LEI Nº 6894, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013

 
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, PERÍODO 2014 – 2017.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Cachoeiro de Itapemirim, para o quadriênio 2014 a 2017, em cumprimento ao disposto no art. 103, inciso I, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, estabelecendo, para o período, as bases estratégicas da atuação pública, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores, ações orçamentárias e gastos da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

 

Parágrafo único. Integram o PPA 2014 a 2017 os programas destinados às operações especiais.

 

Art. 2º As estratégias para a Administração Pública Municipal no período 2014 a 2017 são as demonstradas nos anexos desta Lei.

 

Parágrafo único. Os anexos mencionados neste artigo compreendem os Programas e Ações de Governo para o período 2014 e 2017 e buscam demonstrar:

 

I. Base Estratégica da atuação governamental;

 

II. Objetivo dos Programas de Governo;

 

III. Responsabilização institucional pelos Programas e Ações de Governo;

 

IV. Fontes de Financiamento das Políticas Públicas e modalidade de aplicação dos recursos;

 

V. Ações de governo, produtos gerados, metas físicas e valores para o período.

 

Art. 3º A exclusão, alteração ou a inclusão de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, através de projeto de lei específico.

 

§ 1º. A exclusão, alteração ou a inclusão de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.

 

§ 2º. Os valores consignados no Plano Plurianual 2014 a 2017 para programas e ações são referenciais e não se constituem em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e nos seus créditos adicionais.

 

Art. 4º O Plano Plurianual 2014 a 2017 será anualmente avaliado.

 

§ 1º. O Poder Executivo promoverá, através de Decreto Municipal, a nomeação dos gerentes de programas e coordenadores de ação, aos quais incumbirá o monitoramento e avaliação dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.

 

§ 2º. O Poder Executivo promoverá a implantação de rotinas administrativas para a avaliação anual, devendo os responsáveis por cada programa prestar as informações ao órgão sob cuja atribuição estiver a consolidação das avaliações.

 

§ 3º. O Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal, até o último dia útil do mês de maio, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual 2014 a 2017.

 

§ 4º. O Relatório de que trata o parágrafo anterior conterá:

 

I. Demonstrativo, por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior, bem como demonstrativo da execução para períodos acumulados;

 

II. Avaliação, por programa e ação, do percentual já efetivado até o término do exercício financeiro antecedente.

 

Art. 5º A codificação e titulação dos Programas e Ações Orçamentárias definidas neste Plano Plurianual serão aplicadas nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.

 

§ 1º. Por ocasião da elaboração das propostas orçamentárias, a fixação de despesas deverá considerar a evolução da execução física das ações constantes do Plano Plurianual e suas alterações.

 

§ 2º. As informações relativas às execuções orçamentárias e financeiras decorrentes do presente Plano Plurianual serão disponibilizadas em página eletrônica oficial nos termos da Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009.

 

 Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 25 de novembro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.