LEI Nº 6960, DE 08 DE ABRIL DE 2014

 

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE HOMENAGENS E HONRARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder homenagens e honrarias a personalidades cachoeirenses que tenham obtido reconhecimento notório em sua área de atuação e/ou atividades, contribuindo, dessa forma, para o destaque do Município de Cachoeiro de Itapemirim no cenário nacional e/ou internacional.

 

Parágrafo único. Fica resguardada a competência da Câmara Municipal para os atos que disponham sobre homenagens e honrarias a serem prestadas por deliberação do Poder Legislativo.

 

Art. 2º - O título de “Cachoeirense Ausente nº 1” será concedido a pessoas que, reconhecidamente, sejam expoentes nas áreas das ciências, artes, esportes, cultura, assistência social ou que tenham contribuído de qualquer outra forma, para o desenvolvimento da sociedade e, ao mesmo tempo, tenham mantido laços com a cidade e seus conterrâneos.

 

Art. 3º - O “Cachoeirense Ausente nº 1”, a ser homenageado a cada ano, pelos Poderes Públicos Municipais durante os festejos do “Dia de Cachoeiro”, será escolhido por uma Comissão Municipal, composta por representantes dos seguintes órgãos e/ou entidades:

 

I. Poder Legislativo Municipal;

 

II. Poder Executivo Municipal;

 

III. CREA;

 

IV. Lions Clubes sediados em Cachoeiro de Itapemirim;

 

V. Rotarys Clubes sediados em Cachoeiro de Itapemirim;

 

VI. Lojas Maçônicas sediados em Cachoeiro de Itapemirim;

 

VII. Cine Clube Jece Valadão;

 

VIII. ACL – Academia Cachoeirense de Letras;

 

IX. FAMMOPOCI;

 

X. Impressa escrita;

 

XI. Emissoras de Rádio;

 

XII. Emissoras de Televisão;

 

XIII. Clubes sociais da cidade em atividade;

 

XIV. OAB/ES – Ordem dos Advogados Brasileiros (Subseção de Cachoeiro de Itapemirim);

 

XV. Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

 

XVI. Câmara dos Dirigentes Lojistas – CDL;

 

XVII. Amigos da Praça Vermelha;

 

XVIII. Centro Operário e Proteção Mútua;

 

XIX. Instituto Histórico e Geográfico de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XX. Instituto Newton Braga;

 

XXI. Conservatório de Música de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXII. Sindicato Patronal;

 

XXIII. Sindicato dos Trabalhadores;

 

XXIV. CONPEC – Conselho de Pastores Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXV. Diocese de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXVI. UNINEGRO – União de Negros de Cachoeiro de Itapemirim;

 

XXVII. UCM – União Cachoeirense de Mulheres.

 

§1°. Cada entidade a que se refere este artigo participará do processo eletivo com 01 (um) representante por ela indicado, preferencialmente sem dirigente máximo.

 

§2°. No processo eletivo objeto de escolha do “Cachoeirense Ausente n° 1”, fica vedado o voto por procuração.

 

Art. 4º - A Comissão Municipal instituída será presidida pelo representante do Poder Executivo, e poderá se reunir tantas vezes quanto necessárias, para deliberar a respeito da escolha do “Cachoeirense Ausente nº 1”.

 

Art. 5º - A reunião da Comissão Municipal, com a finalidade de eleger o “Cachoeirense Ausente nº 1”, será convocada por edital, assinada pelo presidente, com antecedência de 10 (dez) dias, e deverá ocorrer anualmente, no período de 1º a 10 de maio de cada ano.

 

§1°. O “Cachoeirense Ausente nº 1” será escolhido em votação secreta, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão Municipal em primeira convocação, e em qualquer número em segunda convocação, 30 minutos após a hora prevista para a primeira.

 

§2°. Em caso de empate, será acompanhado os moldes utilizados pela Justiça Eleitoral, ou seja, será declarado eleito “Cachoeirense Ausente n° 1” o candidato de mais idade.

 

§3°. O candidato escolhido será o indicado para receber as homenagens e o título, em sessão solene, durante os festejos do “Dia de Cachoeiro”.

 

Art. 6º - Para efeito do disposto nesta lei, serão admitidas inscrições de candidatos ao título de “Cachoeirense Ausente nº 1”, na forma e prazo estabelecidos em decreto a ser baixado e publicado pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. Encerrado o prazo para as inscrições previstas no presente artigo, deverá o Poder Executivo promover ampla divulgação dos nomes dos candidatos inscritos, por período não inferior a 10 (dez) dias anterior a data de Eleição junto a Comissão Municipal.

 

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 6279/2009 e a Lei n° 6487/2011.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 08 de abril de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.