LEI Nº 7273, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014.

 

REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA E INSTITUI O FUNDO DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, de competência do município, inclusive os inscritos em dívida ativa, serão disponibilizados ao Município de Cachoeiro de Itapemirim nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015 e de acordo com a presente Lei.

 

Art. 2º As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de Cachoeiro de Itapemirim, os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos judiciais e administrativos que trata o art. 1°, bem como os seus respectivos acessórios.

 

Art. 3º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser mantido junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, destinado ao cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de Cachoeiro de Itapemirim seja parte, quando a decisão for contrária ao Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.

 

§ 1° A instituição financeira oficial – Banco do Estado do Espírito Santo S/A - tratará de forma segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.

 

§ 2° O montante dos depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o fundo de reserva referido no caput deste artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total dos depósitos de que trata o art. 2° da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2014, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.

 

§ 3° Os valores recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.

 

§ 4° Em observância ao artigo 3º, § 6º da Lei Complementar Federal 151, de 05 de agosto de 2015, compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito efetuado na forma do art. 1° desta lei, discriminando:

 

I – o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída; e

 

II – o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do artigo 3º, § 3° da Lei Complementar Federal 151 de 05 de agosto de 2015, a remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do disposto no § 3° deste artigo.

 

Art. 4° A habilitação do Município ao recebimento das transferências referidas no art. 3° desta lei é condicionada à apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo que preveja:

 

I – a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 2o do art. 3° desta Lei;

 

II – a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 3°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma do art. 3° desta Lei;

 

III – a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do disposto no art. 6º desta Lei; e

 

IV – a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2° do art. 3° desta Lei.

 

Art. 5º Para identificação dos depósitos, cabe ao Município manter atualizada na instituição financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.

 

Art. 6º Os recursos repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao fundo de reserva de que trata o § 2° do art. 3°, serão aplicados, exclusivamente, no pagamento de:

 

I – precatórios judiciais de qualquer natureza;

 

II – dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores;

 

III – despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida pública fundada;

 

IV recomposição dos fluxos de pagamento e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.

 

Art. 7° Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de 3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:

 

I – a parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 3° da acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da instituição depositária; e

 

II – a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante nos termos do caput será debitada do saldo existente no fundo de reserva de que trata o § 2° do art. 3°.

 

§ 1° Na hipótese de o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao valor mínimo estabelecido no § 2° do art. 3°, o Município será notificado para recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4°.

 

§ 2° Na hipótese de insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.

 

§ 3° Na hipótese referida no § 2° deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada a recomposição prevista no § 1° deste artigo.

 

Art. 8° Nos casos em que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido no § 2° do art. 3°, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos depósitos até a regularização do saldo.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV do art. 4°, será o Município excluído da sistemática de que trata o art. 9º parágrafo único da Lei Complementar 151, de 05 de agosto de 2015.

 

Art. 9º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida à parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 3° acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.

 

§ 1° Osaque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo exigido no § 2° do art. 3°.

 

§ 2° Na situação prevista no caput, serão transformados em pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores depositados na forma do caput do art. 2° acrescidos da remuneração que lhes foi originalmente atribuída.

 

Art. 10 Compete ao Secretário da Fazenda à realização dos atos necessários à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e Administrativos de que trata a Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais.

 

Parágrafo único.  A operacionalização e manutenção do fundo serão regulamentadas por meio de Portaria no prazo de até 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.

 

Art. 11 Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa essa espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015.

 

Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessárias.

 

Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 14 Os recursos de que tratam a presente lei serão registrados orçamentariamente como "Outras Receitas Correntes" e computados na Receita Corrente Líquida, para fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, quando da sua transferência ao Município. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7531/2017)

 

Parágrafo único. Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão classificados na fonte de recursos ordinários. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7531/2017)

 

Art. 15. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os recursos terão o seguinte tratamento orçamentário: (Dispositivo incluído pela Lei nº 7531/2017)

 

I - na hipótese de ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no art. 7º, a recomposição do fundo de reserva será tratada como dedução da receita orçamentária, se no mesmo exercício de seu ingresso, e como execução de despesa orçamentária, se em exercício diverso, deduzindo-se, em ambos os casos, a Receita Corrente Líquida, no montante correspondente, para fins da Lei Complementar nº 101, de 2000; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7531/2017)

 

II - na hipótese de ganho de causa a favor do Município, nos termos previstos no art. 9º, as repartições constitucionais e legais serão realizadas de acordo com a origem do recurso. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7531/2017)

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de outubro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de  Cachoeiro de Itapemirim.