LEI Nº 6914, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

 

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, A TAXA DE CONTROLE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL - TCFA PREVISTOS NA LEI FEDERAL N° 10.165, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000, E NA LEI ESTADUAL N° 10.098, DE 29 DE OUTUBRO DE 2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Do Cadastro Técnico Ambiental de Atividades

 

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, de registro obrigatório e sem ônus para as pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e, ainda, à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e da flora, conforme tabela constante do Anexo I desta Lei

 

Art. 2º Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA, em cooperação com a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA, o Instituto Estadual de meio Ambiente e Recursos Hídricos e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras de recursos ambientais.

 

§ 1º. O Município de Cachoeiro de Itapemirim poderá firmar Convênio ou Acordo de Cooperação Técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para delegação de competência para a fiscalização, controle, manutenção e atualização dos Cadastros Técnicos Estadual e Federal, no âmbito de seu espaço territorial.

 

§ 2º. Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.

 

Art. 3º Para a perfeita gestão do CTFA-CI caberá à SEMMA:

 

I - suprir o cadastro com as informações em seu âmbito de competência;

 

II - manter atualizado o cadastro, estabelecendo, por meio de portaria, os procedimentos de registro no cadastro;

 

III - articular-se com os demais órgãos e entidades estaduais e federais de meio ambiente para as atividades comuns de controle e fiscalização, bem como para integração dos dados do CTAA;

 

IV - fiscalizar as pessoas físicas e jurídicas de registro obrigatório, no âmbito das atividades de sua competência, verificando a existência e conformidade de seus dados.

 

Art. 4º Cessadas as atividades da pessoa física ou jurídica, esta deverá requerer o cancelamento de seu registro no cadastro, sem prejuízo das obrigações de saldar débitos porventura existentes.

 

Parágrafo único. A paralisação temporária das atividades não dará ensejo ao cancelamento do registro.

 

Art. 5º As pessoas físicas ou jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no artigo 1º e descritas no Anexo I desta Lei estão obrigadas a se registrar no cadastro de que trata esta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as seguintes multas:

 

I - se pessoa física, 7.27 Unidades Fiscais de Cachoeiro de Itapemirim - UFCI;

II - se microempresa, 21.92 UFCI;

III - se empresa de pequeno porte, 131,52 UFCI;

IV - se empresa de médio porte, 263.23 UFCI;

V - se empresa de grande porte, 1.310.94 UFCI.

 

§ 1º. A aplicação das multas a que se refere este artigo será precedida de intimação prévia e advertência.

 

§ 2º. O licenciamento ambiental de atividades sujeitas ao cadastro dependerá da comprovação do registro regular no CTAA.

 

Art. 6º As pessoas físicas ou jurídicas com registro no cadastro deverão apresentar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em norma interna das entidades arrecadadoras.

 

Parágrafo único. A falta de apresentação do relatório anual de atividades sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, sem prejuízo da exigência deste.

 

CAPÍTULO II

Da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental de Cachoeiro de Itapemirim

 

Art. 7º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de Cachoeiro de Itapemirim - TCFA-CI, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao órgão ambiental municipal para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos naturais.

 

Art. 8º É sujeito passivo da TCFA- CI é a pessoa física ou jurídica, que exerça atividade constante do Anexo I desta Lei, estando sujeito à fiscalização pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e outros órgãos credenciados.

 

Art. 9º A TCFA-CI é devida pela pessoa física ou jurídica cadastrada nos termos do art. 1º desta Lei, e de conformidade com os valores fixados no anexo II desta Lei. 

 

§ 1º. Os valores constantes no Anexo II são expressos em reais e serão corrigidos pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.

 

§ 2º. Para os fins exclusivos desta Lei, consideram-se as definições de microempresa, empresa de pequeno, médio e grande porte, aquelas constantes no artigo 8º, Parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.098 de 2013.

 

§ 3º. O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta Lei.

 

§ 4º. Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser pago a TCFA - CI cujo montante do valor seja o mais elevado.

 

Art. 10 São isentas do pagamento da TCFA- CI:

 

I - as entidades públicas;

II - as entidades filantrópicas;

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência; e

IV - as populações tradicionais.

 

Art. 11 A TCFA - CI será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente.

 

§ 1º. O valor a ser recolhido a título de TCFA-CI será limitado a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período.

 

§ 2º. As entidades arrecadadoras firmarão convênio com o IBAMA com vistas a permitir a emissão de uma guia de recolhimento única, nos moldes do artigo 11 da Instrução Normativa nº 17, de 29.12.2011, do IBAMA.

 

Art. 12 O montante de recursos equivalente à arrecadação municipal efetiva pela TCFA- CI, anualmente, será aplicado pelo órgão ambiental municipal, em atividades cuja finalidade encontra-se prevista nos artigos 3º e 16 desta Lei.

 

Art. 13 A TCFA - CI não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos por lei ou por ausência de regulamentação será cobrada de acordo com a mesma disciplina dada pelo Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº 5394 de 2002.

 

Art. 14 Valores recolhidos a União, Estado ou Municípios a qualquer outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA- CI.

 

Art. 15 Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam licença ambiental ou autorização florestal a serem expedidas pelo órgão competente.

 

CAPÍTULO III

Da Destinação dos Recursos Arrecadados com a TCFA-CI

                      

Art. 16 Os recursos arrecadados com a TCFA-CI serão destinados ao Fundo Municipal de Defesa Ambiental.

 

Art. 17 A SEMMA, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFA, criarão e adotarão os meios necessários para a aplicação do disposto nesta Lei.

 

Art. 18 Ato do Poder Executivo regulamentará as atividades sujeitas ao pagamento da TCFA-CI de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE para pessoa jurídica e Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para pessoas físicas, bem como suas categorias de atividades para efeito de enquadramento nas Tabelas I e II da presente Lei.


              Art. 19 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de dezembro de 2013.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

 

ANEXO I - ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

 

CÓDIGO

CATEGORIA

DESCRIÇÃO

GRAU PP/GU

TAXA

01

Extração e Tratamento de Minerais

lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento

Alto

TCFA-CI

02

Extração e Tratamento de Minerais

lavra garimpeira

Alto

TCFA-CI

03

Extração e Tratamento de Minerais

lavra subterrânea com ou sem beneficiamento

Alto

TCFA-CI

04

Extração e Tratamento de Minerais

perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural

Alto

TCFA-CI

05

Extração e Tratamento de Minerais

pesquisa mineral com guia de utilização

Alto

TCFA-CI

06

Indústria de Borracha

beneficiamento de borracha natural

Pequeno

TCFA-CI

07

Indústria de Borracha

fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos

Pequeno

TCFA-CI

08

Indústria de Borracha

fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex

Pequeno

TCFA-CI

09

Indústria de Borracha

fabricação de laminados e fios de borracha

Pequeno

TCFA-CI

10

Indústria de Couros e Peles

curtimento e outras preparações de couros e peles

Alto

TCFA-CI

11

Indústria de Couros e Peles

fabricação de artefatos diversos de couros e peles

Alto

TCFA-CI

12

Indústria de Couros e Peles

fabricação de cola animal

Alto

TCFA-CI

13

Indústria de Couros e Peles

secagem e salga de couros e peles

Alto

TCFA-CI

14

Indústria de Madeira

fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada

Médio

TCFA-CI

15

Indústria de Madeira

fabricação de estruturas de madeira e de móveis

Médio

TCFA-CI

16

Indústria de Madeira

preservação de madeira

Médio

TCFA-CI

17

Indústria de Madeira

serraria e desdobramento de madeira

Médio

TCFA-CI

18

Indústria de Madeira

usina de preservação de madeira piloto (pesquisa)

Médio

TCFA-CI

19

Indústria de Madeira

usina de preservação de madeira sem pressão

Médio

TCFA-CI

20

Indústria de Madeira

usina de preservação de madeira sob pressão

Médio

TCFA-CI

21

Indústria de Material de Transporte

fabricação e montagem de aeronaves

Médio

TCFA-CI

22

Indústria de Material de Transporte

fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios

Médio

TCFA-CI

23

Indústria de Material de Transporte

fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes

Médio

TCFA-CI

24

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos

Médio

TCFA-CI

25

Indústria de Material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática

Médio

TCFA-CI

26

Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações

fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores

Médio

TCFA-CI

27

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada

Alto

TCFA-CI

28

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de celulose e pasta mecânica

Alto

TCFA-CI

29

Indústria de Papel e Celulose

fabricação de papel e papelão

Alto

TCFA-CI

30

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

beneficiamento e industrialização de leite e derivados

Médio

TCFA-CI

31

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares

Médio

TCFA-CI

32

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de bebidas alcoólicas

Médio

TCFA-CI

33

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais

Médio

TCFA-CI

34

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de cervejas, chopes e maltes

Médio

TCFA-CI

35

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de conservas

Médio

TCFA-CI

36

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de fermentos e leveduras

Médio

TCFA-CI

37

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais

Médio

TCFA-CI

38

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação de vinhos e vinagre

Médio

TCFA-CI

39

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

fabricação e refinação de açúcar

Médio

TCFA-CI

40

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal

Médio

TCFA-CI

41

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

matadouros, abatedouros, frigoríficos de fauna silvestre

Médio

TCFA-CI

42

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados

Médio

TCFA-CI

43

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação

Médio

TCFA-CI

44

Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas

refino e preparação de óleo e gorduras vegetais

Médio

TCFA-CI

45

Indústria de Produtos de Matéria Plástica

fabricação de artefatos de material plástico.

Pequeno

TCFA-CI

46

Indústria de Produtos de Matéria Plástica.

fabricação de laminados plásticos

Pequeno

TCFA-CI

47

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

beneficiamento de minerais não metálicos, não associados à extração

Médio

TCFA-CI

48

Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos

fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares

Médio

TCFA-CI

49

Indústria do Fumo

fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo

Médio

TCFA-CI

50

Indústria Mecânica

fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície

Médio

TCFA-CI

51

Indústria Metalúrgica

fabricação de aço e de produtos siderúrgicos

Alto

TCFA-CI

52

Indústria Metalúrgica

fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFA-CI

53

Indústria Metalúrgica

fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFA-CI

54

Indústria Metalúrgica

metalurgia de metais preciosos.

Alto

TCFA-CI

55

Indústria Metalúrgica

metalurgia do pó, inclusive peças moldadas

Alto

TCFA-CI

56

Indústria Metalúrgica

metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro

Alto

TCFA-CI

57

Indústria Metalúrgica

produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFA-CI

58

Indústria Metalúrgica

produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia

Alto

TCFA-CI

59

Indústria Metalúrgica

produção de soldas e anodos

Alto

TCFA-CI

60

Indústria Metalúrgica

relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas

Alto

TCFA-CI

61

Indústria Metalúrgica

têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície

Alto

TCFA-CI

62

Indústria Metalúrgica

metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro - uso de mercúrio metálico

Alto

TCFA-CI

63

Indústria Química

fabricação de combustíveis não derivados de petróleo

Alto

TCFA-CI

64

Indústria Química

fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos

Alto

TCFA-CI

65

Indústria Química

fabricação de fertilizantes e agroquímicos

Alto

TCFA-CI

66

Indústria Química

fabricação de perfumarias e cosméticos

Alto

TCFA-CI

67

Indústria Química

fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e esporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos

Alto

TCFA-CI

68

Indústria Química

fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas

Alto

TCFA-CI

69

Indústria Química

produção de substâncias e fabricação de produtos químicos - fabricação de preservativos de madeiras

Alto

TCFA-CI

70

Indústria Química

fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFA-CI

71

Indústria Química

fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira

Alto

TCFA-CI

72

Indústria Química

fabricação de produtos e substâncias controlados pelo Protocolo de Montreal

Alto

TCFA-CI

73

Indústria Química

fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários

Alto

TCFA-CI

74

Indústria Química

fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos

Alto

TCFA-CI

75

Indústria Química

fabricação de sabões, detergentes e velas

Alto

TCFA-CI

76

Indústria Química

fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes

Alto

TCFA-CI

77

Indústria Química

produção de álcool etílico, metanol e similares

Alto

TCFA-CI

78

Indústria Química

produção de óleos - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFA-CI

79

Indústria Química

produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira

Alto

TCFA-CI

80

Indústria Química

produção de substâncias e fabricação de produtos químicos

Alto

TCFA-CI

81

Indústria Química

recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais

Alto

TCFA-CI

82

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos

Médio

TCFA-CI

83

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

fabricação de calçados e componentes para calçados

Médio

TCFA-CI

84

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

fabricação e acabamento de fios e tecidos

Médio

TCFA-CI

85

Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos

tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos

Médio

TCFA-CI

86

Indústrias Diversas

usinas de produção de asfalto

Pequeno

TCFA-CI

87

Indústrias Diversas

usinas de produção de concreto

Pequeno

TCFA-CI

88

Serviços de Utilidade

tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos - pneumáticos inservíveis

Médio

TCFA-CI

89

Serviços de Utilidade

destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas

Médio

TCFA-CI

90

Serviços de Utilidade

disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens, usadas e de serviço de saúde e similares

Médio

TCFA-CI

91

Serviços de Utilidade

dragagem e derrocamentos em corpos d'água

Médio

TCFA-CI

92

Serviços de Utilidade

produção de energia termoelétrica

Médio

TCFA-CI

93

Serviços de Utilidade

recuperação de áreas contaminadas ou degradadas

Médio

TCFA-CI

94

Serviços de Utilidade

tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos

Médio

TCFA-CI

95

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de combustíveis, derivados de petróleo

Alto

TCFA-CI

96

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - produtos e substâncias controladas pelo Protocolo de Montreal, inclusive importação e exportação

Alto

TCFA-CI

97

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos -mercúrio metálico

Alto

TCFA-CI

98

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TCFA-CI

99

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFA-CI

100

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

comércio de produtos químicos e produtos perigosos - fertilizantes

Alto

TCFA-CI

101

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

depósitos de produtos químicos e produtos perigosos

Alto

TCFA-CI

102

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

marinas, portos e aeroportos

Alto

TCFA-CI

103

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos

Alto

TCFA-CI

104

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas

Alto

TCFA-CI

105

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas - Protocolo de Montreal

Alto

TCFA-CI

106

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte de cargas perigosas - Res. Conama nº 362/2005

Alto

TCFA-CI

107

Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio

transporte por dutos

Alto

TCFA-CI

108

Turismo

complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos.

Pequeno

TCFA-CI

109

Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias

importador de baterias para comercialização de forma direta ou indireta

Alto

TCFA-CI

110

Veículos Automotores - Pneus - Pilhas e Baterias

importador de veículos automotores - fins comerciais

Alto

TCFA-CI

111

Uso de Recursos Naturais

silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas, exceto para melhoramento genético vegetal e uso na agricultura; introdução de espécies geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente

Médio

TCFA-CI

112

Uso de Recursos Naturais

exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais

Médio

TCFA-CI

113

Motosserras

fabricante/transportador de motosserras

Pequeno

TCFA-CI

 

 

ANEXO II - VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TCFA-CI, POR ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE

 

Potencial de poluição/grau de utilização de recursos ambientais

Pessoa física

Microempresa

Empresa de pequeno porte

Empresa de médio porte

Empresa de grande porte

Pequeno

-

-

112,50

225,00

450,00

Médio

-

-

180,00

360,00

900,00

Alto

-

50,00

225,00

450,00

2.250,00