LEI
Nº 6894, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2013
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do
Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, para o quadriênio
Parágrafo único. Integram o PPA
Art. 2º As estratégias para a Administração
Pública Municipal no período
Parágrafo único. Os anexos mencionados neste artigo
compreendem os Programas e Ações de Governo para o período 2014 e 2017 e buscam
demonstrar:
I.
Base Estratégica da atuação governamental;
II.
Objetivo dos Programas de Governo;
III.
Responsabilização institucional pelos Programas e Ações de Governo;
IV.
Fontes de Financiamento das Políticas Públicas e modalidade de aplicação dos
recursos;
V.
Ações de governo, produtos gerados, metas físicas e valores para o período.
Art. 3º
A
exclusão, alteração ou a inclusão de programas constantes desta Lei serão
propostas pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, através de projeto de lei
específico.
§ 1º. A exclusão,
alteração ou a inclusão de ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio
da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais.
§ 2º. Os valores
consignados no Plano Plurianual
Art. 4º O Plano Plurianual
§ 1º. O Poder
Executivo promoverá, através de Decreto Municipal, a nomeação dos gerentes de
programas e coordenadores de ação, aos quais incumbirá o monitoramento e
avaliação dos programas e ações constantes do Plano Plurianual.
§ 2º. O Poder
Executivo promoverá a implantação de rotinas administrativas para a avaliação anual,
devendo os responsáveis por cada programa prestar as informações ao órgão sob
cuja atribuição estiver a consolidação das avaliações.
§ 3º. O Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo Municipal, até o último dia útil do mês
de maio, Relatório de Avaliação do Plano Plurianual
§ 4º. O Relatório
de que trata o parágrafo anterior conterá:
I. Demonstrativo,
por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior, bem
como demonstrativo da execução para períodos acumulados;
II. Avaliação, por
programa e ação, do percentual já efetivado até o término do exercício
financeiro antecedente.
Art. 5º A codificação e titulação dos Programas e
Ações Orçamentárias definidas neste Plano Plurianual serão aplicadas nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 1º. Por ocasião
da elaboração das propostas orçamentárias, a fixação de despesas deverá
considerar a evolução da execução física das ações constantes do Plano
Plurianual e suas alterações.
§ 2º. As
informações relativas às execuções orçamentárias e financeiras decorrentes do
presente Plano Plurianual serão disponibilizadas em página eletrônica oficial
nos termos da Lei Complementar 131, de 27 de maio de 2009.
Art. 6º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 25 de novembro de 2013.
CARLOS ROBERTO
CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim.