REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 27381/2017
LEI Nº 7514, DE 28 DE NOVEMBRO DE
2017.
INSTITUI O REFIS - PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL
MUNICIPAL NO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos
incisos III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no Município de Cachoeiro de
Itapemirim, o REFIS - Programa de Regularização Fiscal Municipal,
destinado a:
I - promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos tributários ou não, que estejam inscritos em
dívida ativa, ajuizados ou não, inclusive os decorrentes de falta de
recolhimento de valores retidos;
II - favorecer a regularização fiscal de empresas
que atuam no Município, especialmente das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte.
§ 1º. O REFIS será administrado pela Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFA, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre
que necessário, e observado o disposto em regulamento.
§ 2º. Os créditos tributários constituídos através da
lavratura de auto de infração serão incluídos no REFIS a partir da sua
inscrição em Dívida Ativa, independente da data de ocorrência do fato gerador.
§ 3º. As denúncias
espontâneas de reconhecimento de dívidas ainda não inscritas na dívida ativa do
Município poderão ser incluídas no REFIS com a opção de pagamento parcelado em
até 12 vezes, devendo ser o parcelamento feito separadamente de outras dívidas,
quando houver.
Art. 2º O ingresso no REFIS dar-se-á por opção espontânea
do contribuinte, que fará jus a regime especial para pagamento dos débitos
inscritos na dívida ativa do Município incluídos no programa, sejam estes
decorrentes de obrigação principal ou acessória.
§ 1º. A adesão ao
REFIS poderá ser formalizada até o dia 29 de dezembro de 2017.
§ 2º. O prazo de
adesão ao REFIS definido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por ato do
Poder Executivo, justificadas a oportunidade e a conveniência do ato.
§ 3º. A adesão ao REFIS dar-se-á na forma a ser definida
em regulamento.
Art. 3º O pagamento da
dívida através do REFIS poderá ser feito em cota única ou mediante
parcelamento, com a inclusão de um ou mais débitos.
§ 1°. Os débitos protestados ou executados deverão ser
parcelados separadamente por Certidão de Dívida Ativa - CDA, com a inclusão de
todos os débitos que compõem cada CDA.
§ 2°. Tratando-se de pagamento parcial dos débitos que compõem
a CDA, os mesmos deverão ser quitados à vista.
§ 3º. Os débitos de IPTU poderão ser quitados a vista ou
parcelados por CDA, mesmo que não sejam selecionados todos os débitos
existentes.
§ 4º. Será permitida a inclusão no REFIS de saldos
decorrentes de parcelamentos realizados nos programas dos REFIN’s
I a V, com a exclusão dos benefícios anteriormente concedidos das parcelas
ainda não quitadas.
§ 5º. Os contribuintes ou responsáveis que estiverem com
parcelamento em curso, independentemente de estarem adimplentes, e tiverem
outros débitos não parcelados, poderão repactuar as dívidas, consolidando-as
nos moldes definidos nesta Lei, excluindo-se os benefícios anteriormente
concedidos, se for o caso.
§ 6º. Na existência de débitos não quitados do exercício
corrente relacionados a lançamento de ofício, ainda não inscritos na Dívida
Ativa, o contribuinte ou responsável deverá efetuar quitação da parcela vencida
para obter os benefícios do REFIS, ressalvada a hipótese de suspensão da
exigibilidade do crédito.
§ 7°. Poderão ser incluídos no REFIS os débitos
constantes de Certidão de Divida Ativa que tenham sido encaminhados para
protesto extrajudicial, ficando o contribuinte responsável pelo pagamento das
despesas cartorárias mediante apresentação da Carta de Anuência expedida pela
SEMFA.
§ 8º. Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos
constantes de Ação de Execução Judicial que já possua embargos com trânsito em
julgado ou contribuintes que já tenham efetuado depósito consignado,
relacionado a divida existente junto ao Município.
§ 9º. Caso a autoridade competente do Município apure a
qualquer tempo a inclusão indevida de débitos no REFIS, deverá cobrar do
contribuinte a diferença não paga referente aos benefícios concedidos.
Art. 4º
Aos contribuintes que efetuarem adesão ao REFIS
serão concedidos os seguintes benefícios:
I - desconto nos
juros e multas de mora, de acordo com percentuais e quantidade de parcelas definidos na tabela
abaixo:
Tabela de descontos REFIS |
||||
nº de parcelas |
débito Original |
atualização monetária |
juros de mora |
multa moratória |
Única |
0% |
0% |
100% |
100% |
2 a 10 |
0% |
0% |
90% |
90% |
11 a 20 |
0% |
0% |
80% |
80% |
21 a 30 |
0% |
0% |
70% |
70% |
31 a 40 |
0% |
0% |
60% |
60% |
41 a 50 |
0% |
0% |
50% |
50% |
51 a 60 |
0% |
0% |
40% |
40% |
61 a 70 |
0% |
0% |
30% |
30% |
71 a 80 |
0% |
0% |
20% |
20% |
81 a 90 |
0% |
0% |
10% |
10% |
91 a 100 |
0% |
0% |
0% |
0% |
II - desconto
integral dos encargos financeiros inclusos nos parcelamentos pré-existentes,
inclusive nos parcelamentos efetuados no REFINS I a V e também naqueles a serem
feitos no REFIS;
III - desconto
de 30% (trinta por cento) para pagamento à vista no valor atualizado dos
débitos referentes a multas acessórias tributárias ou não, além dos benefícios
de descontos nos juros de mora e multa moratória constantes do inciso “I” deste
artigo.
IV - prazo para
pagamento do valor devido em até 100 (cem) parcelas para os débitos inscritos
em divida ativa e até 12 (doze) parcelas para os débitos relacionados a
denúncia espontânea, observados o valor mínimo da parcela de:
a) 5 (cinco) UFCI’s para pessoa física;
b) 10 (dez) UFCI’s para pessoa jurídica.
Art. 5º Os parcelamentos de débitos, tributários ou não,
de qualquer espécie, fundamentados em Termo de Confissão de Dívida Ativa,
ficarão sujeitos a protesto extrajudicial, quando inadimplidos, de acordo com a
legislação municipal em vigor.
Art. 6º
A opção pelo REFIS sujeita o contribuinte à aceitação
plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta lei e constitui
confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes.
Art. 7º A inclusão no REFIS fica condicionada a
desistência, expressa e irrevogável pelo contribuinte das respectivas ações
judiciais e/ou recursos administrativos em curso, bem como da renúncia do
direito de impugnar ação judicial ou recurso administrativo, sobre os mesmos
débitos.
Parágrafo único. Na desistência de ação
judicial, deverá o contribuinte suportar as despesas com custas judiciais,
protestos decorrentes de ação judicial, além dos honorários de sucumbência, se
houver, sendo os mesmos incluídos no parcelamento efetuado.
Art. 8º
O contribuinte será excluído do REFIS nas seguintes
hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências
estabelecidas nesta Lei;
II – prática de qualquer ato ou procedimento de
fraude, simulação, ou omissão de informações que resulte na redução do imposto
devido, objeto da opção no REFIS;
III – inadimplência, por 3 (três) meses
consecutivos ou 5 (cinco) meses alternados, relativamente ao parcelamento
efetivado através dos REFIS;
IV – inadimplência, por 3 (três) meses consecutivos
ou 5 (cinco) meses alternados com tributos da mesma espécie, cujos fatos
geradores ocorram após a concessão do benefício, sob pena de extinção do
parcelamento e restabelecimento da dívida originária, com os encargos
moratórios e atualização monetária integrais, além de protesto ou execução do
saldo remanescente
Parágrafo único. A exclusão do contribuinte
do REFIS acarretará na imediata exigibilidade da totalidade do débito
tributário confessado e não pago, excluindo-se os benefícios concedidos por
esta lei sobre as parcelas não quitadas, aplicando-se sobre o montante devido,
os acréscimos legais, previstos na legislação municipal.
Art. 9º O contribuinte poderá compensar, do montante do
débito consolidado, o valor de créditos líquidos e certos que possua com o
Município.
§ 1º. Valores que eventualmente o contribuinte possa ter
direito, decorrentes de atrasos de pagamento ou que não tenham decisão
transitado em julgado, não poderão ser incluídos na compensação, sujeitando-se
ao procedimento normal de cobrança.
§ 2º. Nos casos de erro, fraude ou simulação,
devidamente comprovados, não será permitida a compensação.
§ 3º. O contribuinte que pretender utilizar a
compensação prevista neste artigo apresentará requerimento para esta opção,
além da relação do valor dos débitos a parcelar e declaração do valor de seu
crédito líquido, indicando a sua origem.
§ 4º. Na solicitação de compensação feita por empresa
prestadora de serviço, a homologação somente será feita pelo Secretário
Municipal da Fazenda após apreciação da Fiscalização Tributária.
§ 5º. Nos casos de indeferimento da solicitação de
compensação o contribuinte poderá impugnar a decisão no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data de sua ciência.
Art. 10. Esta lei será regulamentada por ato do Poder
Executivo municipal.
Art. 11. As concessões
de que trata esta Lei regem-se pelo artigo 155-A da Lei n° 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional e não implicam, em hipótese
alguma, em novação de dívida, disciplinada nos artigos 360 a 367 da Lei n°
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
Art. 12. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de Itapemirim, 28
de novembro de 2017.
VICTOR DA SILVA COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim