LEI Nº 7350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.009, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º
- A Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994,
passa a vigorar com as seguintes alterações dos dispositivos adiante
mencionados:
“Art. 7º -
Função Gratificada ou de Confiança é o encargo, previsto em lei, atribuído ao
servidor, constituindo acréscimo em suas atividades normais.
§ 1º. O servidor público será designado para o
exercício da função gratificada ou de confiança, pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. A função gratificada ou de confiança não
constitui situação permanente e sim condição transitória decorrente do
exercício da função.
§ 3º. A função gratificada ou de confiança, exercida por 10 (dez) anos ininterruptos, exclusivamente ao Município de
Cachoeiro de Itapemirim ou suas autarquias, passa ter natureza de vantagem
permanente, vedada sua exclusão, em garantia à estabilidade financeira. (Revogado pela Lei nº
7516/2017)
§ 4º. Na hipótese de
inobservância do disposto no parágrafo anterior, caberá ao servidor comprovar o
implemento da condição e requerer a vantagem, observadas as regras de
prescrição. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)
§ 5º. Para cálculo da vantagem a que se refere o § 3º deste artigo, será
considerada a média das 48 (quarenta e oito) últimas parcelas recebidas pelo
exercício da função gratificada ou de confiança. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)
§ 6º. A atualização da parcela incorporada ocorrerá aplicando-se os mesmos
índices de reajustes de salário dos servidores municipais, sobre ela incidindo
a contribuição previdenciária, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº
7516/2017)
§ 7º. O servidor público, no ato da incorporação da parcela, deverá encontra-se
desvinculado da função gratificada ou de confiança. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)
§ 8º. (VETADO)
§ 9º. A incorporação da parcela nas condições dispostas neste artigo dar-se-á
uma única vez, vedada a sua acumulação. (Revogado pela Lei nº
7516/2017)
Art. 28
- (...)
(...)
§ 3º. Quatro meses antes de findo o período do estágio
probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação
do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o
regulamento, sendo editado o devido ato nos casos de aprovação.
§ 4º. Do resultado da avaliação de desempenho
individual contrário à estabilização, caberá, no prazo de dez dias úteis, contados
da ciência do servidor, pedido de reconsideração à autoridade homologadora ou, posteriormente, recurso hierárquico,
dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 5º. A decisão do pedido de reconsideração ou do
recurso hierárquico, favorável à permanência do servidor, será obrigatoriamente
mencionada em ato de estabilidade.
§ 6º. Interposto, no prazo cabível, o pedido de
reconsideração ou o recurso hierárquico, o servidor permanecerá no exercício de
suas funções.
§ 7º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se
estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro com atribuições e
vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
§ 8º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de
provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão
ou entidade de lotação.
§ 9º. O estágio probatório ficará suspenso durante o período de exercício
de cargo em comissão ou função gratificada, licenças e afastamentos previstos
no art. 79, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será
retomado a partir do término do impedimento.
§ 10. Ao servidor em estágio probatório não será
concedida a licença prevista no inciso VI e VII do art. 79.
Art. 54
– (...)
(...)
b) irredutibilidade do salário e a estabilidade
financeira;
(...)
f) duração de trabalho normal não superior a oito
horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvado o estabelecimento de
jornada por escala;
(...)
Art. 55
– (...)
(...)
§ 3°. Serão computados os dias efetivos de exercício à
vista do registro de frequência que comprove o comparecimento diário ou o
cumprimento da jornada em escala, ou do registro financeiro lançado na folha de
pagamento.
Art. 59
– O servidor ocupante do
cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 03 (três) anos de
exercício, quando nomeado em virtude de concurso público.
Art. 61
– Aposentadoria
significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público
ativo, em razão da idade, da condição ou do tempo de serviço e do tempo de
contribuição.
Art. 62
– O servidor será
aposentado, na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal/1988,
respectivas emendas e legislação correspondente ao regime próprio de
previdência.
Art. 70 – O servidor somente fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos
de férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, devendo sua
concessão ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao término do período
aquisitivo, respeitado o interesse público.
§ 1°. As férias
serão concedidas de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição, conforme disposto em
regulamento próprio.
§ 2°. Elaborada a
escala de férias, dar-se-á a sua publicação através de Decreto, para o fiel
cumprimento do que nela se contém, admitida sua alteração, devidamente
justificada pelo interesse público.
§ 3°. O gozo das férias respeitará a seguinte
proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver
faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando
houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver
tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido
de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.
§ 4°. O início do
gozo das férias deverá ocorrer, preferencialmente, a partir do primeiro dia útil do mês constante da escala de
férias, a critério da administração.
§ 5°. Ao servidor, no início do gozo das férias, será
paga a remuneração integral, nela compreendidas as vantagens ou gratificações,
acrescidas de 1/3 (um terço), correspondente ao abono pecuniário, incidente
sobre o total apurado.
§ 6°. No caso de o servidor exercer função gratificada,
ocupar cargo em comissão ou perceber gratificações de qualquer natureza, a
respectiva vantagem será paga integralmente no cálculo das férias e do
respectivo abono pecuniário (1/3).
§ 7°. Nos casos em que o servidor não mais responder
pelo cargo comissionado ou deixar de perceber demais acréscimos pecuniários, o
pagamento das férias será efetuado pela média aritmética simples, considerados
os últimos doze meses.
§ 8º. É
proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
Art. 71 - Não terá direito a férias o servidor que no curso
do período aquisitivo:
I – permanecer
de licença para tratamento de saúde ou acompanhamento de pessoa da família por
mais de 180 (cento e oitenta) dias, exceto nos casos de acidente de trabalho e
licença maternidade.
II –
manter-se afastado por motivo de licença para o trato de interesses
particulares, iniciando novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao
serviço.
III –
faltar ao trabalho por mais de 32 (trinta e dois) dias, injustificadamente.
Art. 72 - O servidor que opera direta e permanentemente
com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de
férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a
acumulação.
Parágrafo único. Na
hipótese prevista neste artigo, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração
correspondente ao período de férias será pago em uma única vez.
Art. 73 – É
proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço.
Parágrafo único. É
proibida a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito
em abono pecuniário.
Art. 74 – Por
motivo de localização, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não
será obrigado a interrompê-las.
§ 1º. São razões para interrupção das férias:
I - Necessidade dos serviços por motivo de
calamidade pública;
II -
Convocação para atuar no júri, para o serviço militar ou para os trabalhos da
justiça eleitoral;
III – Designação especial para realização de
trabalho urgente e inadiável, por ato motivado pela autoridade máxima do órgão
ou entidade.
§ 2°.
Cessada a causa de interrupção, conforme dispõe parágrafo anterior, o período
de férias remanescente, será gozado de uma só vez.
Art.
101 – A servidora gestante
será concedida licença, com vencimento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
mediante inspeção médica oficial, observado o disposto no § 1º do artigo 59 da
Lei 6910, de 20 de dezembro de 2013.
§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença
que trata este artigo poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês
de gestação.
§ 2º. Em caso de nascimento prematuro a licença deverá
ser concedida a partir da data do parto, e terá duração de 180 (cento e
oitenta) dias.
§ 3º. Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá
início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90
(noventa) dias.
§ 4º. Em caso de feto morto, a termo, a licença que
deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação, terá, como no
caso do parágrafo anterior, a duração de 90 (noventa) dias.
§ 5º. Em caso de aborto não criminoso, atestado por
médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de
licença.
§ 6º. Os casos patológicos, de natureza física ou
psíquica, que surgirem durante e depois
da gestação, decorrentes desta, darão motivo à licença para tratamento de
saúde.
§ 7º. A determinação da data do início da licença à
gestante poderá ser antecipada ou prorrogada a critério do médico, que tomará
em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho,
assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do quadro
clínico.
§ 8º. À segurada ou segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, será concedida licença que trata o caput deste artigo.
§ 9º. A licença decorrente de adoção ou guarda
judicial para fins de adoção somente será concedida mediante apresentação do
termo judicial respectivo.
Art. 102 – O servidor poderá obter
licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge ou companheiro,
dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta e enteado, desde que prove ser
indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º. Provar-se-á doença,
mediante inspeção por Junta Médica Oficial do Município.
§ 2º. A licença será concedida:
a) com remuneração integral, até 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos ou não;
b) com redução de um terço da remuneração, se de 181 (cento e oitenta
e um) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos ou não;
c) com redução de metade da remuneração, se de 366 (trezentos e
sessenta e seis) dias até 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos ou não;
d) No dia seguinte ao limite de prazo fixado na alínea “c”, o servidor
deverá reassumir suas atividades.
§ 3º. Quando a solicitação para acompanhamento da mesma pessoa da família
ocorrer no intervalo de 60 (sessenta) dias consecutivos, dentro do prazo de até
730 (setecentos e trinta) dias, a licença será considerada prorrogação, aplicando-se
o disposto nas alíneas “a” a “c” do parágrafo anterior.
§ 4º. O Chefe do Executivo Municipal baixará ato,
regulamentando a aplicação deste artigo, no que couber.
Art.
105 – Após 03 (três) anos
consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem
vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro)
anos.
(…)
Art. 110 – O servidor efetivo e estável terá direito a
licença sem vencimentos, quando o cônjuge, servidor federal ou estadual, da
administração direta, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação
pública, civil ou militar, for transferido para outro posto fora do município,
ou ainda, quando eleito para cargo executivo ou legislativo de âmbito federal ou
estadual.
§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo terá
prazo máximo de 04 (quatro) anos.
§ 2º. A licença depende de requerimento devidamente
instruído.
Art. 116 – O servidor que não puder comparecer ao serviço deverá comunicar o fato
ao chefe imediato.
§ 1º. Constatada a ocorrência de faltas consecutivas
ou frequentes do servidor, é dever da sua chefia imediata, no que couber:
a)
registar no
sistema de controle de frequência a falta ocorrida, sendo expressamente vedada
a retirada do nome do servidor faltoso da listagem correspondente;
b)
comunicar
o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição.
§ 2º. Compete ao órgão de apoio administrativo
promover as diligências necessárias à apuração dos motivos da ausência, sob
pena de responsabilidade funcional.
Art. 117 (...)
(...)
§ 3º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido, exclusivamente, no mês
anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente,
através de desconto, em uma única parcela.
Art. 150 – A gratificação de Natal será concedida, anualmente, a todo o servidor
municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
§ 1º. A gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de
efetivo exercício, do vencimento-base e mais as vantagens e gratificações
devidas em dezembro do ano correspondente.
§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício é tomada
como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º. A gratificação de Natal é estendida aos inativos e pensionistas, com
base nos proventos e pensões que percebem em dezembro do ano correspondente.
§ 4º. A gratificação de Natal será paga:
I -
Integralmente, aos servidores efetivos, no mês do respectivo nascimento,
observando o seguinte:
a)
Compreende-se
por integral o vencimento-padrão e as vantagens permanentes do servidor.
b)
As
demais parcelas variáveis que compuserem a remuneração do servidor integrarão a
gratificação de natal pela média aritmética do ano em curso, até o mês do
respectivo nascimento;
c)
Eventuais
diferenças existentes serão apuradas e quitadas no mês de dezembro.
II – Em duas parcelas, sendo a primeira no mês de
junho e a segunda até o mês de dezembro, para os servidores públicos municipais
ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo empregatício com o Município,
contratos administrativos e designação temporária, respeitada a
proporcionalidade, no que couber;
III - Em duas parcelas, sendo a primeira no percentual
de 50% (cinquenta por cento) dos proventos, no trigésimo dia do mês de junho de
cada ano e a segunda até o vigésimo dia do mês de dezembro, aos servidores
aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município.
§ 5º. O servidor que ingressar no serviço público
municipal, após o mês de seu nascimento receberá Gratificação de Natal no mês
de dezembro, exclusivamente no ano de seu ingresso, na proporção dos meses
trabalhados no Município.
§ 6º. O servidor, vinculado ao Instituto de
Previdência e Assistência dos Servidores de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI,
que se aposentar, ou o seu pensionista, receberá a primeira e a segunda parcela
da Gratificação de Natal, através do IPACI, proporcional aos meses de
aposentadoria do ano em curso.
§ 7º. O servidor que pedir exoneração ou que for
demitido do serviço público municipal, ou ainda que for aposentado antes de
findo o respectivo exercício financeiro, se já houver recebido a Gratificação
de Natal, deverá ressarcir o erário municipal, na proporção de 1/12 da quantia
recebida por mês não trabalhado.
Art.
158 – O
Município prestará ao servidor efetivo e seus dependentes, legalmente
reconhecidos, a saber, o cônjuge ou companheiro (homem ou mulher) e os filhos
menores de 18 anos, desde que não exerçam atividade remunerada, o serviço de
assistência, conforme se dispuser em regulamento, que compreenderá:
I – assistência médica, cirúrgica, odontológica,
farmacêutica, hospitalar, ambulatorial e psicológica;
II – previdência e seguro;
(...)
Art.
162 – Para
fins de assistência e previdência, são considerados dependentes: o cônjuge ou
companheiro (homem ou mulher), os filhos inválidos e excepcionais e os filhos
menores de qualquer condição, desde que registrados em pasta funcional do servidor,
assim como os filhos solteiros, estudantes, até a idade de 18 (dezoito) anos,
desde que não exerçam atividade remunerada.
§ 1º.
Em caso de pensão, esta será dividida em partes iguais entre os dependentes
concorrentes.
Art.
164 (...)
Parágrafo
único. O
requerimento será decidido dentro de 20 (vinte) dias, contados da data do
protocolamento da petição, ressalvadas as situações em que haja necessidade de
dilação de prazo, em razão do acúmulo de trabalho das repartições envolvidas e
da complexidade da matéria a ser decidida.
Art.
183 (...)
(...)
XII – cumprir a carga horária de trabalho,
prevista em lei, bem como as escalas de serviços definidas pela Administração
para os serviços relacionados à vigilância, segurança e atendimento 24 horas,
entre outros.
Parágrafo
único. Cabe à
Administração, através de ato do Chefe do Executivo, estabelecer critérios que
regulem as escalas dos servidores municipais.
Art.
187 – (...)
§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal
poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da
décima parte da remuneração, à míngua de outros bens que respondam pela
indenização.
(...)”
Art. 2º Ficam revogados o artigo 37 e seus
parágrafos, o artigo 38 e seu parágrafo único,
o artigo 39, o inciso
II do artigo 49, o inciso VII do artigo 56,
os incisos e parágrafos do artigo 62, o artigo 63 e seus parágrafos, os artigos 64 a 66,
o artigo 67 e seu parágrafo único, o inciso I do artigo 113, os artigos 127 a 133,
o artigo 134 e os parágrafos
do artigo 162, todos da Lei Municipal n° 4.009, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 3º Permanecem inalterados todos os demais
dispositivos da Lei 4009/1994 e suas alterações
posteriores, não especificamente tratados na presente lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim