LEI N° 7486, DE 13 DE SETEMBRO DE 2017.

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO VIRTUAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica autorizado, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, o funcionamento de Escritórios Virtuais, com a finalidade de viabilizar a formalização de empreendimentos e incentivar a regularidade fiscal de Micro e Pequenas Empresas e do MEI – Micro Empreendedor Individual.

 

Art. 2° Considera-se Escritório Virtual, para os efeitos desta Lei e legislação correlata, aqueles destinados a prestação de serviços de suporte administrativo para pessoas físicas ou jurídicas, que mantenham domicílio no mesmo endereço cujos serviços utilizem, mediante contrato respectivo.

 

§ 1°. É vedada a concessão de licença de localização e funcionamento a estabelecimentos descritos no “caput” deste artigo que tenham por objetivo apenas a domiciliação de empresas e que não forneçam a prestação de serviços de suporte administrativo.              

 

§ 2°. Os usuários que, pelo seu ramo de atividade, necessitarem de estrutura física organizada (estabelecimento) para a produção ou circulação de bens ou serviços, não poderão utilizar o endereço dos Escritórios Virtuais para se estabelecer.

 

Art. 3° O Escritório Virtual oferecerá estrutura física adequada para seu usufrutuário tais como: área de recepção de pessoas, reuniões, recebimento e armazenagem de pequenas encomendas, trabalho ocasional e serviço de atendimento telefônico.              

Parágrafo único. O Escritório Virtual deverá:

                                      

I - funcionar em horário comercial ou prolongado;

                            

II - servir de endereço comercial, fiscal e de contato aos usuários do serviço;

                                      

III - oferecer estrutura para recepção de pessoas, documentos, mensagens e encomendas; manter serviços de atendimento telefônico; possuir salas executivas e salas de reuniões;

 

IV - manter em local visível o Alvará de Localização e Funcionamento original, e escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas de atos constitutivos dos respectivos usuários, para imediata apresentação à fiscalização.

 

V - possuir procuração com poderes para receber em nome dos usuários, notificações, intimações, citações judiciais e extrajudiciais entre outras comunicações de órgãos públicos;

 

VI - comunicar ao setor competente do Município de Cachoeiro de Itapemirim, no prazo de até 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados dos usuários que possa interferir na arrecadação ou fiscalização de suas atividades;

 

VII - não manter no estabelecimento produtos, maquinários ou equipamentos não relacionados as suas atividades.

 

VIII - manter no local, cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ dos usuários, se pessoas jurídicas, para imediata apresentação à fiscalização bem como cópias autenticadas dos documentos pessoais dos sócios administradores;

 

IX - fornecer imediatamente, informações de nome, endereço e telefone dos usuários cadastrados no Escritório Virtual para qualquer interessado que comprove ser cliente das pessoas descritas no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 4° Os usuários serão obrigados a:

                                      

I - inscrever-se no Município e obter e manter o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local;

 

II - possuir escrituração fiscal relativa ao ISS, bem como cópias autenticadas dos atos constitutivos e do CNPJ da pessoa jurídica;

 

III - fornecer ao estabelecimento, procuração conforme artigo 3°, inciso V, da presente Lei.

 

Parágrafo único. No ato de inscrição no cadastro mobiliário de contribuintes do Município de Cachoeiro de Itapemirim, o usuário do Escritório Virtual deverá apresentar a documentação exigida pela legislação municipal e o contrato celebrado como o escritório virtual, nos moldes desta lei.

 

Art. 5° O descumprimento pelos estabelecimentos de qualquer das obrigações constantes nesta Lei acarretará nas seguintes penalidades:

 

I - multa no valor equivalente a 10 (dez) UFCI – Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, para os estabelecimentos que tenham até 10 (dez) usuários;

 

II - multa no valor equivalente a 15 (quinze) UFCI – Unidade Fiscal do Município de Cachoeiro de Itapemirim – ES, para os estabelecimentos que tenham acima de 10 (dez) usuários.

 

§ 1°. Na reincidência da infração a multa será aplicada em dobro, respeitados os critérios dos incisos deste artigo.

                                      

§ 2°. Será cassado o Alvará de Licença para Localização e Permanência no Local dos estabelecimentos previstos neste artigo quando estes reincidirem por 03 (três) vezes, no mesmo dispositivo legal.

         

§ 3°. O prazo para recolhimento da multa ou apresentação de defesa será de 15 (quinze) dias, contados da ciência do auto de infração.

         

§ 4°. Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma regra, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de 02 (dois) anos da data da infração anterior.

 

Art. 6° Não será de responsabilidade do Escritório Virtual infração de qualquer natureza cometida pelos usuários descritos no artigo 2º desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 13 de setembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim