LEI N° 7055,DE 28 DE AGOSTO DE 2014

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 2° E 3° DA LEI Nº 6.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – O artigo 2° da Lei n° 6.333, de 29 de dezembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 2º - Farão jus ao recebimento do tíquete-feira os servidores efetivos e empregados públicos municipais, que estejam em atividade e que percebam, em valores brutos, remuneração de até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), mensalmente.”

 

Art. 2º – O artigo 3° da Lei n° 6.333, de 29 de dezembro de 2009, passa a viger com a seguinte redação:

 

Art. 3° - O valor do tíquete-feira será de R$ 15,00 (quinze reais) por semana e sua concessão levará em conta os dias efetivamente trabalhados, aplicada a proporcionalidade no que couber.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação consignada no Orçamento Programa do Município para o Exercício de 2014, na Unidade Orçamentária 18.01 – Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos – SEMASI; Programa Concessão de Benefícios Sociais pelo Vale Feira 04.331.1844.000.2250.000; na Natureza de Despesa 3.3.90.46.01.00.

 

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 6605, de 02 de março de 2012.

  

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de agosto de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.