LEI N° 6911, DE
20 DE DEZEMBRO DE 2013
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
de Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei regula a obrigatoriedade da prévia
inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no município
de Cachoeiro de Itapemirim-ES e destinados ao consumo, nos limites de sua área
geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal e em
consonância com o disposto nas leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de
1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.
Art. 2° Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento – SEMAG, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei
e impor as penalidades nela prevista.
Art. 3° Fica instituído o
Serviço de Inspeção Municipal – SIM do município de Cachoeiro de Itapemirim-ES,
vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, que tem por
finalidade a inspeção e fiscalização da produção industrial e sanitária dos
produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, adicionados ou não de
produtos vegetais, preparados, transformados, manipulados, recebidos,
acondicionados, depositados e em trânsito no município de Cachoeiro de
Itapemirim-ES.
Art. 4° São atribuições do Serviço de Inspeção Municipal –
SIM:
I.
Inspecionar e fiscalizar os estabelecimentos de produtos de origem animal e
seus produtos;
II.
Realizar o registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal
e seus produtos;
III. Proceder
a coleta de amostras de água de abastecimento,
matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais;
IV.
Notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar
ou embargar estabelecimentos, cassar registro de estabelecimentos e produtos;
levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos.
V.
Realizar ações de combate a clandestinidade;
VI.
Realizar outras atividades relacionadas a inspeção e
fiscalização sanitária de produtos de origem animal que, por ventura, forem
delegadas ao SIM.
Art. 5° Fica ressalvada a competência da União, por meio do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, e do Estado, por meio da
Secretaria de Estado da Agricultura Aquicultura e Pesca a inspeção e
fiscalização de que trata esta lei, quando a produção for destinada ao comércio
intermunicipal, interestadual ou internacional, sem prejuízo da colaboração da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento.
Art. 6° A inspeção e a fiscalização de que trata esta Lei
serão procedidas, entre outros:
I. nos
estabelecimentos industriais especializados situados em áreas urbanas ou rurais
e nas propriedades rurais com instalações para o abate de animais e seu preparo
ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
II. nos
entrepostos de recebimento e distribuição de pescado e nas fábricas que o
industrializar;
III. nas
usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de
recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nas propriedades
rurais com instalações para a manipulação, a industrialização ou o preparo do
leite e seus derivados, sob qualquer forma para o consumo;
IV. nos
entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V. nos estabelecimentos
destinados à recepção, extração, manipulação do mel e elaboração de produtos
apícolas;
VI. nos
entrepostos que, de modo geral, recebem, manipulem, armazenem, conservem ou
acondicionem produtos de origem animal.
Art. 7° Serão objeto de inspeção e fiscalização previstas
nesta Lei, entre outros:
I. os
animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
II. o
pescado e seus derivados;
III. o
leite e seus derivados;
IV. os
ovos e seus derivados;
V. o mel de abelha, a cera e
seus derivados.
Art. 8° O Serviço de Inspeção Municipal respeitará as
especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de
produção, incluindo a agroindústria familiar de pequeno porte, desde que
atendidos os princípios das boas práticas de fabricação e segurança de
alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
Art. 9° A fiscalização e a inspeção de que trata a presente
lei serão exercidas em caráter periódico ou permanente, segundo as necessidades
do serviço.
Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizam operações
de abate de animais deverão possuir inspeção permanente para seu funcionamento.
Art. 10 As atividades sujeitas ao Serviço de Inspeção
Municipal serão classificadas por tabela estabelecida por ato do Poder
Executivo Municipal.
Art. 11 Pela execução do Serviço
de Inspeção Municipal previstos nesta Lei será cobrado preço público de acordo
com os valores a serem fixados por ato do Poder Executivo.
Art. 12 Fica instituída a taxa de inspeção e fiscalização
de produtos de origem animal que tem como fato gerador a inspeção e
fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidade ou
instalações onde são fabricados, produzidos, manipulados e acondicionados os
produtos de origem animal.
§ 1º.
Consideram-se implementadas as atividades permanentes
de controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência
do fato gerador da Taxa, com a prática, pelas autoridades competentes da
Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, de atos administrativos, vinculados
ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à
verificação do cumprimento da legislação vigente no município, bem como a
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.
§ 2º. A Taxa será devida em
razão do início da atividade, abertura, permanência no local ou instalação do
estabelecimento, inclusive quando se verificar mudança de endereço.
Art. 13 Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa é
a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita ao
serviço de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal relacionada no
artigo 6º desta lei.
Art.
§ 1º. Possuindo o contribuinte mais
de uma atividade sujeita ao serviço de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal, será utilizada para efeito de cálculo da taxa, aquela que
conduzir ao maior valor.
§ 2º. Será utilizada para fins
de cálculo da taxa a área total do estabelecimento onde são exercidas as
atividades sujeitas a inspeção.
§ 3º. Fica estipulado o valor
mínimo de 10 (dez) UFCI para a taxa de inspeção e fiscalização de produtos de
origem animal.
§ 4º. Ato do poder executivo
regulamentará as atividades sujeitas ao pagamento da taxa de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal de acordo com a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para pessoa jurídica e Classificação
Brasileira de Ocupações – CBO para pessoas físicas, bem como seus respectivos
grupos para efeito de enquadramento na Tabela I desta lei.
Art.
§ 1º. No início de exercício de
atividade e na data de encerramento a taxa será devida proporcionalmente ao
número de meses em atividade.
§ 2º. Em caso de inadimplência
os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos serão
calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário vigente
no Município.
§ 3º. Os prazos e condições de
pagamento da taxa serão definidos no Calendário Tributário do Município
conforme previsão do Código Tributário Municipal – CTM.
Art. 16 Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal: a microempresa e a empresa de
pequeno porte até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário
Tributário do Município, contados a partir do registro de seu ato constitutivo
no órgão competente.
Art. 17 Ficam isentos do pagamento da Taxa de inspeção e
fiscalização de produtos de origem animal:
I - O Microempreendedor
individual;
II - Os órgãos da Administração
Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como
as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos
onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais.
Art. 18 O registro do estabelecimento será concedido após
apresentação dos documentos solicitados previstos no decreto que regulamenta
esta Lei e mediante emissão de “Laudo de Vistoria Final de Estabelecimento”
favorável.
Art. 19 Os estabelecimentos registrados no SIM deverão garantir
que as operações possam ser realizadas seguindo as boas práticas de fabricação,
desde a recepção da matéria-prima até a entrega do produto alimentício ao
mercado consumidor.
Art. 20 Os produtos deverão atender aos regulamentos
técnicos de identidade e qualidade, aditivos alimentares, coadjuvantes de
tecnologia, padrões microbiológicos e de rotulagem, conforme a legislação
vigente.
§ 1º.
Os produtos que não possuam regulamentos técnicos específicos poderão ser
registrados, desde que atendidos os princípios das boas práticas de fabricação
e segurança de alimentos e não resultem em fraude ou engano ao consumidor.
§ 2º. O
SIM poderá criar normas específicas para os produtos mencionados no parágrafo
§1° deste artigo.
Art. 21 As autoridades de saúde pública devem comunicar ao
SIM os resultados das análises sanitárias realizadas nos produtos alimentícios
de que trata esta Lei, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 22 As infrações às normas previstas na presente Lei
sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
I. Advertência, quando o
infrator for primário ou não ter agido com dolo ou má fé;
II. Multa em Unidades Fiscais
de Cachoeiro de Itapemirim (U.F.C.I.), nos casos de reincidência, dolo ou má
fé;
III. Apreensão e/ou
inutilização de matérias-primas, produtos, subprodutos, ingredientes, rótulos e
embalagens, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao
fim a que se destinem ou forem adulterados ou falsificados;
IV. Suspensão das atividades
dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza
higiênico-sanitária e ainda, no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
V. Interdição total ou parcial
do estabelecimento, quando a infração consistir na falsificação ou adulteração
de produtos ou se verificar a inexistência de condições higiênico-sanitárias
adequadas:
a) a
interdição poderá ser levantada após o atendimento das irregularidades que
promoveram a sanção;
b) se a
interdição não for suspensa nos termos do inciso V,decorridos 6 (seis) meses
será cancelado o respectivo registro.
I. Cancelamento do registro do
produto em desacordo, com publicação em Imprensa Oficial;
II. Cancelamento do registro do
estabelecimento, com publicação em Imprensa Oficial.
Art. 23 As multas decorrentes das infrações às normas
previstas nesta Lei serão as seguintes:
I. Infrações relativas à industrialização, armazenamento e transporte:
a) Multa de 100 UFCI a quem realizar atividades de elaboração/industrialização,
fracionamento, armazenamento e transporte de produtos de origem animal sem
inspeção oficial;
b) Multa de 70 UFCI a quem industrializar,
comercializar, armazenar ou transportar matérias-primas e produtos alimentícios
sem observar as condições higiênico-sanitárias estabelecidas neste regulamento;
c) Multa de 80 UFCI a quem elaborar e comercializar produtos em
desacordo com os padrões higiênico-sanitários, físico-químicos, microbiológicos
e tecnológicos estabelecidos por legislações federal, estadual ou municipal
vigentes;
d) Multa de 80 UFCI a quem industrializar, armazenar, guardar ou
comercializar matérias-primas, ingredientes ou produtos alimentícios com data
de validade vencida;
e) Multa de 90 UFCI a quem transportar matérias-primas, ingredientes ou
produtos alimentícios com data de validade vencida, salvo aqueles acompanhados
de documento que comprove a devolução;
f) Multa de 100 UFCI a quem industrializar ou comercializar matérias-primas
ou produtos alimentícios falsificados ou adulterados.
II. Infrações relativas
ao Registro do Estabelecimento:
a) Multa de 50 UFCI a quem realizar ampliação, remodelação ou construção
no estabelecimento registrado sem prévia aprovação das plantas pelo SIM;
b) Multa de 50 UFCI a quem vender, arrendar, doar ou efetuar qualquer
operação que resulte na modificação da razão social e ou do responsável legal
do estabelecimento industrial, bem como qualquer modificação que resulte na
alteração do registro sem comunicar ao SIM;
c) Multa de 50 UFCI a quem não possuir sistema de controle de entrada e
saída de produtos ou não mantê-lo atualizado;
d) Multa de 50 UFCI a quem não disponibilizar o acesso ao sistema de
controle de entrada e saída de produtos quando solicitado pelo SIM;
e) Multa de 100 UFCI a quem desacatar, obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades sanitárias competentes no exercício de suas
funções;
f) Multa de 100 UFCI a quem sonegar ou prestar informações inexatas sobre
dados referentes à quantidade, qualidade e procedência de matérias-primas e
produtos alimentícios, que direta e indiretamente interesse à fiscalização do
SIM;
g) Multa de 100 UFCI a quem desrespeitar o termo de suspensão e/ou
interdição impostos pelo SIM.
III. Infrações relativas aos
Rótulos:
a) Multa de 50 UFCI a quem utilizar rótulos ou embalagens que não tenham
sido previamente aprovados pelo SIM;
b) Multa de 50 UFCI a quem modificar embalagens ou rótulos que tenham sido
previamente aprovados pelo SIM;
c) Multa de 70 UFCI a quem reutilizar embalagens;
d) Multa de 50 UFCI a quem aplicar rótulo, etiqueta ou selo escondendo
ou encobrindo, total ou parcialmente, dizeres da rotulagem e a identificação do
registro no SIM.
IV. Infrações relativas
à higienização:
a) Multa de 50 UFCI a quem apresentar instalações,
equipamentos e instrumentos de trabalho em condições inadequadas de higiene
antes, durante ou após a elaboração dos produtos alimentícios;
b) Multa de 40 UFCI a quem apresentar nos
estabelecimentos odores indesejáveis, lixos, objetos em desuso, animais,
insetos e contaminantes ambientais como fumaça e poeira;
c) Multa de 50 UFCI a quem realizar atividades de
industrialização em estabelecimentos em mau estado de conservação, com
defeitos, rachaduras, trincas, buracos, umidade, bolor, descascamentos e
outros;
d) Multa de 50 UFCI a quem utilizar equipamentos e
utensílios que não atendam às condições especificadas neste regulamento;
e) Multa de 40 UFCI a quem utilizar recipientes que
possam causar a contaminação dos produtos alimentícios;
f) Multa de 40 UFCI a quem apresentar as
instalações, os equipamentos e os instrumentos de trabalho em condições
inadequadas de higiene, antes, durante ou após a elaboração dos produtos
alimentícios;
g) Multa de 40 UFCI a quem utilizar equipamentos de conservação dos
alimentos (refrigeradores, congeladores, câmaras frigoríficas e outros) em
condições inadequadas de funcionamento, higiene, iluminação e circulação de ar;
h) Multa de 50 UFCI a quem apresentar, guardar, estocar, armazenar ou
ter em depósito, substâncias que possam corromper, alterar, adulterar,
falsificar, avariar ou contaminar a matéria-prima, os ingredientes ou os
produtos alimentícios;
i) Multa de 60 UFCI a quem utilizar produtos de higienização não
aprovados pelo órgão de saúde competente;
j) Multa de 50 UFCI a quem possuir ou permitir a permanência de animais
nos arredores e ou interior dos estabelecimentos;
k) Multa de 50 UFCI a quem deixar de realizar o controle adequado e
periódico das pragas e vetores;
l) Multa de 50 UFCI a quem permitir a presença de pessoas e
funcionários, nas dependências do estabelecimento;
m) Multa de 30 UFCI a quem possuir manipuladores trabalhando nos
estabelecimentos sem a devida capacitação;
n) Multa de 50 UFCI a quem deixar de fazer cumprir os critérios de
higiene pessoal e requisitos sanitários
o) Multa de 50 UFCI a quem manter funcionários exercendo as atividades
de manipulação sob suspeita de enfermidade passível de contaminação dos
alimentos, ou ausente a liberação médica;
p) Multa de 40 UFCI a quem utilizar água não potável no estabelecimento;
q) Multa de 30 UFCI a quem não assegurar a adequada rotatividade dos
estoques de matérias-primas, ingredientes e produtos alimentícios.
Art. 24 As multas serão punidas, isolada ou
cumulativamente, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis.
§
1º. Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada
reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência
anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§
2º. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma cometida
pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da data em
que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração
anterior.
§
3º. As multas poderão ser elevadas até o
máximo de cinquenta vezes, quando o volume do negócio do infrator faça prever
que a punição será ineficaz.
§
4º. Constituem agravantes o uso de
artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal.
§ 5º.
As infrações a que se refere o “caput” deste artigo terão regulamentação por
decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 25 As infrações administrativas serão apuradas em
processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e o
contraditório, observadas as disposições desta Lei e do seu regulamento, no
prazo de 30 dias.
Art. 26 A defesa administrativa e o recurso impugnado às
penalidades impostas pela presente Lei serão julgados:
I. em primeira instância
por uma comissão formada por três técnicos do serviço de inspeção municipal e
um representante da assessoria jurídica;
II. em
segunda e última instância, o recurso será julgado pelo Conselho Municipal de Contribuintes,
CMC.
Parágrafo único. As comissões de primeira e segunda
instâncias processarão os julgamentos na forma do seu julgamento interno.
Art. 27 A receita decorrente desta Lei será aplicada no
Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.
Art. 28 Os recursos
financeiros necessários à implementação da presente
Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas
na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento, constantes no Orçamento
do Município, a saber: Órgão/Unidade: 10.01, Projeto/Atividade:
20.122.0053.000.2423 – Gestão de Agricultura e Abastecimento, Despesas:
3.3.90.30.00 – Material de Consumo.
Art. 29 Para a consecução dos
objetivos desta Lei, fica a Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento
autorizada a realizar convênio e termos de cooperação técnica com órgãos da
administração direta e indireta.
Art. 30 A Secretaria Municipal de Agricultura e
Abastecimento poderá se valer de servidores de consórcios públicos dos quais o
município participe para a execução dos objetivos deste regulamento, respeitadas
as competências.
Art. 31 As empresas e agroindústrias de pequeno porte terão
o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para se adequarem a esta Lei.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser
prorrogado por ato no poder executivo.
Art. 32 Os casos omissos ou dúvidas que surgirem na
execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos
através de atos normativos do Secretário Municipal de Agricultura e
Abastecimento.
Art. 33 Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação e com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2014,
revogadas as Leis
n° 3.940, de 23 de junho de 1994 e n° 5.341,
de 26 de junho de 2002 e demais disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.
TABELA I
VALOR DA TAXA DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM
ANIMAL |
||
GRUPO |
DESCRIÇÃO |
VALOR EM UFCI |
I |
Fabricação
de Produtos Cárneos Salgados, Dessecados, Cozidos e/ou Defumados (Embutidos
ou não) |
0,25 / m2 |
II |
Produção
de Pescado e Produtos de Pescados |
0,25 / m2 |
III |
Fabricação
de Produtos Gordurosos |
0,10 / m2 |
IV |
Produção
de Leite Pasteurizado, Aromatizados, Iogurtes, Bebidas Lácteas, Leite
Condensado, Evaporado e Doce de Leite. |
0,25 / m2 |
V |
Fabricação
de Queijos, Requeijão, Ricota, Leite em Pó, Manteiga, Caseína, Lactose e
demais derivados do leite |
0,25 / m2 |
VI |
Produção
de Ovos |
0,03/ m2 |
VII |
Produção
de Mel, Cera e Produtos à base de mel de abelha |
0,20 / m2 |