LEI Nº 7124, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO REDUTORES DE VELOCIDADES (LOMBADAS,
FAIXAS ELEVADAS E SIMILARES) EM TODA A OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE RUAS
LOGRADOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a
instalar em toda a obra de pavimentação em asfalto ou concreto de ruas logradouros,
redutores de velocidade (lombadas, faixas elevadas e similares) em frente às
escolas, igrejas e postos de saúde.
Art. 2º - Ficará a cargo do órgão responsável pela obra,
seja ele da administração Direta ou Indireta, a escolha da forma adequada para
a redução da velocidade.
Art. 3º - O órgão responsável deverá proceder a estudos para
escolha do local adequado na respectiva rua para instalação do redutor.
Parágrafo Único – Dependendo da necessidade e extensões do
logradouro poderão ser instaladas mais de um redutor de velocidade.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento,
suplementadas se necessárias.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a
data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 10 de dezembro de
2014.
JULIO
CESAR FERRARE CECOTTI
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.