LEI Nº 7515, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2017

 

CRIA A TARIFA SOCIAL DE ÁGUA E ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do Programa Tarifa Social de Água e Esgoto, que tem por finalidade proporcionar o fornecimento dos serviços de água e esgoto às famílias de baixa renda, risco e vulnerabilidade social e entidades filantrópicas de assistência social, reconhecidas como de Utilidade Pública Municipal e Federal.

 

§ 1° Estão sujeitos à observância desta Lei os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, a concessionária prestadora dos serviços de água e esgoto, bem como os beneficiários do Programa Tarifa Social.

 

§ 2° A Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA atua na presente Lei como órgão regulador das ações do Programa Tarifa Social.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, que desenvolverá o programa atua na presente Lei como órgão orientador, executor e fiscalizador das ações do Programa Tarifa Social.

 

Art. 2° A Tarifa Social de que trata a presente Lei refere-se a isenção do pagamento das faturas pelos usuários cadastrados que se enquadrarem nos critérios estabelecidos para serem considerados beneficiários.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para os efeitos desta Lei entende-se por:

 

I – Risco Social: situações que ocorrem por violação de direitos, e que se expressam na iminência ou ocorrência de eventos como violência intrafamiliar física e psicológica, abandono, negligência, abuso e exploração sexual, situação de rua, ato infracional, trabalho infantil, afastamento do convívio familiar e comunitário, idosos em situação de dependência e pessoas com deficiência com agravos decorrente de isolamento social, dentre outros;

 

II – Vulnerabilidade Social: condição dos grupos de indivíduos que estão à margem da sociedade, em processo de exclusão social, principalmente por fatores sócio econômicos, com meios de subsistência inexistentes.

 

III – Consumo medido: volume de água registrado através de medidor em um determinado período;

 

IV - Família: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros indivíduos que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade familiar com todos os moradores em um mesmo domicílio;

 

V - Família de baixa renda: sem prejuízo do disposto no inciso III:

 

a)           Aquela com renda familiar mensal per capita de até meio salário mínimo; ou

b)           A que possua renda familiar mensal de até três salários mínimos, desde que a renda per capita seja de meio salário mínimo.

 

VI - Domicílio: lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo e que serve de moradia à família;

 

VII - Renda familiar mensal: a soma dos rendimentos brutos auferidos por todos os membros da família, não sendo incluídos no cálculo aqueles percebidos dos seguintes programas:

 

a)    Programa Bolsa Família e os programas remanescentes nele unificados;

b)    Programa Nacional de Inclusão Jovem;

c)    Auxílio Emergencial Financeiro e outros programas de transferência de renda destinados à população atingida por desastres, residente em municípios em estados de calamidade pública ou situação de emergência;

d)    Programa de Prestação Continuada - BPC

e)    Outros programas de assistência social de nível municipal, estadual ou federal, não citados acima.

 

VIII - Renda familiar per capita: razão entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família;

 

IX - Unidade consumidora: conjunto de instalações e equipamentos caracterizado pelo recebimento de água em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.

 

X - O Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico: instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.

 

CAPÍTULO III

O PROGRAMA TARIFA SOCIAL

 

Seção I

Do Desconto

 

Art. 4º - A Tarifa Social de que trata esta Lei refere-se ao desconto do valor total das faturas dos usuários que se enquadrarem nos critérios estabelecidos no Art. 4º e estiverem cadastrados no Programa.

 

§ 1º A concessão do benefício será feita diretamente na fatura de água do beneficiário.

 

§ 2º O valor mensal do benefício por família será igual ao valor da tarifa por consumo residencial de 10m3 (dez metros cúbicos) de água.

 

Seção II

Dos Requisitos Para Obtenção Do Benefício

 

Art. 5º A Tarifa Social de Água e Esgoto será concedida às famílias de baixa renda, risco e vulnerabilidade social que atenderem aos seguintes requisitos:

 

I - Cadastrados no Cadastro Único para Programas Sociais – CAD ÚNICO, mesmo que não sejam contemplados por nenhum programa social;

 

II - Com consumo médio máximo de até 10 m3 (dez metros cúbicos) nos últimos seis meses;

 

III - Com unidades consumidoras classificadas como residenciais;

 

IV - Que comprovarem a matrícula e frequência dos menores em escolas da rede pública municipal ou estadual;

 

V - Enquadrados na categoria R1 (somente uma ligação por hidrômetro);

 

VI - Que se enquadrem no critério de baixa renda, risco ou vulnerabilidade social, conforme disposto no artigo 2º.

 

VII - Que recebam o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social – BPC;

 

VIII - Outras pessoas, consideradas em situação de pobreza absoluta devidamente comprovada, e indicadas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social por meio de parecer da Assistente Social constante em processo administrativo.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social será a responsável pela análise e avaliação dos beneficiários que se enquadram nos critérios dos incisos VII e VIII, após análise de documentação comprobatória a qual deverá ser disponibilizada pelo requerente, bem como visita social;

 

§ 2º Após triagem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social deverá encaminhar solicitação de inclusão na Tarifa Social à AGERSA por meio de ofício, o qual deverá conter todos os documentos que comprovem a necessidade de inclusão do usuário no Programa, bem como laudo assinado por Assistente Social;

 

§ 3º Excepcionalmente, será também beneficiada com Tarifa Social de Água a unidade consumidora habitada por família cadastrada e com renda mensal de até três salários mínimos, que após visita domiciliar, observe que tenha entre seus membros pessoas em tratamento ou procedimento de saúde;

 

§ 4° Para atendimento ao disposto no parágrafo anterior, necessário a apresentação de laudo médico que conste a necessidade do uso continuado de aparelhos, equipamentos e instrumentos que, para seu funcionamento, demandem consumo de água fazendo com que a faixa de consumo extrapole o determinado no inciso II do Artigo 5º desta Lei;

 

§ 5º. Os usuários que forem beneficiários da Tarifa Social e que extrapolarem o consumo mínimo de 10 m3 deverão custear o valor da diferença faturada;

 

§ 6º O custeio do consumo acima de 10 m3 conforme disposto no parágrafo anterior será admitido por no máximo três meses consecutivos, sob pena de perda do benefício em quantidades superiores, a exceção dos casos previstos no § 3° deste artigo;

 

§ 7º Os beneficiários que em suas residências for constatado ligação de água com violação, adulteração ou fraude perderão imediatamente o benefício;

 

§ 8° A concessionária prestadora dos serviços deverá comunicar de forma imediata o registro da ocorrência à SEMDES para cancelamento do benefício.

 

Seção III

Dos Quantitativos Máximos De Atendimento

 

Art. 6º O benefício do Programa Tarifa Social será aplicado somente a uma única unidade consumidora por família num quantitativo máximo de até 1.500 (mil e quinhentas) famílias.

 

Seção IV

Do Cadastramento

 

Art. 7º O cadastramento das famílias será realizado pela SEMDES, assessorada pela AGERSA quando necessário, observando-se os seguintes critérios:

 

I - preenchimento de formulário estabelecido pela AGERSA conforme modelo em anexo;

 

II - cada pessoa deve ser cadastrada em somente uma família;

III - o cadastramento de cada família será vinculado a seu domicílio e a um responsável pela unidade familiar, maior de dezoito anos;

 

IV - as informações declaradas pela família deverão ser comprovadas documentalmente e serão registradas no ato de cadastramento, por meio do formulário a que se refere o inciso I, devendo conter informações relativas aos seguintes aspectos, sem prejuízo de outros julgados necessários:

 

a)            identificação e caracterização do beneficiário;

b)            identificação e caracterização do cônjuge;

c)            identificação do domicílio;

d)            identificação e documentação civil de cada membro da família;

e)            escolaridade, participação no mercado de trabalho e rendimento;

f)             participação em algum programa de assistência social;

g)            composição familiar;

h)            relatório social, quando a documentação apresentada for insuficiente;

i)             informações complementares.

 

Art. 8º No ato do cadastramento ou recadastramento, o beneficiário deverá receber documento formal contendo seus direitos e deveres em relação ao Programa Tarifa Social e dar ciência disso, bem como comprovante de cadastramento devidamente assinado.

 

Art. 9º São documentos que devem ser apresentados pelo responsável familiar no ato do cadastramento ou recadastramento:

 

I - Registro Geral – RG, ou Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; (original)

 

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; (obrigatório)

 

III - Certidão de Nascimento ou Casamento;

 

IV - CPF ou Certidão de Nascimento ou Casamento dos demais integrantes da família;

 

V - Original da última fatura de água sem débitos em aberto que comprove o consumo de até 10 m3 (dez metros cúbicos);

 

VI – Comprovante atualizado de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais.

 

Art. 10 O registro de informações falsas invalidará o cadastro da família.

 

Parágrafo único. Sob pena da perda do benefício, os cadastrados no Programa Tarifa Social, quando mudarem de residência, deverão informar o seu novo endereço para o prestador de serviços que fará as devidas alterações e comunicará a SEMDES.

 

Art. 11 A AGERSA poderá solicitar à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social vistoria de Assistente Social a fim de apurar possíveis dúvidas que possam surgir nos processos de cadastramento e recadastramento por meio de processo administrativo.

 

Art. 12 As informações constantes do cadastro terão validade de um ano, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação.

 

§ 1° A não realização da atualização ou revalidação após um ano, fará com que o beneficiário seja automaticamente desligado do Programa Tarifa Social.

 

§ 2º Compete a SEMDES a realização do cadastramento e recadastramento dos candidatos ao benefício do Programa.

 

Seção V

Do Uso Dos Dados

 

Art. 13 Os dados de identificação das famílias são sigilosos e somente poderão ser utilizados para a formulação e gestão de políticas públicas e realização de estudos e pesquisas.

 

§ 1° São vedadas a cessão e a utilização dos dados com o objetivo de contatar as famílias para qualquer outro fim que não aqueles indicados neste artigo;

 

§ 2° A utilização dos dados será pautada pelo respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade;

 

§ 3° A Administração Municipal determinará os procedimentos necessários a aplicação de sanção administrativa, civil e penal a quem utilizar de forma indevida os dados disponibilizados ao Programa.

 

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 14 A fiscalização do Programa da Tarifa Social será realizada por meio do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

§ 1° O Conselho deliberará pelos meios, procedimentos e instrumentos necessários a fiscalização.

 

§ 2° O Conselho apresentará quadrimestralmente relatório sobre as fiscalizações realizadas e extraordinariamente quando for necessário

 

CAPÍTULO V

 

Seção I

Dos Recursos

 

Art. 15 O Programa Tarifa Social terá como fonte de recurso a arrecadação mensal das tarifas de água e esgoto de todas as categorias para atendimento ao quantitativo máximo de famílias determinado pelo Artigo 5º desta Lei.

 

§ 1º A concessionária prestadora dos serviços deverá informar a AGERSA e a SEMDES mensalmente a arrecadação com tarifas de água e esgoto de todas as categorias bem como o número de famílias beneficiadas com a Tarifa Social.

 

§ 2º Novos estudos tarifários serão realizados pela AGERSA de maneira periódica, quando necessário de modo a manter e atualizar o programa.

 

Seção II

Dos Valores Remanescentes

 

Art. 16 Os valores da diferença entre o número de famílias atendidas e o limite máximo de famílias serão depositados em conta especial pela Concessionária, criada e mantida pela AGERSA, e serão aplicados exclusivamente em ações no âmbito do saneamento básico, após ampla divulgação do programa e segundo os critérios abaixo:

 

Art. 16 Os valores da diferença entre o número de famílias atendidas e o limite máximo de famílias serão depositados em conta especial pela Concessionária, criada e mantida pela SEMDES, e serão aplicadas exclusivamente em ações no âmbito do saneamento básico, após ampla divulgação do programa e segundo os critérios abaixo: (Redação dada pela Lei nº 7680/2019)

 

I - atendimento nas áreas de risco sanitário apontadas pela Secretaria Municipal de Saúde por meio da Vigilância Sanitária Municipal;

 

II - controle social da prestação dos serviços de saneamento;

 

III - melhoria da qualidade do meio ambiente e da saúde pública;

 

IV - maximização da relação custo-benefício;

 

V - extensão, ampliação de rede de água e esgoto não contempladas pelo contrato de Concessão ou seus aditivos;

 

VI - manutenção de sistemas individuais de saneamento ou de gestão comunitária que venham a ser implementados;

 

VII - materiais e serviços para a divulgação do Programa Tarifa Social;

 

VIII - materiais e equipamentos que serão utilizados no cadastramento e recadastramento dos usuários;

 

IX - custeio de ligações às redes de água e esgoto de usuários de baixa renda ou que comprovadamente estão impossibilitados de fazê-lo;

 

X - custeio de ligações à rede de esgoto ou extensão de rede coletora indicada pela Defesa Civil por meio de laudo.

 

XI - custeio de atendimentos com carro-pipa em comunidades que comprovadamente estejam prejudicadas pela escassez hídrica e que não disponham de alternativas para abastecimento de água para consumo humano. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7680/2019)

 

Parágrafo único. Caberá à Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados de Cachoeiro de Itapemirim - AGERSA, a emissão de parecer prévio informando a constatação da veracidade da demanda para carro-pipa, de modo a garantir que o atendimento seja feito apenas em localidades com risco sanitário ou na iminência de desabastecimento, podendo para tal solicitar apoio dos órgãos da Administração Direta. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7680/2019)

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social atualizará e disponibilizará anualmente a estimativa do número de famílias com os perfis de renda mensal indicados no § 2°, Art. 4° desta Lei.

 

Art. 18 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dará publicidade do Programa Tarifa Social as famílias que atendam aos critérios estabelecidos no Art. 4º desta Lei.

 

Art. 19 A SEMDES regulamentará a aplicação do Programa Tarifa Social por meio de normatizações quando necessário.

 

Art. 20 As unidades consumidoras que não possuam medidores, mas que tenham viabilidade para tal só poderão se cadastrar no Programa Tarifa Social após providenciar junto a concessionária dos serviços a instalação de hidrômetro.

 

Art. 21 Nas faturas de Água e Esgoto enviadas às unidades consumidoras beneficiadas pela isenção prevista no Art. 3° deverá constar, em destaque, que a Tarifa Social de Água e Esgoto foi criada por esta Lei.

 

Art. 22 Fica autorizado a SEMDES em conjunto com a AGERSA proceder a elaboração de aditivo com a concessionária de serviços, para aplicação da Tarifa Social, nos termos desta Lei.

 

Art. 23 Fica a AGERSA autorizada a repassar à SEMDES no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de publicação da presente Lei, os valores existentes dos recursos provenientes da fonte de arrecadação das tarifas de água e esgoto destinados ao Programa de Tarifa Social.

 

Parágrafo único. A partir da publicação da presente Lei os recursos provenientes da fonte de arrecadação das tarifas de água e esgoto destinados ao Programa de Tarifa Social serão repassados pela concessionária prestadora dos serviços diretamente à conta própria da SEMDES destinada a essa função.

 

Art. 24 As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, na funcional programática – 08.244.0917.000.2083.0000 – atendimento a pessoas em situação de risco social.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento municipal nos valores a serem repassados pela AGERSA conforme disposto no art. 23 da presente Lei.   

 

Art. 25 A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto, competindo a SEMDES a deliberação dos casos omissos.

 

Art. 26 Esta lei entrará em vigor 45 dias após sua publicação, revogando todas e quaisquer as disposições em contrário.

 

Cachoeiro de Itapemirim – ES, 01 de dezembro de 2017.

 

VICTOR DA SILVA COELHO

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim.