(Regulamentada pelo Decreto nº 28151/2018)

(Regulamentada pelo Decreto nº 24910/2014)

 

LEI N° 7035, DE 18 DE JULHO DE 2014

 

INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PMSAN.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso das atribuições legais, e tendo em vista  o interesse do Município em aderir ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, onde estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, o disposto no art. 6o, da Constituição Federal, art. 2o da Lei Federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, assim como, art 2º da Lei Complementar Estadual nº 609, de 08 de dezembro de 2011, faço saber que a Câmara dos Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LEI MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei, institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.

 

Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim fica autorizado a aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de 8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.

 

Art. 3º  A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base, práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e ambientalmente sustentáveis.

 

Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação adequada e saudável à população residente no território municipal,  promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o desenvolvimento social e económico sustentável do município.

 

Art. 5º  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua elaboração, execução e avaliação.

 

Parágrafo único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas, utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente, evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.

 

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.

 

Art. 7º  A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável reger-se-á pelas seguintes diretrizes:

 

I - Promoção do acesso universal à alimentação adequada e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;

 

II - Promoção do abastecimento e estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção, extração, processamento e distribuição de alimentos;

 

III - Instituição de processos permanentes de educação alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;

 

IV - Promoção, universalização e coordenação das ações de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades Tradicionais de que trata o art. 3o, inciso I, do Decreto do Presidente da República no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;

 

V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de segurança alimentar e nutricional;

 

VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da pesca e aquicultura;

 

VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e

 

VIII - Monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada e saudável.

 

CAPÍTULO III

DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 8º A PMSAN será implementada pelos órgãos públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas respectivas competências.

 

Art. 9º O SISAN conta, no âmbito municipal, com três principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas legais:

 

I - Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:

 

a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável;

b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e

c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN nas esferas Nacional e Estadual.

 

II - Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, órgão de assessoramento imediato do Prefeito Municipal:

 

a)organização e convocação da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

b) sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e seu encaminhamento à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;

c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;

d) apreciação e acompanhamento da elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;

e) normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;

f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua aplicação; e

g) promoção da participação e controle social, em sintonia com as ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.

 

III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN:

 

a)elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e avaliação do processo de sua execução;

b) instituição e coordenação de fórum para a interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e a integração dos programas e ações do PLAMSAN;

c) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e Tripartite;

d) elaboração de relatórios semestrais sobre o processo de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEAN;

e) normatização, em colaboração com o COMSEAN, a adesão das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;

f) contribuição para a proposição e disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEAN; e

g) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das Políticas Públicas e Privadas.

 

Art. 10 Sem prejuizo a qualquer outro dispositivo pertinente, a  Conferência Municipal de SAN será convocada pelo Prefeito Municipal sob proposta do COMSEAN, observando uma periocidade de 4 anos.

 

Art. 11 O COMSEAN contará com 18 conselheiros titulares e igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.

 

Art. 12 A seleção dos integrantes do COMSEAN representantes da sociedade civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.

 

§ 1º Conforme deliberação da IV Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no exercício da função.

 

§ 2º Deverá ser estimulada a representação de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar e insegurança alimentar e nutricional, bem como as entidades que lidam com esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme Decreto presidencial nº 6040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares especiais e afrodescendentes não contemplados no referido decreto.

 

Art. 13 A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de planejamento.

 

§ 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Agricultura, Assistência Social, Educação, Meio Ambiente, Planejamento e Saúde.

 

§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAs formarão o Pleno Executivo.

 

§ 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Desenvolvimento Social, Agricultura e Interior, Educação, Meio Ambiente e Saúde. (Redação dada pela Lei nº 7618/2018)

 

§ 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Governo e Planejamento Estratégico, Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida. (Redação dada pela Lei nº 8.141/2024)

 

§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno Secretarial, em conformidade com o artigo 11 da Lei Federal n° 11.346/06. No caso de impedimento ou ausência do titular, será convocado o suplente indicado da secretaria. (Redação dada pela Lei nº 7618/2018)

 

Art. 14 Caberá ao Governo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim adotar providências necessárias para que o COMSEAN possa desempenhar as suas funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como recursos financeiros, materiais e humanos necessários.

 

§ 1º O COMSEAN contará com uma equipe técnico-administrativa cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo inicialmente ser composto por um(a) secretario(a) executivo(a) qualificado, um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio e um(a) estagiário(a).

 

§ 2º Os recursos disponibilizados para o funcionamento do COMSEAN deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e aereas para facilitar os deslocamentos necessários dos conselheiros(as) assim como os servidores públicos vinculados ao conselho, fora do município e/ou fora do estado.

 

§ 3º Para facilitar a disponibilização dos recursos necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano de suas necessidades com antecedência para que o Executivo Municipal possa incluir no seu Plano Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEAN.

CAPÍTULO IV

DO PLANO MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 15 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEAN, com base nas prioridades estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para operacionalização da PMSAN.

 

Art. 16 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:

 

I - conter análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;

 

II - ser quadrienal de acordo com as deliberações das Conferências, Municipal, Estadual e Federal;

 

III - consolidar os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;

 

IV - explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema com os sistemas setoriais de políticas públicas;

 

V - incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e

 

VI - definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação.

 

Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada dois anos, com base nas orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEAN e no monitoramento da sua execução. 

 

CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL NO ÂMBITO MUNICIPAL

 

Art. 17 O financiamento da PMSAN será de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.

 

Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEAN e da CAISAN. (Regulamentado pelo Decreto nº 26.465/2016)

 

§ 1º Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes de receitas do fundo de que trata o “caput” do presente artigo, que será incluída, após o parecer favorável do COMSEAN, na legislação que regulamentará a presente lei.

 

§ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimnto Social - SEMDES, sendo o COMSEAN sua instância de controle social.

 

Art. 19 Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes:

 

I - dotações orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e

 

II - recursos específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).

 

§ 1º O COMSEAN e a CAISAN poderão elaborar proposições aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal, previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo, inclusive, as ações prioritárias.

 

§ 2º A CAISAN, observando as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEAN articulará com as Secretarias afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 20 A CAISAN discriminará, por meio de Portaria, anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do COMSEAN:

 

I - estratégias para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da população mais vulnerável; e

 

II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 21 As entidades privadas com e sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional do Município.

 

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE

SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL

 

Art. 22 O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. 

 

§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado de informação em todas as esferas de governo.

 

§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.

 

§ 3º Caberá à CAISAN tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população.

 

§ 4º O sistema referido no “caput” deste artigo terá como princípios a participação social, equidade, transparência, publicidade e facilidade de acesso às informações.

 

§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar, de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar as seguintes dimensões de análise:

 

I - produção de alimentos;

 

II - disponibilidade e consumo de alimentos;

 

III - renda e condições de vida;

 

IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;

 

V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;

 

VI - educação; e

 

VII - programas e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.

 

§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23 A CAISAN, em colaboração com o COMSEAN, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no art. 14.

 

Parágrafo único.  O primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações relacionados, entre outros, aos seguintes temas:

 

I - oferta de alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de vulnerabilidade alimentar;

 

II - transferência de renda;

 

III - educação permanente para segurança alimentar e nutricional;

 

IV - apoio a pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;

 

V - promoção do aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e fortalecimento dos bancos de leite humano;

 

VI - fortalecimento da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de hortas escolares e comunitárias;

 

VII - aquisição governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o abastecimento e formação de estoques;

 

VIII - mecanismos de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da sociobiodiversidade;

 

IX - acesso à terra e ao território;          

 

X - conservação, manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;

 

XI - alimentação e nutrição para a saúde;

 

XII - vigilância sanitária de alimentos;

 

XIII - acesso à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para produção de alimentos;

 

XIV - assistência alimentar emergencial;

 

XV - segurança alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados de Reforma Agrária;

 

XVI - estabelecimento dos mecanismos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável;

 

XVII - produção comercialização de alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda;

 

XVIII - Preservação e conservação de recursos naturais renováveis,  nascentes e mananciais.

 

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 18 de julho de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim