LEI N° 6.841, de 23 de outubro de 2013

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o prefeito municipal sanciona a seguinte lei:

 

CAPITULO I

DA CRIAÇÃO

 

Art. 1º Esta Lei cria o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI, órgão colegiado, consultivo e de deliberação da política municipal de meio ambiente, que se integrará na ação conjunta e articulada com os demais órgãos da Administração pública Municipal, Estadual e Federal, nos termos do Art. 144 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI, no âmbito municipal e segundo as peculiaridades locais, integrar-se-á ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), de que trata a Lei Federal nº. 6.938, de 27 de agosto de 1981.

 

CAPITULO II

DAS FINALIDADES

 

Art. 3º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI tem por finalidade participar do planejamento, orientar e disciplinar as atividades do poder público municipal e da sociedade civil, exercendo atividades normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras na esfera de sua competência.

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consiga no âmbito de sua competência:

 

I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do conceito de desenvolvimento sustentável, através de recomendações e proposições de planos, programas e projetos;

 

II - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais e específicos, de desenvolvimento do Município;

 

III - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do Município;

 

IV - Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento do Município;

 

V - Opinar, com base em estudos técnicos apresentados pelo órgão ambiental municipal, sobre a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a serem especialmente protegidos;

 

VI -  Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;

 

VII - Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas ambientais;

 

VIII - Manter intercâmbio com entidades, oficiais e privados, de pesquisa e demais atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;

 

IX - Homologar os termos de compromisso administrativos, firmados no âmbito do poder executivo municipal, visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental;

 

X - Decidir, em terceira instância administrativa, sobre as penalidades impostas pelo Município, mediante depósito prévio, se a penalidade for de multa;

 

XI - Decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

 

XII - Elaborar seu Regimento Interno.

 

CAPÍTULO IV

DAS DEFINIÇÕES BÁSICAS

 

Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se projetos de interesse ambiental em consonância com o § 2º do artigo 145 da Lei Orgânica Municipal:

 

1 - Programas e ações incluídos pelo Órgão Ambiental Municipal nas peças de Planejamento e execução orçamentária (Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA);

 

2 - Ações de interesse ambiental aprovadas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.

 

CAPÍTULO V

DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

 

Art. 6º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, no que diz respeito a seu campo de atuação, deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal, elaborando relatório, constituindo banco de dados e realizando estudos, quanto ao resultado de suas ações.

 

Parágrafo único. As conclusões da avaliação a que se refere o caput deste artigo serão sempre encaminhadas para conhecimento dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI será constituído por 18 (dezoito) entidades representantes do poder público e de organizações, instituições ou entidades da sociedade civil organizada escolhidos dentre pessoas de notório conhecimento, ilibada reputação e de atividade profissional relacionada aos objetivos do conselho, tendo como critério a representatividade, a abrangência e a complexidade do conjunto da sociedade e de acordo com as especificidades locais.

 

I - A composição do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI será estabelecida por decreto do Poder executivo, respeitando a paridade e o instituído nesta Lei:

 

Parágrafo único.  A representação de órgãos ou entidades terá como critério:

 

a) a participação de entidades e /ou instituições que representam o poder público.

b) a participação de entidades e/ou instituições que representam a classe empresarial e trabalhadores da área ambiental.

c) a participação de entidades e/ou instituições que representam a Sociedade Civil Organizada.

 

II - Sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, o conselho poderá contar com a participação de consultores convidados pelo Presidente, após deliberação da maioria dos conselheiros.

 

III - Os Conselheiros titulares deverão ser indicados ou eleitos juntamente com um suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito municipal, sendo suas funções não remuneradas, porém consideradas de relevante serviço público.

 

Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

 

§ 1º Os Conselheiros que deixarem de pertencer às categorias que representam, serão substituídos, no prazo de trinta dias, sob pena de ser excluída a representatividade do segmento no referido conselho.

 

§ 2º No caso do parágrafo anterior ou em caso de vacância por qualquer outro motivo, caberá ao órgão representado, de forma facultativa, a nomeação de substituto do titular ou do suplente para complementar o prazo do mandato do substituído.

 

Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:

 

I - Morte;

 

II - Renúncia;

 

III - Ausência injustificada por mais de 2 (duas) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano;

 

IV - Doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - Procedimento incompatível com a dignidade das funções;

 

VI - Condenação por crime comum ou de responsabilidade.

 

CAPÍTULO VII

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes, na forma que for estabelecida em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI poderá criar comissões especiais ou grupos de trabalho para execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.

 

Art. 11 Salvo disposição em contrário, o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

 

Parágrafo único. Caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI presidir as sessões plenárias, com direito a voto de desempate.

 

Art. 12 As decisões de caráter normativo do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI serão tomadas por meio de deliberação e formalizadas por resolução, e terão validade depois de homologadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 13 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim - COMAMCI terá seu funcionamento organizado por uma mesa diretora, constituída de:

 

I – Presidente;

 

II – Vice-Presidente.

 

§ 1º A função de presidente é exercida pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de suas funções. O Vice-Presidente  deverá ser eleito pelos membros do conselho em sua primeira reunião, dentre os conselheiros titulares e Suplentes. As funções da Secretaria Executiva do Conselho serão exercidas mediante designações feitas pelo Presidente do Conselho, dentre servidores municipais.

 

§ 2º O detalhamento da organização e do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, assim como as atribuições de sua diretoria, serão estabelecidos no respectivo regimento interno.

 

§ 3º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente prestará ao Conselho o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.

 

CAPÍTULO VIII

DO FUNDO MUNCIPAL DE DEFESA AMBIENTAL

 

Art. 14 Fica criado o Fundo Municipal de Defesa Ambiental nos termos do Art. 145 da Lei Orgânica Municipal constitui-se em Unidade Orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, nos limites da legislação em vigor e nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. A vigência do Fundo Municipal de Defesa Ambiental de que trata o caput deste artigo será por prazo indeterminado.

 

Art. 15 O Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA ficará subordinado diretamente a Secretaria Municipal de Meio Ambiente (órgão Ambiental Municipal de Cachoeiro de Itapemirim).

 

Art. 16 O FMDA, subordinado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente nos termos do Art. 21 da presente Lei, está sujeito:

 

I - Ao controle e fiscalização dos órgãos de controle interno e externo;

 

II - Ao acompanhamento e a fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI.

 

Art. 17 São atribuições do Secretário Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Gerir o Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI;

 

II - Submeter, mensalmente, ao Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim – COMAMCI, as demonstrações mensais de receitas e despesas do FUNDO;

 

III - Encaminhar mensalmente à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;

 

IV - Assinar cheques juntamente com o responsável pela coordenação do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA;

 

V - Ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA;

 

VI - Firmar convênios e contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo Municipal, referentes a recursos que serão administrados pelo FMDA.

 

Art. 18 O Coordenador do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA será designado pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim e nomeado pelo Prefeito Municipal através de Decreto.

 

Art. 19 São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA:

 

I - Preparar as demonstrações mensais da receita e despesa, a serem encaminhadas ao Secretário Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referentes a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;

 

III - Manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;

 

IV - Encaminhar à contabilidade Geral do Município;

 

a) Mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;

b) Anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA.

 

V - Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária as demonstrações mencionadas anteriormente;

 

VI - Providenciar, junto a Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA;

 

VII - Apresentar ao Secretário Municipal de Meio Ambiente a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA detectada nas demonstrações mencionadas;

 

VIII - Manter os controles necessários sobre convênios ou contratos firmados pelo Fundo Municipal de Defesa Ambiental – FMDA.

 

Art. 20 Observada a legislação municipal, estadual e federal aplicável, os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA, , ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer a arrecadação, serão destinados exclusivamente para:

 

Art. 20 Observada a legislação municipal, estadual e federal aplicável, os recursos arrecadados pelo Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA, serão destinados para: (Redação dada pela Lei n° 7854/2020)

 

I - Aquisição de equipamento, material permanente, material de consumo e outras despesas de custeio para manutenção da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

 

II - Contratação de serviços de terceiros para a execução de programas e projetos ambientais;

 

III - Pagamento de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênios e contratos com órgãos públicos ou privados cujo objeto seja de interesse ambiental;

 

IV - Outros de interesse e relevância necessários à execução da política municipal de Meio Ambiente.

 

V - Os recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL - FMDA, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7854/2020)

 

Parágrafo único. Os recursos arrecadados em razão de multa ambiental deverão ser destinados, integralmente, as áreas afetadas pelos danos ao meio ambiente, com aplicação financeira que miniminize os impactos na vizinhança do infrator que deu origem ao dano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7873/2021) (DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL POR MEIO DA ADIN Nº 0000855-14.2022.8.08.0000, PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO)

 

Art. 21 São recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental – FMDA:

 

I - Dotações consignadas no Orçamento do Município;

 

II - Arrecadação de multas por infrações e compensações por danos ao meio ambiente;

 

III - Receitas de convênios, contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, bem como respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações para promoção da política ambiental;

 

IV - Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos vinculados ao FMDA;

 

V - Arrecadação de taxas de fiscalização, controle e licenciamento ambiental;

 

VI - Transferências do Fundo Estadual e do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

 

VII - Doações de pessoas físicas ou jurídicas;

 

VIII - Outros recursos que por sua natureza possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.

 

§ 1º As receitas do Fundo Municipal de Defesa Ambiental - FMDA serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º O saldo positivo dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim, apurado em balanço, a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, obedecendo à mesma programação.

 

§ 2º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do do FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA AMBIENTAL - FMDA, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro Municipal, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei n° 7854/2020)

 

Art. 22 Na gestão do Fundo Municipal de Defesa Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim aplicar-se-á a legislação federal, sem prejuízo das normas orçamentárias estabelecidas em lei municipal.

 

§ 1º Os demonstrativos financeiros e o funcionamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim obedecerão ao disposto na legislação vigente referente à Administração Pública.

 

§ 2º A movimentação dos recursos do Fundo Municipal de Defesa Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim dar-se-á na conformidade das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicada ao Setor Público – NBCASP.

 

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Defesa Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da unidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 23 O Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim- COMAMCI providenciará a elaboração do seu Regimento Interno, pela aprovação da maioria absoluta de seus membros, no prazo de 90 dias de sua instalação.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotação orçamentária consignada no Orçamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente sob a rubrica – 199900000006 – com previsão para o ano de 2013 no valor de R$ 435.000,00 (Quatrocentos e trinta e cinco mil reais) e para o ano de 2014 no valor de R$ 486.808,00 (Quatrocentos e oitenta e seis mil e oitocentos e oito reais).

 

Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à regulamentação da presente lei.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei 3.524, de 18 de novembro de 1991, a Lei 6.023, de 17 de outubro de 2007, a Lei nº 3667, de 27 de dezembro de 1991, os Art. 10, 11, 12, 13 e 14 da Lei nº 4804, de 16 de julho de 1999, o Decretos nº 12.113, de 21 de setembro de 1999, Decreto nº 12.941, de 03 de janeiro de 2001 e Decreto nº. 21.076 de 28 de julho de 2010.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 23 de outubro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.