LEI  Nº 7125, DE 11  DE DEZEMBRO DE 2014

 

CONCEDE O DIREITO DE ACESSO GRATUITO À REFEIÇÃO DISTRIBUÍDA EM ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL À GESTANTE EM ESTADO DE RISCO NUTRICIONAL, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica garantido à gestante em estado de risco nutricional o direito de acesso gratuito à merenda distribuída à estudante nas escolas da rede pública municipal.

 

Art. 2º Para exercício do direito instituído por esta Lei, exige-se que a gestante:

I – esteja fazendo acompanhamento pré-natal em estabelecimento da rede pública municipal de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS;

II – apresente laudo expedido pelo médico responsável pelo acompanhamento pré-natal de que trata o inciso I deste artigo, indicando a real necessidade de reforço nutricional.

 

Art. 3º Para inscrever-se e fazer jus ao benefício concedido por esta Lei, a gestante deverá apresentar à Diretora ou Vice-Diretora da escola da rede pública municipal mais próxima de sua residência ou do local de trabalho o laudo médico de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei e o comprovante de endereço.

 

Parágrafo único – O benefício de acesso à merenda escolar para a gestante em estado de desnutrição iniciar-se-á 24 (vinte e quatro) horas da data de protocolização da documentação de que trata o caput deste artigo na escola.

 

Art. 4º A gestante deverá ser submetida a uma avaliação mensal realizada pelo médico que expediu o laudo de que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, para que seja avaliado o ganho nutricional adquirido com o benefício concedido por esta Lei e a necessidade de manutenção deste.

 

Art. 5º O laudo expedido pelo médico responsável terá validade de 30 (trinta) dias e deverá ser renovado sucessivamente e apresentado na escola, visando à renovação do benefício.

 

Art. 6º O direito à merenda, concedido na forma desta Lei, não implica que se ofereça à gestante cardápio de alimentos diferenciado do servido aos alunos da escola.

 

Art. 7º O benefício encerrar-se-á (seis) meses após a data do nascimento da criança com vida, garantindo-se mais qualidade ao leite materno tão essencial à nutrição do recém-nascido.

 

Art. 8º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.

 

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim/ES, 11 de dezembro de 2014.

 

JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.