LEI N° 7078,01 DE OUTUBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SMDC, MANTÉM O CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – CONDECON, E O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

  

CAPÍTULO I

DO SISTEMA MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 

Art. 1º A presente Lei estabelece a reorganização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC, nos termos da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997.

 

 Art. 2º São órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC:

 

I - a Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON Cachoeiro de Itapemirim;

 

II -   o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON.

 

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal e seus servidores e as associações civis que se dedicam à proteção e defesa do consumidor, sediadas no município, observado o disposto nos arts. 82 e 105 da Lei 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

DA COORDENADORIA EXECUTIVA DE

DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 3º Fica mantida a Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor, unidade administrativa da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica, instituída pela Lei 6.450/2010 e Decreto 21.539/2011, doravante denominada PROCON Cachoeiro de Itapemirim, destinada a promover e implementar as ações direcionadas à educação, orientação, proteção e defesa do consumidor e coordenação da política do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe:

 

I.   planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção ao consumidor;

 

II.  receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias, reclamações e sugestões apresentadas por consumidores, por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

 

III. orientar permanentemente os consumidores e fornecedores  sobre seus direitos, deveres e prerrogativas;

 

IV. encaminhar ao Ministério Público a notícia de fatos tipificados como crimes contra as relações de consumo e as violações a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

 

V.  incentivar e apoiar a criação e organização de associações civis     de defesa do consumidor e apoiar as já existentes, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais;

 

VI.  promover medidas e projetos contínuos de educação para o consumo, podendo utilizar os diferentes meios de comunicação e solicitar o concurso de outros órgãos da Administração Pública  e da sociedade civil;

 

VII. colocar à disposição dos consumidores mecanismos que  possibilitem informar os menores preços dos produtos básicos, entre outras pesquisas;

 

VIII.  manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, divulgando-o pública e anualmente, no mínimo, nos termos do art. 44 da Lei nº 8.078/90 e dos arts. 57 a 62 do Decreto 2.181/97;

 

IX.  expedir notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações ou denúncias apresentadas  pelos consumidores e comparecerem às audiências de conciliação designadas, nos termos do art. 55, § 4º da Lei  8.078/90;

 

X.   instaurar, instruir e concluir processos administrativos para apurar infrações à Lei 8.078/90 e demais legislações vigentes, podendo mediar conflitos de consumo, designando audiências de conciliação;

 

XI.  fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90 e Decreto nº 2.181/97) e demais legislações vigentes;

 

XII. solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para a consecução dos seus objetivos;

 

XIII. encaminhar à Defensoria Pública do Estado ou escritórios modelos ou juizados especiais, os consumidores que necessitem de assistência jurídica;

 

XIV. propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios para a defesa do consumidor;

 

XIV - propor a celebração de convênios ou consórcios públicos com outros Municípios, Entes e instituições no interesse do trabalho desenvolvido pelo PROCON para a defesa e educação do consumidor. (Redação dada pela Lei nº 7729/2014)

 

XV. administrar os recursos humanos e materiais necessários para o funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, colocados a disposição da Coordenadoria Executiva  de Defesa do Consumidor.

 

Seção II

Da Estrutura

 

Art. 4° Fica mantida a estrutura organizacional da Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor, de acordo com a Lei Municipal nº 6.450/2010 e Decreto Municipal nº 21.539/2011, que é composta, dentre outros, por:

 

I. Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor;

 

II. Gerência de Atendimento e Fiscalização;

 

III. Gerência Jurídica.

 

Art. 5º A Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor será dirigida por Coordenador Executivo.

 

Art. 6º O Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim será nomeado pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do PROCON Cachoeiro de Itapemirim os recursos humanos necessários para o funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 8º O Poder Executivo Municipal disporá os bens materiais e recursos financeiros para o perfeito funcionamento do órgão, promovendo os remanejamentos necessários.

 

Art. 9º Ao Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim cabe promover a supervisão e a orientação executiva da gestão administrativa, técnica, financeira, orçamentária e patrimonial da Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor, buscando os melhores métodos que assegurem a eficácia, economicidade e efetividade da ação operacional, representando judicial e extrajudicialmente o Órgão, e podendo ainda:

 

I. zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar;

 

II. decidir  sobre  os  pedidos  de informação, certidão e  vistas  de processo do contencioso administrativo;

 

III.  zelar pelo cumprimento da Lei nº 8.078/90 e seu regulamento, do Decreto Federal nº 2.181/97 e legislação complementar, bem como expedir instruções e demais atos administrativos, com o intuito de disciplinar e manter em perfeito funcionamento os serviços do PROCON de Cachoeiro de Itapemirim;

 

IV.   decidir sobre a aplicação de sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei nº 8.078/90, seu regulamento e legislação complementar aos  infratores   das   normas  de defesa  do consumidor;

 

V.     desempenhar outras atividades correlatas.

 

Art. 10. As Decisões Administrativas de grau recursal serão proferidas pelo Secretário do órgão a qual a Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor – PROCON Cachoeiro de Itapemirim está vinculado, podendo, para tanto, contar com a colaboração da Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA

DO CONSUMIDOR – CONDECON

 

 Art. 11. Fica mantido o Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – CONDECON, com as seguintes atribuições:

 

I.   atuar na formulação de estratégias e diretrizes para a política municipal de defesa do consumidor;

 

II.   auxiliar na administração dos valores e recursos depositados no Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, zelando pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos previstos nesta Lei, bem como nas Leis nº 7.347/85 e 8.078/90  e seu Decreto Regulamentador;

 

III. prestar e solicitar a cooperação e a parceria de outros órgãos públicos;

 

IV. elaborar, revisar e atualizar as normas referidas no § 1º do art. 55 da lei nº 8.078/90;

 

V. fiscalizar o cumprimento de convênios e contratos comorepresentante do Município de Cachoeiro de Itapemirim, objetivando atender ao disposto no item II deste artigo;

 

VI.  examinar e aprovar projetos de caráter científico e de pesquisa visando ao estudo, proteção e defesa do consumidor;

 

VII. aprovar e publicar a prestação de contas anual do Fundo Municipal de    Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC.

 

VIII. elaborar seu Regimento Interno.

 

Art. 12. O CONDECON será composto por representantes do Poder Público e entidades representativas de fornecedores e consumidores, assim discriminados:

 

I.      o Secretário Municipal de Gestão Estratégica e o Coordenador Executivo do PROCON Cachoeiro de Itapemirim são membros natos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo ao segundo a presidência do Conselho, bem como o gerenciamento dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos do Consumidor;

 

II.    01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

III.  01 (um) representante da Secretaria Municipal de Fazenda;

 

IV.   01 (um) representante da AGERSAa;

 

V.     01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Cachoeiro de Itapemirim – ACISCI;

 

VI.   01 (um) representante de Associação de Consumidores que atendam aos requisitos do inciso IV do artigo 82 da lei 8.078/90;

 

VII. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento;

 

VIII. 01 (um) representante da OAB.

 

§ 1º. Poderão ser asseguradas a participação e manifestação dos representantes do Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual nas reuniões do CONDECON, como instituições observadoras, sem direito a voto.

 

§ 2º. As indicações para nomeações ou substituições de conselheiros serão feitas pelas entidades ou órgãos na forma de seus estatutos.

 

§ 3º. Para cada membro será indicado um suplente que o substituirá, com direito a voto, nas ausências ou impedimento do titular.

 

§ 4º. Perderá a condição de membro do CONDECON e deverá ser substituído o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano.

 

§ 5º. Os órgãos e entidades relacionados neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor a substituição de seus respectivos representantes, obedecendo ao disposto no § 2º deste artigo.

 

§ 6º. As funções dos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado relevante serviço à promoção e preservação da ordem econômica e social local.

 

 § 7º. Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor e seus suplentes, à exceção do membro nato, terão mandato de dois anos, permitida a recondução.

 

§ 8º. Fica facultada a indicação de entidade civil de direitos humanos ou de direitos sociais nos casos de inexistência de associação de consumidores, prevista no inciso VI deste artigo.

 

Art. 13. O Conselho reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo Presidente ou por solicitação da maioria de seus membros, em local disponibilizado pela Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

Parágrafo único. As sessões plenárias do Conselho instalar-se-ão com a maioria de seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos presentes.

 

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR – FMPDC

 

Art. 14. Fica mantido o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor – FMPDC, de que trata o art. 57, da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de receber recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços de proteção e defesa dos direitos dos consumidores.

 

§ 1º. O FMPDC será gerido pelo Conselho Gestor, composto pelos membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, nos termos do item II, do art. 11, desta Lei.

 

§ 2º. O FMPDC constitui-se em Unidade Orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta lei, vinculado a Secretaria Municipal de Gestão Estratégica.

 

§ 2º O FMPDC constitui-se em Unidade Orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, nos termos desta Lei, vinculado a Procuradoria-Geral do Município – PGM. (Redação dada pela Lei nº 7729/2014)

 

Art. 15. O FMPDC terá o objetivo de prevenir e reparar os danos causados à coletividade de consumidores no âmbito do município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º. Os recursos do Fundo ao qual se refere este artigo serão aplicados através das ações listadas a seguir, entre outras:

 

I.  na promoção de atividades e eventos educativos, culturais e científicos abrangendo a edição de material informativo e informes publicitários relacionados à educação, proteção e defesa do consumidor.

 

II. no custeio da contratação, locomoção e hospedagem de palestrantes e demais iniciativas necessárias para a concretização da realização de eventos educativos relativos a proteção e defesa dos direitos do consumidor.

 

III. no custeio de exames periciais, estudos e trabalhos técnicos necessários à instrução de inquérito civil ou procedimento investigatório preliminar instaurado para a apuração de fato ofensivo ao interesse metaindividual do consumidor.

 

IV.  no custeio da modernização administrativa da Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor – PROCON, podendo ser adquiridos material de consumo, serviços, bens móveis e imóveis necessários para este fim;

 

IV - no custeio da modernização administrativa e física da Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, podendo ser adquiridos material de consumo, serviços, bens móveis e imóveis necessários para este fim; (Redação dada pela Lei nº 7729/2014)

 

V.  no financiamento de projetos relacionados com os objetivos da Política Nacional das Relações de Consumo (art. 30, Dec. n.º 2.181/97);

 

VI.  no custeio de pesquisas e estudos sobre o mercado de consumo municipal, elaborado por profissional de notória especialização ou por instituição sem fins lucrativos incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, ensino ou desenvolvimento institucional;

 

VII.  no custeio da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em reuniões, simpósios, seminários, encontros e congressos relacionados à proteção e defesa dos direiros do consumidor.

 

VIII. no custeio da organização ou da participação de representantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC em cursos e treinamentos que contribuam para o domínio das regras jurídicas e procedimentais que regulam a administração pública visando o alcance dos melhores resultados na administração e operacionalização do Sistema Municipal de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor.

 

IX.   no custeio da assinatura de jornais, periódicos e publicações técnicas ou afins relacionadas a proteção e defesa dos direitos do consumidor.

 

X.    no  custeio de pesquisas, estudos e consultorias que forneçam suporte aos trabalhos do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

XI - no custeio com locação de imóvel destinado a abrigar os trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria Executiva de Proteção e Defesa do Consumidor, objetivando melhorias quanto suas demandas e sua atuação junto ao consumidor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7729/2014)

 

XII - Os recursos provenientes do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, poderão ser gastos com a cobertura de custeio, inclusive do órgão a que se vincula. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7854/2020)

 

§ 2º. Na hipótese do inciso III deste artigo, deverá o CONDECON considerar a existência de fontes alternativas para custeio da perícia, a sua relevância, a sua urgência e as evidências de sua necessidade.

 

 Art. 16. Constituem recursos do Fundo o produto da arrecadação:

 

I. das condenações judiciais de que tratam os artigos 11 e 13 da lei 7.347 de 24 de julho de 1985;

 

II.  dos valores destinados ao município em virtude da aplicação da multa prevista no art. 56, inciso I e no art. 57 e seu Parágrafo Único da Lei nº 8.078/90 e demais legislações, assim como daquela cominada por descumprimento de obrigação contraída em termo de ajustamento de conduta;

 

III. as transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas ou privadas;

 

IV. os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

 

V.  as doações de pessoas físicas e jurídicas nacionais e estrangeiras;

 

VI. outras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo.

 

Art. 17. As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em estabelecimento oficial de crédito, à disposição do CONDECON.

 

§ 1º. As empresas infratoras comunicarão no prazo de 10 (dez) dias ao CONDECON os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação da origem.

 

§ 2º. Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

 

§ 3º. O saldo credor do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.

 

§ 3º 30% (trinta por cento) do saldo credor do fundo, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito, sendo repassado ao Tesouro Municipal na forma da Lei.”  (Redação dada pela Lei nº 7774/2019)

 

§ 3º O superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - FMPDC, quando do encerramento de cada exercício financeiro, poderá ser transferido para o exercício seguinte, a crédito do Tesouro, sendo classificado na fonte de recursos ordinários e utilizado de forma desvinculada, exceto quando se tratar de recursos vinculados pela Constituição Federal, pela legislação federal ou decorrentes de convênios, acordos e ajustes, bem como operações de crédito, quando houver. (Redação dada pela Lei n° 7854/2020)

 

§ 4º. A previsão das receitas e as estimativas das despesas gravadas com os recursos do Fundo obedecerão as legislações vigentes e se apresentarão nas peças orçamentárias da secretaria do órgão a qual estão vinculados.

§ 5º. As demonstrações contabéis e prestações de contas serão elaboradas pela Secretaria Municipal de Fazenda, Subsecretaria Contábil, órgão responsável pela elaboração da contabilidade municipal e pela elaboração da prestação de contas dos fundos, e obedecerão as normas de contabilidade vigentes para sua confecção, sua apresentação aos órgãos fiscalizadores e de controle e para  sua publicação.

 

§ 6º. Após elaboradas nos termos do paragráfo 5º o presidente do CONDECON será o responsável por apresentar as prestações de contas para a apreciação dos membros do Conselho.

 

Art. 18. O Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor reunir-se-á ordinariamente em sua sede, no seu Município, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.

 

Art. 19. Nas atribuições contábil/financeira de gestão do FMPDC e apresentação da prestação contas ao Conselho Gestor, o CONDECON será auxiliado por contador público ou servidor capacitado para a função disponibilizado pelo poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20. O Poder Executivo Municipal prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao CONDECON e ao FMPDC.

 

Art. 21. No desempenho de suas funções, os órgãos do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor poderão manter convênios de cooperação técnica entre si e com outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, no âmbito de suas respectivas competências e observado o disposto no art. 105 da Lei 8.078/90.

 

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor integra o Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, podendo estabelecer convênios para o desenvolvimento de ações e programas de defesa do consumidor com órgão e coordenador estadual.

 

Art. 22. Consideram-se colaboradores do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor as universidades públicas ou privadas, que desenvolvam estudos e pesquisas relacionadas ao mercado de consumo.

 

Parágrafo único. Entidades, autoridades, cientistas e técnicos poderão ser convidados a colaborar em estudos ou participar de comissões instituídas pelos órgãos de proteção ao consumidor.

 

Art. 23. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Leis n° 4312, de 09 de junho de 1997, n° 6344, de 29 de dezembro de 2009 e n° 6652, de 14 de junho de 2012.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 01 de outubro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.