LEI
Nº 7355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada
a nomenclatura, a função e as atribuições da Ouvidoria, instituída pela Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passando a
denominar-se Coordenadoria Executiva de Controle Interno, nos
termos desta Lei.
Art. 2º – Os Incisos I e III do Artigo 5º, da Lei n° 6537, de 04 de agosto
de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º (...)
I - Nível Administrativo
Político-Institucional e Estratégico
a)
Diretor Presidência
b)
Coordenadoria Executiva de
Controle Interno (com exigência de escolaridade o nível superior completo)
c)
Conselho Diretor
Consultivo
d)
Diretor Técnico I (com exigência
de escolaridade o nível superior completo)
e)
Diretor Técnico II (com
exigência de escolaridade o nível superior completo)
f)
Consultor Interno (com
exigência de escolaridade o nível superior completo)
g)
Assessor Executivo
II. (...)
III -Nível Administrativo
Técnico-operacional
a)
Procurador Jurídico
b)
Analista Econômico
c)
Analista Ambiental
d)
Técnico em Regulação de
Saneamento
e)
Técnico em Regulação de
Transporte
f)
Técnico em Regulação de
Propaganda e Publicidade
g)
Técnico em Regulação de
Lixo e Resíduos Sólidos
h)
Técnico em Regulação de
Iluminação Pública
i)
Técnico em Regulação de
Espaços Públicos
j)
Contador
k)
Auxiliar de Serviços
Administrativos
l)
Auxiliar de Serviços
Públicos
m)
Auxiliar de Serviços
Operacionais
n)
Auxiliar de ouvidoria
o)
Motorista ”
Art. 3º - O Artigo 17 da Lei
n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
Art. 4º – O Artigo 18 e
incisos da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. Compete ao
Coordenador Executivo de Controle Interno:
I – O controle exercido diretamente pelos
diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e
orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade
específica da AGERSA;
II – o controle pelas diversas unidades de sua
Estrutura Organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que
regulam o exercício das atividades auxiliares;
III – o controle sobre o uso e a guarda dos bens
pertencentes a AGERSA;
IV – o controle orçamentário e financeiro sobre
as receitas e aplicações de recursos;
V – registrar e analisar reclamações, denúncias,
elogios, críticas e sugestões referentes aos serviços e atendimento prestados
pela AGERSAI.
VI – atuar recebendo, processando e dando
provimento as reclamações e proposições dos usuários, relacionados à prestação
dos serviços públicos delegados e regulados por lei municipal, e, articular-se
com os órgãos de Defesa do Consumidor a nível Municipal, Estadual e Federal;
VII - zelar
pelos interesses do ente Regulador e dos usuários dos serviços públicos delegados
e regulados;
VIII -
monitorar as soluções das reclamações;
IX - organizar
as Audiências Públicas da AGERSA;
X - acompanhar
as reuniões dos Conselhos Municipais Específicos de cada setor do Serviço
Público delegado, (concedidos) e regulado pela AGERSA;
XI -
acompanhar as reuniões das organizações municipais de representação dos
usuários dos serviços públicos delegados (concedidos) e regulados. ”
Art. 5º – O Artigo 19 e seu parágrafo único da
Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. O Coordenador Executivo de Controle Interno terá acesso a todos os
assuntos e contará com o apoio técnico e administrativo de que necessitar,
competindo-lhe produzir semestralmente, ou quando oportunas apreciações sobre a
atuação da Agência, encaminhando-as ao Prefeito Municipal e ao Conselho
Municipal de Saneamento.
Art. 6º – O Inciso I do
parágrafo único do artigo 31, da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. (...)
Parágrafo
único. (...)
I - Vinculados à Gerência Técnica:
a)
Analista Econômico;
b)
Analista Ambiental;
c)
Técnico em Regulação de Saneamento;
d)
Técnico em Regulação de Transporte;
e)
Técnico em Regulação de Propaganda e Publicidade;
f)
Técnico em Regulação de Lixo e Resíduos sólidos
g)
Técnico em Regulação de Iluminação Pública
h)
Técnico em
Regulação de Espaços Públicos.”
Art. 7º – Os Incisos III
a VIII do artigo 32 da Lei n° 6537, de 04 de
agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. (...)
(...)
III - Técnico em
Regulação de Saneamento, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração
e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de saneamento básico;
IV - Técnico em
Regulação de Transporte, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração
e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de transportes;
V - Técnico em
Regulação de Propaganda e Publicidade, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração
e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Publicidade e
Propaganda;
VI - Técnico em
Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise,
elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Lixo e
Resíduos Sólidos;
VII - Técnico em
Regulação de Iluminação Pública, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise,
elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Energia
Pública;
VIII - Técnico em
Regulação de Espaços Públicos, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área
de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise,
elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Espaço
Público. ”
Art. 8º – O Inciso V do
artigo 33 da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 33. (...)
(...)
V - Auxiliar de Ouvidoria, a ser
preenchido por profissional de nível médio completo para conhecimento aplicável
ao desenvolvimento de atividade de natureza técnico-operacional
relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de
atividades, subordinado diretamente ao Coordenador Executivo de Controle
Interno. ”
Art. 9° - O Artigo 34 da Lei
n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34. Os cargos em comissão serão acompanhados da sigla “PC” (provimento em
comissão) quando ocupados por servidores não efetivos ou acompanhados da sigla
“FG” (função gratificada) quando ocupados por servidores efetivos, com valores
definidos no ANEXO I desta Lei. ”
Art. 10 – O Quadro de Cargos em Comissão da AGERSA,
incluindo as denominações, quantidades, siglas e vencimentos, passam a vigorar
conforme a seguir:
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGERSA
DENOMINAÇÃO DO CARGO |
QUANTIDADE |
SIGLA |
Diretor
Presidente |
01 |
PC-SU
/ FG-SU |
Coordenador
Executivo de Controle Interno |
01 |
PC-EX / FG-EX |
Diretor
Técnico |
02 |
PC-ES
/ FG-ES |
Consultor Interno
|
01 |
PC-CO / FG-CO |
Assessor
Executivo
|
01 |
PC-AE
/ FG-AE |
Gerente
Administrativo Financeiro |
01 |
PC-TA2
/ FG-TA2 |
Gerente
Técnico |
01 |
PC-TA2
/ FG-TA2 |
QUADRO DE VENCIMENTOS (CARGOS
EM COMISSÃO |
PC |
FG |
Diretor (a)
Presidente (a) |
R$ 7.264,03 |
R$ 5.000,00 |
Coordenador
Executivo de Controle Interno |
R$ 4.600,00 |
R$ 3.800,00 |
Diretor
Técnico I |
R$ 3.500,00 |
R$ 2.800,00 |
Diretor
Técnico II |
R$ 3.500,00 |
R$ 2.800,00 |
Consultor Interno
|
R$ 3.200,00 |
R$ 2.400,00 |
Assessor
Executivo
|
R$ 2.200,00 |
R$ 1.600,00 |
Gerente
Administrativo Financeiro |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.400,00 |
Gerente
Técnico |
R$ 2.000,00 |
R$ 1.400,00 |
Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos efetivos da AGERSA são aqueles constantes do
Anexo I da Lei n° 7237, de 31 de julho de 2015.
Art. 11 - As despesas com a execução da
presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no Orçamento
da AGERSA - Unidade Orçamentária 71.01, na classificação
econômica de
despesas 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil,
ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder
à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais, após aprovação
legislativa.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim