LEI
Nº 7510, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos
III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do
Município de Cachoeiro de Itapemirim, para o quadriênio
Parágrafo único. Integram o PPA
Art. 2º As estratégias para a Administração
Pública Municipal no período
§ 1º. Os anexos mencionados neste artigo
compreendem os Programas e Ações de Governo para o período 2018 e 2021 e buscam
demonstrar:
I - Base
Estratégica da atuação governamental;
II - Objetivo dos
Programas de Governo;
III -
Responsabilização institucional pelos Programas e Ações de Governo;
IV - Fontes de
Financiamento das Políticas Públicas e modalidade de aplicação dos recursos;
V - Ações de
governo, produtos gerados, metas físicas e valores para o período.
Art. 3º A exclusão, alteração ou a inclusão
de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo ao Poder
Legislativo, através de projeto de lei específico.
§ 1º. A exclusão, alteração ou a inclusão de
ações orçamentárias poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou
de seus créditos adicionais.
§ 2º. Os valores consignados no Plano Plurianual
Art. 4º O Plano Plurianual
§ 1º. O Poder Executivo promoverá, através de
Decreto Municipal, a nomeação dos gerentes de programas e coordenadores de
ação, aos quais incumbirá o monitoramento e avaliação dos programas e ações
constantes do Plano Plurianual.
§ 2º. O Poder Executivo promoverá a implantação
de rotinas administrativas para a avaliação anual, devendo os responsáveis por
cada programa prestar as informações ao órgão sob cuja atribuição estiver a
consolidação das avaliações.
§ 3º. O Poder Executivo enviará ao Poder
Legislativo Municipal, até o último dia útil do mês de maio, Relatório de
Avaliação do Plano Plurianual
§ 4º. O Relatório de que trata o parágrafo anterior
conterá:
I - Demonstrativo,
por programa e ação, da execução física e financeira do exercício anterior, bem
como demonstrativo da execução para períodos acumulados;
II - Avaliação, por
programa e ação, do percentual já efetivado até o término do exercício
financeiro antecedente.
Art. 5º A codificação e titulação dos Programas e
Ações Orçamentárias definidas neste Plano Plurianual serão aplicadas nas leis
orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que os modifiquem.
§ 1º. Por ocasião da elaboração das propostas
orçamentárias, a fixação de despesas deverá considerar a evolução da execução
física das ações constantes do Plano Plurianual e suas alterações.
§ 2º. As informações relativas às execuções
orçamentárias e financeiras decorrentes do presente Plano Plurianual serão
disponibilizadas em página eletrônica oficial nos termos da Lei Complementar
131, de 27 de maio de 2009.
Art. 6º Todas as alterações na estrutura
administrativa do Município, que ocorrerem posteriormente ao envio desta proposta,
alterarão automaticamente a estrutura do PPA
2018-2021, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder as
alterações orçamentárias necessárias à sua adequação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro
de Itapemirim, 28 de novembro de 2017.
VICTOR DA SILVA
COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro
de Itapemirim