REPRESTINADA PELA LEI N° 7800/2019

 

REVOGADA PELA LEI Nº 7421/2016

 

LEI Nº 6.818, DE 08 DE OUTUBRO DE 2013

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ENCAMINHAR PARA COBRANÇA E PROTESTO EXTRAJUDICIAL OS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE SE ENCONTRAREM INSCRITOS NA DIVIDA ATIVA MUNICIPAL, FIXA VALOR MÍNIMO PARA COBRANÇA JUDICIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto Extrajudicial de Créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão de exigibilidade do Crédito Tributário.

 

§ 1º Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.

 

§ 2º Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.

 

§ 2º Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 – Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Lei n° 7800/2019)

 

§ 3º O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos parágrafos anteriores, somente será adotado após esgotados todos os meios administrativos necessários à sua cobrança.

 

Art. 2º O devedor ou responsável deverá suportar o pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos, mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

§ 1º Estando a dívida quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência.

 

§ 2º Nos casos de pagamentos efetuados através de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Fazenda encaminhará a dívida a novo protesto.

 

Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta lei, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa para cobrança extrajudicial.

 

§ 2º Cabe ao Secretario Municipal de Fazenda, a expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 4º Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 80 (oitenta) Unidades Fiscais (UFCI), em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 4º Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 100 (cem) Unidades Fiscais (UFCI), em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 8.006/2022)

 

§ 1º No caso de reunião de lançamentos contra o mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada a soma de todos os débitos existentes.

 

§ 2º Considera-se montante total a soma do débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização monetária.

 

§ 3º Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município - PGM, autorizar a Cobrança Judicial de contribuintes cujo valor seja inferior a 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, observado o interesse da Administração Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 8.006/2022)

 

Art. 5º Não estão sujeitos a protesto os débitos iguais ou inferiores a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI).

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando o artigo 1º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.558, de 09 de novembro de 2011 e demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de outubro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.