LEI N° 7476, DE 20 DE JUNHO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DA DESCONCENTRAÇÃO
ADMINISTRATIVA DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
- A Administração do Poder Público Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim compreende:
I - A Administração Direta constituída dos
órgãos atividades e funções que compõem a estrutura básica da Administração
Municipal e;
II -
A Administração Indireta constituída de autarquias e empresa pública, podendo
constituir sociedades de economia mista e fundações.
Art. 2º
- A Administração Municipal atuará de modo a assegurar a plena
eficiência e eficácia das atividades e dos serviços a serem prestados à
coletividade, em estrita obediência aos princípios dispostos no artigo 75 caput,
da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim e no artigo 37 caput
da Constituição Federal, em observância ao planejamento, coordenação,
desconcentração administrativa, delegação de competência, controle e prestação
de contas.
Art. 3°
- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à
desconcentração da Administração Municipal, atribuindo aos Secretários
Municipais e cargos equivalentes a competência para autorizar despesas,
produção de atos, tomada de decisões técnicas e administrativas no âmbito de
sua Pasta, responsabilizando-se pelos atos e procedimentos praticados.
Parágrafo único. Os
procedimentos necessários à implantação do disposto no caput deste artigo serão
normatizados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4° - Os
substitutos imediatos responderão pela autorização de despesas de suas
respectivas pastas nas ausências e impedimentos legais do Secretário, mediante
delegação por meio de portaria do Secretário da Pasta.
Art. 5° - Fica autorizado ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, até a completa implantação da
desconcentração administrativa disposta no artigo terceiro e parágrafo único
desta Lei, delegar competência aos Secretários Municipais, para autorizar as
despesas e pagamentos no âmbito de sua Pasta, dentro das disponibilidades
orçamentárias dispostas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 6°
- O Chefe do Poder Executivo Municipal exercerá a plena gestão da
Administração Municipal nas ações de natureza política, técnica e
administrativas existentes e desenvolvidas dentro de cada uma das funções do
governo.
Art. 7º
- No âmbito da Administração Direta do Poder Executivo Municipal,
são ordenadores de despesas para todos os efeitos legais:
I - o Chefe do Poder Executivo Municipal;
II - os Secretários Municipais;
III - os demais cargos equivalentes aos de Secretários Municipais
dispostos em Lei, e;
IV - os substitutos imediatos quando dos impedimentos legais do
titular.
Art. 8º - Fica
autorizado os Secretários Municipais e demais cargos equivalentes dispostos em
Lei, à realização de despesas, bem como, gerir os recursos orçamentários à sua
disposição, norteados pelos princípios constitucionais da legalidade,
moralidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e economicidade.
Art. 9° - Aos ordenadores de despesas competem as seguintes atribuições e
responsabilidades no âmbito de sua atuação:
I - autorizar a abertura de processos de aquisição de bens e
serviços;
II - autorizar a reserva, o empenho, e a liquidação e o pagamento
das despesas relativas ao seu âmbito de atuação;
III - adjudicar, homologar, revogar ou anular processos
licitatórios, bem como ratificar as dispensas ou inexigibilidades;
IV - assinar contratos, acordos, convênios e outros instrumentos
congêneres;
V - designar formalmente um servidor, para acompanhar executar a
fiscalização de contratos, acordos, convênios e outros instrumentos similares bem
como a emissão de ordem de serviço de início, paralisação e reinício da
execução dos contratos e demais instrumentos;
VI - promover a publicação das ordens de paralisação e reinício de
contratos de competência da sua Secretaria;
VII - fazer cumprir
no âmbito de sua competência, as normas dispostas na Lei Federal nº 4320/64, na
Lei nº 8666/93 e suas alterações, no que se refere às licitações, contratos e
similares, na Lei 10.520/02 e demais legislações referentes à realização de
despesas e contratos, bem como, o fiel cumprimento a Lei 101/2000,
excetuando-se de suas responsabilidades as despesas com pessoal;
VIII - o controle interno a que alude o artigo 54, parágrafos 1° e
2° da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, nas suas respectivas
áreas de atuação, no que se refere ao emprego de recursos públicos, guarda,
proteção e conservação dos bens à sua disposição, bem como dos atos
estabelecidos neste artigo;
IX - delegar
competência, através de Portaria devidamente publicada, ao seu substituto
legal, para exercer as atribuições mencionadas neste artigo, quando dos seus
impedimentos e afastamentos legais;
X - assinar os contratos de
admissão e rescisões contratuais de servidores sob o regime estatutário, sob a
forma de designação temporária e os termos de compromisso de estagiários
subordinado diretamente às respectivas pastas, precedidos de autorização do
Chefe do Poder Executivo Municipal em processo;
XI - organizar os serviços afetos à
sua área, estabelecer normas, fluxos internos, sempre sob a proteção da lei e
da boa técnica, zelando pela sua eficiência e eficácia em consonância com a
Secretaria competente;
XII - assinar os Termos de
Exercícios dos servidores nomeados para atuar em suas Pastas;
XIII - autorizar o pagamento de gratificações
e adicionais pecuniários relativos aos servidores subordinados à sua respectiva
Pasta, tais como horas extras, produtividade, dentre outros, excetuando as
concessões de gratificações discricionária, que são de competência exclusiva do
Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIV - autorizar a concessão de
passagens áreas ou rodoviárias, diárias, na forma da legislação em vigor, após
manifestação da Secretaria Municipal de Governo.
Art. 10
- Compete aos órgãos municipais responsáveis pelo Planejamento e
Orçamento Municipal:
I – a elaboração e fixação das cotas orçamentárias, com base na
Lei Orçamentária Anual e Lei Complementar nº 101/2000 Lei de Responsabilidade
Fiscal;
II – encaminhar mensalmente os dados orçamentários aos ordenadores
de despesas, para controle, acompanhamento e avaliação dos saldos das cotas
orçamentárias.
Art. 11
- Compete a Secretaria Municipal de Fazenda:
I – a elaboração e prestações de contas consolidadas, bem como, o seu
encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, dentro do
prazo legal, contendo os dados de todas as unidades orçamentárias, sob
o número do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ) da Administração
Municipal;
II - a contabilização dos atos e fatos contábeis das unidades
orçamentárias;
III - a elaboração e fixação do cronograma de desembolso mensal,
com base na programação anual de gastos e disponibilidades financeiras;
IV - estruturar a programação diária do fluxo de caixa, autorizando
a efetivação de pagamentos e recebimentos por meio manual ou por via bancaria,
bem como, assinar as ordens de pagamento, não eximindo o ordenador de despesa
de sua responsabilidade;
V - disponibilizar mensalmente os dados contábeis, financeiros e
patrimoniais aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento;
VI - encaminhar de
forma semanal, as disponibilidades financeiras, constantes em conta-corrente e
aplicação financeira, aos ordenadores de despesa para controle e acompanhamento;
VII - a emissão de
nota de empenho, a liquidação e ordem de pagamento, das unidades orçamentárias,
após o ordenamento da despesa pelos responsáveis de cada unidade orçamentária;
VIII - o controle de todos os pagamentos
autorizados pelos ordenadores de despesa.
§ 1° Excetua-se
das atribuições acima, a Secretaria Municipal de Saúde, por meio do Fundo
Municipal de Saúde, que encaminhará sob o número do Cadastro Nacional de
Pessoal Jurídica (CNPJ) desta unidade gestora, as contas ao Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo.
§ 2° A
Secretaria Municipal de Fazenda ficará responsável pela consolidação da
prestação de contas, conforme estabelecido no inciso I.
Art. 12 -
Competem as demais Secretarias Municipais:
I - acompanhar por meio dos relatórios enviados pelos órgãos
municipais responsáveis pelo Planejamento e Orçamento Municipal e Finanças, bem
como, através de consultas ao sistema informatizado, à execução orçamentária e
financeira, com vista a manter o equilíbrio de suas contas públicas;
II - encaminhar os processos para pagamento a Secretária Municipal
da Fazenda contendo no ato de pagamento da obrigação financeira, toda a
documentação necessária exigida e imprescindível ao adimplemento da relação
contratual com o credor.
Parágrafo
único. Havendo necessidade de
normas adicionais para o gerenciamento das despesas e a garantia de melhorias
da gestão fiscal, elas serão expedidas pelos órgãos de controle e finanças.
Art. 13 -
Revogam-se todas as disposições em contrário a presente Lei.
Art. 14 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro
de Itapemirim, 20 de junho de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim.