LEI Nº
7129, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA, DOS NÍVEIS
HIERÁRQUICOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei reestrutura
a Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, define as suas
atribuições e as das unidades que a compõem e dispõe sobre a carreira de
procurador municipal.
Art. 2º A Procuradoria Geral
do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituição permanente e essencial ao
exercício das funções administrativa e jurídica do Município, é o órgão que o
representa judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe ainda as atividades de
consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A
Procuradoria Geral do Município, diretamente subordinada ao Chefe do Poder
Executivo, tem a seguinte competência fundamental:
I. Representar
judicial e extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua
consultoria e assessoramento jurídico;
II.
Promover privativamente a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa do
Município;
III.
Promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e
patrimônio do Município e de seu meio ambiente;
IV.
Apreciar, por determinação do Prefeito Municipal ou do Procurador-Geral, a
legalidade e a moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal,
orientando a adoção das medidas administrativas e judiciais que se fizerem
necessárias;
V.
Examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos,
acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um
acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não,
qualquer que seja a denominação dada, celebrados por quaisquer órgãos ou
entidades integrantes da Administração Direta do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, inclusive seus aditamentos;
VI.
Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal na elaboração
de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;
VII.
Fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica do Município, das
leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser
uniformemente observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;
VIII. Editar
enunciados dos seus pronunciamentos;
IX.
Propor ação civil pública em representação ao Município;
X.
Propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem à proteção
do patrimônio dos órgãos da administração centralizada e descentralizada;
XI.
Elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos locais,
submetendo-as ao Prefeito Municipal;
XII.
Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos
de extensão de julgados relacionados à administração municipal;
XIII.
Exercer outras atividades compatíveis com sua destinação.
§ 1º. A representação
extrajudicial, atribuída à Procuradoria Geral do Município, não exclui o
exercício da competência originária do Prefeito Municipal e dos dirigentes de
autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de
natureza semelhante.
§ 2º. A Procuradoria Geral
do Município estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação,
contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos
similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela administração
direta e indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.
§ 3º. É competência
privativa do Chefe do Poder Executivo celebrar termo de ajustamento de conduta
ou documento assemelhado perante órgão do Ministério Público ou outro, podendo
ser delegada a função ao Procurador Geral mediante documento escrito em cada
caso.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º A Procuradoria Geral
do Município é composta dos seguintes órgãos:
I - Órgãos de Direção Superior
a) Procurador
Geral do Município;
b)
Conselho da Procuradoria Geral do Município.
II - Órgão de Assessoramento
a) Procuradoria
Geral Adjunta.
b) Centro de
Estudos e Documentação.
c) Assistente
da Procuradoria.
III - Órgão de Execução de Atividades Jurídicas
a) Procuradoria de
Carreira.
IV - Órgãos de Apoio Gerencial
a)
Gerência Jurídica Consultiva;
b)
Gerência Jurídica Contenciosa;
c)
Gerência Administrativa.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 5º A Estrutura Organizacional
da Procuradoria Geral do Município – PGM, composta da posição do
Procurador Geral do Município e de suas unidades administrativas, fica
instituída conforme consta dos incisos e alíneas deste artigo.
I - Procurador Geral do Município.
II - Conselho da Procuradoria.
III - Procuradoria Geral Adjunta:
a) Procuradoria Geral
Adjunta para assuntos Administrativos;
b) Procuradoria Geral
Adjunta para assuntos Jurídicos.
IV. – Procuradoria de Carreira
V. - Gerência Administrativa:
a) Gerência Administrativa;
b) Gerência Jurídica
Consultiva;
c) Gerência Jurídica
Contenciosa.
VI. Assistente da Procuradoria.
Art. 6º O vencimento básico
do cargo de procurador municipal, das funções gratificadas e dos servidores do
apoio e observarão o constante na legislação vigente.
Art. 7° O Organograma Básico
da Procuradoria Geral do Município será definido através de Decreto do Chefe do
Executivo Municipal, tendo como base o Anexo I do Decreto n° 21.537, de
28/01/2011 e as alterações inseridas pela presente lei.
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Procurador Geral do Município
Art. 8º A Procuradoria Geral tem
por chefe o Procurador Geral do Município, cargo de livre nomeação pelo
Prefeito Municipal, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
assegurando-se ao seu ocupante as mesmas garantias e prerrogativas de
Secretário Municipal.
Parágrafo único. São atribuições e
responsabilidades do Procurador Geral do Município, dentre outras:
I.
Aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;
II.
Receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer
ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for
chamado a intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de
Segurança;
III.
Representar e defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele,
praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição,
inclusive podendo delegar funções a servidores da PGM;
IV.
Promover a administração da PGM, observadas as limitações administrativas;
V.
Delegar atribuições aos demais servidores da PGM;
VI. Propor
ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concursos públicos para preenchimento
de cargos junto à Procuradoria, ou nos casos de cargos de provimento em
comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas;
VII. Instaurar
sindicância no âmbito interno da Procuradoria-Geral, conforme deliberação do
Conselho da Procuradoria
VIII.
Designar, quando necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e
foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas,
ainda que em esfera administrativa;
IX.
Indicar o Procurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;
X.
Designar servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras
Secretarias Municipais, quando solicitado;
XI.
Dirimir dúvidas de atribuições da PGM, devendo encaminhar o caso para
deliberação do Conselho da Procuradoria;
XII.
Determinar:
a)
A propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses
do Município;
b)
A não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente
quando o valor do benefício não justifique a lide ou quando do exame da prova
ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
c)
A dispensa de interposição de recursos judiciais ou a desistência dos que já
foram interpostos, quando a repercussão financeira da causa for inferior a 10
salários mínimos, e desde que seja contraindicada a medida, em face da
jurisprudência predominante;
d)
A composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados
os interesses do Município e desde que a repercussão financeira da causa não
ultrapasse o limite das dívidas de pequeno valor vigente no Município;
e)
Em se tratando de relações continuadas, os limites das alíneas “c” e “d” devem
ser aferidos no período de 12 meses e, em havendo litisconsórcio, deve-se
considerar o limite para cada litisconsorte, isoladamente;
f)
As demais hipóteses de dispensa de recurso e composição amigável deverão ser
precedidas de autorização do Chefe do Poder Executivo;
g)
A hipótese da alínea “d” o item 4.a poderá ser delegada pelo Procurador
Geral, por ato geral, ou para caso singular, ao Procurador do Município que
esteja atuando em Juízo.
XIII.
Propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou
inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários à PGM;
XIV.
Aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do
Município e submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre
matéria relevante;
XV.
Encaminhar os pronunciamentos do Conselho da Procuradoria Geral do Município
para homologação do Prefeito Municipal;
XVI.
Praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal;
XVII. Decidir
sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à PGM.
Seção II
Do Conselho da Procuradoria Geral do
Município
Art. 9º
O Conselho da Procuradoria Geral do Município constitui órgão
deliberativo e de assessoramento e é integrado pelo Procurador Geral do
Município, pelos Procuradores Gerais Adjuntos, por 04 (quatro) Procuradores de
Carreira, escolhidos pelos procuradores, mediante voto direto, secreto, plurinominal e facultativo. (Dispositivo revogado pelo
Decreto nº 32837/2023)
Parágrafo único. O mandato dos
procuradores de carreira no Conselho da PGM será de 2 (dois) anos, vedada a
recondução, salvo a hipótese de não haver procurador que queira ou que possa
exercê-lo.
Art. 10. O Conselho da
Procuradoria Geral do Município reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês,
e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal, pelo Procurador
Geral do Município, ou pela maioria absoluta dos Procuradores, desconsiderando
os que estiverem de licença superior a 30 (trinta) dias, para discutir e
deliberar a respeito de matéria de interesse da administração.
§ 1º. As reuniões do
Conselho serão realizadas na sede da Procuradoria Geral em horário diverso da
jornada normal de trabalho dos respectivos integrantes.
§ 2º. Nas decisões do
Conselho, o Presidente terá apenas o voto de desempate.
Art. 11. Compete ao Conselho
da Procuradoria Geral do Município:
I.
Pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe vier a ser submetida
por qualquer dos legitimados para sua convocação.
II.
Propor ao Procurador Geral do Município projetos ou atividades a serem
exercidas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PGM;
III.
Exercer as atividades de controle e fiscalização da execução dos serviços
afetos aos Procuradores do Município;
IV.
Submeter à autorização do Prefeito Municipal, a realização de concursos
públicos de ingresso na carreira de Procurador do Município, bem como indicar a
composição da comissão organizadora, das bancas examinadoras e o programa para
as provas;
V.
Elaborar as listas de antigüidade, na carreira de
Procurador do Município;
VI.
Colaborar com o Procurador Geral do Município, no exercício do poder
disciplinar, relativamente aos Procuradores do Município, propondo-lhe, sem
prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;
VII.
Exercer, privativamente, o poder disciplinar em relação aos deveres e
obrigações dos Procuradores Municipais, instaurando e conduzindo, até a fase
final, o respectivo processo;
VIII.
Decidir sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador Municipal
submetido a estágio probatório;
IX.
Dirimir, através de pronunciamento, questões jurídicas relevantes, a juízo do
Procurador Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de
situação concreta;
X.
Sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do
Município e de suas respectivas atribuições;
XI.
Representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse
público, concernentes à Procuradoria Geral do Município;
XII.
Propor medidas e prestar orientação necessária ao Chefe do Poder Executivo,
quanto ao pagamento de precatórios;
XIII.
Representar ao Procurador Geral do Município para que apresente ao Prefeito
Municipal sugestão de propositura de ação direta de inconstitucionalidade de
qualquer lei ou ato normativo local;
XIV.
Disciplinar o recebimento de honorários advocatícios;
XV.
Proceder à seleção de estagiários para atuação na Procuradoria do Município
mediante procedimento que garanta a aplicação dos princípios da isonomia,
impessoalidade e publicidade.
XVI.
Elaborar o Regimento Interno da PGM.
§ 1º. O Parecer, emitido
por procurador do município e aprovado pelo Conselho da Procuradoria, servirá
de orientação jurídica para a decisão no caso concreto apreciado e em outros de
natureza semelhante.
§ 2º. Se o interessado
discordar de parecer exarado por procurador poderá requerer, fundamentadamente,
ao Procurador Geral seja encaminhada a matéria à apreciação do Conselho.
§ 3º. O pronunciamento do
Conselho da Procuradoria adotado por seus membros, quando aprovado pelo
Prefeito Municipal, terá efeito normativo para os órgãos da Administração
Pública Municipal do Poder Executivo e será publicado no Diário Oficial do
Município.
Seção III
Da Procuradoria Geral Adjunta
Art. 12. As funções de
Procurador Geral Adjunto serão exercidas por Procuradores do Município,
ocupantes de cargo efetivo, designados após livre indicação do Procurador
Geral, para atuação em matéria administrativa ou em matéria judicial, na forma
do artigo 5º, item III.
§ 1º. Ao Procurador Geral
Adjunto para assuntos administrativos caberá as seguintes responsabilidades e
atribuições:
I.
Substituir, por indicação, o Procurador Geral do Município em seus
impedimentos, faltas, licenças ou afastamentos, bem como no caso de vacância do
cargo, até a nomeação do titular;
II.
Exercer as atribuições necessárias ao pleno funcionamento do Centro de Estudos
e Documentação;
III.
Realizar, precipuamente, serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento
das atividades das Secretarias Municipais, por indicação do Procurador Geral,
reportando-se a este ou ao Chefe do Poder Executivo, no que couber;
IV.
Assessorar o Procurador Geral naquilo que for necessário, e, na ausência deste
ou por sua expressa determinação, promover a distribuição de processos entre os
órgãos da Procuradoria Geral do Município;
V.
Assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução e
organizar as documentações daí decorrentes junto á PGM;
VI.
Outras atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento, especialmente,
determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do
Município.
§ 2º. Ao Procurador Geral
Adjunto para assuntos judiciais caberá as seguintes responsabilidades e
atribuições:
I.
Atuar, em conjunto ou separadamente com os procuradores municipais, nas ações
diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, ações de improbidade
administrativa ou qualquer outra ação coletiva diversas das relacionadas;
II.
Prestar assistência aos Procuradores Municipais que viajarem a serviço à
Capital Federal ou do Estado ou a outro Estado da Federação.
Seção IV
Do Centro de Estudos e Documentação
Art. 13. Ao Centro de Estudos
e Informações Jurídicas, sob a responsabilidade do Procurador Geral Adjunto
designado pelo Procurador-Geral, compete:
I.
Coletar e informatizar a jurisprudência predominante nos Tribunais do País e
promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Município;
II.
Promover o aperfeiçoamento profissional dos Procuradores Municipais, através da
realização de seminários, encontros, debates e inscrição de integrantes da
carreira em cursos de especialização;
III.
Incentivar a produção de textos de doutrinas por parte dos profissionais em
atuação na Procuradoria, reunindo-os, para publicação oportuna.
IV.
Coletar e informatizar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município em
matérias complexas e de grande interesse jurídico;
V.
Divulgar matérias doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos
serviços;
VI.
Centralizar e promover a interligação da PGM com os tribunais e os órgãos
legislativos, para fins de coleta informatizada da jurisprudência e da
legislação;
VII.
Superintender os serviços da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município,
cuidando para que o seu acervo esteja permanentemente atualizado;
VIII.
Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;
IX.
Promover a edição e circulação de Boletim Informativo ou da Revista da
Procuradoria Geral do Município;
X.
Selecionar os estagiários e promover a avaliação do estágio;
XI.
Exercer outras atividades correlatas.
Seção V
Da Procuradoria de Carreira
Art. 14. A Procuradoria de
Carreira é o conjunto de cargos de Procurador do Município, de provimento
efetivo, que se destina a dotar a Procuradoria Geral do Município de pessoal
permanente e essencial ao desempenho das atribuições de sua competência
institucional.
Art. 15. Compete aos
Procuradores Municipais, em suas respectivas áreas de atuação:
I.
Ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral, obedecendo-se,
sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional;
II.
Contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a
defesa do Município em qualquer feito em que haja interesse deste;
III.
Participar de Órgãos Colegiados que a PGM integrar;
IV.
Elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;
V.
Opinar em processos ou expedientes administrativos;
VI.
Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou
cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a
instruir a defesa dos interesses da Municipalidade;
VII.
Recorrer na defesa dos direitos e interesses da municipalidade;
VIII.
Outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral, em consonância com o que
for da competência da Procuradoria Geral do Município.
Art. 16. Com exceção do cargo
de Procurador Geral do Município, é terminantemente vedada a prática de ato
típico das funções de Procurador do Município, tais como manifestações
opinativas, formulação peças processuais, ou qualquer ato de representação
judicial ou extrajudicial, por ocupante de cargo em comissão, ainda que possua
formação compatível.
Parágrafo único. É nulo o ato praticado
com infringência ao caput deste artigo.
Seção VI
Da Execução Gerencial
Art. 17. A execução das
atividades gerenciais da Procuradoria Geral do Município compete à Gerência
Administrativa, à Gerência Jurídica Consultiva e à Gerência Jurídica Contenciosa,
na forma da Lei 6450, de 28 de dezembro de 2012 e respectivo e Decreto 21 537,
de 28 de janeiro de 2011.
Seção VII
Do Assistente da Procuradoria
Art.
18. Sem
prejuízo das atribuições gerais estabelecidas em lei, aos Assistentes da
Procuradoria, com vínculo efetivo com o Município, aprovados através de
concurso público, compete, especificamente:
I
- Prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos Procuradores Gerais
Adjuntos e aos Procuradores de Carreira;
II
- Elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do
Procurador Geral, do Procurador Geral Adjunto e das Procuradorias Setoriais;
III
- Assessorar o Procurador Geral, o Procurador Geral Adjunto e os Diretores das
Procuradorias Setoriais na distribuição, controle de distribuição e
gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral
do Município;
IV
- Elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a
serem baixados pelo Procurador Geral;
V
- Auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere interlocução com as
demais Secretarias e órgãos equivalentes;
VI
- Articular e requisitar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo,
objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses
do Município;
VII
- Desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador
Geral e pelos Procuradores Gerais Adjuntos, objetivando o assessoramento e
apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral.
Seção VIII
Dos Demais Serviços de Apoio
Administrativo
Art. 19. As demais atividades de
apoio administrativo, conservação, serventia e limpeza serão prestadas na
conformidade das leis municipais vigentes.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA DE PESSOAL
Art. 20. A Procuradoria Geral do
Município – PGM, dirigida por seu Procurador Geral, com atividades próprias de
sua competência, desenvolvidas através dos órgãos que compõem sua estrutura
organizacional básica, será assegurada estrutura de pessoal necessária ao seu
funcionamento.
§ 1º. Fica criado na
Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e 1 (um)
cargo de Procurador-Geral Adjunto – Padrão FG-ES, a ser preenchido por um dos
procuradores de carreira, segundo indicação do Procurador Geral. (Revogado
pela Lei nº 7516/2017)
§ 2º. É admitida a atuação
de estagiários na Procuradoria Geral do Município, sendo atribuição do
Procurador Geral Adjunto, designado para tanto, supervisionar as respectivas
atividades.
§ 3º. É instituída, na
Procuradoria Geral do Município, a divisão racional dos trabalhos de sua
competência, que serão distribuídos, segundo a natureza da matéria em
apreciação ou peculiaridades relacionadas à instância ou local perante o qual
deverá ser realizada a tarefa:
I.
Área Cível;
II.
Área Execução Fiscal;
III. Área
Licitação e Contratos;
IV.Área Trabalhista;
V.
Área Tributário;
VI.Área Ambiental e
Urbanístico;
VII. Área
Instância Superior e Recursal.
§ 4º. Haverá um procurador
de carreira, a ser designado pelo Procurador-Geral, para a supervisão dos
trabalhos em cada grupo de setores a seguir:
I. Setor Cível,
Urbanístico e Ambiental;
II. Setor
Tributária e Execução Fiscal;
III. Setor de
Licitação, Contratos e Convênios;
IV. Setor
Trabalhista;
V. Setor de
Instância Superior e Recursal.
Art. 21. Ficam criados cargo e
vagas de provimento efetivo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, alocado junto à Procuradoria Geral do Município, no
quantitativo, nomenclatura, carga horária semanal e nível de escolaridade,
conforme a seguir:
Categoria de Cargos |
Cargo criado |
Número de Vagas |
Carga Horária
Semanal |
Nível de
Escolaridade Exigido |
Profissionais Especializados |
Assistente da
Procuradoria |
07 |
30 h |
Ensino Superior Completo em Direito |
Art. 22 - Ficam criadas
vagas de provimento efetivo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, no quantitativo, nomenclatura, carga horária
semanal e nível de escolaridade, conforme a seguir:
Categoria de Cargos |
Cargo |
Número de Vagas |
Carga Horária
Semanal |
Nível de
Escolaridade Exigido |
Profissionais Especializados |
Procurador |
03 |
30 h |
Ensino Superior Completo em Direito,
com inscrição na OAB |
Art. 23. Os vencimentos dos cargos
de que tratam os artigos 21 e 22 desta lei são aqueles estabelecidos na Lei n°
6.095, de 07 de abril de 2008, que dispõe sobre o sistema de cargos,
vencimentos e carreira na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim,
conforme segue:
Categoria de Cargos |
Cargo |
Grupo Salarial |
Classe |
Nível |
Carga Horária
Semanal |
Profissionais Especializados |
Assistente da
Procuradoria |
VII |
A |
13 |
30 h |
Profissionais Especializados |
Procurador |
VII |
B |
14 |
30 h |
Parágrafo único. As atribuições específicas
do cargo de Assistente da Procuradoria são aquelas definidas no artigo 18 da
presente lei, podendo o Chefe do Executivo Municipal baixar Decreto definindo
demais atribuições, nos moldes do Decreto n° 17.910/07.
Art. 24. Em consonância com a natureza
e suas atribuições, fica estabelecida como exigência para ocupação do cargo de
Assistente da Procuradoria a formação escolar Nível Superior Completo em
Direito.
TÍTULO II
DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 25. O ocupante do cargo
de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim goza de independência
funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia.
§ 1º. O ingresso no cargo
efetivo de Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação por ato do Chefe do
Executivo Municipal, após aprovação em concurso público de provas e títulos,
obedecida a ordem de classificação.
§ 2º. Os integrantes da
carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho,
caracterizada pela prestação de serviços relativas a 30 (trinta) horas
semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de
suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do
Município, as quais serão cumpridas e compensadas, se necessário,
independentemente do período ou horário funcional.
§
3º.
Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas, o Procurador Geral
poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto, através de
ato administrativo próprio.
§ 4º. A elaboração de
edital de concurso público para provimento dos cargos de Procurador Municipal
contará, obrigatoriamente, com a participação do Conselho da Procuradoria Geral
do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases.
§ 5º. São requisitos para
inscrição de candidato em concurso público para o provimento de cargo de
Procurador Municipal, além de outros estabelecidos no Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I.
Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. Ser
advogado com inscrição definitiva na OAB;
III. Comprovar
experiência profissional de, no mínimo, dois anos de prática forense;
IV. Comprovar o
recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital.
CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO
Art. 26. A promoção consiste
na elevação do Procurador do Município de um nível para outro imediatamente
superior da carreira, segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira e
no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, em vigência.
Art. 27. Vagando cargo de
Procurador do Município em um dos setores da Procuradoria, o seu preenchimento
se dará preferencialmente, mediante remoção interna, pelo Procurador de
Carreira mais antigo que manifestar interesse até a data da posse de novo
Procurador de Carreira nomeado para a vaga.
Parágrafo único. Em caso de empate na
antiguidade, que utilizará o critério da data do exercício, a remoção se dará
em favor do mais bem colocado no concurso de ingresso na carreira.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS
Art. 28. Fica garantida aos
Procuradores de Carreira do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que estiverem
no exercício das atribuições previstas nesta lei, gratificação de 100% (cem por
cento), a título de representação legal do Município, calculada sobre o
vencimento padrão do cargo, excluídas as vantagens pessoais.
Art. 29. É assegurada aos
ocupantes de cargos de Procurador de Carreira, lotados na PGM, a gratificação
de produtividade, vinculada à efetiva atuação de consultoria, assessoria e
representação, judicial e extrajudicial, do Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
§ 1º. O valor da
gratificação a que se refere o caput deste artigo constituirá parcela variável
da remuneração a ser acrescida ao vencimento fixado para o cargo, na forma da
lei.
§ 2º. Far-se-á a apuração
da gratificação prevista neste artigo, com base na produtividade alcançada pelo
ocupante do cargo, na forma estabelecida nesta lei, observadas as seguintes
normas:
I.
Instituição de um mecanismo de pontuação, com base na produção mensal de cada
Procurador de Carreira.
II.
Vinculação do valor do ponto ao valor da unidade padrão de vencimentos do
Município.
III.
Limitação do valor da gratificação ao valor do vencimento do cargo de
Procurador de Carreira.
IV.
Proibição de acumulação de pontos de um mês para o mês seguinte.
V.
Proibição de pagamento de produtividade mínima em atenção ao caráter pro-faciendo da mesma.
VI.
Incidência da gratificação de produtividade, tendo em vista seu caráter
pessoal, no valor dos vencimentos para todos os efeitos legais, utilizando-se,
no que couber, a média aritmética dos valores efetivamente percebidos no
exercício.
§ 3º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, o sistema de
pontuação da gratificação de produtividade, observadas as normas fixadas neste
artigo.
§ 4º. No caso de férias e
licenças remuneradas do Procurador, a gratificação de produtividade será
apurada de acordo com a média mensal de produtividade alcançada nos últimos 12
(doze) meses pelo Procuradoria afastado/licenciado ou, não havendo completado
tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o procurador efetivamente
recebeu tal gratificação.
Art.
30. A
gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição
previdenciária, constitui parcela integrante da remuneração do cargo efetivo e
será computada para efeitos de concessão de benefícios de que trata a Lei 6910,
de 20 de dezembro de 2013.
Parágrafo
único. Para
efeito dos cálculos do provento de aposentadoria, a gratificação de
produtividade será calculada com base na média dos valores pagos e utilizados
como base de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a
data da aposentação, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no
serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 31. O disposto neste
capítulo não exclui a aplicação subsidiária das normas do Plano de Carreiras
dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 6095/2008 e do Estatuto dos
Servidores Públicos Municipais – Lei n° 4009/1994 à carreira de Procurador
Municipal e demais diplomas legais, naquilo que não conflitar com o estabelecido
na presente lei.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS
IMPEDIMENTOS
Seção I
Dos Deveres, Proibições e Impedimentos
Art. 32. São deveres
fundamentais dos Procuradores de Carreira, além de outros definidos no Estatuto
dos Servidores Públicos, Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I.
Zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;
II.
Exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do
patrimônio do Município;
III.
Cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos
judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;
IV.
Representar ao Procurador Geral sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos ou sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas
atribuições;
V.
Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços.
Art. 33. Além das proibições
decorrentes do exercício de cargo público, aos ocupantes do cargo de Procurador
de Carreira é vedado:
I.
Contrariar pronunciamento adotado pelo Conselho da Procuradoria Geral do
Município, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo
ou parecer elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos
doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos.
II. Manifestar-se,
por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções,
salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do
Procurador Geral do Município.
III. Valer-se
do exercício do cargo para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 34. É defeso ao
Procurador de Carreira exercer suas funções em processo administrativo ou
judicial:
I. em que
seja parte;
II. em que haja
atuado como advogado de quaisquer das partes;
III.
em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou
colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;
IV.
nas hipóteses previstas na legislação processual.
Art. 35. É dever do
Procurador de Carreira dar-se por suspeito, eximindo-se de atuar em processos
administrativos ou judiciais, quando:
I. Haja
proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou
posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou
favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II. Ocorrer qualquer
dos casos previstos na legislação processual, observado ainda o disposto na Lei
8906/1994.
CAPÍTULO V
DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO
EXERCÍCIO PROFISSIONAL
Art. 36. A autoridade
municipal da administração direta, contra a qual tenha sido impetrado Mandado
de Segurança, deverá encaminhar cópia da respectiva notificação à Procuradoria
Geral do Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu
recebimento, com os documentos, informações e demais esclarecimentos relativos
à matéria, sob pena de responsabilidade funcional, a fim de ser elaborada a
minuta de informações a serem prestadas à autoridade judiciária e permitido o
necessário acompanhamento jurídico-processual.
Parágrafo único. Para o exercício de
sua competência privativa, as autoridades administrativas deverão prestar à
Procuradoria Geral do Município, no prazo de 72 horas, quaisquer informações
relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como
propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e
diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 37. A fim de instruir a
defesa dos interesses do Município em ações e procedimentos judiciais, os
Procuradores de Carreira e Procuradores Adjuntos do Município poderão solicitar
às repartições públicas municipais a prestação de informações indispensáveis,
cabendo ao órgão destinatário atender à requisição no prazo máximo de 3 (três)
dias.
Art. 38. Compete ao Procurador
Geral do Município decidir sobre o interesse de ingresso do ente Municipal nas
ações de Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e na Ação Civil Pública.
Art. 39. Será deferida ao
Procurador do Município a Carteira de Identidade Funcional, contendo insígnias
ou inscrições que identifiquem o ocupante do cargo e sua vinculação ao serviço
público municipal.
§ 1º. Ao titular da
Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, no exercício de suas funções, são asseguradas as prerrogativas
previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional, sobretudo a
identificação para fins de representação judicial e extrajudicial do Município
de Cachoeiro de Itapemirim perante os órgãos públicos e entidades privadas.
§ 2º. A Carteira de
Identidade Funcional conterá o brasão oficial do Município de Cachoeiro de
Itapemirim e suas demais características serão reguladas por Decreto do Chefe
do Executivo.
CAPÍTULO VI
DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
Art. 40. O Município de
Cachoeiro de Itapemirim incentivará o aperfeiçoamento profissional dos
ocupantes do cargo de Procurador Municipal de Carreira e demais integrantes do
quadro funcional da PGM:
a)
facilitando-lhes a participação em cursos, seminários, congressos e outros
eventos de natureza semelhante;
b)
favorecendo o intercâmbio da Procuradoria Geral do Município com as demais
Procuradorias Municipais e instituições congêneres do Estado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 41. O Município providenciará
a adequada instalação da Procuradoria Geral do Município, em prédio próprio,
para garantia de seu adequado funcionamento e proteção de seu acervo
documental, material, bibliográfico e de equipamentos.
Art. 42. A Procuradoria Geral
do Município poderá se valer das vagas para formação de estagiários da
Prefeitura Municipal de Cachoeiro, nos termos da legislação vigente.
Art. 43. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Unidade Orçamentária
18.01 – Despesa com Pessoal – Secretaria Municipal de Administração e Serviços
Internos – SEMASI e à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão
suplementadas, se necessário.
Art. 44. Fica o Poder
Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei.
Art. 45. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial a Lei nº 5.917, de 21 de dezembro de 2006.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de
dezembro de 2014.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS