LEI N° 7348, 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE OS SERVIÇOS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL, DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL, AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, PENALIDADES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece as competências e as obrigações relacionadas aos serviços de Licenciamento Ambiental e de Fiscalização Ambiental e dispõe sobre as Infrações Administrativas e Penalidades no Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

CAPÍTULO I

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

 

Art. 2º O Licenciamento Ambiental será exercido pelo Órgão Ambiental Municipal para efetivar o combate à poluição em qualquer de suas formas em cumprimento à Constituição Federal, Lei Complementar nº 140 de 2011, Lei nº 6938 de 1981 e na legislação ambiental vigente.

 

Art. 3º O Órgão Ambiental Municipal fica autorizado a estabelecer Atos Normativos para executar o regulamento desta Lei, conforme estabelecido pelo Decreto do Executivo, em conformidade com a legislação ambiental vigente.

 

Art. 4º Os procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal, combinado com as Normas Federais e Estaduais, deverão ser seguidos pelos empreendedores, para obtenção das licenças e autorizações previamente à implantação das fases do empreendimento, e cadastros de atividades potencialmente poluidoras e/ou degradadoras, quando exigidos pelo Órgão Ambiental Municipal.

 

Art. 5º As empresas que não se enquadrarem no artigo anterior, obedecerão procedimento específico de acordo com a fase do empreendimento e critérios estabelecidos pelo órgão licenciador.

 

Art. 6º Para os fins e efeitos desta Lei define-se:

 

§ 1º. Licenciamento Ambiental: é o procedimento técnico-administrativo para a concessão de licenças para empreendimentos, atividades e/ou serviços efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, por competência direta ou através de poderes delegados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei e em sua regulamentação.

 

§ 2º. Licença Ambiental: é o ato administrativo que estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser observadas pelo empreendedor.

 

§ 3º. Licença Prévia – LP: é o documento que concede na fase preliminar do planejamento dos empreendimentos, atividades ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente, de impacto local, que autoriza sua localização, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases do licenciamento ambiental.

 

§ 4º. Licença de Instalação – LI: é a autorização de instalação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e as demais condicionantes.

 

§ 5º. Licença de Operação – LO: é a autorização de operação dos empreendimentos, atividades e serviços de impacto local, após verificação do efetivo cumprimento das exigências constantes nas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sendo pré-requisito para a emissão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo Município.

 

Art. 7º As licenças mencionadas no artigo anterior trarão em seu verso ou em formulário em anexo, as respectivas condicionantes determinadas para execução da atividade licenciada, sendo dever do responsável legal da empresa ou seu representante constituído observar e cumprir o que estiver preconizado em cada condicionante. O não atendimento das condicionantes das licenças ambientais implicará em sanções administrativas nos termos do art. 25º desta lei.

 

Art. 8º O prazo para a análise do pedido de LP será de até 30 dias.

 

Parágrafo Único. O Órgão Ambiental Municipal realizará, quando couber, vistoria técnica podendo solicitar complementações dos documentos técnicos ao empreendedor.

 

Art. 9º A partir do recebimento da solicitação de LI o prazo para a decisão final será de até 90 dias.

 

Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal realizará, quando couber, vistoria técnica podendo solicitar complementações dos documentos técnicos ao empreendedor.

 

Art. 10 O prazo para a análise do pedido de LO será de até 60 dias.

 

Parágrafo único. O Órgão Ambiental Municipal realizará vistoria técnica, quando couber, podendo solicitar complementações dos documentos ao empreendedor.

 

CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 11 O Órgão Ambiental Municipal deverá executar a fiscalização de qualquer ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

 

Art. 12 O Poder Executivo Municipal deve estabelecer procedimento para cumprir o disposto na lei de Crimes e Infrações ambientais (Lei nº 9605 de 12 de fevereiro de 1998) ou a que vier substituí-la.

 

CAPÍTULO III

DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL

 

Art. 13 O Órgão Ambiental Municipal deverá exercer o poder de polícia na fiscalização da qualidade ambiental, mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais, de acordo com o disposto nesta Lei e na legislação ambiental vigente.

 

Art. 14 No exercício regular de suas atribuições, fica assegurado ao agente fiscal, a entrada a qualquer dia e hora e a permanência pelo tempo necessário, em qualquer tipo de empreendimento, atividade e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente.

 

§ 1º. A entidade fiscalizada deverá colocar à disposição do agente fiscal as informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução de seu dever funcional.

 

§ 2º. O agente fiscal, quando obstado, poderá requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Município.

 

Art. 15 Ao agente fiscal, no exercício de sua função, compete:

 

I - efetuar vistorias / inspeções em geral e levantamentos;

 

II - elaborar relatórios de vistorias / inspeções;

 

III - lavrar notificações, autos de intimação e autos de infração;

 

IV - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades, nos termos da legislação vigente;

 

V - lacrar, mediante auto de embargo / interdição, equipamentos, unidades produtivas ou instalações, nos termos da legislação vigente; e

 

VI - exercer outras atividades correlatas.

 

Art. 16 A equipe técnica do Órgão Ambiental Municipal dará suporte ao agente fiscal, quando por este for solicitado e a atuação conjunta resultará em acompanhamento nas vistorias / inspeções no local, quando necessário, na elaboração de relatórios técnicos e nas avaliações.

 

Art. 17 As atividades de controle e monitoramento ambiental têm como objetivos:

 

I - aferir o atendimento aos padrões de emissão e aos padrões de qualidade ambiental previamente estabelecidos nas normas vigentes; e

 

II - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição.

 

Art. 18 Os responsáveis pelos empreendimentos, atividades e/ou serviços considerados efetiva ou potencialmente poluidores e/ou degradadores do meio ambiente ficam obrigados, a critério do Órgão Ambiental Municipal, apresentar laudos técnicos, análise de seus riscos, consequências e vulnerabilidades, para apreciação e tomada de decisão.

 

Parágrafo único. Os documentos técnicos a que se refere o caput deste artigo deverão estar disponíveis ao público interessado.

 

Art. 19 O Órgão Ambiental Municipal poderá exigir:

 

I - a instalação e a operação de equipamentos automáticos de medição, com registradores, nas fontes de poluição para monitoramento qualitativo e quantitativo dos poluentes emitidos, com vistas dos respectivos registros e fiscalização de seu funcionamento, quando necessário;

 

II - que os responsáveis pelas fontes de poluição, através da realização de amostragens e análises e mediante relatório técnico, demonstrem a qualidade e a quantidade dos poluentes emitidos, utilizando-se de métodos e parâmetros estabelecidos em lei; e

 

III - adoção de medidas de segurança, por parte do empreendedor, para evitar os riscos ou a efetiva poluição / degradação dos recursos naturais, assim como outros efeitos indesejáveis ao bem-estar da comunidade.

 

§ 1º. Deverão ser respeitados os padrões de emissão e os parâmetros ambientais, qualitativos e quantitativos estabelecidos pela legislação vigente, sob pena de serem aplicadas as penalidades legais.

 

§ 2º. No caso de inexistência de padrões legais estabelecidos, os responsáveis pelas fontes de poluição deverão adotar sistemas de controle baseados na melhor tecnologia prática disponível ou medidas tecnicamente adequadas, desde que aceitos pelo Órgão Ambiental Municipal, após ouvir o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 20 O Órgão Ambiental Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim, poderá exigir a relocalização de atividades poluidoras que, em razão de sua localização, processo produtivo ou fatores deles decorrentes, mesmo após a adoção de sistemas de controle, não tenham condições de atender às normas e padrões legais.

 

Art. 21 O requerente ficará sujeito à apresentação de relatório de monitoramento ambiental, quando o Órgão Ambiental Municipal ou o Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim o requisitar.

 

Parágrafo único. O monitoramento técnico e os custos decorrentes desta atividade serão de responsabilidade do empreendedor.

 

CAPÍTULO IV

DA AUDITORIA AMBIENTAL

 

Art. 22 Todo empreendimento, atividade e/ou serviço efetiva ou potencialmente poluidor e/ou degradador do meio ambiente de impacto ambiental local, a critério do Órgão Ambiental Municipal e mediante aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Cachoeiro de Itapemirim, submeter-se-á quando necessário, à Auditoria Ambiental, com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, das normas, dos regulamentos e das técnicas relativas à proteção do meio ambiente.

 

Art. 23 Para os efeitos desta Lei, entende-se por Auditoria Ambiental a avaliação sistemática, objetiva e periódica dos aspectos legais, técnicos e administrativos relacionados às atividades de todas as unidades produtivas de um empreendimento, visando:

 

I - verificar a observância de normas legais municipais, estaduais e federais;

 

II - verificar o cumprimento das restrições e recomendações das licenças ambientais e/ou estudos ambientais definidos por esta Lei, quando houver;

 

III - avaliar os efeitos de políticas, planos, programas e projetos de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social; e

 

IV - verificar a adequação dos procedimentos do empreendimento quanto aos padrões de qualidade ambiental da região em que se localiza.

 

§ 1º. Os resultados da auditoria ambiental deverão ser de domínio público, salvo nos casos de sigilo empresarial.

 

§ 2º. Os responsáveis pela realização da Auditoria Ambiental deverão ter acesso a todas as informações relevantes para o exercício de sua função.

 

§ 3º. A Auditoria Ambiental será objeto de controle e fiscalização pelos agentes fiscais e/ou corpo técnico do Órgão Ambiental Municipal, podendo ser solicitadas complementações e alterações.

 

§ 4º. A Auditoria Ambiental e os custos decorrentes desta atividade serão de responsabilidade do empreendedor.

 

CAPÍTULO V

DAS SANÇÕES APLICADAS ÀS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Art. 24 Toda ação ou omissão que implique na inobservância das normas ambientais vigentes será considerada infração, e será punida com as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nas legislações municipal, estadual e federal.

 

Art. 25 Os infratores aos dispositivos das normas ambientais vigentes serão punidos administrativamente, com as seguintes penalidades, independente ou cumulativamente:

 

I - advertência;

 

II - multa simples;

 

III - multa diária;

 

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da biodiversidade, inclusive fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

 

V - destruição ou inutilização do produto;

 

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

 

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

 

VIII - demolição de obra;

 

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

 

X - restritiva de direitos.

 

Art. 26 A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

 

Art. 27 O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

Art. 28 A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

CAPÍTULO VI

DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA AMBIENTAL

 

Art. 29 O TACA – Termo de Ajuste de Conduta Ambiental - é o instrumento celebrado com pessoas físicas ou jurídicas, cuja finalidade é a de estabelecer medidas específicas para reparar danos ambientais.

 

Art. 30 Diante das exigências não cumpridas, oriundas da ação fiscal e qualquer necessidade de regularização ambiental junto a empreendimentos, atividades e/ou serviços de autoria ativa ou passiva, poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA, após apreciação da comissão específica, obrigando-se o responsável legal, entre outras, adotar medidas específicas para cessar, corrigir ou mitigar a degradação ambiental.

 

§ 1º. O TACA a que se refere esta seção destinar-se-á, exclusivamente, a permitir que empreendimentos, atividades e/ou serviços mencionados no caput deste artigo possam promover as necessárias correções de suas atividades em atendimento às exigências impostas pelo Órgão Ambiental Municipal.

 

§ 2º. A correção do dano de que trata o parágrafo anterior será feita mediante os critérios estabelecidos no TACA, assinado pelas partes.

 

§ 3º. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa, após firmado o TACA entre o empreendedor e o Secretário Municipal de Meio Ambiente.

 

§ 4º. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo empreendedor no TACA, a multa será reduzida em até 90% (noventa por cento) do valor atualizado monetariamente.

 

§ 5º. O não cumprimento total ou parcial do TACA, a multa terá seu valor atualizado monetariamente e tornar-se-á exigível imediatamente.

 

Art. 31 O Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental de que trata o artigo anterior, além da reparação do dano, poderá também objetivar a conversão da penalidade pecuniária em produção e/ou fornecimento de material educativo para a realização de atividades na área de educação ambiental, equipamentos técnicos para uso na fiscalização, fornecimento de mudas, bem como quaisquer outras medidas de interesse para a proteção ambiental, desde que homologado pelo Órgão Ambiental Municipal.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32 Fica o poder executivo autorizado a conceder desconto de até 90% dos valores de multas simples aplicadas quando realizada a conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

 

Art. 33 O Município poderá firmar convênios e termos de cooperação com entidades federal, estadual e municipal para fins de assessoria, capacitação, cooperação e fiscalização ambiental.

 

Art. 34 O Decreto Municipal tratará da regulamentação da aplicação desta Lei.

 

Art. 35 Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

 

Art. 36 Revogam-se as disposições em contrário, com exceção dos dispositivos sobre Licença Especial para supressão de árvores e as respectivas taxas estabelecidos na lei nº 5913, 14 de dezembro de 2006 e seu regulamento, em especial o artigo 3º, inciso 11, o artigo 4º, inciso I, os artigos 22, 23, 24, 25 e a tabela V - valores para emissão da licença especial do Anexo I.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim