INSTITUI A
POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL – PMSAN.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM, no uso das
atribuições legais, e tendo em vista o interesse do
Município em aderir ao Sistema Nacional/Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional, onde estabelece os parâmetros para a elaboração do Plano Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional - PLAMSAN, o
disposto no art. 6o, da Constituição Federal, art. 2o
da Lei Federal no 11.346, de 15 de setembro de 2006, assim como, art 2º da Lei
Complementar Estadual nº 609, de 08 de dezembro de 2011, faço saber que a Câmara dos
Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Poder Público Municipal, em conformidade com o disposto nesta Lei,
institui a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
- PMSAN, partindo do princípio básico segundo o qual a Alimentação Adequada e
Saudável é um Direito Absoluto, Intransmissível e Imprescritível, de natureza
extrapatrimonial, de todos os seres humanos sem discriminação nenhuma.
Art. 2º No âmbito da presente Lei, o Poder Executivo Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim fica autorizado a aderir o Sistema Nacional/Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável - SISAN, observando seus princípios e suas
diretrizes contidos na Lei Complementar do Estado do Espírito Santo nº 609, de
8 de Dezembro de 2011 e na Lei Federal nº 11.346, de 15 de Setembro de 2006.
Art. 3º A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na
realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de
qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras
necessidades essenciais, tendo como base, práticas alimentares promotoras de
saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam social, econômica e
ambientalmente sustentáveis.
Art. 4º A Política de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável é o conjunto de
ações e programas planejados para garantir a oferta e o acesso à alimentação
adequada e saudável à população residente no território municipal,
promovendo os hábitos alimentares e o estilo de vida saudável, além de
prestar assistência alimentar emergencial e criar condições favoráveis para o
desenvolvimento social e económico sustentável do município.
Art. 5º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
será operacionalizada mediante o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - PLAMSAN, observada a natureza intersetorial no processo de sua
elaboração, execução e avaliação.
Parágrafo único. A intersetorialidade refere-se às intervenções articuladas e coordenadas,
utilizando-se os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis em cada
órgãos ou entidade, de modo eficiente, direcionando-os para as ações e
programas que obedeçam a uma escala de prioridade estabelecidas conjuntamente,
evitando assim qualquer forma de enfrentamento fragmentada.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 6º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
tem por objetivo realizar o Direito Humano à Alimentação Adequada e Saudável,
promovendo ações e programas que compõem o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável.
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
reger-se-á pelas seguintes diretrizes:
I - Promoção do acesso universal à alimentação adequada
e saudável, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de
insegurança alimentar e nutricional;
II - Promoção do abastecimento e estruturação de
sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica, de produção,
extração, processamento e distribuição de alimentos;
III - Instituição de processos permanentes de educação
alimentar e nutricional, pesquisa, extensão e formação nas áreas de segurança
alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - Promoção, universalização e coordenação das ações
de segurança alimentar e nutricional voltadas para Povos e Comunidades
Tradicionais de que trata o art. 3o, inciso I, do Decreto do Presidente da República no 6.040, de 7 de fevereiro de 2007;
V - Fortalecimento das ações de alimentação e nutrição
em todos os níveis da atenção à saúde, de modo articulado às demais ações de
segurança alimentar e nutricional;
VI - Promoção do acesso universal à água de qualidade e
em quantidade suficiente, com prioridade para as famílias em situação de
insegurança hídrica e para a produção de alimentos da agricultura familiar e da
pesca e aquicultura;
VII - Apoio a iniciativas de promoção da soberania
alimentar, segurança alimentar e nutricional e do direito humano à alimentação
adequada em âmbito internacional e a negociações internacionais baseadas nos
princípios e diretrizes da Lei nº 11.346, de 2006; e
VIII - Monitoramento da realização do direito humano à
alimentação adequada e saudável.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 8º A PMSAN será implementada pelos órgãos
públicos, entidades da sociedade civil integrantes do SISAN, conforme suas
respectivas competências.
Art. 9º O SISAN conta, no âmbito municipal, com três
principais instâncias, que terão as seguintes atribuições, no que se refere à
gestão da PMSAN, sem prejuízo às outras competências dispostas em outras normas
legais:
I - Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) estabelecimento de balanço da situação de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável no Município, apontando os avanços e os
desafios do processo de realização do Direito Humano à Alimentação Adequada e
Saudável;
b) indicação ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional - COMSEAN das diretrizes e prioridades da PMSAN e do PLAMSAN; e
c) formular recomendações para o fortalecimento do SISAN
nas esferas Nacional e Estadual.
II - Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEAN, órgão de
assessoramento imediato do Prefeito Municipal:
a)organização e convocação da Conferência
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) sistematização das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e seu encaminhamento à Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e
Nutricional/CAISAN, responsável pela elaboração e coordenação do Plano
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – PLAMSAN;
c) Interlocução com os CONSEAs Estadual e Nacional;
d) apreciação e acompanhamento da elaboração
do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e manifestação sobre o
seu conteúdo final, bem como avaliação e monitoramento da sua implementação e
proposição de alterações visando ao seu aprimoramento;
e) normatização, em parceria com a CAISAN, a adesão das
entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados os
critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e
disponibilização de mecanismos e instrumentos de exigibilidade do direito
humano à alimentação adequada e saudável assim como monitoramento da sua
aplicação; e
g) promoção da participação e controle social, em sintonia com as
ações mobilizadoras promovidas pelos demais COMSEAs
municipais e as lideranças das Entidades da sociedade civil.
III - Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN:
a)elaboração do PLAMSAN e coordenação, monitoramento e
avaliação do processo de sua execução;
b) instituição e coordenação de fórum para a
interlocução e pactuação, com os órgãos e entidades municipais sobre a gestão e
a integração dos programas e ações do PLAMSAN;
c) interlocução com as Câmaras Estaduais e Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito de Fóruns de Pactuação Bi e
Tripartite;
d) elaboração de relatórios semestrais sobre o processo
de execução do PLAMSAN e sua apresentação ao COMSEAN;
e) normatização, em colaboração com o COMSEAN, a adesão
das entidades da sociedade civil com ou sem fim lucrativo ao SISAN, observados
os critérios adotados nas esferas Nacional e Estadual;
f) contribuição para a proposição e disponibilização de
mecanismos e instrumentos de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação
Adequada e Saudável, em colaboração com o COMSEAN; e
g) promoção da intersetorialidade no desenvolvimento das
Políticas Públicas e Privadas.
Art. 10 Sem prejuizo a qualquer outro dispositivo
pertinente, a Conferência Municipal de SAN será convocada pelo Prefeito
Municipal sob proposta do COMSEAN, observando uma periocidade de 4 anos.
Art. 11 O COMSEAN contará com 18 conselheiros titulares e
igual número de suplentes, observada a proporcionalidade de 1/3 de
representantes governamentais e 2/3 de representantes da sociedade civil.
Art. 12 A seleção dos integrantes do COMSEAN representantes da sociedade
civil será realizada sem interferência do poder público e deverá contemplar
diferentes segmentos atuantes em áreas de grande interesse para a SAN.
§ 1º Conforme deliberação da IV
Conferência Nacional de SAN, os ocupantes de cargos públicos governamentais de
livre nomeação e exoneração, em qualquer esfera de governo, não poderão exercer
o mandato de conselheiro como representante da sociedade civil, enquanto
estiver exercendo o cargo, evitando assim qualquer conflito de interesse no
exercício da função.
§ 2º Deverá ser estimulada a
representação de grupos populacionais em situação de vulnerabilidade alimentar
e insegurança alimentar e nutricional, bem como as entidades que lidam com
esses segmentos, incluindo os Povos e Comunidades Tradicionais, conforme
Decreto presidencial nº 6040/2007, que dispõe sobre a Política Nacional para os
Povos e Comunidades Tradicionais; e também pessoas com necessidades alimentares
especiais e afrodescendentes não contemplados no referido decreto.
Art. 13 A CAISAN será integrada pelos órgãos de Governo responsáveis pela execução
das ações e programas de SAN, assim como aqueles que interferem no processo de
planejamento.
§ 1º Sem prejuízo aos demais
órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente
fazer parte da CAISAN: Agricultura, Assistência Social, Educação, Meio
Ambiente, Planejamento e Saúde.
§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o
Pleno Secretarial, enquanto que os representantes governamentais do COMSEAs
formarão o Pleno Executivo.
§ 1º Sem prejuízo aos demais órgãos que podem
participar, as seguintes Secretarias deverão necessariamente fazer parte da
CAISAN: Desenvolvimento Social, Agricultura e Interior, Educação, Meio Ambiente
e Saúde. (Redação
dada pela Lei nº 7618/2018)
§ 1º
Sem prejuízo aos demais órgãos que podem participar, as seguintes Secretarias
deverão necessariamente fazer parte da CAISAN: Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social, Secretaria Municipal de Agricultura, Secretaria
Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Urbanismo, Desenvolvimento e Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Governo e
Planejamento Estratégico, Secretaria Municipal de Cidadania, Trabalho e
Direitos Humanos, Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, Secretaria
Municipal de Fazenda e Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de
Vida. (Redação dada pela Lei nº 8.141/2024)
§ 2º Os titulares das Secretarias integrantes da CAISAN formarão o Pleno
Secretarial, em conformidade com o artigo 11 da Lei Federal n° 11.346/06. No
caso de impedimento ou ausência do titular, será convocado o suplente indicado
da secretaria. (Redação
dada pela Lei nº 7618/2018)
Art. 14 Caberá ao Governo Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
adotar providências necessárias para que o COMSEAN possa desempenhar as suas
funções sem dificuldades, disponibilizando estrutura física bem como recursos
financeiros, materiais e humanos necessários.
§ 1º O COMSEAN contará com uma equipe técnico-administrativa
cujo número de integrantes crescerá com o evoluir do tempo, devendo
inicialmente ser composto por um(a) secretario(a) executivo(a) qualificado,
um(a) auxiliar técnico-administrativo(a) do nível médio e um(a) estagiário(a).
§ 2º Os recursos disponibilizados para o funcionamento do
COMSEAN deverá contemplar, entre outros, diárias e passagens terrestres e
aereas para facilitar os deslocamentos necessários dos conselheiros(as) assim
como os servidores públicos vinculados ao conselho, fora do município e/ou fora
do estado.
§ 3º Para facilitar a disponibilização dos recursos
necessários, cabe ao Conselho apresentar o plano de suas necessidades com
antecedência para que o Executivo Municipal possa incluir no seu Plano
Orçamentário Anual/PLOA e no PPA as demandas do COMSEAN.
CAPÍTULO IV
DO PLANO MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 15 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído
intersetorialmente pela CAISAN e o COMSEAN, com base nas prioridades
estabelecidas por este, a partir das deliberações da Conferência Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional, é principal instrumento para
operacionalização da PMSAN.
Art. 16 O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
deverá:
I - conter
análise da situação de segurança alimentar e nutricional do município;
II - ser
quadrienal de acordo com as deliberações das Conferências, Municipal, Estadual
e Federal;
III - consolidar
os programas e ações relacionados às diretrizes da PMSAN e indicar as
prioridades, metas e requisitos orçamentários para a sua execução;
IV - explicitar
as responsabilidades dos órgãos e entidades municipais integrantes do SISAN, no
âmbito do município e os mecanismos de integração e coordenação daquele Sistema
com os sistemas setoriais de políticas públicas;
V - incorporar
estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das
populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos
populacionais em situação de vulnerabilidade e de insegurança alimentar e
nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental,
étnico-racial, a equidade de gênero, determinadas condições de saúde; e
VI - definir
seus mecanismos de monitoramento e avaliação.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será revisado a cada
dois anos, com base nas orientações das CAISAN, nas propostas do COMSEAN e no
monitoramento da sua execução.
CAPÍTULO V
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA E DO SISTEMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
NO ÂMBITO MUNICIPAL
Art. 17 O financiamento da PMSAN será de responsabilidade
do Poder Executivo Municipal, apoiado com recursos Federais e Estaduais.
Art. 18 Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional – FUMSAN com finalidade de financiar projetos destinados aos grupos
de maior vulnerabilidade, além das ações de fortalecimento do COMSEAN e da
CAISAN. (Regulamentado
pelo Decreto nº 26.465/2016)
§ 1º Caberá à CAISAN apresentar uma proposta quanto as fontes
de receitas do fundo de que trata o “caput” do presente artigo, que será
incluída, após o parecer favorável do COMSEAN, na legislação que regulamentará
a presente lei.
§ 2º A gestão do FUMSAN ficará a cargo da Secretaria
Municipal de Desenvolvimnto Social - SEMDES, sendo o COMSEAN sua instância de
controle social.
Art. 19 Além dos recursos oriundos do FUMSAN, a Política de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável, contará com os das seguintes fontes:
I - dotações
orçamentárias municipais e dos demais entes federados destinadas aos diversos
setores que compõem a segurança alimentar e nutricional; e
II - recursos
específicos para gestão e manutenção do SISAN, consignados nas respectivas
peças orçamentárias: Lei de Diretrizes Orçamentária
(LDO), Plano Orçamentário Anual (POA) e Plano Plurianual (PPA).
§ 1º O COMSEAN e a CAISAN poderão elaborar proposições
aos respectivos orçamentos, a serem enviadas ao Executivo Municipal,
previamente à elaboração dos projetos da lei orçamentária anual, propondo,
inclusive, as ações prioritárias.
§ 2º A CAISAN, observando as
indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEAN articulará com as Secretarias
afetas à SAN a proposição de dotação e metas para os programas e ações
integrantes do respectivo plano de segurança alimentar e nutricional.
Art. 20 A CAISAN discriminará, por meio de Portaria,
anualmente, as ações orçamentárias prioritárias constantes do PLAMSAN e apresentará, após parecer favorável do
COMSEAN:
I - estratégias
para adequar a cobertura das ações, sobretudo visando ao atendimento da
população mais vulnerável; e
II - a revisão
de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da
população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Art. 21 As entidades privadas com e
sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria,
contratos e convênios com órgãos e entidades de Segurança Alimentar e
Nutricional do Município.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 22 O monitoramento e avaliação da PMSAN será feito por
sistema constituído de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir
a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada e saudável, o
grau de implementação daquela Política e o atendimento dos objetivos e metas
estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 1º O monitoramento e avaliação da PMSAN deverá
contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos
diversos setores que a compõem e para o desenvolvimento de sistema articulado
de informação em todas as esferas de governo.
§ 2º O sistema de monitoramento e avaliação
utilizar-se-á de informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de
informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 3º Caberá à CAISAN tornar públicas as informações
relativas à segurança alimentar e nutricional da população.
§ 4º O sistema referido no “caput” deste artigo
terá como princípios a participação social, equidade, transparência,
publicidade e facilidade de acesso às informações.
§ 5º O sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar,
de forma integrada, os indicadores existentes nos diversos setores e contemplar
as seguintes dimensões de análise:
I - produção
de alimentos;
II - disponibilidade
e consumo de alimentos;
III - renda e
condições de vida;
IV - acesso à
alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde,
nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação;
e
VII - programas
e ações relacionadas a segurança alimentar e nutricional.
§ 6º O sistema de monitoramento e avaliação deverá
identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito
humano à alimentação adequada e saudável, consolidando dados sobre as condições
de saúde, as desigualdades sociais, regionais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23 A CAISAN, em colaboração com o COMSEAN, elaborará o
primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até
doze meses a contar da data da publicação desta lei, observado o disposto no
art. 14.
Parágrafo único. O primeiro Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional deverá conter políticas, programas e ações
relacionados, entre outros, aos seguintes temas:
I - oferta de
alimentos aos estudantes, trabalhadores e pessoas em situação de
vulnerabilidade alimentar;
II - transferência
de renda;
III - educação permanente para segurança alimentar e nutricional;
IV - apoio a
pessoas de baixa renda com necessidades alimentares especiais;
V - promoção do
aleitamento materno exclusive nos primeiros seis meses de vida, criação e
fortalecimento dos bancos de leite humano;
VI - fortalecimento
da agricultura familiar, da produção urbana e periurbana de alimentos e de
hortas escolares e comunitárias;
VII - aquisição
governamental de alimentos provenientes da agricultura familiar para o
abastecimento e formação de estoques;
VIII - mecanismos
de garantia de preços mínimos para os produtos da agricultura familiar e da
sociobiodiversidade;
IX - acesso à terra
e ao território;
X - conservação,
manejo e uso sustentável da agrobiodiversidade;
XI - alimentação
e nutrição para a saúde;
XII - vigilância
sanitária de alimentos;
XIII - acesso
à água de qualidade, em quantidade suficiente para consumo humano e para
produção de alimentos;
XIV - assistência
alimentar emergencial;
XV - segurança
alimentar e nutricional dos Povos e Comunidades Tradicionais e dos Assentados
de Reforma Agrária;
XVI - estabelecimento dos mecanismos
de exigibilidade do Direito Humano à Alimentação Adequada e saudável;
XVII - produção comercialização de
alimentos agroecológicos e orgânicos, com adoção de medidas capazes de
facilitar a aquisição dos mesmos pelas famílias de baixa renda;
XVIII - Preservação e conservação de
recursos naturais renováveis, nascentes e mananciais.
Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 18 de julho de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim