LEI Nº 7512, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER LEILÃO PARA ALIENAR VEÍCULOS E SUCATAS INSERVÍVEIS DE PROPRIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover leilão público para alienar bens considerados economicamente inviáveis para consertos e manutenção, quanto os bens improdutivos para uso permanente no serviço público, além das sucatas e veículos semidestruído, inservíveis para atendimento

 

Art. 2º Os veículos e sucatas a serem leiloados serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei e que foram avaliados e especificados por Comissão Especial para Organização e Acompanhamento de Leilão de Bens Móveis Inservíveis e Sucatas, criada pelo Decreto n° 27.132/2017, Anexo II.

 

Art. 3º O preço dos bens constantes no Anexo I desta Lei será aquele estipulado através da avaliação realizada pela Comissão especialmente designada pela Administração Municipal, onde foi observado, tanto quanto possível o valor de mercado dos veículos, máquinas e equipamentos.

 

Art. 4° Fica vedada a venda de lote por valor abaixo do preço mínimo estabelecido para o mesmo.

 

§ 1°. Fica autorizado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, excepcionalmente, aprovar a alienação de lote com lance apresentado inferior ao da avaliação.

 

§ 2°. A autorização concedida no parágrafo anterior fica condicionada a avaliação e aprovação da Comissão Especial para Organização e Acompanhamento de Leilão de Bens Móveis Inservíveis e Sucatas.

 

Art. 5° Os bens não alienados, ou que não forem retirados pelos respectivos arrematantes, de acordo com o prazo definido em edital, continuarão sob a guarda da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos, caso esteja com a posse, ou dos órgãos demandantes, e deverão ser novamente loteados para alienação em leilão futuro.

 

Parágrafo único. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, na hipótese de lance deserto do lote, em proceder novo leilão com lance inicial de 60% (sessenta por cento) do valor avaliado.

 

Art. 6° Os valores obtidos com a venda serão depositados em conta específica e serão utilizados, exclusivamente, na aquisição de novos veículos, máquinas ou equipamentos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Administração e Serviços Internos – SEMASI, Unidade Orçamentária 18.01, na classificação econômica de despesa 3.3.90.39.99 – Outros Serviços Terceiros – Pessoa Jurídica.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II  da lei 7512/17

 

 

DECRETO Nº 27.132

 

DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO, DENOMINAÇÃO E RESPONSABILIDADES DA COMISSÃO PARA ORGANIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE LEILÃO DE BENS MÓVEIS INSERVÍVEIS E SUCATA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Designar os servidores abaixo relacionados para compor a comissão para levantamento patrimonial, organização e acompanhamento de leilão de bens móveis inservíveis e sucatas da Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim:

 

Allan Longue Diirr – SEMASI/SS/GB;

Wydson Lougon Moulin Neto – SEMASI/SS/GB;

Diego da Silva Lucas – SEMASI/SS/GB;

Norma Araújo Gabriel Campos – SEMASI/SS/GB;

Sílvio Motté Galo – SEMASI/SS/GCB/CAL;

Felipe Pepe Pereira – SEMTRA;

João Machado Gomes – SEMTRA;

Julio Cesar Vigner – SEMTRA.

 

Parágrafo único. A comissão de que trata o “caput” deste artigo será presidida por Norma Araújo Gabriel Campos e terá como secretário Felipe Pepe Pereira.

 

Art. 2º Fica esta comissão denominada “Comissão de Avaliação e Leilão de Bens Patrimoniais do Município de Cachoeiro de Itapemirim” e autorizada a promover a realização de leilões.

 

Art. Fica a referida Comissão responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos trabalhos com a realização do leilão, bem como, pela avaliação dos bens, considerando, se este for o entendimento de todos os membros que a compõe, a avaliação procedida pelo Leiloeiro contratado, se esta for a que melhor traduzir os preços de mercado.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 24.813/14 e 25.723/15.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 31 de julho de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim