LEI Nº 6960, DE 08 DE ABRIL DE 2014
DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE HOMENAGENS E HONRARIAS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
A
Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder homenagens e
honrarias a personalidades cachoeirenses que tenham obtido reconhecimento
notório em sua área de atuação e/ou atividades, contribuindo, dessa forma, para
o destaque do Município de Cachoeiro de Itapemirim no cenário nacional e/ou
internacional.
Parágrafo único. Fica
resguardada a competência da Câmara Municipal para os atos que disponham sobre
homenagens e honrarias a serem prestadas por deliberação do Poder Legislativo.
Art. 2º - O título de
“Cachoeirense Ausente nº
Art. 3º - O “Cachoeirense
Ausente nº
I. Poder
Legislativo Municipal;
II. Poder
Executivo Municipal;
III. CREA;
IV. Lions Clubes
sediados em Cachoeiro de Itapemirim;
V. Rotarys
Clubes sediados em Cachoeiro de Itapemirim;
VI. Lojas
Maçônicas sediados em Cachoeiro de Itapemirim;
VII. Cine Clube
Jece Valadão;
VIII. ACL –
Academia Cachoeirense de Letras;
IX. FAMMOPOCI;
X. Impressa
escrita;
XI. Emissoras de
Rádio;
XII. Emissoras
de Televisão;
XIII. Clubes
sociais da cidade em atividade;
XIV. OAB/ES –
Ordem dos Advogados Brasileiros (Subseção de Cachoeiro de Itapemirim);
XV. Associação
Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
XVI. Câmara dos
Dirigentes Lojistas – CDL;
XVII. Amigos da
Praça Vermelha;
XVIII. Centro Operário e Proteção Mútua;
XIX. Instituto
Histórico e Geográfico de Cachoeiro de Itapemirim;
XX. Instituto
Newton Braga;
XXI.
Conservatório de Música de Cachoeiro de Itapemirim;
XXII. Sindicato
Patronal;
XXIII. Sindicato
dos Trabalhadores;
XXIV. CONPEC –
Conselho de Pastores Evangélicos de Cachoeiro de Itapemirim;
XXV. Diocese de
Cachoeiro de Itapemirim;
XXVI. UNINEGRO –
União de Negros de Cachoeiro de Itapemirim;
XXVII. UCM –
União Cachoeirense de Mulheres.
§1°. Cada entidade a
que se refere este artigo participará do processo eletivo com 01 (um)
representante por ela indicado, preferencialmente sem dirigente máximo.
§2°. No processo
eletivo objeto de escolha do “Cachoeirense Ausente n°
Art. 4º - A Comissão
Municipal instituída será presidida pelo representante do Poder Executivo, e
poderá se reunir tantas vezes quanto necessárias, para deliberar a respeito da
escolha do “Cachoeirense Ausente nº
Art. 5º - A reunião da
Comissão Municipal, com a finalidade de eleger o “Cachoeirense Ausente nº
§1°. O “Cachoeirense
Ausente nº
§2°. Em caso de
empate, será acompanhado os moldes utilizados pela Justiça Eleitoral, ou seja,
será declarado eleito “Cachoeirense Ausente n°
§3°. O candidato
escolhido será o indicado para receber as homenagens e o título, em sessão
solene, durante os festejos do “Dia de Cachoeiro”.
Art. 6º - Para efeito do disposto nesta lei, serão admitidas inscrições de
candidatos ao título de “Cachoeirense Ausente nº
Parágrafo único.
Encerrado o prazo para as inscrições previstas no presente artigo, deverá o
Poder Executivo promover ampla divulgação dos nomes dos candidatos inscritos,
por período não inferior a 10 (dez) dias anterior a data de Eleição junto a
Comissão Municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial, a Lei nº 6279/2009 e a Lei
n° 6487/2011.
Cachoeiro de Itapemirim, 08
de abril de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.