LEI Nº 7114,DE 26 DE NOVEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei: 

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e garantir financiamento junto a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), observadas as disposições legais em vigor para a contratação de operações de crédito, as normas da Caixa Econômica Federal e as condições específicas.

 

§ 1º. Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão, obrigatoriamente, aplicados na execução da qualificação (pavimentação, drenagem e contenção) de vias de Cachoeiro de Itapemirim, no âmbito do Programa de Infraestrutura de Transporte e da Mobilidade Urbana - PRÓ-TRANSPORTE, nos termos das Resoluções nº 567, de 25 de junho de 2008, e nº 702, de 4 de outubro de 2012, do Conselho Curador do FGTS – CCFGTS.

 

§ 2º. Para efeito de aplicação dos recursos resultantes do financiamento aqui autorizado, fica definido como objeto, as seguintes vias do Município: Rua Abel Cardoso Coelho, Rua Antonio Francisco Braz, Rua Antonio Gonçalves dos Santos, Rua Antonio Moreira Santos, Rua Apóstolo Matias, Rua Apóstolo Simão, Rua Apóstolo Thomé, Rua Apóstolo Tiago Maior, Rua Apóstolo Tiago Menor, Rua Augusta Boldrin Silvério, Rua Ayde Silvério, Rua Carlos Silvério, Rua Italine Pancine Silvério, Rua José Afonso de Miranda, Rua José Francisco Prates, Rua José Marinho Machado Coelho, Rua Lidibart, Rua Luiza Pecine Silvério, Rua Manoel Moreira dos Santos, Rua Manoel Ramos Brandão, Rua Nelson Lopes Pinheiro, Rua Orlando Luiz, Rua Plácido Pereira da Silva, Rua Professora Azenath de Moraes Coelho, Rua Projetada, Rua Projetada 07 e Rua Sargento Olimpio, todas pertencentes ao Bairro Rui Pinto Bandeira. 

 

Art. 2º - Para a garantia do principal, encargos e acessórios dos financiamentos ou operações de crédito pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no Art. 1º e seus parágrafos, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pró solvendo, as receitas e parcelas da cota das receitas tributárias previstas nos artigos 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no art. 156 da Constituição Federal, nos termos do § 4º, do artigo 167.

 

§ 1º. O disposto no “caput” deste artigo obedece aos ditames contidos na Constituição Federal e na legislação tributária do Município, e na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados, os fundos ou impostos que venham a substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos serão conferidos à Caixa Econômica Federal os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

 

§ 2º. Para a efetivação da cessão e ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da Caixa Econômica Federal, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento dos débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.

 

§ 3º. Os poderes previstos neste artigo e nos parágrafos 1º e 2º só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese de o Município de Cachoeiro de Itapemirim não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimos, financiamentos ou operações de crédito celebrados com a Caixa Econômica Federal.

 

Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

 

Art. 4º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais e plurianuais do Município de Cachoeiro de Itapemirim, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para empréstimos, financiamentos ou operações de crédito por ele contraído, dotações suficientes à amortização do principal, encargos e acessórios resultantes, inclusive os recursos necessários ao atendimento da contrapartida do Município de Cachoeiro de Itapemirim no Projeto financiado pela Caixa Econômica Federal, conforme autorizado por esta Lei.

 

Art. 5º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

 

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 26 de novembro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.