LEI
N° 7455, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016
ALTERA A LEI Nº 7.359, DE 30 DE DEZEMBRO DE
A CÂMARA
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, APROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a
seguinte Lei:
Art. 1° - Incluir os incisos V e VI no
artigo 4° da Lei n° 7.359, de 30 de setembro de 2015, com a seguinte
redação:
“Art. 4° (...)
(...)
V. Estejam
inscrito em atividades sócio-educativa e/ou pedagógicas ofertadas pelo Poder
Público, sem subsídio para deslocamento, e que necessitem de transporte público
para frequentarem as atividades;
VI. Os
acompanhamentos das crianças e adolescentes beneficiárias do programa para
tratamento médico-hospitalar.”
Art. 2º - O artigo
5º da Lei nº 7.359, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
5º - O cadastro no Programa Social de Transporte Coletivo será realizado e
fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES,
competindo-lhe:
I. verificar a veracidade das
informações fornecidas pelos interessados;
II. atestar a condição de carente para
trabalhadores e estudantes interessados;
III. confirmar a necessidade de
deslocamento quando alegada pelo interessado;
IV. solicitar aos interessados todas as
informações e documentos que entender necessários, ainda que não previstos nesta
Lei;
V. propor modelos de formulários e
documentos a serem utilizados pelos interessados;
VI. fixar termos e prazos para
cumprimentos das exigências estabelecidas nesta Lei;
VII. delegar o cumprimento de suas
atribuições, quando tal medida se mostrar útil ou indispensável ao
desenvolvimento do programa.”
Art. 3º - Incluir ao artigo 5º da Lei n°
7.359, de 30 de dezembro de 2015, os §§ 1° e
2°, com as seguintes redações:
“Art.
5º (...)
§ 1°. Para realização do cadastro, o
interessado à inscrição no programa deverá apresentar, em original:
I. Formulário fornecido pela SEMDES,
devidamente preenchido;
II. Carteira de Trabalho e Previdência
Social – CTPS;
III. Cadastro de Pessoa Física – CPF;
IV. Comprovante de Residência;
V. Declaração da instituição a que
estiver vinculado, com informação sobre horário, datas e duração do curso,
quando for o caso;
VI. Laudo médico, com indicação do
período de tratamento e frequência, quando for o caso;
VII. Declaração de renda total
familiar;
VIII. Comprovante do Cadastro Único com
Número de Inscrição Social – NIS;
IX. Laudo médico atestando a gravidez
e/ou cartão de pré-natal atualizado;
X. Cartão de vacina da criança.
§ 2° - Confirmado o cadastro, a SEMDES informará à
concessionária do serviço público de transporte coletivo designada no contrato
de concessão, o nome do beneficiário a ser incluído no Sistema de Bilhetagem
Eletrônica – SBE, cientificando ainda:
I. qualificação completa do
beneficiário e sua categoria;
II. total de créditos concedidos
mensalmente;
III. período de concessão do benefício.”
Art. 4º - O artigo
9º da Lei nº 7.359, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
9º - O custo mensal do Programa Social do Transporte
Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim, de responsabilidade do município,
corresponderá ao somatório dos créditos concedidos aos beneficiários pela
SEMDES, referentes ao valor da tarifa integral urbana ou distrital vigente,
conforme o caso, observados os limites estabelecidos em orçamento prévio.
§ 1° - Os créditos adquiridos e concedidos aos
beneficiários não possuem validade, podendo ser utilizados nos meses seguintes.
§ 2°
- O custo adicional, se houver, decorrente da alteração do proposto por
esta Lei, será de inteira responsabilidade do Município, como já prevê o caput
do artigo, respeitando o princípio da equação econômico-financeira.”
Art.
5º - Revogam-se as disposições em
contrário.
Art.
6º - Esta Lei entra em vigor na
data da sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim-ES, 05 de dezembro de 2016.
CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim