REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 27381/2017

 

LEI Nº 7514, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017.

 

INSTITUI O REFIS - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Vide Decreto nº 27589/2018

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no Município de Cachoeiro de Itapemirim, o REFIS - Programa de Regularização Fiscal Municipal, destinado a:

 

I - promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que estejam inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;

 

II - favorecer a regularização fiscal de empresas que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

 

§ 1º. O REFIS será administrado pela Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário, e observado o disposto em regulamento.

 

§ 2º. Os créditos tributários constituídos através da lavratura de auto de infração serão incluídos no REFIS a partir da sua inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.

 

§ 3º. As denúncias espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do Município poderão ser incluídas no REFIS com a opção de pagamento parcelado em até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas, quando houver.

 

Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção espontânea do contribuinte, que fará jus a regime especial para pagamento dos débitos inscritos na dívida ativa do Município incluídos no programa, sejam estes decorrentes de obrigação principal ou acessória.

 

§ 1º. A adesão ao REFIS poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2017.

 

§ 2º. O prazo de adesão ao REFIS definido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.

 

§ 3º. A adesão ao REFIS dar-se-á na forma a ser definida em regulamento.

 

Art. 3º O pagamento da dívida através do REFIS poderá ser feito em cota única ou mediante parcelamento, com a inclusão de um ou mais débitos.

 

§ 1°. Os débitos protestados ou executados deverão ser parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de todos os débitos que compõem cada CDA.

 

§ 2°. Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem a CDA, os mesmos deverão ser quitados à vista.

 

§ 3º. Os débitos de IPTU poderão ser quitados a vista ou parcelados por CDA, mesmo que não sejam selecionados todos os débitos existentes.

 

§ 4º. Será permitida a inclusão no REFIS de saldos decorrentes de parcelamentos realizados nos programas dos REFIN’s I a V, com a exclusão dos benefícios anteriormente concedidos das parcelas ainda não quitadas.

 

§ 5º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem outros débitos não parcelados, poderão repactuar as dívidas, consolidando-as nos moldes definidos nesta Lei, excluindo-se os benefícios anteriormente concedidos, se for o caso.

 

§ 6º. Na existência de débitos não quitados do exercício corrente relacionados a lançamento de ofício, ainda não inscritos na Dívida Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar quitação da parcela vencida para obter os benefícios do REFIS, ressalvada a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.

 

§ 7°. Poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de Certidão de Divida Ativa que tenham sido encaminhados para protesto extrajudicial, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das despesas cartorárias mediante apresentação da Carta de Anuência expedida pela SEMFA.

 

§ 8º. Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos constantes de Ação de Execução Judicial que já possua embargos com trânsito em julgado ou contribuintes que já tenham efetuado depósito consignado, relacionado a divida existente junto ao Município.

 

§ 9º. Caso a autoridade competente do Município apure a qualquer tempo a inclusão indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios concedidos.

 

Art. 4º Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIS serão concedidos os seguintes benefícios:

 

I - desconto nos juros e multas de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na tabela abaixo:

 

Tabela de descontos REFIS

nº de parcelas

débito

Original

atualização monetária

juros

de mora

multa moratória

Única

0%

0%

100%

100%

   2 a 10

0%

0%

90%

90%

11 a 20

0%

0%

80%

80%

21 a 30

0%

0%

70%

70%

31 a 40

0%

0%

60%

60%

41 a 50

0%

0%

50%

50%

51 a 60

0%

0%

40%

40%

61 a 70

0%

0%

30%

30%

71 a 80

0%

0%

20%

20%

81 a 90

0%

0%

10%

10%

91 a 100

0%

0%

0%

0%

 

II - desconto integral dos encargos financeiros inclusos nos parcelamentos pré-existentes, inclusive nos parcelamentos efetuados no REFINS I a V e também naqueles a serem feitos no REFIS;

 

III - desconto de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista no valor atualizado dos débitos referentes a multas acessórias tributárias ou não, além dos benefícios de descontos nos juros de mora e multa moratória constantes do inciso “I” deste artigo.

 

IV - prazo para pagamento do valor devido em até 100 (cem) parcelas para os débitos inscritos em divida ativa e até 12 (doze) parcelas para os débitos relacionados a denúncia espontânea, observados o valor mínimo da parcela de:

 

a) 5 (cinco) UFCI’s para pessoa física;

b) 10 (dez) UFCI’s para pessoa jurídica.

 

Art. 5º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não, de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa, ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a legislação municipal em vigor.

 

Art. 6º A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.

 

Art. 7º A inclusão no REFIS fica condicionada a desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos débitos.

 

Parágrafo único. Na desistência de ação judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais, protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.

Art. 8º O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes hipóteses:

 

I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;

 

II – prática de qualquer ato ou procedimento de fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto devido, objeto da opção no REFIS;

 

III – inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, relativamente ao parcelamento efetivado através dos REFIS;

 

IV – inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados com tributos da mesma espécie, cujos fatos geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos moratórios e atualização monetária integrais, além de protesto ou execução do saldo remanescente

 

Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por esta lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido, os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.

 

Art. 9º O contribuinte poderá compensar, do montante do débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua com o Município.

 

§ 1º. Valores que eventualmente o contribuinte possa ter direito, decorrentes de atrasos de pagamento ou que não tenham decisão transitado em julgado, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se ao procedimento normal de cobrança.

 

§ 2º. Nos casos de erro, fraude ou simulação, devidamente comprovados, não será permitida a compensação.

 

§ 3º. O contribuinte que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo apresentará requerimento para esta opção, além da relação do valor dos débitos a parcelar e declaração do valor de seu crédito líquido, indicando a sua origem.

 

§ 4º. Na solicitação de compensação feita por empresa prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário Municipal da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.

 

§ 5º. Nos casos de indeferimento da solicitação de compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua ciência.

 

Art. 10. Esta lei será regulamentada por ato do Poder Executivo municipal.

 

Art. 11. As concessões de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

 

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Cachoeiro de Itapemirim, 28 de novembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim