REVOGADA PELA LEI Nº 7.516/2017

 

LEI Nº 7.516, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

 

REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Vide Decreto n° 30.258/2021

 

PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelos incisos III e IV do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL

 

Art. 1º A Administração Pública Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientará no sentido do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à população, mediante o planejamento de suas atividades.

 

§ 1º As atividades da Administração Municipal serão realizadas por meio da elaboração e atualização dos seguintes instrumentos:

 

I – Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal;

 

II – Plano Diretor Municipal;

 

III – Plano Plurianual;

 

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias;

 

V – Lei do Orçamento Anual;

 

VI – Planos e Programas Setoriais.

 

§ 2º. A elaboração e a execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal.

 

Art. 2º Os Planos de Governo e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim em termos de problemas, limitações, possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da Administração Municipal.

 

Art. 3º O Plano Diretor Municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra o processo contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

 

Parágrafo único. O Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor Municipal.

 

Art. 4º O Plano Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e às relativas aos programas de duração continuada.

 

Art. 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal, incluindo programas de investimentos para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

 

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

 

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, e órgãos da Administração Direta instituídos pelo Poder Público;

 

II – o orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo Município;

 

III – o orçamento da seguridade social da Administração Direta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como os orçamentos referidos nos incisos deste artigo, deverá obedecer aos preceitos contidos na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/1964 e legislação federal sobre orçamentos públicos.

 

Art. 7º Os planos e programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas fixadas nos Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal, Diretor e Plurianual.

 

Art. 8º Os orçamentos previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.

 

Art. 9º A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade.

 

Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal, conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento organizacional da Administração Municipal para a consecução dos seguintes objetivos:

 

I – coordenar a ação local e integrá-la com as ações do Estado e da União, bem como com as dos Municípios da região;

 

II – assegurar a integração do processo de planejamento em nível municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;

 

III – garantir a cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal;

 

IV – acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a efetividade dos serviços públicos;

 

V – assegurar o acesso democrático às informações e a transparência dos atos e ações do Governo Municipal.

 

Art. 11. Todos os órgãos da Administração Municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:

 

I – conhecer os problemas e as demandas da população;

 

II – estudar e propor alternativas de solução social e econômica compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração Municipal;

 

III – definir e operacionalizar objetivos de ação governamental;

 

IV – acompanhar a execução de programas, projetos e atividades que lhes são afetos;

 

V – avaliar periodicamente o resultado de suas ações;

 

VI – rever e atualizar objetivos, programas e projetos;

 

VII – articular-se e colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal.

 

Art. 12. O planejamento municipal deverá adotar como princípios básicos, a democracia e a transparência no acesso às informações disponíveis.

 

Art. 13. A Administração Municipal buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação de associações representativas no planejamento municipal.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 14. A atuação do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva e, sempre que for o caso, buscará mobilizar as pessoas e os recursos materiais e financeiros disponíveis.

 

Art. 15. A ação do Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:

 

I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art. 37 da Constituição Federal;

 

II – valorização dos cidadãos do Município de Cachoeiro de Itapemirim, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração Municipal;

 

III – aprimoramento permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;

 

IV – entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;

 

V – empenho no aprimoramento da capacidade institucional da Administração Municipal, principalmente por meio de medidas que objetivam:

 

a) a simplificação e a padronização de normas, métodos e processo de trabalho;

b) a coordenação e a integração de esforços das atividades de administração centralizada e descentralizada;

c) o envolvimento funcional dos servidores públicos municipais;

d) o aumento de racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de dispêndio na Administração Municipal;

 

VI – desenvolvimento social, econômico e administrativo do Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em que está situado;

 

VII – disciplina criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do Município;

 

VIII – integração da população à vida político-administrativa do Município, através da participação de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas sociais;

 

IX – estímulo à participação da população no planejamento municipal;

 

X – fomento à participação da população, como usuário, na Administração Pública, por meio do acesso a registros administrativos e informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do art. 5º da Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Municipal;

 

XI – avaliação periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;

 

XII – fixação de metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos municipais.

 

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 16. Os órgãos da Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, serão agrupados em:

 

I – órgãos de assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e controle dos serviços públicos municipais;

 

II – órgãos de atuação instrumental – são aqueles que executam ações de planejamento, administrativas, financeiras, técnicas, econômicas e de controle, com a finalidade de apoiar os demais órgãos na consecução de seus objetivos institucionais;

 

III – órgãos de atuação finalística – que têm a seu cargo a execução de atividades e serviços considerados finalísticos da Administração Municipal.

 

Art. 17. A Administração Municipal, para a execução de serviços de responsabilidade do Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos seguintes órgãos:

 

I – Órgãos de Assessoramento:

 

a) Gabinete do Prefeito - GAP;

b) Procuradoria Geral do Município - PGM;

c) Secretaria Municipal de Governo - SEMGOV;

d) Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos - SEMMAC.

 

II – Órgãos de Atuação Instrumental:

 

a) Controladoria Geral do Município - CGM;

b) Secretaria Municipal de Fazenda - SEMFA;

c) Secretaria Municipal de Administração – SEMAD;

d) Secretaria Municipal de Gestão de Transportes - SEMTRA.

 

III – Órgãos de Atuação Finalística:

 

a) Secretaria Municipal de Educação - SEME;

b) Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS;

c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;

d) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB / Secretaria Municipal de Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente - SEMURB(Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 30080/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17 da Lei nº 7.726/2019)

e) Secretaria Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;

f)  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;

g) Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET;

g) Secretaria Municipal de Segurança – SEMSEG (Redação dada pela Lei nº 7726/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 17 da Lei nº 7.726/2019)

h) Secretaria Municipal de Cultura e Turismo - SEMCULT;

i) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP / Secretaria Municipal de Esporte, Lazer e Qualidade de Vida - SEMESP(Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 30080/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17 da Lei nº 7.726/2019 )

j) Secretaria Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI;

Secretaria Municipal de Agricultura – SEMAG (Secretaria criada pelo Decreto nº 30.080/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17 da Lei nº 7.726/2019)

Secretaria Municipal de Interior – SEMUI (Secretaria criada pelo Decreto nº 30.080/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17 da Lei nº 7.726/2019)

k) Secretaria Municipal de Obras - SEMO;

l)  Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR / Secretaria Municipal de Manutenção e Serviços – SEMMAT (Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 30080/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17 da Lei nº 7.726/2019).

 

IV – Órgãos Colegiados de Assessoramento, vinculados:

 

a) À Procuradoria Geral do Município:

- Conselho da Procuradoria Geral do Município;

- Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.

 

b) À Secretaria Municipal de Fazenda:

- Conselho de Fiscalização e Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo para Redução das Desigualdades Regionais;

- Conselho Municipal de Contribuintes.

 

c) À Secretaria Municipal de Saúde:

- Conselho Municipal de Saúde;

- Conselho Municipal de Prevenção e Políticas sobre Drogas.

 

d) À Secretaria Municipal de Educação:

- Conselho Municipal de Educação;

- Conselho Municipal de Alimentação Escolar;

- Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.

 

e) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

- Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia;

- Conselho Municipal de Emprego e Trabalho Decente.

 

f) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

- Conselho Municipal de Assistência Social;

- Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

- Conselhos Tutelares - Regionais I e II;

- Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;

- Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;

- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

- Conselho Municipal da Juventude;

- Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

- Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial.

 

g) À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

- Conselho Municipal de Política Cultural;

- Conselho Municipal de Registro do Patrimônio Vivo;

- Conselho Municipal de Turismo.

 

h) À Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:

- Conselho Municipal de Segurança;

- Conselho Municipal de Trânsito.

 

h) À Secretaria Municipal de Segurança: (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

- Conselho Municipal de Segurança(Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

i) À Secretaria Municipal de Agricultura e Interior:

- Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável.

 

j) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

- Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;

- Conselho do Plano Diretor Municipal;

- Conselho Municipal de Transportes e Tarifas.

 

j) À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano: (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

- Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

- Conselho do Plano Diretor Municipal; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

- Conselho Municipal de Transportes e Tarifas; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

- Conselho Municipal de Trânsito. (Incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

k) À Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

- Conselho Municipal de Meio Ambiente;

- Conselho Consultivo do Monumento Natural do Itabira;

- Conselho Municipal de Saneamento.

 

§ 1º. Serão subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade integral, os órgãos da Administração Direta previstos nos incisos I, II e III deste artigo.

 

§ 2º. Serão vinculados aos Secretários das respectivas pastas e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no inciso IV deste artigo.

 

§ 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a partir da vigência desta Lei, redefinir a composição, a reorganização e regulamentar os conselhos municipais por meio de decreto, em decorrência da estrutura organizacional disposta na presente Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

SEÇÃO I

DO GABINETE DO PREFEITO

 

Art. 18. São atribuições básicas do Gabinete do Prefeito:

 

I - Assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do Governo Municipal;

 

II - Coordenar a correspondência e a agenda institucional do Chefe do Poder Executivo Municipal;

 

III - Assistir ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e representantes dos órgãos da Administração Municipal, e ao público em geral;

 

IV - Prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações administrativas com os munícipes;

 

V - Organizar os serviços de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;

 

VI - Promover e supervisionar a implantação de políticas setoriais sob responsabilidade do Gabinete do Prefeito;

 

VII - Responsabilizar pela execução das atividades de expediente e de apoio administrativo do Gabinete do Prefeito;

 

VIII - Estabelecer diretrizes para a atuação dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito;

 

IX - Coordenar, orientar e organizar os trabalhos relativos aos Eventos Oficiais, Calendário Oficial de Eventos e do Cerimonial da Administração Municipal;

 

X - Garantir o funcionamento autônomo e dinâmico da Junta do Serviço Militar do Município referente às ações sob responsabilidade;

 

XI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Secretaria de Gabinete;

 

II – Coordenadoria Executiva de Eventos Oficiais;

 

III - Chefia de Gabinete do Vice-Prefeito;

 

IV - Gerência de Cerimonial;

 

V - Gerência de Atendimento;

 

VI - Gerência Administrativa.

 

SEÇÃO II

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 19. São atribuições básicas da Procuradoria Geral do Município:

 

I - Representar e defender o Município em qualquer instância judicial e extrajudicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando de todos os recursos legalmente permitidos;

 

II - Prestar assessoramento e consultoria jurídica a Administração Municipal, sempre que necessário, através da elaboração de estudos e pareceres;

 

III - Promover a cobrança judicial de dívidas com o Município;

 

IV - Dar pareceres sobre regulamentos, projetos de leis, vetos, decretos e outros similares, de natureza jurídica, de acordo com o interesse da Administração Pública e por solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais Secretários;

 

V - Assessorar a Administração Municipal nos atos executivos relativos à desapropriação, alienação e aquisição de imóveis pela Administração Municipal;

 

VI - Defender os interesses da Administração Municipal, perante ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em plenário ou fora dele, inclusive quando da apreciação das contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;

 

VII - Levar ao conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de direito, qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades de que venha a ter ciência;

 

VIII - Manter atualizada a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal, a estadual, e jurisprudências de interesse da Administração Municipal;

 

IX - Dar parecer em todos os procedimentos administrativos relativos a licitações, em especial, a análise de minutas de editais, contratos e similares;

 

X - Organizar e executar atividades relativas à defesa do consumidor, prestando serviços de atendimento e orientação, assim como exercendo a fiscalização do cumprimento dos direitos do cidadão em suas relações de consumidor de bens ou serviços, podendo aplicar o poder de polícia administrativa, se necessário;

 

XI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor;

 

II - Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos;

 

III - Procuradoria Geral Adjunta para Assuntos Administrativos;

 

IV - Gerência de Atendimento e Fiscalização;

 

V - Gerência Jurídica;

 

VI - Gerência Jurídica Contenciosa;

 

VII – Gerência de Assuntos Legislativos;

 

VIII - Gerência Jurídica Consultiva;

 

IX – Gerência de Estudos e Documentação;

 

X - Gerência Administrativa.

 

SEÇÃO III

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

 

Art. 20. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Governo:

 

I - Promover, controlar e fazer cumprir os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e economicidade na gestão municipal;

 

II - Elaborar e coordenar o Planejamento Estratégico bem como a execução das Políticas, Programas e Ações da Administração Municipal;

 

III - Coordenar a estratégia e a metodologia de gestão que acompanham os programas e projetos prioritários do Governo Municipal;

 

IV - Acompanhar a produção de informações, dados e indicadores visando o controle e avaliação do desempenho da Administração Municipal;

 

V - Promover a integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o Planejamento Estratégico de Governo;

 

VI - Acompanhar as ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal, verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento Estratégico de Governo;

 

VII – Participar da elaboração de mensagens, projetos de lei e decretos;

 

VIII - Coordenar a metodologia de levantamento, análise e publicação de informações municipais;

 

IX - Promover a execução da política de comunicação social da Administração Municipal;

 

X - Propor normas e padrões criando uma identidade uniforme para o material de publicidade, campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;

 

XI - Realizar a divulgação das ações e dos programas de Governo, organizando a publicidade e a propaganda institucional, para a conscientização e o desenvolvimento da cidadania da população;

 

XII -   Definir os meios a serem utilizados na divulgação das ações municipais, integrando e organizando a utilização da mídia eletrônica e impressa;

 

XIII - Realizar pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da Administração Municipal;

 

XIV - Realizar atividades de jornalismo e de assessoria de imprensa no âmbito da Administração Municipal;

 

XV - Promover as relações institucionais com o Legislativo Municipal, Estadual e Federal, e com os demais Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que envolva os interesses da Administração Municipal;

 

XVI – Promover parcerias com o setor privado visando fomentar iniciativas nas áreas econômica, social e acadêmica.

 

XVII - Promover as articulações com as comunidades municipais organizadas, assim como as demais entidades representativas da sociedade;

 

XVIII - Promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade, das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações, pleitos e outros assuntos correlatos;

 

XIX - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Governo compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Relações Institucionais;

 

II - Subsecretaria de Jornalismo;

 

III - Subsecretaria de Publicidade e Propaganda;

 

IV - Gerência de Apoio Institucional;

 

V - Gerência de Articulação com Entidades Representativas;

 

VI - Gerência de Jornalismo;

 

VII - Gerência de Mídia Eletrônica;

 

VIII - Gerência de Produção Visual;

 

IX - Gerência de Marketing Institucional;

 

X - Gerência Administrativa.

 

SEÇÃO IV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO E ANÁLISE DE CUSTOS

 

Art. 21. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos:

 

I - Desempenhar as atividades relativas à promoção e execução das políticas e diretrizes afetas à modernização institucional, no âmbito da Administração Municipal;

 

II - Articular as diversas iniciativas de projetos das áreas de racionalização e modernização da gestão com vistas à inovação, eficiência e eficácia na Administração Municipal;

 

III - Coordenar e executar diretrizes, planos e projetos direcionados às áreas de modernização, estrutura organizacional e custos;

 

IV - Realizar diagnósticos objetivando subsidiar ações inerentes às atribuições da pasta;

 

V - Analisar, de forma proativa e corretiva, a composição de custos para as contratações de bens e serviços pela Administração Municipal;

 

VI - Realizar análises dos contratos em geral, ajustando-os às necessidades da demanda e à disponibilidade orçamentária para o exercício, avaliando o custo/benefício;

 

VII - Subsidiar os demais órgãos da Administração Municipal quanto a projetos relativos a gestão dos recursos públicos;

 

VIII - Fomentar a constante revisão dos procedimentos técnicos e administrativos objetivando a eficiência dos serviços prestados;

 

IX - Propor a elaboração, atualização e divulgação de normas, rotinas e procedimentos a serem implementados pela Administração Municipal, com interação aos demais órgãos da Administração Municipal visando à uniformidade dos procedimentos;

 

X - Dimensionar o quadro funcional em consonância com as necessidades, objetivos e competência organizacional;

 

XI - Monitorar e controlar os gastos e metas públicas;

 

XII - Realizar análise pormenorizada das despesas das demais secretarias municipais, buscando identificar oportunidades de redução de custos e otimização dos recursos disponíveis;

 

XIII - Prestar, de forma sistêmica, orientação técnica e administrativa às demais secretarias municipais;

 

XIV - Elaborar referências de estimativas de custos de serviços terceirizados e de aquisição de materiais de consumo e permanentes;

 

XV - Estudar e analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Administração Municipal, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem de modernização administrativa;

 

XVI - Coordenar o processo de desconcentração administrativa, visando a otimização dos recursos públicos;

 

XVII - Promover a identificação de fontes de recursos e atividades para a captação de recursos para investimento e financiamento de programas e projetos municipais, articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização de relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às suas fontes;

 

XVIII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Captação de Recursos;

 

II - Subsecretaria de Modernização Administrativa e Análise de Custos;

 

III - Gerência Administrativa.

 

 

SEÇÃO V

DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

 

Art. 22. São atribuições básicas da Controladoria Geral do Município:

 

I - Orientar as Unidades Gestoras quanto aos procedimentos técnicos e aplicação correta das normas administrativas para implantação das ações e programas definidos pela Administração Municipal;

 

II - Desempenhar as atividades do órgão central do sistema de controle interno da Administração Municipal, por meio da supervisão dos procedimentos e normas internas de trabalho;

 

III - Exercer, por meio dos trabalhos de auditoria interna, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e economicidade;

 

IV - Acompanhar e analisar as contas públicas, com o intuito de verificar a sua regularidade e exatidão, adotando as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;

 

V - Controlar os prazos referentes às prestações de contas dos ordenadores de despesa, a serem encaminhadas aos Tribunais de Contas e à Câmara Municipal, examinando-as previamente à vista das exigências dessas entidades;

 

VI - Promover a análise prévia de conformidade dos procedimentos administrativos destinados à aquisição de bens, serviços e à execução de obras públicas, dentro dos limites e competências estabelecidos por meio de regulamentos internos;

 

VII - Analisar e auditar a aplicação de subvenções, contratação de operações crédito e renúncia de receitas;

 

VIII - Examinar e acompanhar, em parceria com a Secretaria de Administração, a realização e execução dos contratos de terceirização, celebrados pela Administração Municipal;

 

IX - Realizar as atividades de Ouvidoria Geral, por meio do recebimento, exame e encaminhamento de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação, referentes à atuação dos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

X - Promover mecanismos de transparência destinados ao acesso à informação pública, o fortalecimento do controle social, do combate à corrupção e dos princípios éticos nos órgãos e entidades da Administração Municipal;

 

XI - Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

 

XII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação;

 

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Município compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Ouvidoria Geral;

 

II - Subsecretaria de Controle Interno e Transparência / Subsecretaria de Integridade e Transparência; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 30.461/2021)

 

III - Gerência de Transparência;

 

IV - Gerência de Contas de Governo;

 

V - Gerência de Controle Interno e Orientação Técnica / Gerência de Integridade; (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 30.461/2021)

 

VI - Gerência de Auditoria e Análise Processual / Gerência de Auditoria e Controle Interno (Nomenclatura alterada pelo Decreto nº 30.461/2021)

 

VII - Gerência Administrativa.

 

SEÇÃO VI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA

 

Art. 23. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Fazenda:

 

I - Executar e acompanhar as políticas de tributação e finanças da Administração Municipal;

 

II - Promover o lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e demais receitas municipais;

 

III - Organizar, atualizar e manter o Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;

 

IV - Promover a inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com o Município que não foram liquidadas nos prazos legais;

 

V - Elaborar e executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Municipal;

 

VI - Promover o recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros da Administração Municipal;

 

VII - Articular com as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia administrativa;

 

VIII - Acompanhar o desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros tributários;

 

IX - Promover o acompanhamento e a execução do comportamento da despesa e propor medidas visando a racionalização de gastos;

 

X - Estruturar a programação diária do fluxo de caixa, elaborar o calendário e programação financeira e submeter e ao Chefe do Poder Executivo Municipal para autorização e efetivação de pagamentos;

 

XI - Apresentar ao Chefe do Poder Executivo Municipal semanalmente e mensalmente o resumo das movimentações das contas bancárias e aplicações financeiras, especificando entradas e saídas de receitas;

 

XII - Elaborar, em coordenação com os demais órgãos da Administração Municipal, o Plano Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento Anual;

 

XIII - Acompanhar as transferências constitucionais;

 

XIV - Elaborar, executar e acompanhar a contabilidade municipal, promovendo os balanços orçamentários e financeiros, bem como, efetuar os registros contábeis diários;

 

XV - Elaborar e executar as prestações de contas dos recursos municipais, a conferência e o encaminhamento aos órgãos oficiais competentes, respeitando obrigatoriamente os prazos legais;

 

XVI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria Tributária;

 

II - Subsecretaria Contábil;

 

III - Subsecretaria Financeira;

 

IV – Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária;

 

V - Gerência de Arrecadação Rural;

 

VI - Gerência de Cobrança;

 

VII - Gerência de Dívida Ativa;

 

VIII - Gerência de Cadastro Imobiliário;

 

IX - Gerência de Cadastro Mobiliário;

 

X - Gerência de Fiscalização Tributária;

 

XI - Gerência de Contencioso Fiscal;

 

XII - Gerência de Serviços Bancários e Financeiros;

 

XIII - Gerência de Obrigações Legais e Informações;

 

XIV - Gerência de Liquidação;

 

XV - Gerência de Empenho e Contabilização;

 

XVI - Gerência de Programação e Elaboração do Orçamento;

 

XVII - Gerência de Controle da Execução Orçamentária;

 

XVIII - Gerência Administrativa;

 

XIX – Coordenação de Lançamento;

 

XX – Coordenação de Geoprocessamento;

 

XXI – Coordenação de Atendimento;

 

XXII – Coordenação de Atendimento Virtual;

 

XXIII – Coordenação de Fiscalização;

 

XXIV – Coordenação de Transferência de Receita;

 

XXV – Coordenação de Renúncia Fiscal.

 

XXVI – Coordenadoria Executiva Fazendária (Coordenadoria criada pelo Decreto nº 29.331/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17 da Lei nº 7.726/2019)

 

SEÇÃO VII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 24. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Administração:

 

I - Programar, supervisionar e controlar as atividades de administração geral da Administração Municipal;

 

II - Planejar, desenvolver, coordenar e executar a política geral de gestão de pessoas da administração direta;

 

III - Promover aplicação da política de cargos, carreiras e remuneração dos servidores públicos municipais

 

IV – Gerir as atividades de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais atividades de natureza administrativa relacionadas aos recursos humanos da Administração Municipal;

 

V – Coordenar o processo de avaliação e desempenho dos servidores públicos;

 

VI - Formular a política, a promoção e coordenação de atividades relacionadas à segurança no trabalho, ao bem-estar e aos benefícios para os servidores públicos da Administração Municipal;

 

VII - Planejar e executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem como identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;

 

VIII - Estabelecer diálogo permanente com as entidades representantes dos servidores públicos municipais;

 

IX - Administrar e coordenar as Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;

 

X - Controlar e organizar os registros e os cadastros relativos ao patrimônio mobiliário e imobiliário da Administração Municipal sem que haja exclusividade na execução de tais atividades;

 

XI - Acompanhar e controlar os contratos, convênios e similares da Administração Municipal.

 

XII - Planejar, orientar e coordenar a padronização, guarda, distribuição e controle dos materiais, bens e serviços na Administração Municipal;

 

XIII - Dirigir a política e a administração das compras governamentais mediante coordenação e execução dos procedimentos licitatórios provocados pelos demais órgãos da Administração Municipal, podendo haver segregação da execução dos certames licitatórios às outras secretarias;

 

XIV - Publicar e expedir atos da Administração Municipal, bem como manter os originais de leis, decretos, portarias e outros atos normativos;

 

XV - Administrar e organizar os serviços de protocolo, tramitação de processos, arquivo geral e publicação de atos oficiais;

 

XVI - Administrar e controlar os serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais serviços básicos necessários ao funcionamento da Administração Municipal;

 

XVII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Coordenadoria Executiva de Compras Governamentais;

 

II - Subsecretaria de Gestão Administrativa;

 

III - Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;

 

IV - Gerência de Compra Direta;

 

V - Gerência de Licitação;

 

VI - Gerência de Apoio Logístico;

 

VII - Gerência de Contratos, Convênios e Atos Oficiais;

 

VIII - Gerência de Tecnologia da Informação;

 

VIII – Gerência de Sistemas de Informação; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

IX - Gerência de Almoxarifado e Patrimônio;

 

X - Gerência da Escola do Servidor;

 

XI - Gerência de Gestão de Servidor;

 

XII - Gerência de Pagamento;

 

XII – Gerência Adjunta de Pagamento; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

XIII - Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho;

 

XIV - Gerência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;

 

XV - Gerência de Direitos e Vantagens;

 

XVI - Gerência de Recrutamento, Seleção e Admissão;

 

XVII - Gerência Administrativa;

 

XVIII - Coordenação do Arquivo Público;

 

XIX - Coordenação do Protocolo;

 

XX - Coordenação dos Atos Oficiais;

 

XXI - Coordenação do Almoxarifado;

 

XXII - Coordenação do Patrimônio Mobiliário;

 

XXIII - Coordenação do Patrimônio Imobiliário;

 

XXIV – Gerência Adjunta de Tecnologia da Informação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXV – Gerência do Diário Oficial; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXVI – Coordenação de Contratos e Convênios; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXVII – Coordenação do Diário Oficial. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

SEÇÃO VIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE TRANSPORTES

 

Art. 25. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Gestão de Transportes:

 

I - Planejar e implementar a política de transportes da Administração Municipal;

 

II - Administrar a logística de transporte de passageiros e cargas da Administração Municipal;

 

III - Promover a locação de veículos e equipamentos em atendimento às necessidades da Administração Municipal;

 

IV - Conceder e controlar autorizações para condução de veículos e equipamentos oficiais;

 

V - Estabelecer procedimentos para uso, guarda, conservação, limpeza, regulação e manutenção dos veículos e equipamentos próprios ou contratados pelo Executivo Municipal;

 

VI - Planejar e controlar a utilização de combustíveis e lubrificantes e das manutenções preventivas e corretivas de veículos e equipamentos;

 

VII - Realizar estudos que viabilizem a racionalização de custos, bem como o aumento da qualidade na prestação de serviços de transportes;

 

VIII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Gestão de Transportes compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Transportes;

 

II - Gerência da Frota de Veículos;

 

III - Gerência de Logística;

 

IV - Gerência Administrativa;

 

V - Coordenação de Abastecimento;

 

VI - Coordenação de Manutenção;

 

VII - Coordenação de Oficinas;

 

VIII - Coordenação de Análise de Custos;

 

IX - Coordenação de Modernização da Frota.

 

SEÇÃO IX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

Art. 26. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - Promover a gestão, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma integrada aos sistemas educacionais do Estado e da União;

 

II - Executar as atividades necessárias à aplicação da educação básica e da inclusão social, disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a gestão escolar da rede municipal de ensino;

 

III - Implementar políticas públicas de democratização do acesso à Educação Básica e à Inclusão Escolar;

 

IV - Coordenar e controlar e manter em bom estado de conservação as unidades escolares que integram a rede municipal de ensino;

 

V - Regulamentar e aplicar as políticas pedagógicas, das atividades de ensino, avaliação, orientação, registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares;

 

VI - Promover e executar as atividades relativas ao provimento de alimentação e transporte escolar;

 

VII - Realizar as atividades de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de ensino;

 

VIII - Realizar as atividades de administração de recursos humanos do pessoal do magistério e demais prestadores de serviço;

 

IX - Administrar os serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições pactuadas no convênio de municipalização da educação;

 

X - Articular com órgãos dos Governos Federal e Estadual, bem como os de âmbito Municipal para o desenvolvimento de políticas públicas em regime de parceria;

 

XI - Integrar com as atividades culturais e esportivas do município;

 

XII - Organizar estudos e pesquisas avaliando os recursos financeiros para melhor investimentos no sistema educacional, assegurando plena utilização e eficácia na operacionalidade;

 

XIII - Executar e acompanhar o Plano Municipal de Educação;

 

XIV - Promover a organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino municipal e a análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras, relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e estudantes;

 

XV - Administrar e organizar programas de capacitação de todos os profissionais da educação municipal;

 

XVI - Manter e aprimorar o diálogo com a comunidade escolar fomentando construções curriculares que visem à formação humana.

 

XVII - Garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive aos que não tiveram acesso na idade própria;

 

XVIII - Promover a participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino, especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos conselhos escolares;

 

XIX - Criar condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da Administração Municipal;

 

XX - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar e de Educação, bem como a Câmara do FUNDEB;

 

XXI - Gerir o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Básico;

 

XXII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Educação Básica;

 

II - Subsecretaria de Apoio ao Ensino;

 

III - Subsecretaria Administrativa e Financeira;

 

IV - Gerência de Recursos Humanos;

 

V - Gerência Pedagógica de Ensino;

 

VI - Gerência de Gestão Escolar;

 

VII- Gerência de Auditoria e Documentação Escolar;

 

VIII - Gerência de Arte, Cultura e Diversidade;

 

IX - Gerência de Educação Especial;

 

X - Gerência de Manutenção e Patrimônio;

 

XI - Gerência de Logística e Distribuição;

 

XII - Gerência de Captação de Recursos, Programas e Projetos;

 

XIII - Gerência de Acompanhamento das Ações Educacionais;

 

XIV - Gerência Financeira e Orçamentária;

 

XV - Gerência de Gestão de Recurso Financeiro Escolar;

 

XVI - Gerência de Alimentação Escolar;

 

XVII - Gerência de Transporte Escolar;

 

XVIII - Gerência Administrativa;

 

XIX – Coordenação de Pessoal;

 

XX – Coordenação da Educação Infantil;

 

XXI – Coordenação do Ensino Fundamental;

 

XXII – Coordenação do Sistema de Documentação e Arquivo;

 

XXIII – Coordenação de Auditoria;

 

XXIV – Coordenação de Dados Estatísticos;

 

XXV – Coordenação de Manutenção da Rede Física;

 

XXVI – Coordenação de Controle de Patrimônio;

 

XXVII – Coordenação de Censo Escolar;

 

XXVIII – Coordenação de Contratos e Convênios;

 

XXIX – Coordenação de Liquidação de Despesa;

 

XXX – Coordenação de Prestação de Contas.

 

SEÇÃO X

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 27. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Atuar sempre em consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde;

 

II - Implementar diretrizes e promover o desenvolvimento da política de saúde, por meio da formulação e execução do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de planejamento;

 

III - Realizar a gestão da saúde do município de forma que venha possibilitar o acesso igualitário e integral à população, de modo contínuo, em consonância com o princípio da equidade;

 

IV - Efetivar ações de integralidade, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea, articulação entre as ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalhando de forma interdisciplinar e em equipe, bem como a coordenação do cuidado na rede de serviços;

 

V - Prestar o serviço de saúde que esteja no âmbito do Sistema Único de Saúde sob a responsabilidade da Administração Municipal, nos limites pactuados com os órgãos Federais e Estaduais, compreendendo a atenção básica, assistência em saúde e vigilância em saúde;

 

VI – Aplicar os programas complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais, assim como a aplicação de programas específicos da Administração Municipal;

 

VII – Implementar ações intersetoriais de promoção da saúde, em articulação com outras secretarias municipais;

 

VIII - Promover a vigilância à saúde, através da implementação de ações e programas de vigilância ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle de serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer o poder de polícia administrativa, quando couber, e nos limites de atuação e responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;

 

IX - Aplicar o controle, monitoramento, avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde sob gestão municipal;

 

X - Administrar os serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições pactuadas na municipalização da saúde;

 

XI - Realizar as atividades de administração de recursos humanos e educação permanente do pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XII - Promover a capacitação e treinamento aos profissionais de saúde para qualificar a atenção à saúde da população, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;

 

XIII - Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;

 

XIV - Desenvolver a gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados alcançados; num processo contínuo de comunicação em saúde;

 

XV - Estimular a participação popular e o controle social, adotando atitudes proativas de integração entre a secretaria e a sociedade, por meio do Conselho Municipal de Saúde;

 

XVI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria Administrativa e Financeira;

 

II - Subsecretaria de Assistência e Vigilância em Saúde;

 

III - Subsecretaria de Atenção Primária;

 

IV – Gerência Adjunta do Fundo Municipal de Saúde;

 

V – Gerência Adjunta de Assistência em Saúde;

 

VI – Gerência Adjunta de Vigilância em Saúde;

 

VII - Gerência Financeira e de Controle de Custos;

 

VIII - Gerência Contábil e de Execução Orçamentária;

 

IX - Gerência de Compras;

 

X - Gerência Administrativa;

 

XI - Gerência de Recursos Humanos;

 

XII - Gerência de Transportes;

 

XIII - Gerência de Suprimentos e Patrimônio;

 

XIV - Gerência de Assistência Farmacêutica;

 

XV - Gerência da Policlínica Municipal;

 

XVI - Gerência de Serviços de Referência;

 

XVII - Gerência de Urgências;

 

XVIII - Gerência de Vigilância Epidemiológica;

 

XIX - Gerência de Vigilância Sanitária;

 

XX - Gerência de Vigilância Ambiental;

 

XXI - Gerência de Saúde do Trabalhador;

 

XXII - Gerência de Unidades de Saúde;

 

XXIII - Gerência de Políticas de Saúde;

 

XXIV - Gerência de Saúde Bucal;

 

XXV - Gerência de Regulação;

 

XXVI - Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria;

 

XXVII - Gerência de Ouvidoria Municipal da Saúde;

 

XXVIII - Coordenação de Contratos e Convênios.

 

XXIX - Coordenação de Suporte de Informática;

 

XXX - Coordenação de Apoio ao Conselho;

 

XXXI - Coordenação de Almoxarifado;

 

XXXII - Coordenação de Patrimônio;

 

XXXIII - Coordenação do Laboratório de Patologia Clínica;

 

XXXIV - Coordenação do Centro Regional de Infectologia Abel Santana - CRIAS;

 

XXXV - Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS-AD;

 

XXXVI - Coordenação do Centro Municipal de Reabilitação Física - CEMURF;

 

XXXVII - Coordenação de Unidades de Pronto Atendimento;

 

XXXVIII - Coordenação de Fiscalização;

 

XXXIX - Coordenação de Controle de Zoonoses;

 

XL - Coordenação de Controle de Vetores;

 

XLI – Coordenação de Fatores Ambientais;

 

XLII – Coordenação de Saúde Mental;

 

XLIII – Coordenação de Imunização;

 

XLIV – Coordenação de Combate à Tuberculose e Hanseníase;

 

XLV – Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança;

 

XLVI – Coordenação de Saúde do Idoso e Hiperdia;

 

XLVII – Coordenação de Prevenção Odontológica;

 

XLVIII - Coordenação de Especialidades Odontológicas.

 

XLIX – Gerência do Programa Saúde da Família. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

SEÇÃO XI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 28. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:

 

I - Promover a implantação da política pública de Assistência Social em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS, com o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e com outras leis específicas das áreas de Assistência Social;

 

II - Articular esforços com os setores governamental e privado no processo de implementação da Assistência Social do município, incluindo a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil;

 

III - Desenvolver uma política de inclusão social das camadas mais pobres da população, combatendo às consequências da pobreza, garantindo o acesso às políticas públicas essenciais para a vida, nas esferas municipal, estadual e federal;

 

IV - Promover a organização das redes de atendimento pública e privada de assistência social, na execução de programas, projetos, benefícios e serviços;

 

V - Promover a supervisão, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e da prestação de contas da rede pública, e das organizações da sociedade civil;

 

VI - Elaborar e coordenar as estratégias de implementação de planos, programas e projetos de proteção social;

 

VII - Implementar e coordenar as atividades e ações relativas a direitos humanos e cidadania;

 

VIII - Implementar e coordenar as atividades e ações de Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IX - Coordenar e executar os serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;

 

X - Promover a atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, bem como ao idoso e às pessoas com deficiência;

 

XI - Realizar estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados para os programas de assistência social promovidos pela própria secretaria ou por outros órgãos municipais;

 

XII - Elaborar e implantar programas, projetos e serviços específicos e de ações assistenciais de caráter emergencial;

 

XIII - Gerir os fundos municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de Segurança Alimentar e Nutricional, do Idoso, da Juventude, da Igualdade Racial, e da Mulher;

 

XIV - Prestar apoio técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, da pessoa idosa, da pessoa com deficiência, de segurança alimentar e nutricional, dos direitos da criança e do adolescente e Conselhos Tutelares;

 

XV - Conceder benefícios assistenciais de caráter emergencial às famílias e pessoas em situação de alto risco social;

 

XVI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo únicoA Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Assistência Social;

 

II - Subsecretaria de Segurança Alimentar e Cidadania;

 

III - Subsecretaria Administrativa e Financeira;

 

IV - Gerência de Planejamento e Gestão Social;

 

V - Gerência de Proteção Social Básica;

 

VI - Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

 

VII - Gerência de Serviços de Acolhimento;

 

VIII - Gerência de Proteção Social Especial;

 

IX - Gerência do Centro de Referência da Juventude

 

X - Gerência de Direitos Humanos, Cidadania e Política de Gêneros;

 

X – Gerência de Direitos Humanos e Cidadania; (Redação dada pela Lei nº 7542/2017)

 

XI - Gerência de Educação Alimentar;

 

XII - Gerência de Sistemas Descentralizados / Gerência de Banco de Alimentos e Abastecimento; (Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)

 

XIII - Gerência de Contratos e Convênios;

 

XIV - Gerência de Logística, Manutenção, Patrimônio e Almoxarifado;

 

XV - Gerência Contábil e Execução Orçamentária;

 

XVI - Gerência Administrativa;

 

XVII - Coordenação do Centro de Convivência Vida Ativa - CCVA;

 

XVIII - Coordenação do Cadastro Único;

 

XIX - Coordenação de Transferência de Renda;

 

XX - Coordenação de Benefícios Continuados e Eventuais;

 

XXI - Coordenação de Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;

 

XXII - Coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS;

 

XXIII - Coordenação de Centro POP;

 

XXIV - Coordenação de Medida Sócio Educativa;

 

XXV - Coordenação de Atenção à Criança;

 

XXVI - Coordenação Atenção à Igualdade Racial;

 

XXVII - Coordenação de Almoxarifado de Alimentos e Padaria / Coordenação de Processamento de Alimentos; (Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)

 

XXVIII - Coordenação de Inclusão Produtiva em Segurança Alimentar e Nutricional - SAN / Coordenação de Capacitações em Educação Alimentar e Nutricional; (Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)

 

XXIX - Coordenação de Banco de Alimentos e Cesta Verde / Coordenação de Captação e Distribuição de Alimentos; (Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)

 

XXX - Coordenação de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA / Coordenação de Gestão e Compras de Alimentos da Agricultura Familiar; (Nomenclatura alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)

 

XXXI - Coordenação de Logística;

 

XXXII - Coordenação de Recursos Humanos;

 

XXXIII - Coordenação Geral dos Conselhos.

 

XXXIV – Gerência de Política para Mulheres; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7542/2017)

 

XXXV – Coordenação de Restaurante Popular e Cozinha Comunitária. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7542/2017)

 

SEÇÃO XII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO

 

Art. 29. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:

 

I - Promover e coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana municipal com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades afins;

 

II - Planejar e monitorar o crescimento municipal, disciplinando e controlando a ocupação e o uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento sustentável;

 

III - Promover e coordenar o Plano Diretor Municipal, atualizando sua gestão e legislações afins;

 

IV - Propor e promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio municipal e áreas privadas, e a elaboração e implementação de políticas municipais de Regularização Fundiária;

 

V - Planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;

 

VI - Promover a atualização do sistema de informações sobre desenvolvimento urbano e habitação;

 

VII - Formular estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando prioritariamente populações em situação de risco físico, social e ambiental, ou localizados em áreas de preservação permanente;

 

VIII - Promover a elaboração de estudos e pareceres sobre administração, cessão ou alienação de áreas do patrimônio municipal;

 

IX - Estabelecer e promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e habitação, compatibilizando-as com as políticas estadual e federal;

 

X - Analisar processos e projetos públicos ou privados para licenciamento de parcelamentos e edificações, sua localização e funcionamento, bem como concessão dos respectivos alvarás de licença, quando aprovados;

 

XI - Promover e fomentar a fiscalização das posturas municipais;

 

XII - Promover o cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias do Município;

 

 

XIII - Comandar, coordenar e supervisionar o ordenamento do espaço público e a fiscalização das posturas municipais de forma integrada com demais órgãos fiscalizadores da Administração Municipal;

 

XIV - Contribuir para a consolidação e atualização da cartografia municipal, acompanhando a fiscalização e execução de projetos adjudicados a terceiros;

 

XV - Articular com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar ações relacionadas ao desenvolvimento urbano e habitação;

 

XVI - Promover a gestão dos Conselhos Municipais de Política Urbana;

 

XVII - Gerir de forma eficiente os Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Habitação;

 

XVIII - Promover a implantação e a execução das políticas municipais de Mobilidade e Acessibilidade;

 

XIX - Promover a implantação e a execução das políticas municipais de Organização, Uso e Ocupação do Solo;

 

XX - Promover a elaboração e implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;

 

XXI - Promover a elaboração e implantação do Plano Municipal de Redução de Áreas Risco do Município em conjunto com a Secretaria de Obras;

 

XXII - Promover a elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação pública, dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema Único Georreferenciado em parceria com a Secretaria Municipal de Fazenda;

 

XXIII - Definir diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o sistema de transportes públicos;

 

XXIV - Planejar, organizar e fiscalizar os serviços de transporte público e da circulação viária do Município;

 

XXV - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

XXVI - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de trânsito na forma da Lei; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXVII - Promover a concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXVIII - Estabelecer, em conjunto com outros órgãos públicos municipais, diretrizes, objetivando o controle e a fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de segurança estadual e federal, quando necessário; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXIX - Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização de trânsito nos termos da legislação em vigor. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Planejamento Urbano;

 

II - Subsecretaria de Controle Urbano;

 

III - Gerência de Geoprocessamento;

 

IV - Gerência de Mobilidade Urbana;

 

V - Gerência de Habitação; (Unidade transferida da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, pelo Decreto n° 29066/2019, conforme autoriza o art. 17 da Lei n° 7726/2019)

 

VI - Gerência de Regularização Fundiária;

 

VII - Gerência de Planejamento Urbano;

 

VIII - Gerência de Fiscalização de Transportes;

 

IX - Gerência de Fiscalização de Obras;

 

X - Gerência de Fiscalização de Posturas;

 

XI - Gerência de Licenciamento;

 

XII - Gerência Administrativa;

 

XIII - Coordenação dos Fiscais de Transportes;

 

XIV - Coordenação dos Fiscais de Obras;

 

XV - Coordenação dos Fiscais de Posturas;

 

XVI - Coordenação de Licenciamento.

 

XVII - Subsecretaria de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XVIII - Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XIX - Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XX - Gerência de Tráfego; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXI - Gerência de Educação de Trânsito; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXII – Coordenação de Controle de Infrações e Recursos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXIII – Coordenação de Sinalização da Malha Viária; (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

XXIV – Coordenação de Sinalização Semafórica. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

SEÇÃO XIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

 

Art. 30. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

 

I - Formular estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando prioritariamente populações em situação de risco físico, social e ambiental, ou localizados em áreas de preservação permanente;

 

II - Gerir de forma eficiente o Fundo Municipal de Meio Ambiente;

 

III - Desenvolver projetos de áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, e áreas de lazer;

 

III – Desenvolver projetos de áreas verdes em vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer, além de realizar atividades relativas aos serviços de arborização, poda e supressão de árvores, nos termos da política municipal; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

IV - Propor, promover e desenvolver a política pública de meio ambiente municipal e de normas e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio ambiente;

 

V - Fazer cumprir as normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental definidos na legislação em vigor;

 

VI - Elaborar, em articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;

 

VII - Promover as atividades relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção, recuperação e preservação de corpos hídricos;

 

VIII - Realizar os licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e suas respectivas renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades e serviços;

 

IX - Promover a formulação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;

 

X - Promover e desenvolver a política pública municipal na área de resíduos sólidos;

 

XI - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;

 

XII - Desenvolver atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e ecológico;

 

XIII - Realizar as atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o desenvolvimento sustentável;

 

XIV - Articular e celebrar acordos, convênios e parcerias com instituições de pesquisa, associações civis, instituições empresariais, órgãos e entidades, públicos e privados, visando a proteção e a preservação do patrimônio ambiental e dos recursos naturais municipais;

 

XV - Fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de autoridade administrativa da área de meio ambiente;

 

XVI - Organizar o cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores ou degradantes do meio ambiente;

 

XVII - Executar a fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a avaliação do uso dos recursos ambientais;

 

XVIII - Promover os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Julgamento das Infrações Ambientais;

 

XIX - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Gestão Ambiental;

 

II - Gerência de Recursos Naturais;

 

III - Gerência de Educação Ambiental;

 

IV - Gerência de Licenciamento Ambiental;

 

V - Gerência de Fiscalização Ambiental;

 

VI - Gerência de Controle de Resíduos;

 

VII - Gerência Administrativa;

 

VIII - Coordenação de Licenciamento Ambiental;

 

IX - Coordenação dos Fiscais de Meio Ambiente.

 

SEÇÃO XIV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Art. 31. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:

 

I - Formular propostas para a política de desenvolvimento econômico municipal bem como promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável;

 

II - Promover estudos sobre a vocação econômica do Município;

 

III - Propor políticas e estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de serviços para a Administração Municipal;

 

IV - Articular o desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração em rede e capacitação para a exportação;

 

V - Implementar programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas;

 

VI - Analisar e propor políticas e estudos para a atração de investimentos no Município;

 

VII - Incentivar associações, cooperativas, empresas e outras organizações a ampliar e diversificar o mercado local de empregos;

 

VIII - Articular ao empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;

 

IX - Promover estudos de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;

 

X - Formular e coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização de empreendedores;

 

XI - Articular com entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de geração de renda;

 

XII - Promover a organização do setor informal da economia municipal e ações de apoio às micro e pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não governamentais;

 

XIII - Fomentar as atividades empreendedoras das micro e pequenas empresas, dos empreendimentos solidários, dos empreendedores, individuais e autônomos, através da melhoria da gestão, dos acessos ao crédito e serviços financeiros, e ao mercado, do incentivo à inovação e tecnologia, alicerçados pela criação de um ambiente favorável ao empreendedorismo local;

 

XIV - Promover estudos e atividades voltadas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e da inovação, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, elaborando projetos e realizando eventos que promovam essas atividades no Município;

 

XV - Supervisionar e coordenar a implantação de Programas de Trabalho na zona urbana e rural do Município;

 

XVI - Manter estreito relacionamento com o Sistema Nacional de Emprego — SINE municipal, objetivando alocar a mão de obra existente;

 

XVII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

XVIII – Promover ações de fomento à utilização do Aeroporto Municipal bem como ações, programas e projetos que tenham como objetivo à expansão de suas atividades e instalações, além da manutenção dos contatos entre os órgãos da aviação civil e as agências de regulação de modo a viabilização permanente de suas atividades. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

           

I - Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico;

 

II - Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo;

 

III - Subsecretaria de Trabalho e Rendas;

 

IV - Gerência de Indústria, Comércio e Serviços;

 

V - Gerência de Logística dos Grandes Projetos;

 

VI - Gerência de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo;

 

VII - Gerência do Centro de Apoio à Micro e Pequena Empresa;

 

VIII - Gerência de Trabalho e Emprego;

 

IX - Gerência de Geração de Rendas;

 

X - Gerência Administrativa;

 

XI – Coordenação de Qualificação Profissional;

 

XII – Coordenação de Inclusão Profissional;

 

XIII – Coordenação de Artesanato;

 

XIV – Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo.

 

XV – Gerência do Aeroporto Municipal. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

SEÇÃO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO

 

Art. 32. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:

 

I - Promover, em conjunto com outros órgãos públicos municipais, a implementação de políticas públicas de prevenção a violência e ações de promoção da segurança pública com ênfase nas políticas sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;

 

II - Planejar, coordenar e gerenciar as atividades do guarda civil municipal, em conformidade com a Lei Federal n° 13.022/14;

 

III - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança, de trânsito, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais na forma da Lei;

 

IV - Promover a concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral;

 

V - Estabelecer, em conjunto com outros órgãos públicos municipais, diretrizes, objetivando o controle e a fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de segurança estadual e federal, quando necessário;

 

VI - Estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estadual e federal, visando o planejamento de ações integradas no Município;

 

VII - Contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais de cidadania;

 

VIII - Planejar, fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização de trânsito nos termos da legislação em vigor;

 

IX - Assegurar o funcionamento dos Conselhos Municipais de Segurança e Trânsito;

 

X - Administrar e coordenar a nível municipal as ações de Defesa Civil;

 

XI - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;

 

II - Corregedoria da Guarda Civil Municipal;

 

III - Coordenadoria Executiva de Defesa Civil;

 

IV - Subsecretaria da Guarda Civil Municipal;

 

V - Subsecretaria de Trânsito;

 

VI - Gerência de Vistoria e Infraestrutura;

 

VII - Gerência de Prevenção e Mobilização;

 

VIII - Gerência de Segurança e Inspetoria;

 

IX - Gerência de Prevenção Escolar;

 

X - Gerência de Planejamento Operacional, Ensino e Formação;

 

XI - Gerência de Logística;

 

XII - Gerência de Videomonitoramento;

 

XIII - Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito;

 

XIV - Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração;

 

XV - Gerência de Tráfego;

 

XVI - Gerência de Educação de Trânsito;

 

XVII - Gerência Administrativa;

 

XVIII – Coordenação de Controle de Infrações e Recursos;

 

XIX – Coordenação de Sinalização da Malha Viária;

 

XX – Coordenação de Sinalização Semafórica.

 

(Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

SEÇÃO XV

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA

 

Art. 32 São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Segurança: (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

I - Promover, em conjunto com outros órgãos públicos municipais, a implementação de políticas públicas de prevenção a violência e ações de promoção da segurança pública com ênfase nas políticas sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

II - Planejar, coordenar e gerenciar as atividades da guarda civil municipal, em conformidade com a Lei Federal n° 13.022/14; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

III - Estabelecer as políticas, diretrizes e programas de segurança, a proteção dos bens, serviços e instalações municipais na forma da Lei; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

IV - Estabelecer parcerias com os órgãos de segurança estadual e federal, visando o planejamento de ações integradas no Município; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

V - Contribuir para a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais de cidadania; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

VI - Assegurar o funcionamento do Conselho Municipal de Segurança; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

VII - Administrar e coordenar a nível municipal as ações de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

VIII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação. (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Segurança compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas: (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

I - Ouvidoria da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

II - Corregedoria da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

III - Coordenadoria Executiva de Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

IV - Subsecretaria da Guarda Civil Municipal; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

V – Gerência Adjunta de Segurança; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

VI - Gerência de Vistoria e Infraestrutura; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

VII - Gerência de Prevenção e Mobilização; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

VIII - Gerência de Segurança e Inspetoria; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

IX - Gerência de Prevenção Escolar; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

X - Gerência de Planejamento Operacional, Ensino e Formação; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

XI - Gerência de Logística; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

XII - Gerência de Videomonitoramento; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

XIII - Gerência Administrativa. (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

 

SEÇÃO XVI

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO

 

Art. 33. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:

 

I - Realizar as atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura municipal;

 

II - Preservar o patrimônio histórico, artístico e cultural municipal;

 

III - Promover eventos de natureza cultural e artística no âmbito municipal;

 

IV - Divulgar a cultura da arte e demais expressões da identidade municipal em nível nacional;

 

V - Gerenciar os centros culturais, teatros, museus e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;

 

VI - Planejar e executar em conjunto com as diretrizes da Administração Municipal os serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos culturais e artísticos;

 

VII - Elaborar planos, programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais e federais da área;

 

VIII - Propor políticas e estratégias de atração de atividades turísticas para a Administração Municipal;

 

IX - Analisar e propor políticas e estudos para a dinamização do turismo no Município;

 

X - Elaborar e executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;

 

XI - Promover o levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas municipais;

XII - Realizar estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio histórico municipais;

 

XIII - Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;

 

XIV - Promover atividades voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo rural e o agroturismo, qualificando serviços, elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de investimentos no município;

 

XV - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Cultura;

 

II - Gerência de Turismo;

 

III - Gerência de Eventos e Patrimônio Imaterial;

 

IV - Gerência de Infraestrutura e Equipamentos;

 

V - Gerência de Centros Culturais;

 

VI - Gerência Administrativa;

 

VII – Coordenação de Turismo Rural;

 

VII – Coordenação de Turismo Rural e Fomento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 7726/2019)

 

VIII - Coordenação de Artes;

 

IX - Coordenação de Patrimônio Imaterial;

 

X - Coordenação de Equipamentos Culturais;

 

XI – Subsecretaria de Turismo. (Dispositivo incluído pela Lei nº 7726/2019)

 

SEÇÃO XVII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER

 

Art. 34. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:

 

I - Planejar e coordenar a execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento;

 

II - Atuar de forma preventiva na promoção da qualidade de vida da população, através de programas de esporte e lazer;

 

III - Realizar atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer da população em toda sua extensão e abrangência sociais;

 

IV - Atuar de forma articulada com órgãos e entidades públicas, privadas e do terceiro setor para o desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados para as comunidades municipais;

 

V - Gerenciar e manter as praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem com a prática esportiva e execução de atividades de lazer;

 

VI - Promover atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população, em parceria com outras organizações e secretarias municipais;

 

VII - Executar os serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer;

 

VIII - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Esporte e Lazer;

 

II - Gerência de Projetos e Incentivos ao Esporte;

 

III - Gerência de Esporte Comunitário;

 

IV - Gerência de Esporte Escolar e Rendimento;

 

V - Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física;

 

VI - Gerência de Lazer e Qualidade de Vida;

 

VII - Gerência Administrativa;

 

VIII - Coordenação de Apoio às Entidades e Atletas;

 

IX - Coordenação de Ginásios e Campos;

 

X - Coordenação de Eventos Esportivos;

 

XI - Coordenação de Manutenção de Equipamentos;

 

XII - Coordenação de Fomento ao Lazer.

 

SEÇÃO XVIII

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR

 

Art. 35. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior:

 

I - Promover atividades de desenvolvimento da agricultura e da pecuária, introduzindo o conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;

 

II - Realizar estudos, diagnósticos e eventos, provendo os agricultores familiares e produtores rurais e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos conhecimentos;

 

III - Desenvolver atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura, piscicultura, dentre outras;

 

IV - Promover a diversificação da economia rural voltada para a criação e comercialização de animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto aos cuidados do manejo;

V - Articular e orientar o desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agro turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação de mercados para os produtos agrícolas locais;

 

VI - Promover o desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos produtores locais;

 

VII - Articular com as comunidades, o atendimento à prestação de serviços públicos relativos à infraestrutura para escoamento da produção e demais equipamentos públicos municipais;

 

VIII - Prestar assistência técnica aos agricultores familiares e produtores rurais, complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;

 

IX - Incentivar ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;

 

X - Conscientizar e orientar os produtores rurais e suas famílias quanto à importância da preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da produção rural e do agronegócio;

 

XI - Inspecionar e fiscalizar a produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal produzidos no município, conforme disposto na Lei n° 6.911, de 20 de dezembro de 2013, que instituiu o Serviço de Inspeção Animal – SIM;

 

XII - Executar as atividades de abertura de estradas secundárias, vicinais e outras indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso às propriedades, terreiros e lavouras;

 

XIII - Manter e atualizar planta cadastral do sistema viário rural, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e a Secretaria Municipal de Fazenda;

 

XIV - Executar os trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros, passadores de gado, mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias, em parceria com a Secretaria Municipal de Obras;

 

XV - Executar trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a atender os logradouros e as vias públicas rurais;

 

XVI - Promover ações relativas à disponibilização de saneamento rural, bem como o fornecimento de água potável às comunidades rurais, por meio próprio ou em parcerias;

 

XVII - Elaborar cronograma de obras públicas que deverão ser realizadas, com base no levantamento das necessidades junto às comunidades rurais e dos Distritos Municipais;

 

XVIII - Executar e manter o cronograma de capina nas estradas vicinais;

 

XIX - Desempenhar outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.

 

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Interior compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:

 

I - Subsecretaria de Agricultura;

 

II - Subsecretaria de Infraestrutura;

 

III - Gerência de Controle de Abastecimento;

 

IV - Gerência de Agricultura;

 

V - Gerência de Serviços de Infraestrutura e Proprietários Rurais;

 

VI - Gerência do Serviço de Inspeção Municipal;

 

VII - Gerência de Controle Agrário;

 

VIII - Gerência de Abastecimento e Mercados;

 

IX - Gerência de Conservação e Limpeza;

 

X - Gerência de Gestão de Máquinas e Equipamentos;

 

XI - Gerência de Planejamento Operacional;

 

XII - Gerência Administrativa;

 

XIII – Coordenação de Conservação de Estradas Vicinais;

 

XIV – Coordenação de Equipes de Limpeza;

 

XV – Coordenação de Execução de Serviços.

 

SEÇÃO XIX

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS

 

Art. 36. São atribuições básicas da Secretaria Municipal de Obras:

 

I - Realizar projetos técnicos, orçamentários, a gestão contratual e o acompanhamento físico-financeiro das obras públicas de responsabilidade municipal, a ela delegadas;

 

II - Estruturar e gerenciar as obras relativas à infraestrutura urbana do município;

 

III - Produzir e beneficiar materiais básicos de utilização em manutenção urbana;

 

IV - Realizar manutenção, reparos e obras de pequeno porte, relativos ao sistema viário, drenagem e equipamentos públicos municipais;

 

IV – Realizar manutenção, reparos e obras de pequeno porte, relativos ao sistema viário, drenagem e equipamentos públicos municipais, bem como conservar as vias urbanas, promovendo a limpeza de bueiros e da rede de drenagem pluvial;