LEI
Nº 7125, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 2014
CONCEDE O DIREITO DE ACESSO GRATUITO À REFEIÇÃO DISTRIBUÍDA EM
ESCOLA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL À GESTANTE EM ESTADO DE RISCO NUTRICIONAL, NO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara PROMULGA
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica garantido à
gestante em estado de risco nutricional o direito de acesso gratuito à merenda
distribuída à estudante nas escolas da rede pública municipal.
Art. 2º Para exercício do
direito instituído por esta Lei, exige-se que a
gestante:
I –
esteja fazendo acompanhamento pré-natal em estabelecimento da rede pública
municipal de saúde vinculado ao Sistema Único de Saúde – SUS;
II –
apresente laudo expedido pelo médico responsável pelo acompanhamento pré-natal
de que trata o inciso I deste artigo, indicando a real necessidade de reforço
nutricional.
Art. 3º Para inscrever-se e
fazer jus ao benefício concedido por esta Lei, a gestante deverá apresentar à
Diretora ou Vice-Diretora da escola da rede pública municipal mais próxima de
sua residência ou do local de trabalho o laudo médico de que trata o inciso II
do art. 2º desta Lei e o comprovante de endereço.
Parágrafo único – O
benefício de acesso à merenda escolar para a gestante em estado de desnutrição
iniciar-se-á 24 (vinte e quatro) horas da data de protocolização da
documentação de que trata o caput deste
artigo na escola.
Art. 4º A gestante deverá ser
submetida a uma avaliação mensal realizada pelo médico que expediu o laudo de
que trata o inciso II do art. 2º desta Lei, para que seja avaliado o ganho
nutricional adquirido com o benefício concedido por esta Lei e a necessidade de
manutenção deste.
Art. 5º O laudo expedido pelo
médico responsável terá validade de 30 (trinta) dias e deverá ser renovado
sucessivamente e apresentado na escola, visando à renovação do benefício.
Art. 6º O direito à merenda,
concedido na forma desta Lei, não implica que se ofereça à gestante cardápio de
alimentos diferenciado do servido aos alunos da escola.
Art. 7º O benefício
encerrar-se-á (seis) meses após a data do nascimento da criança com vida,
garantindo-se mais qualidade ao leite materno tão essencial à nutrição do
recém-nascido.
Art. 8º O Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da
data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro
de Itapemirim/ES, 11 de dezembro de 2014.
JÚLIO CÉSAR FERRARE CECOTTI
PRESIDENTE
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim.