LEI Nº 7512, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.
AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS E SUCATAS INSERVÍVEIS
DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas
atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos
III e IV do art. 69 da Lei Orgânica Municipal,
faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados
economicamente inviáveis para consertos e manutenção, quanto os bens
improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e
veículos semidestruído, inservíveis para atendimento
Art. 2º Os veículos e sucatas a serem leiloados
serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei e que foram avaliados e
especificados por Comissão Especial para Organização e Acompanhamento de Leilão
de Bens Móveis Inservíveis e Sucatas, criada pelo Decreto n° 27.132/2017, Anexo
II.
Art. 3º O preço dos bens constantes no Anexo I
desta Lei será aquele estipulado através da avaliação realizada pela Comissão
especialmente designada pela Administração Municipal, onde foi observado, tanto
quanto possível o valor de mercado dos veículos, máquinas e equipamentos.
Art. 4° Fica vedada a venda de lote por valor
abaixo do preço mínimo estabelecido para o mesmo.
§ 1°. Fica autorizado ao Chefe do Poder
Executivo Municipal, excepcionalmente, aprovar a alienação de lote com lance
apresentado inferior ao da avaliação.
§ 2°. A autorização concedida no parágrafo
anterior fica condicionada a avaliação e aprovação da Comissão Especial para
Organização e Acompanhamento de Leilão de Bens Móveis Inservíveis e Sucatas.
Art. 5° Os bens não
alienados, ou que não forem retirados pelos respectivos arrematantes, de acordo
com o prazo definido em edital, continuarão sob a guarda da Secretaria
Municipal de Administração e Serviços Internos, caso esteja com a posse, ou dos
órgãos demandantes, e deverão ser novamente loteados para alienação em leilão
futuro.
Parágrafo único. Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote,
em proceder novo leilão com lance inicial de 60% (sessenta por cento) do valor
avaliado.
Art. 6° Os valores obtidos
com a venda serão depositados em conta específica e serão utilizados,
exclusivamente, na aquisição de novos veículos, máquinas ou equipamentos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de
Administração e Serviços Internos – SEMASI, Unidade Orçamentária 18.01, na
classificação econômica de despesa 3.3.90.39.99 – Outros Serviços Terceiros –
Pessoa Jurídica.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Cachoeiro de
Itapemirim, 28 de novembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
ANEXO II da lei
7512/17
DECRETO Nº 27.132
DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO,
DENOMINAÇÃO E RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO PARA ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E SUCATA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.
O PREFEITO MUNICIPAL DE
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a comissão para
levantamento patrimonial, organização e acompanhamento de leilão de bens móveis
inservíveis e sucatas da Prefeitura
Municipal de Cachoeiro de Itapemirim:
Allan Longue Diirr – SEMASI/SS/GB;
Wydson Lougon Moulin Neto – SEMASI/SS/GB;
Diego da Silva Lucas – SEMASI/SS/GB;
Norma Araújo Gabriel Campos – SEMASI/SS/GB;
Sílvio Motté Galo – SEMASI/SS/GCB/CAL;
Felipe Pepe Pereira – SEMTRA;
João Machado
Gomes – SEMTRA;
Julio Cesar Vigner – SEMTRA.
Parágrafo único. A comissão de que trata o “caput” deste artigo será presidida por Norma Araújo
Gabriel Campos e terá como secretário
Felipe Pepe Pereira.
Art. 2º Fica esta comissão denominada “Comissão
de Avaliação e Leilão de Bens Patrimoniais do Município de Cachoeiro de
Itapemirim” e autorizada a promover a realização de leilões.
Art. 3º Fica a referida Comissão
responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos com a realização
do leilão, bem como, pela avaliação dos bens, considerando, se este for o
entendimento de todos os membros que a compõe, a avaliação procedida pelo
Leiloeiro contratado, se esta for a que melhor traduzir os preços de mercado.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial os Decretos n° 24.813/14 e 25.723/15.
Cachoeiro de Itapemirim, 31 de julho de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Cachoeiro de Itapemirim