LEI Nº 7227, DE 02 DE JULHO DE 2015.

 

INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º– Este Código contém as normas de posturas destinadas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim em que define e estabelece a implantação de atividades urbanas, visando à organização e preservação do meio urbano e rural.

 

§ 1º. Considera-se meio urbano o logradouro público e sua paisagem, locais públicos ou privados que permitam o livre acesso da população, ainda que não gratuito, e que sejam visíveis por qualquer observador, situado em áreas de uso comum do povo.

 

§ 2º. Para fins deste Código, entende-se por logradouro público:

 

I – o conjunto formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;

 

II – escadarias, becos, praças, quarteirão fechado e calçadões;

 

III – passagem de uso exclusivo de pedestres e, excepcionalmente de ciclistas.

 

§ 3º. Entende-se por via pública o conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes, pelas faixas de estacionamento, ilhas e canteiros centrais.

 

Art. 2º – Constituem posturas municipais o uso de bens públicos e privados, e ainda o exercício de atividades praticadas no meio urbano e rural que afetem o interesse coletivo.

 

Parágrafo único. O Código de Posturas visa disciplinar:

 

I – as licenças e os procedimentos de fiscalização;

 

II – as operações de construção, conservação, manutenção, uso e ocupação do logradouro público;

 

III – as condições de higiene pública;

 

IV – a ordem e segurança pública;

 

V – a localização e o funcionamento dos estabelecimentos de comércio, indústria e prestação de serviço;

 

VI – os anúncios publicitários e demais mensagens na paisagem urbana;

 

VII – o uso do espaço aéreo e do subsolo;

 

VIII – as operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse público;

 

IX – as penalidades.

 

Art. 3º – Caberá à Administração Pública Municipal, por meio de Auditores competentes, o exercício da fiscalização de tais posturas, fazendo uso do poder de polícia que lhe é conferido.

 

§ 1º. A aplicabilidade das normas previstas neste Código estará em harmonia com o Plano Diretor Municipal, o Código de Obras, o Código Sanitário, o Código de Meio Ambiente, o Código Tributário, o Código de Trânsito Brasileiro e legislações correlatas.

 

§ 2º.  As sanções e penalidades cabíveis estarão dispostas neste Código.

 

Art. 4º – Ficam sujeitas ao cumprimento deste Código:

 

I – as pessoas físicas residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal;

 

II – as pessoas jurídicas, de direito público ou privado, localizadas no Município ou em trânsito neste.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DO LICENCIAMENTO

 

CAPÍTULO I

DO PODER DE POLÍCIA

 

Art. 5º – Considera-se poder de polícia a atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula ato ou abstenção de fato em assuntos concernentes à ordem, aos costumes e a segurança da coletividade.

 

Parágrafo único. O poder de polícia fundamenta-se na supremacia do interesse público.

 

Art. 6º – O poder de polícia agirá preventivamente observando regras, e regressivamente cassando direitos que sejam prejudiciais à coletividade.

 

Parágrafo único. A razoabilidade e a proporcionalidade são critérios a serem considerados diante da ação do Poder Público e de seus representantes.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 7º – Considera-se infrator quem cometer, constranger, auxiliar, ordenar ou concorrer para a prática de uma infração administrativa.

 

Art. 8º – As sanções aplicáveis neste Código são:

 

I – notificação;

 

II – multa pecuniária;

 

III – apreensão de bens;

 

IV – suspensão da licença;

 

V – cassação da licença;

 

VI – interdição e fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento;

 

VII – embargo de obra ou serviço;

 

VIII – demolição parcial e ou total.

 

Art. 9º – A notificação compreende o ato de advertir o infrator para o cumprimento das exigências deste Código.

 

§ 1º. A notificação será feita em 03 (três) vias e registrará a ciência do notificado.

 

§ 2º. A notificação conterá:

 

I – dados pessoais e endereço do infrator;

 

II – localização e data da sindicância;

 

III - indicação do fato com os dispositivos legais infringidos;

 

IV – prazo para regularização;

 

V – identificação e assinatura do notificante e notificado.

 

§ 3º. Caso o notificado não aceite ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada mediante duas testemunhas ou ser enviada por AR;

 

§ 4º. Decorrido o prazo da notificação, e não sendo satisfeitas as exigências apontadas, será lavrado o auto de infração.

 

Art. 9º A notificação compreende o ato de advertir o infrator para o cumprimento das exigências deste Código. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

§ 1º A notificação será feita em 03 (três) vias e registrará a ciência do notificado. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

§ 2º A notificação conterá: (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

I – dados pessoais e endereço do infrator; (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

II – localização e data da diligência; (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

III - indicação do fato com os dispositivos legais infringidos; (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

IV – prazo de 10 (dez) para regularização ou apresentar defesa; (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

V – identificação e assinatura do notificante e notificado. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

§ 3º Caso o notificado se recuse a assinar ou não seja encontrado, a notificação deverá ser enviada por AR; (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

§ 4º Decorrido o prazo da notificação, e não sendo satisfeitas as exigências apontadas ou não apresentada defesa, será lavrado o auto de infração. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

§ 5º No caso de apresentação de defesa o Auditor Fiscal certificará a sua tempestividade e emitirá manifestação fiscal que será, imediatamente, encaminhada ao Gerente de Fiscalização para análise e decisão. (Dispositivo incluído pela Lei n° 7699/2019)

 

Art. 10 – Aplicar-se-á multa pecuniária quando o infrator não sanar a irregularidade notificada pela auditoria de posturas.

 

§ 1º. A multa deverá ser paga pelo infrator, conforme determinar o Código Tributário Municipal.

 

§ 2º. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que houver determinado.

 

Art. 11 - VETADO.

 

Art. 12 – Considera-se em infração continuada o contribuinte que, após a lavratura do primeiro auto de infração, permanecer infringindo o respectivo dispositivo legal.

 

Parágrafo único. A cada verificação de infração continuada, será aplicada multa em dobro, sem necessidade de nova notificação, e sem prejuízo dos artigos 16, 17, 18 e 19.

 

Art. 13 – Tem competência para autuar, através da presente Lei, o Auditor Fiscal de Posturas vinculado à Administração Direta Municipal e devidamente aprovado em concurso público, em pleno exercício de suas atribuições e com funções estabelecidas pela estrutura administrativa deste Município.

Parágrafo único. Incluem-se na respectiva competência, os atuais auditores fiscais de posturas com vínculo celetista.

 

Art. 14 – As multas impostas serão calculadas no valor de referência monetária municipal, Unidade Fiscal de Cachoeiro de Itapemirim (UFCI), estabelecida pelo Código Tributário Municipal em vigor.

 

Art. 15 – Os valores das multas serão fixados nas seguintes proporções:

  

INFRAÇÃO

NÍVEL

VALOR (UFCI)*

Leve 

I

15

Média

II

30

Moderada

III

50

Grave

IV

100

Gravíssima

V

200

 

Parágrafo único. A gravidade da infração será escalonada em níveis, considerando-se o grau de comprometimento do interesse público, da saúde, da segurança pública, da paisagem urbana, do trânsito público, do sossego público e do meio ambiente.

 

Art. 16 – A apreensão de bens será aplicada quando a comercialização ou utilização estiver em desacordo com o licenciamento ou sem a devida licença.

 

Parágrafo único. O bem/produto apreendido será restituído mediante a comprovação do depósito/pagamento do valor correspondente à multa aplicada, acrescida pelo preço público da remoção, transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a origem legal do produto, nos seguintes prazos:

 

I – decorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação do proprietário, os objetos apreendidos não perecíveis serão doados a instituições assistenciais e/ou tornar-se-ão patrimônio do Município, com a devida regulamentação posterior;

 

II – os bens perecíveis, próprios para consumo, ficarão guardados no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da apreensão. Não havendo manifestação do proprietário serão doados ao órgão de assistência social do Município.

 

III – VETADO.

 

Art. 17 – Os bens e equipamentos oriundos de falsificação, contrabando ou que possuam substâncias tóxicas deverão ser encaminhados aos órgãos competentes.

 

§ 1º. Os bens móveis e equipamentos após análise pelos órgãos competentes poderão ser doados à assistência social do Município para posterior destinação.

 

§ 2º. Os eventuais procedimentos de inutilização dos bens previstos neste caput respeitarão as exigências da legislação vigente.

 

Art. 18 – A suspensão da licença será aplicada quando:

 

I – da segunda reincidência após a aplicação das demais penalidades;

 

II – o licenciado estiver exercendo atividade diversa da sua licença;

 

III – o licenciado violar as normas exigidas quanto ao trânsito, a segurança, ao meio ambiente e ao sossego público.

 

§ 1°. A suspensão será devidamente comunicada ao infrator através do instrumento cabível.

 

§ 2°. A comunicação poderá ser:

 

I – pessoal;

 

II – por correspondência (AR) no endereço tributado;

 

III – por edital.

 

Art. 19 – A cassação do documento de licenciamento ocorrerá após a penalidade de suspensão ou nas reincidências em faltas já punidas com suspensão de acordo com o artigo anterior.

 

Art. 20 – A interdição e fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento ocorrerão quando o mesmo estiver funcionando em desacordo com a legislação vigente.

 

§ 1°. A interdição persistirá enquanto permanecer a irregularidade, devendo o lugar ficar lacrado.

 

§ 2°. Poderá ser o lacre removido mediante ordem judicial ou autorização da auditoria de posturas.

 

Art. 21 – A contagem dos prazos estabelecidos neste Código se dará a partir do primeiro dia útil após a notificação da ocorrência do ato infracional, até o dia do seu final, inclusive, e, não havendo expediente nesse dia, prorrogar-se-á automaticamente o término da contagem para o dia útil posterior.

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 22 – Da aplicação de medidas elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar defesa, em primeira instância à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração.

 

Parágrafo único. A defesa conterá:

 

I – nome da autoridade que a julgará;

 

II – qualificação do recorrente;

 

III – fundamentação do fato e de direito do recurso;

 

IV – pedido pertinente ao caso.

 

Art. 22 Da aplicação de medidas elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar defesa em primeira instância ao Secretário Municipal da pasta, no prazo de 7 (sete) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

Art. 22 Da aplicação de medidas elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar defesa em primeira instância ao Gerente de Fiscalização de Posturas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

Parágrafo único. A defesa conterá: (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

I – nome da autoridade que a julgará; (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

II – qualificação do recorrente; (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

III – fundamentação do fato e de direito do recurso; (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

IV – pedido pertinente ao caso. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

Art. 23 – Caberá à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) avaliar, através de recurso interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades previstas neste Código.

 

Art. 23 Enquanto perdurar a interposição do recurso de que trata o artigo 22, será suspenso o prazo para o pagamento da multa. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 1º A análise do recurso realizar-se-á através de instrumento protocolado e endereçado à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA). (Dispositivo revogado pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 2º Enquanto perdurar a interposição do recurso, será suspenso o prazo para o pagamento da multa. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 3° A atividade continuará sendo realizada enquanto o recurso estiver em apreciação, caso a atividade não ofereça risco ou dano à população e ao interesse público. (Dispositivo revogado pela Lei nº 7642/2018)

 

Art. 24 – A Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será constituída por:

 

I – um Auditor Fiscal designado pela Secretaria do Departamento que aplicou a penalidade;

 

II – um servidor efetivo indicado pelo Prefeito e sem vínculo com o setor de fiscalização;

 

III – um representante da PGM;

 

IV – VETADO;

 

V – um representante da OAB;

 

VI – VETADO;

 

VII – VETADO.

 

Art. 24 O recurso administrativo será encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para que se manifeste, via relatório motivado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do documento, não devendo ir a julgamento sem o devido parecer da autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 1º Após instruído com o relatório motivado do Auditor Fiscal autuante, o Recurso Administrativo será imediatamente encaminhado à Procuradoria Geral do Município para manifestação e posteriormente ao Secretário Municipal da pasta, para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 1º Após instruído com o relatório motivado do Auditor Fiscal autuante, o Recurso Administrativo será imediatamente encaminhado ao Gerente de Fiscalização de Posturas para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

§ 2º Após decisão do recurso o processo deverá ser encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para ciência. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

Art. 25 – O processo será encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para que se manifeste via relatório motivado, no prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento da defesa, não devendo ir a julgamento sem o devido parecer.

 

§ 1º. O relatório motivado será anexado ao processo, que será encaminhado à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), para devida análise e decisão no prazo de 15 (quinze) dias.

 

§ 2°. O relatório técnico apresentado pela Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) subsidiará a análise em segunda instância, e poderá, se necessário, ser suplementado pela LOM.

 

§ 3º. Após decisão final do recurso o processo deverá ser encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para ciência.

 

Art. 25 Da decisão do julgamento, o infrator será comunicado "de ofício", podendo interpor novo recurso no prazo de 30 dias contado da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 1º Fica estabelecido que será competente para julgar na esfera administrativa, em segunda instância, a Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA), que no gozo de suas atribuições, poderá reformar a decisão de primeira instância, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 1º Fica estabelecido que será competente para julgar na esfera administrativa, em segunda instância, o Secretário da Pasta, que no gozo de suas atribuições, poderá manter ou reformar a decisão de primeira instância, no todo ou em parte. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 3º A decisão da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) encerrará a fase de litígio na esfera administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

§ 3º A decisão do Secretário da Pasta encerrará a fase de litígio na esfera administrativa. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)

 

§ 4° A interposição de recurso em segunda instância terá efeito suspensivo. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

Art. 26 – Caso o julgamento do recurso seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente, devendo sua anulação ser comunicada de ofício ao infrator.

 

Art. 27 – Caso o julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado “de ofício”, e pagar a multa aplicada no prazo de 60 dias.

 

Art. 27  A Junta de Julgamento de Recursos Administartivos (JJRA) será constituída por: (Dispositivo revogado pela Lei n° 7699/2019)

(Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

I - Um Auditor Fiscal de Posturas; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7699/2019)

(Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

II – Um servidor efetivo indicado pelo Prefeito e sem vínculo com o setor de fiscalização; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7699/2019)

(Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

III – Um representante da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo revogado pela Lei n° 7699/2019)

(Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

IV – Um representante da sociedade civil. (Dispositivo revogado pela Lei n° 7699/2019)

(Redação dada pela Lei nº 7642/2018)

 

CAPÍTULO IV

DO LICENCIAMENTO

 

Art. 28 – Considera-se estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades:

 

I – de comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;

 

II – desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, culturais ou religiosas;

 

III – decorrentes do exercício de profissão, arte ou ofício.

 

§ 1º. São, também, considerados estabelecimentos:

 

I – a residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício de atividade profissional;

 

II – o local onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;

 

III – o veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.

 

§ 2º. São irrelevantes para a caracterização do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônico, cabina, quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras que venham ser utilizadas.

 

§ 3º. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de incidência da taxa.

 

Art. 29 – O exercício de atividade ou uso de bem que configure postura municipal depende de prévio licenciamento.

 

Art. 30 – Cabe à parte interessada requerer licenciamento junto ao órgão competente da Administração Pública Municipal, com a devida documentação exigida.

 

Art. 31 – Toda atividade sujeita a licenciamento, conforme o artigo 28, quer seja estabelecimento privado, quer sejam órgãos públicos, deve, obrigatoriamente exibir em local e posição de imediata visibilidade:

 

I – o documento de licenciamento;

 

II – a Certidão de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;

 

II – cartaz com o número do telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem econômica;

 

III – cartaz com o número do telefone do órgão de defesa da saúde pública, conforme exigência no regulamento, considerada a natureza da atividade;

 

IV – certificado de regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de aferição de peso ou medida, no caso da atividade exercida utilizar tal equipamento;

 

V– demais documentos elencados no documento de licenciamento que condicionem a sua validade.

 

§ 1º. Os tipos de licença a que se refere o caput deste artigo são:

 

I – alvará de autorização de uso;

 

II – alvará de permissão de uso;

 

III – concessão de uso;

 

IV – alvará de localização e funcionamento.

 

§ 2º. Deverá ser especificado de forma visível no alvará o nome do responsável pelo exercício da atividade ou uso do bem, o tipo de atividade, o local, prazo de vigência e demais aspectos exigidos por este Código.

 

Art. 32 – Na infração do artigo 31 deste capítulo será aplicada multa de nível I.

 

SEÇÃO I

DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE USO

 

Art. 33 – O alvará de autorização de uso caracteriza-se pela aplicação em atividades eventuais e as atividades de menor relevância de interesse exclusivo de particulares.

 

§ 1º. É um ato unilateral, discricionário e de caráter precário, podendo ser sumariamente revogado pela Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, sem lhe causar ônus.

 

§ 2º.  A emissão do alvará de autorização de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 34 – O alvará poderá ser renovado a partir do vencimento, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser o Código Tributário Municipal.

 

SEÇÃO II

DO ALVARÁ DE PERMISSÃO DE USO

 

Art. 35 – O alvará de permissão de uso caracteriza-se por facultar a particular o uso privativo de atividades de interesse coletivo.

 

§ 1º. É um ato unilateral, discricionário e de caráter precário, podendo ser sumariamente revogado pela Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, sem lhe causar ônus, e por tempo não superior a 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05 (cinco) anos.

 

§ 2º. A emissão do alvará de permissão de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.

 

§ 3º. Somente será concedido um único alvará de permissão de uso para cada requerente, sendo este pessoal e intransferível.

 

§ 4º. Dependem obrigatoriamente do alvará de permissão de uso os seguintes itens:

 

I – instalação de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de serviços públicos;

 

II – utilização de áreas públicas para instalação de equipamentos;

 

III - feiras livres, comunitárias e similares;

 

IV – quiosques, veículos e trailers;

 

V – execução de obras e edificações executadas por concessionárias de serviços públicos;

 

VI – demais atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e nem embaracem o serviço público.

 

§ 5º. Fica dispensada de licenciamento a instalação de mobiliário urbano     executado pela própria Administração Pública Municipal.

 

Art. 36 – O alvará deverá ser renovado anualmente, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser o Código Tributário do Município.

 

SEÇÃO III

DA CONCESSÃO DE USO

 

Art. 37 – A concessão de uso é obrigatória para a utilização exclusiva do bem público, segundo destinação específica, sempre precedida de autorização legal e licitação para o contrato.

 

§ 1º. Possui caráter estável na outorga do uso ao particular.

 

§ 2º. Obriga o concessionário a cumprir as cláusulas firmadas no contrato administrativo, sob pena das sanções previstas neste Código.

 

§ 3º. O prazo de vigência da concessão será determinado, através de instrumento particular, pelas partes envolvidas.

 

Art. 38 – Ainda que sob regime de concessão de uso, será obrigatório o licenciamento prévio de toda atividade comercial, industrial ou prestadora de serviço para o local específico.

 

SEÇÃO IV

DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

Art. 39 – O alvará de localização e funcionamento será concedido e emitido pela Administração Pública Municipal, a requerimento prévio do interessado.

 

Parágrafo único. Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial e prestação de serviços e demais atividades exercidas em área privada, dependerá do alvará de localização e funcionamento.

 

Art. 40 – O alvará deverá ser renovado anualmente, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser o Código Tributário do Município.

 

TÍTULO III

DOS BENS PÚBLICOS

 

Art. 41 – Para efeito de aplicação desta Lei, constituem bens públicos municipais:

 

§ 1º. Os bens de uso comum do povo, tais como: logradouros públicos, estradas, equipamentos e mobiliário urbano público.

 

§ 2º. Os bens de uso especial, tais como: edificações destinadas às repartições, terrenos aplicados aos serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública municipal.

 

§ 3º. Os bens dominiais do Município que são os bens patrimoniais disponíveis.

 

Art. 42 – Fica garantido o livre acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de interdição pela Administração Pública Municipal ou por ela autorizada, quando da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.

 

§ 1º. É permitida a utilização por todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade, a higiene e as normas legais vigentes.

 

§ 2º. É permitido o acesso aos bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados os regulamentos e a conveniência da Administração.

 

§ 3º. A Administração Pública Municipal poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse institucional, objetivando a preservação do interesse público.

 

CAPÍTULO I

DA NOMENCLATURA E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS

E BENS PÚBLICOS

 

Art. 43 – O Município fará uso de forma padronizada da denominação dos logradouros e bens públicos, obedecendo aos requisitos da Lei Municipal nº 5.445 de 2003.

 

Parágrafo único. Os nomes de logradouros públicos deverão conter no máximo 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes próprios de personalidades.

 

Art. 44 – A numeração das edificações já existentes ou que vierem a ser construídas devem obedecer às orientações do Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, conforme disposto no artigo 12 da Lei n.º 5445 de 02 de julho de 2003.

 

Art. 45 – Todo bem público deverá ter denominação própria e oficial.

 

§ 1º. Considera-se denominação oficial aquela outorgada por meio de lei.

 

§ 2º. Excluem-se do caput deste artigo os bens públicos classificados como mobiliário urbano.

 

Art. 46 – A proposição de lei que tratar da denominação de logradouros e bens públicos deve assegurar a preservação da denominação existente e consagrada, mas não outorgada oficialmente, podendo somente ser substituída em caso de:

 

I – duplicidade;

 

II – nomes de difícil pronúncia, de eufonia duvidosa, ou significação imprópria;

 

III – nomes que se confundam com outra denominação anteriormente outorgada.

 

Parágrafo único. Não será considerada duplicidade a denominação de logradouros públicos de diferentes tipos, desde que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual denominação.

 

Art. 47 – Haverá mudança de nomenclatura quando essa ocorrer em caso de substituição a nome provisório do logradouro.

 

Art. 48 – O serviço de emplacamento de orientação e identificação dos logradouros e bens públicos é privativo da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º. A Administração Publica Municipal poderá conceder, mediante processo licitatório, a permissão para confecção e emplacamento das informações do logradouro e a mensagem publicitária respectiva.

 

§ 2º. Os imóveis, públicos e privados, receberão numeração definida pela Administração Pública Municipal, sendo obrigatória a colocação desta às expensas do proprietário.

 

§ 3º. A Administração Pública Municipal regulamentará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, a padronização das placas de identificação e numeração oficial.

 

Art. 49 – Na infração a qualquer artigo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL I.

 

TÍTULO IV

DO USO E OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA

 

Art. 50 – Denomina-se área pública, o espaço livre pertencente à municipalidade destinado a circulação de pessoas e bens, tráfego de veículos, comunicação e lazer público, bem como o respectivo espaço aéreo e subterrâneo.

 

§ 1º. O uso da área pública é facultado a todos e o acesso a ela é livre, respeitando as regras deste Código e de seu regulamento.

 

§ 2º.  A estética urbana deverá ser observada no uso do espaço público.

 

Art. 51 – Compete exclusivamente à Auditoria Fiscal de Posturas a análise e autorização do exercício de atividade em área pública, bem como sua respectiva fiscalização.

 

CAPÍTULO I

DO COMÉRCIO AMBULANTE

 

Art. 52 – Considera-se vendedor ambulante pessoa física que realiza individualmente atividade de venda de alimentos e ou de mercadorias em vias e logradouros públicos com mobiliário ou equipamento removível.

 

§ 1º. O comércio ambulante é exercido para a venda de produtos de pequeno porte e artesanais utilizando o sistema “camelô”.

 

§ 2°. O comércio ambulante tem caráter contínuo, sendo exercido sem endereço fixo, de maneira sistemática e continuada.

 

Art. 53 – Aquele que comercializar produtos em desacordo com o que preceitua o artigo 52 deverá ser autuado e ter suas mercadorias recolhidas e, se necessário for, utilizar-se-á força policial.

 

Art. 54 – Denomina-se comércio ambulante eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, em local fixo e autorizado pela Administração Pública Municipal, por ocasião de festividades ou comemorações, dependendo obrigatoriamente de alvará de autorização de uso.

 

Art. 55 – Na infração aos artigos 53 e 54 será aplicada multa de NÍVEL II.

 

CAPITULO II

DOS PERMISSIONÁRIOS

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 56 – É considerado permissionário pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo Município, a utilizar o espaço em logradouro público para exercício de atividades.

 

Parágrafo único. O prazo para as permissões será de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que atendidas as exigências legais.

 

Art. 57 – Para solicitar autorização/permissão de uso da área pública, o requerente deverá apresentar em formulário próprio de petição instruído com os seguintes documentos:

 

I – cópia do CPF e do R.G.;

 

II – cópia do comprovante de endereço residencial;

 

III – croqui da área;

 

IV – certidão negativa de dívida ativa municipal.

 

Parágrafo único. O requerente deverá ainda especificar a atividade pretendida, mencionando o local em que almeja se estabelecer.

 

Art. 58 – De posse do termo, o permissionário deverá proceder a solicitação do número de inscrição municipal, obedecendo ao que prevê o Código Tributário Municipal, estabelecido pela Lei Municipal nº. 5.394 de 2002.

 

Art. 59 – Mediante avaliação dos requisitos do processo, quando couber autorização específica de outro órgão municipal, deverá ser encaminhado para análise das normas específicas da legislação municipal vigente.

 

Art. 60 – Cabe à Administração Pública Municipal a definição de locais para a construção de centros de comércio popular.

 

Art. 61 – A Administração Pública Municipal poderá autorizar a instalação de bancas móveis em veículos utilitários sem localização fixa para atendimento a eventos, enquanto estes perdurarem.

 

Art. 62 – A propriedade do bem concedido ou permitido pertence ao Município, sendo indelegável e intransferível sua propriedade.

 

Art. 63 – Fica estabelecida nesta Lei a adoção de um modelo único para as bancas e uniformes, devendo o licenciado providenciar a adequação imediatamente após a concessão da licença.

 

Art. 64 – A revogação da permissão de uso ocorrerá:

 

I – por morte do permissionário;

 

II – por requerimento do permissionário;

 

III – caso a atividade não esteja sendo exercida pelo permissionário ou preposto;

 

IV – se o permissionário, sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo determinado;

 

V – quando o permissionário for proprietário de mais de um ponto de venda de mercadorias.

 

Art. 65 – Ao ser detectada a impossibilidade de permanência do permissionário em determinado local, a Administração Municipal poderá determinar a desocupação da área e disponibilizar outro local para uso do permissionário.

 

§ 1º. O permissionário fica obrigado a respeitar a determinação da Administração Municipal, devendo cumpri-la no prazo máximo de 30 dias.

 

§ 2º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, a Administração Pública Municipal procederá ao recolhimento das mercadorias à venda, bem como os equipamentos utilizados, dando destino adequado aos produtos recolhidos.

 

Art. 66 – A permissão de uso se tornará sem efeito nos seguintes casos:

 

I – por morte do permissionário;

 

II – se o permissionário for acometido de invalidez permanente que impossibilite o exercício pessoal da atividade permitida;

 

III – por aposentadoria do permissionário.

 

Parágrafo único. Ocorrendo os casos previstos nos incisos I e no II, desde que neste o permissionário não obtenha o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, a licença perdurará pelo período de um ano contado a partir da ocorrência do evento.

 

Art. 67 – Na ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II, e parágrafo único do artigo anterior, a continuidade da atividade no período de um ano posterior ao evento, poderá ser exercida:

 

I – pelo cônjuge ou companheiro estável;

 

II – por um descendente de primeiro grau;

 

III – por um irmão do permissionário, caso não tenha filhos;

 

IV – pelo preposto, na impossibilidade dos demais, desde que autorizado por estes.

 

Art. 68 – Cada titular do documento de licenciamento indicará uma pessoa para ser seu preposto.

 

§ 1º. O preposto não pode ser titular de documento de licenciamento da mesma natureza, ainda que exerça atividade distinta.

 

§ 2º. Cada licenciamento terá um preposto somente, ou seja, não poderá ter o mesmo preposto em dois licenciamentos.

 

Art. 69 – Cumpridas todas as exigências previstas para a liberação da atividade, o requerente terá direito a um crachá de identificação e autorização.

 

Parágrafo único. É obrigatório ao permissionário o uso de crachá de identificação com foto e autorização no exercício da atividade fornecido pelo Município.

 

Art. 70 – Os permissionários são obrigados a:

 

I – estar devidamente inscrito no Município e manter o cadastro atualizado;

 

II – manter a área de circulação sempre livre para o público, sendo vedada a colocação de qualquer utensílio ou mercadoria nesse espaço;

 

III – não comprometer a circulação de pedestres e veículos;

 

IV – entregar a área outorgada em perfeitas condições de utilização quando, por qualquer motivo, extinta a permissão;

 

V – manter em local visível o alvará de permissão de uso;

 

VI – cumprir as normas de postura desta Lei, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica;

 

VII – usar de urbanidade no tratamento com o público e com os demais permissionários;

 

VIII – manter rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos equipamentos, dos boxes e similares;

 

IX – respeitar e cumprir os horários de funcionamento e de carga e descarga de mercadorias estabelecidos por este regulamento;

 

X – depositar utensílios como caixas, carrinhos de descarga e engradados nos locais para tanto reservados;

 

XI – atender, no prazo fixado, as determinações da Administração Pública Municipal;

 

XII – assumir a responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes de sua atividade;

 

XIII – pagar os preços públicos estabelecidos pela Administração Pública Municipal pelo uso da área outorgada bem como a sua quota no rateio das despesas relativas às taxas e impostos referentes ao consumo de água, energia elétrica, telefone, coleta de esgoto e demais tributos municipais, estaduais ou federais, que incidam ou venham incidir sobre a área permitida a uso, ou atividade comercial ali exercida;

 

XIV – manter conservada e limpa a área permitida e seus arredores;

 

XV – obedecer às exigências de padronização impostas pelo poder concedente.

 

Art. 71 – Fica terminantemente proibido ao permissionário:

 

I – utilizar equipamentos de som para divulgação do produto e apregoar mercadoria em voz alta;

 

II – vender produto diferente do constante em seu licenciamento;

 

III – comercializar seus produtos em locais não autorizados pelo Município;

 

IV – fazer uso do passeio, da arborização pública, da fachada ou de qualquer outra área das edificações lindeiras para exposição, depósito, estocagem de mercadoria ou vasilhame, ou ainda para colocação de apetrechos destinados à afixação de cartazes ou assemelhados, bem como suporte de toldos ou mesas;

 

V – fazer propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da atividade;

 

VI – expor qualquer tipo de publicidade de material pornográfico;

 

VII – vender bebidas alcoólicas;

 

VIII – vender produtos de contrabando ou falsificados;

 

IX – expor folhetos e encartes promocionais, exceto quando inclusos em periódicos;

 

X – embaraçar ou impedir o trânsito de veículos e pedestres nas vias ou logradouros públicos;

 

XI – utilizar a área concedida para exploração de publicidade de terceiros, exceto bancas de jornais e revistas;

 

XII – estabelecer profissional que não seja o seu preposto no espaço que lhe foi outorgado;

 

XIII – ser representado pelo seu preposto por prazo superior a 30 (trinta), exceto em caso de afastamento por doença devidamente comprovada e mediante comunicação por escrito à Administração Municipal, e nas hipóteses previstas no artigo 67.

 

Art. 72 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será aplicada multa de NÍVEL II, com exceção dos incisos V a XV do artigo 70, que será aplicada multa de NÍVEL I, e dos incisos VI, VII e VIII do artigo 71, que será aplicada multa de NÍVEL IV.

 

SEÇÃO II

DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES

 

Art. 73 – Compreendem-se como instalação do Mercado Municipal os boxes destinados ao exercício dos diversos ramos de comércio ali autorizados.

 

Art. 74 – Os boxes serão localizados, preferencialmente, em grupos do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar aos consumidores o exame e confrontação da qualidade dos produtos expostos e a verificação dos respectivos preços.

 

Art. 75 – As modalidades de feiras no Município são:

 

I – feira livre que se destina ao comércio a varejo de frutas, legumes, aves vivas e abatidas, ovos, gêneros alimentícios que compõem a cesta básica, pescado, doces, laticínios, cereais, produtos artesanais, produtos de lavoura e indústria rural;

 

II – plantas e flores naturais;

 

III – artes plásticas e artesanato;

 

IV – alimentos típicos;

 

V – feira de negócios.

 

Art. 76 – Denomina-se feirante pessoa física capaz, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e instituições assistenciais, devidamente licenciados que comercializem em feiras livres.

Parágrafo único. Para o exercício da sua atividade, o feirante deverá obter a permissão de uso, respeitando as exigências definidas pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 77 –  SUPRIMIDO.

 

Art. 78 – A localização das feiras livres será definida pela Administração Pública Municipal.

Parágrafo único. As áreas públicas destinadas a este fim serão abertas em caráter precário e com mobiliário removível a realizar-se no máximo 02 (dois) dias por semana em cada local.

 

Art. 79 – Será de responsabilidade da Administração Pública Municipal a regulamentação quanto ao funcionamento das feiras livres, no que diz respeito ao local, horário, produtos e suas condições de comercialização.

 

Parágrafo único. Será de competência da Administração Pública Municipal regulamentar ainda:

 

I – a padronização dos mobiliários e equipamentos, vistoriados pelo setor responsável pela atividade agrícola;

 

II – as condições mínimas de higiene do local, vistoriado pela vigilância sanitária, bem como os cuidados para garantir a saúde;

 

III – a forma de identificação dos feirantes, realizado pelo setor responsável pela atividade agrícola;

 

IV – as condições de armazenamento dos resíduos sólidos, vistoriadas pela vigilância sanitária;

 

V – o sossego público, vistoriado pelo setor responsável e auxiliado pela guarda municipal;

 

VI – identificação do feirante através de crachá, vistoriado pelo setor responsável.

 

Art. 80 – Os mercados públicos municipais terão seus horários e condições de funcionamento regulamentadas pela Administração Pública Municipal.

 

Parágrafo único. O feirante que estiver atuando dentro do mercado deverá munir-se de todas as documentações exigidas pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 81 – Todo feirante é obrigado a manter limpa a área de localização da sua banca, devendo ainda, acondicionar os detritos para coleta e transporte pelo órgão responsável.

 

§ 1º. Cada feirante deverá manter em sua banca recipiente para o devido recolhimento de detritos e lixos acumulados no período de funcionamento da atividade.

 

§ 2º. Encerradas as atividades, o serviço de limpeza urbana municipal coletará o lixo já acondicionado e realizará a limpeza das áreas utilizadas pelos feirantes, mantendo-as devidamente limpas para os transeuntes.

 

Art. 82 – As feiras de artesanato poderão comercializar produtos de fabricação manual com valor cultural, utilitário, patrimonial ou estético.

 

Art. 83 - A coordenação das feiras ficará sob responsabilidade de uma comissão paritária com representantes da Administração Pública Municipal e dos feirantes eleitos entre os licenciados.

 

Parágrafo único. Lei posterior determinará composição, estrutura e competência da comissão paritária.

 

Art. 84 – Compete à Administração Pública Municipal fazer cumprir com rigor e sob pena das punições administrativas previstas, todas as exigências contidas neste Código.

 

§ 1º. Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária fiscalizar a qualidade e as condições de armazenamento dos gêneros alimentícios comercializados nos mercados do Município, bem como a higiene dos boxes.

 

§ 2º. Os mercados públicos e feiras livres, localizados inclusive nas sedes dos Distritos, deverão cumprir as mesmas exigências previstas nesta seção.

 

Art. 85 – Para a promoção de feiras de negócios nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia, concedida pela Administração Pública Municipal.

 

§ 1º. A duração das feiras de negócios será de, no máximo, 07 (sete) dias consecutivos, podendo a licença ser renovada por igual período.

 

§ 2º. A licença deverá ser solicitada ao órgão competente da Administração Pública Municipal com antecedência de 30 (trinta) dias da realização deste evento.

 

Art. 86 – O feirante deverá respeitar as regras previstas nos artigos 70 e 71 e o seu descumprimento acarretará multa prevista no artigo 72 deste Código.

 

Art. 87 – Na infração ao artigo 81 será aplicada multa de NÍVEL I, e ao artigo 85, multa de NÍVEL IV.

 

SEÇÃO III

DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

 

Art. 88 – As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se às bancas instaladas em logradouros públicos.

 

Art. 89 – Define-se banca, nesta seção, aquela que comercializa todo tipo de material impresso de cunho informativo, jornalístico e cultural, podendo ainda expor à venda os seguintes itens:

 

I – mídias gravadas e similares de cunho informativo, cultural e educacional;

 

II – cartões telefônicos e de recarga de aparelhos celulares e sucedâneos;

 

III – cartões-postais e informativos de utilidade pública.

 

Art. 90 – O direito à ocupação do logradouro público para esta prática será concedido pela Administração Pública Municipal, por meio de alvará de permissão de uso.

 

Art. 91 – São condições para a instalação das bancas em logradouro público:

 

I – facilidade de remoção das mesmas;

 

II – não impossibilitar o tráfego de transeuntes ou veículos.

 

Art. 92 – Caberá à Administração Municipal regulamentar a qualquer momento a padronização das bancas, devendo os permissionários acatarem as decisões no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, a qualquer momento, determinar a relocação da banca, quando julgar de interesse público, desde que comunique com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao permissionário.

 

Art. 93 – Quanto à padronização das bancas, e seu local de funcionamento, a Administração Pública Municipal deve:

 

I – multar e suspender a licença do permissionário que, por conta própria, alterar o local ou o modelo de sua banca;

 

II – suspender a licença do permissionário que não se adequar às determinações;

 

III - no caso de permanência da infração será cassada a licença.

 

Art. 94 – O permissionário que abandonar ou mantiver inativa sua banca injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias será notificado para reinício da atividade no prazo de 10 (dez) dias. Permanecendo a irregularidade, será lavrado auto de infração, cassada a licença e removida a banca.

 

Art. 95 – A exposição de material pornográfico nas bancas é considerada infração gravíssima, devendo o permissionário ser multado e notificado para retirada imediata do material.

 

Art. 96 – O comércio de mercadorias de origem ilegal é considerado infração gravíssima, cabendo à Administração Pública Municipal recolhê-las para inutilização.

 

Art. 97 - SUPRIMIDO.

 

Art. 98 – O permissionário descrito nesta seção deverá respeitar as regras previstas nos artigos 70 e 71 e o seu descumprimento acarretará multa prevista no artigo 72 deste Código.

 

Art. 99 – Na infração ao artigo 91 será aplicada multa de NÍVEL II e aos artigos 93 e 94 multa de NÍVEL III.

 

SEÇÃO IV

DAS BANCAS DE FLORES E PLANTAS

 

Art. 100 – A banca de flores e plantas poderá ser estabelecida sob 03 (três) formas:

 

a) eventual;

b) permanente;

c) itinerante.

 

Art. 101 – Denomina-se eventual a banca licenciada para vender flores e plantas em ocasiões especiais, tais como, Dia das Mães, Finados, entre outros.

 

Parágrafo único. Será permitida a comercialização desde que haja autorização da Administração Pública Municipal.

 

Art. 102 – Denomina-se banca permanente, aquela com licenciamento para venda de flores e plantas comercializáveis com localização fixa.

 

Art. 103 – Denomina-se banca itinerante aquela realizada por veículos, devidamente autorizada, com intervalo de uma semana entre uma e outra, além da variação de localização.

 

Art. 104 – Será permitida a comercialização, além de flores e plantas, produtos utilizados no cultivo domiciliar de pequeno porte, tais como, terra vegetal, adubo e sementes para as bancas eventuais, permanentes e itinerantes.

 

Art. 105 – O permissionário descrito nesta seção deverá respeitar as regras previstas nos artigos 70 e 71 e o seu descumprimento acarretará multa prevista no artigo 72 deste Código.

 

SEÇÃO V

Do Comércio de Alimentos

 

Art. 106 – Os veículos automotores adaptados e os veículos de propulsão humana destinados à comercialização de comidas e bebidas estarão sujeitos às normas da vigilância sanitária e às restrições deste Código.

 

Art. 107 – A permissão de uso dos veículos adaptados e dos veículos de propulsão humana se sujeitam a prévio processo de licenciamento em que deverá ser observado o atendimento das exigências da legislação sobre o parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades e ao afastamento frontal.

 

Art. 108 – Os veículos não poderão permanecer por mais de 12 horas no mesmo local, exceto em festas tradicionais de longa duração mediante autorização da Administração.

 

Art. 109 – Os veículos automotores adaptados não poderão ocupar área total superior a 12,00m² (doze metros quadrados), incluídos nesta metragem as coberturas, mesas e cadeiras utilizadas.

 

Art. 110 – Os quiosques e trailers fixos só poderão ser instalados em propriedades particulares e serão considerados estabelecimentos comerciais, sujeitos às normas que regem bares, lanchonetes e similares, com as restrições deste Código.

 

Art. 111 – Não será permitido o estacionamento dos veículos automotores:

 

I – sobre os passeios;

 

II – a menos de 50 (cinquenta) metros de estabelecimentos e permissionários que vendam os mesmos produtos ou similares;

 

III – estacionar a menos de 15 (quinze) metros das portas de estabelecimentos bancários, repartições públicas, escolas, quartéis, hospitais, templos religiosos, pontos de paradas de coletivos e praças.

 

Art. 112 – O permissionário descrito nesta seção deverá respeitar as regras previstas nos artigos 70 e 71 e o seu descumprimento acarretará multa prevista no artigo 72 deste Código.

 

Art. 113 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será aplicada a multa de NÍVEL II.

 

SEÇÃO VI

DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA PÚBLICA

 

Art. 114 – Fica proibida a instalação de anúncio em área pública, exceto:

 

I – de faixas, galhardetes ou estandartes instaladas no logradouro ou em áreas públicas como propaganda de eventos de caráter assistencial, cívico, educacional, científico ou turístico autorizados pela Administração Pública Municipal;

 

II – em faixas rebocadas por aviões;

 

III – em balões dirigíveis;

 

IV – veículos automotores ou de propulsão humana;

 

V – em telefones públicos quando se tratar de publicidade da própria operadora;

 

VI – durante a realização de eventos, restringindo-se exclusivamente ao local de sua realização, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no ato do licenciamento.

 

§ 1º. É permitida a veiculação da marca do patrocinador da divulgação das mensagens, desde que para tanto se respeite o limite de 10% (dez por cento) da área total da faixa ou estandarte.

 

§ 2º. A faixa e o estandarte destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer instalados por período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a entidade do Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal competente a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da instalação.

 

Art. 115 – Em qualquer hipótese é vedada a instalação de anúncios publicitários:

 

I – em local que prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;

 

II – em árvores;

 

III – em local que, de qualquer maneira, prejudique a sinalização de trânsito ou outra destinada à orientação pública, ou ainda, cause insegurança ao trânsito de veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão, passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira, elevado e similares;

 

IV – em desconformidade com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, Planos Diretores do Município e demais regramentos legais sobre a matéria;

 

V – em placa indicativa de trânsito;

 

VI – em faixa de domínio de rodovias, nos seguintes pontos:

 

a) no trevo e no trecho em curva;

b) em distância inferior a 100m (cem metros) da entrada e saída de túnel;

c) em distância inferior a 50m (cinquenta metros) de elevado e rótula;

 

VII – em postes de sinalização e identificação de logradouro público (exceto para patrocinador do mobiliário).

 

Art. 116 – Será permitida a instalação de anúncios publicitários em mobiliário urbano, devendo ser precedida de licitação na formas das Leis Federais, Estaduais e Municipais que regem a matéria, obedecidos os critérios a serem estabelecidos pelo Poder Executivo.

 

Art. 117 – A publicidade realizada nos veículos do transporte coletivo e individual sob concessão do Município deverá obedecer aos critérios estabelecidos pelo órgão competente, a quem caberá a sua fiscalização.

 

Art. 118 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será aplicada a multa de NÍVEL IV.

 

CAPÍTULO III

DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E SIMILARES

 

Art. 119 – As concessionárias, prestadoras de serviços e empresas de telecomunicações, de energia elétrica e similares são responsáveis pela manutenção e ordem de seus equipamentos, visando preservar a estética do Município e o bom funcionamento do serviço prestado.

 

§ 1º. As empresas deverão efetuar os reparos determinados pela Administração Pública Municipal, transformar redes aéreas em subterrâneas quando solicitado e fixar os postes de modo a garantir a segurança pública e estrutural.

 

§ 2º. As empresas ficam proibidas de manter cabeamento inativo, rompido, afrouxado e enrolado, bem como manter estruturas em má conservação.

 

§ 3º. As empresas poderão apenas manter uma sobra por poste para futura expansão de rede, sendo que deverão ficar na posição vertical, enrolado no suporte que leva o nome de cruzeta, ou na horizontal, na posição chamada fiberloop, entre um poste e outro.

 

Art. 120 – As estações e armários de distribuição de linhas telefônicas deverão ser instalados em posição contígua à testada do imóvel de modo a não prejudicar a circulação no passeio público.

 

Art. 121 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada a multa de NÍVEL V.

 

TÍTULO V

DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO

 

Art. 122 – Considera-se diversão pública a promoção de festejos nos logradouros públicos ou em recintos fechados, inclusive particulares, de acesso ao público.

 

Parágrafo único. Denomina-se evento, para fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.

 

Art. 123 – A instalação e funcionamento dos parques de diversão e circos, shows e eventos, inclusive os eventos culturais e festivos e assemelhados, dependem de solicitação prévia da licença do órgão competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, relacionando-se o que será montado e utilizado para exploração da atividade.

 

§ 1º. O funcionamento dos parques de diversão e circos só serão permitidos após vistoria da Administração Pública Municipal quanto ao cumprimento da legislação vigente e da vistoria do Corpo de Bombeiros e apresentação de comunicação aos seguintes órgãos: Polícia Militar, Polícia Civil, Conselho Tutelar mediante juntada de contrarrecibo ao processo.

 

§ 2º. Aquele que exercer atividade de maneira irregular, ou em local não permitido, será notificado para desocupar a área no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.   

 

Art. 124 – Ao conceder o licenciamento, a Administração Pública Municipal deverá estabelecer restrições que forem convenientes, no intuito de assegurar o decoro, o sossego e a ordem pública.

 

Art. 125 – Os locais pretendidos à instalação dos parques de diversão, circos e assemelhados, deverão apresentar fluidez de tráfego e área para estacionamento nas suas proximidades, salvo se o local apresentar espaço para este fim.

 

Art. 126 – Os parques de diversão, circos e assemelhados são obrigados a instalar banheiros químicos para cada gênero em quantidade proporcional à expectativa de público, devendo ainda zelar pela higiene, segurança e comodidade do usuário.

 

§ 1º. O quantitativo de banheiros químicos deverá obedecer à expectativa do público a ser atendido na proporção de 01 (um) banheiro para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas, respeitada a proporção de acessibilidade no percentual de 5% (cinco por cento).

 

§ 2º. Os organizadores do evento são os licenciados responsáveis pelo disposto no caput deste artigo.

 

Art. 127 – Será de responsabilidade dos proprietários e realizadores do evento a limpeza do local ocupado, bem como de suas imediações.

 

Parágrafo único. A limpeza compreende remoção do lixo, entulhos e detritos, aterramento e eventual demolição de quaisquer instalações.

 

Art. 128 – É vedado ao parque de diversão, circo e assemelhados alterar ou adicionar novos aparelhos ou mecanismos, sem autorização da Administração Pública Municipal.

 

§ 1º. A utilização de mecanismos ou aparelhos novos só será permitida após vistoria quanto a sua segurança e mediante autorização do Corpo de Bombeiros, tendo em vista o risco e o comprometimento da segurança do usuário.

 

§ 2º. O licenciado que desrespeitar o que prevê o caput deste artigo será devidamente notificado e poderá sofrer interdição do local e suspensão da licença.

 

§ 3º. Concomitantemente à interdição e à suspensão, será lavrado auto de infração, multando pecuniariamente o infrator.

 

Art. 129 – A autorização de uso para os parques de diversão, circos e assemelhados só será concedida se não estiver no raio de 200 (duzentos) metros de distância dos templos religiosos, estabelecimentos de saúde, escolas e repartições públicas.

 

Art. 130 – É obrigatório aos clubes recreativos e salões de festa preservar a vizinhança de incômodo de qualquer natureza, respondendo os seus proprietários pelas sanções e penalidades previstas neste Código.

 

Art. 131 – As atividades de circos e parques só poderão ser exercidas no território municipal por um período máximo de 60 (sessenta) dias por ano, sendo este prazo comum aos dois.

 

Art. 132 – Na infração a qualquer dispositivo deste título será aplicada multa de NÍVEL II para os artigos 125, 126 e 127, multa de NÍVEL III para o artigo 128 e multa de NÍVEL IV para os artigos 123 e 130.

 

TÍTULO VI

DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS E CAPELAS MORTUÁRIAS

 

Art. 133 – Cabe à Administração Pública Municipal legislar sobre os cemitérios, crematórios e capelas mortuárias, sejam eles públicos ou privados.

 

Art. 134 – A implantação de cemitérios e cemitérios de animais será sempre precedida de estudo e licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e obedecerá à Resolução CONAMA nº. 335, de 03 de abril de 2003.

 

§ 1º. A Administração Pública Municipal poderá manter, direta ou indiretamente, cemitérios públicos ou licenciar cemitérios particulares, na forma da lei, incumbindo-se sempre de sua fiscalização.

 

§ 2º. A licença de localização e funcionamento só será concedida ao requerente após a aprovação das exigências mencionadas neste artigo.

 

Art. 135 – A Administração Pública Municipal deverá responsabilizar-se pela ordem e funcionamento dos cemitérios públicos municipais, no que diz respeito a:

 

I – manutenção da limpeza do ambiente;

 

II – regulação de atos de contrariedade ao sentimento religioso, independente da crença religiosa;

 

III – proibição da venda de alimentos como qualquer objeto e de produtos atinentes às cerimônias funerárias dentro dos recintos do cemitério;

 

IV – manter o serviço de segurança diurno e noturno;

 

V – manter cadastro digital, atualizado e à disposição para consulta pública.

 

Art. 136 – As empresas prestadoras de serviços funerários só funcionarão mediante licenciamento concedido pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 137 – Nos casos em que os cemitérios forem propriedade particular caberá a seu proprietário o cumprimento de todas as exigências dispostas nos artigos citados neste título.

 

Parágrafo único. À Administração Pública Municipal compete o exercício do Poder de Polícia, disciplinando e acompanhando o cumprimento de tais normas.

 

Art. 138 – As capelas mortuárias deverão funcionar em edificação própria, com tamanho adequado e ambiente ventilado de no mínimo 30,00m² (trinta metros quadrados) por recinto, sanitários, e espaço suficiente para receber no mínimo, e de forma adequada, dois funerais.

 

§ 1º. Toda capela mortuária a ser construída no Município deverá respeitar à distância de no máximo 100 (cem) metros de afastamento dos cemitérios e crematórios.

 

§ 2º. Todo projeto de construção de capela mortuária deverá contemplar as condições adequadas para usuários portadores de necessidades especiais e quando for o caso, existindo a possibilidade, deverá realizar adaptação às necessidades desse grupo.

 

Art. 139 – As regras previstas neste título são aplicáveis às novas instalações.

 

Art. 140 – Na infração a qualquer dispositivo deste título será aplicada multa de NÍVEL II.

 

TÍTULO VII

DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE PÚBLICA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 141 – A Administração Pública Municipal de Cachoeiro de Itapemirim tem o dever de zelar pela higiene pública de todo o seu território de acordo com legislação municipal e demais normas estaduais e federais, visando à melhoria do ambiente e o bem-estar da população.

 

Art. 142 – Objetivando proteger a saúde da comunidade a Administração Pública Municipal cuidará:

 

I – da higienização das áreas e edificações públicas;

 

II – da limpeza de terrenos públicos;

 

III – da limpeza urbana;

 

IV – de outras ocorrências que afetem a higiene pública.

 

SEÇÃO I

DA HIGIENIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 143 – O serviço de limpeza das vias e logradouros públicos será desenvolvido pela Administração Pública Municipal ou por empresa credenciada.

 

Art. 144 – Será de responsabilidade dos ocupantes, locatário ou proprietário a limpeza do passeio fronteiriço, com ou sem pavimentação às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços e de terreno baldio, sem prejuízo aos transeuntes, devendo o lixo ser recolhido para o depósito particular, bem como todos os detritos oriundos da limpeza.

 

Art.145 – A limpeza em áreas comerciais deverá ser feita em horários com pouco trânsito e sempre conveniente ao transeunte, antes ou depois do horário comercial, não excedendo ao limite das 9h, no período matutino, nem se antecipando às 18h, exceto o serviço de limpeza pública.

 

Art. 146 – Todas as precauções devem ser tomadas pelo responsável interessado na carga ou descarga de materiais para que seja preservada a higiene das vias e dos logradouros públicos.

 

§ 1º. O interessado pela carga ou descarga será responsável pela limpeza do trecho afetado, recolhendo os detritos e encaminhando-o para o depósito que lhe é devido.

 

§ 2º. O interessado e o transportador responderão solidariamente por possíveis danos causados administrativa e civilmente.

 

Art. 147 – Visando preservar a estética e a higiene dos logradouros públicos, é expressamente proibido:

 

I – jogar resíduos ou outras impurezas do interior das residências, dos veículos ou terrenos;

 

II – jogar substâncias líquidas, sólidas ou gasosas através de janelas, portas e aberturas similares de edificações;

 

III – conduzir veículos abertos com materiais que por meio de trepidação ou da ação do vento possam comprometer o asseio das vias e logradouros públicos;

 

IV – fazer a retirada de materiais e entulhos de construção ou demolição de edificações, sem o atendimento das normas de segurança;

 

V – despejar quaisquer detritos provenientes da lavagem de canis;

 

VI – arremessar qualquer tipo de resíduo ou objeto no rio, córregos, nascentes e nas vias públicas do Município ou terrenos a eles adjacentes;

 

VII – construir chaminés que afetem ou incomodem os vizinhos com fumaça ou emanações nocivas.

 

Art. 148 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será aplicada multa de NÍVEL I.

 

SEÇÃO II

DOS EDIFÍCIOS E HABITAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS

 

Art. 149 – É expressamente proibido aos usuários das edificações e habitações individuais ou coletivas:

I – arremessar qualquer tipo de resíduo ou objeto do interior das edificações no rio, córregos, nascentes e nas vias públicas do Município ou terrenos a eles adjacentes;

 

II – adaptar canaletas ou quaisquer outros dispositivos que escoem água nas calçadas ou em terrenos adjacentes, inclusive de aparelhos de ar refrigerado;

 

III – dispor de varais nas fachadas das edificações, ou ainda faixas que desconfigurem a paisagem projetada.

 

Art. 150 – É expressamente proibido, em qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os bueiros, boca de lobos, ralos e logradouros públicos.

 

Art. 151 – Torna-se obrigatório a implantação do método em braille no interior e exterior de todos os elevadores instalados no Município.

 

Art. 152 – Na infração aos artigos 149 e 150 será aplicada multa de NÍVEL III e ao artigo 151 multa de NÍVEL II.

 

SEÇÃO III

DOS TERRENOS E LOTES

 

Art. 153 – Caracterizam infraestrutura básica os itens a seguir:

 

I – meio-fio, calçamento e equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais;

 

II – iluminação pública com rede de energia;

 

III – rede de abastecimento de água potável e rede de esgoto sanitário.

 

Art. 154 –  SUPRIMIDO.

 

Art. 155 – É expressamente proibido o depósito de detritos tais como: entulhos, galhos de árvore, animais mortos, areia, terra, lixo, entre outros em terrenos ou lotes não edificados.

 

Parágrafo único. O proprietário de terreno ou lote não edificados é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado, independente de licenciamento para essa conservação.

 

Art. 156 – Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado, respeitando as medidas previstas pelo Plano Diretor Municipal e pelo Código de Obras.

 

§ 1º. Em se tratando de lote com mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a todas elas.

 

§ 2º.  O prazo para atendimento ao que dispõe o caput deste artigo será de no máximo 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º. A obrigatoriedade de construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.

 

§ 4º. No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.

 

Art. 157 – A limpeza, conservação e manutenção dos terrenos e dos elementos físicos delimitadores é de responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos terrenos, devendo estes ainda executar as melhorias quando forem exigidas pela Administração Pública Municipal, sob pena de incidirem nas sanções previstas nesta Lei.

 

Art. 158 – É proibida a utilização de terrenos, quintais, pátios ou outras propriedades particulares:

 

I – servindo como aterro sanitário ou depósito de lixo ou entulho, quando não autorizado;

 

II – servindo de depósito de materiais que possam ser nocivos à saúde pública ou ao meio ambiente;

 

III – que, devido as suas condições, se constituam em focos de vetores de doenças.

 

Art. 159 – Fica proibida a prática do uso de fogo para limpeza dos terrenos dentro do perímetro urbano dos Distritos e da Sede do Município, bem como a queima de lixo no interior dos mesmos.

 

Art. 160 – O prazo para retirada de detritos depositados de forma irregular, nos terrenos e lotes vagos, será de 10 (dez) dias.

 

Art. 161 – O Município poderá, a seu exclusivo critério, executar serviços de modo a cumprir o disposto nos artigos anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado previamente, e não tome as providências devidas no prazo estipulado, efetuando cobrança do serviço executado.

 

Art. 162 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será aplicada multa de NÍVEL II.

 

TÍTULO VIII

DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO PÚBLICO

CAPÍTULO I

DO TAPUME

 

Art. 163 – O responsável pela execução de obra, reforma ou demolição deverá instalar, ao longo do alinhamento, tapume de proteção.

 

§ 1º. O tapume terá altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre.

 

§ 2º. A instalação do tapume é dispensada:

 

I – em caso de obra interna à edificação;

 

II – em obra cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo, desde que autorizada pelo Poder Executivo;

 

III – em caso de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.

 

§ 3°. O tapume deverá ser mantido em bom estado de conservação.

 

Art. 164 – O tapume não poderá prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.

 

Art. 165 – O tapume poderá avançar sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio, sem prejuízo a segurança do pedestre.

 

Parágrafo único. Nos casos em que, segundo a devida comprovação pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior ao permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do órgão competente do Poder Executivo. Deverá, ainda, conter faixas refletivas diurna, e, em casos excepcionais, luz de alerta noturna para sinalizar os pedestres e o trânsito local.

 

Art.166 – A instalação de tapume sobre o passeio se sujeita a processo prévio de licenciamento, nos termos do regulamento deste Código.

 

Art. 167 – O documento de licenciamento para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.

 

§ 1º. No caso de ocupação de mais da metade da largura do passeio, o documento de licenciamento vigerá pelo prazo máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do trânsito de pedestre no local.

 

§ 2°. No caso de paralisação da obra, o requerente deverá comunicar a Fiscalização de Posturas. O tapume colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados da respectiva paralisação.

 

§ 3°. Decorridos 120 (cento e vinte) dias de paralisação da obra, o tapume deverá ser substituído por muro de alvenaria ou gradil no alinhamento.

 

Art. 168 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL II.

 

CAPÍTULO II

DO BARRACÃO DE OBRA

 

Art. 169 – A instalação de barracão de obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se tratar de obra executada em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestre, conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito.

 

Art. 170 – A instalação de barracão de obra suspenso se sujeita a processo prévio de licenciamento, sendo de 01 (um) ano o prazo máximo de vigência do documento do respectivo licenciamento.

Parágrafo único. O documento de licenciamento de que trata o caput ficará automaticamente cancelado, independentemente do prazo transcorrido, quando concluída a construção do terceiro piso acima do nível do passeio.

 

Art. 171 – O barracão de obra suspenso será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura em relação ao passeio, não prejudicando a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.

 

Art. 172 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL II.

 

CAPÍTULO III

DA CAÇAMBA

 

Art. 173 - Caçamba é o mobiliário destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma ou demolição de qualquer natureza.

 

Art. 174 – A colocação, a permanência, a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.

 

§ 1º. A unidade licenciada será o conjunto de 01 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas.

 

§ 2º. O licenciamento previsto pelo §1º deste artigo estará condicionado ao licenciamento local de guarda das caçambas.

 

§ 3º. É vedada à utilização de logradouro público para guarda de caçamba.

 

Art. 175 – A caçamba obedecerá a modelo próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas em regulamento:

 

I – capacidade máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);

 

II – cores vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;

 

III – tarja refletora com área mínima de 1,00 (um metro quadrado) em cada extremidade, para assegurar a visibilidade noturna;

 

IV – identificação destacada e visível do nome do licenciado e do número do telefone da empresa nas faces laterais externas.

 

Art. 176 – O local para a colocação de caçamba em logradouro público poderá ser:

 

I – a via pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;

 

II - o passeio, desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;

 

III – o passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura.

 

Art. 177 – Não será permitida a colocação de caçamba:

 

I – a menos de 5m (cinco metros) dos lotes de esquina;

 

II – no local sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;

 

III – junto ao hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria subterrânea;

 

IV – inclinada em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70m (dois metros e setenta centímetros) de largura.

 

Art. 178 – Poderão ser formados grupos de até 02 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido ao espaço mínimo de 10m (dez metros) entre os grupos.

 

Art. 179 – O tempo de permanência máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no artigo 185 deste Código, será de 3 (três) dias úteis.

 

Art. 180 – Na Zona Hipercentral (ZHIC), o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas será:

 

I – das 20h às 07h nos dias úteis;

 

II – das 14h de sábado às 07h de segunda-feira;

 

III – livre nos feriados.

 

Art. 181 – Na operação de colocação e retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para que sejam utilizados:

 

I – sinalização com 03 (três) cones refletores;

 

II – calços nas rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade;

 

III – quando do recolhimento das caçambas, essas deverão ter uma lona cobrindo o material transportado.

 

Art. 182 – O Poder Executivo poderá determinar a retirada da caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, o mobiliário venha a prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.

 

Art. 183 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL II.

 

CAPÍTULO IV

DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

 

Art. 184 Durante a execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário, visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela protetora envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do regulamento, e dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação específica sobre a segurança do trabalho.

 

§ 1°. A obrigação prevista neste artigo estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação, mesmo que tal serviço não tenha natureza de construção ou similar.

 

§ 2°. No caso de obra paralisada, os dispositivos que não apresentarem bom estado de conservação deverão ser retirados ou reparados imediatamente.

 

Art. 185 - O dispositivo de segurança não poderá prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização de trânsito.

 

Art. 186 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL II.

 

CAPÍTULO V

DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO

 

Art. 187 – A descarga de material de construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.

 

§ 1º. Na exceção admitida no caput, o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção. Sendo obras realizadas na ZONA HIPERCENTRAL (ZHIC), a tolerância será de, no máximo, de 05 (cinco) horas.

 

§ 2º. O responsável pela obra é obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito de pedestres.

 

Art. 188 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL II.

 

TÍTULO IX

DA LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 189 Entende-se por sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:

 

I – o conjunto de meios físicos, materiais e humanos que executam atividades de limpeza, coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;

 

II – a varrição e limpeza de vias e logradouros públicos;

 

III – a remoção e transporte de resíduos das atividades de limpeza;

 

IV – a remoção de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos;

 

V – a prestação de serviços de operação e manutenção dos sistemas de transferência de resíduos sólidos urbanos (tais como sofás, geladeiras, colchões, etc.), incluindo seu envio ao destino final disposto de forma correta, utilizando aterros sanitários em conformidade com a legislação ambiental de acordo com as previsões legais no que diz respeito ao meio ambiente e às condições sanitárias.

 

Parágrafo único. Cabe à Administração Pública Municipal ou ao prestador de serviço contratado para este fim, a execução das atividades de limpeza urbana.

 

Art. 190 – Os resíduos podem ser classificados em Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.

 

§ 1º. Denominam-se Resíduos Sólidos Urbanos (RSU):

 

I – o lixo domiciliar;

 

II – os resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar, horta de habitação individual ou coletiva, tais como aparos, galhadas e afins;

 

III – o lixo público, oriundo da limpeza de logradouros e demais espaços públicos;

 

IV – os excrementos de animais em logradouros;

 

V – o lixo produzido por feiras livres e eventos em geral;

 

VI – o lixo produzido por estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades industriais, instituições, entidades públicas ou privadas, ou ainda unidades de tratamento da saúde humana ou animal e outras edificações não residenciais, cuja natureza ou composição dos resíduos sejam semelhantes àquelas do lixo domiciliar, cujo volume seja no máximo de 25Kg (vinte e cinco quilogramas).

 

§ 2º. Denominam-se Resíduos Sólidos Especiais (RSE) e, segundo o Código Sanitário deste Município, aqueles provenientes de:

 

I – hospitais, laboratórios de análises e patologia clínica;

 

II – farmácias e drogarias;

 

III – clínicas e hospitais veterinários;

 

IV – lixos radioativos;

 

V – lixos químicos;

 

VI – lixos produzidos extraordinariamente, quando excederem os limites estabelecidos no parágrafo 1°, inciso VI, deste artigo;

 

VII – lixos industriais;

 

VIII – materiais utilizados em embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao meio ambiente;

 

IX – resíduos da construção civil;

 

X – consultórios que realizem procedimentos geradores de resíduos especiais, como odontológicos.

 

CAPÍTULO II

DA COLETA DE LIXO

 

Art. 191 – Todo lixo acumulado deverá ser removido para o local estabelecido pela Administração Pública Municipal sendo expressamente proibido o acúmulo ou remoção dos mesmos para local não autorizado.

 

Parágrafo único. O órgão público ou entidade municipal competente poderá remover o lixo depositado em local indevido, não isentando o responsável pelo acúmulo dos resíduos de responder pelas sanções e penalidades cabíveis e previstas neste Código.

 

Art. 192 – O sistema de limpeza urbana estabelecerá dia e horário para recolhimento do lixo domiciliar e comercial, dando-lhe destinação adequada e, nos casos em que assim couber utilizar a coleta seletiva.

 

Parágrafo único. Os recipientes de acondicionamento de lixo deverão ser colocados nas calçadas das ruas e/ou logradouros públicos apenas nos dias e horários previstos para coleta, caso contrário o munícipe poderá vir a sofrer penalidades.

 

Art. 193 – O lixo deverá ser colocado em recipiente próprio, tais como: ecopostos, lixeiras e similares, sendo vedada a colocação de lixo nos elementos fixos, fora do dia da escala para a devida coleta.

 

§ 1º. Todos os artefatos ou objetos utilizados para coleta de lixo deverão respeitar as diretrizes da Calçada Cidadã.

 

§ 2º. Os resíduos sólidos aqui referidos podem ser provenientes de domicílios ou estabelecimentos comerciais.

 

§ 3º. Os resíduos provenientes da coleta seletiva serão regulados por legislação específica.

 

§ 4º. Os realizadores de eventos ficam obrigados a instalar recipientes coletores de lixo dentro do local do evento.

 

Art.194 – As coletas de lixo em edifícios e em prédios de habitações coletivas ou de atividade mista deverão dotar-se de instalações adequadas.

 

Parágrafo único. O ambiente de depósito deverá ser vedado e dotado de dispositivo para limpeza, lavagem e de fácil acesso para o transportador, sendo, nesta hipótese, cabível para somente os edifícios com mais de 05 (cinco) andares e para todos os conjuntos habitacionais do Município.

 

Art.195 – As regras estabelecidas para os edifícios e prédios são as cabíveis aos estabelecimentos comerciais.

 

Art. 196 – Nas edificações de difícil acesso será permitida a disposição exclusiva de contentores municipais ou privados de apoio à coleta de resíduos sólidos, apenas em dia e hora de coleta.

 

Parágrafo único. Imediatamente após a coleta regular, os contentores municipais e privados deverão ser devidamente recolhidos pelos proprietários.

 

Art.197 – A limpeza dos logradouros e a remoção dos resíduos nele lançados devem ser feitas por veículos adequados a esta atividade.

 

Parágrafo único. A atividade acima mencionada abrange a coleta de resíduos procedentes da varrição, capina, poda de árvores e afins.

 

Art. 198 – Devem ser eliminados previamente da coleta do lixo os resíduos líquidos, assim como providenciar embrulho adequado a elementos cortantes.

 

Parágrafo único. Não é permitida prática do uso de fogo para eliminação do lixo ou resíduos de poda, na área urbana deste Município.

 

Art. 199 – Deverão ser instalados recipientes de coleta seletiva em pontos estratégicos do Município, tais como prédios públicos, educacionais, de saúde e em logradouros públicos.

 

Art. 200 – Denomina-se processo de coleta seletiva do lixo o fracionamento, acondicionamento, manuseio e transporte em veículo apropriado dos resíduos sólidos urbanos passíveis de reciclagem, ou disposição final especial.

 

Parágrafo único. As frações recicláveis serão acondicionadas em recipientes ou locais apropriados, atendendo ao fim a que destinam.

 

Art. 201 – É proibido manter, abandonar ou descarregar bens inservíveis em logradouros públicos e em zonas de proteção ambiental do Município ou em qualquer propriedade particular não edificada.

 

Art. 202 – A disposição de caixas estacionárias particulares para depósito de lixo não poderá obstruir a circulação de pedestres, de veículos e a coleta de lixo.

 

Art. 203 – O recolhimento de resíduos industriais, entulhos, resíduos de construções, galhos de árvores de quintais particulares, não será realizado pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.

 

Parágrafo único. Atribui-se ao gerador do lixo a responsabilidade por sua coleta e destinação a local apropriado, sem prejuízo da legislação específica quanto a destinação final.

 

 

Art. 204 – É de inteira responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam todo tipo de material considerado tóxico ou radioativo, tais como pilhas, pneus, lâmpadas fluorescentes, monitores de computador, lixo eletrônicos e similares, a adoção de mecanismos de depósitos para este lixo, além de orientar aos usuários sobre o procedimento adequado a ser utilizado, conforme a legislação específica.

 

Art. 205 – O serviço de coleta programada regular de lixo não domiciliar será realizado pelo órgão competente em data, hora e local devidamente definido, observadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.

 

Art. 206 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL I.

 

CAPÍTULO III

DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO

 

Art. 207 – O movimento de terra e entulho se sujeita a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo requerimento ser instruído com:

 

I – projeto de terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, previamente emitido pela secretaria competente;

 

II – declaração de inexistência de material tóxico ou infectocontagioso no local, emitida pelo requerente.

 

Art. 208 – A terra e o entulho decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de bota-fora devidamente autorizado pelo Poder Executivo.

 

Art. 209 – É proibida a utilização de logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área verde para bota-fora ou empréstimo.

 

Art. 210 – Caberá ao infrator remover imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste Código.

 

Art. 211 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa NÍVEL III.

 

TÍTULO X

DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I

DO SOSSEGO PÚBLICO

 

Art. 212 – É dever de a Administração Pública Municipal zelar pela manutenção da ordem e do sossego público em todo o território do Município no que couber, promovendo a ordenação, regulamentação e a garantia da qualidade de vida da população.

 

Art. 213 – A emissão de ruídos em decorrência de atividades industriais, comerciais, religiosas, de entretenimento, e ainda as de propaganda, devem obedecer aos padrões estabelecidos por lei.

Parágrafo único. Os níveis máximos fixados em lei seguem as Resoluções CONAMA nº. 001 e 002, de 8 de março de 1990, e nas normas ABNT NBR 10.151/87 e NBR 10.152/87.

 

Art. 214 – É competência da Secretaria Municipal de Meio Ambiente licenciar e fiscalizar a intensidade do volume de aparelhos e equipamentos de divulgação publicitária e/ou entretenimento, que produzam sons e ruídos que possam perturbar o sossego público.

 

§ 1º. Não será permitida a emissão de ruídos acima dos padrões e horários estabelecidos na CONAMA nº. 001 e 002, de 8 de março de 1990, e nas normas ABNT NBR 10.151/87 e NBR 10.152/87 em áreas que careçam de proteção sonora.

 

§ 2º. É de responsabilidade da Administração Pública Municipal, através de órgão competente, a sinalização de áreas consideradas sensíveis a ruídos.

 

§ 3º. As atividades religiosas estão isentas de Licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA.

 

Art. 215 – SUPRIMIDO.

 

Art. 215-A – Não será permitida as autoridades de fiscalização, interromper atividade religiosa, em decorrência de alguma denúncia, sendo a liderança responsável notificada para comparecimento ao órgão fiscalizador no prazo determinado, não menos que 48 horas.

 

Art. 216 – SUPRIMIDO.

 

Art. 217 –  SUPRIMIDO.

 

Art. 218 – A emissão de som proveniente de fonte móvel ou fixa no perímetro urbano dependerá de parecer técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente que estabelecerá padrões de emissões de ruídos de acordo com as legislações Federais e Municipais vigente.

 

Art. 219 – Fica estabelecido o horário de funcionamento até 22h, para qualquer atividade noturna que produza ruído e que possa comprometer o sossego público, nas proximidades de estabelecimentos de saúde, escolas, asilos, igrejas, teatros e habitações individuais ou coletivas.

 

Art. 220 – O isolamento acústico para impedir a propagação do som em níveis acima do previsto na legislação vigente, é uma obrigatoriedade para todos os estabelecimentos que produzam ou reproduzam sons e ruídos que possam perturbar o sossego público desde que tais estabelecimentos sejam licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMMA.

 

Art. 221 – Desde que autorizados e licenciados pela Administração Pública Municipal, observados os limites legais, será permitida a permanência de veículos equipados com amplificadores de som em parques, circos e interior de estádios.

 

Art. 222 – Os estabelecimentos que comercializam e consertam aparelhos sonoros são obrigados a manter os níveis estabelecidos em suas dependências conforme preconiza o § 1º do Art. 214 deste código.

 

Art. 223 – Será permitida excepcionalmente, desde que observados os limites estabelecidos, a utilização de sons de qualquer natureza ou ruídos para propaganda, diversão ou atividade religiosa por ocasião de festas tradicionais ou durante o carnaval, respeitadas as áreas onde há restrição legal de barulho, ruído ou poluição sonora.

 

Art. 224 – Em áreas residenciais é proibido perturbar o bem-estar público com ruídos antes das 07h da manhã e após as 22h, exceto nos seguintes casos:

 

I – de veículos de assistência à saúde e segurança pública;

 

II – de alarmes automáticos de segurança em seu funcionamento regular;

 

III – apitos de ronda com o objetivo de garantir a segurança pública, acionados por vigilantes públicos ou particulares;

 

IV – utilização de explosivos em arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições desde que detonados nos horários permitidos por lei.

 

Art. 225 – Será permitido em áreas predominantemente industriais o NÍVEL de decibéis para ambientes externos, de acordo com as Resoluções CONAMA nºs. 001/1986 e 002/1990, nas normas ABNT NBR 10.151 e 10.152, ambas de 1987 e Decreto Municipal nº 23.875/2013.

 

Art. 226 – Com o devido licenciamento da Administração Pública Municipal, será permitida a circulação de propaganda sonora móvel na ZONA HIPERCENTRAL (ZHIC) das 08h às 18h nos dias úteis e aos sábados das 09h às 13h, desde que respeitados os níveis sonoros e de velocidade previstos em lei para esta atividade.

 

Art. 227 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa NÍVEL II.

 

CAPÍTULO II

DAS PROPAGANDAS SONORAS

 

Art. 228 – Entende-se por propaganda sonora aquela realizada em local fixo ou móvel, por meio de veículo automotor, motocicleta, bicicleta e similares, devendo obedecer aos padrões de emissão de ruídos conforme prevê o artigo 213 deste título.

 

Art. 229 – A licença para o exercício da propaganda em área pública será concedida pela Auditoria de Posturas mediante apresentação da devida documentação, após parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, onde deverá constar a medição dos níveis sonoros realizada por Auditor Fiscal do Meio Ambiente.

 

§ 1º. Para autorização da propaganda sonora em local fixo será exigido:

 

I – CPF e R.G. do requerente, quando tratar de pessoa física, ou CPNJ e R.G. do representante legal, quando tratar de pessoa jurídica;

 

II – comprovante de endereço do requerente, e do estabelecimento, quando tratar de pessoa jurídica;

 

III – alvará de funcionamento, quando tratar de pessoa jurídica e/ou física.

 

§ 2º. Para autorização da propaganda sonora móvel será exigido:

 

I – CPF e R.G. do requerente, quando tratar de pessoa física, ou do CNPJ e R.G do representante legal, quando tratar de pessoa jurídica;

 

II – comprovante de endereço do requerente, e do estabelecimento, quando tratar de pessoa jurídica;

 

III – CNH do condutor, quando tratar de veículo cuja habilitação seja exigida por legislação federal;

 

IV– Certidão Negativa de Débitos junto ao Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.

 

Art. 230 – O veículo utilizado para propaganda volante deverá ter o seu alvará de licença afixado no para-brisa e em suas laterais terá o número expedido pelo Poder Executivo identificando-o como veículo cadastrado no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 231 – Fica proibido o trânsito de veículos de propaganda volante a menos de 200m (duzentos metros) de: repartições públicas Municipais, Estaduais, Federais, hospitais, clínicas médicas, postos de saúde, escolas, delegacias, fóruns, cartórios e templos religiosos.

 

Art. 232 – A propaganda sonora, móvel ou fixa, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Municipal nº. 5.913, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 233 – Será permitida a propaganda sonora fixa apenas no ambiente interno do estabelecimento que vier a utilizá-la, devendo o proprietário certificar-se de que o equipamento de som esteja voltado para dentro do recinto, desde que o som não se propague para fora. (Revogado pela Lei nº. 7393/2016)

 

Art. 234 – É permitido o funcionamento de aparelhos sonoros, musicais, reprodutores de discos e similares no interior dos estabelecimentos comerciais especializados, desde que o som não se propague para fora do recinto.

 

Art. 235 – Nos logradouros públicos são expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores, individuais ou coletivos, de som ou ruídos, tais como: trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda, conjuntos musicais e similares.

 

Parágrafo único. Exceto dias festivos municipais e inaugurações de estabelecimentos comerciais devidamente autorizados.

 

Art. 236 – Respondem solidariamente pelos danos e perturbações que vierem a causar, os proprietários do estabelecimento, assim como aqueles que por eles forem contratados para atuação direta nesta atividade.

 

Art. 237 – A periodicidade da licença para propaganda sonora será anual, ou por período solicitado ao Município, mediante pagamento das taxas devidas.

 

Art. 238 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa NÍVEL III, com exceção do artigo 229 que será aplicada multa de NÍVEL II e do artigo 230 de NÍVEL I.

 

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 239 – Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar do animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.

 

Art. 240 – Todo guardião será responsabilizado, nos termos da lei, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou animais.

 

§ 1º. Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura.

 

§ 2º. Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.

 

Art. 241 – Ao proprietário de animais é obrigatório:

 

I – recolher os excrementos de seus animais, durante o passeio diário em vias públicas;

 

II – equipar o animal com coleira para manutenção do controle por alça de guia ligada por um mosquetão, enforcador ou caraná;

 

III – no caso de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, deverão estar equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura.

 

§ 1º. O descumprimento destas regras, além das multas previstas neste capítulo, obrigará o proprietário ao pagamento de indenização pelos custos com o animal, caso este venha a ser apreendido.

§ 2º. Poderá, ainda, o proprietário responder civil e administrativamente pelas perdas e danos resultantes da inobservância desta Lei.

 

Art. 242 – É proibida a passagem de tropas ou rebanhos no centro da cidade, exceto em festividades devidamente autorizados pela Administração Pública Municipal.

 

Art. 243 – Os proprietários de animais soltos em logradouros públicos responderão conforme legislação específica de acordo com o artigo 13 do Decreto Lei 13.602 de 2001.

 

Art. 244 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa NÍVEL I.

 

CAPÍTULO IV

DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

Art. 245 – A regulamentação do trânsito no âmbito municipal tem o objetivo de garantir a segurança, a ordem e o bem-estar da população, em consonância com as leis vigentes e o Código de Trânsito Brasileiro, estabelecido pela Lei Federal 9.503 de 1997.

 

Art. 246 – É proibido embaraçar o trânsito ou prejudicar os pedestres pelos seguintes meios:

 

I – transportar volumes de grande porte nos passeios públicos;

 

II – conduzir nos passeios públicos veículos de qualquer espécie, exceto carro de bebê ou de locomoção de portadores de necessidades especiais;

 

III – amarrar animais e/ou bicicletas em postes, grades ou portas;

 

IV – expor produtos nas calçadas dificultando a circulação dos pedestres;

 

V – lavar e consertar carros em vias e passeios públicos.

 

Art. 247 – As atividades e operações do lavador de carro somente poderão ser exercidas em propriedades particulares, sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas.

 

Art. 248 – É proibido dificultar por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou de veículos, exceto para efeito de intervenções públicas e eventos, ou quando as exigências de segurança, emergência ou o interesse público assim determinar.

 

§ 1º. A Administração Pública Municipal poderá, em caso de necessidade, autorizar a interdição parcial ou total do logradouro público.

 

§ 2º. Sempre que a interrupção do trânsito se fizer necessária, a Administração Pública Municipal colocará ou determinará a disposição de sinalização, inclusive, com luminosidade noturna conforme as cores definidas no CTB, em distância compatível com a segurança do trânsito:

 

I – qualquer obstáculo a livre circulação e à segurança de veículos e pedestres deve ser imediatamente sinalizado, tanto nas vias públicas quanto nas calçadas;

 

II – toda e qualquer obra ou evento, que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, só será iniciada com a prévia permissão do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via pública.

 

Art. 249 – A carga e descarga de mercadorias só serão permitidas das 18h até as 09h do dia seguinte.

 

Parágrafo único. Administração Pública Municipal deverá providenciar pontos de carga e descarga delimitando seu espaço físico.

 

Art. 250 – Não é permitido nas vias e logradouros públicos:

 

I – conduzir veículos de tração animal e propulsão humana nas vias de trânsito rápido e arterial, exceto nas vias coletoras e locais de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro;

 

II – encobrir, retirar ou danificar, reproduzir meios de sinalização oficial, colocados para advertência de perigo ou impedimento de trânsito;

 

III – efetuar construções que venham impedir ou dificultar o livre trânsito de pedestres ou veículos em logradouros públicos, exceto as efetuadas pela Administração Pública Municipal ou por ela autorizadas, desde que seja de relevante interesse público;

 

IV – efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento, passeios ou meios-fios, sem prévia licença da Administração Pública Municipal;

 

V – depositar contêineres sem prévia autorização da Administração Municipal.

 

Art. 251 – A utilização do passeio público deverá priorizar a circulação de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade.

 

Parágrafo único. É assegurada aos pedestres a utilização dos passeios desde que não seja prejudicial ao fluxo.

 

Art. 252 – Os passeios dos logradouros públicos e áreas de afastamento frontal poderão ser utilizados por bares para colocação de mesas e cadeiras, desde que respeitada uma faixa livre de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) para a circulação, e mediante pagamento de taxa referente a ocupação da área.

§ 1º. Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

I – impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

II – manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas.

§ 2º. Cabe ao proprietário do estabelecimento realizar a retirada do mobiliário da área pública, após o horário de funcionamento, além de fazer a limpeza do local, sem prejuízo ao transeunte.

 

Art. 253 – Fica terminantemente proibido no passeio público:

I – a exposição de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço sob marquise, toldos ou suporte, cuja proteção recaia sobre o passeio público;

II – conduzir ou estacionar veículos de qualquer espécie;

III – conduzir, trafegar ou estacionar animais de tração;

IV – utilizar dispositivos que ofereçam perigo aos pedestres, tais como: balizadores, tubos de metal, jardineiras, canteiros, prismas, cilindros de concreto, “fradinhos” ou similares;

V – a colocação de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público, exceto o mobiliário urbano que atenda as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Fica facultado à Administração Pública Municipal o direito de determinar a utilização de dispositivos quando julgar necessário à manutenção da segurança dos pedestres.

 

Art. 254 – SUPRIMIDO.

 

Art. 255 - A instalação de toldo ocorrerá somente mediante autorização da Administração Pública Municipal em conformidade com as exigências previstas neste Código e no Código de Obras.

 

§ 1º. Define-se como toldo o mobiliário acrescido à fachada da edificação e projetado sobre o afastamento do passeio público.

 

I – denomina-se toldo passarela aquele utilizado exclusivamente para proteger o acesso a edificações, sendo colocado no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada;

 

II – denomina-se toldo em balanço aquele apoiado apenas na fachada;

 

III – denomina-se toldo cortina aquele instalado sobre marquises ou lajes, com extensão vertical “planejamento”.

 

§ 2º. Além das exigências previstas no Código de Obras do Município, a instalação dos toldos deverá obrigatoriamente respeitar:

 

I – a arborização e à iluminação pública;

 

II – a utilização da largura de 80% (oitenta por cento), no máximo, da largura do passeio;

 

III – as áreas mínimas de iluminação e ventilação;

 

IV – a sinalização turística ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;

 

V – a altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) para o trânsito de pedestres;

 

VI – os toldos deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

 

Art. 256 – Deverá o Município recolher todo e qualquer material que prejudicar o livre trânsito de pedestre no logradouro público, independente de notificação.

 

§ 1º. Deverá o infrator arcar com todas as despesas relacionadas ao transporte e depósito dos materiais apreendidos.

 

§ 2º. O Município dará destinação própria ao material apreendido no prazo de 72 (setenta e duas) horas encaminhando à Receita Estadual, Polícia Federal e Polícia Civil.

 

Art. 257 - Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa NÍVEL II.

 

CAPÍTULO V

DO ESTACIONAMENTO

 

Art. 258 – O estacionamento privativo será objeto de licenciamento mediante alvará de funcionamento.

 

Art. 259 – É obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na saída das edificações com garagens de uso coletivo, estacionamento privativo e estacionamento privado de uso comercial.

 

Art. 260 – O estabelecimento dedicado à atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob sua guarda, conforme legislação pertinente.

 

Art. 261 – O estabelecimento comercial que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.

 

§ 1º. O valor cobrado na primeira fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética proporcional ao custo da hora integral.

 

§ 2º. Deverá ser afixada placa, próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de 15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.

 

Art. 262 – Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizados em vias públicas.

Parágrafo único. Na previsão do caput deste artigo, são exceções, os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares que prestam serviços relevantes à comunidade, tais como:

a) Corpo de Bombeiros Militar;

b) Delegacias de Polícia Civil ou Polícia Federal;

c) Postos Policiais Militares;

d) Guarda Municipal;

e) Hospitais, pronto-socorro e clínicas médicas com serviço de urgência ou emergência.

 

Art. 263 – O sistema de estacionamento rotativo será permitido na sede do Município, de acordo com a Lei Municipal nº 3.972 de 1994.

 

Art. 264 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa NÍVEL III, com exceção dos artigos 260 e 261 que será aplicada multa de NÍVEL IV.

 

TÍTULO XI

DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES

 

CAPÍTULO I

DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO, INDÚSTRIA E

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 265 – Todo estabelecimento com atividade comercial, industrial, prestação de serviços e demais atividades exercidas em área privada, dependerá de prévia licença da Administração Pública Municipal no que diz respeito à instalação, localização e funcionamento. Somente estará licenciado após a aprovação da auditoria de posturas e posterior inscrição na tributação municipal.

 

§ 1º. O licenciamento para estas atividades deverá ser requerido antes do início delas.

 

§ 2º. Todas as atividades exercidas no Município respeitarão o que prevêem as legislações e normas municipais, estaduais e federais.

 

Art. 266 – O disposto neste Título complementa o previsto na legislação de parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de usos e ao exercício de atividades na propriedade pública e privada.

 

Art. 267 – A licença deverá ser requerida pelo interessado ao órgão competente, especificando as atividades exercidas e o local de funcionamento.

 

Art. 268 – O processo de licenciamento será analisado por meio da viabilidade.

 

Art. 269 – A licença será precedida de inspeção local e, quando necessário, haverá aprovações de outros órgãos competentes da Administração Pública Municipal.

 

Art. 270 – A licença para o funcionamento, concedida pela Administração Pública Municipal, dependerá da atividade a que se destina, do tipo das edificações e das instalações de todo e qualquer estabelecimento.

 

Parágrafo único. Deverá, ainda, ser vistoriada pelo órgão competente quanto às condições:

 

I – compatibilidade da atividade com o que prevê o Plano Diretor Municipal;

 

II – adequação às exigências previstas no Código de Obras;

 

III – vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo, quanto à prevenção de incêndios e à manutenção da segurança no local;

 

IV – adequação ao Código de Posturas relativo à segurança, à moral e ao sossego público;

 

V – adequação quanto à higiene pública e proteção ambiental concernente ao Código Sanitário do Município e ao Código Municipal de Meio Ambiente.

 

Art. 271 – Para efeito de fiscalização, o alvará de localização e funcionamento devidamente atualizado, deverá estar em local visível ao público, devendo ainda ser apresentado à autoridade competente sempre que solicitado.

 

Parágrafo único. O documento de licenciamento terá validade máxima de 01 (um) ano.

 

Art. 272 – Os estabelecimentos de que trata este capítulo deverão solicitar permissão à Administração Pública Municipal que verificará, por meio de seus órgãos competentes, as exigências da legislação em vigor no que se refere a:

 

I – mudança de endereço;

 

II – alteração de atividade desenvolvida;

 

III – SUPRIMIDO.

 

IV – alteração da área de anúncios publicitários;

 

V – alteração de área do estabelecimento.

 

Art. 273 – A abertura e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviço, com prazo determinado, deverão respeitar os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e as condições de trabalho.

 

Art. 274 – A edificação destinada total ou parcialmente às atividades que atraiam um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico descritivo de suas condições de segurança.

§ 1º. O laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Espírito Santo (CREA/ES).

 

§ 2º. O regulamento deste Código estabelecerá, com relação ao laudo técnico:

 

I – a listagem das atividades, conforme o porte e características;

 

II – a relação e o NÍVEL de detalhamento mínimos dos itens de segurança que deverão constar na análise para cada tipo de atividade;

 

III – o prazo de validade será de 01 (um) ano.

 

§ 3º.  O laudo técnico e suas respectivas renovações, em inteiro teor, serão arquivados no órgão competente do Poder Executivo, para fins de fiscalização.

 

§ 4º.   SUPRIMIDO.

 

Art. 275 – A licença será suspensa quando o estabelecimento não cumprir as exigências e pagamentos de multas previstas nesta Lei. Caso o estabelecimento permaneça no descumprimento da previsão legal descritas neste Código, sua licença será cassada.

 

Art. 276 – A licença de localização poderá ser cassada:

 

I – por solicitação de autoridade competente, mediante provas de irregularidades;

 

II – quando a atividade exercida diferir da requerida;

 

III – como medida de prevenção à saúde, à moral, à segurança, ao sossego público, ou ainda por necessidade de preservação ambiental;

 

IV – caso o licenciado se recuse a apresentar o alvará de localização e funcionamento quando solicitado.

 

Art. 277 – A cassação da licença resultará na interdição e no fechamento imediato do estabelecimento, independente da aplicação da multa.

 

Art. 278 – Na infração ao artigo 271 será aplicada multa NÍVEL I; aos artigos 265 e 272, multa de NÍVEL II; e, ao artigo 274, multa NÍVEL IV.

 

SEÇÃO I

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS

 

Art. 279 – É vedada aos estabelecimentos comerciais, a venda de produtos alcoólicos, derivados do tabaco, e produtos à base de solventes a menor de 18 (dezoito) anos.

 

Parágrafo único. O comerciante deverá afixar aviso desta determinação em local visível, no interior do seu estabelecimento.

 

Art. 280 – É expressamente proibido fumar no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de espetáculo e demais recintos abertos ao público.

 

Parágrafo único. A exceção deste caput será permitida em locais que possuam áreas reservadas para fumantes.

 

Art. 281 – Todo estabelecimento comercial ou prestador de serviço, cujo atendimento diário seja superior a 200 (duzentas) pessoas, deverá dispor em seu interior, em local de fácil acesso, de água filtrada para consumo dos usuários durante seu horário de funcionamento.

 

Art. 282 – SUPRIMIDO.

 

Art. 283 – É permitida a exposição de produto fora do estabelecimento, nos afastamentos laterais, frontal, de fundo ou da respectiva edificação, desde que se utilizem para tanto vitrine, banca ou similares, sem que a projeção horizontal avance sobre o passeio público ou comprometa o trânsito e a segurança de pedestres.

 

Parágrafo único. A exposição de produto fora do estabelecimento não pode avançar sobre o passeio, mesmo quando se tratar de edificação construída sobre o alinhamento, sem afastamento frontal.

 

Art. 284 – Ressalvadas as hipóteses autorizadas neste Código, é proibido:

 

I – apregoar a prestação de serviços e a venda de mercadorias no logradouro público;

 

II – prestar serviços ou vender mercadorias no logradouro público;

 

III – afixar produtos em toldos;

 

IV – afixar produtos e publicidade em postes, exceto mobiliário urbano, conforme dispuser o regulamento.

 

Art. 285 – Na infração a qualquer artigo desta Seção será aplicada multa de NÍVEL II exceto ao artigo 279 que será aplicada multa de NÍVEL IV.

 

SEÇÃO II

DA ATIVIDADE PERIGOSA

 

Art. 286 - A atividade perigosa é aquela relacionada à fabricação, à guarda, ao armazenamento, à comercialização, à utilização ou o transporte de produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.

Parágrafo único.  SUPRIMIDO.

 

Art. 287 – O exercício de atividade perigosa se sujeita a processo prévio de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:

 

I – laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, que ateste o atendimento às normas de segurança pertinentes;

 

II – comprovação de contratação de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.

 

§ 1º. O laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado poderá determinar a adaptação do equipamento, da instalação e do veículo, conforme o caso, por motivo de segurança, fixando o prazo para sua implementação.

 

§ 2º. O licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do seguro e do laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado, ao final do prazo de validade respectiva.

 

§ 3º. Aplicam-se as regras deste artigo mesmo que a atividade perigosa não seja a única exercida no local.

 

Art. 288 – A atividade relacionada com fabricação, guarda, armazenamento, comercialização, utilização ou transporte de produto explosivo, inflamável ou químico, de fácil combustão, contratará seguro contra incêndio em favor de terceiros.

 

§ 1º. A apólice de seguro cobrirá qualquer dano material causado a terceiros instalados ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio.

 

§ 2º. A estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento varejista que comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).

 

Art. 289 – O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências da legislação específica.

 

Art. 290 – Na infração a qualquer artigo desta seção será aplicada multa de NÍVEL IV.

 

SEÇÃO III

DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS

 

Art. 291 – É obrigatória a instalação de porta eletrônica de segurança individualizada em agências bancárias e instituições financeiras, nos acessos destinados ao público, com detector de metais, travamento, retorno automático e abertura para entrega de metais ao vigilante, e também a instalação de biombos ou estruturas similares nas bocas de caixas e caixas eletrônicos.

 

Parágrafo único. Todas as agências bancárias e instituições financeiras deverão realizar as adequações no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.

 

Art. 292 – Todas as agências bancárias e instituições financeiras deverão adequar o acesso para pessoas portadoras de necessidades especiais ou que apresentem dificuldades de mobilidade e saúde.

 

Art. 293 – Na infração a qualquer artigo desta seção será aplicada multa de NÍVEL V.

 

SEÇÃO IV

DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

 

Art. 294 – Os postos de combustíveis deverão respeitar o que prevê o Código de Meio Ambiente quanto à instalação e funcionamento, assim como o Plano Diretor Municipal, o Código de Obras e as normas Federais pertinentes.

 

Art. 295 – Além do rebaixamento do meio-fio, os postos de combustíveis, com acesso direto por meio de logradouro público, são obrigados a providenciar a sinalização e definição dos locais de entrada e saída de veículos.

 

Art. 296 – Os postos deverão disponibilizar a tabela de preços ao consumidor, instalando-a em lugar visível.

 

Art. 297 – É expressamente proibido:

 

I – instalação e a operação de bombas do tipo auto-serviço de abastecimento de combustível em todo o Município;

 

II – o uso do espaço físico para festas e eventos de qualquer natureza que venham trazer aglomeração de público;

 

III – permitir que frequentadores de festas e eventos realizados nas proximidades utilizem-se da área dos postos de combustíveis para estacionamento.

 

Art. 298 – No caso de locação ou arrendamento de postos de gasolina, o locador e o locatário responderão solidariamente pela infração, e a penalidade aplicada será conforme o que prevê o artigo 304 desta Lei.

 

Art. 299 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta multa de NÍVEL IV.

 

SEÇÃO V

DAS CASAS DE ENTRETENIMENTO E CASAS DE SHOWS

 

Art. 300 – As casas de diversão, de shows, salão de eventos, clubes sociais e recreativos, incluindo as casas de jogos eletrônicos, lan houses e similares, deverão obedecer às normas estabelecidas nesta seção e às normas do Juizado da Infância e Juventude do Município e o Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 301 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, casas de shows, clubes recreativos e similares serão responsáveis pela manutenção da ordem pública no interior do estabelecimento.

 

Art. 302 – Nos casos de eventos e shows, será obrigatória a contratação de serviço particular de segurança e guarda devidamente legalizado e licenciado pela autoridade competente. A cópia autenticada do contrato da prestação de serviço e do alvará de funcionamento da empresa de segurança deverá ser protocolada junto à fiscalização de Posturas no prazo máximo de 10 (dez) dias antes da realização do evento e show.

 

Parágrafo único. No caso de descumprimento deste artigo será suspenso o evento e, concomitantemente, será aplicada a multa.

 

Art. 303 – É proibido colar cartazes de propagandas de shows e eventos em fachadas de edificações, postes, tapumes, pontos de ônibus, placas de sinalização e muros.

 

§ 1º. Responderão solidariamente pela infração o estabelecimento onde o evento será realizado, os promotores e os responsáveis pela divulgação do evento.

 

§ 2º. Os responsáveis pela infração serão notificados para retirar os cartazes no prazo de 24 horas, sem prejuízo da multa prevista no artigo 306.

 

Art. 304 – Todo estabelecimento destinado ao entretenimento e diversão do público deverá colocar em local visível o alvará de funcionamento, o alvará de vistoria e liberação do corpo de bombeiros, bem como a capacidade máxima de ocupação, e dispor de todos os equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo.

 

§ 1º. É expressamente proibido extrapolar a lotação máxima em qualquer estabelecimento de diversão e entretenimento.

 

§ 2º. Os equipamentos de segurança deverão conter instruções de uso, devendo o local dispor de rotas de fuga, inclusive em caso de sinistro e pânico.

 

§ 3º. Caso o estabelecimento venha a ser motivo de reclamações quanto ao ruído excessivo, ele poderá vir a sofrer alterações quanto ao seu horário de funcionamento pela Auditoria de Posturas, sem prejuízo às sanções do artigo 8º desta Lei.

 

§ 4º. Em realização de shows e eventos fica proibida a cobrança de estacionamento em via pública de qualquer espécie.

 

§ 5º. Fica concomitantemente responsável por todo e qualquer dano ou infração a esta seção o locador e o locatário dos referidos espaços físicos usados.

 

Art. 305 – Torna-se obrigatório a presença de Salva Vidas em locais visíveis e próximos às piscinas e ou represas de Clubes, Parques Aquáticos e similares no âmbito do Município.

 

Art. 306 – Na infração aos artigos 301 e 302 desta seção será aplicada multa de NÍVEL IV, ao artigo 303 multa de NÍVEL III e aos artigos 304 e 305 multa de NÍVEL I.

 

TÍTULO XII

DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E DEMAIS MENSAGENS NA

PAISAGEM URBANA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 307 – Esta Lei dispõe sobre a ordenação dos elementos de comunicação na paisagem urbana do Município, visando assegurar o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, disciplinando a exibição de publicidade por meio de anúncio visual que se revele ao público, valendo-se a qualquer título de áreas públicas ou particulares.

 

§ 1º. Considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum.

 

§ 2°. Entende-se por publicidade a promoção ou divulgação de marca, nome, produto ou serviço próprio ou de terceiro.

 

§ 3°. Consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, cores, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, marcas, produtos, serviços, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.

 

§ 4°. Revela-se público qualquer anúncio exibido em locais expostos ao público, inclusive no interior de edificações e de veículos de transporte público, individual ou coletivo, de passageiros.

 

Art. 308 – Compete ao Prefeito, ao Secretário Municipal da Fazenda e à Secretaria Municipal a qual a Auditoria de Posturas estiver vinculada, autorizar a exibição de publicidade na forma deste Código.

 

Parágrafo único. Após a outorga da autorização, as guias para pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade serão emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

Art. 309 – A concessão de autorização para exibição de anúncios será outorgada a título precário, discricionário e intransferível, em consonância com as medidas de proteção ambiental e defesa paisagística, e com critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis, podendo ser revogada a qualquer tempo pela autoridade competente, mediante despacho fundamentado no interesse público, e não importará:

 

I – o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

 

II – a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias.

 

Art. 310 – Deferida a concessão e após o pagamento da Taxa de Autorização de anúncios publicitários deverá ser aposto carimbo no projeto aprovado, contendo as seguintes informações:

 

I – número do processo de autorização;

 

II – nome e cargo da autoridade que concedeu a autorização;

 

III – nata do deferimento;

 

IV – número da guia de recolhimento da Taxa de Autorização de Publicidade;

 

V – assinatura e matrícula do Auditor Fiscal de Posturas que apôs o carimbo.

 

Art. 311 – As publicidades serão fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a autorização, bem como o cumprimento das obrigações tributárias, nos termos da Lei n.° 5.394 de 2002 (Código Tributário do Município).

 

Parágrafo único. Compete exclusivamente aos Auditores Fiscais de Posturas a fiscalização, segurança e exibição de publicidade no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 311-AVETADO. (Consultar Diário Oficial 4967 de 28/10/2015)

 

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS

 

Art. 312 – Anúncio é todo e qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro ou em qualquer lugar de acesso ao público, composto de área de exposição e estrutura, subdividindo-se em:

 

I – anúncio indicativo: aquele que visa identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos, profissionais, marcas e serviços;

 

II – anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado e/ou divulgado fora do local onde se exerce a atividade;

 

III – anúncio especial: aquele que possui características específicas tais como:

 

a) culturais – quando for parte de programa cultural, de revitalização ou embelezamento da cidade, ou fizerem alusão a datas de valor histórico;

b) educativos – quando forem de cunho informativo ou de orientação social, religiosa, ou ainda de programas político-ideológicos em caso de plebiscitos ou referendos populares, respeitada a legislação eleitoral;

c) eleitorais – quando destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, em conformidade com a legislação eleitoral;

d) imobiliários – quando destinados à informação para aluguel ou venda de imóvel e devem estar afixados no imóvel e sua área não pode ultrapassar 2m² (dois metros quadrados).

 

§ 1º. Os anúncios indicativos somente serão permitidos nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises, sobre e sob essas edificações, em toldos e bambinelas, respeitadas as restrições existentes nas áreas onde houver legislação específica.

 

§ 2º. A veiculação de anúncios especiais com finalidade cultural não será superior a 30 (trinta) dias. Os casos excepcionais serão regulamentados mediante decreto do Poder Executivo.

 

§ 3º. Cabe à Administração Pública Municipal determinar o espaço reservado para o patrocinador nos anúncios especiais com finalidade cultural ou educativa em eventos organizados pela municipalidade.

 

Art. 313 – São considerados anúncios publicitários os cartazes, panfletos, banners, engenhos de publicidade e similares.

 

Art. 314 – De acordo com as características que possuem, os anúncios classificam-se em:

I – simples, os que, cumulativamente:

 

a) veiculem mensagem indicativa ou institucional;

b) possuam área igual ou inferior a 1,00m² (um metro quadrado);

c) não possuam dispositivo de iluminação ou animação;

d) não possuam estrutura própria de sustentação;

 

II – complexos: todos os demais anúncios que não se enquadrem na descrição contida no inciso I deste artigo.

 

Art. 315 – Quanto à iluminação, os anúncios serão classificados como:

 

I – simples – anúncios sem iluminação ou com iluminação externa;

 

II – luminosos – quando a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio.

 

Art. 316 – É considerada publicidade obrigatória aquela cuja instalação e exibição está determinada em legislação Federal, Estadual ou Municipal.

 

Parágrafo único. Em face da obrigatoriedade de exibição, tal publicidade não se inclui nas disposições deste Código, desde que não veicule mensagem publicitária.

 

Art. 317 – Para os efeitos desta Lei, não são considerados anúncios:

 

I – denominações de prédios e condomínios;

 

II – mensagens obrigatórias por legislação Federal, Estadual ou Municipal;

 

III – mensagens indicativas da Administração Pública Municipal.

 

Art. 318 – Para efeito desta Lei, consideram-se engenhos de divulgação de propaganda e publicidade:

 

I – “outdoor” – engenho fixo, de uma ou mais faces, destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis periodicamente, com ou sem iluminação artificial;

 

II – painel ou placa – engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces, constituída por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, sendo iluminada ou não;

 

III – painel luminoso tipo “front light”, “back light” – engenho publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente ou internamente, apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente e com área publicitária;

 

IV - painel luminoso tipo “front light triedro” – engenho publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente, apoiado sobre estrutura própria, feito de material resistente; dispõe de diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo, permitindo a visualização de três mensagens em sequência;

 

V – “busdoor– é a publicidade veiculada no vidro traseiro dos ônibus do sistema público do transporte coletivo;

 

VI - taxidoor– publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de transporte individual de passageiros (táxis);

 

VII – painéis em empena cega- são grandes estruturas para a veiculação de propagandas em paredes cegas (paredes sem janelas) de edifícios;

 

VIII – É mídia de utilidade de distribuição de mensagens publicitárias e informações de utilidade pública, com formato semelhante ao de uma grande televisão.

 

§1º - Fica garantido a Administração Pública a utilização de parte do espaço de engenho de publicidade, descrito no Artigo 324 – VII painel eletrônico ou digital para informações gratuita de utilidade pública, tais como: campanha de vacinação, saúde preventiva, eventos culturais, meio ambiente e similares.

 

§2º - A rede hospitalar do município, sem fins lucrativos, terá gratuidade para divulgação em saúde preventiva, campanha de doação de sangue e de combate ao câncer.

 

CAPÍTULO III

DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO

 

Art. 319 – Em qualquer hipótese é vedada a instalação e manutenção de anúncios publicitários:

 

I – em árvores;

 

II – nos semáforos e outras sinalizações de trânsito;

 

III – em parques e jardins;

 

IV – em área florestada;

 

V – nos corpos d’água, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres,

 

VI – nos dutos de abastecimento de água, hidrantes e caixas d’água;

 

VII – sobre faixas de domínio nas rodovias e ferrovias;

 

VIII – em edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da edificação de uso misto, exceto em empena cega, desde que a edificação tenha, no mínimo, 05 (cinco) andares e esteja localizada em via arterial ou principal;

 

IX – nos afastamentos laterais e de fundos das edificações, ressalvada a hipótese prevista no inciso VI do artigo 320;

 

X – em toldos, exceto anúncios classificados como indicativo na testeira frontal do toldo, limitado à altura máxima de 0,30m (trinta centímetros);

 

XI – em gradis ou em qualquer elemento translúcido utilizado para vedação;

 

XII – em coberturas de edificações de qualquer tipologia;

 

XIII – cobrindo total, ou parcialmente, portas e janelas ou em posição que altere as condições de circulação, ventilação ou iluminação da edificação;

 

XIV – na área de afastamento frontal do lote em obras;

 

XV – na área de afastamento frontal mínimo do lote edificado localizado nas vias arterial e principal;

 

XVI – em obra paralisada e tapumes em geral;

 

XVII – onde obstruam a visão de referenciais simbólicos como edifícios históricos e obras de arte;

 

XVIII – em obras públicas de arte, salvo para identificação do autor;

 

XIX – que veicule mensagem:                 

 

a) de apologia à violência, ao sexo ou crime de qualquer natureza;

b) contrária ao pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;

c) que promova a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo;

 

XX – em postes e muros situados em qualquer local da cidade, exceto aqueles destinados à veiculação de programação de eventos culturais promovidos pelo Município;

 

XXI – em local que prejudique a visão de sinalização de trânsito e de orientação à população;

 

XXII – nas edificações tombadas, conjuntos urbanos protegidos e em monumentos públicos, salvo os anúncios classificados como culturais e educativos.

 

Art. 320 – Respeitado o disposto nesta Lei e as regras previstas neste capítulo, a instalação de anúncios somente será permitida nos seguintes locais:

 

I – em terreno ou lote vago lindeiro à via arterial ou principal, limitada 02(dois) anúncios por face de quadra;

 

II – em empena cega de edificações situadas em vias arterial ou principal;

 

III – sobre o solo na área de afastamento frontal em lotes edificados, localizados nas vias classificadas como arterial ou principal, exceto no afastamento frontal mínimo, limitado a dois anúncios por face de quadra;

 

IV – na fachada frontal das edificações, em paralelo, perpendicular ou oblíquo;

 

V – em terrenos não parcelados, limitado a 2 (dois) anúncios a cada 100m (cem metros);

 

VI – em imóvel destinado exclusivamente a fins comerciais que possuam área lateral não edificada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

 

a) a área lateral não edificada tenha, no mínimo, 150,00m² (cento e cinquenta metros quadrados);

b) esteja situado em via arterial ou principal;

c) o anúncio seja instalado inteiramente na área lateral e não avance sobre o afastamento frontal do imóvel.

 

Art. 321 – É permitida a instalação de anúncios publicitários no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório, durante o evento que nela se realize, desde que licenciado para esse fim.

 

Art. 322 – Na infração à qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL IV.

 

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO

 

Art. 323 – A altura máxima para instalação do engenho de publicidade é de 15m (quinze metros), exceto quando instalado:

 

I – em empena cega e painel front;

 

II – em pedestal com logotipo ou logomarca na extremidade, nos postos de abastecimento de combustíveis e concessionárias de automóveis, com altura máxima de 18 m (dezoito metros).

 

§ 1°. A altura a que se refere este artigo é contada do ponto médio do passeio no alinhamento.

 

§ 2°. A projeção do engenho de publicidade deve estar contida nos limites do lote no qual ele estiver instalado, não sendo admitido avançar sobre lote vizinho ou sobre logradouro público.

 

Art. 324 – O anúncio luminoso não poderá ser instalado em posição que permita a reflexão de luz nas fachadas laterais e de fundos dos imóveis contíguos ou que interfira na eficácia dos sinais luminosos de trânsito.

 

Art. 325 – O engenho de publicidade instalado sobre empena cega poderá ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área da empena sobre a qual se apoia.

 

§ 1°. É permitida a fixação de apenas 01 (um) engenho de publicidade na empena cega da edificação.

 

§ 2°. É permitida a utilização de apenas 01 (uma) empena cega por edificação.

 

§ 3°. A iluminação em empena cega deverá ser direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade.

 

Art. 326 – O anúncio instalado em paralelo à fachada deverá atender aos seguintes requisitos:

 

I – Um anúncio para cada estabelecimento, observada a altura máxima  de 15 m (quinze metros);

 

II – estar alinhado com a fachada, não podendo se projetar além desta;

 

III – apresentar espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros);

 

IV – apresentar altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.

 

Art. 327 – O anúncio instalado em posição perpendicular ou oblíquo à fachada obedecerá ao seguinte:

 

I – 1 (um) anúncio para cada estabelecimento observada a altura máxima permitida de 9,00 m (nove metros);

 

II – ter projeção com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio limitada a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);

 

III – apresentar espessura máxima igual a 0,05m (cinco centímetros), se iluminado, e de até 0,20m (vinte centímetros), se luminoso;

 

IV – estar instalado a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o passeio.

 

Art. 328 – A área máxima de exposição do anúncio indicativo na fachada da edificação será de:

 

I – 2,50m² (dois metros e cinquenta centímetros quadrados) para edificações com até 10,00 m(dez metros) de testada;

 

II – 5,00m² (cinco metros quadrados) para edificações que apresentem entre 10,01 m (dez metros e um centímetro) e 50,00 m (cinquenta metros) de testada;

 

III- 10,00m² (dez metros quadrados) para edificações que apresentem entre 50,01m (cinquenta metros e um centímetro) e 100,00m (cem metros) de testada;

 

IV- 14,00m² (quatorze metros quadrados) para edificações com mais de 100,01 (cem metros e um centímetro) de testada.

 

Parágrafo único. Fica autorizada a instalação de plotagem adicional em portas de vidros e vitrines dos estabelecimentos térreos limitada à área de 50% (cinquenta por cento) de cada vitrine.

 

Art. 329 – Visando assegurar condições estéticas e de segurança, o Poder Executivo poderá regulamentar a utilização de materiais de execução e acabamento dos anúncios de publicidade.

 

Art. 330 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta multa de NÍVEL II.

 

CAPÍTULO V

DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO

 

Art. 331 – A instalação de anúncios se sujeita a processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Poder Executivo, do qual resultará documento de licenciamento próprio, expedido a título precário.

 

§ 1°. Ficam dispensados da exigência de que trata o caput deste artigo os anúncios classificados como indicativo.

 

§ 2°. Para o licenciamento dos engenhos de publicidade descritos nos incisos I, III, IV, VII e VIII do artigo 318 desta lei serão exigidos requerimento assinado por empresa que tenha como objeto social a exploração de atividades relacionadas à exploração de publicidade e/ou mídia externa, e a indicação do responsável técnico pela sua instalação, devidamente registrado no CREA.

 

§ 3°. A publicidade divulgada em mobiliários urbanos será submetida a regulamento próprio.

 

§ 4º. Com exceção da indicação do responsável técnico, ficam dispensadas das exigências inseridas no caput e nos parágrafos anteriores os anúncios e engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados por igrejas e templos religiosos em suas dependências, desde que para fins de divulgação de suas atividades e programações, ou de Associações, Convenções ou outras Instituições das quais seja participante.

 

Art. 332 – Expedido o documento de licenciamento, será obrigatória, em espaço do próprio anúncio publicitário, a indicação da sua respectiva inscrição municipal e do nome do licenciado.

 

Art. 333 – Qualquer alteração quanto ao local de instalação, à dimensão e à propriedade do anúncio publicitário implica novo e prévio licenciamento.

 

Art. 334 – Não poderá permanecer instalado o engenho publicitário:

 

I – com alvará vencido;

 

II – que veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;

 

III – que esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural;

 

IV – que acarrete risco à segurança dos ocupantes das edificações e à população em geral;

 

V – não atenda aos requisitos desta Lei;

 

VI – não obedeça ao padrão fixado pelo Poder Executivo.

 

Art. 335 – Ocorrendo a retirada do engenho, fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa, junto ao órgão municipal competente.

 

Art. 336 – Para fins de fiscalização, serão considerados corresponsáveis pelo anúncio publicitário:

 

I – a pessoa física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o anúncio e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;

 

II – o proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o anúncio e o anunciante;

 

III – o condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de anúncio instalado em edifício condominial;

 

IV – o titular da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de passageiros, em se tratando de anúncio instalado em veículo;

 

V – o subconcessionário e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de Cachoeiro de Itapemirim, em se tratando de anúncio instalado em veículo de transporte público coletivo de passageiros;

 

VI – a concessionária do mobiliário urbano;

 

VII – o anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário urbano, no momento da diligência fiscal;

 

VIII – o promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;

 

IX – o promotor do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de publicidade instalado no local.

 

§ 1°. No caso de anúncio indicativo instalado irregularmente, serão responsabilizados o proprietário do anúncio e, subsidiariamente, o proprietário do imóvel.

 

§ 2°. Nos demais casos de engenhos de publicidade instalados irregularmente, serão responsabilizados, individualmente, o anunciante, a agência de publicidade, o proprietário do engenho, o dono do imóvel e o responsável pela sua instalação no que couber.

 

§ 3°. No caso de edificações de múltiplos usuários, o condomínio será considerado responsável pelo anúncio instalado no local, pelo que respondem solidariamente os coproprietários do imóvel, mesmo quando não constituído formalmente o condomínio.

 

Art. 337 – Constatada a irregularidade do engenho, ficam os responsáveis obrigados a removê-lo no prazo fixado na notificação, sob pena de aplicação de multa, conforme dispuser o regulamento desta Lei.

 

§ 1°. Não removido o engenho irregular pelo responsável, o Poder Público procederá à remoção, mantendo, em qualquer hipótese, a multa.

 

§ 2°. Enquanto não realizada a remoção do engenho, nos termos do disposto no § 1° deste artigo, o Poder Público poderá sobrepor a ele tarja alusiva à irregularidade ou cobri-lo total ou parcialmente.

 

Art. 338 – Os panfletos, anúncios e similares a serem distribuídos em vias e logradouros públicos estarão sujeitos à autorização da Auditoria de Posturas mediante pagamento de taxas, desde que protocolados em até 3 (três) dias antes do evento e deverão conter a identificação fiscal do anunciante (CNPJ ou Inscrição Municipal).

 

§ 1º. No ato da distribuição, quando solicitada, a autorização deverá ser apresentada ao Auditor Fiscal.

 

§ 2º. Todo anúncio distribuído em área pública deverá conter a mensagem “não jogue este impresso em via pública”.

 

Art. 339 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será imposta multa de NÍVEL III.

 

CAPÍTULO VI

DO CADASTRO

 

Art. 340 – O engenho de publicidade deverá integrar cadastro municipal específico e será disponibilizado um número de inscrição para cada engenho, cujos elementos darão suporte ao exercício do poder de polícia.

 

Art. 341 – A inscrição individual do engenho de publicidade no cadastro será feita:

 

I – mediante solicitação do responsável;

 

II – de ofício, com base nas informações obtidas pelo Poder Executivo;

 

III – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município, em se tratando do anúncio instalado em ônibus, táxi ou mobiliário urbano vinculado àquele serviço.

 

Parágrafo único. A área do engenho de publicidade será arbitrada pelo agente público responsável quando sua apuração for impedida ou dificultada.

 

TÍTULO XIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 342 – Na aplicação dos dispositivos desta Lei e no exame, apreciação e decisão relativa aos atos administrativos nela previstos, a Administração Pública Municipal valer-se-á dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito constitucional, civil, processual, administrativo, tributário e jurisprudência consolidada.

 

Art. 343 – O Poder Executivo Municipal regulamentará via Decreto a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.

 

Art. 344 – VETADO.

 

Art. 345 Ficam revogadas às disposições contrárias a esta Lei, em especial Lei nº 1.124/67 e suas posteriores alterações.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de julho de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim