A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal
SANCIONA a seguinte Lei:
Art.
1º As farmácias e drogarias,
instaladas na sede do município, serão obrigadas ao plantão no sistema de
rodízio, para atendimento à comunidade, de acordo com escala expedida pela
vigilância sanitária municipal, em conformidade com o disposto no Artigo 56 da Lei
Federal n° 5.991/73.
§ 1º Considera-se infração sanitária a não abertura das farmácias
e drogarias escaladas para o plantão, conforme escala expedida pela Vigilância
Sanitária.
§ 2º Considera-se infração
sanitária a abertura das farmácias e drogarias não escaladas para o plantão,
conforme escala expedida pela Vigilância Sanitária.
§ 3º Durante os plantões de que
trata o caput deste artigo as Farmácias e Drogarias não escaladas deverão
afixar em local visível ao público, cartaz padronizado pela Gerência de
Vigilância Sanitária, contendo obrigatoriamente as seguintes informações: Nome
Fantasia do Estabelecimento de plantão, endereço e telefone, devendo
providenciar meios para que estes cartazes permaneçam afixados nos locais à
disposição da população.
Art. 2º O horário de funcionamento das farmácias e drogarias escaladas para o plantão nos domingos e feriados será das 07:00 horas às 22:00 horas.
§ 1º Durante o horário compreendido entre 19:00h e 22:00h, será obrigatório a permanência em funcionamento das farmácias e drogarias localizadas nos bairros Centro e Guandu.
§ 2º Durante o horário compreendido entre 19:00h e 22:00h, será facultativo a permanência em funcionamento das farmácias e drogarias localizadas nos demais bairros da cidade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 200 UFCI, dobrando a cada reincidência, até o limite de 800 UFCI.
§ 1º Após a terceira reincidência o estabelecimento terá seu alvará sanitário confiscado pela Vigilância Sanitária Municipal pelo período de 5 (cinco) dias, devendo permanecer interditado durante este período.
§ 2º Findado o prazo
disposto no parágrafo anterior, será feita a devolução do alvará
sanitário e a devida liberação das atividades do estabelecimento.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal Nº 6.026/2007.
Cachoeiro de Itapemirim, 11 de dezembro de 2015.