LEI Nº 7264, DE 02 DE OUTUBRO DE 2015.

 

INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL V – REFIM V, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, o Programa de Recuperação Fiscal Municipal V – REFIM V, destinado a:

 

I.   promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

 

II.  favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º. O REFIM V será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

 

§ 2º. Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no programa REFIM V a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º. As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do Município poderão ser incluídas no programa REFIM V com a opção de pagamento parcelado em até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas, quando houver.

 

Art. 2º O ingresso no REFIM V dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus a regime especial para pagamento dos débitos inscritos na dívida ativa do Município incluídos no programa, sejam estes decorrentes de obrigação principal ou acessória.

 

§ 1º. A adesão ao REFIM V poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2015.

 

§ 2º. O prazo de adesão ao REFIM V definido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

§ 3º. A adesão ao REFIM V prevista nesta Lei dar-se-á na forma a ser definida em regulamento.

 

Art. 3º. O pagamento da dívida através do Programa REFIM V poderá ser feito em cota única ou mediante parcelamento, com a inclusão  de um ou mais débitos.

 

§ 1°. Os débitos executados deverão ser parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada execução.

 

§ 2°. Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem a CDA, os mesmos deverão ser quitados à vista.

 

§ 3º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar as dívidas, consolidando-as nos moldes definidos nesta Lei.

 

§ 4°. Será permitida a inclusão no REFIM V de saldos decorrentes de parcelamentos realizados nos programas REFIM’s I, II, III e IV.

 

Art. 4º Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIM V serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I.   desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na tabela abaixo:

 

Tabela de descontos REFIM V

nº de parcelas

débito

Original

atualização monetária

juros

de mora

multa moratória

Única

0%

0%

100%

100%

   2 a 10

0%

0%

90%

90%

11 a 20

0%

0%

80%

80%

21 a 30

0%

0%

70%

70%

31 a 40

0%

0%

60%

60%

41 a 50

0%

0%

50%

50%

51 a 60

0%

0%

40%

40%

61 a 70

0%

0%

30%

30%

71 a 80

0%

0%

20%

20%

81 a 90

0%

0%

10%

10%

91 a 100

0%

0%

0%

0%

II.     desconto integral dos encargos financeiros inclusos nos parcelamentos pré-existentes e nos parcelamentos efetuados no REFIM V;

 

III.    desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista dos débitos referentes a multas acessórias,bem como os benefícios constantes do inciso “I” deste artigo.

 

IV.   prazo para pagamento do valor devido em até 100 (cem) parcelas para os débitos inscritos em divida ativa e até 12 (doze) parcelas para os débitos relacionados a denúncia espontânea, observados o valor mínimo da parcela de:

 

a) 5 (cinco) UFCI’s para pessoa física;

b) 10 (dez) UFCI’s para pessoa jurídica.

 

Parágrafo único. Na existência de débitos do exercício corrente relacionados a lançamento de ofício, o contribuinte ou responsável deverá efetuar sua quitação integral e antecipadamente para obter os benefícios do REFIM V, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

Art. 5º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.

 

Art. 6° A opção pelo REFIM V sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.

 

Art. 7º A inclusão no REFIM V fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.

 

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.

 

Art. 8° O contribuinte será excluído do REFIM V nas seguintes hipóteses:

 

I.   inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II. prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIM V;

 

III.   inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, relativamente ao parcelamento efetivado através do REFIM V;

 

IV.   inadimplência, por 03 (três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de execução do saldo remanescente.

 

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIM V acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por esta lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.

 

Art. 9º O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua com o Município.

 

§ 1º. Valores que eventualmente o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento ou que não tenham decisão transitado em julgado, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

§ 2º. Nos casos de erro, fraude ou simulação, devidamente comprovados, não será permitida a compensação.

 

§ 3º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará requerimento para esta opção, além da relação do valor dos débitos a parcelar e declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a sua origem.

 

§ 4º. Na solicitação de compensação feita por empresa prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário Municipal da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.

 

§ 5º. Nos casos de indeferimento da solicitação de compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 10 Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo municipal.

 

Art. 11 As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406 de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 02 de outubro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.