LEI Nº 7.324, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2015

 

ALTERA O PLANTÃO DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS NA SEDE DO MUNICÍPIO DURANTE OS DOMINGOS E FERIADOS E REVOGA A LEI Nº 6.026/2007.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. As farmácias e drogarias, instaladas na sede do município, serão obrigadas ao plantão no sistema de rodízio, para atendimento à comunidade, de acordo com escala expedida pela vigilância sanitária municipal, em conformidade com o disposto no Artigo 56 da Lei Federal n° 5.991/73.

 

§ 1º Considera-se infração sanitária a não abertura das farmácias e drogarias escaladas para o plantão, conforme escala expedida pela Vigilância Sanitária. 

 

§ 2º Considera-se infração sanitária a abertura das farmácias e drogarias não escaladas para o plantão, conforme escala expedida pela Vigilância Sanitária.

 

§ 3º Durante os plantões de que trata o caput deste artigo as Farmácias e Drogarias não escaladas deverão afixar em local visível ao público, cartaz padronizado pela Gerência de Vigilância Sanitária, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: Nome Fantasia do Estabelecimento de plantão, endereço e telefone, devendo providenciar meios para que estes cartazes permaneçam afixados nos locais à disposição da população.

 

Art. O horário de funcionamento das farmácias e drogarias escaladas para o plantão nos domingos e feriados será das 07:00 horas às 22:00 horas.

 

§ 1º Durante o horário compreendido entre 19:00h e 22:00h, será obrigatório a permanência em funcionamento das farmácias e drogarias localizadas nos bairros Centro e Guandu.

 

§ 2º Durante o horário compreendido entre 19:00h e 22:00h, será facultativo a permanência em funcionamento das farmácias e drogarias localizadas nos demais bairros da cidade.

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 UFCI, dobrando a cada reincidência, até o limite de 800 UFCI.  

 

§ 1º Após a terceira reincidência o estabelecimento terá seu alvará sanitário confiscado pela Vigilância Sanitária Municipal pelo período de 5 (cinco) dias, devendo permanecer interditado durante este período.

 

§ 2º Findado o prazo disposto no parágrafo anterior, será feita a devolução do alvará sanitário e a devida liberação das atividades do estabelecimento.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 6.026/2007.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 11 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.