LEI N° 7410, DE 15 DE JUNHO DE 2016.

 

DISPÕE SOBRE O PROJETO CULTURAL “RUBEM BRAGA”, INSTITUIDO PELA LEI MUNICIPAL N° 3467, DE 01 DE JULHO DE 1991.

 

A Câmara Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O Projeto Cultural “RUBEM BRAGA”, instituído pela Lei Municipal n° 3467, de 01 de julho de 1991, no âmbito do Município de Cachoeiro de Itapemirim, passa a vigorar nos termos da presente Lei.

 

Art. 2° - O Projeto Cultural “RUBEM BRAGA” consiste na concessão de subvenção para a realização de Projetos Culturais, a ser concedida a pessoa física ou jurídica domiciliada e/ou sediada no Município.

 

§ 1°. A subvenção a que trata o “caput” deste artigo corresponderá ao recebimento, por parte do empreendedor, de qualquer Projeto Cultural do Município, seja através de patrocínio ou investimento, de certificados expedidos pelo Poder Executivo, correspondentes ao valor do incentivo autorizado.

 

§ 2°. O repasse dos recursos será realizado pela Prefeitura diretamente ao proponente empreendedor, podendo fazê-lo em até 06 (seis) parcelas mensais. No caso do proponente empreendedor ser contribuinte inscrito no cadastro de dívida ativa do município, este poderá, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, receber descontos no abatimento de seu débito.

 

§ 3°. O valor que deverá ser usado como incentivo cultural, anualmente não podendo ser inferior a 2% (dois por cento), nem superior a 5% (cinco por cento) da receita proveniente do ISSQN e do IPTU, será fixado na Lei Orçamentária.

 

§ 4°. Para cada exercício financeiro, fica definido que o valor do incentivo cultural será estipulado através de edital.

 

§ 5°. A subvenção para a realização dos Projetos Culturais a que faz alusão o artigo 2° desta Lei, somente será concedida a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas e ou sediadas no Município, com prioridade para os trabalhos que tenham sido compostos, produzidos ou que retratem, ou abranjam, situações alusivas à cultura regional do Estado do Espírito Santo, ocorridas nas áreas descritas no artigo 3° desta Lei.  

 

Art. 3° - São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:

 

I - Música;

 

II - Dança;

 

III - Teatro, circo e ópera;

 

IV - Cinema, fotografia e vídeo;

 

V - Literatura;

 

VI - Artes plásticas, artes gráficas e filatelia;

 

VII - Folclore e capoeira;

 

VIII - carnaval;

 

IX - artesanato;

 

X - História;

 

XI - Preservação e restauração de acervo e patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais.

 

Parágrafo único. Cada proponente só poderá apresentar um projeto por área de atividade.

                  

Art. 4° - Ficam constituídas uma Comissão Normativa e uma Comissão Julgadora composta por membros das áreas culturais ligadas ao projeto.

 

§ 1°. São membros natos da Comissão Normativa de que trata o “caput” deste artigo os Secretários Municipais – ou os que lhe fizerem vez – da Fazenda e da Cultura, e representante do Conselho Municipal de Política Cultural de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 2°. Cada área de atividade cultural listada no artigo 3º desta Lei terá um membro avaliador.

 

§ 3°. Os componentes da Comissão Julgadora de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser pessoas de reconhecida notoriedade na área cultural, que serão indicados pela Secretaria Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultura de Cachoeiro de Itapemirim.

 

§ 4°. Compete à Comissão Normativa a fixação do limite máximo do incentivo a ser concedido por projeto.

 

§ 5°. O Secretário Municipal de Cultura, ou quem lhe fizer a vez, será o Presidente nato da Comissão Normativa de que trata este artigo.

 

Art. 5° - Independentemente de poder o Município ajuizar a competente ação penal, este poderá, ainda, aplicar ao proponente contemplado pelo incentivo da Lei que não comprovar a correta aplicação da mesma, por dolo, desvio de objetos e/ou de recursos, multa igual ao valor do incentivo, ficando ele ainda excluído de participar de quaisquer projetos culturais abrangidos por esta Lei.

 

Art. 6° - As entidades representativas dos diversos segmentos da Cultura e da Câmara Municipal poderão ter acesso, em todos os níveis, a toda documentação referente aos projetos culturais alcançados por esta Lei.

 

Art. 7° - Ao Poder Executivo competirá formar uma Comissão de 03 (três) membros, destinada ao gerenciamento e fiscalização do projeto.

                  

Parágrafo único. A Comissão de Gerenciamento e Fiscalização poderá requisitar à Administração Municipal, os funcionários que julgar necessários ao seu funcionamento.

 

Art. 8° - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiados por esta Lei serão apresentadas no âmbito territorial do Município, devendo constar obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 9° - A presente Lei será regulamentada no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, após a sua entrada em vigor.

 

Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei são provenientes de dotações consignadas no Orçamento Programa do Município para o exercício 2016, na Unidade Orçamentária 12.01 - Secretaria Municipal de Cultura – SEMCULT, na Natureza de Despesa 3.3.90.3699.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Física e 3.3.90.3999.00 – Outros Serviços Terceiros Pessoa Jurídica.

 

Art. 11 - Os avaliadores dos projetos a que se refere esta lei serão remunerados e o critério da remuneração será determinado por decreto municipal. 

 

Art. 12 - Os casos omissos desta Lei serão resolvidos através do edital. 

 

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

 

Cachoeiro de Itapemirim, 15 de junho de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.