REPRESTINADA
PELA LEI N° 7800/2019
REVOGADA
PELA LEI Nº 7421/2016
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
estabelecer procedimentos administrativos de cobrança e protesto Extrajudicial
de Créditos de qualquer natureza da Fazenda Pública Municipal, vencidos e
inscritos na Dívida Ativa, executados ou não, ressalvados os casos de suspensão
de exigibilidade do Crédito Tributário.
§ 1º Os procedimentos de cobrança extrajudicial junto aos cartórios de
protesto de títulos serão feitos sem nenhum ônus para o Município.
§ 2º Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda
Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma
indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 – Código
Tributário Nacional, desde que seus nomes constem da Certidão de Dívida Ativa.
§ 2º
Os efeitos do protesto extrajudicial do crédito tributário emitido pela Fazenda
Pública Municipal alcançarão também os responsáveis tributários na forma
indicada no artigo 135 da Lei Federal nº 5.172, de 25/10/1966 – Código
Tributário Nacional. (Redação
dada pela Lei n° 7800/2019)
§ 3º O protesto de débitos tributários em cartório, nos termos dos parágrafos
anteriores, somente será adotado após esgotados todos
os meios administrativos necessários à sua cobrança.
Art. 2º O devedor ou responsável deverá suportar o
pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos cartorários devidos,
mediante apresentação de carta de anuência emitida pela Secretaria Municipal de
Fazenda.
§ 1º Estando a dívida
quitada integralmente ou parcelada com pagamento em dia, a Secretaria Municipal
de Fazenda encaminhará ao cartório de protesto de títulos carta de anuência.
§ 2º Nos casos de pagamentos efetuados através
de parcelamento, quando inadimplidos, a Secretaria Municipal de Fazenda
encaminhará a dívida a novo protesto.
Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda
efetuar os procedimentos necessários para o cumprimento no disposto nesta lei,
ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
§ 1º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá
firmar convênio com os titulares dos Cartórios de Protestos de Títulos para definição
dos procedimentos operacionais de encaminhamento das Certidões de Dívida Ativa
para cobrança extrajudicial.
§ 2º Cabe ao Secretario Municipal de Fazenda, a
expedição de normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 4º Fica fixado valor mínimo, para fins de
cobrança judicial, relativo a crédito fiscal, tributário ou não, de qualquer
espécie, inscrito em Dívida Ativa, no montante total de 80 (oitenta) Unidades
Fiscais (UFCI), em consonância com o inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º
Fica fixado valor mínimo, para fins de cobrança judicial, relativo a crédito
fiscal, tributário ou não, de qualquer espécie, inscrito em Dívida Ativa, no
montante total de 100 (cem) Unidades Fiscais (UFCI), em consonância com o
inciso II, § 3º do artigo 14, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
– Lei de Responsabilidade Fiscal. (Redação dada pela Lei nº 8.006/2022)
§ 1º No caso de reunião de lançamentos contra o
mesmo devedor, para os fins de que trata o caput deste artigo, será considerada
a soma de todos os débitos existentes.
§ 2º Considera-se montante total a soma do
débito originário e os acréscimos legais: multa, juros e atualização monetária.
§ 3º Compete
ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município - PGM, autorizar a
Cobrança Judicial de contribuintes cujo valor seja inferior a 100 (cem)
Unidades Fiscais do Município de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI, observado o
interesse da Administração Municipal.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 8.006/2022)
Art. 5º Não estão sujeitos a protesto os débitos
iguais ou inferiores a 40 (quarenta) Unidades Fiscais de Cachoeiro de
Itapemirim (UFCI).
Art.
6º Esta Lei entra em vigor
180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando o artigo
1º e seus §§ 1º e 2º da Lei nº 6.558, de 09 de novembro de 2011 e demais
disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 08 de outubro de
2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE
DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.