LEI N° 7348, 30 DE
DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, AS INFRAÇÕES
ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as competências e as obrigações relacionadas aos
serviços de Licenciamento Ambiental e de Fiscalização Ambiental e dispõe sobre
as Infrações Administrativas e Penalidades no Município de Cachoeiro de
Itapemirim.
CAPÍTULO I
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 2º O Licenciamento Ambiental será exercido pelo Órgão Ambiental Municipal
para efetivar o combate à poluição em qualquer de suas formas em cumprimento à
Constituição Federal, Lei Complementar nº 140 de 2011, Lei nº 6938 de 1981 e na
legislação ambiental vigente.
Art. 3º O Órgão Ambiental Municipal fica autorizado a estabelecer Atos
Normativos para executar o regulamento desta Lei, conforme estabelecido pelo
Decreto do Executivo, em conformidade com a legislação ambiental vigente.
Art. 4º Os procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal,
combinado com as Normas Federais e Estaduais, deverão ser seguidos pelos
empreendedores, para obtenção das licenças e autorizações previamente à
implantação das fases do empreendimento, e cadastros de atividades potencialmente
poluidoras e/ou degradadoras, quando exigidos pelo Órgão Ambiental Municipal.
Art. 5º As
empresas que não se enquadrarem no artigo anterior, obedecerão
procedimento específico de acordo com a fase do empreendimento e
critérios estabelecidos pelo órgão licenciador.
Art. 6º Para os fins e efeitos desta Lei define-se:
§ 1º. Licenciamento Ambiental: é o procedimento técnico-administrativo para a concessão de licenças
para empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente
poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, por
competência direta ou através de poderes delegados, de acordo com os critérios
estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.
§ 2º. Licença Ambiental: é o ato administrativo que estabelece as
condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser
observadas pelo empreendedor.
§ 3º. Licença Prévia – LP: é o documento que concede na fase
preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental.
§ 4º. Licença de Instalação – LI: é a autorização de instalação dos
empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo com as
especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo
as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes.
§ 5º. Licença de Operação – LO: é a autorização de operação dos empreendimentos,
atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento
das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sendo pré-requisito para
a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município.
Art. 7º As
licenças mencionadas no artigo anterior trarão em seu verso ou em formulário em
anexo, as respectivas condicionantes determinadas para execução da atividade
licenciada, sendo dever do responsável legal da empresa ou seu representante
constituído observar e cumprir o que estiver preconizado em cada condicionante.
O não atendimento das condicionantes das licenças ambientais implicará em
sanções administrativas nos termos do art. 25º desta lei.
Art. 8º O prazo
para a análise do pedido de LP será de até 30 dias.
Parágrafo Único. O Órgão
Ambiental Municipal realizará, quando couber, vistoria técnica podendo
solicitar complementações dos documentos técnicos ao empreendedor.
Art. 9º A partir
do recebimento da solicitação de LI o prazo para a decisão final será de até 90
dias.
Parágrafo único. O Órgão
Ambiental Municipal realizará, quando couber, vistoria técnica podendo
solicitar complementações dos documentos técnicos ao empreendedor.
Art. 10 O prazo
para a análise do pedido de LO será de até 60 dias.
Parágrafo único. O Órgão
Ambiental Municipal realizará vistoria técnica, quando couber, podendo
solicitar complementações dos documentos ao empreendedor.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 11 O Órgão Ambiental Municipal deverá executar a fiscalização de qualquer
ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção
e recuperação do meio ambiente.
Art. 12 O Poder Executivo Municipal deve estabelecer procedimento para cumprir o
disposto na lei de Crimes e Infrações ambientais (Lei nº 9605 de 12 de
fevereiro de 1998) ou a que vier substituí-la.
CAPÍTULO III
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
Art. 13 O Órgão Ambiental Municipal deverá exercer o poder de polícia na
fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos ambientais, de acordo com o disposto nesta Lei e
na legislação ambiental vigente.
Art. 14 No exercício regular de suas atribuições, fica assegurado ao agente
fiscal, a entrada a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo necessário,
em qualquer tipo de empreendimento, atividade e/ou serviços considerados
efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.
§ 1º. A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição do agente fiscal as
informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de
seu dever funcional.
§ 2º. O agente fiscal, quando obstado, poderá requisitar força policial para
o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.
Art. 15 Ao agente fiscal, no exercício de sua função, compete:
I - efetuar vistorias / inspeções em geral e
levantamentos;
II - elaborar relatórios de vistorias / inspeções;
III - lavrar notificações, autos de intimação e
autos de infração;
IV - verificar a ocorrência de infrações e aplicar
as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;
V - lacrar, mediante auto de embargo / interdição,
equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação
vigente; e
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16 A equipe técnica do Órgão Ambiental Municipal dará suporte ao agente
fiscal, quando por este for solicitado e a atuação conjunta resultará em
acompanhamento nas vistorias / inspeções no local, quando necessário, na
elaboração de relatórios técnicos e nas avaliações.
Art. 17 As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:
I - aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade
ambiental previamente estabelecidos nas normas vigentes; e
II - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de
acidentes ou episódios críticos de poluição.
Art. 18 Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços
considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio
ambiente ficam obrigados, a critério do Órgão Ambiental Municipal, apresentar
laudos técnicos, análise de seus riscos, consequências e vulnerabilidades, para
apreciação e tomada de decisão.
Parágrafo único. Os documentos técnicos a que se refere o caput deste artigo deverão
estar disponíveis ao público interessado.
Art. 19 O Órgão Ambiental Municipal poderá exigir:
I - a instalação e a operação de equipamentos
automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição para
monitoramento qualitativo e quantitativo dos poluentes emitidos, com vistas dos
respectivos registros e fiscalização de seu funcionamento, quando necessário;
II - que os responsáveis pelas fontes de poluição,
através da realização de amostragens e análises e mediante relatório técnico,
demonstrem a qualidade e a quantidade dos poluentes emitidos, utilizando-se de
métodos e parâmetros estabelecidos em lei; e
III - adoção de medidas de segurança, por parte do
empreendedor, para evitar os riscos ou a efetiva poluição / degradação dos
recursos naturais, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da
comunidade.
§ 1º. Deverão ser respeitados os padrões de emissão e os parâmetros
ambientais, qualitativos e quantitativos estabelecidos pela legislação vigente,
sob pena de serem aplicadas as penalidades legais.
§ 2º. No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os
responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle
baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente
adequadas, desde que aceitos pelo Órgão Ambiental Municipal, após ouvir o
Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim.
Art. 20 O Órgão Ambiental Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim, poderá exigir a relocalização de
atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou
fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não
tenham condições de atender às normas e padrões legais.
Art. 21 O requerente ficará sujeito à apresentação de relatório de monitoramento
ambiental, quando o Órgão Ambiental Municipal ou o Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim o requisitar.
Parágrafo único. O monitoramento técnico e os custos decorrentes desta atividade serão
de responsabilidade do empreendedor.
CAPÍTULO IV
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 22 Todo empreendimento, atividade e/ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor
e/ou degradador do meio ambiente de impacto ambiental local, a critério do
Órgão Ambiental Municipal e mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim, submeter-se-á quando necessário, à
Auditoria Ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação,
das normas, dos regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio
ambiente.
Art. 23 Para os efeitos desta Lei, entende-se por Auditoria Ambiental a
avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e
administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de
um empreendimento, visando:
I - verificar a observância de normas legais
municipais, estaduais e federais;
II - verificar o cumprimento das restrições e
recomendações das licenças ambientais e/ou estudos ambientais definidos por
esta Lei, quando houver;
III - avaliar os efeitos de políticas, planos,
programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e
social; e
IV - verificar a adequação dos procedimentos do
empreendimento quanto aos padrões de qualidade ambiental da região em que se
localiza.
§ 1º. Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público,
salvo nos casos de sigilo empresarial.
§ 2º. Os responsáveis pela realização da Auditoria Ambiental deverão ter
acesso a todas as informações relevantes para o exercício de sua função.
§ 3º. A Auditoria Ambiental será objeto de controle e fiscalização pelos
agentes fiscais e/ou corpo técnico do Órgão Ambiental Municipal, podendo ser
solicitadas complementações e alterações.
§ 4º. A Auditoria Ambiental e os custos decorrentes desta atividade serão de
responsabilidade do empreendedor.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES APLICADAS ÀS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 24 Toda
ação ou omissão que implique na inobservância das normas ambientais vigentes
será considerada infração, e será punida com as sanções previstas nesta Lei,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas legislações
municipal, estadual e federal.
Art. 25 Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão
punidos administrativamente, com as seguintes penalidades, independente ou
cumulativamente:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos,
equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - destruição ou inutilização do produto;
VI - suspensão de venda e fabricação do produto;
VII - embargo de obra ou atividade e suas
respectivas áreas;
VIII - demolição de obra;
IX - suspensão parcial ou total das atividades; e
X - restritiva de direitos.
Art. 26 A multa
terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida
pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.
Art. 27 O valor
da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e
corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente,
sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00
(cinquenta milhões de reais).
Art. 28 A multa
simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação
da qualidade do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA AMBIENTAL
Art. 29 O TACA – Termo de Ajuste de Conduta Ambiental - é o instrumento celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, cuja
finalidade é a de estabelecer medidas específicas para reparar danos ambientais.
Art. 30 Diante das exigências não cumpridas, oriundas da
ação fiscal e qualquer necessidade de regularização ambiental junto a
empreendimentos, atividades e/ou serviços de autoria ativa ou passiva, poderá
ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, após apreciação
da comissão específica, obrigando-se o responsável legal, entre outras, adotar
medidas específicas para cessar, corrigir ou mitigar a degradação ambiental.
§ 1º. O TACA a que se refere esta seção destinar-se-á,
exclusivamente, a permitir que empreendimentos, atividades e/ou serviços
mencionados no caput deste artigo possam promover as necessárias
correções de suas atividades em atendimento às exigências impostas pelo Órgão
Ambiental Municipal.
§ 2º. A correção
do dano de que trata o parágrafo anterior será feita mediante os critérios
estabelecidos no TACA, assinado pelas partes.
§ 3º. As multas
poderão ter sua exigibilidade suspensa, após firmado o TACA entre o
empreendedor e o Secretário Municipal de Meio Ambiente.
§ 4º. Cumpridas
integralmente as obrigações assumidas pelo empreendedor no TACA, a multa será
reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.
§ 5º. O não
cumprimento total ou parcial do TACA, a multa terá seu valor atualizado
monetariamente e tornar-se-á exigível imediatamente.
Art. 31 O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de que trata o
artigo anterior, além da reparação do dano, poderá também objetivar a conversão
da penalidade pecuniária em produção e/ou fornecimento de material educativo
para a realização de atividades na área de educação ambiental, equipamentos
técnicos para uso na fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer
outras medidas de interesse para a proteção ambiental, desde que homologado
pelo Órgão Ambiental Municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Fica o
poder executivo autorizado a conceder desconto de até 90% dos valores de multas
simples aplicadas quando realizada a conversão de multa simples em serviços de
preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 33 O
Município poderá firmar convênios e termos de cooperação com entidades federal,
estadual e municipal para fins de assessoria, capacitação, cooperação e
fiscalização ambiental.
Art. 34 O
Decreto Municipal tratará da regulamentação da aplicação desta Lei.
Art. 35 Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua
publicação.
Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário, com exceção dos dispositivos
sobre Licença Especial para supressão de árvores e as respectivas taxas
estabelecidos na lei nº 5913, 14 de dezembro de 2006 e seu regulamento, em
especial o artigo 3º, inciso 11, o artigo 4º, inciso I, os artigos 22, 23, 24, 25 e a tabela V - valores para emissão da
licença especial do Anexo I.
Cachoeiro
de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim