LEI Nº 7355, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI 6537/2011, QUE REFORMULA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DELEGADOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM–AGERSA.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Fica alterada a nomenclatura, a função e as atribuições da Ouvidoria, instituída pela Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passando a denominar-se Coordenadoria Executiva de Controle Interno, nos termos desta Lei.

 

Art. 2º Os Incisos I e III do Artigo 5º, da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º (...)

 

 I - Nível Administrativo Político-Institucional e Estratégico

 

a)                Diretor Presidência

b)                Coordenadoria Executiva de Controle Interno (com exigência de escolaridade o nível superior completo)

c)                Conselho Diretor Consultivo

d)                Diretor Técnico I (com exigência de escolaridade o nível superior completo)

e)                Diretor Técnico II (com exigência de escolaridade o nível superior completo)

f)                 Consultor Interno (com exigência de escolaridade o nível superior completo)

g)                Assessor Executivo

 

II. (...)

 

III -Nível Administrativo Técnico-operacional

 

a)           Procurador Jurídico

b)           Analista Econômico

c)           Analista Ambiental

d)           Técnico em Regulação de Saneamento

e)           Técnico em Regulação de Transporte

f)            Técnico em Regulação de Propaganda e Publicidade

g)           Técnico em Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos

h)           Técnico em Regulação de Iluminação Pública

i)             Técnico em Regulação de Espaços Públicos

j)            Contador

k)           Auxiliar de Serviços Administrativos

l)             Auxiliar de Serviços Públicos

m)         Auxiliar de Serviços Operacionais

n)           Auxiliar de ouvidoria

o)           Motorista

 

Art. 3º - O Artigo 17 da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. A Coordenadoria Executiva de Controle Interno é a unidade organizacional vinculada hierarquicamente ao Diretor Presidente, dirigida por titular nomeado para o exercício de cargo  de  provimento  em  comissão de Coordenador Executivo de Controle Interno, com as responsabilidades civil, penal e administrativa decorrentes das atividades indicadas no caput  deste artigo e demais normas legais complementares.

 

Art. 4º – O Artigo 18 e incisos da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. Compete ao Coordenador Executivo de Controle Interno:

 

I – O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância da legislação e das normas que orientam a atividade específica da AGERSA;

 

II – o controle pelas diversas unidades de sua Estrutura Organizacional, da observância da legislação e das normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;

 

III – o controle sobre o uso e a guarda dos bens pertencentes a AGERSA;

 

IV – o controle orçamentário e financeiro sobre as receitas e aplicações de recursos;

 

V – registrar e analisar reclamações, denúncias, elogios, críticas e sugestões referentes aos serviços e atendimento prestados pela AGERSAI.

 

VI – atuar recebendo, processando e dando provimento as reclamações e proposições dos usuários, relacionados à prestação dos serviços públicos delegados e regulados por lei municipal, e, articular-se com os órgãos de Defesa do Consumidor a nível Municipal, Estadual e Federal;

 

VII - zelar pelos interesses do ente Regulador e dos usuários dos serviços públicos delegados e regulados;

 

VIII - monitorar as soluções das reclamações;

 

IX - organizar as Audiências Públicas da AGERSA;

 

X - acompanhar as reuniões dos Conselhos Municipais Específicos de cada setor do Serviço Público delegado, (concedidos) e regulado pela AGERSA;

 

XI - acompanhar as reuniões das organizações municipais de representação dos usuários dos serviços públicos delegados (concedidos) e regulados.

 

Art. 5ºO Artigo 19 e seu parágrafo único da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 19. O Coordenador Executivo de Controle Interno terá acesso a todos os assuntos e contará com o apoio técnico e administrativo de que necessitar, competindo-lhe produzir semestralmente, ou quando oportunas apreciações sobre a atuação da Agência, encaminhando-as ao Prefeito Municipal e ao Conselho Municipal de Saneamento.

 

Parágrafo único. Os pedidos de informação e de esclarecimentos feitos pelo Coordenador Executivo de Controle Interno serão obrigatoriamente atendidos pelos responsáveis pelas empresas prestadoras de serviço e pela AGERSA, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

 

Art. 6º O Inciso I do parágrafo único do artigo 31, da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “Art. 31. (...)

Parágrafo único. (...)

 

I - Vinculados à Gerência Técnica:

 

a)                Analista Econômico;

b)                Analista Ambiental;

c)                Técnico em Regulação de Saneamento;

d)                Técnico em Regulação de Transporte;

e)                Técnico em Regulação de Propaganda e Publicidade;

f)                 Técnico em Regulação de Lixo e Resíduos sólidos

g)                Técnico em Regulação de Iluminação Pública

h)                Técnico em Regulação de Espaços Públicos.

 

Art. 7º Os Incisos III a VIII do artigo 32 da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 32. (...)

 

(...)

 

III - Técnico em Regulação de Saneamento, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de saneamento básico;

 

IV - Técnico em Regulação de Transporte, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de transportes;

 

V - Técnico em Regulação de Propaganda e Publicidade, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Publicidade e Propaganda;

 

VI - Técnico em Regulação de Lixo e Resíduos Sólidos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Lixo e Resíduos Sólidos;

 

VII - Técnico em Regulação de Iluminação Pública, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Energia Pública;

 

VIII - Técnico em Regulação de Espaços Públicos, a ser preenchido por profissional de nível médio completo e com experiência em área de conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividades de análise, elaboração e acompanhamento de projetos, assessoramento no âmbito de Espaço Público.

 

Art. 8º O Inciso V do artigo 33 da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. (...)

 

(...)

 

V - Auxiliar de Ouvidoria, a ser preenchido por profissional de nível médio completo para conhecimento aplicável ao desenvolvimento de atividade de natureza técnico-operacional relativas a uma macro-função, ou a um conjunto de atividades, subordinado diretamente ao Coordenador Executivo de Controle Interno.

 

Art. 9° - O Artigo 34 da Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. Os cargos em comissão serão acompanhados da sigla “PC” (provimento em comissão) quando ocupados por servidores não efetivos ou acompanhados da sigla “FG” (função gratificada) quando ocupados por servidores efetivos, com valores definidos no ANEXO I desta Lei.

 

Art. 10 O Quadro de Cargos em Comissão da AGERSA, incluindo as denominações, quantidades, siglas e vencimentos, passam a vigorar conforme a seguir:

 

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA AGERSA

 

DENOMINAÇÃO DO CARGO

QUANTIDADE

   SIGLA

Diretor Presidente

01

PC-SU / FG-SU

Coordenador Executivo de Controle Interno

01

        PC-EX / FG-EX

Diretor Técnico

02

PC-ES / FG-ES

Consultor Interno                                                      

01

PC-CO / FG-CO

 

Assessor Executivo                                                    

01              

PC-AE / FG-AE 

Gerente Administrativo Financeiro

01

PC-TA2 / FG-TA2

Gerente Técnico      

01

PC-TA2 / FG-TA2

 

QUADRO DE VENCIMENTOS (CARGOS EM COMISSÃO

PC

FG

Diretor (a) Presidente (a)  

R$ 7.264,03   

R$ 5.000,00

Coordenador Executivo de Controle Interno

R$ 4.600,00   

 R$ 3.800,00

 

Diretor Técnico I

R$ 3.500,00   

R$ 2.800,00

Diretor Técnico II

R$ 3.500,00   

R$ 2.800,00

Consultor Interno                                                      

R$ 3.200,00

R$ 2.400,00

Assessor Executivo                                                    

R$ 2.200,00   

R$ 1.600,00

Gerente Administrativo Financeiro

R$ 2.000,00  

R$ 1.400,00

Gerente Técnico      

R$ 2.000,00  

R$ 1.400,00

 

Parágrafo único. Os vencimentos dos cargos efetivos da AGERSA são aqueles constantes do Anexo I da Lei n° 7237, de 31 de julho de 2015.

 

Art. 11 - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias previstas no Orçamento da AGERSA - Unidade Orçamentária 71.01, na classificação econômica de despesas 3.1.90.11.00.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, proceder à suplementação de recursos e à abertura de créditos especiais, após aprovação legislativa.

 

Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim