A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM - passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 54 ............................................................................................
.........................................................................................................
II - ...................................................................................................
a) a relação dos diversos tipos de classificação das edificações, por uso efetivo, com indicações sintéticas das principais características físicas de cada tipo, registradas no Cadastro Imobiliário Tributário;
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 56 .............................................................................................
§ 1º No cálculo do valor venal do terreno, no qual exista prédio em condomínio, o Cadastro Imobiliário Tributário poderá considerar a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma ou a proporcionalização da área total do terreno de acordo com a área da unidade autônoma em relação a área total construída.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 58-B ..........................................................................................
Parágrafo único. Considera-se construída a área ocupada pela edificação principal, terraços cobertos e benfeitorias, tais como piscina, sauna, vestiário, churrasqueira, depósito independente do uso efetivo, cozinha gourmet, bar coberto e quadra de esporte coberta.
.........................................................................................................
Art. 61 ............................................................................................
§ 1º O valor do imposto é calculado mediante a aplicação da alíquota correspondente a cada classe de valor venal do imóvel e respectivo uso, observando-se:
I - Para fins de aplicação da alíquota, a classificação do uso do imóvel e/ou unidade imobiliária deverá ser apontada pelo Cadastro Imobiliário de acordo com o uso efetivo dado à edificação pelo sujeito passivo independente do tipo construtivo do projeto da edificação.
II - A aplicação da menor alíquota de imposto predial urbano para as unidades imobiliárias classificadas pelo tipo ou uso efetivo como residencial, que sejam utilizadas pelo proprietário ou possuidor a qualquer título, para realização de atividade econômica de Microempreendedor Individual – MEI.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 62 A unidade imobiliária autônoma que estiver com o IPTU – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana integralmente quitado, até a data de 30 de setembro de cada exercício e que não possuir débito desta natureza inscrito em Dívida Ativa, terá redução de 20% (vinte por cento) no valor deste tributo para o exercício seguinte.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 95 A Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento é devida em razão da atuação dos órgãos competentes do Executivo que exercem o poder de polícia, desenvolvendo atividades permanentes de controle, vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação municipal disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, transportes, ordem ou tranquilidade públicas, relativamente aos estabelecimentos situados no Município.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 104 ...........................................................................................
Parágrafo único. No exercício de instalação e desinstalação do anúncio, a taxa será devida proporcionalmente ao número de meses de veiculação.
.........................................................................................................
Art. 145 Considera-se definitiva a decisão proferida:
I - em primeira instância, quando não houver recurso;
II - em segunda instância, pelo Conselho Municipal de Contribuintes.
.........................................................................................................
Art. 156 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 3º Para cada endereço comercial será permitida apenas uma inscrição Municipal, salvo os casos permitidos na legislação e aqueles cuja característica das atividades possam ser exercidas simultaneamente por mais de um contribuinte no mesmo local ou que a atividade seja exercida fora do estabelecimento, desde que analisados previamente e deferidos pela autoridade administrativa competente.
.........................................................................................................
§ 7º A suspensão da inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser requerida pela empresa quando suas atividades estiverem paralisadas, ficando sua efetivação condicionada à sua comprovação após sindicância do órgão competente.
.........................................................................................................
Art. 156-A ........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Poderá ser deferida consulta prévia e inscrição, no Cadastro Mobiliário Tributário, para o Microempreendedor Individual ou profissional autônomo, em sua residência habitual, desde que observados os seguintes requisitos:
a) que sejam atendidas as regras do PDM – Plano Diretor Municipal;
.........................................................................................................
Art. 196 Fica a autoridade administrativa, mediante lei, autorizada a conceder por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 210 ...........................................................................................
I - infrações relativas à inscrição cadastral: multa de 2 (duas) UFCI, por mês ou fração, limitada a 20 (vinte) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, a inscrição inicial no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
II - infrações relativas a alterações cadastrais: multa de 2 (duas) UFCI, por mês ou fração, limitada a 20 (vinte) UFCI aos que deixarem de efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, após registro no órgão competente, as alterações de dados cadastrais no cadastro mobiliário tributário, ou ainda, quando a infração for apurada por meio de ação fiscal ou denunciada após o seu início;
.........................................................................................................
VI - ..................................................................................................
.........................................................................................................
c) multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, observada a imposição mínima de 100 (cem) UFCI, aos que obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir, ou o fizerem com importância diversa do valor dos serviços, ou extraviarem nota fiscal ou outro documento previsto na legislação;
.........................................................................................................
VII - .................................................................................................
a) multa de 100 (cem) UFCI aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de livros, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio, que se relacionem à apuração do Imposto devido;
b) multa de 100 (cem) UFCI aos que embaraçarem ou promoverem embaraço à ação fiscal em trânsito.
.........................................................................................................
X – Por rasurar ou alterar dados impressos, constantes em documentos de arrecadação municipal: multa de 50 (cinquenta) UFCI por documento.
.........................................................................................................
XIV - .................................................................................................
.........................................................................................................
e) multa de 20 (duzentas) UFCI, por documento, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que apresentarem RPS em desacordo com o estabelecido na legislação.
........................................................................................................
Art. 212 ..........................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de Infração, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias será:
I - reduzido em 90% (noventa por cento), tratando-se de Microempreendedor Individual – MEI;
II - reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os demais contribuintes.
.........................................................................................................
Art. 220 São obrigados a prestar à autoridade tributária, mediante intimação escrita, todas as declarações, documentos e/ou informações de que disponham com relação aos bens, movimentação econômica, escrituração fiscal e contábil, negócios ou atividades, inclusive de terceiros:
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 2º Acrescenta dispositivos na Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 – CTM – que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56 ............................................................................................
.........................................................................................................
§ 4º Na apuração do valor venal do terreno, integrante de loteamento com características de condomínio fechado, independente da sua classificação quando de sua regularização, a área de terreno do lote será acrescida de fração relativa a área de uso comum a ser determinada pela divisão do total de área comum pela quantidade de lotes existentes.
.........................................................................................................
Art. 90 .............................................................................................
.........................................................................................................
V – ...................................................................................................
a) .....................................................................................................
b) Os tomadores ou intermediários de serviços, estabelecidos no Município enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI, ficam desobrigados da apresentação da Declaração de Serviços Tomados.
.........................................................................................................
Seção VII
Geração de Crédito
Art. 92-B Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o programa “Nota Cachoeiro” com o objetivo de conceder incentivo fiscal de geração de crédito, proveniente de percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, em favor de tomador de serviços, pessoa física, que receber Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e passíveis de geração de crédito, conforme regras definidas em regulamento.
§ 1º O tomador de serviços poderá utilizar o crédito para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, de exercícios subsequentes, relativo a imóvel localizado no município de Cachoeiro de Itapemirim;
§ 2º O crédito de que trata o caput deste artigo será de 10% (dez por cento) do valor do ISSQN destacado na Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, devidamente recolhido, exceto para serviços tomados de empresas optantes do Simples Nacional.
§ 3º Quando os serviços forem tomados de empresas optantes do Simples Nacional, o crédito será concedido na forma prevista em regulamento.
§ 4º Não serão consideradas para efeito de geração de crédito as seguintes prestações de serviços:
I - imunes, isentas ou sem incidência do ISSQN;
II - realizadas sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, submetido ao regime de pagamento do ISS a partir de base de cálculo fixa ou estimada, exceto os serviços prestados por pessoa física equiparada sujeita à emissão de NFS-e;
III - cujo ISSQN seja devido fora do Município;
IV - realizadas por Microempreendedor Individual – MEI;
V - de exploração de rodovias mediante a cobrança de preço ou pedágio;
VI - cuja NFS-e seja emitida de forma simplificada sem a indicação da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, do tomador dos serviços;
VII - efetuadas por instituições financeiras e cooperativas de crédito;
VIII - realizadas por sociedades organizadas sob a forma de Cooperativas de Trabalho;
§ 5º Fica a Secretaria Municipal de Fazenda responsável em implantar e administrar o programa “Nota Cachoeiro”, adotando as medidas necessárias para assegurar o controle relativo a concessão e utilização dos créditos a que se refere o caput deste artigo.
.........................................................................................................
Art. 156 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 8º A inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário poderá ser suspensa de ofício a qualquer tempo pelo Órgão Tributário quando constatada divergência das informações constantes no cadastro municipal em relação a atividade, endereço e demais atos efetivamente praticados pelo contribuinte, desde que este seja devidamente intimado para sanar as pendências identificadas, no prazo de 15(quinze) dias, a contar da intimação, realizada por meio do Diário Oficial do Município.
.........................................................................................................
Art. 181 ...........................................................................................
Parágrafo único. Os créditos tributários inscritos em dívida ativa da Fazenda Publica Municipal, não executados e prescritos, nos termos do artigo nº 174 da Lei n° 5.172 de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, serão cancelados mediante ato do Secretario Municipal de Fazenda, exceto os créditos que se encontrarem com exigibilidade suspensa.
.........................................................................................................
Art. 188 ...........................................................................................
.........................................................................................................
§ 1º Os créditos do município inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, terão desconto de 20% (vinte por cento) nos juros e multas de mora para pagamento à vista.
§ 2º Tratando-se de débitos de lançamento de ofício o desconto previsto no parágrafo anterior ficará condicionado à quitação integral e antecipada de débito do exercício corrente, relativo à inscrição imobiliária ou mobiliária a ser beneficiada com o desconto, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
.........................................................................................................
Art. 196-A Fica a autoridade administrativa autorizada a conceder remissão do crédito tributário, executado ou não, relativo à taxa de fiscalização de localização, de vigilância sanitária, de anúncio, ocupação de área pública, ISS Fixo de autônomo e preço público relacionado à expediente, retroativa à data de encerramento das atividades, nos casos de baixa de inscrição no Cadastro Mobiliário Tributário do município.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput deste artigo o contribuinte deverá comprovar no processo administrativo de baixa, o encerramento de suas atividades, bem como suportar as despesas com custas judiciais e protestos decorrentes de cobrança extrajudicial, se houver.
§ 2º Não terão direito a restituição de valores, os contribuintes que tenham quitado integral ou parcialmente os tributos elencados no caput deste artigo, independente da data de comunicação de encerramento das suas atividades.
§ 3º Os contribuintes que possuam créditos tributários com parcelamento em curso não farão jus à remissão prevista no caput deste artigo.
.........................................................................................................
Art. 210 ...........................................................................................
.........................................................................................................
XIV - .................................................................................................
.........................................................................................................
f) multa de 20 (vinte) UFCI, por RPS extraviado, limitada a 200 (duzentas) UFCI.
.........................................................................................................
XIX - infrações relativas a apresentação de declaração, documento ou informações, inclusive por meio magnético ou eletrônico.
a) multa de 50 (cinquenta) UFCI, por ocorrência, limitada a 200 (duzentas) UFCI, aos que deixarem de apresentar as informações ou documentos solicitados pelo fisco dentro do prazo previsto na legislação;
b) multa de 25 (vinte cinco) UFCI, por ocorrência, limitada a 100 (cem) UFCI, aos que apresentarem as informações ou documentos solicitados pelo fisco fora do prazo previsto na legislação ou o fizerem com dados inexatos ou incompletos.
.........................................................................................................
Art. 220 ...........................................................................................
.........................................................................................................
XI – As pessoas físicas e jurídicas, inclusive imune ou isentas, estabelecidas no município de Cachoeiro de Itapemirim.
.........................................................................................................
.........................................................................................................
Art. 3º Ficam inseridos ao Anexo I – PLANTA DE VALORES GENÉRICOS da Lei de nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002, na listagem de valores unitários de M² - LVL, os logradouros relacionados na tabela constante do Anexo I da presente Lei, parte integrante desta.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 01 de janeiro de 2015, revogando a alínea “c” do § 1º do artigo 58 e a alínea “b” do § 4º do artigo 156-A da Lei nº 5.394, de 27 de dezembro de 2002 e demais disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2014.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.
ANEXO I
LISTAGEM DE VALORES UNITÁRIOS DE M2 DE LOGRADOUROS – LVL |
||||||||
ZONA |
LOG |
TIPO |
NOME |
BAIRRO |
VALOR R$ |
|||
101 |
45 |
PRAÇA |
DOM LUIZ GONZAGA PELUSO |
VILLAGE DA LUZ |
25,80 |
|||
101 |
54 |
ESC |
PUBLICA |
RUBEM BRAGA |
17,95 |
|||
101 |
65 |
RUA |
DO FALCAO |
FE E RACA |
17,66 |
|||
101 |
77 |
RUA |
DOS SABIAS |
FE E RACA |
17,66 |
|||
101 |
92 |
RUA |
PROJETADA |
NOSSA SENHORA DE FATIMA |
27,18 |
|||
101 |
100 |
BECO |
PUBLICO 06 |
VILLAGE DA LUZ |
19,03 |
|||
101 |
101 |
BECO |
PUBLICO |
RUBEM BRAGA |
29,89 |
|||
101 |
106 |
RUA |
PROJETADA |
NOVO PARQUE |
27,18 |
|||
101 |
107 |
PÇA |
WALDEMAR DE OLIVEIRA |
NOVO PARQUE |
25,80 |
|||
101 |
179 |
BECO |
PUBLICO |
RUBEM BRAGA |
27,18 |
|||
101 |
180 |
RUA |
PROJETADA |
TEIXEIRA LEITE |
40,77 |
|||
101 |
181 |
BECO |
PUBLICO |
TEIXEIRA LEITE |
40,77 |
|||
101 |
182 |
ESC |
PUBLICA |
RUBEM BRAGA |
20,38 |
|||
101 |
183 |
PONTE |
GUADALAJARA |
ILHA DA LUZ |
55,71 |
|||
101 |
184 |
RUA |
PROJETADA |
NOSSA SENHORA DE FATIMA |
24,46 |
|||
101 |
269 |
RUA |
PROJETADA |
ILHA DA LUZ |
40,77 |
|||
101 |
270 |
BECO |
PUBLICO |
ILHA DA LUZ |
40,77 |
|||
101 |
428 |
RUA |
PROJETADA |
TEIXEIRA LEITE |
27,18 |
|||
101 |
429 |
RUA |
PROJETARA |
BOM PASTOR |
23,10 |
|||
101 |
430 |
BECO |
PUBLICO |
NOSSA SENHORA DE FATIMA |
25,82 |
|||
101 |
431 |
RUA |
PROJETADA |
NOSSA SENHORA DE FATIMA |
25,82 |
|||
101 |
432 |
ESC |
PUBLICA |
RUBEM BRAGA |
19,03 |
|||
101 |
433 |
ESC |
1 |
NOVO PARQUE |
27,18 |
|||
101 |
434 |
ESC |
PUBLICA |
ILHA DA LUZ |
42,12 |
|||
101 |
435 |
RUA |
PROJETADA |
NOVO PARQUE |
27,18 |
|||
101 |
436 |
RUA |
PROJETADA |
ELPIDIO VOLPINI |
24,46 |
|||
101 |
437 |
RUA |
PROJETADA |
VILLAGE DA LUZ |
20,38 |
|||
201 |
79 |
PRAÇA |
CLOVIS ARTHUR GUIMARAES MENEZES |
DR, LUIZ TINOCO DA FONSECA |
27,18 |
|||
201 |
146 |
RUA |
PROJETADA |
ELPIDIO VOLPINI |
35,33 |
|||
201 |
194 |
RUA |
PROJETADA |
CENTRAL PARQUE |
19,03 |
|||
201 |
196 |
RUA |
PROJETADA |
DR, GILSON CARONE |
27,18 |
|||
201 |
197 |
RUA |
ADILSON DA COSTA |
CENTRAL PARQUE |
35,33 |
|||
201 |
198 |
RUA |
PROJETADA |
LOCALIDADE DE MORRO |
21,95 |
|||
201 |
199 |
RUA |
PROJETADA |
WALDIR FURTADO AMORIM |
24,46 |
|||
201 |
200 |
RUA |
PROJETADA |
WALDIR FURTADO AMORIM |
24,46 |
|||
201 |
201 |
TVA |
PUBLICA |
DR. GILSON CARONE |
24,46 |
|||
203 |
70 |
RUA |
GELSON GAVA |
LOCALIDADE DE MORRO GRANDE |
22,46 |
|||
203 |
80 |
RUA |
PROJETADA |
DISTRITO INDUSTRIAL |
22,46 |
|||
203 |
90 |
RUA |
PROJETADA |
LOCALIDADE DE MORRO GRANDE |
21,95 |
|||
203 |
100 |
RUA |
PROJETADA |
LOCALIDADE DE MORRO GRANDE |
22,46 |
|||
301 |
94 |
PRAÇA |
FABIANIR GONCALVES DE OLIVEIRA |
AEROPORTO |
25,80 |
|||
301 |
254 |
RUA |
PROJETADA |
AEROPORTO |
39,41 |
|||
301 |
255 |
RUA |
PROJETADA |
BOA VISTA |
38,05 |
|||
301 |
256 |
RUA |
PROJETADA |
BOA VISTA |
38,05 |
|||
301 |
257 |
BECO |
PUBLICO |
BOA VISTA |
38,05 |
|||
301 |
258 |
RUA |
PROJETADA |
MARBRASA |
23,49 |
|||
301 |
259 |
RUA |
PROJETADA |
MARBRASA |
23,49 |
|||
301 |
260 |
RUA |
PROJETADA |
MARBRASA |
23,49 |
|||
301 |
261 |
RUA |
UENER PESSANHA BETCHER |
RUI PINTO BANDEIRA |
27,18 |
|||
301 |
262 |
RUA |
ABINER GONCALVES PEREIRA |
RUI PINTO BANDEIRA |
24,46 |
|||
301 |
263 |
RUA |
PROJETADA |
AEROPORTO |
39,41 |
|||
301 |
264 |
RUA |
PROJETADA |
RUI PINTO BANDEIRA |
24,46 |
|||
301 |
265 |
RUA |
PROJETADA |
AEROPORTO |
22,46 |
|||
301 |
266 |
RUA |
PROJETADA |
MARBRASA |
23,49 |
|||
305 |
222 |
RUA |
PROJETADA 4 |
DISTRITO DE ITAOCA |
16,58 |
|||
305 |
245 |
RUA |
MARIA DE LOURDES FIGUEIREDO DA SILVA |
DISTRITO DE ITAOCA |
16,30 |
|||
305 |
246 |
RUA |
EDINO COELHO DE ALMEIDA |
DISTRITO DE ITAOCA |
16,30 |
|||
401 |
21 |
ESC |
JOAO FERREIRA DE PAULO |
MONTE CRISTO |
27,18 |
|||
401 |
22 |
BECO |
PUBLICO 1 |
MONTE CRISTO |
27,18 |
|||
401 |
40 |
RUA |
PROJETADA |
BAIRRO/LOCALIDADE INEXISTENTE |
40,77 |
|||
401 |
41 |
BECO |
PUBLICO |
BOA ESPERANCA |
21,74 |
|||
401 |
151 |
ESC |
PUBLICA |
SAO FRANCISCO DE ASSIS |
24,46 |
|||
401 |
152 |
BECO |
PUBLICO |
AGOSTINHO SIMONATO |
27,18 |
|||
401 |
153 |
BECO |
PUBLICO |
SAO FRANCISCO DE ASSIS |
27,18 |
|||
401 |
296 |
RUA |
ORZILIA GRILO ZAGO |
JARDIM AMERICA |
17,66 |
|||
401 |
316 |
ESC |
PUBLICA |
PARQUE DAS LARANJEIRAS |
27,18 |
|||
401 |
356 |
RUA |
PROJETADA |
SAO FRANCISCO DE ASSIS |
20,38 |
|||
401 |
357 |
BECO |
PUBLICO |
AGOSTINHO SIMONATO |
23,49 |
|||
401 |
358 |
BECO |
PUBLICO |
AGOSTINHO SIMONATO |
24,46 |
|||
401 |
431 |
BECO |
PUBLICO |
CAICARA |
27,18 |
|||
401 |
511 |
ESC |
PUBLICA |
SAO LUCAS |
17,66 |
|||
401 |
517 |
RUA |
REGINA PANSINI VANELI |
AGOSTINHO SIMONATO |
27,18 |
|||
401 |
519 |
RUA |
PROJETADA |
BOA ESPERANCA |
27,18 |
|||
401 |
520 |
BECO |
PUBLICO |
MONTE CRISTO |
17,66 |
|||
401 |
926 |
RUA |
JOSE MUSSI NETO |
JARDIM ITAPEMIRIM |
17,66 |
|||
501 |
28 |
PRAÇA |
ALDINA FASSARELLA CAVERZAM |
VILA RICA |
21,93 |
|||
501 |
51 |
RUA |
ARGEMIRO MANOEL DE OLIVEIRA |
VILA RICA |
39,41 |
|||
501 |
55 |
RUA |
PROJETADA O |
VILA RICA |
40,77 |
|||
501 |
75 |
ESC |
DOIS |
SANTO ANTONIO |
85,61 |
|||
501 |
76 |
ESC |
PUBLICA UM |
SANTO ANTONIO |
85,61 |
|||
501 |
77 |
BECO |
MARIA LOPES PINHEIRO (D, MORENINHA) |
SANTO ANTONIO |
23,49 |
|||
501 |
78 |
RUA |
PROJETADA |
CAMPO DA LEOPOLDINA |
27,18 |
|||
501 |
79 |
BECO |
PUBLICO |
OTTON MARINS |
32,61 |
|||
501 |
126 |
ESC |
PUBLICA |
VILA RICA |
40,77 |
|||
501 |
127 |
ESC |
PUBLICA |
BASILEIA |
65,23 |
|||
501 |
128 |
BECO |
PUBLICO |
CAMPO DA LEOPOLDINA |
23,49 |
|||
501 |
129 |
ESC |
PUBLICA |
GUANDU |
85,61 |
|||
501 |
130 |
ESC |
PUBLICA |
BASILEIA |
85,61 |
|||
501 |
131 |
RUA |
GENOLIVIA DA COSTA |
CAMPO DA LEOPOLDINA |
24,46 |
|||
501 |
132 |
RUA |
PROJETADA |
VILA RICA |
38,05 |
|||
501 |
192 |
PRAÇA |
DOIS AMIGOS |
OTTON MARINS |
38,70 |
|||
501 |
199 |
ESC |
PUBLICA 2 |
RECANTO |
63,87 |
|||
501 |
265 |
ESC |
PUBLICA |
BASILEIA |
65,23 |
|||
501 |
266 |
RUA |
PROJETADA |
CAMPO DA LEOPOLDINA |
28,54 |
|||
501 |
300 |
BECO |
PUBLICO ( PROX MILETO LOUZADA ) |
OTTON MARINS |
27,18 |
|||
501 |
792 |
ESC |
FLORIANO FRANCISCO DOS REIS |
ZUMBI |
24,46 |
|||
501 |
797 |
ESC |
NILO FERREIRA |
ZUMBI |
24,46 |
|||
501 |
825 |
ESC |
11 |
ZUMBI |
27,18 |
|||
501 |
826 |
ESC |
WENDERSON ZEQUINI NERI |
ZUMBI |
25,82 |
|||
501 |
827 |
ESC |
REMY MOTA |
ZUMBI |
39,41 |
|||
501 |
999 |
RUA |
PROJETADA |
ZUMBI |
23,46 |
|||
505 |
507 |
RUA |
JOVENTINA CASSIANO |
DIST, DE VARGEM GRANDE DE SOTURNO |
16,26 |
|||
601 |
112 |
RUA |
PROJETADA 01 |
NOSSA SENHORA DA PENHA |
27,18 |
|||
601 |
144 |
PONTE |
FERNANDO DE ABREU |
CENTRO |
345,16 |
|||
601 |
147 |
ESC |
PUBLICA 2 |
FERROVIARIOS |
55,71 |
|||
601 |
160 |
ESC |
OCTAVIO GREGIO - "CHICO" |
FERROVIARIOS |
58,43 |
|||
601 |
174 |
BECO |
1 |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
25,82 |
|||
601 |
189 |
BECO |
3 |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
25,82 |
|||
601 |
190 |
ESC |
JOSE SERGIO REIS DINIZ |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
25,82 |
|||
601 |
198 |
ESC |
PUBLICA 3 |
FERROVIARIOS |
58,43 |
|||
601 |
271 |
BECO |
PUBLICO |
ABELARDO FERREIRA MA |
77,46 |
|||
601 |
272 |
RUA |
PROJETADA |
AQUIDABAN |
77,46 |
|||
601 |
280 |
PRAÇA |
DEUSELINA MORETTI SANTOS |
ABELARDO FERREIRA MA |
25,80 |
|||
601 |
294 |
BECO |
PUBLICO |
ALTO INDEPENDENCIA |
24,46 |
|||
601 |
299 |
BECO |
PUBLICO |
ABELARDO FERREIRA MA |
40,77 |
|||
601 |
360 |
RUA |
JOAO BARBOSA |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
23,49 |
|||
601 |
362 |
RUA |
MARINHO DOS SANTOS BARBOSA |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
23,49 |
|||
601 |
387 |
RUA |
PROJETADA |
NOSSA SENHORA DA PENHA |
25,82 |
|||
601 |
388 |
EST |
CACHOEIRO X COBICA |
SAO LUIZ GONZAGA |
24,46 |
|||
601 |
389 |
BECO |
PUBLICO |
FERROVIARIOS |
58,43 |
|||
601 |
390 |
BECO |
PUBLICO |
ABELARDO FERREIRA MACHADO |
40,77 |
|||
601 |
391 |
ESC |
PUBLICA |
ALTO INDEPENDENCIA |
46,20 |
|||
601 |
392 |
RUA |
PROJETADA |
NOSSA SENHORA DE FATIMA |
38,05 |
|||
601 |
393 |
RUA |
HERNANI LOUZADA |
SANTA CECILIA |
32,61 |
|||
601 |
394 |
RUA |
PROJETADA |
IBITIQUARA |
23,49 |
|||
601 |
395 |
BECO |
PUBLICO |
INDEPENDENCIA |
86,97 |
|||
601 |
396 |
BECO |
GILBERTO CORREA DE OLIVEIRA |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
27,18 |
|||
601 |
397 |
RUA |
PROJETADA |
NOSSA SENHORA DA PENHA |
27,18 |
|||
601 |
398 |
RUA |
PROJETADA |
SANTA CECILIA |
32,61 |
|||
601 |
399 |
ESC |
I |
SANTA HELENA |
27,18 |
|||
601 |
400 |
LGO |
DOM LUIZ GONZAGA PELUZZO |
INDEPENDENCIA |
89,69 |
|||
601 |
401 |
RUA |
PROJETADA |
INDEPENDENCIA |
85,61 |
|||
601 |
402 |
RUA |
PROJETADA |
INDEPENDENCIA |
85,61 |
|||
601 |
403 |
RUA |
FLORENTINO REZENDE |
NOSSA SENHORA DA PENHA |
24,46 |
|||
601 |
404 |
BECO |
PUBLICO |
NOSSA SENHORA APARECIDA |
23,49 |
|||
601 |
405 |
RUA |
SEBASTIAO DA SILVA ROCHA |
IBITIQUARA |
23,49 |
|||
601 |
407 |
RUA |
PROJETADA |
SANTA CECILIA |
´32,61 |
|||
605 |
70 |
RUA |
PRINCIPAL |
DISTRITO DE GIRONDA |
13,81 |
|||
701 |
58 |
PRAÇA |
EURIDES PAIVA |
PRES, ARTUR COSTA E SILVA |
25,80 |
|||
701 |
70 |
ESC |
NELSON DE SOUZA |
BAIMINAS |
29,89 |
|||
701 |
77 |
ESC |
ROGERIO PICOLE BLUNCK |
AMARAL |
23,49 |
|||
701 |
78 |
ESC |
ORLANDO STAFANATO |
AMARAL |
23,49 |
|||
701 |
88 |
RUA |
LIENE DE FREITAS LIMA |
ALTO INDEPENDENCIA |
65,23 |
|||
701 |
89 |
ESC |
PUBLICA |
BAIMINAS |
23,49 |
|||
701 |
90 |
RUA |
PROJETADA |
BAIMINAS |
29,89 |
|||
701 |
91 |
RUA |
HELIO ATHAYDE |
BAIMINAS |
23,49 |
|||
701 |
92 |
RUA |
PROJETADA |
BELA VISTA |
23,49 |
|||
701 |
93 |
ESC |
PUBLICA |
BELA VISTA |
23,49 |
|||
701 |
94 |
RUA |
PROJETADA |
BELA VISTA |
24,46 |
|||
701 |
95 |
BECO |
TRES |
SAO LUIZ GONZAGA |
39,41 |
|||
701 |
96 |
RUA |
PROJETADA |
SAO LUIZ GONZAGA |
38,05 |
|||
701 |
264 |
BECO |
PUBLICO |
BAIMINAS |
27,18 |
|||
701 |
265 |
PONTE |
JOAO DOS SANTOS FILHO |
CORONEL BORGES |
130,45 |
|||
701 |
266 |
RUA |
PROJETADA |
SÃO LUIZ GONZAGA |
38,05 |
|||
701 |
267 |
RUA |
PROJETADA |
CORONEL BORGES |
24,46 |
|||
701 |
268 |
RUA |
PROJETADA |
CORONEL BORGES |
27,18 |
|||
701 |
496 |
RUA |
PROJETADA |
CORONEL BORGES |
23,49 |
|||
701 |
546 |
BECO |
PUBLICO |
SAO LUIZ GONZAGA |
43,48 |
|||
701 |
547 |
BECO |
PUBLICO |
CORONEL BORGES |
33,97 |
|||
701 |
613 |
TVA |
PUBLICA |
SÃO LUIZ GONZAGA |
23,49 |
|||
705 |
46 |
RUA |
PROJETADA C |
DIST, DE CORREGO DOS MONOS |
13,59 |
|||
705 |
47 |
RUA |
HUMBERTO COTTA SIMAO |
DIST, DE CORREGO DOS MONOS |
13,59 |
|||
801 |
43 |
PRAÇA |
CLEUSA CAROLINA RODY COELHO |
GUANDU |
25,80 |
|||
801 |
144 |
RUA |
PROJETADA |
AMARELO |
42,12 |
|||
801 |
148 |
PRAÇA |
JORGE MENEGUELLI |
CENTRO |
25,80 |
|||
801 |
190 |
ESC |
JOAO CALDONHO |
PARAISO |
55,71 |
|||
801 |
206 |
RUA |
PROJETADA 06 |
PARAISO |
56,65 |
|||
801 |
220 |
RUA |
MIRELA DALVI GUEDES |
GILBERTO MACHADO |
55,71 |
|||
801 |
231 |
RUA |
VALTEIR MARQUES CRESPO |
AMARELO |
40,77 |
|||
801 |
296 |
PRAÇA |
DULCE |
GILBERTO MACHADO |
25,80 |
|||
801 |
297 |
BECO |
PUBLICO |
BAIRRO/LOCALIDADE INEXISTENTE |
55,71 |
|||
801 |
298 |
RUA |
PROJETADA |
ALTO AMARELO |
27,18 |
|||
801 |
299 |
BECO |
PUBLICO |
ALTO AMARELO |
27,18 |
|||
801 |
300 |
BECO |
PUBLICO |
RECANTO |
55,71 |
|||
801 |
307 |
RUA |
PROJETADA |
RECANTO |
55,71 |
|||
801 |
308 |
ESC |
PUBLICA |
ALTO AMARELO |
27,18 |
|||
801 |
334 |
ESC |
PUBLICA |
PARAISO |
23,49 |
|||
801 |
337 |
RUA |
DORVALINO DA SILVA |
PARAISO |
55,71 |
|||
801 |
338 |
RUA |
FRANCISCO DE PAULA ANDRADE MELO |
PARAISO |
55,71 |
|||
801 |
339 |
TVA |
RAMON RAMOS |
CENTRO |
231,01 |
|||
801 |
340 |
BECO |
PUBLICO |
AMARELO |
40,77 |
|||
801 |
341 |
BECO |
PUBLICO |
AMARELO |
40,77 |
|||
801 |
342 |
ESC |
PUBLICA |
SUMARE |
43,48 |
|||
801 |
343 |
ESV |
PUBLICA |
CENTRO |
176,66 |
|||
801 |
344 |
BECO |
PUBLICO |
CENTRO |
345,16 |
|||
801 |
345 |
ESC |
PUBLICA |
CENTRO |
345,16 |
|||
801 |
346 |
ESC |
PUBLICA |
SUMARE |
42,12 |
|||
801 |
347 |
ESC |
PUBLICA |
SUMARE |
43,48 |
|||
801 |
348 |
BECO |
PUBLICO |
CENTRO |
345,16 |
|||
801 |
349 |
RUA |
PROJETADA |
CAMPO DA LEOPOLDINA |
24,46 |
|||
801 |
350 |
RUA |
PROJETADA |
SAO GERALDO |
63,87 |
|||
801 |
351 |
BECO |
PUBLICO |
PARAISO |
55,71 |
|||
801 |
352 |
BECO |
I |
PARAISO |
55,71 |
|||
801 |
353 |
ALA |
BESSA E VIGHINI |
ALTO AMARELO |
134,46 |
|||
801 |
354 |
RUA |
MAURICIO RIZZO |
PARAISO |
63,87 |
|||
801 |
355 |
RUA |
DALTON MARTINS DOS SANTOS |
PARAISO |
63,87 |
|||
801 |
356 |
RUA |
DURVAL ALVES DE CARVALHO FILHO |
PARAISO |
63,87 |
|||
801 |
357 |
RUA |
EDILSON RIZZO |
PARAISO |
63,87 |
|||
801 |
358 |
RUA |
WALTER MARTINS DOS SANTOS |
PARAISO |
63,87 |
|||
801 |
359 |
RUA |
JOSE BEDA |
BAIRRO INEXISTENTE |
85,61 |
|||
801 |
360 |
AVN |
ARISIO WINGLER ALVES |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
801 |
361 |
RUA |
AMANCIO TRAVAGLIA |
BAIRRO INEXISTENTE |
85,61 |
|||
801 |
362 |
RUA |
MARIA ALDEMIRA SILVA DUTRA |
BAIRRO INEXISTENTE |
85,61 |
|||
805 |
12 |
RUA |
PROJETADA (CANTAGALO) |
DISTRITO S, VICENTE |
22,46 |
|||
901 |
21 |
PRAÇA |
FABRIS JOAO BAPTISTA |
SAO GERALDO |
25,80 |
|||
901 |
228 |
ESC |
TEREZINHA DOS REIS SILVEIRA |
MONTE BELO |
50,28 |
|||
901 |
229 |
ESC |
SEBASTIAO CAETANO |
ALTO UNIAO |
28,54 |
|||
901 |
240 |
PRAÇA |
JEFFERSON ANTONIO VOLPATO |
MONTE BELO |
25,80 |
|||
901 |
272 |
BECO |
PUBLICO |
MONTE BELO |
55,71 |
|||
901 |
273 |
BECO |
PUBLICO |
ALTO UNIAO |
17,66 |
|||
901 |
274 |
BECO |
PUBLICO |
ALTO UNIAO |
19,03 |
|||
901 |
275 |
BECO |
PUBLICO |
ALTO UNIAO |
19,03 |
|||
901 |
277 |
BECO |
PUBLICO |
ALTO UNIAO |
23,49 |
|||
901 |
278 |
BECO |
PUBLICO |
MONTE BELO |
55,71 |
|||
901 |
279 |
ESC |
PUBLICA |
MONTE BELO |
55,71 |
|||
901 |
306 |
RUA |
RAFAELA FABRI MENGALI |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
307 |
RUA |
WLADEMIRO VERONEZ |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
308 |
RUA |
JOSE CORTEZE |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
309 |
RUA |
EUCLYDES BAZONI |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
310 |
RUA |
WALDYR LAURINDO DOS ANJOS |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
311 |
AVN |
URSINA LYDIA LEOCADIO |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
312 |
RUA |
JAIRA VIEIRA PAZ |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
313 |
RUA |
ELPIDIO CORREA |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
314 |
RUA |
ALMIRA MOREIRA JUNIOR |
SÃO GERALDO |
85,61 |
|||
901 |
315 |
RUA |
JOSE GERALDO DA COSTA PEREIRA |
ALTO UNIAO |
17,66 |
|||
901 |
997 |
PONTE |
PEDRO NEGRINI |
LOCALIDADE DE TIMBO |
22,46 |
|||
901 |
998 |
EST |
DA TIJUCA |
LOCALIDADE DE TIJUCA |
22,46 |
|||
905 |
2 |
RUA |
JOVINO FARDIM PERIN |
LOCALIDADE DE TIMBO |
13,59 |
|||
905 |
3 |
RUA |
LUIZA FARDIN PARTELI |
LOCALIDADE DE TIMBO |
13,59 |
|||
|
|
|
|
|
|
|||