LEI Nº 7273, DE 28 DE OUTUBRO DE
2014.
REGULAMENTA A UTILIZAÇÃO DOS
DEPÓSITOS JUDICIAIS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA OU NÃO TRIBUTÁRIA E INSTITUI O FUNDO
DE RESERVA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151, DE 05 DE AGOSTO DE 2015.
A Câmara Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a
processos judiciais e administrativos, tributários ou não tributários, de
competência do município,
inclusive os inscritos em dívida ativa, serão
disponibilizados ao Município de Cachoeiro de Itapemirim nos termos da Lei
Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de 2015 e de acordo com a presente
Lei.
Art. 2º As instituições financeiras recebedoras e/ou depositárias deverão
repassar, automaticamente, às contas específicas do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, os valores correspondentes a 70% (setenta por cento) do valor
atualizado dos depósitos judiciais e administrativos, referentes aos processos
judiciais e administrativos que trata o art. 1°, bem como os seus respectivos
acessórios.
Art. 3º Fica instituído o Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais, a ser
mantido junto ao Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES, destinado ao
cumprimento dos alvarás judiciais e das decisões administrativas, para
levantamento dos depósitos tributários ou não tributários em que o Município de
Cachoeiro de Itapemirim seja parte, quando a decisão for contrária ao
Município, nos termos da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto de
2015.
§ 1° A instituição
financeira oficial – Banco do Estado do Espírito Santo S/A - tratará de forma
segregada os depósitos judiciais e os depósitos administrativos.
§ 2° O montante dos
depósitos judiciais e administrativos não repassados ao Município constituirá o
fundo de reserva referido no caput deste
artigo, cujo saldo não poderá ser inferior a 30% (trinta por cento) do total
dos depósitos de que trata o art. 2° da Lei Complementar Federal nº 151, de 05
de agosto de 2014, acrescidos da remuneração que lhes foi atribuída.
§ 3° Os valores
recolhidos ao fundo de reserva terão remuneração equivalente à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais.
§ 4° Em observância ao artigo 3º, § 6º da Lei Complementar
Federal 151, de 05 de agosto de 2015, compete à instituição financeira gestora do fundo de reserva de que
trata este artigo manter escrituração individualizada para cada depósito
efetuado na forma do art. 1° desta lei, discriminando:
I –
o valor total do depósito, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente
atribuída; e
II –
o valor da parcela do depósito mantido na instituição financeira, nos termos do
artigo 3º, § 3° da Lei Complementar Federal 151 de 05 de agosto de 2015, a
remuneração que lhe foi originalmente atribuída e os rendimentos decorrentes do
disposto no § 3° deste artigo.
Art. 4° A habilitação
do Município ao recebimento das transferências referidas no art. 3° desta lei é condicionada à
apresentação ao órgão jurisdicional responsável pelo julgamento dos litígios
aos quais se refiram os depósitos de termo de compromisso firmado pelo Chefe do
Poder Executivo que preveja:
I –
a manutenção do fundo de reserva na instituição financeira responsável pelo
repasse das parcelas ao Tesouro, observado o disposto no § 2o do art. 3° desta Lei;
II –
a destinação automática ao fundo de reserva do valor correspondente à parcela
dos depósitos judiciais mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do
art. 3°, condição esta a ser observada a cada transferência recebida na forma
do art. 3° desta Lei;
III
– a autorização para a movimentação do fundo de reserva para os fins do
disposto no art. 6º desta Lei; e
IV –
a recomposição do fundo de reserva pelo Município, em até quarenta e oito
horas, após comunicação da instituição financeira, sempre que o seu saldo
estiver abaixo dos limites estabelecidos no § 2° do art. 3° desta Lei.
Art. 5º Para
identificação dos depósitos, cabe ao Município manter atualizada na instituição
financeira a relação de inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ dos órgãos que integram a sua administração pública direta e indireta.
Art. 6º Os recursos
repassados na forma desta Lei ao Município, ressalvados os destinados ao fundo
de reserva de que trata o § 2° do art. 3°, serão aplicados, exclusivamente, no
pagamento de:
I –
precatórios judiciais de qualquer natureza;
II –
dívida pública fundada, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações
suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis
no exercício e não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios
anteriores;
III
– despesas de capital, caso a lei orçamentária do Município preveja dotações
suficientes para o pagamento da totalidade dos precatórios judiciais exigíveis
no exercício, não remanesçam precatórios não pagos referentes aos exercícios
anteriores e o Município não conte com compromissos classificados como dívida
pública fundada;
IV – recomposição dos fluxos de pagamento
e do equilíbrio atuarial dos fundos de previdência referentes aos regimes
próprios do Município, nas mesmas hipóteses do inciso III.
Art. 7° Encerrado o
processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem
judicial ou administrativa, o valor do depósito efetuado nos termos desta Lei
acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída será colocado à
disposição do depositante pela instituição financeira responsável, no prazo de
3 (três) dias úteis, observada a seguinte composição:
I – a
parcela que foi mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do art. 3°
da acrescida da remuneração que lhe
foi originalmente atribuída será de responsabilidade direta e imediata da
instituição depositária; e
II –
a diferença entre o valor referido no inciso I e o total devido ao depositante
nos termos do caput será debitada do saldo existente
no fundo de reserva de que trata o § 2° do art. 3°.
§ 1° Na hipótese de
o saldo do fundo de reserva após o débito referido no inciso II ser inferior ao
valor mínimo estabelecido no § 2° do art. 3°, o Município será notificado para
recompô-lo na forma do inciso IV do art. 4°.
§ 2° Na hipótese de
insuficiência de saldo no fundo de reserva para o débito do montante devido nos
termos do inciso II, a instituição financeira restituirá ao depositante o valor
disponível no fundo acrescido do valor referido no inciso I.
§ 3° Na hipótese
referida no § 2° deste artigo, a instituição financeira notificará a autoridade
expedidora da ordem de liberação do depósito, informando a composição detalhada
dos valores liberados, sua atualização monetária, a parcela efetivamente
disponibilizada em favor do depositante e o saldo a ser pago depois de efetuada
a recomposição prevista no § 1° deste artigo.
Art. 8° Nos casos em
que o Município não recompuser o fundo de reserva até o saldo mínimo referido
no § 2° do art. 3°, será suspenso o repasse das parcelas referentes a novos
depósitos até a regularização do saldo.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do disposto no caput,
na hipótese de descumprimento por três vezes da obrigação referida no inciso IV
do art. 4°, será o Município excluído da sistemática de que trata o art. 9º
parágrafo único da Lei Complementar 151, de 05 de agosto de 2015.
Art. 9º Encerrado o
processo litigioso com ganho de causa para o Município, ser-lhe-á transferida à
parcela do depósito mantida na instituição financeira nos termos do § 2° do
art. 3° acrescida da remuneração que lhe foi originalmente atribuída.
§ 1° Osaque da parcela de que trata o caput deste artigo somente poderá ser
realizado até o limite máximo do qual não resulte saldo inferior ao mínimo
exigido no § 2° do art. 3°.
§ 2° Na situação
prevista no caput, serão transformados em
pagamento definitivo, total ou parcial, proporcionalmente à exigência tributária
ou não tributária, conforme o caso, inclusive seus acessórios, os valores
depositados na forma do caput do art. 2° acrescidos da
remuneração que lhes foi originalmente atribuída.
Art. 10 Compete ao Secretário da Fazenda à realização dos atos necessários
à operacionalização e manutenção do Fundo de Reserva dos Depósitos Judiciais e
Administrativos de que trata a Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de agosto
de 2015, em especial, junto à instituição financeira gestora do Fundo de
Reserva dos Depósitos Judiciais.
Parágrafo
único.
A operacionalização e manutenção do fundo serão regulamentadas por meio
de Portaria no prazo de até 60 (sessenta dias) após a publicação desta lei.
Art. 11 Para fins desta Lei aplica-se, no que couber e/ou for omissa essa
espécie normativa, as disposições da Lei Complementar Federal nº 151, de 05 de
agosto de 2015.
Art. 12 As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessárias.
Art. 13 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Os recursos de que tratam a presente lei serão registrados
orçamentariamente como "Outras Receitas Correntes" e computados na
Receita Corrente Líquida, para fins da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, quando da sua transferência ao Município. (Dispositivo incluído pela Lei
nº 7531/2017)
Parágrafo único. Os recursos a
que se refere o caput deste artigo serão classificados na fonte de recursos
ordinários. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7531/2017)
Art. 15. Quando da decisão final e levantamento dos depósitos, os
recursos terão o seguinte tratamento orçamentário: (Dispositivo incluído pela
Lei nº 7531/2017)
I - na hipótese de
ganho de causa a favor do depositante, nos termos previstos no art. 7º, a
recomposição do fundo de reserva será tratada como dedução da receita
orçamentária, se no mesmo exercício de seu ingresso, e como execução de despesa
orçamentária, se em exercício diverso, deduzindo-se, em ambos os casos, a
Receita Corrente Líquida, no montante correspondente, para fins da Lei
Complementar nº 101, de 2000; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7531/2017)
II - na hipótese de
ganho de causa a favor do Município, nos termos previstos no art. 9º, as
repartições constitucionais e legais serão realizadas de acordo com a origem do
recurso. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7531/2017)
Cachoeiro
de Itapemirim, 28 de outubro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.