INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PMSAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o interesse do Município em aderir ao Sistema Nacional/Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional, onde estabelece os parâmetros para a
elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, o disposto no art. 6o, da Constituição
Federal, art. 2o da Lei Federal no 11.346,
de 15 de setembro de 2006, assim como, art 2º da Lei Complementar Estadual nº 609, de
08 de dezembro de 2011, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
LEI
MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto
nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação
Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de
natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.
Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim fica autorizado a aderir o Sistema Nacional/Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus
princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito
Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de
Setembro de 2006.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao
acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente,
sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base,
práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e
que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta
e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no
território municipal, promovendo os hábitos alimentares e o estilo de
vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar
condições favoráveis para o desenvolvimento social e económico sustentável do
município.
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial
no processo de sua elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo único. A intersetorialidade
refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis em cada órgãos ou entidade, de modo
eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala
de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de
enfrentamento fragmentada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Promoção do
acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as
famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - Promoção do
abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de
base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de
alimentos;
III - Instituição de
processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e
formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à
alimentação adequada e saudável;
IV - Promoção,
universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional
voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3o, inciso I, do Decreto do Presidente da República no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - Fortalecimento
das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de
modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;
VI - Promoção do
acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade
para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de
alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;
VII - Apoio a
iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional
e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a
negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº
11.346, de 2006; e
VIII - Monitoramento
da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável.
CAPÍTULO
III
DA GESTÃO
DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 8º A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos,
entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas
competências.
Art. 9º O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais
instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da
PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:
I - Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os
desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e
Saudável;
b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEAN das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e
c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN
nas esferas Nacional e Estadual.
II - Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, órgão de
assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a)organização e convocação da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e seu encaminhamento à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;
c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;
d) apreciação e acompanhamento da elaboração
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o
seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e
proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;
e) normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das
entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os
critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição
e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito
humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua
aplicação; e
g) promoção da participação e controle social, em sintonia com as
ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais
e as lideranças das Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN:
a)elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e
avaliação do processo de sua execução;
b) instituição e coordenação de fórum para a
interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e
a integração dos programas e ações do PLAMSAN;
c) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e
Tripartite;
d) elaboração de relatórios semestrais sobre o processo
de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEAN;
e) normatização, em colaboração com o COMSEAN, a adesão
das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados
os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e disponibilização de
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEAN; e
g) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das
Políticas Públicas e Privadas.
Art. 10 Sem
prejuizo a qualquer outro dispositivo pertinente, a Conferência Municipal
de SAN será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEAN, observando
uma periocidade de 4 anos.
Art. 11 O
COMSEAN contará com 18 conselheiros titulares e igual número de suplentes,
observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de
representantes da sociedade civil.
Art. 12 A seleção dos integrantes do COMSEAN representantes
da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá
contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a
SAN.
§ 1º Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de
cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer
esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como
representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando
assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.
§ 2º Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação
de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem como as
entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades
Tradicionais, conforme Decreto presidencial nº 6040/2007, que dispõe sobre a
Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas
com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não contemplados no
referido decreto.
Art. 13 A CAISAN será integrada pelos
órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN,
assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.
§ 1º Sem prejuízo aos
demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão
necessariamente fazer parte da CAISAN: Agricultura, Assistência Social,
Educação, Meio Ambiente, Planejamento e Saúde.
§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno
Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAs formarão
o Pleno Executivo.
§ 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Desenvolvimento Social, Agricultura e Interior, Educação, Meio Ambiente e Saúde. (Redação dada pela Lei nº 7618/2018)
§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno
Secretarial, em conformidade com o artigo 11 da Lei Federal n° 11.346/06. No
caso de impedimento ou ausência do titular, será convocado o suplente indicado
da secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 7618/2018)
Art. 14 Caberá ao
Governo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim adotar providências necessárias
para que o COMSEAN possa desempenhar as suas funções sem dificuldades,
disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros, materiais e
humanos necessários.
§ 1º O COMSEAN
contará com uma equipe técnico-administrativa cujo número de integrantes
crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto por um(a)
secretario(a) executivo(a) qualificado, um(a) auxiliar
técnico-administrativo(a) do nível médio e um(a) estagiário(a).
§ 2º Os
recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEAN deverá contemplar,
entre outros, diárias e passagens terrestres e aereas para facilitar os
deslocamentos necessários dos conselheiros(as) assim como os servidores
públicos vinculados ao conselho, fora do município e/ou fora do estado.
§ 3º Para
facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho
apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo
Municipal possa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as
demandas do COMSEAN.
CAPÍTULO
IV
DO PLANO
MUNICIPAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15 O Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEAN, com base nas prioridades
estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para
operacionalização da PMSAN.
Art. 16 O
Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
I - conter
análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;
II - ser
quadrienal de acordo com as deliberações das Conferências, Municipal, Estadual
e Federal;
III - consolidar
os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as
prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar
as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no
âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema
com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - incorporar
estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e
nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e
VI - definir
seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas
orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua
execução.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 17 O
financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal,
apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional –
FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior
vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEAN e da CAISAN. (Regulamentado
pelo Decreto nº 26.465/2016)
§ 1º Caberá à CAISAN
apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o
“caput” do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do
COMSEAN, na legislação que regulamentará a presente lei.
§ 2º A gestão
do FUMSAN ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimnto Social -
SEMDES, sendo o COMSEAN sua instância de controle social.
Art. 19 Além
dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes
fontes:
I - dotações
orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos
setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - recursos
específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas
peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§ 1º O
COMSEAN e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a
serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da
lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.
§ 2º A CAISAN, observando as
indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEAN articulará com as
Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações
integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.
Art. 20 A
CAISAN discriminará, por meio de Portaria, anualmente, as ações orçamentárias
prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEAN:
I - estratégias
para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da
população mais vulnerável; e
II - a
revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da
população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21 As entidades privadas com e
sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria,
contratos e convênios com órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município.
CAPÍTULO
VI
DO
MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22 O
monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de
instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização
progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de
implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas
estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 1º O
monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos
sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o
desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de
governo.
§ 2º O
sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores
disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e
esferas de governo.
§ 3º Caberá
à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e
nutricional da população.
§ 4º O
sistema referido no “caput” deste artigo terá como princípios a
participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de
acesso às informações.
§ 5º O sistema
de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores
existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:
I - produção
de alimentos;
II - disponibilidade
e consumo de alimentos;
III - renda
e condições de vida;
IV - acesso
à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde,
nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação;
e
VII - programas
e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§ 6º O
sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais
mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e
saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades
sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A
CAISAN, em colaboração com o COMSEAN, elaborará o primeiro Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data
da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.
Parágrafo único. O primeiro Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações
relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta
de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
II - transferência
de renda;
III - educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio
a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
V -
promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação
e fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - fortalecimento
da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de
hortas escolares e comunitárias;
VII - aquisição
governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o
abastecimento e formação de estoques;
VIII - mecanismos
de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade;
IX
- acesso à terra e ao
território;
X - conservação,
manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
XI - alimentação
e nutrição para a saúde;
XII - vigilância
sanitária de alimentos;
XIII - acesso
à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para
produção de alimentos;
XIV - assistência
alimentar emergencial;
XV - segurança
alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados
de Reforma Agrária;
XVI -
estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Adequada e saudável;
XVII - produção
comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas
capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda;
XVIII -
Preservação e conservação de recursos naturais renováveis, nascentes e
mananciais.
Art. 24 Revogam-se
as disposições em contrário.
Art. 25 Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro
de Itapemirim, 18 de julho de 2014.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim