LEI
Nº 7356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E
REGULAMENTAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO NA AGÊNCIA MUNICIPAL DE REGULAÇÃO
DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA
a seguinte Lei:
Art. 1° – Fica
instituída, nos termos desta Lei, a Unidade de Controle Interno dentro
da Organização Administrativa da Agência Municipal de Regulação de Serviços
Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim - ES e os mecanismos para o seu
funcionamento.
Art. 2° – O
funcionamento do Controle Interno da Agência Municipal de Regulação de Serviços
Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim se sujeita ao disposto nas normas
específicas das Constituições Federal e Estadual, no Art. 54 da Lei Orgânica Municipal, na Lei 6775 de 22 de agosto de 2013,
e observados as demais legislações e normas regulamentares aplicáveis, o
conjunto de Instruções Normativas que compõe o Manual de Rotinas Internas, de
acordo com a Resolução 227/2011 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito
Santo e o disposto nesta lei.
Art. 3º – O
Controle Interno da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos
Delegados de Cachoeiro de Itapemirim visa a assegurar a fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade,
legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos a ele destinados e
à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos
Art. 4° – O Controle
Interno da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos Delegados de
Cachoeiro de Itapemirim compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotados para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas
operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos
das políticas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e
assegurar o cumprimento da lei.
Art. 5° – Integra o
Controle Interno da Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos
Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, o conjunto de atividades de controle
exercidas em todas as unidades da sua estrutura Organizacional.
Art. 6° – As atividades
de Controle Interno serão orientadas, coordenadas e supervisionadas pela
Coordenadoria Executiva de Controle Interno da Agência Municipal de Regulação
de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, que terá as seguintes
responsabilidades:
I – coordenar as atividades, promover a integração operacional e orientar
a elaboração dos atos normativos sobre procedimentos de controle relacionados
ao Controle Interno da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
II – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional,
supervisionando e auxiliando as unidades executoras no relacionamento com o
Tribunal de Contas do Estado, quanto ao encaminhamento de documentos e
informações, atendimento às equipes técnicas, recebimento de diligências,
elaboração de respostas, tramitação dos processos e apresentação dos recursos;
III – assessorar a Presidência nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão,
emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
IV – interpretar e pronunciar-se sobre a legislação concernente à execução
orçamentária, financeira e patrimonial;
V – medir e avaliar a eficiência e eficácia dos procedimentos de controle
interno, através das atividades de auditoria interna a serem realizadas,
mediante metodologia e programação próprias, nos diversos sistemas
administrativos, expedindo relatórios com recomendações para o aprimoramento dos
controles;
VI – participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração das
propostas do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei
Orçamentária;
VII – exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites
constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos
demais instrumentos legais;
VIII – estabelecer mecanismos voltados a comprovar a legalidade e a
legitimidade dos atos de gestão e avaliar os resultados, quanto à eficácia,
eficiência e economicidade na gestão orçamentária, financeira, patrimonial e
operacional, bem como, na aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado;
IX – aferir a destinação dos recursos obtidos com a alienação de ativos,
tendo em vista as restrições constitucionais e as da Lei de Responsabilidade
Fiscal;
X – verificar os demonstrativos e o cumprimento das rotinas de prestação
de contas ao TCEES;
XI – avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no
Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Orçamento,
concernentes a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de
Cachoeiro de Itapemirim;
XII – manifestar-se, acerca da legalidade e regularidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade e sobre o cumprimento e/ou
legalidade de atos, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
XIII – propor a melhoria ou implantação de sistemas de processamento
eletrônico de dados em todas as atividades da AGERSA, com o objetivo de
aprimorar o controle interno e melhorar o nível das informações e da
transparência;
XIV – instituir e manter sistema de informações para o exercício das
atividades finalísticas da Coordenadoria Executiva de Controle Interno;
XV – alertar formalmente o Diretor Presidente para que instaure
imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária,
as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegalidades,
ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticados por
agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas ou, ainda, quando
ocorrer desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos;
XVI – revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas
Especiais instauradas pela Presidência, inclusive sobre as determinadas pelo
Tribunal de Contas do Estado;
XVII – representar ao TCEES, sob pena de responsabilidade solidária, sobre
as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas
medidas adotadas pela administração;
XVIII – emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela
Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de Cachoeiro de
Itapemirim;
XIX – verificar a legalidade e regularidade dos processos de despesas
administrativas e previdenciárias;
XX – acompanhar para fins de posterior registro no TCEES os processos de
admissão e/ou exoneração de pessoal do quadro efetivo;
XXI – exercer o controle sobre os processos de concessão de benefícios
previdenciários, em especial os de aposentadorias e pensões a serem enviados ao
TCEES para registro;
XXII – exercer a Ouvidoria Institucional recebendo e formalizando as
sugestões, reclamações e denúncias direcionadas a AGERSA;
XXIII – verificar a observância do princípio da publicidade, através da
regularidade dos processos administrativos, da publicação dos atos
administrativos nos Órgãos Oficiais, da clareza e eficiência na prestação de
informações e da rotina de atualização do Portal Transparência;
XXIV – coordenar a elaboração e atualização das Instruções Normativas que
estabelecem as rotinas de procedimentos e fluxos processuais;
XXV – exercer o controle, no âmbito de suas atribuições, sobre as demais
atividades correlatas não especificadas.
Art. 7º – As diversas
Unidades componentes da Estrutura Organizacional da Agência Municipal de
Regulação de Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim, no que
tange ao Controle Interno, terão as seguintes responsabilidades:
I – exercer os controles e zelar pelo cumprimentos
das rotinas estabelecidas nas Instruções Normativas afetas à sua área de
atuação, no que tange a atividades específicas ou auxiliares, objetivando a
observância da legislação, a salvaguarda do patrimônio e a busca da eficiência
operacional;
II – exercer o controle, em seu nível de competência, sobre o cumprimento
dos objetivos e metas nos programas constantes do PPA, LDO e LOA;
III – exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes a AGERSA colocados à disposição da unidade para utilização
exclusiva no exercício de suas funções;
IV – comunicar ao nível hierárquico superior e à Coordenadoria Executiva
de Controle Interno, qualquer irregularidade e ilegalidade, no âmbito da
AGERSA;
V – prestar apoio na identificação dos “pontos de controle” inerentes às
atividades nas quais suas atividades estejam diretamente envolvida,
assim como, nos respectivos procedimentos de controle;
VI – Auxiliar no processo de desenvolvimento, implementação
e atualização das IN’s que estejam diretamente
ligados à sua atuação;
VII – Encaminhar a Coordenadoria Executiva de Controle Interno, na forma
documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que vierem a seu
conhecimento;
Art. 8º – Na definição dos
procedimentos de controle, deverá ser priorizado o controle preventivo,
destinados a evitar a ocorrência de erros, desperdícios, irregularidades ou
ilegalidades, sem prejuízo de controles corretivos, exercidos após a ação.
Art. 9º – As atividades
de competência da Coordenadoria Executiva de Controle Interno serão realizadas
por servidor, com formação superior completa, com reputação ilibada e que
demonstre conhecimento sobre matéria orçamentária, financeira, contábil,
jurídica e administração pública, além de demonstrar conhecimento nos conceitos
relacionados ao controle interno e à atividade de auditoria.
Parágrafo único. Não poderá ser escolhido para exercer as atividades inerentes à
Coordenadoria Executiva de Controle Interno servidor que tenha sido, nos
últimos 5 (cinco) anos:
I – responsabilizado por atos julgados irregulares, de forma definitiva de
forma lesiva, pelo TCEES ou Tribunal de Contas da União;
II – punido, por decisão da qual não caiba recurso na esfera
administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público,
em qualquer esfera de governo.
III – condenado em processo criminal por prática de crime contra a
Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do
Código Penal Brasileiro, na Lei nº 7.492 de 16.06.1986, e na Lei nº 8.429 de
02.06.1992.
Art. 10 – Além dos
capitulados no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, é vedado aos
servidores com função no Controle Interno:
I – patrocinar causa contra a administração pública municipal;
II – participar de comissões inerentes a processos administrativos ou
sindicâncias destinadas a apurar irregularidades ou ilegalidades, bem como em
comissões de Tomada de Contas Especiais.
Art. 11 – A Estrutura da
Coordenadoria Executiva de Controle Interno será composta pelo Coordenador
Executivo de Controle Interno e outros servidores do quadro de pessoal da
AGERSA, se requisitados de acordo com a demanda e relevante necessidade.
§ 1º. O Coordenador
Executivo de Controle Interno será o responsável pela Coordenadoria Executiva
de Controle Interno.
§ 2º. A função de
confiança tratada neste artigo deverá fazer parte da Estrutura Organizacional
da AGERSA, de acordo com a Lei n° 6537, de 04 de agosto de 2011.
§ 3º. Para a
realização de trabalhos de auditoria interna em áreas, programas ou situações
específicas, cuja complexidade ou especialização assim justifique, a
Coordenadoria Executiva de Controle Interno poderá requerer à Presidência,
colaboração técnica de servidores públicos.
Parágrafo único. O Coordenador
Executivo de Controle Interno contará
com a assistência do Auxiliar de Ouvidoria no exercício de suas funções.
Art. 12 – O servidor que
exercer a função inerente de Controle Interno deverá guardar sigilo sobre dados
e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições
pertinentes à sua fiscalização, utilizando-o, exclusivamente, para elaboração
de pareceres ou relatórios destinados à Presidência ou ao TCEES.
Art. 13 - A
Coordenadoria Executiva de Controle Interno emitirá Instruções Normativas no
intuito de normatizar os trabalhos de cada setor constituindo o Manual de
Procedimentos Internos da AGERSA, de acordo com a área de atuação,
identificadas como Sistema Administrativo.
§ 1º. A
Coordenadoria Executiva de Controle Interno emitirá a Instrução Normativa SCI
01, destinada a padronizar e orientar a expedição das demais Instruções
Normativas específicas.
§ 2º. As Instruções
Normativas terão força de norma, que sendo descumpridas, importarão em infração
disciplinar a ser apurada nos termos da legislação pertinente que se enquadra o
agente público infrator.
Art. 14 – A
Coordenadoria Executiva de Controle Interno deverá elaborar o Plano Anual de
Auditoria Interna – PAAI até o último dia útil de cada ano para o ano seguinte,
e dar ciência ao Presidente Executivo, observando metodologia e critérios
estabelecidos no Manual de Auditoria Interna.
§ 1º. À
Coordenadoria Executiva de Controle Interno é assegurada total autonomia para a
elaboração do PAAI, podendo, no entanto, obter subsídios junto ao Diretor
Presidente e demais gestores, objetivando maior eficácia da atividade de
auditoria interna.
§ 2º. A
Coordenadoria Executiva de Controle Interno poderá, a partir das Auditorias
Internas, emitir recomendações e estabelecer prazos para implementação.
§ 3º. Das Auditorias
Internas resultarão relatórios a serem encaminhados pelo Coordenador Executivo
de Controle Interno ao Diretor Presidente que, no prazo estabelecido, será
também informado, pelas unidades que foram auditadas, das providências adotadas
em relação às constatações e recomendações apresentadas pelo Controle Interno.
Art. 15 – Sempre que em
decorrência de suas atividades, de denúncias, de outros trabalhos ou
averiguações executados pela Coordenadoria Executiva de Controle Interno, forem
constatadas irregularidades ou ilegalidades que resultem em dano ao erário, a
esta caberá alertar formalmente ao Diretor Presidente e orientá-lo para
instauração de Tomada de Contas Especial, ou indicar outras providências a
serem adotadas.
Art. 16 – Qualquer
servidor municipal é parte legítima para denunciar a existência de irregularidades
ou ilegalidades, podendo fazê-lo diretamente à Coordenadoria Executiva de
Controle Interno, sempre por escrito e com clara identificação do denunciante,
da situação constatada e da(s) pessoa(s) ou unidade(s) envolvida(s), anexando,
ainda, indícios de comprovação dos fatos denunciados.
Parágrafo único. É de responsabilidade da Coordenadoria Executiva de Controle Interno,
de forma motivada, acatar ou não a denúncia, podendo efetuar averiguações para
confirmar a existência da situação apontada pelo denunciante.
Art. 17 – Para o bom
desempenho de sua função, fica assegurada à Coordenadoria Executiva de Controle
Interno a prerrogativa de solicitar a quem de direito, o fornecimento de
documentos, informações ou esclarecimentos e/ou adoção de providências em
relação a situações específicas.
Parágrafo único. A sonegação de documentos ou informações à Coordenadoria Executiva de
Controle Interno, no exercício de suas atribuições, sujeitará a pena de
responsabilidade administrativa, o agente público que, por ação ou omissão,
causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à sua
atuação.
Art. 18 – O responsável
pela Coordenadoria Executiva de Controle Interno deverá comunicar ao Órgão
Central do Sistema de Controle Interno da PMCI as constatações de irregularidades
que possam afetar as demonstrações contábeis consolidadas do município, ou o
cumprimento da lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere aos limites de
Despesas com Pessoal, endividamento ou metas fiscais e, ainda, irregularidades
que possam afetar a celebração, com a União, de convênios para transferências
voluntárias de recursos.
Art. 19 – O responsável
pela Coordenadoria Executiva de Controle Interno deverá representar ao TCEES,
sob pena de responsabilidade solidária, sobre as irregularidades e ilegalidades
que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não-reparados integralmente pelas medidas adotadas
pela administração.
Art. 20 – Caberá à
Coordenadoria Executiva de Controle Interno prestar os esclarecimentos e
orientações a respeito da aplicação dos dispositivos desta Lei.
Art. 21 – Este Lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim