LEI
N° 7360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.
INSTITUI
O SERVIÇO ESPECIAL “IR E VIR”, QUE INTEGRA SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE
COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.
A Câmara Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições
Gerais
Art.
1°
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Serviço Especial Ir e
Vir, para o transporte de usuários com deficiência na situação de cadeirante,
impossibilitados de utilizar o Programa Social de Transporte Coletivo de
Cachoeiro de Itapemirim.
§ 1º. O Serviço Especial
Ir e Vir utilizará veículos especialmente adaptados para pessoas com
deficiência na situação de cadeirante e não possuirá itinerário predefinido,
devendo operar através de prévio agendamento pela municipalidade ou a quem esta
delegar.
§ 2º. O serviço será
prestado gratuitamente aos beneficiários. A gratuidade contemplará os
acompanhantes dos beneficiários que necessitarem de tal condição.
Art. 2° Os veículos
utilizados no Serviço Especial IR e VIR serão cedidos pelo Município ao
concessionário do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de
Cachoeiro de Itapemirim, não sendo considerados como veículos operantes e serão
renovados pela municipalidade, observadas as
especificações contidas no contrato de concessão do citado serviço.
§ 1º. O concessionário
será responsável pela operação, manutenção e conservação dos veículos
utilizados no Serviço Especial Ir e Vir.
§ 2º.
O
Município procederá o ressarcimento dos custos da
operação deste serviço nos termos previstos no contrato de concessão do Serviço
de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
3° O serviço especial a que se
refere a presente Lei é destinado à pessoa com deficiência motora temporária ou
permanente, que se encontre na situação de cadeirante, que nele se cadastrar,
comprovado, dentre outros requisitos, residir no Município de Cachoeiro de
Itapemirim e que não possa usar os veículos da frota convencional do transporte
coletivo urbano.
CAPÍTULO II
Do Cadastramento e
do Agendamento
Art. 4° Como pré-requisito
para utilização do Serviço Especial Ir e Vir, aquele que se enquadre no que
dispõe o Art. 3º desta Lei deverá estar previamente cadastrado junto à empresa
concessionária do transporte coletivo, designada no respectivo contrato de
concessão.
§ 1°. O cadastro será
efetuado no momento em que o requerente ou o seu responsável compareça ao local
de inscrição munido de Carteira de Identidade, CPF, Laudo Médico e Comprovante
de Residência.
§ 2°. O requerente
deverá fornecer informações sobre o endereço, ponto de referência e quanto à
necessidade de acompanhante.
§ 3°. Caberá à empresa concessionária
o encaminhamento da lista dos usuários habilitados à SEMDES – Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e à AGERSA – Agência Municipal de Regulação
dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim.
Art.
5°
Para solicitar o agendamento de atendimento, o beneficiário entrará em contato
com a central de agendamento da concessionária, preferencialmente o telefone
0800, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as viagens eventuais e de
15 (quinze) dias para as viagens habituais, devendo fornecer, obrigatoriamente
as seguintes informações:
I. Data da viagem;
II. Endereços de origem e destino da
viagem, apresentando ponto de referência;
III. Necessidade da viagem de retorno;
IV. Horário que deseja chegar ao destino e
flexibilidade deste horário;
V. Suas condições de viagem (uso de
aparelhos auxiliares, necessidade de acompanhantes, etc.)
§ 1°. Serão consideradas
viagens habituais aquelas cujas localização, destinos
e horários dos compromissos do beneficiário sejam os mesmos no decorrer do
mês/ano.
§ 2º. Serão consideradas
viagens eventuais aquelas cujas frequências sejam esporádicas e seus destinos e
horários variados.
§ 3°. O beneficiário
deverá confirmar a realização das viagens perante a central de agendamento da
concessionária com 24 horas de antecedência, bem como proceder ao agendamento
para utilização do serviço especial de que trata esta Lei, das 08:00 h às 17:00 h, de segunda-feira a sexta-feira.
§ 4°. Quando ocorrer
conflito de horário e, na impossibilidade de atender a todos os pedidos, ficam
estabelecidos como prioritários os seguintes motivos de viagem na ordem de
relevância abaixo descrita:
I. Tratamento de saúde;
II. Educação especial ou inclusiva;
III. Trabalho;
IV. Cultura e eventos;
V. Lazer, esporte;
VI. Outros.
Art.
6°
Em caso de atraso ou falta do beneficiário, sem justificativa, ao compromisso
de viagem este ficará sujeito à suspensão do atendimento pelo período de 15
(quinze) dias.
Parágrafo
único.
Em ocorrendo reincidência, a suspensão será pelo período de 30 (trinta) dias
consecutivos, contados a partir da data de reincidência.
Art.
7°
Compete a SEMDES proceder a visitas domiciliares para elucidações de dúvidas,
informadas pela concessionária ou pela AGERSA, com acompanhamento de uma
Assistente Social e mais um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência (COMDPEDE), quando detectada a necessidade de comprovação de
dados fornecidos pelos solicitantes.
CAPÍTULO III
Dos Direitos e
Deveres dos Beneficiários
Art.
8°
São direitos e deveres dos beneficiários do Serviço Especial IR e VIR:
I. Receber serviço adequado;
II. Receber da concessionária as
informações necessárias à defesa de interesses individuais ou coletivos;
III. Estar no endereço de origem da viagem
05 (cinco) minutos antes da hora marcada;
IV. Se necessitar de acompanhante, embarcar
juntamente com este no mesmo endereço de origem, para o mesmo endereço de
destino e, no mesmo percurso indicado quando da realização do agendamento;
V. Comunicar à central de atendimento da
concessionária quando da desistência da viagem;
VI. Utilizar o serviço gratuitamente. A
gratuidade será estendida ao acompanhante;
VII. Entrar em contato com a central de atendimento
da concessionária e comunicar a ocorrência em caso de espera superior a 10
(dez) minutos;
VIII. Comunicar imediatamente a central de
atendimento da concessionária quando, por qualquer motivo, o beneficiário não
necessitar da viagem de retorno;
IX. Cientificar à AGERSA e à SEMDES as
irregularidades referentes ao serviço prestado que tenha conhecimento;
X. Contribuir para a permanência das boas
condições do patrimônio público utilizado na prestação do serviço;
XI. Comunicar a central de atendimento da
concessionária sempre que houver alteração de endereço da residência, destino e
horários dos compromissos.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações do
Município
Art. 9° Competirá ao
Município de Cachoeiro de Itapemirim:
I. Fornecer à concessionária, através de
cessão não onerosa, os veículos que serão utilizados na prestação do serviço
objeto desta Lei, conforme as especificações contidas no contrato de concessão
do transporte coletivo;
II. Proceder a
renovação, bem como a ampliação da frota dos veículos conforme os estudos de
demanda apresentados pela AGERSA e concessionária;
III. Informar a concessionária os dados
relativos à documentação do veículo a fim de que esta possa providenciar o respectivo
seguro;
IV. Efetuar o pagamento do ressarcimento
dos custos decorrentes da execução do serviço até o décimo dia útil contado da
apresentação das planilhas de custos pela concessionária;
V. Efetuar a triagem, o cadastramento dos
beneficiários e o agendamento das viagens através da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social – SEMDES ou a quem esta delegar;
VI. Fiscalizar a qualidade de atendimento
prestado aos beneficiários através da SEMDES.
VII. Controlar, fiscalizar e avaliar os
resultados da operação do serviço através da AGERSA.
Parágrafo
único.
Incumbe a AGERSA, o monitoramento de todas as informações geradas pelo Sistema
Público de Gestão do Transporte Municipal, bem como o fornecimento dos
relatórios de acompanhamento relativos à utilização do serviço aos setores da
Administração envolvidos.
Art. 10 Efetuar auditoria
dos custos do serviço através da AGERSA de acordo com as informações do Sistema
Público de Gestão do Transporte Municipal e das planilhas de custo da
concessionária.
Art. 11
Orientar
e supervisionar a implantação de todas as ações inerentes ao serviço.
CAPÍTULO V
Das Obrigações da
Concessionária
Art. 12
Competirá
à Concessionária:
I. Instalar às suas expensas, equipamento de
localização e posicionamento veicular – GPS, conforme previsto no contrato de
concessão do serviço de transporte coletivo.
II. Somente iniciar a operação do veículo
após cientificar-se de que o mesmo encontra-se devidamente segurado, a fim de resguardar
o beneficiário e o patrimônio público do Município.
III. Apresentar a AGERSA, até o quinto dia
útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a planilha dos custos da
operação conforme os padrões estabelecidos pela AGERSA para fins de ressarcimento
das despesas, conforme o modelo constante do anexo I desta Lei, acompanhado das
notas fiscais originais ou equivalentes emitidas em seu nome.
IV. Apresentar os veículos para vistoria da
AGERSA, através dos Auditores Fiscais de Transporte, juntamente com os da sua
frota e sempre que for determinado, comprometendo-se a sanar eventuais
irregularidades que possam comprometer o conforto, a higiene, a segurança e a
regularidade dos serviços;
V. Responsabilizar-se pela execução do
serviço.
VI. Fornecer informações e dados sobre a
execução do serviço sempre que solicitado pela SEMDES ou pela AGERSA.
VII. Garantir aos Auditores Fiscais de
Transporte o livre acesso aos veículos utilizados, para o exercício de suas
atividades de gerenciamento do serviço.
VIII. Utilizar os veículos cedidos pelo Município
exclusivamente para a prestação do Serviço Especial Ir e Vir.
IX. Garantir aos Auditores Fiscais de
Transporte e Auditores Fiscais da Fazenda o livre acesso às suas instalações
operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento
do serviço de transporte coletivo.
X. Manter os veículos adequadamente limpos
e em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela manutenção destes e
pela correção de eventuais danos.
XI. Fornecer os motoristas e auxiliares
necessários à prestação do serviço em escala previamente estabelecida e promover
o necessário treinamento de pessoal, a fim de garantir um bom nível de
atendimento aos beneficiários e, também, apto a mantê-los atualizados quanto
aos necessários procedimentos operacionais.
XII. Fornecer semanalmente à SEMDES e à AGERSA
cópias do Boletim de Controle Diário e Ordem de Serviço
devidamente preenchidos.
XIII. Equipar os veículos com sistema móvel
de comunicação em contato direto com a central de atendimento.
XIV. Comunicar imediatamente à AGERSA e à
SEMDES qualquer ocorrência que possa vir a comprometer a execução do serviço.
CAPÍTULO
VI
Das Fontes de
Custeio
Art. 13 - As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias
consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social –
SEMDES, Unidade Orçamentária 09.01, no Programa de Trabalho
08.453.0918.000.2090.0000 – Manutenção do Transporte Coletivo Gratuito, na
classificação econômica de despesa 3.3.91.45.00.00 – Subvenções Econômicas
Intraorçamentárias.
Parágrafo
único.
O município promoverá, periodicamente, uma avaliação dos recursos
disponibilizados para o custeio do serviço, respeitada a sua capacidade de
investimento e a demanda pelo programa.
Art. 14 Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
PREFEITO MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim