LEI Nº 6912, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI
A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DEVIDA AO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA FISCALIZAÇÃO
CONTÍNUA SOBRE AS ATIVIDADES SUJEITAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária -
TFS que tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre
estabelecimentos, unidades ou instalações que exerçam atividades sujeitas à
Fiscalização Sanitária, de acordo com a legislação vigente, exceto aquelas
vinculadas a fabricação, manipulação e acondicionamento de produtos de origem
animal.
Parágrafo único. Consideram-se implementadas as
atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de
caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária -
TFS, com a prática, pelas autoridades competentes da Vigilância Sanitária do
Município, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de
prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da
legislação vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou
colocados à sua disposição.
Art. 2º Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa de
Fiscalização Sanitária - TFS é a pessoa física ou jurídica que exerça no
Município atividade sujeita à Fiscalização Sanitária do Município.
Art. 3º A base de cálculo da Taxa será determinada em
função da natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade
Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI, corresponderá ao estabelecido na
tabela I que integra a presente lei.
§ 1º Possuindo o contribuinte mais de uma atividade
sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será utilizada
para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.
§ 2º Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total
edificada do estabelecimento constante no Cadastro Imobiliário do Município
correspondente ao imóvel onde está sendo exercida a atividade, não devendo ser
incluído no cálculo a área destinada a estacionamento de veículos.
§ 2º Será utilizada para fins de cálculo somente a área total edificada onde está sendo exercida a atividade com incidência da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, não devendo ser incluído no cálculo a área destinada a estacionamento de veículos. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
§ 3º Ato do poder executivo regulamentará as atividades
sujeitas ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária de acordo com a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para pessoa jurídica e
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO para pessoas físicas, bem como seus
respectivos grupos para efeito de enquadramento na Tabela I desta lei.
Art. 4º A Taxa de Fiscalização
Sanitária – TFS será
devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de
Arrecadação Municipal – DAM.
§ 1º No início de exercício de atividade e na data de
encerramento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em
atividade.
§ 1º No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, na data de alteração de atividade econômica e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)
§ 2º Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à
multa, juros e correção monetária devidos serão calculados de acordo com as
regras estabelecidas no Código Tributário vigente no Município.
§ 3º Os prazos e condições de pagamento da taxa serão definidos
no Calendário Tributário do Município conforme previsão do Código Tributário
Municipal – CTM.
Art. 5º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS: a microempresa e a empresa de pequeno porte até o
segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do
Município, contados a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão
competente.
Art. 6º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS:
I. O
Microempreendedor individual;
II. Os órgãos da Administração Direta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas
fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as
atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;
III. As entidades beneficentes, assistenciais, de
associações de bairro, orfanatos e asilos, desde que estejam legalmente
constituídos e não possuam fins lucrativos.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
6.813, de 02 de outubro de 2013, e demais disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
VALOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA |
||||
GRUPO |
DESCRIÇÃO |
ÁREA DO ESTABELECIMENTO |
VALOR EM UFCI |
INCREMENTO POR m² EXCEDENTE |
I |
INSPEÇÃO SANITÁRIA:
AÇÕES ESTRUTURANTES |
até |
20 |
0 |
de 101 a
300 m² |
30 |
0 |
||
acima de
300 m² |
30 |
0,10 UFCI
por m² |
||
|
||||
II |
INSPEÇÃO
SANITÁRIA: AÇÕES ESTRATÉGICAS |
até |
40 |
0 |
de 101 a
300 m² |
50 |
0 |
||
acima de
300 m² |
50 |
0,10 UFCI
por m² |
||
|
||||
III |
INSPEÇÃO
SANITÁRIA: PROFISSIONAL AUTÔNOMO NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO |
até |
10 |
0 |
acima de |
10 |
0,10 UFCI
por m² |
||
|
||||
IV |
INSPEÇÃO
SANITÁRIA: PROFISSIONAL AUTÔNOMO NÍVEL SUPERIOR |
até |
15 |
0 |
acima de |
15 |
0,10 UFCI
por m² |