LEI Nº 7227, DE 02 DE JULHO DE 2015.
INSTITUI O
CÓDIGO DE POSTURAS E DE ATIVIDADES URBANAS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A
Câmara
Municipal
de
Cachoeiro
de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º– Este Código contém as normas
de posturas destinadas ao Município de Cachoeiro de Itapemirim em que define e
estabelece a implantação de atividades urbanas, visando à organização e
preservação do meio urbano e rural.
§ 1º. Considera-se meio urbano o
logradouro público e sua paisagem, locais públicos ou privados que permitam o
livre acesso da população, ainda que não gratuito, e que sejam visíveis por
qualquer observador, situado em áreas de uso comum do povo.
§ 2º. Para fins deste Código,
entende-se por logradouro público:
I – o conjunto
formado pelo passeio e pela via pública, no caso da avenida, rua e alameda;
II –
escadarias, becos, praças, quarteirão fechado e calçadões;
III – passagem
de uso exclusivo de pedestres e, excepcionalmente de ciclistas.
§ 3º. Entende-se por via pública o
conjunto formado pela pista de rolamento e pelo acostamento e, se existentes,
pelas faixas de estacionamento, ilhas e canteiros centrais.
Art. 2º – Constituem posturas
municipais o uso de bens públicos e privados, e ainda o exercício de atividades
praticadas no meio urbano e rural que afetem o interesse coletivo.
Parágrafo único. O Código de Posturas visa
disciplinar:
I – as licenças
e os procedimentos de fiscalização;
II – as
operações de construção, conservação, manutenção, uso e ocupação do logradouro
público;
III – as
condições de higiene pública;
IV – a ordem e
segurança pública;
V – a
localização e o funcionamento dos estabelecimentos de comércio, indústria e
prestação de serviço;
VI – os
anúncios publicitários e demais mensagens na paisagem urbana;
VII – o uso do
espaço aéreo e do subsolo;
VIII – as
operações de construção, conservação e manutenção e o uso da propriedade
pública ou particular, quando tais operações e uso afetarem o interesse
público;
IX – as
penalidades.
Art. 3º – Caberá à Administração
Pública Municipal, por meio de Auditores competentes, o exercício da
fiscalização de tais posturas, fazendo uso do poder de polícia que lhe é
conferido.
§ 1º. A aplicabilidade das normas
previstas neste Código estará em harmonia com o Plano Diretor Municipal, o
Código de Obras, o Código Sanitário, o Código de Meio Ambiente, o Código
Tributário, o Código de Trânsito Brasileiro e legislações correlatas.
§ 2º. As sanções e penalidades cabíveis estarão
dispostas neste Código.
Art. 4º – Ficam sujeitas ao cumprimento
deste Código:
I – as pessoas
físicas residentes, domiciliadas ou em trânsito pelo Território Municipal;
II – as pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, localizadas no Município ou em
trânsito neste.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO E DO LICENCIAMENTO
CAPÍTULO I
DO PODER DE POLÍCIA
Art. 5º – Considera-se poder de
polícia a atividade que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade,
regula ato ou abstenção de fato em assuntos concernentes à ordem, aos costumes
e a segurança da coletividade.
Parágrafo único. O poder de polícia
fundamenta-se na supremacia do interesse público.
Art. 6º – O poder de polícia agirá
preventivamente observando regras, e regressivamente cassando direitos que
sejam prejudiciais à coletividade.
Parágrafo único. A razoabilidade e a
proporcionalidade são critérios a serem considerados diante da ação do Poder
Público e de seus representantes.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7º – Considera-se infrator quem
cometer, constranger, auxiliar, ordenar ou concorrer para a prática de uma
infração administrativa.
Art. 8º – As sanções aplicáveis neste
Código são:
I –
notificação;
II – multa
pecuniária;
III – apreensão
de bens;
IV – suspensão
da licença;
V – cassação da
licença;
VI – interdição
e fechamento do estabelecimento, atividade ou equipamento;
VII – embargo
de obra ou serviço;
VIII –
demolição parcial e ou total.
Art. 9º – A notificação
compreende o ato de advertir o infrator para o cumprimento das exigências deste
Código.
§ 1º. A notificação
será feita em 03 (três) vias e registrará a ciência do notificado.
§ 2º. A notificação
conterá:
I – dados
pessoais e endereço do infrator;
II –
localização e data da sindicância;
III - indicação
do fato com os dispositivos legais infringidos;
IV – prazo para
regularização;
V –
identificação e assinatura do notificante e notificado.
§ 3º. Caso o
notificado não aceite ou não seja encontrado, a notificação poderá ser lavrada
mediante duas testemunhas ou ser enviada por AR;
§ 4º. Decorrido o
prazo da notificação, e não sendo satisfeitas as exigências apontadas, será
lavrado o auto de infração.
Art. 9º A notificação
compreende o ato de advertir o infrator para o cumprimento das exigências deste
Código. (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
§ 1º A
notificação será feita em 03 (três) vias e registrará a ciência do notificado. (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
§ 2º A
notificação conterá: (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
I –
dados pessoais e endereço do infrator; (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
II –
localização e data da diligência; (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
III -
indicação do fato com os dispositivos legais infringidos; (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
IV –
prazo de 10 (dez) para regularização ou apresentar defesa; (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
V –
identificação e assinatura do notificante e notificado. (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
§ 3º Caso o
notificado se recuse a assinar ou não seja encontrado, a notificação deverá ser
enviada por AR; (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
§ 4º
Decorrido o prazo da notificação, e não sendo satisfeitas as exigências
apontadas ou não apresentada defesa, será lavrado o auto de infração. (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
§ 5º No
caso de apresentação de defesa o Auditor Fiscal certificará a sua
tempestividade e emitirá manifestação fiscal que será, imediatamente,
encaminhada ao Gerente de Fiscalização para análise e decisão. (Dispositivo
incluído pela Lei n° 7699/2019)
Art. 10 – Aplicar-se-á multa pecuniária
quando o infrator não sanar a irregularidade notificada pela auditoria de
posturas.
§ 1º. A multa deverá ser paga pelo
infrator, conforme determinar o Código Tributário Municipal.
§ 2º. Aplicada a multa, não fica o
infrator desobrigado do cumprimento das exigências que houver determinado.
Art. 11 - VETADO.
Art. 12 – Considera-se em infração continuada o contribuinte que, após a
lavratura do primeiro auto de infração, permanecer infringindo o respectivo
dispositivo legal.
Parágrafo único. A cada verificação de infração continuada,
será aplicada multa em dobro, sem necessidade de nova notificação, e sem
prejuízo dos artigos 16, 17, 18 e 19.
Art. 13 – Tem competência para autuar,
através da presente Lei, o Auditor Fiscal de Posturas vinculado à Administração
Direta Municipal e devidamente aprovado em concurso público, em pleno exercício
de suas atribuições e com funções estabelecidas pela estrutura administrativa
deste Município.
Parágrafo único. Incluem-se na respectiva
competência, os atuais auditores fiscais de posturas com vínculo celetista.
Art. 14 – As multas impostas serão
calculadas no valor de referência monetária municipal, Unidade Fiscal de
Cachoeiro de Itapemirim (UFCI), estabelecida pelo Código Tributário Municipal
em vigor.
Art. 15 – Os valores das multas serão
fixados nas seguintes proporções:
INFRAÇÃO |
NÍVEL |
VALOR (UFCI)* |
Leve |
I |
15 |
Média |
II |
30 |
Moderada |
III |
50 |
Grave |
IV |
100 |
Gravíssima |
V |
200 |
Parágrafo único. A gravidade da infração será
escalonada em níveis, considerando-se o grau de comprometimento do interesse
público, da saúde, da segurança pública, da paisagem urbana, do trânsito
público, do sossego público e do meio ambiente.
Art. 16 – A apreensão de bens será
aplicada quando a comercialização ou utilização estiver em desacordo com o
licenciamento ou sem a devida licença.
Parágrafo único. O bem/produto apreendido
será restituído mediante a comprovação do depósito/pagamento do valor
correspondente à multa aplicada, acrescida pelo preço público da remoção,
transporte e guarda do mesmo, definido em decreto, desde que comprovada a
origem legal do produto, nos seguintes prazos:
I – decorrido o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, sem a manifestação do proprietário, os
objetos apreendidos não perecíveis serão doados a instituições assistenciais
e/ou tornar-se-ão patrimônio do Município, com a devida regulamentação
posterior;
II – os bens
perecíveis, próprios para consumo, ficarão guardados no prazo máximo de 24
(vinte e quatro) horas, contados da apreensão. Não havendo manifestação do
proprietário serão doados ao órgão de assistência social do Município.
III – VETADO.
Art. 17 – Os bens e equipamentos
oriundos de falsificação, contrabando ou que possuam substâncias tóxicas deverão
ser encaminhados aos órgãos competentes.
§ 1º. Os bens móveis e
equipamentos após análise pelos órgãos competentes poderão ser doados à
assistência social do Município para posterior destinação.
§ 2º. Os eventuais procedimentos
de inutilização dos bens previstos neste caput respeitarão as exigências
da legislação vigente.
Art. 18 – A suspensão da licença será
aplicada quando:
I – da segunda
reincidência após a aplicação das demais penalidades;
II – o licenciado
estiver exercendo atividade diversa da sua licença;
III – o
licenciado violar as normas exigidas quanto ao trânsito, a segurança, ao meio
ambiente e ao sossego público.
§ 1°. A suspensão será devidamente
comunicada ao infrator através do instrumento cabível.
§ 2°. A comunicação poderá ser:
I – pessoal;
II – por
correspondência (AR) no endereço tributado;
III – por
edital.
Art. 19 – A cassação do documento de
licenciamento ocorrerá após a penalidade de suspensão ou nas reincidências em
faltas já punidas com suspensão de acordo com o artigo anterior.
Art. 20 – A interdição e fechamento do
estabelecimento, atividade ou equipamento ocorrerão quando o mesmo estiver
funcionando em desacordo com a legislação vigente.
§ 1°. A interdição persistirá
enquanto permanecer a irregularidade, devendo o lugar ficar lacrado.
§ 2°. Poderá ser o lacre removido
mediante ordem judicial ou autorização da auditoria de posturas.
Art. 21 – A contagem dos prazos
estabelecidos neste Código se dará a partir do primeiro dia útil após a
notificação da ocorrência do ato infracional, até o dia do seu final,
inclusive, e, não havendo expediente nesse dia, prorrogar-se-á automaticamente
o término da contagem para o dia útil posterior.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 22 – Da aplicação
de medidas elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar
defesa, em primeira instância à Junta de Julgamento de Recursos Administrativos
(JJRA), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de recebimento do auto
de infração.
Parágrafo único. A defesa
conterá:
I – nome da
autoridade que a julgará;
II –
qualificação do recorrente;
III –
fundamentação do fato e de direito do recurso;
IV – pedido
pertinente ao caso.
Art.
22 Da aplicação de medidas
elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar defesa em
primeira instância ao Secretário Municipal da pasta, no prazo de 7 (sete) dias,
a contar da data de recebimento do auto de infração. (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
Art. 22 Da aplicação de medidas elencadas neste Código caberá ao infrator o direito de apresentar defesa em primeira instância ao Gerente de Fiscalização de Posturas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do auto de infração. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)
Parágrafo único. A defesa conterá: (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
I – nome da autoridade que a julgará; (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
II – qualificação do recorrente; (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
III – fundamentação do fato e de direito do recurso; (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
IV – pedido pertinente ao caso. (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
Art. 23 – Caberá à Junta
de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) avaliar, através de recurso
interposto pelo requerente, processos referentes à aplicação de penalidades
previstas neste Código.
Art. 23 Enquanto perdurar a interposição do recurso de que trata
o artigo 22, será suspenso o prazo para o pagamento da multa. (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
§ 1º A análise do recurso realizar-se-á
através de instrumento protocolado e endereçado à Junta de Julgamento de
Recursos Administrativos (JJRA). (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7642/2018)
§ 2º Enquanto perdurar a interposição do
recurso, será suspenso o prazo para o pagamento da multa. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7642/2018)
§ 3° A atividade continuará sendo
realizada enquanto o recurso estiver em apreciação, caso a atividade não
ofereça risco ou dano à população e ao interesse público. (Dispositivo
revogado pela Lei nº 7642/2018)
Art. 24 – A Junta de
Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA) será constituída por:
I – um Auditor
Fiscal designado pela Secretaria do Departamento que aplicou a penalidade;
II – um
servidor efetivo indicado pelo Prefeito e sem vínculo com o setor de
fiscalização;
III – um
representante da PGM;
IV – VETADO;
V – um
representante da OAB;
VI – VETADO;
VII – VETADO.
Art. 24 O recurso administrativo será encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para que se manifeste, via relatório motivado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento do documento, não devendo ir a julgamento sem o devido parecer da autoridade fiscal. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)
§ 1º Após instruído com o relatório motivado
do Auditor Fiscal autuante, o Recurso Administrativo será imediatamente
encaminhado à Procuradoria Geral do Município para manifestação e
posteriormente ao Secretário Municipal da pasta, para análise e decisão no prazo
de 30 (trinta) dias. (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
§ 1º Após instruído com o relatório motivado do Auditor Fiscal autuante, o Recurso Administrativo será imediatamente encaminhado ao Gerente de Fiscalização de Posturas para análise e decisão no prazo de 30 (trinta) dias. (Redação dada pela Lei n° 7699/2019)
§ 2º Após decisão do recurso o processo deverá ser encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para ciência. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)
Art. 25 – O processo
será encaminhado ao Auditor Fiscal autuante para que se manifeste via relatório
motivado, no prazo de 07 (sete) dias, contados do recebimento da defesa, não
devendo ir a julgamento sem o devido parecer.
§ 1º. O relatório
motivado será anexado ao processo, que será encaminhado à Junta de Julgamento
de Recursos Administrativos (JJRA), para devida análise e decisão no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 2°. O relatório
técnico apresentado pela Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA)
subsidiará a análise em segunda instância, e poderá, se necessário, ser
suplementado pela LOM.
§ 3º. Após decisão
final do recurso o processo deverá ser encaminhado ao Auditor Fiscal autuante
para ciência.
Art. 25 Da decisão do julgamento, o infrator será comunicado "de ofício", podendo interpor novo recurso no prazo de 30 dias contado da ciência da decisão de primeira instância. (Redação dada pela Lei nº 7642/2018)
§ 1º Fica estabelecido que será competente para julgar na esfera administrativa,
em segunda instância, a Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA),
que no gozo de suas atribuições, poderá reformar a decisão de primeira
instância, no todo ou em parte. (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
§ 1º Fica estabelecido que será competente para
julgar na esfera administrativa, em segunda instância, o Secretário da Pasta,
que no gozo de suas atribuições, poderá manter ou reformar a decisão de
primeira instância, no todo ou em parte. (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
§ 2º É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma
decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo
contribuinte. (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
§ 3º A decisão da Junta de Julgamento de Recursos Administrativos (JJRA)
encerrará a fase de litígio na esfera administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
§ 3º A decisão
do Secretário da Pasta encerrará a fase de litígio na esfera administrativa. (Redação
dada pela Lei n° 7699/2019)
§ 4° A interposição de recurso em segunda instância terá
efeito suspensivo. (Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
Art. 26 – Caso o julgamento do recurso
seja deferido, a ação fiscal tornar-se-á insubsistente, devendo sua anulação
ser comunicada de ofício ao infrator.
Art. 27 – Caso o
julgamento do recurso seja indeferido, deve o infrator ser comunicado “de
ofício”, e pagar a multa aplicada no prazo de 60 dias.
Art. 27 A Junta de Julgamento de Recursos Administartivos (JJRA) será constituída por: (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7699/2019)
(Redação dada pela Lei nº 7642/2018)
I - Um Auditor Fiscal de Posturas; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7699/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
II – Um servidor efetivo indicado pelo Prefeito e sem vínculo com o
setor de fiscalização; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7699/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
III – Um representante da Procuradoria Geral do Município; (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7699/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
IV – Um representante da sociedade civil. (Dispositivo
revogado pela Lei n° 7699/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 7642/2018)
CAPÍTULO IV
DO LICENCIAMENTO
Art. 28 – Considera-se
estabelecimento, para os efeitos desta Lei, o local público ou privado,
edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde são exercidas, de modo
permanente ou temporário, as atividades:
I – de
comércio, indústria, agropecuária ou prestação de serviços em geral;
II –
desenvolvidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas,
culturais ou religiosas;
III – decorrentes
do exercício de profissão, arte ou ofício.
§ 1º. São, também, considerados
estabelecimentos:
I – a
residência de pessoa física, quando de acesso ao público em razão do exercício
de atividade profissional;
II – o local
onde forem exercidas atividades de diversões públicas de natureza itinerante;
III – o
veículo, de propriedade de pessoa física, utilizado no transporte de pessoas ou
cargas, no comércio ambulante, ou em atividades de propaganda ou publicidade.
§ 2º. São irrelevantes para a caracterização
do estabelecimento as denominações de sede, filial, agência, sucursal,
escritório de representação ou contato, depósito, caixa eletrônico, cabina,
quiosque, barraca, banca, “stand”, “outlet”, ou quaisquer outras
que venham ser utilizadas.
§ 3º. A circunstância da
atividade, por sua natureza, ser exercida, habitual ou eventualmente, fora do
estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento para fins de
incidência da taxa.
Art. 29 – O exercício de atividade ou
uso de bem que configure postura municipal depende de prévio licenciamento.
Art. 30 – Cabe à parte interessada
requerer licenciamento junto ao órgão competente da Administração Pública
Municipal, com a devida documentação exigida.
Art. 31 – Toda atividade sujeita a
licenciamento, conforme o artigo 28, quer seja estabelecimento privado, quer sejam
órgãos públicos, deve, obrigatoriamente exibir em
local e posição de imediata visibilidade:
I – o documento
de licenciamento;
II – a Certidão
de Vistoria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Espírito Santo;
II – cartaz com o número do
telefone dos órgãos de defesa do consumidor e da ordem econômica;
III – cartaz com o número do telefone
do órgão de defesa da saúde pública, conforme exigência no regulamento,
considerada a natureza da atividade;
IV – certificado de
regularidade, emitido pelo órgão competente, referente a equipamento de
aferição de peso ou medida, no caso da atividade exercida utilizar tal
equipamento;
V– demais documentos
elencados no documento de licenciamento que condicionem a sua validade.
§ 1º. Os tipos de licença a que se
refere o caput deste artigo são:
I – alvará de
autorização de uso;
II – alvará de
permissão de uso;
III – concessão
de uso;
IV – alvará de
localização e funcionamento.
§ 2º. Deverá ser especificado de
forma visível no alvará o nome do responsável pelo exercício da atividade ou
uso do bem, o tipo de atividade, o local, prazo de vigência e demais aspectos
exigidos por este Código.
Art. 32 – Na infração do artigo 31
deste capítulo será aplicada multa de nível I.
SEÇÃO I
DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE USO
Art. 33 – O alvará de autorização de
uso caracteriza-se pela aplicação em atividades eventuais e as atividades de
menor relevância de interesse exclusivo de particulares.
§ 1º. É um ato unilateral,
discricionário e de caráter precário, podendo ser sumariamente revogado pela
Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, sem lhe causar ônus.
§ 2º. A emissão do alvará de autorização de uso
supre a necessidade da emissão do alvará de localização e funcionamento.
Art. 34 – O alvará poderá ser renovado
a partir do vencimento, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser o
Código Tributário Municipal.
SEÇÃO II
DO ALVARÁ DE PERMISSÃO DE USO
Art. 35 – O alvará de permissão de uso
caracteriza-se por facultar a particular o uso privativo de atividades de
interesse coletivo.
§ 1º. É um ato unilateral,
discricionário e de caráter precário, podendo ser sumariamente revogado pela
Administração Pública Municipal, a qualquer tempo, sem lhe causar ônus, e por
tempo não superior a 05 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por mais 05
(cinco) anos.
§ 2º. A emissão do alvará de
permissão de uso supre a necessidade da emissão do alvará de localização e
funcionamento.
§ 3º. Somente será concedido um
único alvará de permissão de uso para cada requerente, sendo este pessoal e
intransferível.
§ 4º. Dependem obrigatoriamente do
alvará de permissão de uso os seguintes itens:
I – instalação
de mobiliário urbano para uso por particulares ou por concessionárias de
serviços públicos;
II – utilização
de áreas públicas para instalação de equipamentos;
III - feiras
livres, comunitárias e similares;
IV – quiosques, veículos e trailers;
V – execução de
obras e edificações executadas por concessionárias de serviços públicos;
VI – demais
atividades eventuais de interesse coletivo que não prejudiquem a comunidade e
nem embaracem o serviço público.
§ 5º. Fica dispensada de
licenciamento a instalação de mobiliário urbano executado pela própria Administração
Pública Municipal.
Art. 36 – O alvará deverá ser renovado
anualmente, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser o Código
Tributário do Município.
SEÇÃO III
DA CONCESSÃO DE USO
Art. 37 – A concessão de uso é
obrigatória para a utilização exclusiva do bem público, segundo destinação
específica, sempre precedida de autorização legal e licitação para o contrato.
§ 1º. Possui caráter estável na
outorga do uso ao particular.
§ 2º. Obriga o concessionário a
cumprir as cláusulas firmadas no contrato administrativo, sob pena das sanções
previstas neste Código.
§ 3º. O prazo de vigência da
concessão será determinado, através de instrumento particular, pelas partes
envolvidas.
Art. 38 – Ainda que sob regime de concessão
de uso, será obrigatório o licenciamento prévio de toda atividade comercial,
industrial ou prestadora de serviço para o local específico.
SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 39 – O alvará de localização e
funcionamento será concedido e emitido pela Administração Pública Municipal, a
requerimento prévio do interessado.
Parágrafo único. Todo estabelecimento com
atividade comercial, industrial e prestação de serviços e demais atividades
exercidas em área privada, dependerá do alvará de localização e funcionamento.
Art. 40 – O alvará deverá ser renovado
anualmente, mediante pagamento de taxas, na forma que dispuser o Código
Tributário do Município.
TÍTULO III
DOS BENS PÚBLICOS
Art. 41 – Para efeito de aplicação
desta Lei, constituem bens públicos municipais:
§ 1º. Os bens de uso comum do
povo, tais como: logradouros públicos, estradas, equipamentos e mobiliário
urbano público.
§ 2º. Os bens de uso especial,
tais como: edificações destinadas às repartições, terrenos aplicados aos
serviços públicos, cemitérios e áreas remanescentes de propriedade pública
municipal.
§ 3º. Os bens dominiais do
Município que são os bens patrimoniais disponíveis.
Art. 42 – Fica garantido o livre
acesso e trânsito da população nos logradouros públicos, exceto nos casos de
interdição pela Administração Pública Municipal ou por ela autorizada, quando
da realização de intervenções e eventos de interesse público ou privado.
§ 1º. É permitida a utilização por
todos, dos bens de uso comum do povo, respeitados os costumes, a tranquilidade,
a higiene e as normas legais vigentes.
§ 2º. É permitido o acesso aos
bens de uso especial, nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitados
os regulamentos e a conveniência da Administração.
§ 3º. A Administração Pública
Municipal poderá utilizar livremente os bens de uso comum do povo, respeitadas
as restrições específicas de cada local, implantando obras e equipamentos ou
prestando serviços que venham ao alcance das suas obrigações e interesse
institucional, objetivando a preservação do interesse público.
CAPÍTULO I
DA NOMENCLATURA E NUMERAÇÃO DOS LOGRADOUROS
E BENS PÚBLICOS
Art. 43 – O Município fará uso de
forma padronizada da denominação dos logradouros e bens públicos, obedecendo
aos requisitos da Lei Municipal nº 5.445 de 2003.
Parágrafo único. Os nomes de logradouros
públicos deverão conter no máximo 38 (trinta e oito) caracteres, exceto nomes
próprios de personalidades.
Art. 44 – A numeração das edificações
já existentes ou que vierem a ser construídas devem obedecer às orientações do
Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal, conforme disposto no artigo 12 da
Lei n.º 5445 de 02 de julho de 2003.
Art. 45 – Todo bem público deverá ter
denominação própria e oficial.
§ 1º. Considera-se denominação
oficial aquela outorgada por meio de lei.
§ 2º. Excluem-se do caput
deste artigo os bens públicos classificados como mobiliário urbano.
Art. 46 – A proposição de lei que
tratar da denominação de logradouros e bens públicos deve assegurar a
preservação da denominação existente e consagrada, mas não outorgada
oficialmente, podendo somente ser substituída em caso de:
I –
duplicidade;
II – nomes de
difícil pronúncia, de eufonia duvidosa, ou significação imprópria;
III – nomes que
se confundam com outra denominação anteriormente outorgada.
Parágrafo único. Não será considerada
duplicidade a denominação de logradouros públicos de diferentes tipos, desde
que o seu acesso se dê pelo logradouro principal que tenha recebido igual
denominação.
Art. 47 – Haverá mudança de
nomenclatura quando essa ocorrer em caso de substituição a nome provisório do
logradouro.
Art. 48 – O serviço de emplacamento de
orientação e identificação dos logradouros e bens públicos é privativo da
Administração Pública Municipal.
§ 1º. A Administração Publica
Municipal poderá conceder, mediante processo licitatório, a permissão para
confecção e emplacamento das informações do logradouro e a mensagem
publicitária respectiva.
§ 2º. Os imóveis, públicos e
privados, receberão numeração definida pela Administração Pública Municipal,
sendo obrigatória a colocação desta às expensas do proprietário.
§ 3º. A Administração Pública
Municipal regulamentará, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a
publicação desta Lei, a padronização das placas de identificação e numeração
oficial.
Art. 49 – Na infração a qualquer
artigo deste capítulo será aplicada multa de NÍVEL I.
TÍTULO IV
DO USO E OCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA
Art. 50 – Denomina-se área pública, o
espaço livre pertencente à municipalidade destinado a circulação de pessoas e
bens, tráfego de veículos, comunicação e lazer público, bem como o respectivo
espaço aéreo e subterrâneo.
§ 1º. O uso da área pública é
facultado a todos e o acesso a ela é livre, respeitando as regras deste Código
e de seu regulamento.
§ 2º. A estética
urbana deverá ser observada no uso do espaço público.
Art. 51 – Compete exclusivamente à
Auditoria Fiscal de Posturas a análise e autorização do exercício de atividade
em área pública, bem como sua respectiva fiscalização.
CAPÍTULO
I
DO
COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 52 – Considera-se vendedor
ambulante pessoa física que realiza individualmente atividade de venda de
alimentos e ou de mercadorias em vias e logradouros públicos com mobiliário ou equipamento removível.
§ 1º. O comércio ambulante é
exercido para a venda de produtos de pequeno porte e artesanais utilizando o
sistema “camelô”.
§ 2°. O comércio ambulante tem
caráter contínuo, sendo exercido sem endereço fixo, de maneira sistemática e
continuada.
Art. 53 – Aquele que comercializar
produtos em desacordo com o que preceitua o artigo 52 deverá ser autuado e ter suas
mercadorias recolhidas e, se necessário for, utilizar-se-á força policial.
Art. 54 – Denomina-se comércio
ambulante eventual aquele exercido em determinadas épocas do ano, em local fixo
e autorizado pela Administração Pública Municipal, por ocasião de festividades
ou comemorações, dependendo obrigatoriamente de alvará de autorização de uso.
Art. 55 – Na infração aos artigos 53 e
54 será aplicada multa de NÍVEL II.
CAPITULO II
DOS PERMISSIONÁRIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 56 – É considerado permissionário
pessoa física ou jurídica, devidamente autorizada pelo Município, a utilizar o
espaço em logradouro público para exercício de atividades.
Parágrafo único. O prazo para as permissões será de 5 (cinco) anos,
podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, desde que atendidas as
exigências legais.
Art. 57 – Para solicitar
autorização/permissão de uso da área pública, o requerente deverá apresentar em
formulário próprio de petição instruído com os seguintes documentos:
I – cópia do
CPF e do R.G.;
II – cópia do
comprovante de endereço residencial;
III – croqui da
área;
IV – certidão
negativa de dívida ativa municipal.
Parágrafo único. O requerente deverá ainda
especificar a atividade pretendida, mencionando o local em que almeja se
estabelecer.
Art. 58 – De posse do termo, o
permissionário deverá proceder a solicitação do número de inscrição municipal,
obedecendo ao que prevê o Código Tributário Municipal, estabelecido pela Lei
Municipal nº. 5.394 de 2002.
Art. 59 – Mediante avaliação dos
requisitos do processo, quando couber autorização específica de outro órgão
municipal, deverá ser encaminhado para análise das normas específicas da
legislação municipal vigente.
Art. 60 – Cabe à Administração Pública
Municipal a definição de locais para a construção de centros de comércio
popular.
Art. 61 – A Administração Pública Municipal
poderá autorizar a instalação de bancas móveis em veículos utilitários sem
localização fixa para atendimento a eventos, enquanto estes perdurarem.
Art. 62 – A propriedade do bem concedido
ou permitido pertence ao Município, sendo indelegável e intransferível sua
propriedade.
Art. 63 – Fica estabelecida nesta Lei
a adoção de um modelo único para as bancas e uniformes, devendo o licenciado
providenciar a adequação imediatamente após a concessão da licença.
Art. 64 – A revogação da permissão de
uso ocorrerá:
I – por morte
do permissionário;
II – por
requerimento do permissionário;
III – caso a
atividade não esteja sendo exercida pelo permissionário ou preposto;
IV – se o permissionário,
sem motivo justificado, não iniciar o exercício da atividade no prazo
determinado;
V – quando o
permissionário for proprietário de mais de um ponto de venda de mercadorias.
Art. 65 – Ao ser detectada a
impossibilidade de permanência do permissionário em determinado local, a
Administração Municipal poderá determinar a desocupação da área e
disponibilizar outro local para uso do permissionário.
§ 1º. O permissionário fica
obrigado a respeitar a determinação da Administração Municipal, devendo
cumpri-la no prazo máximo de 30 dias.
§ 2º. Findo o prazo previsto no
parágrafo anterior, a Administração Pública Municipal procederá ao recolhimento
das mercadorias à venda, bem como os equipamentos utilizados, dando destino
adequado aos produtos recolhidos.
Art. 66 – A permissão de uso se tornará sem efeito nos seguintes casos:
I – por morte do
permissionário;
II – se o permissionário
for acometido de invalidez permanente que impossibilite o exercício pessoal da
atividade permitida;
III – por aposentadoria do
permissionário.
Parágrafo único. Ocorrendo os casos previstos nos incisos I e no II,
desde que neste o permissionário não obtenha o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez, a licença perdurará pelo período de um ano contado
a partir da ocorrência do evento.
Art. 67 – Na ocorrência das hipóteses
previstas nos incisos I e II, e parágrafo único do artigo anterior, a
continuidade da atividade no período de um ano posterior ao evento, poderá ser
exercida:
I – pelo cônjuge
ou companheiro estável;
II – por um
descendente de primeiro grau;
III – por um
irmão do permissionário, caso não tenha filhos;
IV – pelo
preposto, na impossibilidade dos demais, desde que autorizado por estes.
Art. 68 – Cada titular do documento de
licenciamento indicará uma pessoa para ser seu preposto.
§ 1º. O preposto não pode ser
titular de documento de licenciamento da mesma natureza, ainda que exerça
atividade distinta.
§ 2º. Cada licenciamento terá um
preposto somente, ou seja, não poderá ter o mesmo preposto em dois
licenciamentos.
Art. 69 – Cumpridas todas as
exigências previstas para a liberação da atividade, o requerente terá direito a
um crachá de identificação e autorização.
Parágrafo único. É obrigatório ao
permissionário o uso de crachá de identificação com foto e autorização no
exercício da atividade fornecido pelo Município.
Art. 70 – Os permissionários são
obrigados a:
I – estar
devidamente inscrito no Município e manter o cadastro atualizado;
II – manter a
área de circulação sempre livre para o público, sendo vedada a colocação de
qualquer utensílio ou mercadoria nesse espaço;
III – não comprometer
a circulação de pedestres e veículos;
IV – entregar a
área outorgada em perfeitas condições de utilização quando, por qualquer
motivo, extinta a permissão;
V – manter em
local visível o alvará de permissão de uso;
VI – cumprir as
normas de postura desta Lei, de saúde pública, de segurança pública, de
trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a
ser exercida, nos termos da legislação específica;
VII – usar de
urbanidade no tratamento com o público e com os demais permissionários;
VIII – manter
rigorosa higiene pessoal, das mercadorias, dos equipamentos, dos boxes e
similares;
IX – respeitar
e cumprir os horários de funcionamento e de carga e descarga de mercadorias
estabelecidos por este regulamento;
X – depositar
utensílios como caixas, carrinhos de descarga e engradados nos locais para
tanto reservados;
XI – atender,
no prazo fixado, as determinações da Administração Pública Municipal;
XII – assumir a
responsabilidade por quaisquer danos causados ao local e ao público decorrentes
de sua atividade;
XIII – pagar os
preços públicos estabelecidos pela Administração Pública Municipal pelo uso da
área outorgada bem como a sua quota no rateio das despesas relativas às taxas e
impostos referentes ao consumo de água, energia elétrica, telefone, coleta de
esgoto e demais tributos municipais, estaduais ou federais, que incidam ou
venham incidir sobre a área permitida a uso, ou atividade comercial ali
exercida;
XIV – manter
conservada e limpa a área permitida e seus arredores;
XV – obedecer
às exigências de padronização impostas pelo poder concedente.
Art. 71 – Fica terminantemente
proibido ao permissionário:
I – utilizar equipamentos
de som para divulgação do produto e apregoar mercadoria em voz alta;
II – vender
produto diferente do constante em seu licenciamento;
III –
comercializar seus produtos em locais não autorizados pelo Município;
IV – fazer uso
do passeio, da arborização pública, da fachada ou de qualquer outra área das
edificações lindeiras para exposição, depósito, estocagem de mercadoria ou
vasilhame, ou ainda para colocação de apetrechos destinados à afixação de
cartazes ou assemelhados, bem como suporte de toldos ou mesas;
V – fazer
propaganda de caráter político ou religioso durante a realização da atividade;
VI – expor
qualquer tipo de publicidade de material pornográfico;
VII – vender
bebidas alcoólicas;
VIII – vender
produtos de contrabando ou falsificados;
IX – expor
folhetos e encartes promocionais, exceto quando inclusos em periódicos;
X – embaraçar ou impedir o
trânsito de veículos e pedestres nas vias ou logradouros públicos;
XI – utilizar a área
concedida para exploração de publicidade de terceiros, exceto bancas de jornais
e revistas;
XII – estabelecer
profissional que não seja o seu preposto no espaço que lhe foi outorgado;
XIII – ser representado pelo
seu preposto por prazo superior a 30 (trinta), exceto em caso de afastamento por
doença devidamente comprovada e mediante comunicação por escrito à
Administração Municipal, e nas hipóteses previstas no artigo 67.
Art. 72 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será aplicada multa de NÍVEL II,
com exceção dos incisos V a XV do artigo 70, que será aplicada multa de NÍVEL
I, e dos incisos VI, VII e VIII do artigo 71, que será aplicada
multa de NÍVEL IV.
SEÇÃO II
DOS MERCADOS PÚBLICOS E FEIRAS LIVRES
Art. 73 – Compreendem-se como
instalação do Mercado Municipal os boxes destinados ao exercício dos diversos
ramos de comércio ali autorizados.
Art. 74 – Os boxes serão localizados,
preferencialmente, em grupos do mesmo gênero de comércio, de modo a facilitar
aos consumidores o exame e confrontação da qualidade dos produtos expostos e a
verificação dos respectivos preços.
Art. 75 – As modalidades de feiras no
Município são:
I – feira livre
que se destina ao comércio a varejo de frutas, legumes, aves vivas e abatidas,
ovos, gêneros alimentícios que compõem a cesta básica, pescado, doces,
laticínios, cereais, produtos artesanais, produtos de lavoura e indústria
rural;
II – plantas e
flores naturais;
III – artes
plásticas e artesanato;
IV – alimentos
típicos;
V – feira de
negócios.
Art. 76 – Denomina-se feirante pessoa
física capaz, cooperativas, associações de produtores ou artesãos e
instituições assistenciais, devidamente licenciados que comercializem em feiras
livres.
Parágrafo único. Para o exercício da sua
atividade, o feirante deverá obter a permissão de uso, respeitando as
exigências definidas pela Administração Pública Municipal.
Art. 77 – SUPRIMIDO.
Art. 78 – A localização das feiras
livres será definida pela Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. As áreas públicas destinadas
a este fim serão abertas em caráter precário e com mobiliário removível a
realizar-se no máximo 02 (dois) dias por semana em cada local.
Art. 79 – Será de responsabilidade da Administração
Pública Municipal a regulamentação quanto ao funcionamento das feiras livres,
no que diz respeito ao local, horário, produtos e suas condições de
comercialização.
Parágrafo único. Será de competência da
Administração Pública Municipal regulamentar ainda:
I – a
padronização dos mobiliários e equipamentos, vistoriados pelo setor responsável
pela atividade agrícola;
II – as
condições mínimas de higiene do local, vistoriado pela vigilância sanitária,
bem como os cuidados para garantir a saúde;
III – a forma
de identificação dos feirantes, realizado pelo setor responsável pela atividade
agrícola;
IV – as
condições de armazenamento dos resíduos sólidos, vistoriadas pela vigilância
sanitária;
V – o sossego
público, vistoriado pelo setor responsável e auxiliado pela guarda municipal;
VI –
identificação do feirante através de crachá, vistoriado pelo setor responsável.
Art. 80 – Os mercados públicos
municipais terão seus horários e condições de funcionamento regulamentadas pela
Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. O feirante que estiver
atuando dentro do mercado deverá munir-se de todas as documentações exigidas
pela Administração Pública Municipal.
Art. 81 – Todo feirante é obrigado a
manter limpa a área de localização da sua banca, devendo ainda, acondicionar os
detritos para coleta e transporte pelo órgão responsável.
§ 1º. Cada feirante deverá manter
em sua banca recipiente para o devido recolhimento de detritos e lixos
acumulados no período de funcionamento da atividade.
§ 2º. Encerradas as atividades, o
serviço de limpeza urbana municipal coletará o lixo já acondicionado e
realizará a limpeza das áreas utilizadas pelos feirantes, mantendo-as
devidamente limpas para os transeuntes.
Art. 82 – As feiras de artesanato
poderão comercializar produtos de fabricação manual com valor cultural,
utilitário, patrimonial ou estético.
Art. 83 - A coordenação das feiras ficará
sob responsabilidade de uma comissão paritária com representantes da
Administração Pública Municipal e dos feirantes eleitos entre os licenciados.
Parágrafo único. Lei posterior determinará
composição, estrutura e competência da comissão paritária.
Art. 84 – Compete à Administração
Pública Municipal fazer cumprir com rigor e sob pena das punições
administrativas previstas, todas as exigências contidas neste Código.
§ 1º. Compete ao Departamento de
Vigilância Sanitária fiscalizar a qualidade e as condições de armazenamento dos
gêneros alimentícios comercializados nos mercados do Município, bem como a
higiene dos boxes.
§ 2º. Os mercados públicos e
feiras livres, localizados inclusive nas sedes dos Distritos, deverão cumprir
as mesmas exigências previstas nesta seção.
Art. 85 – Para a promoção de feiras de negócios nos
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será
obrigatória a licença prévia, concedida pela Administração Pública Municipal.
§ 1º. A duração das feiras de
negócios será de, no máximo, 07 (sete) dias consecutivos, podendo a licença ser
renovada por igual período.
§ 2º. A licença deverá ser
solicitada ao órgão competente da Administração Pública Municipal com
antecedência de 30 (trinta) dias da realização deste evento.
Art. 86 – O feirante deverá respeitar
as regras previstas nos artigos 70 e 71 e o seu descumprimento acarretará multa
prevista no artigo 72 deste Código.
Art. 87 – Na infração ao artigo 81 será aplicada multa de NÍVEL I, e ao
artigo 85, multa de NÍVEL IV.
SEÇÃO III
DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
Art. 88 – As normas estabelecidas
nesta seção aplicam-se às bancas instaladas em logradouros públicos.
Art. 89 – Define-se banca, nesta
seção, aquela que comercializa todo tipo de material impresso de cunho
informativo, jornalístico e cultural, podendo ainda expor à venda os seguintes
itens:
I – mídias
gravadas e similares de cunho informativo, cultural e educacional;
II – cartões telefônicos
e de recarga de aparelhos celulares e sucedâneos;
III –
cartões-postais e informativos de utilidade pública.
Art. 90 – O direito à ocupação do
logradouro público para esta prática será concedido pela Administração Pública
Municipal, por meio de alvará de permissão de uso.
Art. 91 – São condições para a
instalação das bancas em logradouro público:
I – facilidade
de remoção das mesmas;
II – não
impossibilitar o tráfego de transeuntes ou veículos.
Art. 92 – Caberá à Administração Municipal regulamentar a qualquer momento
a padronização das bancas, devendo os permissionários acatarem as decisões no
prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, a qualquer momento,
determinar a relocação da banca, quando julgar de interesse público, desde que
comunique com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao permissionário.
Art. 93 – Quanto à padronização das
bancas, e seu local de funcionamento, a Administração Pública Municipal deve:
I – multar e
suspender a licença do permissionário que, por conta própria, alterar o local
ou o modelo de sua banca;
II – suspender
a licença do permissionário que não se adequar às determinações;
III - no caso
de permanência da infração será cassada a licença.
Art. 94 – O permissionário que
abandonar ou mantiver inativa sua banca injustificadamente por mais de 30
(trinta) dias será notificado para reinício da atividade no prazo de 10 (dez)
dias. Permanecendo a irregularidade, será lavrado auto de infração, cassada a
licença e removida a banca.
Art. 95 – A exposição de material
pornográfico nas bancas é considerada infração gravíssima, devendo o permissionário
ser multado e notificado para retirada imediata do material.
Art. 96 – O comércio de mercadorias de
origem ilegal é considerado infração gravíssima, cabendo à Administração
Pública Municipal recolhê-las para inutilização.
Art. 97 - SUPRIMIDO.
Art. 98 – O permissionário descrito
nesta seção deverá respeitar as regras previstas nos artigos 70 e 71 e o seu
descumprimento acarretará multa prevista no artigo 72 deste Código.
Art. 99 – Na infração ao artigo 91 será aplicada multa de NÍVEL II e aos
artigos 93 e 94 multa de NÍVEL III.
SEÇÃO IV
DAS BANCAS DE FLORES E PLANTAS
Art. 100 – A banca de flores e plantas
poderá ser estabelecida sob 03 (três) formas:
a) eventual;
b) permanente;
c) itinerante.
Art. 101 – Denomina-se eventual a banca
licenciada para vender flores e plantas em ocasiões especiais, tais como, Dia
das Mães, Finados, entre outros.
Parágrafo único. Será permitida a
comercialização desde que haja autorização da Administração Pública Municipal.
Art. 102 – Denomina-se banca
permanente, aquela com licenciamento para venda de flores e plantas
comercializáveis com localização fixa.
Art. 103 – Denomina-se banca itinerante
aquela realizada por veículos, devidamente autorizada, com intervalo de uma
semana entre uma e outra, além da variação de localização.
Art. 104 – Será permitida a
comercialização, além de flores e plantas, produtos utilizados no cultivo
domiciliar de pequeno porte, tais como, terra vegetal, adubo e sementes para as
bancas eventuais, permanentes e itinerantes.
Art. 105 – O permissionário descrito
nesta seção deverá respeitar as regras previstas nos artigos 70 e 71 e o seu
descumprimento acarretará multa prevista no artigo 72 deste Código.
SEÇÃO
V
Do
Comércio de Alimentos
Art. 106 – Os veículos automotores adaptados e os veículos de propulsão
humana destinados à comercialização de comidas e bebidas estarão sujeitos às
normas da vigilância sanitária e às restrições deste Código.
Art. 107 – A permissão de uso dos veículos adaptados e dos veículos de propulsão
humana se sujeitam a prévio processo de licenciamento em que deverá ser
observado o atendimento das exigências da legislação sobre o parcelamento,
ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de atividades e ao
afastamento frontal.
Art. 108 – Os veículos não poderão permanecer por mais de 12 horas no
mesmo local, exceto em festas tradicionais de longa duração mediante
autorização da Administração.
Art. 109 – Os veículos automotores adaptados não poderão ocupar área total
superior a 12,00m² (doze metros quadrados), incluídos nesta metragem as
coberturas, mesas e cadeiras utilizadas.
Art. 110 – Os quiosques e trailers fixos só poderão ser instalados
em propriedades particulares e serão considerados estabelecimentos comerciais,
sujeitos às normas que regem bares, lanchonetes e similares, com as restrições
deste Código.
Art. 111 – Não será permitido o
estacionamento dos veículos automotores:
I – sobre os
passeios;
II – a menos de
50 (cinquenta) metros de estabelecimentos e permissionários que vendam os
mesmos produtos ou similares;
III –
estacionar a menos de 15 (quinze) metros das portas de estabelecimentos
bancários, repartições públicas, escolas, quartéis, hospitais, templos
religiosos, pontos de paradas de coletivos e praças.
Art. 112 – O permissionário descrito
nesta seção deverá respeitar as regras previstas nos artigos 70 e 71 e o seu
descumprimento acarretará multa prevista no artigo 72 deste Código.
Art. 113 – Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será aplicada a multa de NÍVEL II.
SEÇÃO VI
DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS EM ÁREA PÚBLICA
Art. 114 – Fica proibida a instalação de
anúncio em área pública, exceto:
I – de faixas,
galhardetes ou estandartes instaladas no logradouro ou em áreas públicas como
propaganda de eventos de caráter assistencial, cívico, educacional, científico
ou turístico autorizados pela Administração Pública Municipal;
II – em faixas
rebocadas por aviões;
III – em balões
dirigíveis;
IV – veículos
automotores ou de propulsão humana;
V – em
telefones públicos quando se tratar de publicidade da própria operadora;
VI – durante a
realização de eventos, restringindo-se exclusivamente ao local de sua
realização, sem prejuízo dos critérios estabelecidos no ato do licenciamento.
§ 1º. É permitida a veiculação da
marca do patrocinador da divulgação das mensagens, desde que para tanto se
respeite o limite de 10% (dez por cento) da área total da faixa ou estandarte.
§ 2º. A faixa e o estandarte
destinados à divulgação de campanha de interesse público poderão permanecer
instalados por período máximo de 30 (trinta) dias, desde que a entidade do
Poder Público responsável pela campanha encaminhe ao órgão municipal competente
a relação de endereços de instalação e dos respectivos prazos de exposição, com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas da instalação.
Art. 115 – Em qualquer hipótese é vedada
a instalação de anúncios publicitários:
I – em local
que prejudique a identificação e preservação dos marcos referenciais urbanos;
II – em
árvores;
III – em local
que, de qualquer maneira, prejudique a sinalização de trânsito ou outra
destinada à orientação pública, ou ainda, cause insegurança ao trânsito de
veículo e pedestre, especialmente em viaduto, ponte, canal, túnel, pontilhão,
passarela de pedestre, passarela de acesso, trevo, entroncamento, trincheira,
elevado e similares;
IV – em desconformidade
com o que determina o Código de Trânsito Brasileiro, Planos Diretores do
Município e demais regramentos legais sobre a matéria;
V – em placa
indicativa de trânsito;
VI – em faixa
de domínio de rodovias, nos seguintes pontos:
a) no trevo e
no trecho em curva;
b) em distância
inferior a 100m (cem metros) da entrada e saída de túnel;
c) em distância
inferior a 50m (cinquenta metros) de elevado e rótula;
VII – em postes
de sinalização e identificação de logradouro público (exceto para patrocinador
do mobiliário).
Art. 116 – Será permitida a instalação
de anúncios publicitários em mobiliário urbano, devendo ser precedida de
licitação na formas das Leis Federais, Estaduais e
Municipais que regem a matéria, obedecidos os critérios a serem estabelecidos
pelo Poder Executivo.
Art. 117 – A publicidade realizada nos
veículos do transporte coletivo e individual sob concessão do Município deverá
obedecer aos critérios estabelecidos pelo órgão competente, a quem caberá a sua
fiscalização.
Art. 118 – Na infração a qualquer
dispositivo desta seção será aplicada a multa de NÍVEL IV.
CAPÍTULO III
DO SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA ELÉTRICA E SIMILARES
Art. 119 – As concessionárias,
prestadoras de serviços e empresas de telecomunicações, de energia elétrica e
similares são responsáveis pela manutenção e ordem de seus equipamentos,
visando preservar a estética do Município e o bom funcionamento do serviço
prestado.
§ 1º. As empresas deverão efetuar
os reparos determinados pela Administração Pública Municipal, transformar redes
aéreas em subterrâneas quando solicitado e fixar os postes de modo a garantir a
segurança pública e estrutural.
§ 2º. As empresas ficam proibidas
de manter cabeamento inativo, rompido, afrouxado e enrolado, bem como manter
estruturas em má conservação.
§ 3º. As empresas poderão apenas
manter uma sobra por poste para futura expansão de rede, sendo que deverão
ficar na posição vertical, enrolado no suporte que leva o nome de cruzeta, ou
na horizontal, na posição chamada fiberloop,
entre um poste e outro.
Art. 120 – As estações e armários de
distribuição de linhas telefônicas deverão ser instalados em posição contígua à
testada do imóvel de modo a não prejudicar a circulação no passeio público.
Art. 121 – Na infração a qualquer
dispositivo deste capítulo será aplicada a multa de NÍVEL V.
TÍTULO V
DAS ATIVIDADES DE DIVERSÃO
Art. 122 – Considera-se diversão
pública a promoção de festejos nos logradouros públicos ou em recintos
fechados, inclusive particulares, de acesso ao público.
Parágrafo único. Denomina-se evento, para
fins deste Código, qualquer realização, sem caráter de permanência, de
atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva.
Art. 123 – A instalação e funcionamento
dos parques de diversão e circos, shows e eventos, inclusive os eventos
culturais e festivos e assemelhados, dependem de solicitação prévia da licença
do órgão competente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, relacionando-se
o que será montado e utilizado para exploração da atividade.
§ 1º. O funcionamento dos parques
de diversão e circos só serão permitidos após vistoria da Administração Pública
Municipal quanto ao cumprimento da legislação vigente e da vistoria do Corpo de
Bombeiros e apresentação de comunicação aos seguintes órgãos: Polícia Militar,
Polícia Civil, Conselho Tutelar mediante juntada de contrarrecibo ao processo.
§ 2º. Aquele que exercer atividade
de maneira irregular, ou em local não permitido, será notificado para desocupar
a área no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 124 – Ao conceder o licenciamento,
a Administração Pública Municipal deverá estabelecer restrições que forem
convenientes, no intuito de assegurar o decoro, o sossego e a ordem pública.
Art. 125 – Os locais pretendidos à instalação dos parques de diversão,
circos e assemelhados, deverão apresentar fluidez de tráfego e área para
estacionamento nas suas proximidades, salvo se o local apresentar espaço para
este fim.
Art. 126 – Os parques de diversão,
circos e assemelhados são obrigados a instalar banheiros químicos para cada
gênero em quantidade proporcional à expectativa de público, devendo ainda zelar
pela higiene, segurança e comodidade do usuário.
§ 1º. O quantitativo de banheiros
químicos deverá obedecer à expectativa do público a ser atendido na proporção
de 01 (um) banheiro para cada grupo de 200 (duzentas) pessoas, respeitada a
proporção de acessibilidade no percentual de 5% (cinco por cento).
§ 2º. Os organizadores do evento
são os licenciados responsáveis pelo disposto no caput deste artigo.
Art. 127 – Será de responsabilidade dos
proprietários e realizadores do evento a limpeza do local ocupado, bem como de
suas imediações.
Parágrafo único. A limpeza compreende remoção
do lixo, entulhos e detritos, aterramento e eventual demolição de quaisquer
instalações.
Art. 128 – É vedado ao parque de
diversão, circo e assemelhados alterar ou adicionar novos aparelhos ou
mecanismos, sem autorização da Administração Pública Municipal.
§ 1º. A
utilização de mecanismos ou aparelhos novos só será permitida após vistoria quanto a sua
segurança e mediante autorização do Corpo de Bombeiros, tendo em vista o risco
e o comprometimento da segurança do usuário.
§ 2º. O licenciado que desrespeitar o que prevê o caput deste
artigo será devidamente notificado e poderá sofrer interdição do local e
suspensão da licença.
§ 3º. Concomitantemente à interdição e à suspensão, será lavrado auto
de infração, multando pecuniariamente o infrator.
Art. 129 – A autorização de uso para os
parques de diversão, circos e assemelhados só será concedida se não estiver no
raio de 200 (duzentos) metros de distância dos templos religiosos,
estabelecimentos de saúde, escolas e repartições públicas.
Art. 130 – É obrigatório aos clubes
recreativos e salões de festa preservar a vizinhança de incômodo de qualquer
natureza, respondendo os seus proprietários pelas sanções e penalidades
previstas neste Código.
Art. 131 – As atividades de circos e
parques só poderão ser exercidas no território municipal por um período máximo
de 60 (sessenta) dias por ano, sendo este prazo comum aos dois.
Art. 132 – Na infração a qualquer dispositivo deste título será aplicada
multa de NÍVEL II para os artigos 125, 126 e 127, multa de NÍVEL III para o artigo 128 e multa de NÍVEL
IV para os artigos 123 e 130.
TÍTULO
VI
DOS CEMITÉRIOS, CREMATÓRIOS E CAPELAS MORTUÁRIAS
Art. 133 – Cabe à Administração Pública
Municipal legislar sobre os cemitérios, crematórios e capelas mortuárias, sejam
eles públicos ou privados.
Art. 134 – A implantação de cemitérios e
cemitérios de animais será sempre precedida de estudo e licenciamento ambiental
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e obedecerá à Resolução CONAMA nº.
335, de 03 de abril de 2003.
§ 1º. A Administração Pública
Municipal poderá manter, direta ou indiretamente, cemitérios públicos ou
licenciar cemitérios particulares, na forma da lei, incumbindo-se sempre de sua
fiscalização.
§ 2º. A licença de localização e
funcionamento só será concedida ao requerente após a aprovação das exigências
mencionadas neste artigo.
Art. 135 – A Administração Pública
Municipal deverá responsabilizar-se pela ordem e funcionamento dos cemitérios
públicos municipais, no que diz respeito a:
I – manutenção
da limpeza do ambiente;
II – regulação
de atos de contrariedade ao sentimento religioso, independente da crença
religiosa;
III – proibição
da venda de alimentos como qualquer objeto e de produtos atinentes às
cerimônias funerárias dentro dos recintos do cemitério;
IV – manter o
serviço de segurança diurno e noturno;
V – manter
cadastro digital, atualizado e à disposição para consulta pública.
Art. 136 – As empresas prestadoras de
serviços funerários só funcionarão mediante licenciamento concedido pela
Administração Pública Municipal.
Art. 137 – Nos casos em que os
cemitérios forem propriedade particular caberá a seu proprietário o cumprimento
de todas as exigências dispostas nos artigos citados neste título.
Parágrafo único. À Administração
Pública Municipal compete o exercício do Poder de Polícia, disciplinando e
acompanhando o cumprimento de tais normas.
Art. 138 – As capelas mortuárias deverão
funcionar em edificação própria, com tamanho adequado e ambiente ventilado de
no mínimo 30,00m² (trinta metros quadrados) por recinto, sanitários, e espaço
suficiente para receber no mínimo, e de forma adequada, dois funerais.
§ 1º. Toda capela mortuária a ser
construída no Município deverá respeitar à distância de no máximo 100 (cem)
metros de afastamento dos cemitérios e crematórios.
§ 2º. Todo projeto de construção de
capela mortuária deverá contemplar as condições adequadas para usuários
portadores de necessidades especiais e quando for o caso, existindo a
possibilidade, deverá realizar adaptação às necessidades desse grupo.
Art. 139 – As regras previstas neste título são aplicáveis
às novas instalações.
Art. 140 – Na infração a qualquer dispositivo deste título será aplicada
multa de NÍVEL II.
TÍTULO VII
DAS CONDIÇÕES DE HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 141 – A Administração Pública Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim tem o dever de zelar pela higiene pública de todo o
seu território de acordo com legislação municipal e demais normas estaduais e
federais, visando à melhoria do ambiente e o bem-estar da população.
Art. 142 – Objetivando proteger a saúde
da comunidade a Administração Pública Municipal cuidará:
I – da
higienização das áreas e edificações públicas;
II – da limpeza
de terrenos públicos;
III – da
limpeza urbana;
IV – de outras
ocorrências que afetem a higiene pública.
SEÇÃO I
DA HIGIENIZAÇÃO DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 143 – O serviço de limpeza das
vias e logradouros públicos será desenvolvido pela Administração Pública
Municipal ou por empresa credenciada.
Art. 144 – Será de responsabilidade dos
ocupantes, locatário ou proprietário a limpeza do passeio fronteiriço, com ou
sem pavimentação às residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou
prestadores de serviços e de terreno baldio, sem prejuízo aos transeuntes,
devendo o lixo ser recolhido para o depósito particular, bem como todos os
detritos oriundos da limpeza.
Art.145 – A limpeza em áreas
comerciais deverá ser feita em horários com pouco trânsito e sempre conveniente
ao transeunte, antes ou depois do horário comercial, não excedendo ao limite
das 9h, no período matutino, nem se antecipando às 18h, exceto o serviço de
limpeza pública.
Art. 146 – Todas as precauções devem
ser tomadas pelo responsável interessado na carga ou descarga de materiais para
que seja preservada a higiene das vias e dos logradouros públicos.
§ 1º. O interessado pela carga ou
descarga será responsável pela limpeza do trecho afetado, recolhendo os
detritos e encaminhando-o para o depósito que lhe é devido.
§ 2º. O interessado e o
transportador responderão solidariamente por possíveis danos causados
administrativa e civilmente.
Art. 147 – Visando preservar a estética
e a higiene dos logradouros públicos, é expressamente proibido:
I – jogar
resíduos ou outras impurezas do interior das residências, dos veículos ou
terrenos;
II – jogar
substâncias líquidas, sólidas ou gasosas através de janelas, portas e aberturas
similares de edificações;
III – conduzir
veículos abertos com materiais que por meio de trepidação ou da ação do vento
possam comprometer o asseio das vias e logradouros públicos;
IV – fazer a
retirada de materiais e entulhos de construção ou demolição de edificações, sem
o atendimento das normas de segurança;
V – despejar
quaisquer detritos provenientes da lavagem de canis;
VI – arremessar
qualquer tipo de resíduo ou objeto no rio, córregos, nascentes e nas vias
públicas do Município ou terrenos a eles adjacentes;
VII – construir
chaminés que afetem ou incomodem os vizinhos com fumaça ou emanações nocivas.
Art. 148 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será aplicada
multa de NÍVEL I.
SEÇÃO II
DOS EDIFÍCIOS E HABITAÇÕES INDIVIDUAIS E COLETIVAS
Art. 149 – É expressamente proibido aos
usuários das edificações e habitações individuais ou coletivas:
I – arremessar
qualquer tipo de resíduo ou objeto do interior das edificações no rio,
córregos, nascentes e nas vias públicas do Município ou terrenos a eles
adjacentes;
II – adaptar
canaletas ou quaisquer outros dispositivos que escoem água nas calçadas ou em
terrenos adjacentes, inclusive de aparelhos de ar refrigerado;
III – dispor de
varais nas fachadas das edificações, ou ainda faixas que desconfigurem a
paisagem projetada.
Art. 150 – É expressamente proibido, em
qualquer caso, varrer lixos ou detritos sólidos de qualquer natureza para os
bueiros, boca de lobos, ralos e logradouros públicos.
Art. 151 – Torna-se obrigatório a
implantação do método em braille no interior e
exterior de todos os elevadores instalados no Município.
Art. 152 – Na infração aos artigos 149
e 150 será aplicada multa
de NÍVEL III e ao artigo 151 multa de NÍVEL II.
SEÇÃO III
DOS TERRENOS E LOTES
Art. 153 – Caracterizam infraestrutura
básica os itens a seguir:
I – meio-fio,
calçamento e equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais;
II – iluminação
pública com rede de energia;
III – rede de
abastecimento de água potável e rede de esgoto sanitário.
Art. 154 – SUPRIMIDO.
Art. 155 – É expressamente proibido o
depósito de detritos tais como: entulhos, galhos de árvore, animais mortos,
areia, terra, lixo, entre outros em terrenos ou lotes não edificados.
Parágrafo único. O proprietário de terreno ou
lote não edificados é obrigado a mantê-lo limpo, capinado e drenado,
independente de licenciamento para essa conservação.
Art. 156 – Cabe ao proprietário de
imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à
testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado,
respeitando as medidas previstas pelo Plano Diretor Municipal e pelo Código de
Obras.
§ 1º. Em se tratando de lote com
mais de uma testada, a obrigação estabelecida no caput se estende a
todas elas.
§ 2º. O prazo para atendimento ao que dispõe o caput
deste artigo será de no máximo 60 (sessenta) dias.
§ 3º. A obrigatoriedade de
construir o passeio não se aplica aos casos em que a via pública não esteja
pavimentada ou em que não tenha sido construído o meio-fio correspondente.
§ 4º. No caso de não cumprimento
do disposto no caput deste artigo, poderá o Poder Executivo realizar a
obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de
administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Art. 157 – A limpeza, conservação e
manutenção dos terrenos e dos elementos físicos delimitadores é de
responsabilidade dos proprietários ou possuidores dos terrenos, devendo estes
ainda executar as melhorias quando forem exigidas pela Administração Pública
Municipal, sob pena de incidirem nas sanções previstas nesta Lei.
Art. 158 – É proibida a utilização de
terrenos, quintais, pátios ou outras propriedades particulares:
I – servindo
como aterro sanitário ou depósito de lixo ou entulho, quando não autorizado;
II – servindo
de depósito de materiais que possam ser nocivos à saúde pública ou ao meio
ambiente;
III – que,
devido as suas condições, se constituam em focos de vetores de doenças.
Art. 159 – Fica proibida a prática do
uso de fogo para limpeza dos terrenos dentro do perímetro urbano dos Distritos
e da Sede do Município, bem como a queima de lixo no interior dos mesmos.
Art. 160 – O prazo para retirada de
detritos depositados de forma irregular, nos terrenos e lotes vagos, será de 10
(dez) dias.
Art. 161 – O Município poderá, a seu
exclusivo critério, executar serviços de modo a cumprir o disposto nos artigos
anteriores, caso o infrator tenha sido comunicado previamente, e não tome as
providências devidas no prazo estipulado, efetuando cobrança do serviço
executado.
Art. 162 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será aplicada
multa de NÍVEL II.
TÍTULO VIII
DA OBRA NA PROPRIEDADE E DE SUA INTERFERÊNCIA EM LOGRADOURO
PÚBLICO
CAPÍTULO I
DO TAPUME
Art. 163 – O responsável pela execução
de obra, reforma ou demolição deverá instalar, ao longo do alinhamento, tapume
de proteção.
§ 1º. O tapume terá altura mínima de
1,80m (um metro e oitenta centímetros) e poderá ser construído com qualquer
material que cumpra finalidade de vedação e garanta a segurança do pedestre.
§ 2º. A instalação do tapume é
dispensada:
I – em caso de
obra interna à edificação;
II – em obra
cujo vulto ou posição não comprometam a segurança de pedestre ou de veículo,
desde que autorizada pelo Poder Executivo;
III – em caso
de obra em imóvel fechado com muro ou gradil.
§ 3°. O tapume deverá ser mantido
em bom estado de conservação.
Art. 164 – O tapume não poderá
prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem a
visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de sinalização
de trânsito.
Art. 165 – O tapume poderá avançar
sobre o passeio correspondente à testada do imóvel em que será executada a
obra, desde que o avanço não ultrapasse a metade da largura do passeio, sem
prejuízo a segurança do pedestre.
Parágrafo único. Nos casos em que, segundo a
devida comprovação pelo interessado, as condições técnicas da obra exigirem a
ocupação de área maior no passeio, poderá ser tolerado avanço superior ao
permitido neste artigo, mediante o pagamento do preço público relativo à área
excedente, excetuando-se o trecho de logradouro de grande trânsito, a juízo do
órgão competente do Poder Executivo. Deverá, ainda, conter faixas refletivas
diurna, e, em casos excepcionais, luz de alerta noturna para sinalizar os
pedestres e o trânsito local.
Art.166 – A instalação de tapume sobre
o passeio se sujeita a processo prévio de licenciamento, nos termos do
regulamento deste Código.
Art. 167 – O documento de licenciamento
para a instalação de tapume terá validade pelo prazo de duração da obra.
§ 1º. No caso de ocupação de mais
da metade da largura do passeio, o documento de licenciamento vigerá pelo prazo
máximo e improrrogável de 1 (um) ano, variando conforme a intensidade do
trânsito de pedestre no local.
§ 2°. No caso de paralisação da
obra, o requerente deverá comunicar a Fiscalização de Posturas. O tapume
colocado sobre passeio deverá ser recuado para o alinhamento do terreno no
prazo máximo de 07 (sete) dias corridos, contados da respectiva paralisação.
§ 3°. Decorridos 120 (cento e
vinte) dias de paralisação da obra, o tapume deverá ser substituído por muro de
alvenaria ou gradil no alinhamento.
Art. 168 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa de NÍVEL II.
CAPÍTULO II
DO BARRACÃO DE OBRA
Art. 169 – A instalação de barracão de
obra suspenso sobre o passeio será admitida quando se tratar de obra executada
em imóvel localizado em logradouro público de intenso trânsito de pedestre,
conforme classificação feita pelo órgão responsável pela gestão do trânsito.
Art. 170 – A instalação de barracão de
obra suspenso se sujeita a processo prévio de licenciamento, sendo de 01 (um)
ano o prazo máximo de vigência do documento do respectivo licenciamento.
Parágrafo único. O documento de licenciamento
de que trata o caput ficará automaticamente cancelado, independentemente
do prazo transcorrido, quando concluída a construção do terceiro piso acima do
nível do passeio.
Art. 171 – O barracão de obra suspenso
será instalado a pelo menos 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de
altura em relação ao passeio, não prejudicando a arborização pública, o
mobiliário urbano instalado, nem a visibilidade de placa de identificação de
logradouro público ou de sinalização de trânsito.
Art. 172 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa de NÍVEL II.
CAPÍTULO III
DA CAÇAMBA
Art. 173 - Caçamba é o mobiliário
destinado à coleta de terra e entulho provenientes de obra, construção, reforma
ou demolição de qualquer natureza.
Art. 174 – A colocação, a permanência,
a utilização e o transporte de caçamba em logradouro público sujeitam-se a
prévio licenciamento, em processo a ser definido no regulamento deste Código.
§ 1º. A unidade licenciada será o
conjunto de 01 (um) caminhão e 15 (quinze) caçambas.
§ 2º. O licenciamento previsto
pelo §1º deste artigo estará condicionado ao licenciamento local de guarda das
caçambas.
§ 3º. É vedada à utilização de
logradouro público para guarda de caçamba.
Art. 175 – A caçamba obedecerá a modelo
próprio, que terá as seguintes características, entre outras a serem definidas
em regulamento:
I – capacidade
máxima de 7m³ (sete metros cúbicos);
II – cores
vivas, preferencialmente combinando amarelo e azul ou alaranjado e vermelho;
III – tarja
refletora com área mínima de 1,00 (um metro quadrado) em cada extremidade, para
assegurar a visibilidade noturna;
IV –
identificação destacada e visível do nome do licenciado e do número do telefone
da empresa nas faces laterais externas.
Art. 176 – O local para a colocação de
caçamba em logradouro público poderá ser:
I – a via
pública, ao longo do alinhamento da guia do meio-fio, em sentido longitudinal;
II - o passeio,
desde que deixe livre, junto ao alinhamento, faixa para circulação de pedestre
de no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de largura;
III – o
passeio, na faixa destinada a mobiliário urbano ou faixa gramada, desde que
deixe livre faixa para circulação de pedestre de no mínimo 1,50m (um metro e
cinquenta centímetros) de largura.
Art. 177 – Não será permitida a
colocação de caçamba:
I – a menos de
5m (cinco metros) dos lotes de esquina;
II – no local
sinalizado com placa que proíba parar e estacionar;
III – junto ao
hidrante e sobre registro de água ou tampa de poço de inspeção de galeria
subterrânea;
IV – inclinada
em relação ao meio-fio, quando ocupar espaço maior que 2,70m (dois metros e
setenta centímetros) de largura.
Art. 178 – Poderão ser formados grupos
de até 02 (duas) caçambas no logradouro público, desde que obedecido ao espaço
mínimo de 10m (dez metros) entre os grupos.
Art. 179 – O tempo de permanência
máximo por caçamba em um mesmo local, exceto o previsto no artigo 185 deste
Código, será de 3 (três) dias úteis.
Art. 180 – Na Zona Hipercentral (ZHIC),
o horário de colocação, de permanência e de retirada das caçambas será:
I – das 20h às
07h nos dias úteis;
II – das 14h de
sábado às 07h de segunda-feira;
III – livre nos
feriados.
Art. 181 – Na operação de colocação e
retirada da caçamba, deverá ser observada a legislação referente à limpeza
urbana, ao meio ambiente e à segurança de veículo e pedestre, cuidando-se para
que sejam utilizados:
I – sinalização
com 03 (três) cones refletores;
II – calços nas
rodas traseiras dos veículos, no caso de logradouro com declividade;
III – quando do
recolhimento das caçambas, essas deverão ter uma lona cobrindo o material
transportado.
Art. 182 – O Poder Executivo poderá
determinar a retirada da caçamba, mesmo no local para o qual ela tenha sido
liberada, quando, devido a alguma excepcionalidade, o mobiliário venha a
prejudicar o trânsito de veículo e pedestre.
Art. 183 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa de NÍVEL II.
CAPÍTULO IV
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA
Art. 184 – Durante a
execução de obra, reforma ou demolição, o responsável técnico e o proprietário,
visando à proteção de pedestre ou de edificação vizinha, deverão instalar tela
protetora envolvendo toda a fachada da edificação, nos termos do regulamento, e
dispositivos de segurança, conforme critérios definidos na legislação
específica sobre a segurança do trabalho.
§ 1°. A obrigação prevista neste
artigo estende-se a qualquer serviço executado na fachada da edificação, mesmo
que tal serviço não tenha natureza de construção ou similar.
§ 2°. No caso de obra paralisada,
os dispositivos que não apresentarem bom estado de conservação deverão ser
retirados ou reparados imediatamente.
Art. 185 - O dispositivo de segurança
não poderá prejudicar a arborização pública, o mobiliário urbano instalado, nem
a visibilidade de placa de identificação de logradouro público ou de
sinalização de trânsito.
Art. 186 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa de NÍVEL II.
CAPÍTULO V
DA DESCARGA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
Art. 187 – A descarga de material de
construção será feita no canteiro da respectiva obra, admitindo-se
excepcionalmente o uso do logradouro público para tal fim, observadas as
determinações contidas no Regulamento de Limpeza Urbana.
§ 1º. Na exceção admitida no caput,
o responsável pela obra deverá iniciar imediatamente a remoção do material
descarregado para o respectivo canteiro, tolerando-se prazo máximo de 24 (vinte
e quatro) horas, contadas da finalização da descarga, para total remoção. Sendo
obras realizadas na ZONA HIPERCENTRAL (ZHIC), a tolerância será de, no máximo,
de 05 (cinco) horas.
§ 2º. O responsável pela obra é
obrigado a manter o passeio lindeiro ao imóvel em que está sendo executada a
obra em bom estado de conservação e em condições de ser utilizado para trânsito
de pedestres.
Art. 188 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa de NÍVEL II.
TÍTULO IX
DA LIMPEZA URBANA E MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 189 – Entende-se por
sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos:
I – o conjunto
de meios físicos, materiais e humanos que executam atividades de limpeza,
coleta, remoção e transporte dos resíduos sólidos domiciliares;
II – a varrição
e limpeza de vias e logradouros públicos;
III – a remoção
e transporte de resíduos das atividades de limpeza;
IV – a remoção
de resíduos volumosos e de entulhos lançados em vias e logradouros públicos;
V – a prestação
de serviços de operação e manutenção dos sistemas de transferência de resíduos
sólidos urbanos (tais como sofás, geladeiras, colchões, etc.), incluindo seu
envio ao destino final disposto de forma correta, utilizando aterros sanitários
em conformidade com a legislação ambiental de acordo com as previsões legais no
que diz respeito ao meio ambiente e às condições sanitárias.
Parágrafo único. Cabe à Administração Pública
Municipal ou ao prestador de serviço contratado para este fim, a execução das
atividades de limpeza urbana.
Art. 190 – Os resíduos podem ser
classificados em Resíduos Sólidos Urbanos e Resíduos Sólidos Especiais.
§ 1º. Denominam-se Resíduos
Sólidos Urbanos (RSU):
I – o lixo
domiciliar;
II – os
resíduos de poda de manutenção de jardim, pomar, horta de habitação individual
ou coletiva, tais como aparos, galhadas e afins;
III – o lixo público,
oriundo da limpeza de logradouros e demais espaços públicos;
IV – os
excrementos de animais em logradouros;
V – o lixo
produzido por feiras livres e eventos em geral;
VI – o lixo
produzido por estabelecimentos comerciais e de serviços, unidades industriais,
instituições, entidades públicas ou privadas, ou ainda unidades de tratamento
da saúde humana ou animal e outras edificações não residenciais, cuja natureza
ou composição dos resíduos sejam semelhantes àquelas do lixo domiciliar, cujo
volume seja no máximo de 25Kg (vinte e cinco quilogramas).
§ 2º. Denominam-se Resíduos
Sólidos Especiais (RSE) e, segundo o Código Sanitário deste Município, aqueles
provenientes de:
I – hospitais,
laboratórios de análises e patologia clínica;
II – farmácias
e drogarias;
III – clínicas
e hospitais veterinários;
IV – lixos
radioativos;
V – lixos
químicos;
VI – lixos
produzidos extraordinariamente, quando excederem os limites estabelecidos no
parágrafo 1°, inciso VI, deste artigo;
VII – lixos
industriais;
VIII –
materiais utilizados em embalagens de mercadorias que ofereçam riscos ao meio
ambiente;
IX – resíduos
da construção civil;
X –
consultórios que realizem procedimentos geradores de resíduos especiais, como
odontológicos.
CAPÍTULO II
DA COLETA DE LIXO
Art. 191 – Todo lixo acumulado deverá
ser removido para o local estabelecido pela Administração Pública Municipal
sendo expressamente proibido o acúmulo ou remoção dos mesmos para local não
autorizado.
Parágrafo único. O órgão público ou entidade
municipal competente poderá remover o lixo depositado em local indevido, não
isentando o responsável pelo acúmulo dos resíduos de responder pelas sanções e
penalidades cabíveis e previstas neste Código.
Art. 192 – O sistema de limpeza urbana
estabelecerá dia e horário para recolhimento do lixo domiciliar e comercial,
dando-lhe destinação adequada e, nos casos em que assim couber utilizar a
coleta seletiva.
Parágrafo único. Os recipientes de
acondicionamento de lixo deverão ser colocados nas calçadas das ruas e/ou
logradouros públicos apenas nos dias e horários previstos para coleta, caso
contrário o munícipe poderá vir a sofrer penalidades.
Art. 193 – O lixo deverá ser colocado
em recipiente próprio, tais como: ecopostos, lixeiras
e similares, sendo vedada a colocação de lixo nos elementos fixos, fora do dia
da escala para a devida coleta.
§ 1º. Todos os artefatos ou
objetos utilizados para coleta de lixo deverão respeitar as diretrizes da
Calçada Cidadã.
§ 2º. Os resíduos sólidos aqui
referidos podem ser provenientes de domicílios ou estabelecimentos comerciais.
§ 3º. Os resíduos provenientes da
coleta seletiva serão regulados por legislação específica.
§ 4º. Os realizadores de eventos
ficam obrigados a instalar recipientes coletores de lixo dentro do local do
evento.
Art.194 – As coletas de lixo em
edifícios e em prédios de habitações coletivas ou de atividade mista deverão
dotar-se de instalações adequadas.
Parágrafo único. O ambiente de depósito
deverá ser vedado e dotado de dispositivo para limpeza, lavagem e de fácil
acesso para o transportador, sendo, nesta hipótese, cabível para somente os
edifícios com mais de 05 (cinco) andares e para todos os conjuntos
habitacionais do Município.
Art.195 – As regras estabelecidas para
os edifícios e prédios são as cabíveis aos estabelecimentos comerciais.
Art. 196 – Nas edificações de difícil
acesso será permitida a disposição exclusiva de contentores municipais ou
privados de apoio à coleta de resíduos sólidos, apenas em dia e hora de coleta.
Parágrafo único. Imediatamente após a coleta
regular, os contentores municipais e privados deverão ser devidamente
recolhidos pelos proprietários.
Art.197 – A limpeza dos logradouros e
a remoção dos resíduos nele lançados devem ser feitas por veículos adequados a
esta atividade.
Parágrafo único. A atividade acima mencionada
abrange a coleta de resíduos procedentes da varrição, capina, poda de árvores e
afins.
Art. 198 – Devem ser eliminados
previamente da coleta do lixo os resíduos líquidos, assim como providenciar
embrulho adequado a elementos cortantes.
Parágrafo único. Não é permitida prática do
uso de fogo para eliminação do lixo ou resíduos de poda, na área urbana deste
Município.
Art. 199 – Deverão ser instalados
recipientes de coleta seletiva em pontos estratégicos do Município, tais como
prédios públicos, educacionais, de saúde e em logradouros públicos.
Art. 200 – Denomina-se processo de
coleta seletiva do lixo o fracionamento, acondicionamento, manuseio e
transporte em veículo apropriado dos resíduos sólidos urbanos passíveis de
reciclagem, ou disposição final especial.
Parágrafo único. As frações recicláveis serão
acondicionadas em recipientes ou locais apropriados, atendendo ao fim a que
destinam.
Art. 201 – É proibido manter, abandonar
ou descarregar bens inservíveis em logradouros públicos e em zonas de proteção
ambiental do Município ou em qualquer propriedade particular não edificada.
Art. 202 – A disposição de caixas
estacionárias particulares para depósito de lixo não poderá obstruir a
circulação de pedestres, de veículos e a coleta de lixo.
Art. 203 – O recolhimento de resíduos
industriais, entulhos, resíduos de construções, galhos de árvores de quintais
particulares, não será realizado pelo serviço de coleta de lixo domiciliar.
Parágrafo único. Atribui-se ao gerador do
lixo a responsabilidade por sua coleta e destinação a local apropriado, sem
prejuízo da legislação específica quanto a destinação final.
Art. 204 – É de inteira
responsabilidade dos estabelecimentos que comercializam todo tipo de material
considerado tóxico ou radioativo, tais como pilhas, pneus, lâmpadas
fluorescentes, monitores de computador, lixo eletrônicos e similares, a adoção
de mecanismos de depósitos para este lixo, além de orientar aos usuários sobre
o procedimento adequado a ser utilizado, conforme a legislação específica.
Art. 205 – O serviço de coleta
programada regular de lixo não domiciliar será realizado pelo órgão competente
em data, hora e local devidamente definido, observadas as normas sanitárias e
ambientais vigentes.
Art. 206 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa de NÍVEL I.
CAPÍTULO III
DO MOVIMENTO DE TERRA E ENTULHO
Art. 207 – O movimento de terra e
entulho se sujeita a processo prévio de licenciamento, devendo o respectivo
requerimento ser instruído com:
I – projeto de
terraplenagem ou cópia do documento de licenciamento de demolição, previamente
emitido pela secretaria competente;
II – declaração
de inexistência de material tóxico ou infectocontagioso no local, emitida pelo
requerente.
Art. 208 – A terra e o entulho
decorrentes de terraplenagem ou de demolição serão levados para local de
bota-fora devidamente autorizado pelo Poder Executivo.
Art. 209 – É proibida a utilização de
logradouro público, de parque, de margens de curso d’água e de área verde para
bota-fora ou empréstimo.
Art. 210 – Caberá ao infrator remover
imediatamente o material depositado em local não autorizado, sem prejuízo das
demais penalidades previstas neste Código.
Art. 211 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa NÍVEL III.
TÍTULO X
DA ORDEM E SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO I
DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 212 – É dever de a Administração
Pública Municipal zelar pela manutenção da ordem e do sossego público em todo o
território do Município no que couber, promovendo a ordenação, regulamentação e
a garantia da qualidade de vida da população.
Art. 213 – A emissão de ruídos em
decorrência de atividades industriais, comerciais, religiosas, de
entretenimento, e ainda as de propaganda, devem obedecer aos padrões
estabelecidos por lei.
Parágrafo único. Os níveis máximos fixados em
lei seguem as Resoluções CONAMA nº. 001 e 002, de 8 de março de 1990, e nas
normas ABNT NBR 10.151/87 e NBR 10.152/87.
Art. 214 – É competência da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente licenciar e fiscalizar a intensidade do volume de
aparelhos e equipamentos de divulgação publicitária e/ou entretenimento, que
produzam sons e ruídos que possam perturbar o sossego público.
§ 1º. Não será permitida a emissão
de ruídos acima dos padrões e horários estabelecidos na CONAMA nº. 001 e 002,
de 8 de março de 1990, e nas normas ABNT NBR 10.151/87 e NBR 10.152/87 em áreas
que careçam de proteção sonora.
§ 2º. É de responsabilidade da
Administração Pública Municipal, através de órgão competente, a sinalização de
áreas consideradas sensíveis a ruídos.
§ 3º. As atividades religiosas
estão isentas de Licenciamento pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente –
SEMMA.
Art. 215 – SUPRIMIDO.
Art. 215-A – Não será permitida as
autoridades de fiscalização, interromper atividade religiosa, em decorrência de
alguma denúncia, sendo a liderança responsável notificada para comparecimento
ao órgão fiscalizador no prazo determinado, não menos que 48 horas.
Art. 216 – SUPRIMIDO.
Art. 217 – SUPRIMIDO.
Art. 218 – A emissão de som proveniente
de fonte móvel ou fixa no perímetro urbano dependerá de parecer técnico da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente que estabelecerá padrões de emissões de
ruídos de acordo com as legislações Federais e Municipais vigente.
Art. 219 – Fica estabelecido o horário
de funcionamento até 22h, para qualquer atividade noturna que produza ruído e
que possa comprometer o sossego público, nas proximidades de estabelecimentos
de saúde, escolas, asilos, igrejas, teatros e habitações individuais ou
coletivas.
Art. 220 – O isolamento acústico para impedir
a propagação do som em níveis acima do previsto na legislação vigente, é uma
obrigatoriedade para todos os estabelecimentos que produzam ou reproduzam sons
e ruídos que possam perturbar o sossego público desde que tais estabelecimentos
sejam licenciados pela Secretaria de Meio Ambiente - SEMMA.
Art. 221 – Desde que autorizados e
licenciados pela Administração Pública Municipal, observados os limites legais,
será permitida a permanência de veículos equipados com amplificadores de som em
parques, circos e interior de estádios.
Art. 222 – Os estabelecimentos que
comercializam e consertam aparelhos sonoros são obrigados a manter os níveis
estabelecidos em suas dependências conforme preconiza o § 1º do Art. 214 deste
código.
Art. 223 – Será permitida
excepcionalmente, desde que observados os limites estabelecidos, a utilização
de sons de qualquer natureza ou ruídos para propaganda, diversão ou atividade
religiosa por ocasião de festas tradicionais ou durante o carnaval, respeitadas
as áreas onde há restrição legal de barulho, ruído ou poluição sonora.
Art. 224 – Em áreas residenciais é
proibido perturbar o bem-estar público com ruídos antes das 07h da manhã e após
as 22h, exceto nos seguintes casos:
I – de veículos
de assistência à saúde e segurança pública;
II – de alarmes
automáticos de segurança em seu funcionamento regular;
III – apitos de
ronda com o objetivo de garantir a segurança pública, acionados por vigilantes
públicos ou particulares;
IV – utilização
de explosivos em arrebentamento de pedreiras, rochas ou demolições desde que
detonados nos horários permitidos por lei.
Art. 225 – Será permitido em áreas
predominantemente industriais o NÍVEL de decibéis para ambientes externos, de
acordo com as Resoluções CONAMA nºs. 001/1986 e 002/1990,
nas normas ABNT NBR 10.151 e 10.152, ambas de 1987 e Decreto Municipal nº
23.875/2013.
Art. 226 – Com o devido licenciamento
da Administração Pública Municipal, será permitida a circulação de propaganda
sonora móvel na ZONA HIPERCENTRAL (ZHIC) das 08h às 18h nos dias úteis e aos
sábados das 09h às 13h, desde que respeitados os níveis sonoros e de velocidade
previstos em lei para esta atividade.
Art. 227 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa NÍVEL II.
CAPÍTULO II
DAS PROPAGANDAS SONORAS
Art. 228 – Entende-se por propaganda
sonora aquela realizada em local fixo ou móvel, por meio de veículo automotor,
motocicleta, bicicleta e similares, devendo obedecer aos padrões de emissão de
ruídos conforme prevê o artigo
213 deste título.
Art. 229 – A licença para o exercício
da propaganda em área pública será concedida pela Auditoria de Posturas
mediante apresentação da devida documentação, após parecer da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, onde deverá constar a medição dos níveis sonoros
realizada por Auditor Fiscal do Meio Ambiente.
§ 1º. Para autorização da
propaganda sonora em local fixo será exigido:
I – CPF e R.G.
do requerente, quando tratar de pessoa física, ou CPNJ e R.G. do representante
legal, quando tratar de pessoa jurídica;
II –
comprovante de endereço do requerente, e do estabelecimento, quando tratar de
pessoa jurídica;
III – alvará de
funcionamento, quando tratar de pessoa jurídica e/ou física.
§ 2º. Para autorização da
propaganda sonora móvel será exigido:
I – CPF e R.G.
do requerente, quando tratar de pessoa física, ou do CNPJ e R.G do
representante legal, quando tratar de pessoa jurídica;
II –
comprovante de endereço do requerente, e do estabelecimento, quando tratar de
pessoa jurídica;
III – CNH do
condutor, quando tratar de veículo cuja habilitação seja exigida por legislação
federal;
IV– Certidão
Negativa de Débitos junto ao Município de Cachoeiro de Itapemirim-ES.
Art. 230 – O veículo utilizado para
propaganda volante deverá ter o seu alvará de licença afixado no para-brisa e
em suas laterais terá o número expedido pelo Poder Executivo identificando-o
como veículo cadastrado no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 231 – Fica proibido o trânsito de
veículos de propaganda volante a menos de 200m (duzentos metros) de:
repartições públicas Municipais, Estaduais, Federais, hospitais, clínicas
médicas, postos de saúde, escolas, delegacias, fóruns, cartórios e templos
religiosos.
Art. 232 – A propaganda sonora, móvel
ou fixa, deverá obedecer ao que dispõe a Lei Municipal nº. 5.913, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 233 – Será permitida a propaganda sonora fixa apenas no ambiente
interno do estabelecimento que vier a utilizá-la, devendo o proprietário
certificar-se de que o equipamento de som esteja voltado para dentro do
recinto, desde que o som não se propague para fora. (Revogado
pela Lei nº. 7393/2016)
Art. 234 – É permitido o funcionamento
de aparelhos sonoros, musicais, reprodutores de discos e similares no interior
dos estabelecimentos comerciais especializados, desde que o som não se propague
para fora do recinto.
Art. 235 – Nos logradouros públicos são
expressamente proibidos anúncios, pregões ou propaganda comercial, por meio de
aparelhos ou instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores,
individuais ou coletivos, de som ou ruídos, tais como: trompas, apitos,
tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas,
amplificadores, alto-falantes, tambores, fanfarras, banda, conjuntos musicais e
similares.
Parágrafo único. Exceto dias festivos
municipais e inaugurações de estabelecimentos comerciais devidamente
autorizados.
Art. 236 – Respondem solidariamente pelos
danos e perturbações que vierem a causar, os proprietários do estabelecimento,
assim como aqueles que por eles forem contratados para atuação direta nesta
atividade.
Art. 237 – A periodicidade da licença
para propaganda sonora será anual, ou por período solicitado ao Município,
mediante pagamento das taxas devidas.
Art. 238 – Na infração a qualquer
dispositivo deste capítulo será aplicada multa NÍVEL III, com exceção do artigo
229 que será aplicada multa de NÍVEL II e do artigo 230 de NÍVEL I.
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 239 – Caberá ao Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar
políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar do animal, com um
conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade,
bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças,
preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos
animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos
especializados e experiências em saúde pública.
Art. 240 – Todo guardião será responsabilizado, nos termos da lei, por
agressões que seu animal cometer contra pessoas ou animais.
§ 1º. Os
imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão
ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que
permita a sua perfeita leitura.
§ 2º. Os
cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do
alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do
consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses
serviços.
Art. 241 – Ao proprietário de animais é
obrigatório:
I – recolher os
excrementos de seus animais, durante o passeio diário em vias públicas;
II – equipar o
animal com coleira para manutenção do controle por alça de guia ligada por um
mosquetão, enforcador ou caraná;
III – no caso
de cães de médio e grande porte, de guarda ou policiais, deverão estar
equipados com focinheira capaz de impedir a mordedura.
§ 1º. O descumprimento destas
regras, além das multas previstas neste capítulo, obrigará o proprietário ao
pagamento de indenização pelos custos com o animal, caso este venha a ser
apreendido.
§ 2º. Poderá, ainda, o
proprietário responder civil e administrativamente pelas perdas e danos
resultantes da inobservância desta Lei.
Art. 242 – É proibida a passagem de
tropas ou rebanhos no centro da cidade, exceto em festividades devidamente
autorizados pela Administração Pública Municipal.
Art. 243 – Os proprietários de animais
soltos em logradouros públicos responderão conforme legislação específica de
acordo com o artigo 13 do Decreto Lei 13.602 de 2001.
Art. 244 – Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa NÍVEL I.
CAPÍTULO IV
DA OCUPAÇÃO DE PASSEIOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 245 – A regulamentação do trânsito
no âmbito municipal tem o objetivo de garantir a segurança, a ordem e o
bem-estar da população, em consonância com as leis vigentes e o Código de
Trânsito Brasileiro, estabelecido pela Lei Federal 9.503 de 1997.
Art. 246 – É proibido embaraçar o
trânsito ou prejudicar os pedestres pelos seguintes meios:
I – transportar
volumes de grande porte nos passeios públicos;
II – conduzir
nos passeios públicos veículos de qualquer espécie, exceto carro de bebê ou de
locomoção de portadores de necessidades especiais;
III – amarrar
animais e/ou bicicletas em postes, grades ou portas;
IV – expor
produtos nas calçadas dificultando a circulação dos pedestres;
V – lavar e
consertar carros em vias e passeios públicos.
Art. 247 – As atividades e operações do
lavador de carro somente poderão ser exercidas em propriedades particulares,
sendo proibida a ocupação e utilização de passeios e vias públicas.
Art. 248 – É proibido dificultar por
qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou de veículos, exceto para efeito
de intervenções públicas e eventos, ou quando as exigências de segurança,
emergência ou o interesse público assim determinar.
§ 1º. A Administração Pública
Municipal poderá, em caso de necessidade, autorizar a interdição parcial ou
total do logradouro público.
§ 2º. Sempre que a interrupção do
trânsito se fizer necessária, a Administração Pública Municipal colocará ou
determinará a disposição de sinalização, inclusive, com luminosidade noturna
conforme as cores definidas no CTB, em distância compatível com a segurança do
trânsito:
I – qualquer
obstáculo a livre circulação e à segurança de veículos e pedestres deve ser
imediatamente sinalizado, tanto nas vias públicas quanto nas calçadas;
II – toda e
qualquer obra ou evento, que possa perturbar ou interromper a livre circulação
de veículos e pedestres, só será iniciada com a prévia permissão do órgão ou
entidade de trânsito com circunscrição sobre a via pública.
Art. 249 – A carga e descarga de mercadorias só serão permitidas das 18h
até as 09h do dia seguinte.
Parágrafo único. Administração Pública Municipal deverá
providenciar pontos de carga e descarga delimitando seu espaço físico.
Art. 250 – Não é permitido nas vias e
logradouros públicos:
I – conduzir
veículos de tração animal e propulsão humana nas vias de trânsito rápido e
arterial, exceto nas vias coletoras e locais de acordo com o Código de Trânsito
Brasileiro;
II – encobrir,
retirar ou danificar, reproduzir meios de sinalização oficial, colocados para
advertência de perigo ou impedimento de trânsito;
III – efetuar
construções que venham impedir ou dificultar o livre trânsito de pedestres ou
veículos em logradouros públicos, exceto as efetuadas pela Administração Pública
Municipal ou por ela autorizadas, desde que seja de relevante interesse
público;
IV – efetuar
escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimento,
passeios ou meios-fios, sem prévia licença da Administração Pública Municipal;
V – depositar
contêineres sem prévia autorização da Administração Municipal.
Art. 251 – A utilização do passeio público deverá priorizar a circulação
de pedestres, com segurança, conforto e acessibilidade.
Parágrafo único. É assegurada aos pedestres a
utilização dos passeios desde que não seja prejudicial ao fluxo.
Art. 252 – Os passeios dos logradouros públicos e áreas de afastamento
frontal poderão ser utilizados por bares para colocação de mesas e cadeiras,
desde que respeitada uma faixa livre de 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) para a circulação, e mediante pagamento de taxa referente a
ocupação da área.
§ 1º. Os
estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam
obrigados a:
I – impedir o deslocamento
dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação
autorizada;
II – manter, durante todo o
horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas
próximas.
§ 2º. Cabe
ao proprietário do estabelecimento realizar a retirada do mobiliário da área
pública, após o horário de funcionamento, além de fazer a limpeza do local, sem
prejuízo ao transeunte.
Art. 253 – Fica terminantemente proibido
no passeio público:
I – a exposição
de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço
sob marquise, toldos ou suporte, cuja proteção recaia sobre o passeio público;
II – conduzir
ou estacionar veículos de qualquer espécie;
III – conduzir,
trafegar ou estacionar animais de tração;
IV – utilizar
dispositivos que ofereçam perigo aos pedestres, tais como: balizadores, tubos
de metal, jardineiras, canteiros, prismas, cilindros de concreto, “fradinhos”
ou similares;
V – a colocação
de qualquer elemento que obstrua, total ou parcialmente, o logradouro público,
exceto o mobiliário urbano que atenda as disposições desta Lei.
Parágrafo único. Fica facultado à
Administração Pública Municipal o direito de determinar a utilização de
dispositivos quando julgar necessário à manutenção da segurança dos pedestres.
Art. 254 – SUPRIMIDO.
Art. 255 - A instalação de toldo ocorrerá somente mediante autorização da
Administração Pública Municipal em conformidade com as exigências previstas
neste Código e no Código de Obras.
§ 1º.
Define-se como toldo o mobiliário acrescido à fachada da edificação e projetado
sobre o afastamento do passeio público.
I – denomina-se toldo
passarela aquele utilizado exclusivamente para proteger o acesso a edificações,
sendo colocado no sentido perpendicular ou oblíquo à fachada;
II – denomina-se toldo em
balanço aquele apoiado apenas na fachada;
III – denomina-se toldo
cortina aquele instalado sobre marquises ou lajes, com extensão vertical
“planejamento”.
§ 2º. Além
das exigências previstas no Código de Obras do Município, a instalação dos
toldos deverá obrigatoriamente respeitar:
I – a arborização e à
iluminação pública;
II – a utilização da largura
de 80% (oitenta por cento), no máximo, da largura do passeio;
III – as áreas mínimas de
iluminação e ventilação;
IV – a sinalização turística
ou de trânsito, a nomenclatura do logradouro e a numeração da edificação;
V – a altura mínima de 2,5m
(dois metros e cinquenta centímetros) para o trânsito de pedestres;
VI – os toldos deverão ser
mantidos em perfeito estado de conservação.
Art. 256 – Deverá o Município recolher
todo e qualquer material que prejudicar o livre trânsito de pedestre no
logradouro público, independente de notificação.
§ 1º. Deverá o infrator arcar com
todas as despesas relacionadas ao transporte e depósito dos materiais
apreendidos.
§ 2º. O Município dará destinação
própria ao material apreendido no prazo de 72 (setenta e duas) horas
encaminhando à Receita Estadual, Polícia Federal e Polícia Civil.
Art. 257 - Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada
multa NÍVEL II.
CAPÍTULO V
DO ESTACIONAMENTO
Art. 258 – O estacionamento privativo
será objeto de licenciamento mediante alvará de funcionamento.
Art. 259 – É obrigatória a instalação de alarme sonoro e visual na saída
das edificações com garagens de uso coletivo, estacionamento privativo e
estacionamento privado de uso comercial.
Art. 260 – O estabelecimento dedicado à
atividade de estacionamento será responsável pela proteção dos veículos nele
estacionados, respondendo pelos danos a eles causados, enquanto estiverem sob
sua guarda, conforme legislação pertinente.
Art. 261 – O estabelecimento comercial
que presta serviço por tempo decorrido terá de tomar como fração, para fins de
cobrança, o tempo de 15 (quinze) minutos.
§ 1º. O valor cobrado na primeira
fração, ou seja, nos primeiros 15 (quinze) minutos, tem de ser o mesmo nas
frações subsequentes e, necessariamente, representar parcela aritmética
proporcional ao custo da hora integral.
§ 2º. Deverá ser afixada placa,
próximo à entrada do estabelecimento, com os valores devidos por permanência de
15 (quinze), 30 (trinta), 45 (quarenta e cinco) e 60 (sessenta) minutos.
Art. 262 – Ficam proibidos os estacionamentos de uso privativo localizados
em vias públicas.
Parágrafo único. Na previsão do caput deste artigo,
são exceções, os estacionamentos próximos aos órgãos públicos ou particulares
que prestam serviços relevantes à comunidade, tais como:
a) Corpo de Bombeiros
Militar;
b) Delegacias de Polícia
Civil ou Polícia Federal;
c) Postos Policiais
Militares;
d) Guarda Municipal;
e) Hospitais, pronto-socorro
e clínicas médicas com serviço de urgência ou emergência.
Art. 263 – O sistema de estacionamento
rotativo será permitido na sede do Município, de acordo com a Lei Municipal nº
3.972 de 1994.
Art. 264 – Na infração a qualquer
dispositivo deste capítulo será aplicada multa NÍVEL III, com exceção dos
artigos 260 e 261 que será aplicada multa de NÍVEL IV.
TÍTULO XI
DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
CAPÍTULO I
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO,
INDÚSTRIA E
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art. 265 – Todo estabelecimento com
atividade comercial, industrial, prestação de serviços e demais atividades
exercidas em área privada, dependerá de prévia licença da Administração Pública
Municipal no que diz respeito à instalação, localização e funcionamento.
Somente estará licenciado após a aprovação da auditoria de posturas e posterior
inscrição na tributação municipal.
§ 1º. O licenciamento para estas
atividades deverá ser requerido antes do início delas.
§ 2º. Todas as atividades
exercidas no Município respeitarão o que prevêem as legislações e normas
municipais, estaduais e federais.
Art. 266 – O disposto neste Título complementa o previsto na legislação de
parcelamento, ocupação e uso do solo no que diz respeito à localização de usos
e ao exercício de atividades na propriedade pública e privada.
Art. 267 – A licença deverá ser
requerida pelo interessado ao órgão competente, especificando as atividades
exercidas e o local de funcionamento.
Art. 268 – O processo de licenciamento
será analisado por meio da viabilidade.
Art. 269 – A licença será precedida de
inspeção local e, quando necessário, haverá aprovações de outros órgãos
competentes da Administração Pública Municipal.
Art. 270 – A licença para o
funcionamento, concedida pela Administração Pública Municipal, dependerá da
atividade a que se destina, do tipo das edificações e das instalações de todo e
qualquer estabelecimento.
Parágrafo único. Deverá, ainda, ser
vistoriada pelo órgão competente quanto às condições:
I – compatibilidade da
atividade com o que prevê o Plano Diretor Municipal;
II – adequação às exigências
previstas no Código de Obras;
III – vistoria do Corpo de
Bombeiros Militar do Espírito Santo, quanto à prevenção de incêndios e à
manutenção da segurança no local;
IV – adequação ao Código de
Posturas relativo à segurança, à moral e ao sossego público;
V – adequação quanto à
higiene pública e proteção ambiental concernente ao Código Sanitário do
Município e ao Código Municipal de Meio Ambiente.
Art. 271 – Para efeito de fiscalização, o alvará de localização e
funcionamento devidamente atualizado, deverá estar em local visível ao público,
devendo ainda ser apresentado à autoridade competente sempre que solicitado.
Parágrafo único. O documento de licenciamento terá validade
máxima de 01 (um) ano.
Art. 272 – Os estabelecimentos de que
trata este capítulo deverão solicitar permissão à Administração Pública
Municipal que verificará, por meio de seus órgãos competentes, as exigências da
legislação em vigor no que se refere a:
I – mudança de
endereço;
II – alteração
de atividade desenvolvida;
III –
SUPRIMIDO.
IV – alteração
da área de anúncios publicitários;
V – alteração
de área do estabelecimento.
Art. 273 – A abertura e o funcionamento
dos estabelecimentos prestadores de serviço, com prazo determinado, deverão
respeitar os preceitos da legislação federal que regula o contrato de duração e
as condições de trabalho.
Art. 274 – A edificação destinada total ou parcialmente às atividades que
atraiam um alto número de pessoas está sujeita à elaboração de laudo técnico
descritivo de suas condições de segurança.
§ 1º. O
laudo previsto no caput deve ser de autoria de profissional competente,
com a respectiva anotação de responsabilidade técnica junto ao Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Espírito Santo (CREA/ES).
§ 2º. O
regulamento deste Código estabelecerá, com relação ao laudo técnico:
I – a listagem das
atividades, conforme o porte e características;
II – a relação e o NÍVEL de
detalhamento mínimos dos itens de segurança que deverão constar na análise para
cada tipo de atividade;
III – o prazo de validade
será de 01 (um) ano.
§ 3º. O laudo técnico e suas respectivas
renovações, em inteiro teor, serão arquivados no órgão competente do Poder
Executivo, para fins de fiscalização.
§ 4º. SUPRIMIDO.
Art. 275 – A licença será suspensa quando o estabelecimento não cumprir as
exigências e pagamentos de multas previstas nesta Lei. Caso o estabelecimento
permaneça no descumprimento da previsão legal descritas neste Código, sua
licença será cassada.
Art. 276 – A licença de localização poderá ser cassada:
I – por solicitação de
autoridade competente, mediante provas de irregularidades;
II – quando a atividade
exercida diferir da requerida;
III –
como medida de prevenção à saúde, à moral, à segurança, ao sossego público, ou
ainda por necessidade de preservação ambiental;
IV – caso o licenciado se
recuse a apresentar o alvará de localização e funcionamento quando solicitado.
Art. 277 – A cassação da licença resultará na interdição e no fechamento
imediato do estabelecimento, independente da aplicação da multa.
Art. 278 – Na infração ao artigo 271 será aplicada multa NÍVEL I; aos
artigos 265 e 272, multa de NÍVEL II; e, ao artigo 274, multa NÍVEL IV.
SEÇÃO
I
DOS
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS
Art. 279 – É vedada aos estabelecimentos comerciais, a venda de produtos
alcoólicos, derivados do tabaco, e produtos à base de solventes a
menor de 18 (dezoito) anos.
Parágrafo único. O comerciante deverá afixar
aviso desta determinação em local visível, no interior do seu estabelecimento.
Art. 280 – É expressamente proibido
fumar no interior de bares, restaurantes, bibliotecas, cinemas, teatros, casas
de espetáculo e demais recintos abertos ao público.
Parágrafo único. A exceção deste caput
será permitida em locais que possuam áreas reservadas para fumantes.
Art. 281 – Todo estabelecimento
comercial ou prestador de serviço, cujo atendimento diário seja superior a 200
(duzentas) pessoas, deverá dispor em seu interior, em local de fácil acesso, de
água filtrada para consumo dos usuários durante seu horário de funcionamento.
Art. 282 – SUPRIMIDO.
Art. 283 – É permitida a exposição de produto fora do estabelecimento, nos
afastamentos laterais, frontal, de fundo ou da respectiva edificação, desde que
se utilizem para tanto vitrine, banca ou similares, sem que a projeção
horizontal avance sobre o passeio público ou comprometa o trânsito e a
segurança de pedestres.
Parágrafo único. A exposição de produto fora do
estabelecimento não pode avançar sobre o passeio, mesmo quando se tratar de
edificação construída sobre o alinhamento, sem afastamento frontal.
Art. 284 – Ressalvadas as hipóteses autorizadas neste Código, é proibido:
I – apregoar a prestação de
serviços e a venda de mercadorias no logradouro público;
II – prestar serviços ou
vender mercadorias no logradouro público;
III – afixar produtos em
toldos;
IV – afixar produtos e
publicidade em postes, exceto mobiliário urbano, conforme dispuser o
regulamento.
Art. 285 – Na infração a qualquer artigo desta Seção será aplicada multa
de NÍVEL II exceto ao artigo 279 que será aplicada multa de NÍVEL IV.
SEÇÃO
II
DA
ATIVIDADE PERIGOSA
Art. 286 - A atividade perigosa é aquela relacionada à fabricação, à
guarda, ao armazenamento, à comercialização, à utilização ou o transporte de
produto explosivo, inflamável ou químico de fácil combustão.
Parágrafo único.
SUPRIMIDO.
Art. 287 – O exercício de atividade perigosa se sujeita a processo prévio
de licenciamento, devendo o requerimento inicial estar instruído com:
I – laudo de responsabilidade
técnica de profissional habilitado, que ateste o atendimento às normas de
segurança pertinentes;
II – comprovação de
contratação de seguro de responsabilidade civil em favor de terceiros.
§ 1º. O
laudo de responsabilidade técnica de profissional habilitado poderá determinar
a adaptação do equipamento, da instalação e do veículo, conforme o caso, por
motivo de segurança, fixando o prazo para sua implementação.
§ 2º. O
licenciado deverá apresentar comprovação de renovação do seguro e do laudo de
responsabilidade técnica de profissional habilitado, ao final do prazo de
validade respectiva.
§ 3º.
Aplicam-se as regras deste artigo mesmo que a atividade perigosa não seja a
única exercida no local.
Art. 288 – A atividade relacionada com fabricação, guarda, armazenamento,
comercialização, utilização ou transporte de produto explosivo, inflamável ou
químico, de fácil combustão, contratará seguro contra incêndio em favor de
terceiros.
§ 1º. A
apólice de seguro cobrirá qualquer dano material causado a terceiros instalados
ou residentes no imóvel onde tenha ocorrido o incêndio.
§ 2º. A
estocagem máxima de pólvora permitida no estabelecimento varejista que
comercializa fogos de artifício é de 20 kg (vinte quilogramas).
Art. 289 – O transporte de produto perigoso deverá atender às exigências
da legislação específica.
Art. 290 – Na infração a qualquer artigo desta seção será aplicada multa
de NÍVEL IV.
SEÇÃO III
DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS
Art. 291 – É obrigatória a instalação
de porta eletrônica de segurança individualizada em agências bancárias e
instituições financeiras, nos acessos destinados ao público, com detector de
metais, travamento, retorno automático e abertura para entrega de metais ao
vigilante, e também a instalação de biombos ou estruturas similares nas bocas
de caixas e caixas eletrônicos.
Parágrafo único. Todas as agências bancárias
e instituições financeiras deverão realizar as adequações no prazo de 120
(cento e vinte) dias após a publicação desta Lei.
Art. 292 – Todas as agências bancárias
e instituições financeiras deverão adequar o acesso para pessoas portadoras de
necessidades especiais ou que apresentem dificuldades de mobilidade e saúde.
Art. 293 – Na infração a qualquer artigo desta seção será aplicada multa
de NÍVEL V.
SEÇÃO IV
DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Art. 294 – Os postos de combustíveis
deverão respeitar o que prevê o Código de Meio Ambiente quanto à instalação e
funcionamento, assim como o Plano Diretor Municipal, o Código de Obras e as
normas Federais pertinentes.
Art. 295 – Além do rebaixamento do
meio-fio, os postos de combustíveis, com acesso direto por meio de logradouro
público, são obrigados a providenciar a sinalização e definição dos locais de
entrada e saída de veículos.
Art. 296 – Os postos deverão
disponibilizar a tabela de preços ao consumidor, instalando-a em lugar visível.
Art. 297 – É expressamente proibido:
I – instalação
e a operação de bombas do tipo auto-serviço de abastecimento de combustível em
todo o Município;
II – o uso do
espaço físico para festas e eventos de qualquer natureza que venham trazer
aglomeração de público;
III – permitir
que frequentadores de festas e eventos realizados nas proximidades utilizem-se
da área dos postos de combustíveis para estacionamento.
Art. 298 – No caso de locação ou
arrendamento de postos de gasolina, o locador e o locatário responderão
solidariamente pela infração, e a penalidade aplicada será conforme o que prevê
o
artigo 304 desta Lei.
Art. 299 – Na infração a qualquer dispositivo desta seção será imposta
multa de NÍVEL IV.
SEÇÃO V
DAS CASAS DE ENTRETENIMENTO E CASAS DE SHOWS
Art. 300 – As casas de diversão, de
shows, salão de eventos, clubes sociais e recreativos, incluindo as casas de
jogos eletrônicos, lan houses e
similares, deverão obedecer às normas estabelecidas nesta seção e às normas do
Juizado da Infância e Juventude do Município e o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Art. 301 – Os proprietários de estabelecimentos comerciais, casas de
shows, clubes recreativos e similares serão responsáveis pela manutenção da
ordem pública no interior do estabelecimento.
Art. 302 – Nos casos de eventos e shows, será obrigatória a contratação de
serviço particular de segurança e guarda devidamente legalizado e licenciado
pela autoridade competente. A cópia autenticada do contrato da prestação de
serviço e do alvará de funcionamento da empresa de segurança deverá ser
protocolada junto à fiscalização de Posturas no prazo máximo de 10 (dez) dias
antes da realização do evento e show.
Parágrafo único. No caso de descumprimento deste artigo
será suspenso o evento e, concomitantemente, será aplicada a multa.
Art. 303 – É proibido colar cartazes de propagandas de shows e eventos em
fachadas de edificações, postes, tapumes, pontos de ônibus, placas de
sinalização e muros.
§ 1º.
Responderão solidariamente pela infração o estabelecimento onde o evento será
realizado, os promotores e os responsáveis pela divulgação do evento.
§ 2º. Os
responsáveis pela infração serão notificados para retirar os cartazes no prazo
de 24 horas, sem prejuízo da multa prevista no artigo 306.
Art. 304 – Todo estabelecimento
destinado ao entretenimento e diversão do público deverá colocar em local
visível o alvará de funcionamento, o alvará de vistoria e liberação do corpo de
bombeiros, bem como a capacidade máxima de ocupação, e dispor de todos os
equipamentos de segurança exigidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Espírito
Santo.
§ 1º. É expressamente proibido
extrapolar a lotação máxima em qualquer estabelecimento de diversão e
entretenimento.
§ 2º. Os equipamentos de segurança
deverão conter instruções de uso, devendo o local dispor de rotas de fuga,
inclusive em caso de sinistro e pânico.
§ 3º. Caso o estabelecimento venha
a ser motivo de reclamações quanto ao ruído excessivo, ele poderá vir a sofrer
alterações quanto ao seu horário de funcionamento pela Auditoria de Posturas,
sem prejuízo às
sanções do artigo 8º desta Lei.
§ 4º. Em realização de shows e
eventos fica proibida a cobrança de estacionamento em via pública de qualquer
espécie.
§ 5º. Fica concomitantemente
responsável por todo e qualquer dano ou infração a esta seção o locador e o
locatário dos referidos espaços físicos usados.
Art. 305 – Torna-se obrigatório a
presença de Salva Vidas em locais visíveis e próximos às piscinas e ou represas
de Clubes, Parques Aquáticos e similares no âmbito do Município.
Art. 306 – Na infração aos artigos 301 e
302 desta seção será aplicada multa de NÍVEL IV, ao artigo 303 multa de NÍVEL
III e aos artigos 304 e 305 multa de NÍVEL I.
TÍTULO
XII
DOS ANÚNCIOS PUBLICITÁRIOS E DEMAIS MENSAGENS NA
PAISAGEM URBANA
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 307 – Esta Lei dispõe sobre a ordenação
dos elementos de comunicação na paisagem urbana do Município, visando assegurar
o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, disciplinando a
exibição de publicidade por meio de anúncio visual que se revele ao público,
valendo-se a qualquer título de áreas públicas ou particulares.
§ 1º. Considera-se paisagem urbana
o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou
construído, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum.
§ 2°. Entende-se por publicidade a
promoção ou divulgação de marca, nome, produto ou serviço próprio ou de
terceiro.
§ 3°. Consideram-se anúncios
quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, inclusive aqueles que
contiverem apenas dizeres, desenhos, cores, siglas, dísticos ou logotipos
indicativos ou representativos de nomes, marcas, produtos, serviços, locais ou
atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou
profissionais mesmo aqueles fixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
§ 4°. Revela-se público qualquer
anúncio exibido em locais expostos ao público, inclusive no interior de
edificações e de veículos de transporte público, individual ou coletivo, de
passageiros.
Art. 308 – Compete ao Prefeito, ao Secretário Municipal da Fazenda e à
Secretaria Municipal a qual a Auditoria de Posturas estiver vinculada,
autorizar a exibição de publicidade na forma deste Código.
Parágrafo único. Após a outorga da
autorização, as guias para pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade
serão emitidas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 309 – A concessão de autorização
para exibição de anúncios será outorgada a título precário, discricionário e
intransferível, em consonância com as medidas de proteção ambiental e defesa
paisagística, e com critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis,
podendo ser revogada a qualquer tempo pela autoridade competente, mediante
despacho fundamentado no interesse público, e não importará:
I – o reconhecimento
de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;
II – a quitação
ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou
tributárias.
Art. 310 – Deferida a concessão e após o pagamento da Taxa de Autorização
de anúncios publicitários deverá ser aposto carimbo no projeto aprovado,
contendo as seguintes informações:
I – número do processo de
autorização;
II – nome e cargo da
autoridade que concedeu a autorização;
III – nata do deferimento;
IV – número da guia de
recolhimento da Taxa de Autorização de Publicidade;
V – assinatura e matrícula do
Auditor Fiscal de Posturas que apôs o carimbo.
Art. 311 – As publicidades serão
fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições
que possibilitaram a autorização, bem como o cumprimento das obrigações
tributárias, nos termos da Lei n.° 5.394 de 2002 (Código Tributário do
Município).
Parágrafo único. Compete exclusivamente aos
Auditores Fiscais de Posturas a fiscalização, segurança e exibição de
publicidade no Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 311-A – VETADO. (Consultar Diário Oficial 4967 de 28/10/2015)
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS
Art. 312 – Anúncio é todo e qualquer
veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro ou em
qualquer lugar de acesso ao público, composto de área de exposição e estrutura,
subdividindo-se em:
I – anúncio
indicativo: aquele que visa identificar, no próprio local da atividade, os
estabelecimentos, profissionais, marcas e serviços;
II – anúncio
publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado e/ou
divulgado fora do local onde se exerce a atividade;
III – anúncio
especial: aquele que possui características específicas tais como:
a) culturais –
quando for parte de programa cultural, de revitalização ou embelezamento da
cidade, ou fizerem alusão a datas de valor histórico;
b) educativos –
quando forem de cunho informativo ou de orientação social, religiosa, ou ainda
de programas político-ideológicos em caso de plebiscitos ou referendos
populares, respeitada a legislação eleitoral;
c) eleitorais –
quando destinados à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, em
conformidade com a legislação eleitoral;
d) imobiliários
– quando destinados à informação para aluguel ou venda de imóvel e devem estar
afixados no imóvel e sua área não pode ultrapassar 2m² (dois metros quadrados).
§ 1º. Os anúncios indicativos
somente serão permitidos nas fachadas das edificações, nas testadas das
marquises, sobre e sob essas edificações, em toldos e bambinelas, respeitadas
as restrições existentes nas áreas onde houver legislação específica.
§ 2º. A veiculação de anúncios
especiais com finalidade cultural não será superior a 30 (trinta) dias. Os
casos excepcionais serão regulamentados mediante decreto do Poder Executivo.
§ 3º. Cabe à Administração Pública
Municipal determinar o espaço reservado para o patrocinador nos anúncios
especiais com finalidade cultural ou educativa em eventos organizados pela
municipalidade.
Art. 313 – São considerados anúncios
publicitários os cartazes, panfletos, banners, engenhos de publicidade e
similares.
Art. 314 – De acordo com as
características que possuem, os anúncios classificam-se em:
I – simples, os
que, cumulativamente:
a) veiculem
mensagem indicativa ou institucional;
b) possuam área
igual ou inferior a 1,00m² (um metro quadrado);
c) não possuam
dispositivo de iluminação ou animação;
d) não possuam estrutura
própria de sustentação;
II – complexos:
todos os demais anúncios que não se enquadrem na descrição contida no inciso I
deste artigo.
Art. 315 – Quanto à iluminação, os
anúncios serão classificados como:
I – simples –
anúncios sem iluminação ou com iluminação externa;
II – luminosos
– quando a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do
anúncio.
Art. 316 – É considerada publicidade
obrigatória aquela cuja instalação e exibição está determinada em legislação
Federal, Estadual ou Municipal.
Parágrafo único. Em face da obrigatoriedade
de exibição, tal publicidade não se inclui nas disposições deste Código, desde
que não veicule mensagem publicitária.
Art. 317 – Para os efeitos desta Lei,
não são considerados anúncios:
I –
denominações de prédios e condomínios;
II – mensagens
obrigatórias por legislação Federal, Estadual ou Municipal;
III – mensagens
indicativas da Administração Pública Municipal.
Art. 318 – Para efeito desta Lei, consideram-se engenhos de divulgação de
propaganda e publicidade:
I – “outdoor” – engenho fixo, de uma ou mais
faces, destinado à colocação de cartazes em papel ou lona, substituíveis
periodicamente, com ou sem iluminação artificial;
II – painel ou
placa – engenho fixo ou móvel, de uma ou mais faces, constituída por materiais
que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física
substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade de mensagem, sendo
iluminada ou não;
III – painel
luminoso tipo “front light”, “back light” – engenho publicitário, de dimensão
variável, com lâmpadas que iluminam a mensagem, frontalmente ou internamente,
apoiado sobre estrutura própria, feita de material resistente e com área
publicitária;
IV - painel
luminoso tipo “front light triedro” –
engenho publicitário, de dimensão variável, com lâmpadas que iluminam a
mensagem, frontalmente, apoiado sobre estrutura própria, feito de material
resistente; dispõe de diversos triedros em linha, que rodam ao mesmo tempo,
permitindo a visualização de três mensagens em sequência;
V – “busdoor” – é a publicidade veiculada no vidro
traseiro dos ônibus do sistema público do transporte coletivo;
VI - “taxidoor” –
publicidade veiculada no vidro traseiro dos veículos de transporte individual
de passageiros (táxis);
VII – painéis em empena cega- são grandes estruturas para a
veiculação de propagandas em paredes cegas (paredes sem janelas) de edifícios;
VIII – É mídia de utilidade
de distribuição de mensagens publicitárias e informações de utilidade pública,
com formato semelhante ao de uma grande televisão.
§1º - Fica
garantido a Administração Pública a utilização de parte do espaço de engenho de
publicidade, descrito no Artigo 324 – VII painel eletrônico ou digital para
informações gratuita de utilidade pública, tais como: campanha de vacinação,
saúde preventiva, eventos culturais, meio ambiente e similares.
§2º - A
rede hospitalar do município, sem fins lucrativos, terá gratuidade para
divulgação em saúde preventiva, campanha de doação de sangue e de combate ao
câncer.
CAPÍTULO III
DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO
Art. 319 – Em qualquer hipótese é
vedada a instalação e manutenção de anúncios publicitários:
I – em árvores;
II – nos
semáforos e outras sinalizações de trânsito;
III – em
parques e jardins;
IV – em área
florestada;
V – nos corpos
d’água, tais como rios, lagoas, lagos e congêneres,
VI – nos dutos
de abastecimento de água, hidrantes e caixas d’água;
VII – sobre
faixas de domínio nas rodovias e ferrovias;
VIII – em
edificação de uso exclusivamente residencial e na parte residencial da
edificação de uso misto, exceto em empena cega, desde que a edificação tenha,
no mínimo, 05 (cinco) andares e esteja localizada em via arterial ou principal;
IX – nos
afastamentos laterais e de fundos das edificações, ressalvada a hipótese
prevista no inciso VI do artigo 320;
X – em toldos,
exceto anúncios classificados como indicativo na testeira frontal do toldo,
limitado à altura máxima de 0,30m (trinta centímetros);
XI – em gradis
ou em qualquer elemento translúcido utilizado para vedação;
XII – em
coberturas de edificações de qualquer tipologia;
XIII – cobrindo
total, ou parcialmente, portas e janelas ou em posição que altere as condições
de circulação, ventilação ou iluminação da edificação;
XIV – na área
de afastamento frontal do lote em obras;
XV – na área de
afastamento frontal mínimo do lote edificado localizado nas vias arterial e
principal;
XVI – em obra
paralisada e tapumes em geral;
XVII – onde
obstruam a visão de referenciais simbólicos como edifícios históricos e obras
de arte;
XVIII – em
obras públicas de arte, salvo para identificação do autor;
XIX – que
veicule mensagem:
a) de apologia à
violência, ao sexo ou crime de qualquer natureza;
b) contrária ao
pluralismo filosófico, ideológico, religioso ou político;
c) que promova
a exclusão social ou discriminação de qualquer tipo;
XX – em postes
e muros situados em qualquer local da cidade, exceto aqueles destinados à
veiculação de programação de eventos culturais promovidos pelo Município;
XXI – em local
que prejudique a visão de sinalização de trânsito e de orientação à população;
XXII – nas
edificações tombadas, conjuntos urbanos protegidos e em monumentos públicos,
salvo os anúncios classificados como culturais e educativos.
Art. 320 – Respeitado o disposto nesta
Lei e as regras previstas neste capítulo, a instalação de anúncios somente será
permitida nos seguintes locais:
I – em terreno
ou lote vago lindeiro à via arterial ou principal, limitada 02(dois) anúncios
por face de quadra;
II – em empena
cega de edificações situadas em vias arterial ou principal;
III – sobre o
solo na área de afastamento frontal em lotes edificados, localizados nas vias
classificadas como arterial ou principal, exceto no afastamento frontal mínimo,
limitado a dois anúncios por face de quadra;
IV – na fachada
frontal das edificações, em paralelo, perpendicular ou oblíquo;
V – em terrenos
não parcelados, limitado a 2 (dois) anúncios a cada 100m (cem metros);
VI – em imóvel
destinado exclusivamente a fins comerciais que possuam área lateral não
edificada, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
a) a área
lateral não edificada tenha, no mínimo, 150,00m² (cento e cinquenta metros
quadrados);
b) esteja
situado em via arterial ou principal;
c) o anúncio
seja instalado inteiramente na área lateral e não avance sobre o afastamento
frontal do imóvel.
Art. 321 – É permitida a instalação de
anúncios publicitários no espaço aéreo da propriedade, em caráter provisório,
durante o evento que nela se realize, desde que licenciado para esse fim.
Art. 322 – Na infração à qualquer dispositivo deste capítulo será aplicada multa de
NÍVEL IV.
CAPÍTULO
IV
DAS CONDIÇÕES PARA INSTALAÇÃO
Art. 323 – A altura máxima para
instalação do engenho de publicidade é de 15m (quinze metros), exceto quando
instalado:
I – em empena
cega e painel front;
II – em
pedestal com logotipo ou logomarca na extremidade, nos postos de abastecimento
de combustíveis e concessionárias de automóveis, com altura máxima de 18 m
(dezoito metros).
§ 1°. A altura a que se refere
este artigo é contada do ponto médio do passeio no alinhamento.
§ 2°. A projeção do engenho de
publicidade deve estar contida nos limites do lote no qual ele estiver
instalado, não sendo admitido avançar sobre lote vizinho ou sobre logradouro
público.
Art. 324 – O anúncio luminoso não
poderá ser instalado em posição que permita a reflexão de luz nas fachadas
laterais e de fundos dos imóveis contíguos ou que interfira na eficácia dos
sinais luminosos de trânsito.
Art. 325 – O engenho de publicidade
instalado sobre empena cega poderá ocupar até 50% (cinquenta por cento) da área
da empena sobre a qual se apoia.
§ 1°. É permitida a fixação de
apenas 01 (um) engenho de publicidade na empena cega da edificação.
§ 2°. É permitida a utilização de
apenas 01 (uma) empena cega por edificação.
§ 3°. A iluminação em empena cega deverá
ser direcionada exclusivamente ao engenho de publicidade.
Art. 326 – O anúncio instalado em
paralelo à fachada deverá atender aos seguintes requisitos:
I – Um anúncio
para cada estabelecimento, observada a altura máxima de 15 m (quinze metros);
II – estar
alinhado com a fachada, não podendo se projetar além desta;
III –
apresentar espessura máxima de 0,20m (vinte centímetros);
IV – apresentar
altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), medida entre o ponto
mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do passeio.
Art. 327 – O anúncio instalado em
posição perpendicular ou oblíquo à fachada obedecerá ao seguinte:
I – 1 (um)
anúncio para cada estabelecimento observada a altura máxima permitida de 9,00 m
(nove metros);
II – ter projeção
com comprimento máximo de 2/3 (dois terços) da largura do passeio limitada a
1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
III – apresentar espessura máxima igual a 0,05m (cinco
centímetros), se iluminado, e de até 0,20m (vinte centímetros), se luminoso;
IV – estar
instalado a uma altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros),
medidos entre o ponto mais baixo do anúncio e o passeio.
Art. 328 – A área máxima de exposição
do anúncio indicativo na fachada da edificação será de:
I – 2,50m²
(dois metros e cinquenta centímetros quadrados) para edificações com até 10,00
m(dez metros) de testada;
II – 5,00m²
(cinco metros quadrados) para edificações que apresentem entre 10,01 m (dez
metros e um centímetro) e 50,00 m (cinquenta metros) de testada;
III- 10,00m²
(dez metros quadrados) para edificações que apresentem entre 50,01m (cinquenta
metros e um centímetro) e 100,00m (cem metros) de testada;
IV- 14,00m²
(quatorze metros quadrados) para edificações com mais de 100,01 (cem metros e
um centímetro) de testada.
Parágrafo único. Fica autorizada a instalação
de plotagem adicional em portas de vidros e vitrines dos estabelecimentos
térreos limitada à área de 50% (cinquenta por cento) de cada vitrine.
Art. 329 – Visando assegurar condições
estéticas e de segurança, o Poder Executivo poderá regulamentar a utilização de
materiais de execução e acabamento dos anúncios de publicidade.
Art. 330 – Na infração a qualquer
dispositivo deste capítulo será imposta multa de NÍVEL II.
CAPÍTULO V
DO LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 331 – A instalação de anúncios se
sujeita a processo prévio de licenciamento, mediante requerimento ao Poder
Executivo, do qual resultará documento de licenciamento próprio, expedido a
título precário.
§ 1°. Ficam dispensados da
exigência de que trata o caput deste artigo os anúncios classificados
como indicativo.
§ 2°. Para
o licenciamento dos engenhos de publicidade descritos nos incisos I, III, IV,
VII e VIII do artigo 318 desta lei serão exigidos requerimento assinado por
empresa que tenha como objeto social a exploração de atividades relacionadas à
exploração de publicidade e/ou mídia externa, e a indicação do responsável
técnico pela sua instalação, devidamente registrado no CREA.
§ 3°. A
publicidade divulgada em mobiliários urbanos será submetida a regulamento
próprio.
§ 4º.
Com exceção da indicação do responsável técnico, ficam dispensadas das
exigências inseridas no caput e nos parágrafos anteriores os anúncios e
engenhos de divulgação de propaganda e publicidade instalados por igrejas e
templos religiosos em suas dependências, desde que para fins de divulgação de suas
atividades e programações, ou de Associações, Convenções ou outras Instituições
das quais seja participante.
Art. 332 – Expedido o documento de
licenciamento, será obrigatória, em espaço do próprio anúncio publicitário, a
indicação da sua respectiva inscrição municipal e do nome do licenciado.
Art. 333 – Qualquer alteração quanto ao
local de instalação, à dimensão e à propriedade do anúncio publicitário implica
novo e prévio licenciamento.
Art. 334 – Não poderá permanecer
instalado o engenho publicitário:
I – com alvará
vencido;
II – que
veicule mensagem relativa a estabelecimento desativado;
III – que
esteja em mau estado de conservação nos aspectos visual e estrutural;
IV – que
acarrete risco à segurança dos ocupantes das edificações e à população em
geral;
V – não atenda
aos requisitos desta Lei;
VI – não
obedeça ao padrão fixado pelo Poder Executivo.
Art. 335 – Ocorrendo a retirada do
engenho, fica o responsável obrigado a providenciar sua baixa, junto ao órgão
municipal competente.
Art. 336 – Para fins de fiscalização, serão considerados corresponsáveis
pelo anúncio publicitário:
I – a pessoa
física ou jurídica titular do estabelecimento onde se encontra instalado o
anúncio e qualquer pessoa que nele figure como anunciante;
II – o
proprietário do imóvel, edificado ou não, onde se encontra instalado o anúncio
e o anunciante;
III – o
condomínio e a empresa administradora do condomínio, em caso de anúncio
instalado em edifício condominial;
IV – o titular
da permissão para exploração do serviço de transporte público individual de
passageiros, em se tratando de anúncio instalado em veículo;
V – o subconcessionário
e a empresa concessionária do Sistema de Transporte Público do Município de
Cachoeiro de Itapemirim, em se tratando de anúncio instalado em veículo de
transporte público coletivo de passageiros;
VI – a
concessionária do mobiliário urbano;
VII – o
anunciante, em se tratando de engenho de publicidade instalado no mobiliário
urbano, no momento da diligência fiscal;
VIII – o
promotor do evento e o proprietário do imóvel, em se tratando de engenho de
publicidade instalado em feira, exposição, festival, congresso e similares;
IX – o promotor
do evento realizado em logradouro público, em se tratando de engenho de
publicidade instalado no local.
§ 1°. No caso de anúncio
indicativo instalado irregularmente, serão responsabilizados o proprietário do
anúncio e, subsidiariamente, o proprietário do imóvel.
§ 2°. Nos demais casos de engenhos
de publicidade instalados irregularmente, serão responsabilizados,
individualmente, o anunciante, a agência de publicidade, o proprietário do
engenho, o dono do imóvel e o responsável pela sua instalação no que couber.
§ 3°. No caso de edificações de
múltiplos usuários, o condomínio será considerado responsável pelo anúncio
instalado no local, pelo que respondem solidariamente os coproprietários do
imóvel, mesmo quando não constituído formalmente o condomínio.
Art. 337 – Constatada a irregularidade
do engenho, ficam os responsáveis obrigados a removê-lo no prazo fixado na
notificação, sob pena de aplicação de multa, conforme dispuser o regulamento
desta Lei.
§ 1°. Não removido o engenho
irregular pelo responsável, o Poder Público procederá à remoção, mantendo, em
qualquer hipótese, a multa.
§ 2°. Enquanto não realizada a
remoção do engenho, nos termos do disposto no § 1° deste artigo, o Poder
Público poderá sobrepor a ele tarja alusiva à irregularidade ou cobri-lo total
ou parcialmente.
Art. 338 – Os panfletos, anúncios e
similares a serem distribuídos em vias e logradouros públicos estarão sujeitos
à autorização da Auditoria de Posturas mediante pagamento de taxas, desde que
protocolados em até 3 (três) dias antes do evento e deverão conter a
identificação fiscal do anunciante (CNPJ ou Inscrição Municipal).
§ 1º. No ato da distribuição, quando
solicitada, a autorização deverá ser apresentada ao Auditor Fiscal.
§ 2º. Todo anúncio distribuído em
área pública deverá conter a mensagem “não jogue este impresso em via pública”.
Art. 339 – Na infração a qualquer
dispositivo deste capítulo será imposta multa de NÍVEL III.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO
Art. 340 – O engenho de publicidade
deverá integrar cadastro municipal específico e será disponibilizado um número
de inscrição para cada engenho, cujos elementos darão suporte ao exercício do
poder de polícia.
Art. 341 – A inscrição individual do
engenho de publicidade no cadastro será feita:
I – mediante solicitação
do responsável;
II – de ofício,
com base nas informações obtidas pelo Poder Executivo;
III – por
órgãos da Administração Pública direta ou indireta do Município, em se tratando
do anúncio instalado em ônibus, táxi ou mobiliário urbano vinculado àquele
serviço.
Parágrafo único. A área do engenho de
publicidade será arbitrada pelo agente público responsável quando sua apuração
for impedida ou dificultada.
TÍTULO
XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 342 – Na aplicação dos
dispositivos desta Lei e no exame, apreciação e decisão relativa aos atos
administrativos nela previstos, a Administração Pública Municipal valer-se-á
dos preceitos, institutos, categorias jurídicas e princípios gerais de direito
constitucional, civil, processual, administrativo, tributário e jurisprudência
consolidada.
Art. 343 – O Poder Executivo Municipal
regulamentará via Decreto a presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito
alcance legal.
Art. 344 – VETADO.
Art. 345 – Ficam revogadas às disposições contrárias a esta Lei, em
especial Lei
nº 1.124/67 e suas posteriores alterações.
Cachoeiro de Itapemirim, 02
de julho de 2015.
CARLOS
ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO
MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim