LEI N°
7486, DE
13 DE SETEMBRO DE 2017.
DISPÕE
SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz
saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1° Fica autorizado, no Município de
Cachoeiro de Itapemirim, o funcionamento de Escritórios Virtuais, com a finalidade
de viabilizar a formalização de empreendimentos e incentivar a regularidade
fiscal de Micro e Pequenas Empresas e do MEI – Micro Empreendedor Individual.
Art. 2° Considera-se Escritório
Virtual, para os efeitos desta Lei e legislação correlata, aqueles destinados a
prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou
jurídicas, que
mantenham domicílio no mesmo endereço cujos serviços utilizem, mediante
contrato respectivo.
§ 1°. É vedada a concessão de licença de
localização e funcionamento a estabelecimentos descritos no “caput” deste
artigo que tenham por objetivo apenas a domiciliação
de empresas e que não forneçam a prestação de serviços de suporte
administrativo.
§ 2°. Os usuários que, pelo seu ramo de
atividade, necessitarem de estrutura física organizada (estabelecimento) para a
produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço dos
Escritórios Virtuais para se estabelecer.
Art. 3° O Escritório
Virtual oferecerá estrutura física adequada para seu usufrutuário tais como:
área de recepção de pessoas, reuniões, recebimento e armazenagem de pequenas
encomendas, trabalho ocasional e serviço de atendimento telefônico.
Parágrafo único. O Escritório Virtual deverá:
I - funcionar
em horário comercial ou prolongado;
II - servir
de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários do serviço;
III -
oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e
encomendas; manter serviços de atendimento telefônico; possuir salas executivas
e salas de reuniões;
IV -
manter em local visível o Alvará de Localização e Funcionamento original, e
escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas de atos
constitutivos dos respectivos usuários, para imediata apresentação à
fiscalização.
V -
possuir procuração com poderes para receber em nome dos usuários, notificações,
intimações, citações judiciais e extrajudiciais entre outras comunicações de
órgãos públicos;
VI -
comunicar ao setor competente do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no prazo
de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa
interferir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;
VII - não
manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não
relacionados as suas atividades.
VIII -
manter no local, cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos
usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização bem
como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores;
IX - fornecer
imediatamente, informações de nome, endereço e telefone dos usuários
cadastrados no Escritório Virtual para qualquer interessado que comprove ser
cliente das pessoas descritas no artigo 2º desta Lei.
Art. 4° Os usuários serão
obrigados a:
I -
inscrever-se no Município e obter e manter o Alvará de Licença para Localização
e Permanência no Local;
II -
possuir escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas dos
atos constitutivos e do CNPJ da pessoa jurídica;
III - fornecer
ao estabelecimento, procuração conforme artigo 3°, inciso V, da presente Lei.
Parágrafo único. No ato de
inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, o usuário do Escritório Virtual deverá apresentar a documentação
exigida pela legislação municipal e o contrato celebrado como o escritório
virtual, nos moldes desta lei.
Art. 5° O descumprimento
pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei
acarretará nas seguintes penalidades:
I - multa
no valor equivalente a 10 (dez) UFCI – Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro
de Itapemirim – ES, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;
II -
multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFCI – Unidade Fiscal do Município de
Cachoeiro de Itapemirim – ES, para os estabelecimentos que tenham acima de 10
(dez) usuários.
§ 1°. Na reincidência da
infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos
deste artigo.
§ 2°. Será cassado o
Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos
previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo
dispositivo legal.
§ 3°. O prazo para
recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias,
contados da ciência do auto de infração.
§ 4°. Entende-se por
reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo
infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior.
Art. 6° Não será de
responsabilidade do Escritório Virtual infração de qualquer natureza cometida
pelos usuários descritos no artigo 2º desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de Itapemirim – ES, 13 de setembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim