LEI Nº 6914, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM O
CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, A TAXA DE CONTROLE
FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA PREVISTOS NA LEI FEDERAL N° 10.165, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2000, E NA LEI ESTADUAL N° 10.098, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA
e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do
Cadastro Técnico Ambiental de Atividades
Art. 1º
Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, de registro
obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a
atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte
e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim
como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme tabela constante
do Anexo I desta Lei
Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta
Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em cooperação com
a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o
Instituto Estadual de meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e
atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais.
§ 1º. O Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá
firmar Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos ambientais
estadual e federal, para delegação de competência para a fiscalização,
controle, manutenção e atualização dos Cadastros Técnicos Estadual e Federal,
no âmbito de seu espaço territorial.
§ 2º. Os procedimentos para a inscrição no Cadastro
Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o
uso de meios eletrônicos.
Art. 3º Para a perfeita gestão do CTFA-CI caberá à SEMMA:
I - suprir o cadastro com as informações em seu
âmbito de competência;
II - manter atualizado o cadastro, estabelecendo,
por meio de portaria, os procedimentos de registro no cadastro;
III - articular-se com os demais órgãos e entidades
estaduais e federais de meio ambiente para as atividades comuns de controle e
fiscalização, bem como para integração dos dados do CTAA;
IV - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas de
registro obrigatório, no âmbito das atividades de sua competência, verificando
a existência e conformidade de seus dados.
Art. 4º Cessadas as atividades da pessoa física ou
jurídica, esta deverá requerer o cancelamento de seu registro no cadastro, sem
prejuízo das obrigações de saldar débitos porventura existentes.
Parágrafo
único. A paralisação temporária
das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro.
Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as
atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo I desta Lei estão
obrigadas a se registrar no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem
em infração punível com as seguintes multas:
I - se pessoa física, 7.27 Unidades Fiscais de
Cachoeiro de Itapemirim - UFCI;
II - se microempresa, 21.92 UFCI;
III - se empresa de pequeno porte, 131,52 UFCI;
IV - se empresa de médio porte, 263.23 UFCI;
V - se empresa de grande porte, 1.310.94 UFCI.
§ 1º. A aplicação das multas a que se refere este
artigo será precedida de intimação prévia e advertência.
§ 2º. O licenciamento ambiental de atividades
sujeitas ao cadastro dependerá da comprovação do registro regular no CTAA.
Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no
cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das
atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em
modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.
Parágrafo
único. A falta de apresentação do
relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sem
prejuízo da exigência deste.
CAPÍTULO
II
Da Taxa
de Controle e Fiscalização Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim
Art. 7º Fica
instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de
Cachoeiro de Itapemirim - TCFA-CI, cujo fato gerador é o exercício regular do
poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal para controle e
fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar
degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.
Art. 8º É sujeito passivo da TCFA- CI é a pessoa física ou
jurídica, que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei, estando sujeito
à fiscalização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos credenciados.
Art. 9º A TCFA-CI é devida pela pessoa física ou jurídica
cadastrada nos termos do art. 1º desta Lei, e de conformidade com os valores
fixados no anexo II desta Lei.
§ 1º. Os valores constantes no Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos
critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
§ 2º. Para os fins exclusivos desta Lei, consideram-se as
definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, aquelas
constantes no artigo 8º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.098 de 2013.
§ 3º. O potencial de poluição (PP) e o grau de
utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à
fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.
§ 4º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma
atividade sujeita à fiscalização, deverá ser pago a TCFA - CI cujo montante do
valor seja o mais elevado.
Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA- CI:
I - as entidades públicas;
II - as entidades
filantrópicas;
III - aqueles que
praticam agricultura de subsistência; e
IV - as populações
tradicionais.
Art.
§ 1º. O valor a ser recolhido a título de TCFA-CI
será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.
§ 2º. As entidades arrecadadoras firmarão convênio
com o IBAMA com vistas a permitir a emissão de uma guia de recolhimento única,
nos moldes do artigo 11 da Instrução Normativa nº 17, de 29.12.2011, do IBAMA.
Art. 12 O montante de recursos equivalente à arrecadação
municipal efetiva pela TCFA- CI, anualmente, será aplicado pelo órgão ambiental
municipal, em atividades cuja finalidade encontra-se prevista nos artigos 3º e
16 desta Lei.
Art.
Art. 14 Valores recolhidos a União, Estado ou Municípios a
qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e
venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA- CI.
Art. 15 Ficam mantidas as disposições legais que contenham
exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os
dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas
pelo órgão competente.
CAPÍTULO
III
Da
Destinação dos Recursos Arrecadados com a TCFA-CI
Art. 16 Os recursos arrecadados com a TCFA-CI serão
destinados ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.
Art.
Art. 18 Ato do Poder Executivo regulamentará as atividades
sujeitas ao pagamento da TCFA-CI de acordo com a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE para pessoa jurídica e Classificação Brasileira de
Ocupações - CBO para pessoas físicas, bem como suas categorias de atividades
para efeito de enquadramento nas Tabelas I e II da presente Lei.
Art. 19 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2013.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I -
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
CÓDIGO |
CATEGORIA |
DESCRIÇÃO |
GRAU
PP/GU |
TAXA |
01 |
Extração e Tratamento de
Minerais |
lavra a céu aberto,
inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento |
Alto |
TCFA-CI |
02 |
Extração e Tratamento de
Minerais |
lavra garimpeira |
Alto |
TCFA-CI |
03 |
Extração e Tratamento de
Minerais |
lavra subterrânea com ou
sem beneficiamento |
Alto |
TCFA-CI |
04 |
Extração e Tratamento de
Minerais |
perfuração de poços e
produção de petróleo e gás natural |
Alto |
TCFA-CI |
05 |
Extração e Tratamento de
Minerais |
pesquisa mineral com
guia de utilização |
Alto |
TCFA-CI |
06 |
Indústria de Borracha |
beneficiamento de
borracha natural |
Pequeno |
TCFA-CI |
07 |
Indústria de Borracha |
fabricação de câmara de
ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos |
Pequeno |
TCFA-CI |
08 |
Indústria de Borracha |
fabricação de espuma de
borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex |
Pequeno |
TCFA-CI |
09 |
Indústria de Borracha |
fabricação de laminados
e fios de borracha |
Pequeno |
TCFA-CI |
10 |
Indústria de Couros e
Peles |
curtimento e outras
preparações de couros e peles |
Alto |
TCFA-CI |
11 |
Indústria de Couros e
Peles |
fabricação de artefatos
diversos de couros e peles |
Alto |
TCFA-CI |
12 |
Indústria de Couros e
Peles |
fabricação de cola
animal |
Alto |
TCFA-CI |
13 |
Indústria de Couros e
Peles |
secagem e salga de
couros e peles |
Alto |
TCFA-CI |
14 |
Indústria de Madeira |
fabricação de chapas,
placas de madeira aglomerada, prensada e compensada |
Médio |
TCFA-CI |
15 |
Indústria de Madeira |
fabricação de estruturas
de madeira e de móveis |
Médio |
TCFA-CI |
16 |
Indústria de Madeira |
preservação de madeira |
Médio |
TCFA-CI |
17 |
Indústria de Madeira |
serraria e desdobramento
de madeira |
Médio |
TCFA-CI |
18 |
Indústria de Madeira |
usina de preservação de
madeira piloto (pesquisa) |
Médio |
TCFA-CI |
19 |
Indústria de Madeira |
usina de preservação de
madeira sem pressão |
Médio |
TCFA-CI |
20 |
Indústria de Madeira |
usina de preservação de
madeira sob pressão |
Médio |
TCFA-CI |
21 |
Indústria de Material de
Transporte |
fabricação e montagem de
aeronaves |
Médio |
TCFA-CI |
22 |
Indústria de Material de
Transporte |
fabricação e montagem de
veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios |
Médio |
TCFA-CI |
23 |
Indústria de Material de
Transporte |
fabricação e reparo de
embarcações e estruturas flutuantes |
Médio |
TCFA-CI |
24 |
Indústria de Material
Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de aparelhos
elétricos e eletrodomésticos |
Médio |
TCFA-CI |
25 |
Indústria de Material Elétrico,
Eletrônico e Comunicações |
fabricação de material
elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática |
Médio |
TCFA-CI |
26 |
Indústria de material
Elétrico, Eletrônico e Comunicações |
fabricação de pilhas, baterias
e outros acumuladores |
Médio |
TCFA-CI |
27 |
Indústria de Papel e
Celulose |
fabricação de artefatos
de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada |
Alto |
TCFA-CI |
28 |
Indústria de Papel e
Celulose |
fabricação de celulose e
pasta mecânica |
Alto |
TCFA-CI |
29 |
Indústria de Papel e
Celulose |
fabricação de papel e
papelão |
Alto |
TCFA-CI |
30 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
beneficiamento e
industrialização de leite e derivados |
Médio |
TCFA-CI |
31 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
beneficiamento, moagem,
torrefação e fabricação de produtos alimentares |
Médio |
TCFA-CI |
32 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
fabricação de bebidas
alcoólicas |
Médio |
TCFA-CI |
33 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
fabricação de bebidas
não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais |
Médio |
TCFA-CI |
34 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
fabricação de cervejas,
chopes e maltes |
Médio |
TCFA-CI |
35 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
fabricação de conservas |
Médio |
TCFA-CI |
36 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
fabricação de fermentos
e leveduras |
Médio |
TCFA-CI |
37 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
fabricação de rações
balanceadas e de alimentos preparados para animais |
Médio |
TCFA-CI |
38 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
fabricação de vinhos e
vinagre |
Médio |
TCFA-CI |
39 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
fabricação e refinação
de açúcar |
Médio |
TCFA-CI |
40 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
matadouros, abatedouros,
frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal |
Médio |
TCFA-CI |
41 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
matadouros, abatedouros,
frigoríficos de fauna silvestre |
Médio |
TCFA-CI |
42 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
preparação de pescados e
fabricação de conservas de pescados |
Médio |
TCFA-CI |
43 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
produção de manteiga,
cacau, gorduras de origem animal para alimentação |
Médio |
TCFA-CI |
44 |
Indústria de Produtos
Alimentares e Bebidas |
refino e preparação de
óleo e gorduras vegetais |
Médio |
TCFA-CI |
45 |
Indústria de Produtos de
Matéria Plástica |
fabricação de artefatos
de material plástico. |
Pequeno |
TCFA-CI |
46 |
Indústria de Produtos de
Matéria Plástica. |
fabricação de laminados
plásticos |
Pequeno |
TCFA-CI |
47 |
Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos |
beneficiamento de
minerais não metálicos, não associados à extração |
Médio |
TCFA-CI |
48 |
Indústria de Produtos
Minerais Não Metálicos |
fabricação e elaboração
de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico,
cimento, gesso, amianto, vidro e similares |
Médio |
TCFA-CI |
49 |
Indústria do Fumo |
fabricação de cigarros,
charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo |
Médio |
TCFA-CI |
50 |
Indústria Mecânica |
fabricação de máquinas,
aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de
superfície |
Médio |
TCFA-CI |
51 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de aço e de
produtos siderúrgicos |
Alto |
TCFA-CI |
52 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de artefatos
de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-CI |
53 |
Indústria Metalúrgica |
fabricação de estruturas
metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-CI |
54 |
Indústria Metalúrgica |
metalurgia de metais
preciosos. |
Alto |
TCFA-CI |
55 |
Indústria Metalúrgica |
metalurgia do pó,
inclusive peças moldadas |
Alto |
TCFA-CI |
56 |
Indústria Metalúrgica |
metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro |
Alto |
TCFA-CI |
57 |
Indústria Metalúrgica |
produção de fundidos de
ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-CI |
58 |
Indústria Metalúrgica |
produção de laminados,
ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia |
Alto |
TCFA-CI |
59 |
Indústria Metalúrgica |
produção de soldas e
anodos |
Alto |
TCFA-CI |
60 |
Indústria Metalúrgica |
relaminação de metais
não-ferrosos, inclusive ligas |
Alto |
TCFA-CI |
61 |
Indústria Metalúrgica |
têmpera e cementação de
aço, recozimento de arames, tratamento de superfície |
Alto |
TCFA-CI |
62 |
Indústria Metalúrgica |
metalurgia dos metais
não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de
mercúrio metálico |
Alto |
TCFA-CI |
63 |
Indústria Química |
fabricação de
combustíveis não derivados de petróleo |
Alto |
TCFA-CI |
64 |
Indústria Química |
fabricação de
concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos |
Alto |
TCFA-CI |
65 |
Indústria Química |
fabricação de
fertilizantes e agroquímicos |
Alto |
TCFA-CI |
66 |
Indústria Química |
fabricação de
perfumarias e cosméticos |
Alto |
TCFA-CI |
67 |
Indústria Química |
fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e
artigos pirotécnicos |
Alto |
TCFA-CI |
68 |
Indústria Química |
fabricação de preparados
para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas |
Alto |
TCFA-CI |
69 |
Indústria Química |
produção de substâncias
e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras |
Alto |
TCFA-CI |
70 |
Indústria Química |
fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFA-CI |
71 |
Indústria Química |
fabricação de produtos
derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira |
Alto |
TCFA-CI |
72 |
Indústria Química |
fabricação de produtos e
substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal |
Alto |
TCFA-CI |
73 |
Indústria Química |
fabricação de produtos
farmacêuticos e veterinários |
Alto |
TCFA-CI |
74 |
Indústria Química |
fabricação de resinas e
de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos |
Alto |
TCFA-CI |
75 |
Indústria Química |
fabricação de sabões,
detergentes e velas |
Alto |
TCFA-CI |
76 |
Indústria Química |
fabricação de tintas,
esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes |
Alto |
TCFA-CI |
77 |
Indústria Química |
produção de álcool
etílico, metanol e similares |
Alto |
TCFA-CI |
78 |
Indústria Química |
produção de óleos - Res.
Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFA-CI |
79 |
Indústria Química |
produção de óleos,
gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos
similares, da destilação da madeira |
Alto |
TCFA-CI |
80 |
Indústria Química |
produção de substâncias
e fabricação de produtos químicos |
Alto |
TCFA-CI |
81 |
Indústria Química |
recuperação e refino de
solventes, óleos minerais, vegetais e animais |
Alto |
TCFA-CI |
82 |
Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
beneficiamento de fibras
têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos |
Médio |
TCFA-CI |
83 |
Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
fabricação de calçados e
componentes para calçados |
Médio |
TCFA-CI |
84 |
Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
fabricação e acabamento
de fios e tecidos |
Médio |
TCFA-CI |
85 |
Indústria Têxtil, de
Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos |
tingimento, estamparia e
outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos |
Médio |
TCFA-CI |
86 |
Indústrias Diversas |
usinas de produção de
asfalto |
Pequeno |
TCFA-CI |
87 |
Indústrias Diversas |
usinas de produção de
concreto |
Pequeno |
TCFA-CI |
88 |
Serviços de Utilidade |
tratamento e destinação
de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis |
Médio |
TCFA-CI |
89 |
Serviços de Utilidade |
destinação de resíduos
de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles
provenientes de fossas |
Médio |
TCFA-CI |
90 |
Serviços de Utilidade |
disposição de resíduos
especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço
de saúde e similares |
Médio |
TCFA-CI |
91 |
Serviços de Utilidade |
dragagem e derrocamentos
em corpos d'água |
Médio |
TCFA-CI |
92 |
Serviços de Utilidade |
produção de energia
termoelétrica |
Médio |
TCFA-CI |
93 |
Serviços de Utilidade |
recuperação de áreas
contaminadas ou degradadas |
Médio |
TCFA-CI |
94 |
Serviços de Utilidade |
tratamento e destinação
de resíduos industriais líquidos e sólidos |
Médio |
TCFA-CI |
95 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
comércio de
combustíveis, derivados de petróleo |
Alto |
TCFA-CI |
96 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
comércio de produtos
químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo
de Montreal, inclusive importação e exportação |
Alto |
TCFA-CI |
97 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
comércio de produtos
químicos e produtos perigosos -mercúrio metálico |
Alto |
TCFA-CI |
98 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
comércio de produtos
químicos e produtos perigosos |
Alto |
TCFA-CI |
99 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
comércio de produtos
químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFA-CI |
100 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
comércio de produtos
químicos e produtos perigosos - fertilizantes |
Alto |
TCFA-CI |
101 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
depósitos de produtos
químicos e produtos perigosos |
Alto |
TCFA-CI |
102 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
marinas, portos e
aeroportos |
Alto |
TCFA-CI |
103 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
terminais de minério,
petróleo e derivados e produtos químicos |
Alto |
TCFA-CI |
104 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
transporte de cargas
perigosas |
Alto |
TCFA-CI |
105 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
transporte de cargas
perigosas - Protocolo de Montreal |
Alto |
TCFA-CI |
106 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
transporte de cargas
perigosas - Res. Conama nº 362/2005 |
Alto |
TCFA-CI |
107 |
Transporte, Terminais, Depósitos
e Comércio |
transporte por dutos |
Alto |
TCFA-CI |
108 |
Turismo |
complexos turísticos e de
lazer, inclusive parques temáticos. |
Pequeno |
TCFA-CI |
109 |
Veículos Automotores -
Pneus - Pilhas e Baterias |
importador de baterias
para comercialização de forma direta ou indireta |
Alto |
TCFA-CI |
110 |
Veículos Automotores - Pneus
- Pilhas e Baterias |
importador de veículos
automotores - fins comerciais |
Alto |
TCFA-CI |
111 |
Uso de Recursos Naturais |
silvicultura; exploração
econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou
exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e
exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do
patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e
uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas
previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa
degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia
em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente |
Médio |
TCFA-CI |
112 |
Uso de Recursos Naturais |
exploração econômica da
madeira ou lenha e subprodutos florestais |
Médio |
TCFA-CI |
113 |
Motosserras |
fabricante/transportador
de motosserras |
Pequeno |
TCFA-CI |
ANEXO II - VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFA-CI, POR ESTABELECIMENTO
E POR TRIMESTRE
Potencial de
poluição/grau de utilização de recursos ambientais |
Pessoa física |
Microempresa |
Empresa de pequeno porte |
Empresa de médio porte |
Empresa de grande porte |
Pequeno |
- |
- |
112,50 |
225,00 |
450,00 |
Médio |
- |
- |
180,00 |
360,00 |
900,00 |
Alto |
- |
50,00 |
225,00 |
450,00 |
2.250,00 |