REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 32.120/2022

 

LEI N° 7475, DE 19 DE JUNHO DE 2017

 

REESTRUTURA O SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

Vide Decreto nº 27.501/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO MUNICIPAL

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reestruturar o Sistema de Estacionamento Rotativo de Cachoeiro de Itapemirim, instituindo o pagamento pelo estacionamento de veículos por período de tempo determinado nas regiões do município consideradas pólos geradores de tráfego.

 

Art. 2º - O Sistema de Estacionamento Rotativo de Cachoeiro de Itapemirim poderá ser operado e mantido diretamente pelo município ou por intermédio de terceiros, consistindo no estabelecimento de áreas específicas para estacionamento previamente delimitadas pela Administração Municipal e devidamente sinalizadas na forma da legislação de trânsito, obedecendo os princípios instituídos pelo Plano Municipal de Mobilidade Urbana.

 

Parágrafo único. A operacionalização e manutenção do Sistema de Estacionamento Rotativo quando realizada por terceiros dependerá de procedimento licitatório na modalidade prevista na Lei Federal n°. 8.666/1993 e suas alterações e na Lei Federal nº 8.987/1995.

 

Art. 3º - O Sistema de Estacionamento Rotativo de que trata a presente Lei, compreende a cobrança pela utilização do espaço público por veículos automotores.

 

Parágrafo único. Os veículos automotores de duas rodas deverão utilizar as áreas pré-determinadas pela municipalidade como bolsões de estacionamento, estando vedada aos seus condutores a utilização do espaço público destinado ao estacionamento rotativo dos demais veículos.

 

Art. 4º - O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará:

 

I - as áreas destinadas ao estacionamento rotativo e os critérios de isenção quando for o caso;

 

II - os dias e horários de funcionamento;

 

III - os valores a serem cobrados.

 

§ 1º Fica estabelecido que a quantidade mínima  de  vagas  a  serem disponibilizadas pelo município para a exploração do serviço de estacionamento rotativo é de 600 (seiscentas) vagas para automóveis e 300 (trezentas) vagas para veículos automotores de duas rodas, sem prejuízo da disponibilização de novas vagas pela municipalidade.

 

§ 2° O quantitativo de vagas disposto no parágrafo anterior respeitará os limites legais estabelecidos para estacionamentos especiais de idosos e pessoas com mobilidade reduzida estabelecidos nas Resoluções de n°. 303/2008 e 304/2008 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 3º Caberá ao Chefe do Poder Executivo Municipal por meio de estudos técnicos específicos dos setores responsáveis pelas áreas de planejamento urbano, trânsito e mobilidade identificarem as regiões pólos geradoras de tráfego aptas a receberem o serviço de estacionamento rotativo.

 

§ 4º O estabelecimento do valor da tarifa por tempo de permanência deverá se sustentar em estudos técnico-financeiros que considerem os custos da gestão do serviço, e no programa mais amplo de gestão dos espaços urbanos preconizados pelo “Plano de Mobilidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim” e aprovado pelos conselhos do Plano Diretor Municipal, Conselho Municipal de Transportes e Tarifas e Conselho Municipal de Trânsito.

 

Art. 5º - A exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo de veículos automotores nas vias e logradouros públicos será efetuada por:

 

I - exploração direta pelo município; ou,

 

II - delegação nas condições definidas no edital, observado os dispositivos da Lei Federal nº 8.987/1995.

 

Art. 6º - Os veículos automotores estacionados nos locais destinados ao Sistema de Estacionamento Rotativo em desacordo com as regras instituídas serão considerados como estacionados em local proibido e sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro e suas alterações, especialmente o art. 24, VI, VII, X, XVI.

 

§ 1º Caberá exclusivamente aos agentes públicos competentes a aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

§ 2º Compete aos agentes operadores do Sistema de Estacionamento Rotativo a verificação do cumprimento das normas estabelecidas para o serviço de estacionamento, visando o controle da utilização, compatibilidade do veículo à vaga, o pagamento e demais procedimentos necessários.

 

Art. 7º - O uso do estacionamento rotativo e o não pagamento devido, aplicar-se-á os dispositivos da Resolução nº 302/2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Parágrafo único. As áreas situadas em frente a hospitais, prontos-socorros e outros locais considerados estratégicos que necessitem de parada de emergência, bem como as destinadas a pontos de ônibus, de táxis e de carga e descarga não integrarão as vagas para exploração do serviço de estacionamento de que trata esta Lei, que serão regulamentadas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 8º - Considerar-se-á irregular a utilização na área do estacionamento rotativo municipal, o veículo que:

 

 

I - ocupe irregularmente as vagas demarcadas;

 

II - não pague pelo período de ocupação da vaga;

 

II - não pague, no prazo de 24 horas, pelo período de ocupação da vaga; (Redação dada pela Lei nº 7.910/2021)

 

III - apresente incorreção ou rasuras nos dispositivos de cobrança quando impressos;

 

IV - permaneça na vaga após o período de 15 minutos depois de expirado o prazo regulamentar;

 

V - ocupe as vagas especiais destinadas a idosos e a pessoas com necessidades especiais sem portar a identificação fornecida pela municipalidade.

 

§ 1º É obrigatório o pagamento pelo uso do estacionamento rotativo respeitado o valor, os limites de tempo e os demais pré-requisitos a serem estabelecidos.

 

§ 2º O descumprimento dos dispositivos deste artigo sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

CAPÍTULO II

DO ESTACIONAMENTO PARA CARGA E DESCARGA

 

Art. 9º - Os veículos que necessitam de efetuar carga ou descarga de mercadorias dentro do espaço destinado ao estacionamento rotativo deverão respeitar as regras estabelecidas para o serviço.

 

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta Lei, sujeitará o infrator às penalidades previstas Código de Trânsito Brasileiro e as demais previstas em legislação municipal.

 

Art. 10 - Aos veículos empregados nos serviços de carga e descarga não serão permitidos o depósito de cargas nas pistas de rolamento e passeios públicos, sujeito a aplicação das normas regulamentadoras de trânsito.

 

Art. 11 - A utilização das vagas de estacionamento de veículos para a colocação de caçambas somente será permitida fora do horário de funcionamento do rotativo, desde que observadas às determinações estabelecidas nas normas municipais.

 

Parágrafo único. As caçambas que se encontrarem ocupando vagas do estacionamento rotativo durante o horário de funcionamento do  serviço  serão removidas ao depósito público pelos agentes públicos competentes, sujeitando o seu proprietário ao recolhimento dos valores relativos aos custos de transporte e armazenamento, sem prejuízo das demais penalidades previstas em Lei.

 

CAPÍTULO III

DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS CAPTADOS PELA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

 

Art. 12 - Os recursos provenientes da exploração do Sistema de Estacionamento Rotativo de que trata esta Lei serão utilizados em prol do Fundo Municipal de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim, excetuados aqueles necessários à disponibilização e manutenção do Sistema de Estacionamento Rotativo.

 

§ 1º Os recursos de que trata o presente artigo deverão ser depositados em instituição financeira oficial em conta específica a ser criada pelo Município, vinculada ao Fundo Municipal de Saúde.

 

§ 2º O Conselho Municipal de Saúde ficará responsável pela análise da prestação de contas da utilização dos recursos captados pela exploração do serviço de estacionamento rotativo.

 

§ 3º A prestação de contas de que trata o parágrafo anterior deverá ser apresentada trimestralmente quando da realização das reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Saúde ou extraordinariamente mediante solicitação do seu presidente.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 13 - A criação e demarcação das vagas a serem operadas pelo serviço de estacionamento rotativo de que trata esta Lei deverá observar o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro e Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.

 

Art. 14 - Os casos omissos serão tratados pela Administração Municipal através dos setores responsáveis pelo planejamento urbano, trânsito e mobilidade.

 

Art. 15Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nos 3.972, 10 de outubro de 1994; Art. 3º da Lei 6.032, de 21 de novembro de 2007 e 7.409, de 07 de junho de 2016; e demais disposições em contrário.

 

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim-ES, 19 de junho de 2017.  

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.