LEI Nº 6912, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DEVIDA AO MUNICÍPIO EM RAZÃO DA FISCALIZAÇÃO CONTÍNUA SOBRE AS ATIVIDADES SUJEITAS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS que tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre estabelecimentos, unidades ou instalações que exerçam atividades sujeitas à Fiscalização Sanitária, de acordo com a legislação vigente, exceto aquelas vinculadas a fabricação, manipulação e acondicionamento de produtos de origem animal.

 

Parágrafo único. Consideram-se implementadas as atividades permanentes de controle, inspeção ou fiscalização, para efeito de caracterizar a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS, com a prática, pelas autoridades competentes da Vigilância Sanitária do Município, de atos administrativos, vinculados ou discricionários, de prevenção, observação ou repressão, necessários à verificação do cumprimento da legislação vigente no município, bem como a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou colocados à sua disposição.

 

Art. 2º Contribuinte responsável pelo pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária - TFS é a pessoa física ou jurídica que exerça no Município atividade sujeita à Fiscalização Sanitária do Município.

 

Art. 3º A base de cálculo da Taxa será determinada em função da natureza da atividade e o seu valor, fixado pelo índice da Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim – UFCI, corresponderá ao estabelecido na tabela I que integra a presente lei.

 

§ 1º Possuindo o contribuinte mais de uma atividade sujeita ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será utilizada para efeito de cálculo, aquela que conduzir ao maior valor.

 

§ 2º Será utilizada para fins de cálculo da taxa a área total edificada do estabelecimento constante no Cadastro Imobiliário do Município correspondente ao imóvel onde está sendo exercida a atividade, não devendo ser incluído no cálculo a área destinada a estacionamento de veículos.

 

§ 2º Será utilizada para fins de cálculo somente a área total edificada onde está sendo exercida a atividade com incidência da taxa de fiscalização de vigilância sanitária, não devendo ser incluído no cálculo a área destinada a estacionamento de veículos. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 3º Ato do poder executivo regulamentará as atividades sujeitas ao pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE para pessoa jurídica e Classificação Brasileira de Ocupações – CBO para pessoas físicas, bem como seus respectivos grupos para efeito de enquadramento na Tabela I desta lei.

 

Art. 4º A Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS será devida integral e anualmente, devendo ser recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM.

 

§ 1º No início de exercício de atividade e na data de encerramento a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses em atividade.

 

§ 1º No ato da inscrição, relativamente ao primeiro exercício de funcionamento, na data de alteração de atividade econômica e na data de encerramento, as taxas serão devidas proporcionalmente ao número de meses em atividade. (Redação dada pela Lei nº 7800/2019)

 

§ 2º Em caso de inadimplência os acréscimos referentes à multa, juros e correção monetária devidos serão calculados de acordo com as regras estabelecidas no Código Tributário vigente no Município.

 

§ 3º Os prazos e condições de pagamento da taxa serão definidos no Calendário Tributário do Município conforme previsão do Código Tributário Municipal – CTM.

 

Art. 5º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS: a microempresa e a empresa de pequeno porte até o segundo exercício à sua inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do Município, contados a partir do registro de seu ato constitutivo no órgão competente.

 

Art. 6º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS: 

 

I. O Microempreendedor individual;

 

II. Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em relação aos estabelecimentos onde são exercidas as atividades vinculadas às suas finalidades essenciais;

 

III. As entidades beneficentes, assistenciais, de associações de bairro, orfanatos e asilos, desde que estejam legalmente constituídos e não possuam fins lucrativos.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei 6.813, de 02 de outubro de 2013, e demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

TABELA I

 

 

VALOR DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

 

GRUPO

DESCRIÇÃO

ÁREA DO ESTABELECIMENTO

VALOR EM UFCI

INCREMENTO POR m² EXCEDENTE

I

INSPEÇÃO SANITÁRIA: AÇÕES ESTRUTURANTES

até 100 m²

20

0

de 101 a 300 m²

30

0

acima de 300 m²

30

0,10 UFCI por m²

 

II

INSPEÇÃO SANITÁRIA: AÇÕES ESTRATÉGICAS

até 100 m²

40

0

de 101 a 300 m²

50

0

acima de 300 m²

50

0,10 UFCI por m²

 

III

INSPEÇÃO SANITÁRIA: PROFISSIONAL AUTÔNOMO NÍVEL ELEMENTAR E MÉDIO

até 100 m²

10

0

acima de 100 m²

10

0,10 UFCI por m²

 

IV

INSPEÇÃO SANITÁRIA: PROFISSIONAL AUTÔNOMO NÍVEL SUPERIOR

até 100 m²

15

0

acima de 100 m²

15

0,10 UFCI por m²