LEI N° 7055,DE
28 DE AGOSTO DE 2014
ALTERA A REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 2° E 3° DA LEI Nº 6.333, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009.
“Art. 2º - Farão jus ao recebimento do tíquete-feira
os servidores efetivos e empregados públicos municipais, que estejam em
atividade e que percebam, em valores brutos, remuneração de até R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), mensalmente.”
“Art. 3° - O valor do tíquete-feira será de R$ 15,00
(quinze reais) por semana e sua concessão levará em conta os dias efetivamente
trabalhados, aplicada a proporcionalidade no que couber.”
Art. 3º
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação consignada no
Orçamento Programa do Município para o Exercício de 2014, na Unidade
Orçamentária 18.01 – Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos
– SEMASI; Programa Concessão de Benefícios Sociais pelo Vale Feira
04.331.1844.000.2250.000; na Natureza de Despesa 3.3.90.46.01.00.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 6605,
de 02 de março de 2012.
Cachoeiro de Itapemirim, 28 de agosto de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.