DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, MANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA
DO CONSUMIDOR – CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR – FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO,
APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 1º A presente Lei
estabelece a reorganização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC,
nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de
20 de março de 1997.
Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor –
SMDC:
I
- a Coordenadoria Executiva de Defesa do
Consumidor – PROCON Cachoeiro de Itapemirim;
II
- o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – CONDECON.
Parágrafo único. Integram
o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal e seus servidores e as associações civis que se dedicam à
proteção e defesa do consumidor, sediadas no município,
observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei
8.078/90.
DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON
Seção I
Das Atribuições
Art. 3º Fica mantida a
Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor, unidade administrativa da
Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, instituída pela Lei 6.450/2010 e Decreto 21.539/2011, doravante denominada
PROCON Cachoeiro de Itapemirim, destinada a
promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e
defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor, cabendo-lhe:
I. planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a
política municipal de proteção ao consumidor;
II. receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas,
denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades
representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;
III. orientar permanentemente os consumidores e
fornecedores sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;
IV. encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos
tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações
a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;
V. incentivar e apoiar a criação e organização de
associações civis de defesa do consumidor e apoiar as
já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;
VI. promover medidas e projetos contínuos de educação para
o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar
o concurso de outros órgãos da Administração Pública e da sociedade civil;
VII. colocar à disposição dos consumidores mecanismos
que possibilitem informar os menores preços dos produtos
básicos, entre outras pesquisas;
VIII.
manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública
e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;
IX. expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações ou denúncias
apresentadas pelos consumidores e comparecerem às audiências
de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei
8.078/90;
X. instaurar, instruir e concluir processos
administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90 e demais legislações
vigentes, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de
conciliação;
XI. fiscalizar e aplicar as sanções administrativas
previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº
2.181/97) e demais legislações vigentes;
XII. solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;
XIII.
encaminhar à Defensoria Pública do Estado ou
escritórios modelos ou juizados especiais, os consumidores que necessitem de
assistência jurídica;
XIV.
propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com
outros Municípios para a defesa do consumidor;
XIV - propor a
celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios, Entes e
instituições no interesse do trabalho desenvolvido pelo PROCON para a defesa e
educação do consumidor. (Redação
dada pela Lei nº 7729/2014)
XV. administrar os recursos humanos e materiais necessários
para o funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
colocados a disposição da Coordenadoria Executiva de Defesa do
Consumidor.
Seção II
Da Estrutura
Art. 4° Fica mantida a
estrutura organizacional da Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor, de
acordo com a Lei Municipal nº 6.450/2010 e Decreto Municipal nº 21.539/2011,
que é composta, dentre outros, por:
I. Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor;
II. Gerência de Atendimento e Fiscalização;
III. Gerência Jurídica.
Art.
5º A Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor será
dirigida por Coordenador Executivo.
Art.
6º O Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim
será nomeado pelo Prefeito Municipal.
Art.
7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON
Cachoeiro de Itapemirim os recursos humanos necessários para o funcionamento do
órgão, promovendo os remanejamentos necessários.
Art.
8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e
recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os
remanejamentos necessários.
Art.
9º Ao Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim
cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa,
técnica, financeira, orçamentária e patrimonial da Coordenadoria Executiva de
Defesa do Consumidor, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia,
economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e
extrajudicialmente o Órgão, e podendo ainda:
I. zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu
regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;
II. decidir
sobre os pedidos de informação, certidão e
vistas de processo do contencioso administrativo;
III.
zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu
regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como
expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar
e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON de Cachoeiro de
Itapemirim;
IV.
decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da
Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos infratores
das normas de defesa do consumidor;
V.
desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 10. As Decisões
Administrativas de grau recursal serão proferidas pelo Secretário do órgão a
qual a Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON Cachoeiro de
Itapemirim está vinculado, podendo, para tanto, contar com a colaboração da
Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
CAPÍTULO III
Art. 11. Fica mantido o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:
I.
atuar na formulação de estratégias e diretrizes
para a política municipal de defesa do consumidor;
II.
auxiliar na administração dos valores e recursos
depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – FMPDC, zelando pela aplicação dos recursos na consecução
dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e
8.078/90 e seu Decreto Regulamentador;
III. prestar e solicitar a cooperação e a parceria de
outros órgãos públicos;
IV. elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no §
1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;
V. fiscalizar
o cumprimento de convênios e contratos comorepresentante
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, objetivando atender ao disposto no
item II deste artigo;
VI. examinar
e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo,
proteção e defesa do consumidor;
VII. aprovar e
publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC.
VIII. elaborar seu
Regimento Interno.
Art. 12. O CONDECON será
composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de
fornecedores e consumidores, assim discriminados:
I.
o Secretário Municipal de Gestão Estratégica e o
Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim são membros natos do
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao segundo a
presidência do Conselho, bem como o gerenciamento dos recursos destinados ao
Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor;
II.
01 (um) representante da Secretaria Municipal de
Educação;
III. 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
IV. 01
(um) representante da AGERSAa;
V.
01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de
Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;
VI. 01
(um) representante de Associação de Consumidores que atendam aos requisitos do
inciso IV do artigo 82 da lei 8.078/90;
VII. 01 (um)
representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;
VIII. 01 (um)
representante da OAB.
§ 1º. Poderão ser
asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério
Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON,
como instituições observadoras, sem direito a voto.
§ 2º. As indicações para
nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou
órgãos na forma de seus estatutos.
§ 3º. Para cada membro será
indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou
impedimento do titular.
§ 4º. Perderá a condição
de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo
justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões
consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.
§ 5º. Os órgãos e
entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a
substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º
deste artigo.
§ 6º. As funções dos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão
remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e
preservação da ordem econômica e social local.
§ 7º. Os membros do Conselho Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato,
terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 8º. Fica facultada a
indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos
casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VI
deste artigo.
Art. 13. O Conselho
reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que
convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, em local disponibilizado pela Coordenadoria Executiva de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Parágrafo único. As
sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que
deliberarão pela maioria dos votos presentes.
CAPÍTULO IV
Art. 14. Fica mantido o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março
de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das
ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.
§ 1º. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos
membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do
item II, do art. 11, desta Lei.
§
2º. O FMPDC constitui-se em Unidade Orçamentária,
com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta lei, vinculado a
Secretaria Municipal de Gestão Estratégica.
§ 2º O FMPDC constitui-se em Unidade Orçamentária, com
autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei, vinculado a
Procuradoria-Geral do Município – PGM. (Redação
dada pela Lei nº 7729/2014)
Art. 15. O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos
causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Cachoeiro de
Itapemirim.
§ 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão
aplicados através das ações listadas a seguir, entre outras:
I. na promoção de atividades e eventos educativos, culturais
e científicos abrangendo a edição de material informativo e
informes publicitários relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor.
II. no custeio da contratação, locomoção e hospedagem de
palestrantes e demais iniciativas necessárias para a concretização da
realização de eventos educativos relativos a proteção
e defesa dos direitos do consumidor.
III. no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos
técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento
investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao
interesse metaindividual do consumidor.
IV. no custeio da
modernização administrativa da Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa dos
Direitos do Consumidor – PROCON, podendo ser adquiridos material
de consumo, serviços, bens móveis e imóveis necessários para este fim;
IV - no custeio da
modernização administrativa e física da Coordenadoria Executiva de Proteção e
Defesa do Consumidor – PROCON, podendo ser adquiridos material de consumo,
serviços, bens móveis e imóveis necessários para este fim; (Redação
dada pela Lei nº 7729/2014)
V. no financiamento de projetos
relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo
(art. 30, Dec. n.º 2.181/97);
VI. no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de
consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por
instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da
pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;
VII. no custeio da participação de representantes do
Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, simpósios,
seminários, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa dos direiros do consumidor.
VIII. no
custeio da organização ou da participação de representantes do Sistema
Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em cursos e treinamentos que
contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentais que regulam a
administração pública visando o alcance dos melhores resultados na
administração e operacionalização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa dos
Direitos do Consumidor.
IX. no custeio da assinatura de jornais, periódicos e
publicações técnicas ou afins relacionadas a proteção
e defesa dos direitos do consumidor.
X. no custeio de pesquisas, estudos e consultorias
que forneçam suporte aos trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor.
XI - no custeio com
locação de imóvel destinado a abrigar os trabalhos desenvolvidos pela
Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando
melhorias quanto suas demandas e sua atuação junto ao consumidor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7729/2014)
XII - Os recursos
provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC,
poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se
vincula. (Dispositivo incluído
pela Lei n° 7854/2020)
§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON
considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua
relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.
Art.
16. Constituem recursos do Fundo o produto da
arrecadação:
I. das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e
13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;
II. dos valores destinados ao município em virtude da
aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo
Único da Lei nº 8.078/90 e demais legislações, assim como daquela cominada por
descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;
III. as transferências orçamentárias provenientes de outras
entidades públicas ou privadas;
IV. os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e
aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;
V. as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e
estrangeiras;
VI. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.
Art. 17. As receitas
descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do
CONDECON.
§ 1º. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias
ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da
origem.
§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades
do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do
poder aquisitivo da moeda.
§
3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço
no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício
seguinte, a seu crédito.
§ 3º
30% (trinta por cento) do saldo credor do fundo, apurado em balanço no término
de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, sendo repassado ao Tesouro Municipal na forma
da Lei.” (Redação
dada pela Lei nº 7774/2019)
§ 3º O superávit financeiro apurado no balanço
patrimonial do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC,
quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido
para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro, sendo classificado na fonte de
recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar
de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação
federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como
operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei n° 7854/2020)
§ 4º. A previsão das
receitas e as estimativas das despesas gravadas com os recursos do Fundo
obedecerão as legislações vigentes e se apresentarão
nas peças orçamentárias da secretaria do órgão a qual estão vinculados.
§ 5º. As demonstrações contabéis e prestações de contas serão elaboradas pela
Secretaria Municipal de Fazenda, Subsecretaria Contábil, órgão responsável pela
elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de contas
dos fundos, e obedecerão as normas de contabilidade vigentes para sua
confecção, sua apresentação aos órgãos fiscalizadores e de controle e
para sua publicação.
§ 6º. Após
elaboradas nos termos do paragráfo 5º o presidente do
CONDECON será o responsável por apresentar as prestações de contas para a
apreciação dos membros do Conselho.
Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município,
podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.
Art. 19. Nas atribuições contábil/financeira
de gestão do FMPDC e apresentação da prestação contas ao Conselho Gestor, o
CONDECON será auxiliado por contador público ou servidor capacitado para a
função disponibilizado pelo poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e
fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMPDC.
Art. 21. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal
de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si
e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto
no art. 105 da Lei 8.078/90.
Parágrafo
único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor,
podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de
defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual.
Art. 22. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa
do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e
pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.
Parágrafo
único. Entidades, autoridades, cientistas e
técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de
comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.
Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis n°
4312, de 09 de junho de 1997, n° 6344, de 29 de dezembro de 2009 e n° 6652, de
14 de junho de 2012.
Cachoeiro de Itapemirim, 01 de outubro de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.