LEI N° 7360, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015.

 

INSTITUI O SERVIÇO ESPECIAL “IR E VIR”, QUE INTEGRA SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL DE PASSAGEIROS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o Serviço Especial Ir e Vir, para o transporte de usuários com deficiência na situação de cadeirante, impossibilitados de utilizar o Programa Social de Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 1º. O Serviço Especial Ir e Vir utilizará veículos especialmente adaptados para pessoas com deficiência na situação de cadeirante e não possuirá itinerário predefinido, devendo operar através de prévio agendamento pela municipalidade ou a quem esta delegar.

 

§ 2º. O serviço será prestado gratuitamente aos beneficiários. A gratuidade contemplará os acompanhantes dos beneficiários que necessitarem de tal condição.

 

Art. 2° Os veículos utilizados no Serviço Especial IR e VIR serão cedidos pelo Município ao concessionário do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de Cachoeiro de Itapemirim, não sendo considerados como veículos operantes e serão renovados pela municipalidade, observadas as especificações contidas no contrato de concessão do citado serviço.

 

§ 1º. O concessionário será responsável pela operação, manutenção e conservação dos veículos utilizados no Serviço Especial Ir e Vir.

 

§ 2º. O Município procederá o ressarcimento dos custos da operação deste serviço nos termos previstos no contrato de concessão do Serviço de Transporte Coletivo Municipal de Passageiros de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 3° O serviço especial a que se refere a presente Lei é destinado à pessoa com deficiência motora temporária ou permanente, que se encontre na situação de cadeirante, que nele se cadastrar, comprovado, dentre outros requisitos, residir no Município de Cachoeiro de Itapemirim e que não possa usar os veículos da frota convencional do transporte coletivo urbano.

 

CAPÍTULO II

Do Cadastramento e do Agendamento

 

Art. 4° Como pré-requisito para utilização do Serviço Especial Ir e Vir, aquele que se enquadre no que dispõe o Art. 3º desta Lei deverá estar previamente cadastrado junto à empresa concessionária do transporte coletivo, designada no respectivo contrato de concessão.

 

§ 1°. O cadastro será efetuado no momento em que o requerente ou o seu responsável compareça ao local de inscrição munido de Carteira de Identidade, CPF, Laudo Médico e Comprovante de Residência.

 

§ 2°. O requerente deverá fornecer informações sobre o endereço, ponto de referência e quanto à necessidade de acompanhante.

 

§ 3°. Caberá à empresa concessionária o encaminhamento da lista dos usuários habilitados à SEMDES – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e à AGERSA – Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 5° Para solicitar o agendamento de atendimento, o beneficiário entrará em contato com a central de agendamento da concessionária, preferencialmente o telefone 0800, com antecedência mínima de 02 (dois) dias para as viagens eventuais e de 15 (quinze) dias para as viagens habituais, devendo fornecer, obrigatoriamente as seguintes informações:

 

I. Data da viagem;

 

II. Endereços de origem e destino da viagem, apresentando ponto de referência;

 

III. Necessidade da viagem de retorno;

 

IV. Horário que deseja chegar ao destino e flexibilidade deste horário;

 

V. Suas condições de viagem (uso de aparelhos auxiliares, necessidade de acompanhantes, etc.)

 

§ 1°. Serão consideradas viagens habituais aquelas cujas localização, destinos e horários dos compromissos do beneficiário sejam os mesmos no decorrer do mês/ano.

 

§ 2º. Serão consideradas viagens eventuais aquelas cujas frequências sejam esporádicas e seus destinos e horários variados.

 

§ 3°. O beneficiário deverá confirmar a realização das viagens perante a central de agendamento da concessionária com 24 horas de antecedência, bem como proceder ao agendamento para utilização do serviço especial de que trata esta Lei, das 08:00 h às 17:00 h, de segunda-feira a sexta-feira.

 

§ 4°. Quando ocorrer conflito de horário e, na impossibilidade de atender a todos os pedidos, ficam estabelecidos como prioritários os seguintes motivos de viagem na ordem de relevância abaixo descrita:

 

I. Tratamento de saúde;

 

II. Educação especial ou inclusiva;

 

III. Trabalho;

 

IV. Cultura e eventos;

 

V. Lazer, esporte;

 

VI. Outros.

 

Art. 6° Em caso de atraso ou falta do beneficiário, sem justificativa, ao compromisso de viagem este ficará sujeito à suspensão do atendimento pelo período de 15 (quinze) dias.

 

Parágrafo único. Em ocorrendo reincidência, a suspensão será pelo período de 30 (trinta) dias consecutivos, contados a partir da data de reincidência.

 

Art. 7° Compete a SEMDES proceder a visitas domiciliares para elucidações de dúvidas, informadas pela concessionária ou pela AGERSA, com acompanhamento de uma Assistente Social e mais um membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (COMDPEDE), quando detectada a necessidade de comprovação de dados fornecidos pelos solicitantes.

 

CAPÍTULO III

Dos Direitos e Deveres dos Beneficiários

 

Art. 8° São direitos e deveres dos beneficiários do Serviço Especial IR e VIR:

 

I. Receber serviço adequado;

 

II. Receber da concessionária as informações necessárias à defesa de interesses individuais ou coletivos;

 

III. Estar no endereço de origem da viagem 05 (cinco) minutos antes da hora marcada;

 

IV. Se necessitar de acompanhante, embarcar juntamente com este no mesmo endereço de origem, para o mesmo endereço de destino e, no mesmo percurso indicado quando da realização do agendamento;

 

V. Comunicar à central de atendimento da concessionária quando da desistência da viagem;

 

VI. Utilizar o serviço gratuitamente. A gratuidade será estendida ao acompanhante;

 

VII. Entrar em contato com a central de atendimento da concessionária e comunicar a ocorrência em caso de espera superior a 10 (dez) minutos;

 

VIII. Comunicar imediatamente a central de atendimento da concessionária quando, por qualquer motivo, o beneficiário não necessitar da viagem de retorno;

 

IX. Cientificar à AGERSA e à SEMDES as irregularidades referentes ao serviço prestado que  tenha conhecimento;

 

X. Contribuir para a permanência das boas condições do patrimônio público utilizado na prestação do serviço;

 

XI. Comunicar a central de atendimento da concessionária sempre que houver alteração de endereço da residência, destino e horários dos compromissos.

 

CAPÍTULO IV

Das Obrigações do Município

 

Art. 9° Competirá ao Município de Cachoeiro de Itapemirim:

 

I. Fornecer à concessionária, através de cessão não onerosa, os veículos que serão utilizados na prestação do serviço objeto desta Lei, conforme as especificações contidas no contrato de concessão do transporte coletivo;

 

II. Proceder a renovação, bem como a ampliação da frota dos veículos conforme os estudos de demanda apresentados pela AGERSA e concessionária;

 

III. Informar a concessionária os dados relativos à documentação do veículo a fim de que esta possa providenciar o respectivo seguro;

 

IV. Efetuar o pagamento do ressarcimento dos custos decorrentes da execução do serviço até o décimo dia útil contado da apresentação das planilhas de custos pela concessionária;

 

V. Efetuar a triagem, o cadastramento dos beneficiários e o agendamento das viagens através da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES ou a quem esta delegar;

 

VI. Fiscalizar a qualidade de atendimento prestado aos beneficiários através da SEMDES.

 

VII. Controlar, fiscalizar e avaliar os resultados da operação do serviço através da AGERSA.

 

Parágrafo único. Incumbe a AGERSA, o monitoramento de todas as informações geradas pelo Sistema Público de Gestão do Transporte Municipal, bem como o fornecimento dos relatórios de acompanhamento relativos à utilização do serviço aos setores da Administração envolvidos.

 

Art. 10 Efetuar auditoria dos custos do serviço através da AGERSA de acordo com as informações do Sistema Público de Gestão do Transporte Municipal e das planilhas de custo da concessionária.

 

Art. 11 Orientar e supervisionar a implantação de todas as ações inerentes ao serviço.

 

CAPÍTULO V

Das Obrigações da Concessionária

 

Art. 12 Competirá à Concessionária:

 

I. Instalar às suas expensas, equipamento de localização e posicionamento veicular – GPS, conforme previsto no contrato de concessão do serviço de transporte coletivo.

 

II. Somente iniciar a operação do veículo após cientificar-se de que o mesmo encontra-se devidamente segurado, a fim de resguardar o beneficiário e o patrimônio público do Município.

 

III. Apresentar a AGERSA, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço, a planilha dos custos da operação conforme os padrões estabelecidos pela AGERSA para fins de ressarcimento das despesas, conforme o modelo constante do anexo I desta Lei, acompanhado das notas fiscais originais ou equivalentes emitidas em seu nome.

 

IV. Apresentar os veículos para vistoria da AGERSA, através dos Auditores Fiscais de Transporte, juntamente com os da sua frota e sempre que for determinado, comprometendo-se a sanar eventuais irregularidades que possam comprometer o conforto, a higiene, a segurança e a regularidade dos serviços;

 

V. Responsabilizar-se pela execução do serviço.

 

VI. Fornecer informações e dados sobre a execução do serviço sempre que solicitado pela SEMDES ou pela AGERSA.

 

 

VII. Garantir aos Auditores Fiscais de Transporte o livre acesso aos veículos utilizados, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço.

 

VIII. Utilizar os veículos cedidos pelo Município exclusivamente para a prestação do Serviço Especial Ir e Vir.

 

IX. Garantir aos Auditores Fiscais de Transporte e Auditores Fiscais da Fazenda o livre acesso às suas instalações operacionais e veículos, para o exercício de suas atividades de gerenciamento do serviço de transporte coletivo.

 

X. Manter os veículos adequadamente limpos e em perfeitas condições de uso, responsabilizando-se pela manutenção destes e pela correção de eventuais danos.

 

XI. Fornecer os motoristas e auxiliares necessários à prestação do serviço em escala previamente estabelecida e promover o necessário treinamento de pessoal, a fim de garantir um bom nível de atendimento aos beneficiários e, também, apto a mantê-los atualizados quanto aos necessários procedimentos operacionais.

 

XII. Fornecer semanalmente à SEMDES e à AGERSA cópias do Boletim de Controle Diário e Ordem de Serviço devidamente preenchidos.

 

XIII. Equipar os veículos com sistema móvel de comunicação em contato direto com a central de atendimento.

 

XIV. Comunicar imediatamente à AGERSA e à SEMDES qualquer ocorrência que possa vir a comprometer a execução do serviço.

 

CAPÍTULO VI

Das Fontes de Custeio

 

Art. 13 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, Unidade Orçamentária 09.01, no Programa de Trabalho 08.453.0918.000.2090.0000 – Manutenção do Transporte Coletivo Gratuito, na classificação econômica de despesa 3.3.91.45.00.00 – Subvenções Econômicas Intraorçamentárias.

 

Parágrafo único. O município promoverá, periodicamente, uma avaliação dos recursos disponibilizados para o custeio do serviço, respeitada a sua capacidade de investimento e a demanda pelo programa.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 30 de dezembro de 2015.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim