LEI Nº 7264, DE 02 DE OUTUBRO DE
2015.
INSTITUI O
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL MUNICIPAL V – REFIM V, NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO
DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito
Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, o Programa de Recuperação
Fiscal Municipal V – REFIM V, destinado a:
I. promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que
estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os decorrentes
de falta de recolhimento de valores retidos;
II. favorecer
a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
§ 1º. O REFIM V será administrado pela Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre
que necessário, e observado o disposto em regulamento.
§ 2º. Os créditos
tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão
incluídos no programa REFIM V a partir da sua inscrição em Dívida Ativa,
independente da data de ocorrência do fato gerador.
§ 3º. As denúncias
espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do
Município poderão ser incluídas no programa REFIM V com a opção de pagamento
parcelado em até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de
outras dívidas, quando houver.
Art. 2º O ingresso no REFIM V dar-se-á por opção espontânea
do contribuinte, que fará jus a regime especial para pagamento dos débitos
inscritos na dívida ativa do Município incluídos no programa, sejam estes
decorrentes de obrigação principal ou acessória.
§ 1º. A adesão ao
REFIM V poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2015.
§ 2º. O prazo de
adesão ao REFIM V definido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato
do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§ 3º. A adesão ao REFIM V prevista nesta Lei dar-se-á na
forma a ser definida em regulamento.
Art. 3º. O pagamento da
dívida através do Programa REFIM V poderá ser feito em cota única ou mediante
parcelamento, com a inclusão
de um ou mais débitos.
§ 1°. Os débitos executados deverão ser parcelados
separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os
débitos que compõem cada execução.
§ 2°. Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que
compõem a CDA, os mesmos deverão ser quitados à vista.
§ 3º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com
parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem
outros débitos não parcelados, poderão repactuar as dívidas, consolidando-as
nos moldes definidos nesta Lei.
§ 4°. Será permitida a inclusão no REFIM V de saldos
decorrentes de parcelamentos realizados nos programas REFIM’s
I, II, III e IV.
Art. 4º
Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIM V
serão concedidos os seguintes benefícios:
I. desconto nos juros e multas
de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na tabela
abaixo:
Tabela de descontos REFIM V |
||||
nº de parcelas |
débito Original |
atualização monetária |
juros de mora |
multa moratória |
Única |
0% |
0% |
100% |
100% |
|
0% |
0% |
90% |
90% |
|
0% |
0% |
80% |
80% |
|
0% |
0% |
70% |
70% |
|
0% |
0% |
60% |
60% |
|
0% |
0% |
50% |
50% |
|
0% |
0% |
40% |
40% |
|
0% |
0% |
30% |
30% |
|
0% |
0% |
20% |
20% |
|
0% |
0% |
10% |
10% |
|
0% |
0% |
0% |
0% |
II. desconto integral dos
encargos financeiros inclusos nos parcelamentos pré-existentes e nos
parcelamentos efetuados no REFIM V;
III. desconto
de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista dos débitos referentes a
multas acessórias,bem como os benefícios constantes do inciso “I” deste artigo.
IV. prazo para pagamento
do valor devido em até 100 (cem) parcelas para os débitos inscritos em divida ativa
e até 12 (doze) parcelas para os débitos relacionados a denúncia espontânea,
observados o valor mínimo da parcela de:
a) 5 (cinco) UFCI’s para pessoa física;
b) 10 (dez) UFCI’s para pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na existência de débitos do
exercício corrente relacionados a lançamento de ofício, o contribuinte ou
responsável deverá efetuar sua quitação integral e antecipadamente para obter
os benefícios do REFIM V, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade
do crédito.
Art. 5º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não,
de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa,
ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a
legislação municipal em vigor.
Art. 6°
A opção pelo REFIM V sujeita o contribuinte à
aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e
constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.
Art. 7º A inclusão no REFIM V fica condicionada a
desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações
judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do
direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos
débitos.
Parágrafo único. Na desistência de ação
judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais,
protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se
houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.
Art. 8° O contribuinte será excluído do REFIM V nas seguintes hipóteses:
I. inobservância de
qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II. prática de qualquer ato
ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na
redução do imposto devido, objeto da opção no REFIM V;
III. inadimplência, por 3
(três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, relativamente ao
parcelamento efetivado através do REFIM V;
IV. inadimplência, por 03
(três) meses consecutivos ou 05 (cinco) meses alternados com tributos da mesma
espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena
de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os
encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de execução do
saldo remanescente.
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte
do REFIM V acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito
tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por
esta lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido,
os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.
Art. 9º O contribuinte poderá compensar, do montante do
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua com o
Município.
§ 1º. Valores que eventualmente o contribuinte possa ter
direito, decorrentes de atrasos de pagamento ou que não tenham decisão transitado em julgado, não poderão ser incluídos na
compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º. Nos casos de erro, fraude ou simulação,
devidamente comprovados, não será permitida a compensação.
§ 3º. O contribuinte que pretender utilizar a
compensação prevista neste artigo apresentará requerimento para esta opção,
além da relação do valor dos débitos a parcelar e declaração do valor de seu
crédito líquido, indicando a sua origem.
§ 4º. Na solicitação de compensação feita por empresa
prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário
Municipal da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.
§ 5º. Nos casos de indeferimento da solicitação de
compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua ciência.
Art. 10 Esta lei será regulamentada por ato do Poder
Executivo municipal.
Art. 11 As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo
artigo 155-A da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 -
Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em
novação de dívida, disciplinada nos artigos
Art. 12 Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 02
de outubro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.