O PREFEITO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são
conferidas pelos incisos
III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO
MUNICIPAL
Art. 1º - Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a reestruturar o Sistema de Estacionamento
Rotativo de Cachoeiro de Itapemirim, instituindo o pagamento pelo
estacionamento de veículos por período de tempo determinado nas regiões do
município consideradas pólos geradores de tráfego.
Art. 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo de Cachoeiro de Itapemirim poderá
ser operado e mantido diretamente pelo município ou por intermédio de
terceiros, consistindo no estabelecimento de áreas específicas para estacionamento
previamente delimitadas pela Administração Municipal e devidamente sinalizadas
na forma da legislação de trânsito, obedecendo os princípios instituídos pelo
Plano Municipal de Mobilidade Urbana.
Parágrafo único. A operacionalização
e manutenção do Sistema de Estacionamento Rotativo quando realizada por
terceiros dependerá de procedimento licitatório na modalidade prevista na Lei
Federal n°. 8.666/1993 e suas alterações e na Lei Federal nº 8.987/1995.
Art.
3º - O
Sistema de Estacionamento Rotativo de que trata a presente Lei, compreende a
cobrança pela utilização do espaço público por veículos automotores.
Parágrafo
único.
Os veículos automotores de duas rodas deverão utilizar as áreas
pré-determinadas pela municipalidade como bolsões de estacionamento, estando
vedada aos seus condutores a utilização do espaço público destinado ao
estacionamento rotativo dos demais veículos.
Art.
4º -
O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará:
I - as áreas destinadas ao estacionamento rotativo e
os critérios de isenção quando for o caso;
II - os dias e horários de funcionamento;
III - os valores a serem cobrados.
§
1º
Fica estabelecido que a quantidade mínima
de vagas a
serem disponibilizadas pelo município para a exploração do serviço de
estacionamento rotativo é de 600 (seiscentas) vagas para automóveis e 300
(trezentas) vagas para veículos
automotores de duas rodas, sem prejuízo da disponibilização de novas vagas pela
municipalidade.
§
2°
O quantitativo de vagas disposto no parágrafo anterior respeitará os limites
legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos e pessoas com
mobilidade reduzida estabelecidos nas Resoluções de n°. 303/2008 e 304/2008 do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
§ 3º Caberá ao Chefe do Poder
Executivo Municipal por meio de estudos técnicos específicos dos setores
responsáveis pelas áreas de planejamento urbano, trânsito e mobilidade identificarem
as regiões pólos geradoras de tráfego aptas a
receberem o serviço de estacionamento rotativo.
§
4º O estabelecimento do valor da tarifa por
tempo de permanência deverá se sustentar em estudos técnico-financeiros que
considerem os custos da gestão do serviço, e no programa mais amplo de gestão
dos espaços urbanos preconizados pelo “Plano de Mobilidade do Município de
Cachoeiro de Itapemirim” e aprovado pelos conselhos do Plano Diretor Municipal,
Conselho Municipal de Transportes e Tarifas e Conselho Municipal de Trânsito.
Art.
5º -
A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos automotores nas
vias e logradouros públicos será efetuada por:
I - exploração direta pelo município; ou,
II - delegação nas condições definidas no edital, observado os
dispositivos da Lei Federal nº 8.987/1995.
Art.
6º
- Os veículos automotores estacionados nos locais destinados ao Sistema de
Estacionamento Rotativo em desacordo com as regras instituídas serão
considerados como estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades
previstas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas
alterações, especialmente o art. 24, VI, VII, X, XVI.
§ 1º Caberá exclusivamente aos
agentes públicos competentes a aplicação das penalidades previstas no Código de
Trânsito Brasileiro.
§
2º
Compete aos agentes operadores do Sistema de Estacionamento Rotativo a
verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço de
estacionamento, visando o controle da utilização, compatibilidade do veículo à
vaga, o pagamento e demais procedimentos necessários.
Art.
7º -
O uso do estacionamento rotativo e o não pagamento devido, aplicar-se-á os
dispositivos da Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN.
Parágrafo
único.
As áreas situadas em frente a hospitais, prontos-socorros e outros locais
considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as
destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de carga e descarga não integrarão as
vagas para exploração do serviço de estacionamento de que trata esta Lei, que
serão regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art.
8º
- Considerar-se-á irregular a utilização na área do estacionamento rotativo
municipal, o veículo que:
I - ocupe irregularmente as vagas demarcadas;
II - não pague pelo período de ocupação da vaga;
II - não pague, no prazo de 24 horas, pelo período de ocupação da vaga; (Redação dada pela Lei nº 7.910/2021)
III - apresente incorreção ou rasuras nos
dispositivos de cobrança quando impressos;
IV - permaneça na vaga após o período de 15 minutos depois de
expirado o prazo regulamentar;
V - ocupe as vagas especiais destinadas a idosos e a pessoas
com necessidades especiais sem portar a identificação fornecida pela
municipalidade.
§
1º
É obrigatório o pagamento pelo uso do estacionamento rotativo respeitado o
valor, os limites de tempo e os demais pré-requisitos a serem estabelecidos.
§
2º
O descumprimento dos dispositivos deste artigo sujeita o infrator às
penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO II
DO
ESTACIONAMENTO PARA CARGA E DESCARGA
Art. 9º - Os veículos que
necessitam de efetuar carga ou descarga de mercadorias dentro do espaço
destinado ao estacionamento rotativo deverão respeitar as regras estabelecidas
para o serviço.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no caput deste artigo e demais requisitos estabelecidos
nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas Código de Trânsito
Brasileiro e as demais previstas em legislação municipal.
Art.
10 -
Aos veículos empregados nos serviços de carga e descarga não serão permitidos o
depósito de cargas nas pistas de rolamento e passeios públicos, sujeito a
aplicação das normas regulamentadoras de trânsito.
Art.
11 - A utilização das vagas de
estacionamento de veículos para a colocação de caçambas somente será permitida
fora do horário de funcionamento do rotativo, desde que observadas às
determinações estabelecidas nas normas municipais.
Parágrafo
único. As caçambas que se encontrarem
ocupando vagas do estacionamento rotativo durante o horário de funcionamento
do serviço serão removidas ao depósito público pelos agentes públicos competentes,
sujeitando o seu proprietário ao recolhimento dos valores relativos aos custos
de transporte e armazenamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas em
Lei.
CAPÍTULO
III
DA
DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS PELA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO
Art.
12 - Os recursos provenientes da exploração do Sistema de
Estacionamento Rotativo de que trata esta Lei serão utilizados em prol do Fundo
Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, excetuados aqueles necessários à
disponibilização e manutenção do Sistema de Estacionamento Rotativo.
§
1º Os recursos de que trata o presente artigo deverão
ser depositados em instituição financeira oficial em conta específica a ser
criada pelo Município, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.
§
2º O Conselho Municipal de Saúde ficará responsável
pela análise da prestação de contas da utilização dos recursos captados pela
exploração do serviço de estacionamento rotativo.
§
3º A prestação de contas de que trata o parágrafo
anterior deverá ser apresentada trimestralmente quando da realização das
reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde ou extraordinariamente
mediante solicitação do seu presidente.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
13 - A
criação e demarcação das vagas a serem operadas pelo serviço de estacionamento
rotativo de que trata esta Lei deverá observar o que dispõe o Código de
Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
Art.
14 - Os
casos omissos serão tratados pela Administração Municipal através dos setores
responsáveis pelo planejamento urbano, trânsito e mobilidade.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
Municipais nos 3.972, 10 de outubro de 1994; Art.
3º da Lei 6.032, de 21 de novembro de 2007 e 7.409,
de 07 de junho de 2016; e demais disposições em contrário.
Art.
16 - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 19 de junho
de 2017.
VICTOR DA SILVA
COELHO
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de
Itapemirim.