LEI Nº 7508, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017
DISPÕE
SOBRE A CONCESSÃO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DE
GUARDA CIVIL MUNICIPAL E AGENTE DE TRÂNSITO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM,
Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do Art.
69, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Cachoeiro de Itapemirim, a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos de Guarda Civil
Municipal e Agente de Trânsito o Adicional de Risco de Vida, correspondente ao
percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento base da carreira.
Art. 1º Fica instituída para os servidores ocupantes dos cargos de
Guarda Civil Municipal o Adicional de Risco de Vida, correspondente ao
percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento ou subsídio inicial da
carreira. (Redação dada pela lei nº 7749/2019)
§ 3º O desconto previdenciário sobre o valor do Adicional de que trata a presente lei será de
caráter opcional, nos termos do § 1° do artigo
34 da Lei n° 6910/13.
Art. 2º São consideradas atividades ou operações perigosas
aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado
em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – roubos;
II – violência física;
III – ato de perseguição;
IV – ameaça;
V – outras situações
similares.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, que será suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2017.
Cachoeiro de Itapemirim, em 23 de novembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de
Itapemirim