LEI Nº 7350, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

ALTERA A REDAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.009, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994, QUE INSTITUIU O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Lei nº 4.009, de 20 de dezembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações dos dispositivos adiante mencionados:

 

“Art. 7º - Função Gratificada ou de Confiança é o encargo, previsto em lei, atribuído ao servidor, constituindo acréscimo em suas atividades normais.

 

§ 1º. O servidor público será designado para o exercício da função gratificada ou de confiança, pelo Prefeito Municipal.

 

§ 2º. A função gratificada ou de confiança não constitui situação permanente e sim condição transitória decorrente do exercício da função.

 

§ 3º. A função gratificada ou de confiança, exercida por 10 (dez) anos ininterruptos, exclusivamente ao Município de Cachoeiro de Itapemirim ou suas autarquias, passa ter natureza de vantagem permanente, vedada sua exclusão, em garantia à estabilidade financeira. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)

 

§ 4º. Na hipótese de inobservância do disposto no parágrafo anterior, caberá ao servidor comprovar o implemento da condição e requerer a vantagem, observadas as regras de prescrição. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)

 

§ 5º. Para cálculo da vantagem a que se refere o § 3º deste artigo, será considerada a média das 48 (quarenta e oito) últimas parcelas recebidas pelo exercício da função gratificada ou de confiança. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)

 

§ 6º. A atualização da parcela incorporada ocorrerá aplicando-se os mesmos índices de reajustes de salário dos servidores municipais, sobre ela incidindo a contribuição previdenciária, na forma da lei. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)

 

§ 7º. O servidor público, no ato da incorporação da parcela, deverá encontra-se desvinculado da função gratificada ou de confiança. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)

 

§ 8º. (VETADO)

 

§ 9º. A incorporação da parcela nas condições dispostas neste artigo dar-se-á uma única vez, vedada a sua acumulação. (Revogado pela Lei nº 7516/2017)

 

Art. 28 - (...)

(...)

 

§ 3º. Quatro meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com o que dispuser o regulamento, sendo editado o devido ato nos casos de aprovação.

 

§ 4º. Do resultado da avaliação de desempenho individual contrário à estabilização, caberá, no prazo de dez dias úteis, contados da ciência do servidor, pedido de reconsideração à autoridade homologadora ou, posteriormente, recurso hierárquico, dirigido ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

§ 5º. A decisão do pedido de reconsideração ou do recurso hierárquico, favorável à permanência do servidor, será obrigatoriamente mencionada em ato de estabilidade.

 

§ 6º. Interposto, no prazo cabível, o pedido de reconsideração ou o recurso hierárquico, o servidor permanecerá no exercício de suas funções.

 

§ 7º. O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro com atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 8º. O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação.

 

§ 9º. O estágio probatório ficará suspenso durante o período de exercício de cargo em comissão ou função gratificada, licenças e afastamentos previstos no art. 79, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.

 

§ 10. Ao servidor em estágio probatório não será concedida a licença prevista no inciso VI e VII do art. 79.

 

Art. 54 – (...)

(...)

 

b) irredutibilidade do salário e a estabilidade financeira;

(...)

f) duração de trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais, ressalvado o estabelecimento de jornada por escala;

(...)

 

Art. 55 – (...)

(...)

 

§ 3°. Serão computados os dias efetivos de exercício à vista do registro de frequência que comprove o comparecimento diário ou o cumprimento da jornada em escala, ou do registro financeiro lançado na folha de pagamento.

 

Art. 59 – O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo adquire estabilidade depois de 03 (três) anos de exercício, quando nomeado em virtude de concurso público.

 

Art. 61 Aposentadoria significa o afastamento remunerado do servidor dos quadros do serviço público ativo, em razão da idade, da condição ou do tempo de serviço e do tempo de contribuição.

 

Art. 62 – O servidor será aposentado, na forma e condições estabelecidas na Constituição Federal/1988, respectivas emendas e legislação correspondente ao regime próprio de previdência.

 

Art. 70 – O servidor somente fará jus ao gozo de 30 (trinta) dias consecutivos de férias, após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, devendo sua concessão ocorrer nos 12 (doze) meses subsequentes ao término do período aquisitivo, respeitado o interesse público.

 

§ 1°. As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição, conforme disposto em regulamento próprio.

 

§ 2°. Elaborada a escala de férias, dar-se-á a sua publicação através de Decreto, para o fiel cumprimento do que nela se contém, admitida sua alteração, devidamente justificada pelo interesse público.

 

§ 3°. O gozo das férias respeitará a seguinte proporção:

 

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado injustificadamente ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

 

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas injustificadas;

 

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas injustificadas;

 

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas injustificadas.

 

§ 4°. O início do gozo das férias deverá ocorrer, preferencialmente, a partir do primeiro dia útil do mês constante da escala de férias, a critério da administração.

 

§ 5°. Ao servidor, no início do gozo das férias, será paga a remuneração integral, nela compreendidas as vantagens ou gratificações, acrescidas de 1/3 (um terço), correspondente ao abono pecuniário, incidente sobre o total apurado.

 

§ 6°. No caso de o servidor exercer função gratificada, ocupar cargo em comissão ou perceber gratificações de qualquer natureza, a respectiva vantagem será paga integralmente no cálculo das férias e do respectivo abono pecuniário (1/3).

 

§ 7°. Nos casos em que o servidor não mais responder pelo cargo comissionado ou deixar de perceber demais acréscimos pecuniários, o pagamento das férias será efetuado pela média aritmética simples, considerados os últimos doze meses.

 

§ 8º. É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.

 

Art. 71 - Não terá direito a férias o servidor que no curso do período aquisitivo:

 

I – permanecer de licença para tratamento de saúde ou acompanhamento de pessoa da família por mais de 180 (cento e oitenta) dias, exceto nos casos de acidente de trabalho e licença maternidade.

 

II – manter-se afastado por motivo de licença para o trato de interesses particulares, iniciando novo período aquisitivo a partir da data de retorno ao serviço.

 

III – faltar ao trabalho por mais de 32 (trinta e dois) dias, injustificadamente.

 

Art. 72 - O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substâncias radioativas gozará 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, o adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias será pago em uma única vez.

 

Art. 73 – É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade do serviço.

 

Parágrafo único. É proibida a conversão de 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.

 

Art. 74 – Por motivo de localização, posse em outro cargo, o servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

 

§ 1º. São razões para interrupção das férias:

 

I - Necessidade dos serviços por motivo de calamidade pública;

 

II - Convocação para atuar no júri, para o serviço militar ou para os trabalhos da justiça eleitoral;

 

III – Designação especial para realização de trabalho urgente e inadiável, por ato motivado pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

§ 2°. Cessada a causa de interrupção, conforme dispõe parágrafo anterior, o período de férias remanescente, será gozado de uma só vez.

 

Art. 101 – A servidora gestante será concedida licença, com vencimento, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica oficial, observado o disposto no § 1º do artigo 59 da Lei 6910, de 20 de dezembro de 2013.

 

§ 1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença que trata este artigo poderá ser concedida a partir do primeiro dia do nono mês de gestação.

 

§ 2º. Em caso de nascimento prematuro a licença deverá ser concedida a partir da data do parto, e terá duração de 180 (cento e oitenta) dias.

 

§ 3º. Em caso de feto morto, prematuro, a licença terá início na data da ocorrência e se prolongará a critério médico e até 90 (noventa) dias.

 

§ 4º. Em caso de feto morto, a termo, a licença que deveria ter sido concedida a partir do oitavo mês de gestação, terá, como no caso do parágrafo anterior, a duração de 90 (noventa) dias.

 

§ 5º. Em caso de aborto não criminoso, atestado por médico oficial ou particular, a servidora pública terá direito a trinta dias de licença.

 

§ 6º. Os casos patológicos, de natureza física ou psíquica,  que surgirem durante e depois da gestação, decorrentes desta, darão motivo à licença para tratamento de saúde.

 

§ 7º. A determinação da data do início da licença à gestante poderá ser antecipada ou prorrogada a critério do médico, que tomará em consideração as condições específicas de cada profissão ou tipo de trabalho, assim como o comportamento individual da gestante em face da evolução do quadro clínico.

 

§ 8º. À segurada ou segurado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, será concedida licença que trata o caput deste artigo.

 

§ 9º. A licença decorrente de adoção ou guarda judicial para fins de adoção somente será concedida mediante apresentação do termo judicial respectivo.

 

Art. 102 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença nas pessoas dos pais, do cônjuge ou companheiro, dos filhos, dos irmãos, do padrasto ou madrasta e enteado, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.

 

§ 1º. Provar-se-á doença, mediante inspeção por Junta Médica Oficial do Município.

 

§ 2º. A licença será concedida:

 

a) com remuneração integral, até 180 (cento e oitenta) dias consecutivos ou não;

b) com redução de um terço da remuneração, se de 181 (cento e oitenta e um) dias até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias consecutivos ou não;

c) com redução de metade da remuneração, se de 366 (trezentos e sessenta e seis) dias até 730 (setecentos e trinta) dias consecutivos ou não;

d) No dia seguinte ao limite de prazo fixado na alínea “c”, o servidor deverá reassumir suas atividades.

 

§ 3º. Quando a solicitação para acompanhamento da mesma pessoa da família ocorrer no intervalo de 60 (sessenta) dias consecutivos, dentro do prazo de até 730 (setecentos e trinta) dias, a licença será considerada prorrogação, aplicando-se o disposto nas alíneas “a” a “c” do parágrafo anterior.

 

§ 4º. O Chefe do Executivo Municipal baixará ato, regulamentando a aplicação deste artigo, no que couber.

 

Art. 105 – Após 03 (três) anos consecutivos de exercício, o servidor efetivo poderá obter licença sem vencimento para tratar de interesses particulares, até o máximo de 04 (quatro) anos.

(…)

 

Art. 110 – O servidor efetivo e estável terá direito a licença sem vencimentos, quando o cônjuge, servidor federal ou estadual, da administração direta, autarquia, sociedade de economia mista ou fundação pública, civil ou militar, for transferido para outro posto fora do município, ou ainda, quando eleito para cargo executivo ou legislativo de âmbito federal ou estadual.

 

§ 1º. A licença de que trata o caput deste artigo terá prazo máximo de 04 (quatro) anos.

 

§ 2º. A licença depende de requerimento devidamente instruído.

 

Art. 116 – O servidor que não puder comparecer ao serviço deverá comunicar o fato ao chefe imediato.

 

§ 1º. Constatada a ocorrência de faltas consecutivas ou frequentes do servidor, é dever da sua chefia imediata, no que couber:

 

a)           registar no sistema de controle de frequência a falta ocorrida, sendo expressamente vedada a retirada do nome do servidor faltoso da listagem correspondente;

b)           comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da repartição.

 

§ 2º. Compete ao órgão de apoio administrativo promover as diligências necessárias à apuração dos motivos da ausência, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Art. 117 (...)

(...)

 

§ 3º. Quando o pagamento indevido houver ocorrido, exclusivamente, no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, através de desconto, em uma única parcela.

 

Art. 150 – A gratificação de Natal será concedida, anualmente, a todo o servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.

 

§ 1º. A gratificação de Natal corresponde a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, do vencimento-base e mais as vantagens e gratificações devidas em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício é tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

§ 3º. A gratificação de Natal é estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e pensões que percebem em dezembro do ano correspondente.

 

§ 4º. A gratificação de Natal será paga:

 

I - Integralmente, aos servidores efetivos, no mês do respectivo nascimento, observando o seguinte:

 

a)        Compreende-se por integral o vencimento-padrão e as vantagens permanentes do servidor.

b)        As demais parcelas variáveis que compuserem a remuneração do servidor integrarão a gratificação de natal pela média aritmética do ano em curso, até o mês do respectivo nascimento;

c)         Eventuais diferenças existentes serão apuradas e quitadas no mês de dezembro.

 

II – Em duas parcelas, sendo a primeira no mês de junho e a segunda até o mês de dezembro, para os servidores públicos municipais ocupantes de cargo em comissão, sem vínculo empregatício com o Município, contratos administrativos e designação temporária, respeitada a proporcionalidade, no que couber;

 

III - Em duas parcelas, sendo a primeira no percentual de 50% (cinquenta por cento) dos proventos, no trigésimo dia do mês de junho de cada ano e a segunda até o vigésimo dia do mês de dezembro, aos servidores aposentados e pensionistas vinculados ao Instituto de Previdência do Município.

 

§ 5º. O servidor que ingressar no serviço público municipal, após o mês de seu nascimento receberá Gratificação de Natal no mês de dezembro, exclusivamente no ano de seu ingresso, na proporção dos meses trabalhados no Município.

 

§ 6º. O servidor, vinculado ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores de Cachoeiro de Itapemirim - IPACI, que se aposentar, ou o seu pensionista, receberá a primeira e a segunda parcela da Gratificação de Natal, através do IPACI, proporcional aos meses de aposentadoria do ano em curso.

 

§ 7º. O servidor que pedir exoneração ou que for demitido do serviço público municipal, ou ainda que for aposentado antes de findo o respectivo exercício financeiro, se já houver recebido a Gratificação de Natal, deverá ressarcir o erário municipal, na proporção de 1/12 da quantia recebida por mês não trabalhado.

 

Art. 158 – O Município prestará ao servidor efetivo e seus dependentes, legalmente reconhecidos, a saber, o cônjuge ou companheiro (homem ou mulher) e os filhos menores de 18 anos, desde que não exerçam atividade remunerada, o serviço de assistência, conforme se dispuser em regulamento, que compreenderá:

 

I – assistência médica, cirúrgica, odontológica, farmacêutica, hospitalar, ambulatorial e psicológica;

 

II – previdência e seguro;

(...)

 

Art. 162 – Para fins de assistência e previdência, são considerados dependentes: o cônjuge ou companheiro (homem ou mulher), os filhos inválidos e excepcionais e os filhos menores de qualquer condição, desde que registrados em pasta funcional do servidor, assim como os filhos solteiros, estudantes, até a idade de 18 (dezoito) anos, desde que não exerçam atividade remunerada.

 

§ 1º. Em caso de pensão, esta será dividida em partes iguais entre os dependentes concorrentes.

 

Art. 164 (...)

 

Parágrafo único. O requerimento será decidido dentro de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolamento da petição, ressalvadas as situações em que haja necessidade de dilação de prazo, em razão do acúmulo de trabalho das repartições envolvidas e da complexidade da matéria a ser decidida.

 

Art. 183 (...)

(...)

 

XII – cumprir a carga horária de trabalho, prevista em lei, bem como as escalas de serviços definidas pela Administração para os serviços relacionados à vigilância, segurança e atendimento 24 horas, entre outros.

 

Parágrafo único. Cabe à Administração, através de ato do Chefe do Executivo, estabelecer critérios que regulem as escalas dos servidores municipais.

 

Art. 187 – (...)

 

§ 1º. A indenização de prejuízo causado à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedentes da décima parte da remuneração, à míngua de outros bens que respondam pela indenização.

(...)

 

Art. 2º Ficam revogados o artigo 37 e seus parágrafos, o artigo 38 e seu parágrafo único, o artigo 39, o inciso II do artigo 49, o inciso VII do artigo 56, os incisos e parágrafos do artigo 62, o artigo 63 e seus parágrafos, os artigos 64 a 66, o artigo 67 e seu parágrafo único, o inciso I do artigo 113, os artigos 127 a 133, o artigo 134 e os parágrafos do artigo 162, todos da Lei Municipal n° 4.009, de 20 de dezembro de 1994.

 

Art. 3º Permanecem inalterados todos os demais dispositivos da Lei 4009/1994 e suas alterações posteriores, não especificamente tratados na presente lei.

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim