LEI Nº 6840, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

 

ALTERA O ITEM A DO INCISO I DO ARTIGO 181 DA LEI Nº 5.890/2006, ALTERADO PELA LEI Nº 6.410/2010 E ALTERA AS TABELAS XI-I, XI-II E XI-III DO ANEXO XI DA LEI 5.890/2006.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 

 

Art. 1º O item A do inciso I do artigo 181 da Lei n° 5.890/2006, alterada pela Lei n° 6.410/2010, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 181 (…)

 

I - (…)

 

a) sejam implantadas em edificações de até 720,00 m² (setecentos e vinte metros quadrados) quando em zonas residenciais, com exceção nas vias locais que só poderão ser implantadas em edificações de até 168,00m².”

 

Art. 2º As tabelas XI-I, XI-II e XI-III do anexo XI da Lei 5.890/2006, passam a viger com a seguinte redação:

 

Tabela de ZR - 01 (Anexo XI -I)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Usos Permitidos

Índices

Parcelamento

 

Todas as vias

 

Vias coletoras e principais

C.A.

T.O.

T.P. (mínimo)

Gabarito

Afastamentos Mínimos

 

 

Testada

Área

(máximo)

(máximo)

Frente

Lateral

Fundos

(mínima)

(mínima)

R1

CS2

2,7

70%

18%

ver anexo XIII

1,50 m e/ou 3,00 m (vide obs. abaixo)

1,50 m

1,50 m

8,00 m

200,00 m²

R2

R3

R4

R5

R6

CS1

ASC

I1

I1

3,0

74%

14%

12,00 m

360,00 m²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ZR-01:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Vaga de garagem (vide anexo XII);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela de ZR - 02 (Anexo XI - II)

 

Usos Permitidos

Índices

Parcelamento

 

Todas as vias

 

Vias coletoras e principais

C.A.

T.O.

T.P. (mínimo)

Gabarito

Afastamentos Mínimos

 

 

Testada

Área

(máximo)

(máximo)

Frente

Lateral

Fundos

(mínima)

(mínima)

R1

CS2

3,0

73%

17%

ver anexo XIII

1,50 m e/ou 3,00 m (vide obs. abaixo)

1,50 m

1,50 m

12,00 m

240,00 m²

R2

R3

R4

R5

R6

CS1

ASC

 

I1

I1

3,0

74%

14%

12,00 m

360,00 m²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ZR-02:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Vaga de garagem (vide anexo XII);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela de ZR - 03 (Anexo XI - III)

 

Usos Permitidos

Índices

Parcelamento

 

Todas as vias

 

Vias coletoras e principais

C.A.

T.O.

T.P. (mínimo)

Gabarito

Afastamentos Mínimos

 

 

Testada

Área

(máximo)

(máximo)

Frente

Lateral

Fundos

(mínima)

(mínima)

R1

CS2

3,0

73%

17%

ver anexo XIII

1,50 m e/ou 3,00 m (vide obs. abaixo)

1,50 m

1,50 m

12,00 m

240,00 m²

R2

R3

R4

R5

R6

CS 1

ASC

I1

I1

3,0

74%

14%

12,00 m

360,00 m²

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Observações ZR-03:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1. Os índices urbanísticos para edificações com mais de 06 (seis) pavimentos deverão seguir a tabela de Edificações Multifamiliares, Comercial e Misto (vide anexo XI-XI);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2. Vaga de garagem (vide anexo XII);

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3. Na margem do Rio Itapemirim fica permitido os tipos de uso especificados na tabela ZAD-01, mas limitado ao número de pavimentos da tabela ZOL;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. Verificar se na área a construir existe área de risco e patrimônio histórico;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5. Observar os artigos do PDM que tratam de exceções com relação aos afastamentos;

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6. Quanto às edificações hospitalares desconformes, observar-se-á o disposto no artigo 205 do PDM.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de outubro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.