LEI
Nº 7354, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO
MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica
instituída, nos termos desta Lei, a Unidade de Controle Interno dentro
da Organização Administrativa do Instituto de Previdência do Município de
Cachoeiro de Itapemirim - ES e os mecanismos para o seu funcionamento.
Art. 2° – O
funcionamento do Controle Interno do Instituto de Previdência do Município de
Cachoeiro de Itapemirim se sujeita ao disposto nas normas específicas das
Constituições Federal e Estadual, no Art. 54 da Lei Orgânica Municipal, na Lei 6775 de 22 de agosto de 2013,
e observados as demais legislações e normas regulamentares aplicáveis, o
conjunto de Instruções Normativas que compõe o Manual de Rotinas Internas, de
acordo com a Resolução 227/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo e o disposto nesta lei.
Art. 3º – O
Controle Interno do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de
Itapemirim visa a assegurar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na
gestão dos recursos públicos a ele destinados e à avaliação dos resultados
obtidos pela administração, nos termos dos artigos
Art. 4° – O Controle Interno
do Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de Itapemirim compreende
o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados para salvaguardar
os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos
programas, objetivos, metas e orçamentos das políticas prescritas, verificar a
exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da lei.
Art. 5° – Integra o
Controle Interno do Instituto de Previdência de Cachoeiro de Itapemirim, o
conjunto de atividades de controle exercidas em todas as unidades da sua
estrutura Organizacional.
Art. 6° – As atividades
de Controle Interno serão orientadas, coordenadas e supervisionadas pela
Coordenadoria Executiva de Controle Interno – CECI do Instituto de Previdência de
Cachoeiro de Itapemirim, que terá as seguintes responsabilidades:
I – coordenar as atividades, promover a integração operacional e orientar
a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de
controle relacionadas ao Controle Interno do Instituto de Previdência do
Município de Cachoeiro de Itapemirim;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a Presidência Executiva nos aspectos relacionados com os controles
interno e externo e quanto à legalidade dos atos de
gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento
dos controles;
VI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração das
propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
X – verificar os demonstrativos e o cumprimento das rotinas de prestação
de contas ao Ministério da Previdência Social e ao TCEES;
XI – Exercer o controle sobre o cumprimento dos limites legais acerca da
Política de Investimentos, de acordo com as normas do Conselho Monetário
Nacional e do Ministério da Previdência Social;
XII – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
concernentes ao Instituto de Previdência do Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
XIII – manifestar-se, acerca da legalidade e regularidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade
de atos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
XIV – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades do Instituto, com o objetivo de
aprimorar o controle interno e melhorar o nível das informações e da
transparência;
XV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas da Coordenadoria Executiva de
Controle Interno - CECI;
XVI – alertar formalmente o Presidente Executivo para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária,
as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidades,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVII – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pela Presidência Executiva, inclusive sobre as
determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
XVIII – representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre
as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas
medidas adotadas pela administração;
XIX – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pelo
Instituto de Presidência do Município de Cachoeiro de Itapemirim;
XX – verificar a legalidade e regularidade dos processos de despesas
administrativas e previdenciárias;
XXI – acompanhar para fins de posterior registro no TCEES os processos de
admissão e/ou exoneração de pessoal do quadro efetivo;
XXII – exercer o controle sobre os processos de concessão de benefícios
previdenciários, em especial os de aposentadorias e pensões a serem enviados ao
TCEES para registro;
XXIII – exercer a Ouvidoria Institucional recebendo e formalizando as
sugestões, reclamações e denúncias direcionadas ao IPACI;
XXIV – verificar a observância do princípio da publicidade, através da
regularidade dos processos administrativos, da publicação dos atos
administrativos nos Órgãos Oficiais, da clareza e eficiência na prestação de
informações e da rotina de atualização do Portal Transparência;
XXV – coordenar a elaboração e atualização das Instruções Normativas que
estabelecem as rotinas de procedimentos e fluxos processuais;
XXVI – exercer o controle, no âmbito de suas atribuições, sobre as demais
atividades correlatas não especificadas.
Art. 7º – As diversas
Unidades componentes da Estrutura Organizacional do Instituto de Previdência do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, no que tange ao Controle Interno, terão
as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles e zelar pelo cumprimentos
das rotinas estabelecidas nas Instruções Normativas afetas à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas nos programas constantes do PPA, LDO e LOA;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao IPACI,
colocados à disposição da unidade para utilização exclusiva no exercício de
suas funções;
IV – comunicar ao nível hierárquico superior e à Coordenadoria Executiva
de Controle Interno – CECI, qualquer irregularidade e ilegalidade, no âmbito do
IPACI.
V – prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes às
atividades nas quais suas atividades estejam diretamente envolvida,
assim como, nos respectivos procedimentos de controle;
VI – Auxiliar no processo de desenvolvimento, implementação
e atualização das IN’s que estejam diretamente
ligados à sua atuação;
VII – Encaminhar a CECI, na forma documental, as situações de
irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu conhecimento;
Art. 8º – Na definição
dos procedimentos de controle, deverá ser priorizado o controle preventivo,
destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou
ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 9º – As atividades
de competência da Coordenadoria Executiva de Controle Interno – CECI, será
realizado por servidor detentor de cargo público com vínculo efetivo em
qualquer esfera de governo, com formação superior completa na área de
Contabilidade, Administração ou Jurídica, com reputação ilibada e que demonstre
conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil, jurídica e
administração pública, além de demonstrar conhecimento nos conceitos
relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Parágrafo único. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes à CECI
servidor que tenha sido, nos últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva de
forma lesiva, pelo TCEES ou Tribunal de Contas da União;
II – punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo.
III – condenado em processo criminal por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492 de 16.06.1986, e na Lei nº 8.429 de
02.06.1992.
Art. 10 – Além dos
capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função no Controle Interno:
I – patrocinar
causa contra a administração pública municipal;
II – participar de
comissões inerentes a processos administrativos ou sindicâncias destinadas a
apurar irregularidades ou ilegalidades, bem como em comissões de Tomada de
Contas Especiais.
Art. 11 – A Estrutura da
Coordenadoria Executiva de Controle Interno – CECI será composta pelo
Coordenador Executivo de Controle Interno e outros servidores do quadro de
pessoal do IPACI, se requisitados de acordo com a demanda e relevante
necessidade.
§ 1º. O Coordenador
Executivo de Controle Interno será o responsável pela Coordenadoria Executiva
de Controle Interno.
§ 2º. A função de
confiança tratada neste artigo deverá fazer parte da Estrutura Organizacional
do IPACI, de acordo com a Lei 7030 de
14 de Julho de 2014.
§ 3º. O servidor exercente da função de confiança terá direito a uma
gratificação mensal por adicional de função, sendo o constante no anexo III
padrão FG-EX da Lei 7030/2014;
§ 4º. Para a
realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações
específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique,
a Coordenadoria Executiva de Controle Interno - CECI poderá requerer à
Presidência Executiva, colaboração técnica de servidores públicos ou a
contratação de terceiros.
Art. 12 – O servidor que
exercer a função inerente de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados
e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições
pertinentes à sua fiscalização, utilizando-o, exclusivamente, para elaboração
de pareceres ou relatórios destinados à Presidência Executiva ou ao TCEES.
Art. 13 - O Controle
Interno emitirá Instruções Normativas no intuito de normatizar os trabalhos de
cada setor constituindo o Manual de Procedimentos Internos do IPACI, de acordo
com a área de atuação, identificadas como Sistema Administrativo.
§ 1º. A CECI emitirá
a Instrução Normativa SCI 01, destinada a padronizar e orientar a expedição das
demais Instruções Normativas específicas;
§ 2º. As Instruções
Normativas terão força de norma, que sendo descumpridas, importarão em infração
disciplinar a ser apurada nos termos da legislação pertinente que se enquadra o
agente público infrator;
Art. 14 – A
Coordenadoria Executiva de Controle Interno deverá elaborar o Plano Anual de
Auditoria Interna – PAAI até o último dia útil de cada ano para o ano seguinte,
e dar ciência ao Presidente Executivo, observando metodologia e critérios
estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 1º. À
Coordenadoria Executiva de Controle Interno é assegurada total autonomia para a
elaboração do PAAI, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Presidente
Executivo e demais gestores, objetivando maior eficácia da atividade de
auditoria interna.
§ 2º. A Coordenadoria
Executiva de Controle Interno poderá, a partir das Auditorias Internas, emitir
recomendações e estabelecer prazos para implementação.
§ 3º. Das Auditorias
Internas resultarão relatórios a serem encaminhados pelo Coordenador Executivo
de Controle Interno ao Presidente Executivo que, no prazo estabelecido, será
também informado, pelas unidades que foram auditadas, das providências adotadas
em relação às constatações e recomendações apresentadas pelo Controle Interno.
Art. 15 – Sempre que em decorrência
de suas atividades, de denúncias, de outros trabalhos ou averiguações
executados pela CECI, forem constatadas irregularidades ou ilegalidades que
resultem em dano ao erário, a esta caberá alertar formalmente ao Presidente
executivo e orientá-lo para instauração de Tomada de Contas Especial, ou
indicar outras providências a serem adotadas.
Art. 16 – Qualquer
servidor municipal é parte legítima para denunciar a existência de
irregularidades ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Coordenadoria
Executiva de Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do
denunciante, da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s)
envolvida(s), anexando, ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único. É de responsabilidade da CECI, de forma motivada, acatar ou não a
denúncia, podendo efetuar averiguações para confirmar a existência da situação
apontada pelo denunciante.
Art. 17 – Para o bom
desempenho de sua função, fica assegurado à
Coordenadoria Executiva de Controle Interno a prerrogativa de solicitar a quem
de direito, o fornecimento de documentos, informações ou esclarecimentos e/ou
adoção de providências em relação a situações específicas.
Parágrafo único. A sonegação de documentos ou informações à CECI, no exercício de suas
atribuições, sujeitará a pena de responsabilidade administrativa, o agente
público que, por ação ou omissão, causar embaraço,
constrangimento ou obstáculo à sua atuação.
Art. 18 – O responsável
pela Coordenadoria Executiva de Controle Interno deverá comunicar ao Órgão
Central do Sistema de Controle Interno da PMCI as constatações de
irregularidades que possam afetar as demonstrações contábeis consolidadas do
município, ou o cumprimento da lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere
aos limites de Despesas com Pessoal, endividamento ou metas fiscais e, ainda,
irregularidades que possam afetar a celebração, com a União, de convênios para
transferências voluntárias de recursos.
Art. 19 – O responsável
pela Coordenadoria Executiva de Controle Interno deverá representar ao TCEES,
sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas
pela administração.
Art. 20 – Caberá à
Coordenadoria Executiva de Controle Interno prestar os esclarecimentos e
orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 21 – Este Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim