LEI N° 7455, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016

 

ALTERA A LEI Nº 7.359, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015, A FIM DE TORNAR POSSÍVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA INTEGRAÇÃO AOS BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA SOCIAL DO TRANSPORTE COLETIVO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, ESTADO DO ESPÍRITO SANTOAPROVA e o Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1° - Incluir os incisos V e VI no artigo 4° da Lei n° 7.359, de 30 de setembro de 2015, com a seguinte redação:

 

“Art. 4° (...)

(...)

 

V. Estejam inscrito em atividades sócio-educativa e/ou pedagógicas ofertadas pelo Poder Público, sem subsídio para deslocamento, e que necessitem de transporte público para frequentarem as atividades;

 

VI. Os acompanhamentos das crianças e adolescentes beneficiárias do programa para tratamento médico-hospitalar.

 

Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 7.359, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - O cadastro no Programa Social de Transporte Coletivo será realizado e fiscalizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, competindo-lhe:

 

I. verificar a veracidade das informações fornecidas pelos interessados;

 

II. atestar a condição de carente para trabalhadores e estudantes interessados;

 

III. confirmar a necessidade de deslocamento quando alegada pelo interessado;

 

IV. solicitar aos interessados todas as informações e documentos que entender necessários, ainda que não previstos nesta Lei;

 

V. propor modelos de formulários e documentos a serem utilizados pelos interessados;

 

VI. fixar termos e prazos para cumprimentos das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

VII. delegar o cumprimento de suas atribuições, quando tal medida se mostrar útil ou indispensável ao desenvolvimento do programa.

 

Art. 3º - Incluir ao artigo 5º da Lei n° 7.359, de 30 de dezembro de 2015, os §§ 1° e , com as seguintes redações:

 

“Art. 5º (...)

 

§ 1°. Para realização do cadastro, o interessado à inscrição no programa deverá apresentar, em original:

 

I. Formulário fornecido pela SEMDES, devidamente preenchido;

 

II. Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

 

III. Cadastro de Pessoa Física – CPF;

 

IV. Comprovante de Residência;

 

V. Declaração da instituição a que estiver vinculado, com informação sobre horário, datas e duração do curso, quando for o caso;

 

VI. Laudo médico, com indicação do período de tratamento e frequência, quando for o caso;

 

VII. Declaração de renda total familiar;

 

VIII. Comprovante do Cadastro Único com Número de Inscrição Social – NIS;

 

IX. Laudo médico atestando a gravidez e/ou cartão de pré-natal atualizado;

 

X. Cartão de vacina da criança.

 

§ 2° - Confirmado o cadastro, a SEMDES informará à concessionária do serviço público de transporte coletivo designada no contrato de concessão, o nome do beneficiário a ser incluído no Sistema de Bilhetagem Eletrônica – SBE, cientificando ainda:

 

I. qualificação completa do beneficiário e sua categoria;

 

II. total de créditos concedidos mensalmente;

 

III. período de concessão do benefício.

 

Art. 4º - O artigo 9º da Lei nº 7.359, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º - O custo mensal do Programa Social do Transporte Coletivo de Cachoeiro de Itapemirim, de responsabilidade do município, corresponderá ao somatório dos créditos concedidos aos beneficiários pela SEMDES, referentes ao valor da tarifa integral urbana ou distrital vigente, conforme o caso, observados os limites estabelecidos em orçamento prévio.

 

§ 1° - Os créditos adquiridos e concedidos aos beneficiários não possuem validade, podendo ser utilizados nos meses seguintes.

 

§ 2° - O custo adicional, se houver, decorrente da alteração do proposto por esta Lei, será de inteira responsabilidade do Município, como já prevê o caput do artigo, respeitando o princípio da equação econômico-financeira.

 

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 6º  - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 05 de dezembro de 2016.

 

CARLOS ROBERTO CASTEGLIONE DIAS

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim