LEI N° 7476, DE 20 DE JUNHO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º - A Administração do Poder Público Municipal de Cachoeiro de Itapemirim compreende:

 

I - A Administração Direta constituída dos órgãos atividades e funções que compõem a estrutura básica da Administração Municipal e;

 

II - A Administração Indireta constituída de autarquias e empresa pública, podendo constituir sociedades de economia mista e fundações.

 

Art. 2º - A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena eficiência e eficácia das atividades e dos serviços a serem prestados à coletividade, em estrita obediência aos princípios dispostos no artigo 75 caput, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim e no artigo 37 caput da Constituição Federal, em observância ao planejamento, coordenação, desconcentração administrativa, delegação de competência, controle e prestação de contas.

 

Art. 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à desconcentração da Administração Municipal, atribuindo aos Secretários Municipais e cargos equivalentes a competência para autorizar despesas, produção de atos, tomada de decisões técnicas e administrativas no âmbito de sua Pasta, responsabilizando-se pelos atos e procedimentos praticados.

        

Parágrafo único. Os procedimentos necessários à implantação do disposto no caput deste artigo serão normatizados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4° - Os substitutos imediatos responderão pela autorização de despesas de suas respectivas pastas nas ausências e impedimentos legais do Secretário, mediante delegação por meio de portaria do Secretário da Pasta.

 

Art. 5° - Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, até a completa implantação da desconcentração administrativa disposta no artigo terceiro e parágrafo único desta Lei, delegar competência aos Secretários Municipais, para autorizar as despesas e pagamentos no âmbito de sua Pasta, dentro das disponibilidades orçamentárias dispostas na Lei Orçamentária Anual.

        

Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal exercerá a plena gestão da Administração Municipal nas ações de natureza política, técnica e administrativas existentes e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do governo.

 

Art. 7º - No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal, são ordenadores de despesas para todos os efeitos legais:

 

I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

II - os Secretários Municipais;

 

III - os demais cargos equivalentes aos de Secretários Municipais dispostos em Lei, e;

 

IV - os substitutos imediatos quando dos impedimentos legais do titular.

 

Art. 8º - Fica autorizado os Secretários Municipais e demais cargos equivalentes dispostos em Lei, à realização de despesas, bem como, gerir os recursos orçamentários à sua disposição, norteados pelos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e economicidade.

 

Art. 9° - Aos ordenadores de despesas competem as seguintes atribuições e responsabilidades no âmbito de sua atuação:

 

I - autorizar a abertura de processos de aquisição de bens e serviços;

 

II - autorizar a reserva, o empenho, e a liquidação e o pagamento das despesas relativas ao seu âmbito de atuação;

 

III - adjudicar, homologar, revogar ou anular processos licitatórios, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;

 

IV - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos congêneres;

 

V - designar formalmente um servidor, para acompanhar executar a fiscalização de contratos, acordos, convênios e outros instrumentos similares bem como a emissão de ordem de serviço de início, paralisação e reinício da execução dos contratos e demais instrumentos;

 

VI - promover a publicação das ordens de paralisação e reinício de contratos de competência da sua Secretaria;

 

VII - fazer cumprir no âmbito de sua competência, as normas dispostas na Lei Federal nº 4320/64, na Lei nº 8666/93 e suas alterações, no que se refere às licitações, contratos e similares, na Lei 10.520/02 e demais legislações referentes à realização de despesas e contratos, bem como, o fiel cumprimento a Lei 101/2000, excetuando-se de suas responsabilidades as despesas com pessoal;

 

VIII - o controle interno a que alude o artigo 54, parágrafos 1° e 2° da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nas suas respectivas áreas de atuação, no que se refere ao emprego de recursos públicos, guarda, proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos estabelecidos neste artigo;

 

IX - delegar competência, através de Portaria devidamente publicada, ao seu substituto legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo, quando dos seus impedimentos e afastamentos legais;

 

X - assinar os contratos de admissão e rescisões contratuais de servidores sob o regime estatutário, sob a forma de designação temporária e os termos de compromisso de estagiários subordinado diretamente às respectivas pastas, precedidos de autorização do Chefe do Poder Executivo Municipal em processo;

 

XI - organizar os serviços afetos à sua área, estabelecer normas, fluxos internos, sempre sob a proteção da lei e da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia em consonância com a Secretaria competente;

 

XII - assinar os Termos de Exercícios dos servidores nomeados para atuar em suas Pastas;

 

XIII - autorizar o pagamento de gratificações e adicionais pecuniários relativos aos servidores subordinados à sua respectiva Pasta, tais como horas extras, produtividade, dentre outros, excetuando as concessões de gratificações discricionária, que são de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

XIV - autorizar a concessão de passagens áreas ou rodoviárias, diárias, na forma da legislação em vigor, após manifestação da Secretaria Municipal de Governo.

 

Art. 10 - Compete aos órgãos municipais responsáveis pelo Planejamento e Orçamento Municipal:

 

I – a elaboração e fixação das cotas orçamentárias, com base na Lei Orçamentária Anual e Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade Fiscal;

 

II – encaminhar mensalmente os dados orçamentários aos ordenadores de despesas, para controle, acompanhamento e avaliação dos saldos das cotas orçamentárias.

 

Art. 11 - Compete a Secretaria Municipal de Fazenda:

 

I – a elaboração e prestações de contas consolidadas, bem como, o seu encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, dentro do prazo legal, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias, sob o número do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Administração Municipal;

 

II - a contabilização dos atos e fatos contábeis das unidades orçamentárias;

 

III - a elaboração e fixação do cronograma de desembolso mensal, com base na programação anual de gastos e disponibilidades financeiras;

 

IV - estruturar a programação diária do fluxo de caixa, autorizando a efetivação de pagamentos e recebimentos por meio manual ou por via bancaria, bem como, assinar as ordens de pagamento, não eximindo o ordenador de despesa de sua responsabilidade;

 

V - disponibilizar mensalmente os dados contábeis, financeiros e patrimoniais aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento;

 

VI - encaminhar de forma semanal, as disponibilidades financeiras, constantes em conta-corrente e aplicação financeira, aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento;

 

VII - a emissão de nota de empenho, a liquidação e ordem de pagamento, das unidades orçamentárias, após o ordenamento da despesa pelos responsáveis de cada unidade orçamentária;

 

VIII - o controle de todos os pagamentos autorizados pelos ordenadores de despesa.

 

§ 1° Excetua-se das atribuições acima, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Fundo Municipal de Saúde, que encaminhará sob o número do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) desta unidade gestora, as contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

§ 2° A Secretaria Municipal de Fazenda ficará responsável pela consolidação da prestação de contas, conforme estabelecido no inciso I.

 

Art. 12 - Competem as demais Secretarias Municipais:

 

I - acompanhar por meio dos relatórios enviados pelos órgãos municipais responsáveis pelo Planejamento e Orçamento Municipal e Finanças, bem como, através de consultas ao sistema informatizado, à execução orçamentária e financeira, com vista a manter o equilíbrio de suas contas públicas;

 

II - encaminhar os processos para pagamento a Secretária Municipal da Fazenda contendo no ato de pagamento da obrigação financeira, toda a documentação necessária exigida e imprescindível ao adimplemento da relação contratual com o credor.

 

Parágrafo único. Havendo necessidade de normas adicionais para o gerenciamento das despesas e a garantia de melhorias da gestão fiscal, elas serão expedidas pelos órgãos de controle e finanças.

 

Art. 13 - Revogam-se todas as disposições em contrário a presente Lei.

 

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 20 de junho de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.