LEI Nº 7132, de 30 de dezembro de 2014

 

ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 5.394, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE INSTITUIU O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes modificações: 

 

Art. 54 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - ...................................................................................................

 

a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso efetivo, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;

 

.........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Art. 56 .............................................................................................

 

§ 1º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, o Cadastro Imobiliário Tributário poderá considerar a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma ou a proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade autônoma em relação a área total construída.

 

.........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Art. 58-B ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal, terraços cobertos e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, depósito independente do uso efetivo, cozinha gourmet, bar coberto e quadra de esporte coberta.

 

.........................................................................................................

 

Art. 61 ............................................................................................ 

 

§ 1º O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente a cada classe de valor venal do imóvel e respectivo uso, observando-se:

 

I - Para fins de aplicação da alíquota, a classificação do uso do imóvel e/ou unidade imobiliária deverá ser apontada pelo Cadastro Imobiliário de acordo com o uso efetivo dado à edificação pelo sujeito passivo independente do tipo construtivo do projeto da edificação.

 

II - A aplicação da menor alíquota de imposto predial urbano para as unidades imobiliárias classificadas pelo tipo ou uso efetivo como residencial, que sejam utilizadas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, para realização de atividade econômica de Microempreendedor Individual – MEI.

 

......................................................................................................... 

 

.........................................................................................................

 

Art. 62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de 30 de setembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 20% (vinte por cento) no valor deste tributo para o exercício seguinte.

 

......................................................................................................... 

 

.........................................................................................................

 

Art. 95 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município.

 

.........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Art. 104 ...........................................................................................

 

Parágrafo único. No exercício de instalação e desinstalação do anúncio, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses de veiculação.

 

.........................................................................................................

 

Art. 145 Considera-se definitiva a decisão proferida:

 

I - em primeira instância, quando não houver recurso;

 

II  - em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Contribuintes.

 

.........................................................................................................

 

Art. 156 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo os casos permitidos na legislação e aqueles cuja característica das atividades possam ser exercidas simultaneamente por mais de um contribuinte no mesmo local ou que a atividade seja exercida fora do estabelecimento, desde que analisados previamente e deferidos pela autoridade administrativa competente.

 

.........................................................................................................

 

§ 7º A suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas, ficando sua efetivação condicionada à sua comprovação após sindicância do órgão competente.

 

.........................................................................................................

 

Art. 156-A ........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Poderá ser deferida consulta prévia e inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, para o Microempreendedor Individual ou profissional autônomo, em sua residência habitual, desde que observados os seguintes requisitos:

 

a) que sejam atendidas as regras do PDM – Plano Diretor Municipal;

 

.........................................................................................................

 

Art. 196 Fica a autoridade administrativa, mediante lei, autorizada a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

 

.........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Art. 210 ...........................................................................................

 

I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 2 (duas) UFCI, por mês ou fração, limitada a 20 (vinte) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFCI, por mês ou fração, limitada a 20 (vinte) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;

 

.........................................................................................................

 

VI - ..................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação;

 

.........................................................................................................

 

VII - .................................................................................................

 

a) multa de 100 (cem) UFCI aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;

b) multa de 100 (cem) UFCI aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito.

 

.........................................................................................................

 

X – Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa de 50 (cinquenta) UFCI por documento.

 

.........................................................................................................

 

XIV - .................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

e) multa de 20 (duzentas) UFCI, por documento, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que apresentarem RPS em desacordo com o estabelecido na legislação.

 

........................................................................................................

 

Art. 212 ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias será:

 

I - reduzido em 90% (noventa por cento), tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI;

 

II - reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os demais contribuintes.

 

.........................................................................................................

 

Art. 220 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as declarações, documentos e/ou informações de que disponham com relação aos bens, movimentação econômica, escrituração fiscal e contábil, negócios ou atividades, inclusive de terceiros:

 

.........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM – que passa a vigorar com a seguinte redação: 

 

Art. 56 ............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 4º Na apuração do valor venal do terreno, integrante de loteamento com características de condomínio fechado, independente da sua classificação quando de sua regularização, a área de terreno do lote será acrescida de fração relativa a área de uso comum a ser determinada pela divisão do total de área comum pela quantidade de lotes existentes.

 

.........................................................................................................

 

Art. 90 .............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

V – ...................................................................................................

 

a) .....................................................................................................

b) Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados.

 

.........................................................................................................

 

Seção VII

Geração de Crédito

 

Art. 92-B Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa “Nota Cachoeiro” com o objetivo de conceder incentivo fiscal de geração de crédito, proveniente de percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em favor de tomador de serviços, pessoa física, que receber Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e passíveis de geração de crédito, conforme regras definidas em regulamento.

 

§ 1º O tomador de serviços poderá utilizar o crédito para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de exercícios subsequentes, relativo a imóvel localizado no município de Cachoeiro de Itapemirim;

 

§ 2º O crédito de que trata o caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor do ISSQN destacado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, devidamente recolhido, exceto para serviços tomados de empresas optantes do Simples Nacional.

 

§ 3º Quando os serviços forem tomados de empresas optantes do Simples Nacional, o crédito será concedido na forma prevista em regulamento.

 

§ 4º Não serão consideradas para efeito de geração de crédito as seguintes prestações de serviços:

 

I -  imunes, isentas ou sem incidência do ISSQN;

 

II - realizadas sob a forma de trabalho pessoal do próprio  contribuinte, submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada, exceto os serviços prestados por pessoa física equiparada sujeita à emissão de NFS-e;

 

III - cujo ISSQN seja devido fora do Município;

 

IV - realizadas por Microempreendedor Individual – MEI;

 

V -  de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço ou pedágio;

 

VI - cuja NFS-e seja emitida de forma simplificada sem a indicação da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do tomador dos serviços;

 

VII - efetuadas por instituições financeiras e cooperativas de crédito;

 

VIII - realizadas por sociedades organizadas sob a forma de Cooperativas de Trabalho;

 

§ 5º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda responsável em implantar e administrar o programa “Nota Cachoeiro”, adotando as medidas necessárias para assegurar o controle relativo a concessão e utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.

 

.........................................................................................................

 

Art. 156 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 8º A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser suspensa de ofício a qualquer tempo pelo Órgão Tributário quando constatada divergência das informações constantes no cadastro municipal em relação a atividade, endereço e demais atos efetivamente praticados pelo contribuinte, desde que este seja devidamente intimado para sanar as pendências identificadas, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, realizada por meio do Diário Oficial do Município.

 

.........................................................................................................

 

Art. 181 ...........................................................................................

 

Parágrafo único. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Publica Municipal, não executados e prescritos, nos termos do artigo nº 174 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, serão cancelados mediante ato do Secretario Municipal de Fazenda, exceto os créditos que se encontrarem com exigibilidade suspensa.

 

.........................................................................................................

 

Art. 188 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

§ 1º Os créditos do município inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, terão desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas de mora para pagamento à vista.

 

§ 2º Tratando-se de débitos de lançamento de ofício o desconto previsto no parágrafo anterior ficará condicionado à quitação integral e antecipada de débito do exercício corrente, relativo à inscrição imobiliária ou mobiliária a ser beneficiada com o desconto, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

.........................................................................................................

 

Art. 196-A Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização, de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomo e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do município.

 

§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, bem como suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial, se houver.

 

§ 2º Não terão direito a restituição de valores, os contribuintes que tenham quitado integral ou parcialmente os tributos elencados no caput deste artigo, independente da data de comunicação de encerramento das suas atividades.

 

§ 3º Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso não farão jus à remissão prevista no caput deste artigo.

 

.........................................................................................................

 

Art. 210 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XIV - .................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

f) multa de 20 (vinte) UFCI, por RPS extraviado, limitada a 200 (duzentas) UFCI.

.........................................................................................................

 

XIX - infrações relativas a apresentação de declaração, documento ou informações, inclusive por meio magnético ou eletrônico.

 

a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por ocorrência, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que deixarem de apresentar as informações ou documentos solicitados pelo fisco dentro do prazo previsto na legislação;

b) multa de 25 (vinte cinco) UFCI, por ocorrência, limitada a 100 (cem) UFCI, aos que apresentarem as informações ou documentos solicitados pelo fisco fora do prazo previsto na legislação ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos.

 

.........................................................................................................

 

Art. 220 ...........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

XI – As pessoas físicas e jurídicas, inclusive imune ou isentas, estabelecidas no município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

.........................................................................................................

 

.........................................................................................................

 

Art. 3º Ficam inseridos ao Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, na listagem de valores unitários de M² - LVL, os logradouros relacionados na tabela constante do Anexo I da presente Lei, parte integrante desta.

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2015, revogando a alínea “c” do § 1º do artigo 58 e a alínea “b” do § 4º do artigo 156-A da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2014.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.

 

ANEXO I

 

LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 DE LOGRADOUROS – LVL

ZONA

LOG

TIPO

NOME

BAIRRO

VALOR R$

101

45

PRAÇA

DOM LUIZ GONZAGA PELUSO

VILLAGE DA LUZ

25,80

101

54

ESC

PUBLICA

RUBEM BRAGA

17,95

101

65

RUA

DO FALCAO

FE E RACA

17,66

101

77

RUA

DOS SABIAS

FE E RACA

17,66

101

92

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

27,18

101

100

BECO

PUBLICO 06

VILLAGE DA LUZ

19,03

101

101

BECO

PUBLICO

RUBEM BRAGA

29,89

101

106

RUA

PROJETADA

NOVO PARQUE

27,18

101

107

PÇA

WALDEMAR DE OLIVEIRA

NOVO PARQUE

25,80

101

179

BECO

PUBLICO

RUBEM BRAGA

27,18

101

180

RUA

PROJETADA

TEIXEIRA LEITE

40,77

101

181

BECO

PUBLICO

TEIXEIRA LEITE

40,77

101

182

ESC

PUBLICA

RUBEM BRAGA

20,38

101

183

PONTE

GUADALAJARA

ILHA DA LUZ

55,71

101

184

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

24,46

101

269

RUA

PROJETADA

ILHA DA LUZ

40,77

101

270

BECO

PUBLICO

ILHA DA LUZ

40,77

101

428

RUA

PROJETADA

TEIXEIRA LEITE

27,18

101

429

RUA

PROJETARA

BOM PASTOR

23,10

101

430

BECO

PUBLICO

NOSSA SENHORA DE FATIMA

25,82

101

431

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

25,82

101

432

ESC

PUBLICA

RUBEM BRAGA

19,03

101

433

ESC

1

NOVO PARQUE

27,18

101

434

ESC

PUBLICA

ILHA DA LUZ

42,12

101

435

RUA

PROJETADA

NOVO PARQUE

27,18

101

436

RUA

PROJETADA

ELPIDIO VOLPINI

24,46

101

437

RUA

PROJETADA

VILLAGE DA LUZ

20,38

201

79

PRAÇA

CLOVIS ARTHUR GUIMARAES MENEZES

DR, LUIZ TINOCO DA FONSECA

27,18

201

146

RUA

PROJETADA

ELPIDIO VOLPINI

35,33

201

194

RUA

PROJETADA

CENTRAL PARQUE

19,03

201

196

RUA

PROJETADA

DR, GILSON CARONE

27,18

201

197

RUA

ADILSON DA COSTA

CENTRAL PARQUE

35,33

201

198

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE DE MORRO

21,95

201

199

RUA

PROJETADA

WALDIR FURTADO AMORIM

24,46

201

200

RUA

PROJETADA

WALDIR FURTADO AMORIM

24,46

201

201

TVA

PUBLICA

DR. GILSON CARONE

24,46

203

70

RUA

GELSON GAVA

LOCALIDADE DE MORRO GRANDE

22,46

203

80

RUA

PROJETADA

DISTRITO INDUSTRIAL

22,46

203

90

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE DE MORRO GRANDE

21,95

203

100

RUA

PROJETADA

LOCALIDADE DE MORRO GRANDE

22,46

301

94

PRAÇA

FABIANIR GONCALVES DE OLIVEIRA

AEROPORTO

25,80

301

254

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

39,41

301

255

RUA

PROJETADA

BOA VISTA

38,05

301

256

RUA

PROJETADA

BOA VISTA

38,05

301

257

BECO

PUBLICO

BOA VISTA

38,05

301

258

RUA

PROJETADA

MARBRASA

23,49

301

259

RUA

PROJETADA

MARBRASA

23,49

301

260

RUA

PROJETADA

MARBRASA

23,49

301

261

RUA

UENER PESSANHA BETCHER

RUI PINTO BANDEIRA

27,18

301

262

RUA

ABINER GONCALVES PEREIRA

RUI PINTO BANDEIRA

24,46

301

263

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

39,41

301

264

RUA

PROJETADA

RUI PINTO BANDEIRA

24,46

301

265

RUA

PROJETADA

AEROPORTO

22,46

301

266

RUA

PROJETADA

MARBRASA

23,49

305

222

RUA

PROJETADA 4

DISTRITO DE ITAOCA

16,58

305

245

RUA

MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DA SILVA

DISTRITO DE ITAOCA

16,30

305

246

RUA

EDINO COELHO DE ALMEIDA

DISTRITO DE ITAOCA

16,30

401

21

ESC

JOAO FERREIRA DE PAULO

MONTE CRISTO

27,18

401

22

BECO

PUBLICO 1

MONTE CRISTO

27,18

401

40

RUA

PROJETADA

BAIRRO/LOCALIDADE INEXISTENTE

40,77

401

41

BECO

PUBLICO

BOA ESPERANCA

21,74

401

151

ESC

PUBLICA

SAO FRANCISCO DE ASSIS

24,46

401

152

BECO

PUBLICO

AGOSTINHO SIMONATO

27,18

401

153

BECO

PUBLICO

SAO FRANCISCO DE ASSIS

27,18

401

296

RUA

ORZILIA GRILO ZAGO

JARDIM AMERICA

17,66

401

316

ESC

PUBLICA

PARQUE DAS LARANJEIRAS

27,18

401

356

RUA

PROJETADA

SAO FRANCISCO DE ASSIS

20,38

401

357

BECO

PUBLICO

AGOSTINHO SIMONATO

23,49

401

358

BECO

PUBLICO

AGOSTINHO SIMONATO

24,46

401

431

BECO

PUBLICO

CAICARA

27,18

401

511

ESC

PUBLICA

SAO LUCAS

17,66

401

517

RUA

REGINA PANSINI VANELI

AGOSTINHO SIMONATO

27,18

401

519

RUA

PROJETADA

BOA ESPERANCA

27,18

401

520

BECO

PUBLICO

MONTE CRISTO

17,66

401

926

RUA

JOSE MUSSI NETO

JARDIM ITAPEMIRIM

17,66

501

28

PRAÇA

ALDINA FASSARELLA CAVERZAM

VILA RICA

21,93

501

51

RUA

ARGEMIRO MANOEL DE OLIVEIRA

VILA RICA

39,41

501

55

RUA

PROJETADA O

VILA RICA

40,77

501

75

ESC

DOIS

SANTO ANTONIO

85,61

501

76

ESC

PUBLICA UM

SANTO ANTONIO

85,61

501

77

BECO

MARIA LOPES PINHEIRO (D, MORENINHA)

SANTO ANTONIO

23,49

501

78

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

27,18

501

79

BECO

PUBLICO

OTTON MARINS

32,61

501

126

ESC

PUBLICA

VILA RICA

40,77

501

127

ESC

PUBLICA

BASILEIA

65,23

501

128

BECO

PUBLICO

CAMPO DA LEOPOLDINA

23,49

501

129

ESC

PUBLICA

GUANDU

85,61

501

130

ESC

PUBLICA

BASILEIA

85,61

501

131

RUA

GENOLIVIA DA COSTA

CAMPO DA LEOPOLDINA

24,46

501

132

RUA

PROJETADA

VILA RICA

38,05

501

192

PRAÇA

DOIS AMIGOS

OTTON MARINS

38,70

501

199

ESC

PUBLICA 2

RECANTO

63,87

501

265

ESC

PUBLICA

BASILEIA

65,23

501

266

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

28,54

501

300

BECO

PUBLICO ( PROX MILETO LOUZADA )

OTTON MARINS

27,18

501

792

ESC

FLORIANO FRANCISCO DOS REIS

ZUMBI

24,46

501

797

ESC

NILO FERREIRA

ZUMBI

24,46

501

825

ESC

11

ZUMBI

27,18

501

826

ESC

WENDERSON ZEQUINI NERI

ZUMBI

25,82

501

827

ESC

REMY MOTA

ZUMBI

39,41

501

999

RUA

PROJETADA

ZUMBI

23,46

505

507

RUA

JOVENTINA CASSIANO

DIST, DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO

16,26

601

112

RUA

PROJETADA 01

NOSSA SENHORA DA PENHA

27,18

601

144

PONTE

FERNANDO DE ABREU

CENTRO

345,16

601

147

ESC

PUBLICA 2

FERROVIARIOS

55,71

601

160

ESC

OCTAVIO GREGIO - "CHICO"

FERROVIARIOS

58,43

601

174

BECO

1

NOSSA SENHORA APARECIDA

25,82

601

189

BECO

3

NOSSA SENHORA APARECIDA

25,82

601

190

ESC

JOSE SERGIO REIS DINIZ

NOSSA SENHORA APARECIDA

25,82

601

198

ESC

PUBLICA 3

FERROVIARIOS

58,43

601

271

BECO

PUBLICO

ABELARDO FERREIRA MA

77,46

601

272

RUA

PROJETADA

AQUIDABAN

77,46

601

280

PRAÇA

DEUSELINA MORETTI SANTOS

ABELARDO FERREIRA MA

25,80

601

294

BECO

PUBLICO

ALTO INDEPENDENCIA

24,46

601

299

BECO

PUBLICO

ABELARDO FERREIRA MA

40,77

601

360

RUA

JOAO BARBOSA

NOSSA SENHORA APARECIDA

23,49

601

362

RUA

MARINHO DOS SANTOS BARBOSA

NOSSA SENHORA APARECIDA

23,49

601

387

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DA PENHA

25,82

601

388

EST

CACHOEIRO X COBICA

SAO LUIZ GONZAGA

24,46

601

389

BECO

PUBLICO

FERROVIARIOS

58,43

601

390

BECO

PUBLICO

ABELARDO FERREIRA MACHADO

40,77

601

391

ESC

PUBLICA

ALTO INDEPENDENCIA

46,20

601

392

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DE FATIMA

38,05

601

393

RUA

HERNANI LOUZADA

SANTA CECILIA

32,61

601

394

RUA

PROJETADA

IBITIQUARA

23,49

601

395

BECO

PUBLICO

INDEPENDENCIA

86,97

601

396

BECO

GILBERTO CORREA DE OLIVEIRA

NOSSA SENHORA APARECIDA

27,18

601

397

RUA

PROJETADA

NOSSA SENHORA DA PENHA

27,18

601

398

RUA

PROJETADA

SANTA CECILIA

32,61

601

399

ESC

I

SANTA HELENA

27,18

601

400

LGO

DOM LUIZ GONZAGA PELUZZO

INDEPENDENCIA

89,69

601

401

RUA

PROJETADA

INDEPENDENCIA

85,61

601

402

RUA

PROJETADA

INDEPENDENCIA

85,61

601

403

RUA

FLORENTINO REZENDE

NOSSA SENHORA DA PENHA

24,46

601

404

BECO

PUBLICO

NOSSA SENHORA APARECIDA

23,49

601

405

RUA

SEBASTIAO DA SILVA ROCHA

IBITIQUARA

23,49

601

407

RUA

PROJETADA

SANTA CECILIA

´32,61

605

70

RUA

PRINCIPAL

DISTRITO DE GIRONDA

13,81

701

58

PRAÇA

EURIDES PAIVA

PRES, ARTUR COSTA E SILVA

25,80

701

70

ESC

NELSON DE SOUZA

BAIMINAS

29,89

701

77

ESC

ROGERIO PICOLE BLUNCK

AMARAL

23,49

701

78

ESC

ORLANDO STAFANATO

AMARAL

23,49

701

88

RUA

LIENE DE FREITAS LIMA

ALTO INDEPENDENCIA

65,23

701

89

ESC

PUBLICA

BAIMINAS

23,49

701

90

RUA

PROJETADA

BAIMINAS

29,89

701

91

RUA

HELIO ATHAYDE

BAIMINAS

23,49

701

92

RUA

PROJETADA

BELA VISTA

23,49

701

93

ESC

PUBLICA

BELA VISTA

23,49

701

94

RUA

PROJETADA

BELA VISTA

24,46

701

95

BECO

TRES

SAO LUIZ GONZAGA

39,41

701

96

RUA

PROJETADA

SAO LUIZ GONZAGA

38,05

701

264

BECO

PUBLICO

BAIMINAS

27,18

701

265

PONTE

JOAO DOS SANTOS FILHO

CORONEL BORGES

130,45

701

266

RUA

PROJETADA

SÃO LUIZ GONZAGA

38,05

701

267

RUA

PROJETADA

CORONEL BORGES

24,46

701

268

RUA

PROJETADA

CORONEL BORGES

27,18

701

496

RUA

PROJETADA

CORONEL BORGES

23,49

701

546

BECO

PUBLICO

SAO LUIZ GONZAGA

43,48

701

547

BECO

PUBLICO

CORONEL BORGES

33,97

701

613

TVA

PUBLICA

SÃO LUIZ GONZAGA

23,49

705

46

RUA

PROJETADA C

DIST, DE CORREGO DOS MONOS

13,59

705

47

RUA

HUMBERTO COTTA SIMAO

DIST, DE CORREGO DOS MONOS

13,59

801

43

PRAÇA

CLEUSA CAROLINA RODY COELHO

GUANDU

25,80

801

144

RUA

PROJETADA

AMARELO

42,12

801

148

PRAÇA

JORGE MENEGUELLI

CENTRO

25,80

801

190

ESC

JOAO CALDONHO

PARAISO

55,71

801

206

RUA

PROJETADA 06

PARAISO

56,65

801

220

RUA

MIRELA DALVI GUEDES

GILBERTO MACHADO

55,71

801

231

RUA

VALTEIR MARQUES CRESPO

AMARELO

40,77

801

296

PRAÇA

DULCE

GILBERTO MACHADO

25,80

801

297

BECO

PUBLICO

BAIRRO/LOCALIDADE INEXISTENTE

55,71

801

298

RUA

PROJETADA

ALTO AMARELO

27,18

801

299

BECO

PUBLICO

ALTO AMARELO

27,18

801

300

BECO

PUBLICO

RECANTO

55,71

801

307

RUA

PROJETADA

RECANTO

55,71

801

308

ESC

PUBLICA

ALTO AMARELO

27,18

801

334

ESC

PUBLICA

PARAISO

23,49

801

337

RUA

DORVALINO DA SILVA

PARAISO

55,71

801

338

RUA

FRANCISCO DE PAULA ANDRADE MELO

PARAISO

55,71

801

339

TVA

RAMON RAMOS

CENTRO

231,01

801

340

BECO

PUBLICO

AMARELO

40,77

801

341

BECO

PUBLICO

AMARELO

40,77

801

342

ESC

PUBLICA

SUMARE

43,48

801

343

ESV

PUBLICA

CENTRO

176,66

801

344

BECO

PUBLICO

CENTRO

345,16

801

345

ESC

PUBLICA

CENTRO

345,16

801

346

ESC

PUBLICA

SUMARE

42,12

801

347

ESC

PUBLICA

SUMARE

43,48

801

348

BECO

PUBLICO

CENTRO

345,16

801

349

RUA

PROJETADA

CAMPO DA LEOPOLDINA

24,46

801

350

RUA

PROJETADA

SAO GERALDO

63,87

801

351

BECO

PUBLICO

PARAISO

55,71

801

352

BECO

I

PARAISO

55,71

801

353

ALA

BESSA E VIGHINI

ALTO AMARELO

134,46

801

354

RUA

MAURICIO RIZZO

PARAISO

63,87

801

355

RUA

DALTON MARTINS DOS SANTOS

PARAISO

63,87

801

356

RUA

DURVAL ALVES DE CARVALHO FILHO

PARAISO

63,87

801

357

RUA

EDILSON RIZZO

PARAISO

63,87

801

358

RUA

WALTER MARTINS DOS SANTOS

PARAISO

63,87

801

359

RUA

JOSE BEDA

BAIRRO INEXISTENTE

85,61

 801

360

AVN

ARISIO WINGLER ALVES

SÃO GERALDO

85,61

801

361

RUA

AMANCIO TRAVAGLIA

BAIRRO INEXISTENTE

85,61

801

362

RUA

MARIA ALDEMIRA SILVA DUTRA

BAIRRO INEXISTENTE

85,61

805

12

RUA

PROJETADA (CANTAGALO)

DISTRITO S, VICENTE

22,46

901

21

PRAÇA

FABRIS JOAO BAPTISTA

SAO GERALDO

25,80

901

228

ESC

TEREZINHA DOS REIS SILVEIRA

MONTE BELO

50,28

901

229

ESC

SEBASTIAO CAETANO

ALTO UNIAO

28,54

901

240

PRAÇA

JEFFERSON ANTONIO VOLPATO

MONTE BELO

25,80

901

272

BECO

PUBLICO

MONTE BELO

55,71

901

273

BECO

PUBLICO

ALTO UNIAO

17,66

901

274

BECO

PUBLICO

ALTO UNIAO

19,03

901

275

BECO

PUBLICO

ALTO UNIAO

19,03

901

277

BECO

PUBLICO

ALTO UNIAO

23,49

901

278

BECO

PUBLICO

MONTE BELO

55,71

901

279

ESC

PUBLICA

MONTE BELO

55,71

901

306

RUA

RAFAELA FABRI MENGALI

SÃO GERALDO

85,61

901

307

RUA

WLADEMIRO VERONEZ

SÃO GERALDO

85,61

901

308

RUA

JOSE CORTEZE

SÃO GERALDO

85,61

901

309

RUA

EUCLYDES BAZONI

SÃO GERALDO

85,61

901

310

RUA

WALDYR LAURINDO DOS ANJOS

SÃO GERALDO

85,61

901

311

AVN

URSINA LYDIA LEOCADIO

SÃO GERALDO

85,61

901

312

RUA

JAIRA VIEIRA PAZ

SÃO GERALDO

85,61

901

313

RUA

ELPIDIO CORREA

SÃO GERALDO

85,61

901

314

RUA

ALMIRA MOREIRA JUNIOR

SÃO GERALDO

85,61

901

315

RUA

JOSE GERALDO DA COSTA PEREIRA

ALTO UNIAO

17,66

901

997

PONTE

PEDRO NEGRINI

LOCALIDADE DE TIMBO

22,46

901

998

EST

DA TIJUCA

LOCALIDADE DE TIJUCA

22,46

905

2

RUA

JOVINO FARDIM PERIN

LOCALIDADE DE TIMBO

13,59

905

3

RUA

LUIZA FARDIN PARTELI

LOCALIDADE DE TIMBO

13,59