LEI Nº 7124, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014

 

DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO REDUTORES DE VELOCIDADES (LOMBADAS, FAIXAS ELEVADAS E SIMILARES) EM TODA A OBRA DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA DE RUAS LOGRADOUROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a instalar em toda a obra de pavimentação em asfalto ou concreto de ruas logradouros, redutores de velocidade (lombadas, faixas elevadas e similares) em frente às escolas, igrejas e postos de saúde.

 

Art. 2º - Ficará a cargo do órgão responsável pela obra, seja ele da administração Direta ou Indireta, a escolha da forma adequada para a redução da velocidade.

 

Art. 3º - O órgão responsável deverá proceder a estudos para escolha do local adequado na respectiva rua para instalação do redutor.

 

Parágrafo Único – Dependendo da necessidade e extensões do logradouro poderão ser instaladas mais de um redutor de velocidade.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em Orçamento, suplementadas se necessárias.

 

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 10 de dezembro de 2014.

 

JULIO CESAR FERRARE CECOTTI

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.