LEI Nº 7129, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

  

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

  

TÍTULO I

DA COMPETÊNCIA, DOS NÍVEIS HIERÁRQUICOS E DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta lei reestrutura a Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, define as suas atribuições e as das unidades que a compõem e dispõe sobre a carreira de procurador municipal.

 

Art. 2º A Procuradoria Geral do Município de Cachoeiro de Itapemirim, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, é o órgão que o representa judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe ainda as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA

 

Art. 3º A Procuradoria Geral do Município, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo, tem a seguinte competência fundamental:

 

I. Representar judicial e extrajudicialmente o Município, exercendo privativamente a sua consultoria e assessoramento jurídico;

 

II.        Promover privativamente a cobrança judicial e administrativa da dívida ativa do Município;

 

III.      Promover medidas administrativas e judiciais para proteção dos bens e patrimônio do Município e de seu meio ambiente;

 

IV.       Apreciar, por determinação do Prefeito Municipal ou do Procurador-Geral, a legalidade e a moralidade dos atos dos agentes da Administração Municipal, orientando a adoção das medidas administrativas e judiciais que se fizerem necessárias;

 

V.        Examinar e aprovar previamente as minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos em que haja um acordo de vontades para formação de vínculo obrigacional, oneroso ou não, qualquer que seja a denominação dada, celebrados por quaisquer órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, inclusive seus aditamentos;

 

VI.       Prestar assessoramento técnico-legislativo ao Prefeito Municipal na elaboração de projetos de lei, decretos, vetos e atos normativos em geral;

 

VII.     Fixar administrativamente a interpretação da Lei Orgânica do Município, das leis, decretos, ajustes, contratos e atos normativos em geral, a ser uniformemente observada pelos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

VIII.   Editar enunciados dos seus pronunciamentos;

 

IX.       Propor ação civil pública em representação ao Município;

 

X.        Propor ao Prefeito Municipal medidas de caráter jurídico que visem à proteção do patrimônio dos órgãos da administração centralizada e descentralizada;

 

XI.       Elaborar representações sobre inconstitucionalidade de leis ou atos locais, submetendo-as ao Prefeito Municipal;

 

XII.     Opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais e pedidos de extensão de julgados relacionados à administração municipal;

 

XIII.   Exercer outras atividades compatíveis com sua destinação.

 

§ 1º. A representação extrajudicial, atribuída à Procuradoria Geral do Município, não exclui o exercício da competência originária do Prefeito Municipal e dos dirigentes de autarquias, na celebração de contratos e de outros instrumentos jurídicos de natureza semelhante.

 

§ 2º. A Procuradoria Geral do Município estabelecerá padronização de minutas dos editais de licitação, contratos, acordos, convênios, ajustes e quaisquer outros instrumentos similares, que servirão de modelo de observação obrigatória pela administração direta e indireta na operacionalização dos procedimentos licitatórios.

 

§ 3º. É competência privativa do Chefe do Poder Executivo celebrar termo de ajustamento de conduta ou documento assemelhado perante órgão do Ministério Público ou outro, podendo ser delegada a função ao Procurador Geral mediante documento escrito em cada caso.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 4º A Procuradoria Geral do Município é composta dos seguintes órgãos:

I - Órgãos de Direção Superior

 

a)    Procurador Geral do Município;

b)    Conselho da Procuradoria Geral do Município.

 

II - Órgão de Assessoramento

a)  Procuradoria Geral Adjunta.

b)  Centro de Estudos e Documentação.

c)  Assistente da Procuradoria.

 

III - Órgão de Execução de Atividades Jurídicas

a) Procuradoria de Carreira.

 

IV - Órgãos de Apoio Gerencial

a)   Gerência Jurídica Consultiva;

b)   Gerência Jurídica Contenciosa;

c)    Gerência Administrativa.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 5º A Estrutura Organizacional da Procuradoria Geral do Município – PGM, composta da posição do Procurador Geral do Município e de suas unidades administrativas, fica instituída conforme consta dos incisos e alíneas deste artigo.

 

I - Procurador Geral do Município.

II - Conselho da Procuradoria.

III - Procuradoria Geral Adjunta:

a) Procuradoria Geral Adjunta para assuntos Administrativos;

b) Procuradoria Geral Adjunta para assuntos Jurídicos.

IV. – Procuradoria de Carreira

V. - Gerência Administrativa:

a) Gerência Administrativa;

b) Gerência Jurídica Consultiva;

c) Gerência Jurídica Contenciosa.

VI. Assistente da Procuradoria.

 

Art. 6º O vencimento básico do cargo de procurador municipal, das funções gratificadas e dos servidores do apoio e observarão o constante na legislação vigente.

 

Art. 7° O Organograma Básico da Procuradoria Geral do Município será definido através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal, tendo como base o Anexo I do Decreto n° 21.537, de 28/01/2011 e as alterações inseridas pela presente lei.

 

 CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

 

Seção I

Do Procurador Geral do Município

 

Art. 8º A Procuradoria Geral tem por chefe o Procurador Geral do Município, cargo de livre nomeação pelo Prefeito Municipal, de notável saber jurídico e reputação ilibada, assegurando-se ao seu ocupante as mesmas garantias e prerrogativas de Secretário Municipal.

 

Parágrafo único. São atribuições e responsabilidades do Procurador Geral do Município, dentre outras:

 

I.      Aquelas genericamente conferidas aos Secretários Municipais;

 

II.     Receber as citações iniciais, intimações e notificações referentes a quaisquer ações ou processos ajuizados em face do Município, ou nos quais este for chamado a intervir, bem como as notificações de impetrações de Mandado de Segurança;

 

III.   Representar e defender os interesses do Município, em juízo ou fora dele, praticando todos os atos que forem necessários à boa execução desta atribuição, inclusive podendo delegar funções a servidores da PGM;

 

IV.   Promover a administração da PGM, observadas as limitações administrativas;

 

V.     Delegar atribuições aos demais servidores da PGM;

 

VI.   Propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concursos públicos para preenchimento de cargos junto à Procuradoria, ou nos casos de cargos de provimento em comissão, solicitar o preenchimento das vagas, ou a abertura de novas vagas;

 

VII.  Instaurar sindicância no âmbito interno da Procuradoria-Geral, conforme deliberação do Conselho da Procuradoria

 

VIII.      Designar, quando necessário, servidores da PGM, para atuar em outras comarcas e foros, para melhor acompanhamento de ações, recursos e situações correlatas, ainda que em esfera administrativa;

 

IX.   Indicar o Procurador que deverá compor Conselho ou Órgão Municipal;

 

X.     Designar servidores da PGM para assessoramento direto junto a outras Secretarias Municipais, quando solicitado;

 

XI.   Dirimir dúvidas de atribuições da PGM, devendo encaminhar o caso para deliberação do Conselho da Procuradoria;

 

XII.  Determinar:

 

a)     A propositura de ações judiciais e outras medidas para resguardo dos interesses do Município;

b)     A não propositura ou a desistência de ações ou medidas judiciais, especialmente quando o valor do benefício não justifique a lide ou quando do exame da prova ou da situação jurídica, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;

c)     A dispensa de interposição de recursos judiciais ou a desistência dos que já foram interpostos, quando a repercussão financeira da causa for inferior a 10 salários mínimos, e desde que seja contraindicada a medida, em face da jurisprudência predominante;

d)     A composição amigável em processos administrativos ou judiciais, resguardados os interesses do Município e desde que a repercussão financeira da causa não ultrapasse o limite das dívidas de pequeno valor vigente no Município;

e)     Em se tratando de relações continuadas, os limites das alíneas “c” e “d” devem ser aferidos no período de 12 meses e, em havendo litisconsórcio, deve-se considerar o limite para cada litisconsorte, isoladamente;

f)      As demais hipóteses de dispensa de recurso e composição amigável deverão ser precedidas de autorização do Chefe do Poder Executivo;

g)     A hipótese da alínea “d” o item 4.a poderá ser delegada pelo Procurador Geral, por ato geral, ou para caso singular, ao Procurador do Município que esteja atuando em Juízo.

 

XIII.   Propor a realização de licitações, ou justificar sua dispensa ou inexigibilidade, para aquisição de materiais e serviços necessários à PGM;

 

XIV.    Aprovar pareceres emitidos pelos diversos órgãos da Procuradoria Geral do Município e submeter ao Conselho da Procuradoria aqueles que versem sobre matéria relevante;

 

XV.     Encaminhar os pronunciamentos do Conselho da Procuradoria Geral do Município para homologação do Prefeito Municipal;

 

XVI.    Praticar demais atos que lhe forem atribuídos pelo Prefeito Municipal;

 

XVII.  Decidir sobre casos e situações omissos desta Lei, referentes à PGM.

 

Seção II

Do Conselho da Procuradoria Geral do Município

 

Art. 9º O Conselho da Procuradoria Geral do Município constitui órgão deliberativo e de assessoramento e é integrado pelo Procurador Geral do Município, pelos Procuradores Gerais Adjuntos, por 04 (quatro) Procuradores de Carreira, escolhidos pelos procuradores, mediante voto direto, secreto, plurinominal e facultativo. (Dispositivo revogado pelo Decreto nº 32837/2023)

 

Parágrafo único. O mandato dos procuradores de carreira no Conselho da PGM será de 2 (dois) anos, vedada a recondução, salvo a hipótese de não haver procurador que queira ou que possa exercê-lo.

  

Art. 10. O Conselho da Procuradoria Geral do Município reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Prefeito Municipal, pelo Procurador Geral do Município, ou pela maioria absoluta dos Procuradores, desconsiderando os que estiverem de licença superior a 30 (trinta) dias, para discutir e deliberar a respeito de matéria de interesse da administração.

 

§ 1º. As reuniões do Conselho serão realizadas na sede da Procuradoria Geral em horário diverso da jornada normal de trabalho dos respectivos integrantes.

 

§ 2º. Nas decisões do Conselho, o Presidente terá apenas o voto de desempate.

 

Art. 11. Compete ao Conselho da Procuradoria Geral do Município:

 

I.          Pronunciar-se sobre qualquer matéria ou questão que lhe vier a ser submetida por qualquer dos legitimados para sua convocação.

 

II.        Propor ao Procurador Geral do Município projetos ou atividades a serem exercidas pelos diversos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PGM;

 

III.      Exercer as atividades de controle e fiscalização da execução dos serviços afetos aos Procuradores do Município;

 

IV.       Submeter à autorização do Prefeito Municipal, a realização de concursos públicos de ingresso na carreira de Procurador do Município, bem como indicar a composição da comissão organizadora, das bancas examinadoras e o programa para as provas;

 

V.        Elaborar as listas de antigüidade, na carreira de Procurador do Município;

 

VI.       Colaborar com o Procurador Geral do Município, no exercício do poder disciplinar, relativamente aos Procuradores do Município, propondo-lhe, sem prejuízo da iniciativa deste, a aplicação de penas disciplinares;

 

VII.     Exercer, privativamente, o poder disciplinar em relação aos deveres e obrigações dos Procuradores Municipais, instaurando e conduzindo, até a fase final, o respectivo processo;

 

VIII.   Decidir sobre a confirmação no cargo ou exoneração de Procurador Municipal submetido a estágio probatório;

 

IX.       Dirimir, através de pronunciamento, questões jurídicas relevantes, a juízo do Procurador Geral do Município, seja em caráter preventivo ou em apreciação de situação concreta;

 

X.        Sugerir e opinar sobre alterações na estrutura da Procuradoria Geral do Município e de suas respectivas atribuições;

 

XI.       Representar ao Procurador Geral sobre providências reclamadas pelo interesse público, concernentes à Procuradoria Geral do Município;

 

XII.     Propor medidas e prestar orientação necessária ao Chefe do Poder Executivo, quanto ao pagamento de precatórios;

 

XIII.   Representar ao Procurador Geral do Município para que apresente ao Prefeito Municipal sugestão de propositura de ação direta de inconstitucionalidade de qualquer lei ou ato normativo local;

 

XIV.    Disciplinar o recebimento de honorários advocatícios;

 

XV.     Proceder à seleção de estagiários para atuação na Procuradoria do Município mediante procedimento que garanta a aplicação dos princípios da isonomia, impessoalidade e publicidade.

 

XVI.    Elaborar o Regimento Interno da PGM.

 

§ 1º. O Parecer, emitido por procurador do município e aprovado pelo Conselho da Procuradoria, servirá de orientação jurídica para a decisão no caso concreto apreciado e em outros de natureza semelhante.

 

§ 2º. Se o interessado discordar de parecer exarado por procurador poderá requerer, fundamentadamente, ao Procurador Geral seja encaminhada a matéria à apreciação do Conselho.

 

§ 3º. O pronunciamento do Conselho da Procuradoria adotado por seus membros, quando aprovado pelo Prefeito Municipal, terá efeito normativo para os órgãos da Administração Pública Municipal do Poder Executivo e será publicado no Diário Oficial do Município.

 

Seção III

Da Procuradoria Geral Adjunta

 

Art. 12. As funções de Procurador Geral Adjunto serão exercidas por Procuradores do Município, ocupantes de cargo efetivo, designados após livre indicação do Procurador Geral, para atuação em matéria administrativa ou em matéria judicial, na forma do artigo 5º, item III.

 

§ 1º. Ao Procurador Geral Adjunto para assuntos administrativos caberá as seguintes responsabilidades e atribuições:

 

I.          Substituir, por indicação, o Procurador Geral do Município em seus impedimentos, faltas, licenças ou afastamentos, bem como no caso de vacância do cargo, até a nomeação do titular;

 

II.        Exercer as atribuições necessárias ao pleno funcionamento do Centro de Estudos e Documentação;

 

III.      Realizar, precipuamente, serviços jurídicos de acompanhamento e gerenciamento das atividades das Secretarias Municipais, por indicação do Procurador Geral, reportando-se a este ou ao Chefe do Poder Executivo, no que couber;

 

IV.       Assessorar o Procurador Geral naquilo que for necessário, e, na ausência deste ou por sua expressa determinação, promover a distribuição de processos entre os órgãos da Procuradoria Geral do Município;

 

V.        Assessorar a elaboração de peças orçamentárias, acompanhar sua execução e organizar as documentações daí decorrentes junto á PGM;

 

VI.       Outras atribuições de chefia, gerenciamento e assessoramento, especialmente, determinadas pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Procurador Geral do Município.

 

§ 2º. Ao Procurador Geral Adjunto para assuntos judiciais caberá as seguintes responsabilidades e atribuições:

 

I.      Atuar, em conjunto ou separadamente com os procuradores municipais, nas ações diretas de inconstitucionalidade, ações civis públicas, ações de improbidade administrativa ou qualquer outra ação coletiva diversas das relacionadas;

 

II.     Prestar assistência aos Procuradores Municipais que viajarem a serviço à Capital Federal ou do Estado ou a outro Estado da Federação.

 

Seção IV

Do Centro de Estudos e Documentação

 

Art. 13. Ao Centro de Estudos e Informações Jurídicas, sob a responsabilidade do Procurador Geral Adjunto designado pelo Procurador-Geral, compete:

 

I.      Coletar e informatizar a jurisprudência predominante nos Tribunais do País e promover a sua conveniente divulgação aos Procuradores do Município;

 

II.     Promover o aperfeiçoamento profissional dos Procuradores Municipais, através da realização de seminários, encontros, debates e inscrição de integrantes da carreira em cursos de especialização;

 

III.   Incentivar a produção de textos de doutrinas por parte dos profissionais em atuação na Procuradoria, reunindo-os, para publicação oportuna.

 

IV.   Coletar e informatizar os pareceres emitidos pelos Procuradores do Município em matérias complexas e de grande interesse jurídico;

 

V.     Divulgar matérias doutrinária, legislativa e jurisprudencial de interesse dos serviços;

 

VI.   Centralizar e promover a interligação da PGM com os tribunais e os órgãos legislativos, para fins de coleta informatizada da jurisprudência e da legislação;

 

VII.  Superintender os serviços da Biblioteca da Procuradoria Geral do Município, cuidando para que o seu acervo esteja permanentemente atualizado;

 

VIII.         Estabelecer intercâmbio com organizações congêneres;

 

IX.   Promover a edição e circulação de Boletim Informativo ou da Revista da Procuradoria Geral do Município;

 

X.     Selecionar os estagiários e promover a avaliação do estágio;

 

XI.   Exercer outras atividades correlatas.

  

Seção V

Da Procuradoria de Carreira

 

Art. 14. A Procuradoria de Carreira é o conjunto de cargos de Procurador do Município, de provimento efetivo, que se destina a dotar a Procuradoria Geral do Município de pessoal permanente e essencial ao desempenho das atribuições de sua competência institucional.

 

Art. 15. Compete aos Procuradores Municipais, em suas respectivas áreas de atuação:

 

I.         Ajuizar ações de qualquer espécie, quando determinado pelo Procurador Geral, obedecendo-se, sempre que possível, as áreas de atuação jurídica de cada profissional;

 

II.        Contestar ações e responder mandados de segurança, bem como, providenciar a defesa do Município em qualquer feito em que haja interesse deste;

 

III.      Participar de Órgãos Colegiados que a PGM integrar;

 

IV.      Elaborar minutas de peças processuais a serem firmadas pelo Procurador Geral;

 

V.        Opinar em processos ou expedientes administrativos;

 

VI.      Requisitar aos órgãos e entidades da administração, certidões, informações ou cópias e originais de documentos, bem como esclarecimentos necessários a instruir a defesa dos interesses da Municipalidade;

 

VII.     Recorrer na defesa dos direitos e interesses da municipalidade;

 

VIII.   Outras atribuições determinadas pelo Procurador Geral, em consonância com o que for da competência da Procuradoria Geral do Município.

 

Art. 16. Com exceção do cargo de Procurador Geral do Município, é terminantemente vedada a prática de ato típico das funções de Procurador do Município, tais como manifestações opinativas, formulação peças processuais, ou qualquer ato de representação judicial ou extrajudicial, por ocupante de cargo em comissão, ainda que possua formação compatível.

 

Parágrafo único. É nulo o ato praticado com infringência ao caput deste artigo.

 

Seção VI

Da Execução Gerencial

 

Art. 17. A execução das atividades gerenciais da Procuradoria Geral do Município compete à Gerência Administrativa, à Gerência Jurídica Consultiva e à Gerência Jurídica Contenciosa, na forma da Lei 6450, de 28 de dezembro de 2012 e respectivo e Decreto 21 537, de 28 de janeiro de 2011.

 

 Seção VII

Do Assistente da Procuradoria

 

Art. 18. Sem prejuízo das atribuições gerais estabelecidas em lei, aos Assistentes da Procuradoria, com vínculo efetivo com o Município, aprovados através de concurso público, compete, especificamente:

 

I - Prestar assessoramento técnico ao Procurador Geral e aos Procuradores Gerais Adjuntos e aos Procuradores de Carreira;

 

II - Elaborar estudos e pesquisas com o objetivo de apoiar as atividades do Procurador Geral, do Procurador Geral Adjunto e das Procuradorias Setoriais;

 

III - Assessorar o Procurador Geral, o Procurador Geral Adjunto e os Diretores das Procuradorias Setoriais na distribuição, controle de distribuição e gerenciamento dos processos e ações de responsabilidade da Procuradoria Geral do Município;

 

IV - Elaborar minutas de portarias e projetos de regulamento e de instruções a serem baixados pelo Procurador Geral;

 

V - Auxiliar o Procurador Geral para uma adequada e célere interlocução com as demais Secretarias e órgãos equivalentes;

 

VI - Articular e requisitar informações e documentos de órgãos do Poder Executivo, objetivando subsidiar os Procuradores Municipais para a defesa dos interesses do Município;

 

VII - Desempenhar outras atividades que lhe sejam determinadas pelo Procurador Geral e pelos Procuradores Gerais Adjuntos, objetivando o assessoramento e apoio na execução das atividades da Procuradoria Geral.

 

Seção VIII

Dos Demais Serviços de Apoio Administrativo

 

Art. 19. As demais atividades de apoio administrativo, conservação, serventia e limpeza serão prestadas na conformidade das leis municipais vigentes.

  

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA DE PESSOAL

 

Art. 20. A Procuradoria Geral do Município – PGM, dirigida por seu Procurador Geral, com atividades próprias de sua competência, desenvolvidas através dos órgãos que compõem sua estrutura organizacional básica, será assegurada estrutura de pessoal necessária ao seu funcionamento.

 

§ 1º. Fica criado na Estrutura Básica da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim e 1 (um) cargo de Procurador-Geral Adjunto – Padrão FG-ES, a ser preenchido por um dos procuradores de carreira, segundo indicação do Procurador Geral. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)

 

 § 2º. É admitida a atuação de estagiários na Procuradoria Geral do Município, sendo atribuição do Procurador Geral Adjunto, designado para tanto, supervisionar as respectivas atividades.

 

§ 3º. É instituída, na Procuradoria Geral do Município, a divisão racional dos trabalhos de sua competência, que serão distribuídos, segundo a natureza da matéria em apreciação ou peculiaridades relacionadas à instância ou local perante o qual deverá ser realizada a tarefa:

 

I.     Área Cível;

 

II.    Área Execução Fiscal;

 

III.   Área Licitação e Contratos;

 

IV.Área Trabalhista;

 

V.    Área Tributário;

 

VI.Área Ambiental e Urbanístico;

 

VII.  Área Instância Superior e Recursal.

 

§ 4º. Haverá um procurador de carreira, a ser designado pelo Procurador-Geral, para a supervisão dos trabalhos em cada grupo de setores a seguir:

 

I.   Setor Cível, Urbanístico e Ambiental;

 

II.  Setor Tributária e Execução Fiscal;

 

III.  Setor de Licitação, Contratos e Convênios;

 

IV.  Setor Trabalhista;

 

V.  Setor de Instância Superior e Recursal.

 

Art. 21. Ficam criados cargo e vagas de provimento efetivo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, alocado junto à Procuradoria Geral do Município, no quantitativo, nomenclatura, carga horária semanal e nível de escolaridade, conforme a seguir:

 

Categoria de Cargos

Cargo criado

Número de Vagas

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Profissionais Especializados

Assistente da Procuradoria

07

30 h

Ensino Superior Completo em Direito

 

Art. 22 - Ficam criadas vagas de provimento efetivo na Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, no quantitativo, nomenclatura, carga horária semanal e nível de escolaridade, conforme a seguir:

  

Categoria de Cargos

Cargo

Número de Vagas

Carga Horária Semanal

Nível de Escolaridade Exigido

Profissionais Especializados

Procurador

03

30 h

Ensino Superior Completo em Direito, com inscrição na OAB

 

  Art. 23. Os vencimentos dos cargos de que tratam os artigos 21 e 22 desta lei são aqueles estabelecidos na Lei n° 6.095, de 07 de abril de 2008, que dispõe sobre o sistema de cargos, vencimentos e carreira na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, conforme segue:

 

Categoria de Cargos

Cargo

Grupo Salarial

Classe

Nível

Carga Horária Semanal

Profissionais Especializados

Assistente da Procuradoria

VII

A

13

30 h

Profissionais Especializados

Procurador

VII

B

14

30 h

 

Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de Assistente da Procuradoria são aquelas definidas no artigo 18 da presente lei, podendo o Chefe do Executivo Municipal baixar Decreto definindo demais atribuições, nos moldes do Decreto n° 17.910/07.

 

Art. 24. Em consonância com a natureza e suas atribuições, fica estabelecida como exigência para ocupação do cargo de Assistente da Procuradoria a formação escolar Nível Superior Completo em Direito.

  

TÍTULO II

DA CARREIRA DE PROCURADOR MUNICIPAL

 

CAPÍTULO I

DA CARREIRA

 

Art. 25. O ocupante do cargo de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim goza de independência funcional e prerrogativas inerentes à atividade advocatícia.

 

§ 1º. O ingresso no cargo efetivo de Procurador Municipal ocorrerá mediante nomeação por ato do Chefe do Executivo Municipal, após aprovação em concurso público de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação.

 

§ 2º. Os integrantes da carreira de Procurador do Município sujeitam-se à jornada de trabalho, caracterizada pela prestação de serviços relativas a 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo do atendimento às exigências decorrentes do exercício de suas atribuições, concernentes à representação judicial e extrajudicial do Município, as quais serão cumpridas e compensadas, se necessário, independentemente do período ou horário funcional.

 

§ 3º. Em virtude de cumprirem rotineiramente atividades externas, o Procurador Geral poderá dispensar os Procuradores Municipais da assinatura de ponto, através de ato administrativo próprio.

 

§ 4º. A elaboração de edital de concurso público para provimento dos cargos de Procurador Municipal contará, obrigatoriamente, com a participação do Conselho da Procuradoria Geral do Município e da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases.

 

§ 5º. São requisitos para inscrição de candidato em concurso público para o provimento de cargo de Procurador Municipal, além de outros estabelecidos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I.     Ser brasileiro nato ou naturalizado;

 

II.   Ser advogado com inscrição definitiva na OAB;

 

III.  Comprovar experiência profissional de, no mínimo, dois anos de prática forense;

 

IV.  Comprovar o recolhimento da taxa de inscrição fixada no edital.

 

CAPÍTULO II

DA PROMOÇÃO

 

Art. 26. A promoção consiste na elevação do Procurador do Município de um nível para outro imediatamente superior da carreira, segundo os critérios estabelecidos no Plano de Carreira e no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em vigência.

 

Art. 27. Vagando cargo de Procurador do Município em um dos setores da Procuradoria, o seu preenchimento se dará preferencialmente, mediante remoção interna, pelo Procurador de Carreira mais antigo que manifestar interesse até a data da posse de novo Procurador de Carreira nomeado para a vaga.

 

Parágrafo único. Em caso de empate na antiguidade, que utilizará o critério da data do exercício, a remoção se dará em favor do mais bem colocado no concurso de ingresso na carreira.

 

 

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS

 

Art. 28. Fica garantida aos Procuradores de Carreira do Município de Cachoeiro de Itapemirim, que estiverem no exercício das atribuições previstas nesta lei, gratificação de 100% (cem por cento), a título de representação legal do Município, calculada sobre o vencimento padrão do cargo, excluídas as vantagens pessoais.

 

Art. 29. É assegurada aos ocupantes de cargos de Procurador de Carreira, lotados na PGM, a gratificação de produtividade, vinculada à efetiva atuação de consultoria, assessoria e representação, judicial e extrajudicial, do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º. O valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo constituirá parcela variável da remuneração a ser acrescida ao vencimento fixado para o cargo, na forma da lei.

 

§ 2º. Far-se-á a apuração da gratificação prevista neste artigo, com base na produtividade alcançada pelo ocupante do cargo, na forma estabelecida nesta lei, observadas as seguintes normas:

 

I.      Instituição de um mecanismo de pontuação, com base na produção mensal de cada Procurador de Carreira.

 

II.     Vinculação do valor do ponto ao valor da unidade padrão de vencimentos do Município.

 

III.   Limitação do valor da gratificação ao valor do vencimento do cargo de Procurador de Carreira.

 

IV.   Proibição de acumulação de pontos de um mês para o mês seguinte.

 

V.     Proibição de pagamento de produtividade mínima em atenção ao caráter pro-faciendo da mesma.

 

VI.   Incidência da gratificação de produtividade, tendo em vista seu caráter pessoal, no valor dos vencimentos para todos os efeitos legais, utilizando-se, no que couber, a média aritmética dos valores efetivamente percebidos no exercício.

 

§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por decreto, o sistema de pontuação da gratificação de produtividade, observadas as normas fixadas neste artigo.

 

§ 4º. No caso de férias e licenças remuneradas do Procurador, a gratificação de produtividade será apurada de acordo com a média mensal de produtividade alcançada nos últimos 12 (doze) meses pelo Procuradoria afastado/licenciado ou, não havendo completado tal período, o parâmetro será a média dos meses anteriores em que o procurador efetivamente recebeu tal gratificação.

 

Art. 30. A gratificação de produtividade, sobre cujo valor incidirá a contribuição previdenciária, constitui parcela integrante da remuneração do cargo efetivo e será computada para efeitos de concessão de benefícios de que trata a Lei 6910, de 20 de dezembro de 2013.

 

Parágrafo único. Para efeito dos cálculos do provento de aposentadoria, a gratificação de produtividade será calculada com base na média dos valores pagos e utilizados como base de contribuição nos últimos 36 (trinta e seis) meses anteriores a data da aposentação, desde que tenha 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo.

 

Art. 31. O disposto neste capítulo não exclui a aplicação subsidiária das normas do Plano de Carreiras dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 6095/2008 e do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – Lei n° 4009/1994 à carreira de Procurador Municipal e demais diplomas legais, naquilo que não conflitar com o estabelecido na presente lei.

  

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

 

Seção I

Dos Deveres, Proibições e Impedimentos

 

Art. 32. São deveres fundamentais dos Procuradores de Carreira, além de outros definidos no Estatuto dos Servidores Públicos, Civis do Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I.      Zelar pelo cumprimento das finalidades da Instituição;

 

II.     Exercer suas atividades com dedicação ao interesse público e à defesa do patrimônio do Município;

 

III.   Cumprir suas obrigações com proficiência, observando rigorosamente os prazos judiciais e administrativos a que estão sujeitos os seus trabalhos;

 

IV.   Representar ao Procurador Geral sobre a inconstitucionalidade de leis ou atos normativos ou sobre irregularidades que afetem o bom desempenho de suas atribuições;

 

V.     Sugerir ao Procurador Geral providências tendentes à melhoria dos serviços.

 

Art. 33. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos ocupantes do cargo de Procurador de Carreira é vedado:

 

I.   Contrariar pronunciamento adotado pelo Conselho da Procuradoria Geral do Município, salvo quando tal contrariedade seja para sugerir, com base em estudo ou parecer elaborado, a sua alteração, em face de novos posicionamentos doutrinários, jurisprudenciais ou legislativos.

 

II. Manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo em trabalho de natureza doutrinária ou sob expressa autorização do Procurador Geral do Município.

 

III.  Valer-se do exercício do cargo para obter vantagem indevida para si ou para outrem.

 

Art. 34. É defeso ao Procurador de Carreira exercer suas funções em processo administrativo ou judicial:

 

I.   em que seja parte;

 

II. em que haja atuado como advogado de quaisquer das partes;

 

III.    em que seja interessado parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro;

 

IV.    nas hipóteses previstas na legislação processual.

 

Art. 35. É dever do Procurador de Carreira dar-se por suspeito, eximindo-se de atuar em processos administrativos ou judiciais, quando:

 

I.   Haja proferido parecer ou se manifestado por escrito de forma contrária à tese ou posição jurídica que deva ser sustentada em favor do Município, ou favoravelmente à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;

 

II. Ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual, observado ainda o disposto na Lei 8906/1994.

 

CAPÍTULO V

DAS PRERROGATIVAS E GARANTIAS DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL

 

Art. 36. A autoridade municipal da administração direta, contra a qual tenha sido impetrado Mandado de Segurança, deverá encaminhar cópia da respectiva notificação à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o seu recebimento, com os documentos, informações e demais esclarecimentos relativos à matéria, sob pena de responsabilidade funcional, a fim de ser elaborada a minuta de informações a serem prestadas à autoridade judiciária e permitido o necessário acompanhamento jurídico-processual.

 

Parágrafo único. Para o exercício de sua competência privativa, as autoridades administrativas deverão prestar à Procuradoria Geral do Município, no prazo de 72 horas, quaisquer informações relativas a processos, termos, negócios, ajustes, atos ou contratos, bem como propiciar o livre acesso ao exame desses e outros instrumentos, pessoal e diretamente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

 

Art. 37. A fim de instruir a defesa dos interesses do Município em ações e procedimentos judiciais, os Procuradores de Carreira e Procuradores Adjuntos do Município poderão solicitar às repartições públicas municipais a prestação de informações indispensáveis, cabendo ao órgão destinatário atender à requisição no prazo máximo de 3 (três) dias.

 

Art. 38. Compete ao Procurador Geral do Município decidir sobre o interesse de ingresso do ente Municipal nas ações de Mandado de Segurança, Mandado de Injunção e na Ação Civil Pública.

 

Art. 39. Será deferida ao Procurador do Município a Carteira de Identidade Funcional, contendo insígnias ou inscrições que identifiquem o ocupante do cargo e sua vinculação ao serviço público municipal.

 

§ 1º. Ao titular da Carteira de Identidade Funcional de Procurador do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no exercício de suas funções, são asseguradas as prerrogativas previstas em lei para o desempenho de sua missão institucional, sobretudo a identificação para fins de representação judicial e extrajudicial do Município de Cachoeiro de Itapemirim perante os órgãos públicos e entidades privadas.

 

§ 2º. A Carteira de Identidade Funcional conterá o brasão oficial do Município de Cachoeiro de Itapemirim e suas demais características serão reguladas por Decreto do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO VI

DO APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL

 

Art. 40. O Município de Cachoeiro de Itapemirim incentivará o aperfeiçoamento profissional dos ocupantes do cargo de Procurador Municipal de Carreira e demais integrantes do quadro funcional da PGM:

a)    facilitando-lhes a participação em cursos, seminários, congressos e outros eventos de natureza semelhante;

b)    favorecendo o intercâmbio da Procuradoria Geral do Município com as demais Procuradorias Municipais e instituições congêneres do Estado.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS

 

Art. 41. O Município providenciará a adequada instalação da Procuradoria Geral do Município, em prédio próprio, para garantia de seu adequado funcionamento e proteção de seu acervo documental, material, bibliográfico e de equipamentos.

 

Art. 42. A Procuradoria Geral do Município poderá se valer das vagas para formação de estagiários da Prefeitura Municipal de Cachoeiro, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Unidade Orçamentária 18.01 – Despesa com Pessoal – Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos – SEMASI e à conta das dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas, se necessário.

 

Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, por decreto, a presente Lei.

 

Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.917, de 21 de dezembro de 2006.

 

 Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2014.

 

 CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim