REVOGADA PELA LEI Nº
7.516/2017
LEI Nº 7.516, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
REFORMULA A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelos incisos
III e IV
do Art. 69 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a
Câmara aprovou e sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO
MUNICIPAL
Art. 1º A
Administração Pública Direta do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como
as ações do Governo Municipal, em obediência aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, se orientará no sentido
do desenvolvimento do Município e de aprimoramento dos serviços prestados à
população, mediante o planejamento de suas atividades.
§ 1º As atividades da
Administração Municipal serão realizadas por meio da elaboração e atualização
dos seguintes instrumentos:
I – Planos de
Governo e de Desenvolvimento Municipal;
II – Plano Diretor
Municipal;
III – Plano
Plurianual;
IV – Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
V – Lei do Orçamento
Anual;
VI – Planos e
Programas Setoriais.
§ 2º. A elaboração e a
execução do planejamento das atividades municipais deverão guardar estreita
consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da
Administração Federal.
Art. 2º Os Planos de Governo
e de Desenvolvimento Municipal resultarão do conhecimento objetivo da realidade
do Município de Cachoeiro de Itapemirim em termos de problemas, limitações,
possibilidades e potencialidades e compor-se-ão de diretrizes gerais de
desenvolvimento, objetivos, metas e políticas globais e setoriais da
Administração Municipal.
Art. 3º O Plano Diretor
Municipal, é o instrumento básico da política urbana do Município e integra
o processo contínuo de planejamento da cidade com vistas a garantir o
bem-estar e a melhoria da qualidade de vida de seus habitantes e ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana.
Parágrafo único. O Plano
Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual devem incorporar as
diretrizes e as prioridades contidas no Plano Diretor Municipal.
Art. 4º O Plano
Plurianual estabelecerá as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração
Municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e às
relativas aos programas de duração continuada.
Art. 5º A Lei de Diretrizes
Orçamentárias estabelecerá metas e prioridades da Administração Municipal,
incluindo programas de investimentos para o exercício
financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual e
disporá sobre as alterações na legislação tributária.
Art. 6º A Lei Orçamentária
Anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus
fundos, e órgãos da Administração Direta instituídos pelo Poder Público;
II – o orçamento das entidades instituídas e mantidas pelo
Município;
III – o orçamento da
seguridade social da Administração Direta, bem como os fundos instituídos pelo
Poder Público.
Parágrafo único. A Lei
Orçamentária Anual do Município de Cachoeiro de Itapemirim, bem como os
orçamentos referidos nos incisos deste artigo, deverá obedecer aos preceitos
contidos na Lei Federal nº. 4.320 de 17/03/1964 e legislação federal sobre
orçamentos públicos.
Art. 7º Os planos e
programas setoriais definirão as estratégias de ação do Governo Municipal no
campo dos serviços públicos, a partir das políticas, prioridades e metas
fixadas nos Planos de Governo e Desenvolvimento Municipal, Diretor e
Plurianual.
Art. 8º Os orçamentos
previstos no art. 6º desta Lei serão compatibilizados com o Plano Plurianual e
as Diretrizes Orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo
Municipal.
Art. 9º A elaboração e a
execução dos planos e programas do Governo Municipal terão acompanhamento e
avaliação permanentes, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua
continuidade.
Art. 10. O Chefe do
Poder Executivo Municipal, conduzirá o processo de planejamento e motivará o comportamento
organizacional da Administração Municipal para a consecução dos seguintes
objetivos:
I – coordenar a ação local e integrá-la com as ações do Estado e
da União, bem como com as dos Municípios da região;
II – assegurar a integração do processo de planejamento em nível
municipal, compatibilizando metas, objetivos, planos e programas setoriais e
globais de trabalho, bem como orçamentos anuais e planos plurianuais;
III – garantir a
cooperação de entidades representativas da sociedade no planejamento municipal;
IV – acompanhar e avaliar a eficiência, a eficácia e a
efetividade dos serviços públicos;
V – assegurar o acesso democrático às informações e a
transparência dos atos e ações do Governo Municipal.
Art. 11. Todos os órgãos da
Administração Municipal devem ser acionados permanentemente, no sentido de:
I – conhecer os problemas e as demandas da população;
II – estudar e propor alternativas de solução social e econômica
compatíveis com a realidade local e com os objetivos comuns da Administração
Municipal;
III – definir e
operacionalizar objetivos de ação governamental;
IV – acompanhar a execução de programas, projetos e atividades
que lhes são afetos;
V – avaliar periodicamente o resultado de suas ações;
VI – rever e atualizar objetivos, programas e projetos;
VII – articular-se e
colaborar com todos os órgãos da Administração Municipal.
Art. 12. O planejamento
municipal deverá adotar como princípios básicos, a democracia e a transparência
no acesso às informações disponíveis.
Art. 13. A Administração
Municipal buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação
de associações representativas no planejamento municipal.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
NORTEADORES DA AÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 14. A atuação do
Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União será supletiva
e, sempre que for o caso, buscará mobilizar as pessoas e os recursos materiais
e financeiros disponíveis.
Art. 15. A ação do
Governo Municipal será norteada pelos seguintes princípios básicos:
I – legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência conforme o previsto no art.
37 da Constituição Federal;
II – valorização dos cidadãos do Município de Cachoeiro de
Itapemirim, cujo atendimento deve constituir meta prioritária da Administração
Municipal;
III – aprimoramento
permanente da prestação dos serviços públicos de competência do Município;
IV – entrosamento com o Estado e a União para a obtenção de
melhores resultados na prestação de serviços de competência concorrente;
V – empenho no aprimoramento da capacidade institucional da
Administração Municipal, principalmente por meio de medidas que objetivam:
a) a simplificação e
a padronização de normas, métodos e processo de trabalho;
b) a coordenação e a
integração de esforços das atividades de administração centralizada e
descentralizada;
c) o envolvimento
funcional dos servidores públicos municipais;
d) o aumento de
racionalidade das decisões sobre a alocação de recursos e a realização de
dispêndio na Administração Municipal;
VI – desenvolvimento social, econômico e administrativo do
Município, com vistas ao fortalecimento de seu papel no contexto da região em
que está situado;
VII – disciplina
criteriosa no uso do solo urbano, visando a sua ocupação equilibrada e
harmônica e a obtenção de melhor qualidade de vida para os habitantes do
Município;
VIII – integração da
população à vida político-administrativa do Município, através da participação
de grupos comunitários no processo de levantamento e debate dos problemas
sociais;
IX – estímulo à participação da população no planejamento
municipal;
X – fomento à participação da população, como usuário, na
Administração Pública, por meio do acesso a registros administrativos e
informações sobre o Governo, observado o disposto nos incisos X e XXXIII do
art. 5º da Constituição Federal, registro de reclamação sobre a prestação dos
serviços públicos, averiguação de denúncias contra o exercício negligente ou
abusivo de cargo, emprego ou função na Administração Municipal;
XI – avaliação
periódica, interna e externa, da qualidade dos serviços prestados;
XII – fixação de
metas e critérios de desempenho, para os órgãos e para os servidores públicos
municipais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16. Os órgãos da
Administração Municipal de Cachoeiro de Itapemirim, diretamente subordinados ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, serão agrupados em:
I – órgãos de
assessoramento – com a responsabilidade de assistir ao Prefeito e dirigentes de
alto nível hierárquico, na organização, na coordenação e no acompanhamento e
controle dos serviços públicos municipais;
II – órgãos de atuação
instrumental – são aqueles que executam ações de planejamento, administrativas,
financeiras, técnicas, econômicas e de controle, com a finalidade de apoiar os
demais órgãos na consecução de seus objetivos institucionais;
III – órgãos de
atuação finalística – que têm a seu cargo a execução de atividades e serviços
considerados finalísticos da Administração Municipal.
Art. 17. A
Administração Municipal, para a execução de serviços de responsabilidade do
Município, em observância ao disposto no artigo anterior, é constituída dos
seguintes órgãos:
I – Órgãos de
Assessoramento:
a) Gabinete do
Prefeito - GAP;
b) Procuradoria
Geral do Município - PGM;
c) Secretaria Municipal
de Governo - SEMGOV;
d) Secretaria
Municipal de Modernização e Análise de Custos - SEMMAC.
II – Órgãos de
Atuação Instrumental:
a) Controladoria
Geral do Município - CGM;
b) Secretaria
Municipal de Fazenda - SEMFA;
c) Secretaria
Municipal de Administração – SEMAD;
d) Secretaria
Municipal de Gestão de Transportes - SEMTRA.
III – Órgãos de
Atuação Finalística:
a) Secretaria
Municipal de Educação - SEME;
b) Secretaria
Municipal de Saúde - SEMUS;
c) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social - SEMDES;
d) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB / Secretaria Municipal de
Urbanismo, Mobilidade e Cidade Inteligente - SEMURB; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 30080/2020, conforme autorização concedida pelo Art.
17 da Lei nº 7.726/2019)
e) Secretaria
Municipal de Meio Ambiente – SEMMA;
f) Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDEC;
g) Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito - SEMSET;
g) Secretaria
Municipal de Segurança – SEMSEG (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019, conforme autorização concedida pelo Art. 17 da Lei
nº 7.726/2019)
h) Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo - SEMCULT;
i) Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer – SEMESP / Secretaria Municipal de
Esporte, Lazer e Qualidade de Vida - SEMESP; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 30080/2020, conforme autorização concedida pelo Art.
17 da Lei nº 7.726/2019 )
j) Secretaria
Municipal de Agricultura e Interior - SEMAI;
Secretaria Municipal
de Agricultura – SEMAG (Secretaria
criada pelo Decreto nº 30.080/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17
da Lei nº 7.726/2019)
Secretaria Municipal
de Interior – SEMUI (Secretaria
criada pelo Decreto nº 30.080/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17
da Lei nº 7.726/2019)
k) Secretaria
Municipal de Obras - SEMO;
l) Secretaria
Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR / Secretaria Municipal de
Manutenção e Serviços – SEMMAT (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 30080/2020, conforme autorização concedida pelo Art.
17 da Lei nº 7.726/2019).
IV – Órgãos
Colegiados de Assessoramento, vinculados:
a) À Procuradoria
Geral do Município:
- Conselho da
Procuradoria Geral do Município;
- Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor.
b) À Secretaria Municipal
de Fazenda:
- Conselho de
Fiscalização e Acompanhamento da Aplicação dos Recursos do Fundo para Redução
das Desigualdades Regionais;
- Conselho Municipal
de Contribuintes.
c) À Secretaria
Municipal de Saúde:
- Conselho Municipal
de Saúde;
- Conselho Municipal
de Prevenção e Políticas sobre Drogas.
d) À Secretaria
Municipal de Educação:
- Conselho Municipal
de Educação;
- Conselho Municipal
de Alimentação Escolar;
- Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
e) À Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico:
- Conselho Municipal
de Ciência e Tecnologia;
- Conselho Municipal
de Emprego e Trabalho Decente.
f) À Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social:
- Conselho Municipal
de Assistência Social;
- Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
- Conselhos
Tutelares - Regionais I e II;
- Conselho Municipal
dos Direitos do Idoso;
- Conselho Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional;
- Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
- Conselho Municipal
da Juventude;
- Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher;
- Conselho Municipal
de Promoção da Igualdade Racial.
g) À Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo:
- Conselho Municipal
de Política Cultural;
- Conselho Municipal
de Registro do Patrimônio Vivo;
- Conselho Municipal
de Turismo.
h) À Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito:
- Conselho Municipal
de Segurança;
- Conselho Municipal
de Trânsito.
h) À Secretaria
Municipal de Segurança: (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
- Conselho Municipal
de Segurança. (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
i) À Secretaria Municipal
de Agricultura e Interior:
- Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável.
j) À Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano:
- Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social;
- Conselho do Plano
Diretor Municipal;
- Conselho Municipal
de Transportes e Tarifas.
j) À Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano: (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
- Conselho Gestor do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
- Conselho do Plano
Diretor Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
- Conselho Municipal
de Transportes e Tarifas; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
- Conselho Municipal
de Trânsito. (Incluído
pela Lei nº 7726/2019)
k) À Secretaria
Municipal de Meio Ambiente:
- Conselho Municipal
de Meio Ambiente;
- Conselho
Consultivo do Monumento Natural do Itabira;
- Conselho Municipal
de Saneamento.
§ 1º. Serão
subordinados ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por linha de autoridade
integral, os órgãos da Administração Direta previstos nos incisos I, II e III
deste artigo.
§ 2º. Serão vinculados aos
Secretários das respectivas pastas e ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por
linha de coordenação, os órgãos colegiados de assessoramento, estabelecidos no
inciso IV deste artigo.
§ 3º. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a
partir da vigência desta Lei, redefinir a composição, a reorganização e
regulamentar os conselhos municipais por meio de decreto, em decorrência da
estrutura organizacional disposta na presente Lei.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA
SEÇÃO I
DO GABINETE DO
PREFEITO
Art. 18. São atribuições
básicas do Gabinete do Prefeito:
I - Assistir ao
Chefe do Poder Executivo Municipal na condução de assuntos administrativos do
Governo Municipal;
II - Coordenar a
correspondência e a agenda institucional do Chefe do Poder Executivo Municipal;
III - Assistir ao
Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações com o Secretariado e representantes
dos órgãos da Administração Municipal, e ao público em geral;
IV - Prestar
assistência ao Chefe do Poder Executivo Municipal em suas relações
administrativas com os munícipes;
V - Organizar os serviços
de recepção e atendimento ao público no âmbito do Gabinete do Prefeito;
VI - Promover e
supervisionar a implantação de políticas setoriais sob responsabilidade do
Gabinete do Prefeito;
VII -
Responsabilizar pela execução das atividades de expediente e de apoio
administrativo do Gabinete do Prefeito;
VIII - Estabelecer
diretrizes para a atuação dos Gabinetes do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - Coordenar,
orientar e organizar os trabalhos relativos aos Eventos Oficiais,
Calendário Oficial de Eventos e do Cerimonial da Administração Municipal;
X - Garantir o
funcionamento autônomo e dinâmico da Junta do Serviço Militar do Município
referente às ações sob responsabilidade;
XI - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo
único. O Gabinete do Prefeito compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I - Secretaria de
Gabinete;
II – Coordenadoria
Executiva de Eventos Oficiais;
III - Chefia de
Gabinete do Vice-Prefeito;
IV - Gerência de
Cerimonial;
V - Gerência de
Atendimento;
VI - Gerência
Administrativa.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 19. São
atribuições básicas da Procuradoria Geral do Município:
I - Representar e
defender o Município em qualquer instância judicial e extrajudicial, nas causas
em que for autor, réu, assistente, ou por qualquer forma, interessado, usando
de todos os recursos legalmente permitidos;
II - Prestar
assessoramento e consultoria jurídica a Administração Municipal, sempre que
necessário, através da elaboração de estudos e pareceres;
III - Promover a
cobrança judicial de dívidas com o Município;
IV - Dar pareceres
sobre regulamentos, projetos de leis, vetos, decretos e outros similares, de
natureza jurídica, de acordo com o interesse da Administração Pública e por
solicitação do Chefe do Poder Executivo Municipal e demais Secretários;
V - Assessorar a
Administração Municipal nos atos executivos relativos à desapropriação,
alienação e aquisição de imóveis pela Administração Municipal;
VI - Defender os
interesses da Administração Municipal, perante ao Tribunal de Contas do Estado
do Espírito Santo, em plenário ou fora dele, inclusive quando da apreciação das
contas municipais, promovendo e requerendo o que for de direito;
VII - Levar ao
conhecimento do Chefe do Poder Executivo Municipal, para fins de direito,
qualquer dolo, fraude, concussão, simulação, peculato ou outras irregularidades
de que venha a ter ciência;
VIII - Manter atualizada
a coletânea de leis municipais, bem como a legislação federal, a estadual, e
jurisprudências de interesse da Administração Municipal;
IX - Dar parecer em
todos os procedimentos administrativos relativos a licitações, em especial, a
análise de minutas de editais, contratos e similares;
X - Organizar e
executar atividades relativas à defesa do consumidor, prestando serviços de
atendimento e orientação, assim como exercendo a fiscalização do cumprimento
dos direitos do cidadão em suas relações de consumidor de bens ou serviços,
podendo aplicar o poder de polícia administrativa, se necessário;
XI - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo
único. A Procuradoria Geral do Município compreende em sua estrutura as
seguintes unidades administrativas:
I -
Coordenadoria Executiva de Defesa do Consumidor;
II - Procuradoria
Geral Adjunta para Assuntos Jurídicos;
III - Procuradoria
Geral Adjunta para Assuntos Administrativos;
IV
- Gerência de Atendimento e Fiscalização;
V -
Gerência Jurídica;
VI - Gerência
Jurídica Contenciosa;
VII – Gerência de
Assuntos Legislativos;
VIII - Gerência
Jurídica Consultiva;
IX – Gerência de
Estudos e Documentação;
X - Gerência
Administrativa.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GOVERNO
Art. 20. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Governo:
I - Promover,
controlar e fazer cumprir os princípios da legalidade, moralidade,
impessoalidade e economicidade na gestão municipal;
II - Elaborar e
coordenar o Planejamento Estratégico bem como a execução das Políticas,
Programas e Ações da Administração Municipal;
III - Coordenar a estratégia
e a metodologia de gestão que acompanham os programas e projetos prioritários
do Governo Municipal;
IV - Acompanhar a
produção de informações, dados e indicadores visando o controle e avaliação do
desempenho da Administração Municipal;
V - Promover a
integração das áreas da Administração Municipal, tendo como instrumento o
Planejamento Estratégico de Governo;
VI - Acompanhar as
ações desenvolvidas pelas diversas unidades da Administração Municipal,
verificando o cumprimento das metas e objetivos estabelecidos no Planejamento
Estratégico de Governo;
VII – Participar da
elaboração de mensagens, projetos de lei e decretos;
VIII - Coordenar a
metodologia de levantamento, análise e publicação de informações municipais;
IX - Promover a
execução da política de comunicação social da Administração Municipal;
X - Propor normas e
padrões criando uma identidade uniforme para o material de publicidade,
campanhas e demais eventos promovidos pela Administração Municipal;
XI - Realizar a
divulgação das ações e dos programas de Governo, organizando a publicidade e a
propaganda institucional, para a conscientização e o desenvolvimento da
cidadania da população;
XII
- Definir os meios a serem utilizados na divulgação das ações
municipais, integrando e organizando a utilização da mídia eletrônica e
impressa;
XIII - Realizar
pesquisas de opinião pública visando o acompanhamento da imagem da
Administração Municipal;
XIV - Realizar
atividades de jornalismo e de assessoria de imprensa no âmbito da Administração
Municipal;
XV - Promover as
relações institucionais com o Legislativo Municipal, Estadual e Federal, e com
os demais Municípios, desenvolvendo as articulações de natureza política que
envolva os interesses da Administração Municipal;
XVI – Promover
parcerias com o setor privado visando fomentar iniciativas nas áreas econômica,
social e acadêmica.
XVII - Promover as
articulações com as comunidades municipais organizadas, assim como as demais
entidades representativas da sociedade;
XVIII -
Promover o acompanhamento e atendimento, mediante estudo de viabilidade,
das solicitações do Poder Legislativo Municipal, referentes a indicações,
pleitos e outros assuntos correlatos;
XIX - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Governo compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I - Subsecretaria de
Relações Institucionais;
II - Subsecretaria
de Jornalismo;
III - Subsecretaria
de Publicidade e Propaganda;
IV - Gerência de
Apoio Institucional;
V - Gerência de
Articulação com Entidades Representativas;
VI - Gerência de
Jornalismo;
VII - Gerência de
Mídia Eletrônica;
VIII - Gerência de
Produção Visual;
IX - Gerência de
Marketing Institucional;
X - Gerência
Administrativa.
SEÇÃO IV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO E ANÁLISE DE CUSTOS
Art. 21. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Modernização e Análise de
Custos:
I - Desempenhar as
atividades relativas à promoção e execução das políticas e diretrizes afetas à
modernização institucional, no âmbito da Administração Municipal;
II - Articular as
diversas iniciativas de projetos das áreas de racionalização e modernização da
gestão com vistas à inovação, eficiência e eficácia na Administração Municipal;
III - Coordenar e
executar diretrizes, planos e projetos direcionados às áreas de modernização,
estrutura organizacional e custos;
IV - Realizar
diagnósticos objetivando subsidiar ações inerentes às atribuições da pasta;
V - Analisar, de
forma proativa e corretiva, a composição de custos para as contratações de bens
e serviços pela Administração Municipal;
VI - Realizar
análises dos contratos em geral, ajustando-os às necessidades da demanda e à
disponibilidade orçamentária para o exercício, avaliando o custo/benefício;
VII - Subsidiar os
demais órgãos da Administração Municipal quanto a projetos relativos a gestão dos recursos públicos;
VIII - Fomentar a
constante revisão dos procedimentos técnicos e administrativos objetivando a
eficiência dos serviços prestados;
IX - Propor a elaboração,
atualização e divulgação de normas, rotinas e procedimentos a serem
implementados pela Administração Municipal, com interação aos demais órgãos da
Administração Municipal visando à uniformidade dos procedimentos;
X - Dimensionar o
quadro funcional em consonância com as necessidades, objetivos e competência
organizacional;
XI - Monitorar e
controlar os gastos e metas públicas;
XII - Realizar análise
pormenorizada das despesas das demais secretarias municipais, buscando
identificar oportunidades de redução de custos e otimização dos recursos
disponíveis;
XIII - Prestar, de
forma sistêmica, orientação técnica e administrativa às demais secretarias
municipais;
XIV - Elaborar
referências de estimativas de custos de serviços terceirizados e de aquisição
de materiais de consumo e permanentes;
XV - Estudar e
analisar o funcionamento e a organização dos serviços da Administração
Municipal, promovendo a execução de medidas para simplificação, racionalização
e aprimoramento de suas atividades, bem como identificando áreas que necessitem
de modernização administrativa;
XVI - Coordenar o
processo de desconcentração administrativa, visando a otimização dos recursos
públicos;
XVII - Promover a
identificação de fontes de recursos e atividades para a captação de recursos
para investimento e financiamento de programas e projetos municipais,
articulando parcerias e acompanhando a sua execução, assim como a organização
de relatórios de evolução e desenvolvimento para prestação de contas junto às
suas fontes;
XVIII - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Modernização e Análise de Custos
compreende em sua estrutura as seguintes unidades administrativas:
I - Subsecretaria de
Captação de Recursos;
II - Subsecretaria
de Modernização Administrativa e Análise de Custos;
III - Gerência
Administrativa.
SEÇÃO V
DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 22. São atribuições
básicas da Controladoria Geral do Município:
I - Orientar as
Unidades Gestoras quanto aos procedimentos técnicos e aplicação correta das
normas administrativas para implantação das ações e programas definidos pela
Administração Municipal;
II - Desempenhar as
atividades do órgão central do sistema de controle interno da Administração
Municipal, por meio da supervisão dos procedimentos e normas internas de
trabalho;
III - Exercer, por
meio dos trabalhos de auditoria interna, a fiscalização contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade;
IV - Acompanhar e
analisar as contas públicas, com o intuito de verificar a sua regularidade e
exatidão, adotando as medidas necessárias ao seu fiel cumprimento;
V - Controlar os
prazos referentes às prestações de contas dos ordenadores de despesa, a serem
encaminhadas aos Tribunais de Contas e à Câmara Municipal, examinando-as
previamente à vista das exigências dessas entidades;
VI - Promover a
análise prévia de conformidade dos procedimentos administrativos destinados à
aquisição de bens, serviços e à execução de obras públicas, dentro dos limites
e competências estabelecidos por meio de regulamentos internos;
VII - Analisar e
auditar a aplicação de subvenções, contratação de operações crédito e renúncia
de receitas;
VIII - Examinar e
acompanhar, em parceria com a Secretaria de Administração, a realização e
execução dos contratos de terceirização, celebrados pela Administração
Municipal;
IX - Realizar as
atividades de Ouvidoria Geral, por meio do recebimento, exame e encaminhamento
de denúncias, reclamações, elogios, sugestões e pedidos de acesso à informação,
referentes à atuação dos órgãos e entidades da Administração Municipal;
X - Promover
mecanismos de transparência destinados ao acesso à informação pública, o
fortalecimento do controle social, do combate à corrupção e dos princípios
éticos nos órgãos e entidades da Administração Municipal;
XI - Apoiar o
controle externo no exercício de sua missão institucional;
XII - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação;
Parágrafo único. A
Controladoria Geral do Município compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I -
Ouvidoria Geral;
II
- Subsecretaria de Controle Interno e Transparência / Subsecretaria de Integridade e Transparência; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 30.461/2021)
III
- Gerência de Transparência;
IV
- Gerência de Contas de Governo;
V -
Gerência de Controle Interno e Orientação Técnica / Gerência de Integridade; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 30.461/2021)
VI
- Gerência de Auditoria e Análise Processual / Gerência de Auditoria e Controle Interno (Nomenclatura
alterada pelo Decreto nº 30.461/2021)
VII
- Gerência Administrativa.
SEÇÃO VI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE FAZENDA
Art. 23. São atribuições
básicas da Secretaria Municipal de Fazenda:
I - Executar e
acompanhar as políticas de tributação e finanças da Administração Municipal;
II - Promover o
lançamento, arrecadação, controle de créditos e fiscalização dos tributos e
demais receitas municipais;
III - Organizar,
atualizar e manter o Cadastro Imobiliário Tributário e do Cadastro Mobiliário
Tributário, promovendo a inscrição, o registro e a baixa de contribuintes;
IV - Promover a
inscrição, administração, notificação e cobrança das dívidas para com
o Município que não foram liquidadas nos prazos legais;
V - Elaborar e
executar o cronograma mensal de desembolso da Administração Municipal;
VI - Promover o
recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros da Administração
Municipal;
VII - Articular com
as equipes multidisciplinares, compostas de fiscais e de outros profissionais de
várias Secretarias, na realização de trabalhos conjuntos e inspeções, que
envolvam o exercício de diversas modalidades do poder de polícia
administrativa;
VIII - Acompanhar o
desenvolvimento de sistemas de informação do contribuinte integrando os cadastros
tributários;
IX - Promover o
acompanhamento e a execução do comportamento da despesa e propor medidas
visando a racionalização de gastos;
X - Estruturar a
programação diária do fluxo de caixa, elaborar o calendário e programação
financeira e submeter e ao Chefe do Poder Executivo Municipal para autorização
e efetivação de pagamentos;
XI - Apresentar ao
Chefe do Poder Executivo Municipal semanalmente e mensalmente o resumo das
movimentações das contas bancárias e aplicações financeiras, especificando
entradas e saídas de receitas;
XII - Elaborar, em
coordenação com os demais órgãos da Administração Municipal, o Plano
Plurianual, os Anteprojetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Orçamento
Anual;
XIII - Acompanhar as
transferências constitucionais;
XIV - Elaborar,
executar e acompanhar a contabilidade municipal, promovendo os balanços
orçamentários e financeiros, bem como, efetuar os registros contábeis diários;
XV - Elaborar e
executar as prestações de contas dos recursos municipais, a conferência e o
encaminhamento aos órgãos oficiais competentes, respeitando obrigatoriamente os
prazos legais;
XVI - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Fazenda compreende em sua estrutura as seguintes unidades
administrativas:
I -
Subsecretaria Tributária;
II
- Subsecretaria Contábil;
III
- Subsecretaria Financeira;
IV
– Subsecretaria de Planejamento e Gestão Orçamentária;
V -
Gerência de Arrecadação Rural;
VI
- Gerência de Cobrança;
VII
- Gerência de Dívida Ativa;
VIII
- Gerência de Cadastro Imobiliário;
IX
- Gerência de Cadastro Mobiliário;
X -
Gerência de Fiscalização Tributária;
XI
- Gerência de Contencioso Fiscal;
XII
- Gerência de Serviços Bancários e Financeiros;
XIII
- Gerência de Obrigações Legais e Informações;
XIV
- Gerência de Liquidação;
XV
- Gerência de Empenho e Contabilização;
XVI
- Gerência de Programação e Elaboração do Orçamento;
XVII
- Gerência de Controle da Execução Orçamentária;
XVIII
- Gerência Administrativa;
XIX
– Coordenação de Lançamento;
XX
– Coordenação de Geoprocessamento;
XXI
– Coordenação de Atendimento;
XXII
– Coordenação de Atendimento Virtual;
XXIII
– Coordenação de Fiscalização;
XXIV
– Coordenação de Transferência de Receita;
XXV
– Coordenação de Renúncia Fiscal.
XXVI
– Coordenadoria Executiva Fazendária (Coordenadoria
criada pelo Decreto nº 29.331/2020, conforme autorização concedida pelo Art. 17
da Lei nº 7.726/2019)
SEÇÃO VII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 24. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Administração:
I - Programar,
supervisionar e controlar as atividades de administração geral da Administração
Municipal;
II - Planejar,
desenvolver, coordenar e executar a política geral de gestão de pessoas da
administração direta;
III - Promover
aplicação da política de cargos, carreiras e remuneração dos servidores
públicos municipais
IV – Gerir as atividades
de recrutamento, seleção, registro e controle funcionais, pagamento e demais
atividades de natureza administrativa relacionadas aos recursos humanos da
Administração Municipal;
V – Coordenar o processo
de avaliação e desempenho dos servidores públicos;
VI - Formular a
política, a promoção e coordenação de atividades relacionadas à segurança no
trabalho, ao bem-estar e aos benefícios para os servidores públicos da
Administração Municipal;
VII - Planejar e
executar atividades relativas ao treinamento dos servidores municipais, bem
como identificar necessidade de capacitação e desenvolvimento das pessoas;
VIII - Estabelecer
diálogo permanente com as entidades representantes dos servidores públicos
municipais;
IX - Administrar e
coordenar as Comissões de Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar;
X - Controlar e
organizar os registros e os cadastros relativos ao patrimônio mobiliário e
imobiliário da Administração Municipal sem que haja exclusividade na execução
de tais atividades;
XI - Acompanhar e
controlar os contratos, convênios e similares da Administração Municipal.
XII - Planejar,
orientar e coordenar a padronização, guarda, distribuição e controle dos
materiais, bens e serviços na Administração Municipal;
XIII - Dirigir a
política e a administração das compras governamentais mediante coordenação e
execução dos procedimentos licitatórios provocados pelos demais órgãos da
Administração Municipal, podendo haver segregação da execução dos certames
licitatórios às outras secretarias;
XIV - Publicar e
expedir atos da Administração Municipal, bem como manter os originais de leis,
decretos, portarias e outros atos normativos;
XV - Administrar e
organizar os serviços de protocolo, tramitação de processos, arquivo geral e
publicação de atos oficiais;
XVI - Administrar e
controlar os serviços relativos à telefonia, energia elétrica, água e demais
serviços básicos necessários ao funcionamento da Administração Municipal;
XVII - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Administração compreende em sua estrutura as seguintes unidades
administrativas:
I -
Coordenadoria Executiva de Compras Governamentais;
II
- Subsecretaria de Gestão Administrativa;
III
- Subsecretaria de Gestão de Recursos Humanos;
IV
- Gerência de Compra Direta;
V -
Gerência de Licitação;
VI
- Gerência de Apoio Logístico;
VII
- Gerência de Contratos, Convênios e Atos Oficiais;
VIII
- Gerência de Tecnologia da Informação;
VIII
– Gerência de Sistemas de Informação; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
IX
- Gerência de Almoxarifado e Patrimônio;
X -
Gerência da Escola do Servidor;
XI
- Gerência de Gestão de Servidor;
XII
- Gerência de Pagamento;
XII – Gerência
Adjunta de Pagamento; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
XIII
- Gerência de Segurança e Medicina do Trabalho;
XIV
- Gerência da Comissão de Processo Administrativo Disciplinar;
XV
- Gerência de Direitos e Vantagens;
XVI
- Gerência de Recrutamento, Seleção e Admissão;
XVII
- Gerência Administrativa;
XVIII
- Coordenação do Arquivo Público;
XIX
- Coordenação do Protocolo;
XX
- Coordenação dos Atos Oficiais;
XXI
- Coordenação do Almoxarifado;
XXII
- Coordenação do Patrimônio Mobiliário;
XXIII
- Coordenação do Patrimônio Imobiliário;
XXIV
– Gerência Adjunta de Tecnologia da Informação; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXV
– Gerência do Diário Oficial; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXVI
– Coordenação de Contratos e Convênios; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXVII
– Coordenação do Diário Oficial. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
SEÇÃO VIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE GESTÃO DE TRANSPORTES
Art. 25. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Gestão de Transportes:
I - Planejar e
implementar a política de transportes da Administração Municipal;
II - Administrar a
logística de transporte de passageiros e cargas da Administração Municipal;
III - Promover a
locação de veículos e equipamentos em atendimento às necessidades da
Administração Municipal;
IV - Conceder e
controlar autorizações para condução de veículos e equipamentos oficiais;
V - Estabelecer
procedimentos para uso, guarda, conservação, limpeza, regulação e manutenção
dos veículos e equipamentos próprios ou contratados pelo Executivo Municipal;
VI - Planejar e
controlar a utilização de combustíveis e lubrificantes e das manutenções
preventivas e corretivas de veículos e equipamentos;
VII - Realizar
estudos que viabilizem a racionalização de custos, bem como o aumento da
qualidade na prestação de serviços de transportes;
VIII - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Gestão de Transportes compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I -
Subsecretaria de Transportes;
II
- Gerência da Frota de Veículos;
III
- Gerência de Logística;
IV
- Gerência Administrativa;
V -
Coordenação de Abastecimento;
VI
- Coordenação de Manutenção;
VII
- Coordenação de Oficinas;
VIII
- Coordenação de Análise de Custos;
IX
- Coordenação de Modernização da Frota.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
Art. 26. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Educação:
I - Promover a
gestão, organização e manutenção do sistema municipal de ensino de forma
integrada aos sistemas educacionais do Estado e da União;
II - Executar as
atividades necessárias à aplicação da educação básica e da inclusão social,
disponibilizando meios, técnicas e estruturas de apoio ao ensino e para a
gestão escolar da rede municipal de ensino;
III - Implementar
políticas públicas de democratização do acesso à Educação Básica e à Inclusão
Escolar;
IV - Coordenar e
controlar e manter em bom estado de conservação as unidades escolares que
integram a rede municipal de ensino;
V - Regulamentar e
aplicar as políticas pedagógicas, das atividades de ensino, avaliação, orientação,
registros, controles e acompanhamento das unidades de escolares;
VI - Promover e
executar as atividades relativas ao provimento de alimentação e transporte
escolar;
VII - Realizar as atividades
de administração de patrimônio e manutenção da rede física de unidades de
ensino;
VIII - Realizar as
atividades de administração de recursos humanos do pessoal do magistério e
demais prestadores de serviço;
IX - Administrar os
serviços relativos à educação pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas no convênio de municipalização da educação;
X - Articular com
órgãos dos Governos Federal e Estadual, bem como os de âmbito Municipal para o
desenvolvimento de políticas públicas em regime de parceria;
XI - Integrar com as
atividades culturais e esportivas do município;
XII - Organizar
estudos e pesquisas avaliando os recursos financeiros para melhor investimentos
no sistema educacional, assegurando plena utilização e eficácia na operacionalidade;
XIII - Executar e
acompanhar o Plano Municipal de Educação;
XIV - Promover a
organização e a manutenção do sistema de informação sobre a situação do ensino
municipal e a análise e avaliação de indicadores de seus resultados, como taxas
de evasão, distorção idade-série, repetição, analfabetismo e outras,
relacionados à qualidade do ensino e da escola e ao rendimento dos docentes e
estudantes;
XV - Administrar e
organizar programas de capacitação de todos os profissionais da educação municipal;
XVI - Manter e
aprimorar o diálogo com a comunidade escolar fomentando construções
curriculares que visem à formação humana.
XVII - Garantir o
ensino fundamental e obrigatório, inclusive aos que não tiveram acesso na idade
própria;
XVIII - Promover a
participação da comunidade escolar, pais e demais segmentos, no que se refere
às questões educacionais e à gestão de recursos destinados ao ensino,
especialmente daqueles destinados diretamente às escolas municipais através dos
conselhos escolares;
XIX - Criar
condições para o aperfeiçoamento e a atualização dos profissionais da educação
e do respectivo pessoal administrativo em consonância com as diretrizes da
Administração Municipal;
XX - Prestar apoio
técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Alimentação Escolar e de
Educação, bem como a Câmara do FUNDEB;
XXI - Gerir o Fundo
de Desenvolvimento do Ensino Básico;
XXII - Desempenhar outras
atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Educação compreende em sua estrutura as seguintes unidades
administrativas:
I -
Subsecretaria de Educação Básica;
II
- Subsecretaria de Apoio ao Ensino;
III
- Subsecretaria Administrativa e Financeira;
IV
- Gerência de Recursos Humanos;
V -
Gerência Pedagógica de Ensino;
VI
- Gerência de Gestão Escolar;
VII-
Gerência de Auditoria e Documentação Escolar;
VIII
- Gerência de Arte, Cultura e Diversidade;
IX
- Gerência de Educação Especial;
X -
Gerência de Manutenção e Patrimônio;
XI
- Gerência de Logística e Distribuição;
XII
- Gerência de Captação de Recursos, Programas e Projetos;
XIII
- Gerência de Acompanhamento das Ações Educacionais;
XIV
- Gerência Financeira e Orçamentária;
XV
- Gerência de Gestão de Recurso Financeiro Escolar;
XVI
- Gerência de Alimentação Escolar;
XVII
- Gerência de Transporte Escolar;
XVIII
- Gerência Administrativa;
XIX
– Coordenação de Pessoal;
XX
– Coordenação da Educação Infantil;
XXI
– Coordenação do Ensino Fundamental;
XXII
– Coordenação do Sistema de Documentação e Arquivo;
XXIII
– Coordenação de Auditoria;
XXIV
– Coordenação de Dados Estatísticos;
XXV
– Coordenação de Manutenção da Rede Física;
XXVI
– Coordenação de Controle de Patrimônio;
XXVII
– Coordenação de Censo Escolar;
XXVIII
– Coordenação de Contratos e Convênios;
XXIX
– Coordenação de Liquidação de Despesa;
XXX
– Coordenação de Prestação de Contas.
SEÇÃO X
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 27. São atribuições
básicas da Secretaria Municipal de Saúde:
I - Atuar sempre em
consonância com as diretrizes e os princípios do Sistema Único de Saúde;
II - Implementar
diretrizes e promover o desenvolvimento da política de saúde, por meio da
formulação e execução do Plano Municipal de Saúde e demais instrumentos de
planejamento;
III - Realizar a
gestão da saúde do município de forma que venha possibilitar o acesso
igualitário e integral à população, de modo contínuo, em consonância com o
princípio da equidade;
IV - Efetivar ações
de integralidade, a saber: integração de ações programáticas e demanda espontânea,
articulação entre as ações de promoção à saúde, prevenção de agravos,
vigilância à saúde, tratamento e reabilitação, trabalhando de forma
interdisciplinar e em equipe, bem como a coordenação do cuidado na rede de
serviços;
V - Prestar o
serviço de saúde que esteja no âmbito do Sistema Único de Saúde sob a
responsabilidade da Administração Municipal, nos limites pactuados com os
órgãos Federais e Estaduais, compreendendo a atenção básica, assistência em
saúde e vigilância em saúde;
VI – Aplicar os programas
complementares de saúde pactuados com os órgãos federais e estaduais, assim
como a aplicação de programas específicos da Administração Municipal;
VII – Implementar
ações intersetoriais de promoção da saúde, em articulação com outras
secretarias municipais;
VIII - Promover a
vigilância à saúde, através da implementação de ações e programas de vigilância
ambiental, epidemiológica e sanitária, atuando na fiscalização e controle de
serviços, indústrias e comércios de interesse à saúde, bem como exercer o poder
de polícia administrativa, quando couber, e nos limites de atuação e
responsabilidades pactuadas com os órgãos federais e municipais;
IX - Aplicar o
controle, monitoramento, avaliação e a auditoria das ações e serviços de saúde
sob gestão municipal;
X - Administrar os
serviços relativos à saúde pública municipal nos termos e nas condições
pactuadas na municipalização da saúde;
XI - Realizar as
atividades de administração de recursos humanos e educação permanente do
pessoal da saúde pública municipal, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Administração;
XII - Promover a
capacitação e treinamento aos profissionais de saúde para qualificar a atenção
à saúde da população, em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração;
XIII - Realizar
avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do
processo de planejamento e gestão do sistema municipal de saúde;
XIV - Desenvolver a
gestão da saúde de forma transparente, promovendo a divulgação dos resultados
alcançados; num processo contínuo de comunicação em saúde;
XV - Estimular a
participação popular e o controle social, adotando atitudes proativas de
integração entre a secretaria e a sociedade, por meio do Conselho Municipal de
Saúde;
XVI - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Saúde compreende em sua estrutura as seguintes unidades
administrativas:
I -
Subsecretaria Administrativa e Financeira;
II
- Subsecretaria de Assistência e Vigilância em Saúde;
III
- Subsecretaria de Atenção Primária;
IV
– Gerência Adjunta do Fundo Municipal de Saúde;
V – Gerência Adjunta
de Assistência em Saúde;
VI – Gerência
Adjunta de Vigilância em Saúde;
VII
- Gerência Financeira e de Controle de Custos;
VIII
- Gerência Contábil e de Execução Orçamentária;
IX
- Gerência de Compras;
X -
Gerência Administrativa;
XI
- Gerência de Recursos Humanos;
XII
- Gerência de Transportes;
XIII
- Gerência de Suprimentos e Patrimônio;
XIV
- Gerência de Assistência Farmacêutica;
XV
- Gerência da Policlínica Municipal;
XVI
- Gerência de Serviços de Referência;
XVII
- Gerência de Urgências;
XVIII
- Gerência de Vigilância Epidemiológica;
XIX
- Gerência de Vigilância Sanitária;
XX
- Gerência de Vigilância Ambiental;
XXI
- Gerência de Saúde do Trabalhador;
XXII
- Gerência de Unidades de Saúde;
XXIII
- Gerência de Políticas de Saúde;
XXIV
- Gerência de Saúde Bucal;
XXV
- Gerência de Regulação;
XXVI
- Gerência de Controle, Avaliação, Monitoramento e Auditoria;
XXVII
- Gerência de Ouvidoria Municipal da Saúde;
XXVIII
- Coordenação de Contratos e Convênios.
XXIX
- Coordenação de Suporte de Informática;
XXX
- Coordenação de Apoio ao Conselho;
XXXI
- Coordenação de Almoxarifado;
XXXII
- Coordenação de Patrimônio;
XXXIII
- Coordenação do Laboratório de Patologia Clínica;
XXXIV
- Coordenação do Centro Regional de Infectologia Abel Santana - CRIAS;
XXXV
- Coordenação do Centro de Atenção Psicossocial - CAPS-AD;
XXXVI
- Coordenação do Centro Municipal de Reabilitação Física - CEMURF;
XXXVII
- Coordenação de Unidades de Pronto Atendimento;
XXXVIII
- Coordenação de Fiscalização;
XXXIX
- Coordenação de Controle de Zoonoses;
XL
- Coordenação de Controle de Vetores;
XLI
– Coordenação de Fatores Ambientais;
XLII
– Coordenação de Saúde Mental;
XLIII
– Coordenação de Imunização;
XLIV
– Coordenação de Combate à Tuberculose e Hanseníase;
XLV
– Coordenação de Saúde da Mulher e da Criança;
XLVI
– Coordenação de Saúde do Idoso e Hiperdia;
XLVII
– Coordenação de Prevenção Odontológica;
XLVIII
- Coordenação de Especialidades Odontológicas.
XLIX – Gerência do
Programa Saúde da Família. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
SEÇÃO XI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 28. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
I - Promover a
implantação da política pública de Assistência Social em consonância com a Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS, com a Política Nacional de Assistência
Social – PNAS, com o Sistema Único da Assistência Social – SUAS e com outras
leis específicas das áreas de Assistência Social;
II - Articular
esforços com os setores governamental e privado no processo de implementação da
Assistência Social do município, incluindo a celebração de parcerias com
organizações da sociedade civil;
III - Desenvolver
uma política de inclusão social das camadas mais pobres da população,
combatendo às consequências da pobreza, garantindo o acesso às políticas
públicas essenciais para a vida, nas esferas municipal, estadual e federal;
IV - Promover a
organização das redes de atendimento pública e privada de assistência social,
na execução de programas, projetos, benefícios e serviços;
V - Promover a
supervisão, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações e da prestação
de contas da rede pública, e das organizações da sociedade civil;
VI - Elaborar e
coordenar as estratégias de implementação de planos, programas e projetos de
proteção social;
VII - Implementar e
coordenar as atividades e ações relativas a direitos humanos e cidadania;
VIII - Implementar e
coordenar as atividades e ações de Política de Segurança Alimentar e
Nutricional;
IX - Coordenar e
executar os serviços de Proteção Social Básica e de Proteção Social Especial;
X - Promover a
atenção prioritária à infância e à adolescência em situação de vulnerabilidade
e risco social e pessoal, bem como ao idoso e às pessoas com deficiência;
XI - Realizar
estudos, diagnósticos e perfis socioeconômicos da população, voltados para os
programas de assistência social promovidos pela própria secretaria ou por
outros órgãos municipais;
XII - Elaborar e implantar
programas, projetos e serviços específicos e de ações assistenciais de caráter
emergencial;
XIII - Gerir os
fundos municipais de Assistência Social, da Criança e do Adolescente, de
Segurança Alimentar e Nutricional, do Idoso, da Juventude, da Igualdade Racial,
e da Mulher;
XIV - Prestar apoio
técnico e administrativo aos Conselhos Municipais de Assistência Social, da
pessoa idosa, da pessoa com deficiência, de segurança alimentar e nutricional,
dos direitos da criança e do adolescente e Conselhos Tutelares;
XV - Conceder
benefícios assistenciais de caráter emergencial às famílias e pessoas em
situação de alto risco social;
XVI - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I -
Subsecretaria de Assistência Social;
II
- Subsecretaria de Segurança Alimentar e Cidadania;
III
- Subsecretaria Administrativa e Financeira;
IV
- Gerência de Planejamento e Gestão Social;
V -
Gerência de Proteção Social Básica;
VI
- Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
VII
- Gerência de Serviços de Acolhimento;
VIII
- Gerência de Proteção Social Especial;
IX - Gerência do
Centro de Referência da Juventude
X -
Gerência de Direitos Humanos, Cidadania e Política de Gêneros;
X – Gerência de
Direitos Humanos e Cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 7542/2017)
XI
- Gerência de Educação Alimentar;
XII
- Gerência de Sistemas Descentralizados / Gerência de Banco de Alimentos e
Abastecimento; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)
XIII
- Gerência de Contratos e Convênios;
XIV
- Gerência de Logística, Manutenção, Patrimônio e Almoxarifado;
XV
- Gerência Contábil e Execução Orçamentária;
XVI
- Gerência Administrativa;
XVII
- Coordenação do Centro de Convivência Vida Ativa - CCVA;
XVIII
- Coordenação do Cadastro Único;
XIX
- Coordenação de Transferência de Renda;
XX
- Coordenação de Benefícios Continuados e Eventuais;
XXI
- Coordenação de Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
XXII
- Coordenação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS;
XXIII
- Coordenação de Centro POP;
XXIV
- Coordenação de Medida Sócio Educativa;
XXV
- Coordenação de Atenção à Criança;
XXVI
- Coordenação Atenção à Igualdade Racial;
XXVII
- Coordenação de Almoxarifado de Alimentos e Padaria / Coordenação de
Processamento de Alimentos; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)
XXVIII
- Coordenação de Inclusão Produtiva em Segurança Alimentar e Nutricional - SAN
/ Coordenação de Capacitações em Educação Alimentar e Nutricional; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)
XXIX
- Coordenação de Banco de Alimentos e Cesta Verde / Coordenação de Captação
e Distribuição de Alimentos; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)
XXX
- Coordenação de Gestão do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA / Coordenação
de Gestão e Compras de Alimentos da Agricultura Familiar; (Nomenclatura
alterada pelo Decreto n° 30.080/2020)
XXXI
- Coordenação de Logística;
XXXII
- Coordenação de Recursos Humanos;
XXXIII
- Coordenação Geral dos Conselhos.
XXXIV – Gerência de
Política para Mulheres; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7542/2017)
XXXV – Coordenação
de Restaurante Popular e Cozinha Comunitária. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7542/2017)
SEÇÃO XII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 29. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:
I - Promover e
coordenar estudos e propostas para a formulação da política urbana municipal
com o objetivo de assegurar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e da propriedade urbana e rural em articulação com os órgãos e entidades
afins;
II - Planejar e
monitorar o crescimento municipal, disciplinando e controlando a ocupação e o
uso do solo no Município, de forma a garantir o seu desenvolvimento
sustentável;
III - Promover e
coordenar o Plano Diretor Municipal, atualizando sua gestão e legislações
afins;
IV - Propor e
promover programas e projetos habitacionais, em áreas do patrimônio municipal e
áreas privadas, e a elaboração e implementação de políticas municipais de
Regularização Fundiária;
V - Planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento de projetos de urbanização;
VI - Promover a
atualização do sistema de informações sobre desenvolvimento urbano e habitação;
VII - Formular
estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando
prioritariamente populações em situação de risco físico, social e ambiental, ou
localizados em áreas de preservação permanente;
VIII - Promover a
elaboração de estudos e pareceres sobre administração, cessão ou alienação de
áreas do patrimônio municipal;
IX - Estabelecer e
promover diretrizes e normas sobre desenvolvimento urbano e habitação,
compatibilizando-as com as políticas estadual e federal;
X - Analisar
processos e projetos públicos ou privados para licenciamento de parcelamentos e
edificações, sua localização e funcionamento, bem como concessão dos
respectivos alvarás de licença, quando aprovados;
XI - Promover e
fomentar a fiscalização das posturas municipais;
XII - Promover o
cumprimento da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas
edilícias do Município;
XIII - Comandar, coordenar
e supervisionar o ordenamento do espaço público e a fiscalização das posturas
municipais de forma integrada com demais órgãos fiscalizadores da Administração
Municipal;
XIV - Contribuir
para a consolidação e atualização da cartografia municipal, acompanhando a
fiscalização e execução de projetos adjudicados a terceiros;
XV - Articular com
órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, com
o setor privado e a sociedade civil organizada, visando racionalizar e potencializar
ações relacionadas ao desenvolvimento urbano e habitação;
XVI - Promover a
gestão dos Conselhos Municipais de Política Urbana;
XVII - Gerir de
forma eficiente os Fundos Municipais de Desenvolvimento Urbano e de Habitação;
XVIII - Promover a
implantação e a execução das políticas municipais de Mobilidade e
Acessibilidade;
XIX - Promover a
implantação e a execução das políticas municipais de Organização, Uso e
Ocupação do Solo;
XX - Promover a
elaboração e implantação do Plano Municipal de Habitação de Interesse Social;
XXI - Promover a
elaboração e implantação do Plano Municipal de Redução de Áreas Risco do
Município em conjunto com a Secretaria de Obras;
XXII - Promover a
elaboração e execução de um Sistema Unificado de Cadastro de Pessoas Físicas e
Jurídicas, de logradouros, bens públicos, áreas verdes, coleta de lixo e
limpeza urbana, bens de propriedades dos entes federados, iluminação pública,
dentre outras, visando a formação e manutenção de um Sistema Único
Georreferenciado em parceria com a Secretaria Municipal de Fazenda;
XXIII - Definir
diretrizes e executar medidas com vistas a organizar e tornar eficiente o
sistema de transportes públicos;
XXIV - Planejar,
organizar e fiscalizar os serviços de transporte público e da circulação viária
do Município;
XXV - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
XXVI - Estabelecer
as políticas, diretrizes e programas de trânsito na forma da Lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXVII - Promover a
concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de trânsito
e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em geral; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXVIII - Estabelecer,
em conjunto com outros órgãos públicos municipais, diretrizes, objetivando o
controle e a fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de
segurança estadual e federal, quando necessário; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXIX - Planejar,
fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização de trânsito nos termos da
legislação em vigor. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Urbano compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I -
Subsecretaria de Planejamento Urbano;
II
- Subsecretaria de Controle Urbano;
III
- Gerência de Geoprocessamento;
IV
- Gerência de Mobilidade Urbana;
V -
Gerência de Habitação; (Unidade
transferida da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SEMDURB para a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social – SEMDES, pelo Decreto n°
29066/2019, conforme autoriza o art. 17 da Lei n° 7726/2019)
VI
- Gerência de Regularização Fundiária;
VII
- Gerência de Planejamento Urbano;
VIII
- Gerência de Fiscalização de Transportes;
IX
- Gerência de Fiscalização de Obras;
X -
Gerência de Fiscalização de Posturas;
XI
- Gerência de Licenciamento;
XII
- Gerência Administrativa;
XIII
- Coordenação dos Fiscais de Transportes;
XIV
- Coordenação dos Fiscais de Obras;
XV
- Coordenação dos Fiscais de Posturas;
XVI
- Coordenação de Licenciamento.
XVII
- Subsecretaria de Trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XVIII
- Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XIX
- Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XX
- Gerência de Tráfego; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXI
- Gerência de Educação de Trânsito; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXII
– Coordenação de Controle de Infrações e Recursos; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXIII
– Coordenação de Sinalização da Malha Viária; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
XXIV
– Coordenação de Sinalização Semafórica. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
SEÇÃO XIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 30. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Formular
estratégias e ações de intervenção para urbanização integrada, contemplando
prioritariamente populações em situação de risco físico, social e ambiental, ou
localizados em áreas de preservação permanente;
II - Gerir de forma
eficiente o Fundo Municipal de Meio Ambiente;
III - Desenvolver
projetos de áreas verdes em vias públicas, parques, jardins, e áreas de lazer;
III – Desenvolver
projetos de áreas verdes em vias públicas, parques, jardins e áreas de lazer,
além de realizar atividades relativas aos serviços de arborização, poda e
supressão de árvores, nos termos da política municipal; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
IV - Propor,
promover e desenvolver a política pública de meio ambiente municipal e de normas
e padrões para a sua proteção, defesa e controle, bem como verificação de seu
cumprimento, em articulação com os sistemas estadual e federal de meio
ambiente;
V - Fazer cumprir as
normas técnicas e os padrões de proteção, controle e conservação ambiental
definidos na legislação em vigor;
VI - Elaborar, em
articulação com os municípios da região, de propostas de trabalho comuns para a
proteção e defesa do meio ambiente e dos recursos naturais;
VII - Promover as
atividades relacionadas à identificação, análise, avaliação, manutenção,
recuperação e preservação de corpos hídricos;
VIII - Realizar os
licenciamentos ambientais em suas diversas modalidades e suas respectivas
renovações, para localização, instalação e operação de empreendimentos, atividades
e serviços;
IX - Promover a
formulação do Plano Municipal de Saneamento Ambiental;
X - Promover e
desenvolver a política pública municipal na área de resíduos sólidos;
XI - Prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente;
XII - Desenvolver
atividades relativas à proteção dos recursos naturais do município, envolvendo
unidades de preservação e conservação dos ecossistemas, reservas legais, recuperação
do meio ambiente natural e aplicação de técnicas de zoneamento ambiental e
ecológico;
XIII - Realizar as
atividades de educação ambiental enquanto processo de integração dos seres
humanos na preservação e na melhoria da qualidade de vida voltados para o
desenvolvimento sustentável;
XIV - Articular e
celebrar acordos, convênios e parcerias com instituições de pesquisa,
associações civis, instituições empresariais, órgãos e entidades, públicos e
privados, visando a proteção e a preservação do patrimônio ambiental e dos
recursos naturais municipais;
XV - Fiscalizar o
cumprimento da legislação ambiental, podendo aplicar o poder de polícia de
autoridade administrativa da área de meio ambiente;
XVI - Organizar o
cadastro dos empreendimentos, atividades e serviços poluidores ou degradantes
do meio ambiente;
XVII - Executar a
fiscalização da qualidade ambiental mediante o controle, o monitoramento e a
avaliação do uso dos recursos ambientais;
XVIII - Promover os
meios necessários ao funcionamento da Comissão de Julgamento das Infrações
Ambientais;
XIX - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Meio Ambiente compreende em sua estrutura as seguintes unidades
administrativas:
I -
Subsecretaria de Gestão Ambiental;
II
- Gerência de Recursos Naturais;
III
- Gerência de Educação Ambiental;
IV
- Gerência de Licenciamento Ambiental;
V -
Gerência de Fiscalização Ambiental;
VI
- Gerência de Controle de Resíduos;
VII
- Gerência Administrativa;
VIII
- Coordenação de Licenciamento Ambiental;
IX
- Coordenação dos Fiscais de Meio Ambiente.
SEÇÃO XIV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 31. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico:
I - Formular
propostas para a política de desenvolvimento econômico municipal bem como
promover sua implementação dentro de uma perspectiva sustentável;
II - Promover
estudos sobre a vocação econômica do Município;
III - Propor
políticas e estratégias de atração de atividades industriais, comerciais e de
serviços para a Administração Municipal;
IV - Articular o
desenvolvimento de projetos estruturantes da economia municipal, observando a
sua cadeia de valor, arranjos produtivos locais, e possibilidade de integração
em rede e capacitação para a exportação;
V - Implementar
programas e projetos nas áreas de desenvolvimento industrial e comercial do
Município, decorrentes de convênios com entidades públicas e privadas;
VI - Analisar e
propor políticas e estudos para a atração de investimentos no Município;
VII - Incentivar
associações, cooperativas, empresas e outras organizações a ampliar e
diversificar o mercado local de empregos;
VIII - Articular ao
empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos
no Município;
IX - Promover estudos
de viabilidade econômica para pequenas e microempresas, propondo convênios com
órgãos de outras esferas de Governo e não governamentais;
X - Formular e
coordenar políticas, projetos e ações voltadas para a capacitação e atualização
de empreendedores;
XI - Articular com
entidades públicas e privadas, visando o aproveitamento e a otimização de
incentivos na captação de oportunidades de trabalho e de perspectivas de
geração de renda;
XII - Promover a
organização do setor informal da economia municipal e ações de apoio às micro e
pequenas empresas, interagindo com outros órgãos governamentais e não
governamentais;
XIII - Fomentar as
atividades empreendedoras das micro e pequenas empresas, dos empreendimentos
solidários, dos empreendedores, individuais e autônomos, através da melhoria da
gestão, dos acessos ao crédito e serviços financeiros, e ao mercado, do
incentivo à inovação e tecnologia, alicerçados pela criação de um ambiente
favorável ao empreendedorismo local;
XIV - Promover
estudos e atividades voltadas para o desenvolvimento da ciência, tecnologia e
da inovação, viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, elaborando
projetos e realizando eventos que promovam essas atividades no Município;
XV - Supervisionar e
coordenar a implantação de Programas de Trabalho na zona urbana e rural do
Município;
XVI - Manter
estreito relacionamento com o Sistema Nacional de Emprego — SINE municipal,
objetivando alocar a mão de obra existente;
XVII - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
XVIII – Promover
ações de fomento à utilização do Aeroporto Municipal bem como ações, programas
e projetos que tenham como objetivo à expansão de suas atividades e
instalações, além da manutenção dos contatos entre os órgãos da aviação civil e
as agências de regulação de modo a viabilização permanente de suas atividades. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Econômico compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I -
Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico;
II
- Subsecretaria de Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo;
III
- Subsecretaria de Trabalho e Rendas;
IV
- Gerência de Indústria, Comércio e Serviços;
V -
Gerência de Logística dos Grandes Projetos;
VI
- Gerência de Ciência, Tecnologia e Empreendedorismo;
VII
- Gerência do Centro de Apoio à Micro e Pequena Empresa;
VIII
- Gerência de Trabalho e Emprego;
IX
- Gerência de Geração de Rendas;
X -
Gerência Administrativa;
XI
– Coordenação de Qualificação Profissional;
XII
– Coordenação de Inclusão Profissional;
XIII
– Coordenação de Artesanato;
XIV
– Coordenação de Economia Solidária, Associativismo e Cooperativismo.
XV
– Gerência do Aeroporto Municipal. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
SEÇÃO XV
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA E TRÂNSITO
Art. 32. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito:
I - Promover, em conjunto
com outros órgãos públicos municipais, a implementação de políticas públicas de
prevenção a violência e ações de promoção da segurança pública com ênfase nas
políticas sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos;
II - Planejar, coordenar
e gerenciar as atividades do guarda civil municipal, em conformidade com a Lei
Federal n° 13.022/14;
III - Estabelecer as
políticas, diretrizes e programas de segurança, de trânsito, a proteção dos
bens, serviços e instalações municipais na forma da Lei;
IV - Promover a
concepção de bases de dados que forneçam informações para o planejamento de
trânsito e para suporte à análise, à previsão e ao monitoramento do trânsito em
geral;
V - Estabelecer, em
conjunto com outros órgãos públicos municipais, diretrizes, objetivando o
controle e a fiscalização do trânsito, firmando convênio com os órgãos de
segurança estadual e federal, quando necessário;
VI - Estabelecer
parcerias com os órgãos de segurança estadual e federal, visando o planejamento
de ações integradas no Município;
VII - Contribuir
para a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a
mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais de cidadania;
VIII - Planejar,
fixar diretrizes, coordenar e executar a fiscalização de trânsito nos termos da
legislação em vigor;
IX - Assegurar o
funcionamento dos Conselhos Municipais de Segurança e Trânsito;
X - Administrar e
coordenar a nível municipal as ações de Defesa Civil;
XI - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Segurança e Trânsito compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I -
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal;
II
- Corregedoria da Guarda Civil Municipal;
III
- Coordenadoria Executiva de Defesa Civil;
IV
- Subsecretaria da Guarda Civil Municipal;
V -
Subsecretaria de Trânsito;
VI
- Gerência de Vistoria e Infraestrutura;
VII
- Gerência de Prevenção e Mobilização;
VIII
- Gerência de Segurança e Inspetoria;
IX
- Gerência de Prevenção Escolar;
X -
Gerência de Planejamento Operacional, Ensino e Formação;
XI
- Gerência de Logística;
XII
- Gerência de Videomonitoramento;
XIII
- Gerência de Fiscalização e Operação de Trânsito;
XIV
- Gerência de Análise, Estatística e de Processamento de Autos de Infração;
XV
- Gerência de Tráfego;
XVI
- Gerência de Educação de Trânsito;
XVII
- Gerência Administrativa;
XVIII
– Coordenação de Controle de Infrações e Recursos;
XIX
– Coordenação de Sinalização da Malha Viária;
XX
– Coordenação de Sinalização Semafórica.
(Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SEGURANÇA
Art. 32 São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Segurança: (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
I - Promover, em
conjunto com outros órgãos públicos municipais, a implementação de políticas
públicas de prevenção a violência e ações de promoção da segurança pública com
ênfase nas políticas sociais e na promoção da cidadania e dos direitos humanos; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
II - Planejar,
coordenar e gerenciar as atividades da guarda civil municipal, em conformidade
com a Lei Federal n° 13.022/14; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
III - Estabelecer as
políticas, diretrizes e programas de segurança, a proteção dos bens, serviços e
instalações municipais na forma da Lei; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
IV - Estabelecer
parcerias com os órgãos de segurança estadual e federal, visando o planejamento
de ações integradas no Município; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
V - Contribuir para
a prevenção e diminuição da violência e da criminalidade, promovendo a mediação
de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais de cidadania; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
VI - Assegurar o
funcionamento do Conselho Municipal de Segurança; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
VII - Administrar e
coordenar a nível municipal as ações de Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
VIII - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação. (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Segurança compreende em sua estrutura as seguintes unidades
administrativas: (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
I -
Ouvidoria da Guarda Civil Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
II
- Corregedoria da Guarda Civil Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
III
- Coordenadoria Executiva de Defesa Civil; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
IV
- Subsecretaria da Guarda Civil Municipal; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
V –
Gerência Adjunta de Segurança; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
VI
- Gerência de Vistoria e Infraestrutura; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
VII
- Gerência de Prevenção e Mobilização; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
VIII
- Gerência de Segurança e Inspetoria; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
IX
- Gerência de Prevenção Escolar; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
X -
Gerência de Planejamento Operacional, Ensino e Formação; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
XI
- Gerência de Logística; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
XII
- Gerência de Videomonitoramento; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
XIII
- Gerência Administrativa. (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
SEÇÃO XVI
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO
Art. 33. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo:
I - Realizar as
atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento da arte e da cultura
municipal;
II - Preservar o
patrimônio histórico, artístico e cultural municipal;
III - Promover
eventos de natureza cultural e artística no âmbito municipal;
IV - Divulgar a
cultura da arte e demais expressões da identidade municipal em nível nacional;
V - Gerenciar os
centros culturais, teatros, museus e demais equipamentos urbanos que se
relacionem com a cultura, o patrimônio histórico e a arte;
VI - Planejar e
executar em conjunto com as diretrizes da Administração Municipal os serviços
relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à
viabilização e realização de eventos culturais e artísticos;
VII - Elaborar planos,
programas e projetos culturais, em articulação com os órgãos estaduais e
federais da área;
VIII - Propor
políticas e estratégias de atração de atividades turísticas para a
Administração Municipal;
IX - Analisar e
propor políticas e estudos para a dinamização do turismo no Município;
X - Elaborar e
executar o plano de desenvolvimento turístico do Município;
XI - Promover o
levantamento e cadastramento de todas as atividades culturais e artísticas
municipais;
XII - Realizar
estudos e pesquisas tendo em vista a preservação e a divulgação do patrimônio
histórico municipais;
XIII - Prestar apoio
técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Cultura;
XIV - Promover atividades
voltadas para o desenvolvimento da economia turística do Município,
viabilizando o aproveitamento das suas potencialidades, inclusive o turismo
rural e o agroturismo, qualificando serviços,
elaborando projetos e realizando eventos que promovam as possibilidades de
investimentos no município;
XV - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Cultura e Turismo compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I -
Subsecretaria de Cultura;
II
- Gerência de Turismo;
III
- Gerência de Eventos e Patrimônio Imaterial;
IV
- Gerência de Infraestrutura e Equipamentos;
V -
Gerência de Centros Culturais;
VI
- Gerência Administrativa;
VII
– Coordenação de Turismo Rural;
VII
– Coordenação de Turismo Rural e Fomento Econômico; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
VIII
- Coordenação de Artes;
IX
- Coordenação de Patrimônio Imaterial;
X -
Coordenação de Equipamentos Culturais;
XI
– Subsecretaria de Turismo. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 7726/2019)
SEÇÃO XVII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
Art. 34. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
I - Planejar e
coordenar a execução das políticas de esportes, lazer, entretenimento;
II - Atuar de forma
preventiva na promoção da qualidade de vida da população, através de programas
de esporte e lazer;
III - Realizar
atividades concernentes à promoção e ao desenvolvimento do esporte e do lazer
da população em toda sua extensão e abrangência sociais;
IV - Atuar de forma
articulada com órgãos e entidades públicas, privadas e do terceiro setor para o
desenvolvimento de programas, eventos e certames esportivos e de lazer voltados
para as comunidades municipais;
V - Gerenciar e
manter as praças de esportes e demais equipamentos urbanos que se relacionem
com a prática esportiva e execução de atividades de lazer;
VI - Promover
atividades de lazer e de esportes voltadas para segmentos sociais da população,
em parceria com outras organizações e secretarias municipais;
VII - Executar os
serviços relativos à infraestrutura operacional e das instalações necessárias à
viabilização e realização de eventos esportivos e de lazer;
VIII - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Esporte e Lazer compreende em sua estrutura as seguintes unidades
administrativas:
I -
Subsecretaria de Esporte e Lazer;
II
- Gerência de Projetos e Incentivos ao Esporte;
III
- Gerência de Esporte Comunitário;
IV
- Gerência de Esporte Escolar e Rendimento;
V -
Gerência de Equipamentos e Infraestrutura Física;
VI
- Gerência de Lazer e Qualidade de Vida;
VII
- Gerência Administrativa;
VIII
- Coordenação de Apoio às Entidades e Atletas;
IX
- Coordenação de Ginásios e Campos;
X -
Coordenação de Eventos Esportivos;
XI
- Coordenação de Manutenção de Equipamentos;
XII
- Coordenação de Fomento ao Lazer.
SEÇÃO XVIII
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE AGRICULTURA E INTERIOR
Art. 35. São
atribuições básicas da Secretaria Municipal de Agricultura e Interior:
I - Promover
atividades de desenvolvimento da agricultura e da pecuária, introduzindo o
conceito da diversificação e da adoção de novas tecnologias ou manejo;
II - Realizar estudos,
diagnósticos e eventos, provendo os agricultores familiares e produtores rurais
e suas famílias das orientações adequadas à incorporação dos novos
conhecimentos;
III - Desenvolver
atividades relacionadas à olericultura, fruticultura, floricultura,
piscicultura, dentre outras;
IV - Promover a
diversificação da economia rural voltada para a criação e comercialização de
animais de pequeno porte, estudando a questão de mercados e orientando quanto
aos cuidados do manejo;
V - Articular e
orientar o desenvolvimento do agronegócio, da agricultura familiar, do agro
turismo, do cooperativismo, da associação de produtores, de arranjos produtivos
locais, dentre outras formas para a melhoria da produtividade e a identificação
de mercados para os produtos agrícolas locais;
VI - Promover o
desenvolvimento de atividades voltadas para a introdução da agricultura e
pecuária orgânicas, organizando pontos de referência de orientação dos
produtores locais;
VII - Articular com
as comunidades, o atendimento à prestação de serviços públicos relativos à
infraestrutura para escoamento da produção e demais equipamentos públicos
municipais;
VIII - Prestar
assistência técnica aos agricultores familiares e produtores rurais,
complementar àquela oferecida pelos órgãos estaduais;
IX - Incentivar
ações que possibilitem a capacitação e o treinamento de pessoal para o setor;
X - Conscientizar e
orientar os produtores rurais e suas famílias quanto à importância da
preservação do meio ambiente, dos efeitos nocivos e degradantes dos agentes
causadores de poluição ambiental e da segurança do trabalho no âmbito da
produção rural e do agronegócio;
XI - Inspecionar e
fiscalizar a produção industrial e sanitária dos produtos de origem animal
produzidos no município, conforme disposto na Lei
n° 6.911, de 20 de dezembro de 2013, que instituiu o
Serviço de Inspeção Animal – SIM;
XII - Executar as
atividades de abertura de estradas secundárias, vicinais e outras
indispensáveis ao escoamento da produção agropecuária, inclusive vias de acesso
às propriedades, terreiros e lavouras;
XIII - Manter e
atualizar planta cadastral do sistema viário rural, em articulação com a
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Ambiental e a Secretaria
Municipal de Fazenda;
XIV - Executar os
trabalhos de construção e conservação de pontes, bueiros, passadores de gado,
mata-burros, abertura, pavimentação e conservação das vias secundárias, em
parceria com a Secretaria Municipal de Obras;
XV - Executar
trabalhos de conservação e manutenção da distribuição de saibro, com vistas a
atender os logradouros e as vias públicas rurais;
XVI - Promover ações
relativas à disponibilização de saneamento rural, bem como o fornecimento de
água potável às comunidades rurais, por meio próprio ou em parcerias;
XVII - Elaborar cronograma
de obras públicas que deverão ser realizadas, com base no levantamento das
necessidades junto às comunidades rurais e dos Distritos Municipais;
XVIII - Executar e
manter o cronograma de capina nas estradas vicinais;
XIX - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo único. A Secretaria
Municipal de Agricultura e Interior compreende em sua estrutura as seguintes
unidades administrativas:
I -
Subsecretaria de Agricultura;
II
- Subsecretaria de Infraestrutura;
III
- Gerência de Controle de Abastecimento;
IV
- Gerência de Agricultura;
V -
Gerência de Serviços de Infraestrutura e Proprietários Rurais;
VI
- Gerência do Serviço de Inspeção Municipal;
VII
- Gerência de Controle Agrário;
VIII
- Gerência de Abastecimento e Mercados;
IX
- Gerência de Conservação e Limpeza;
X -
Gerência de Gestão de Máquinas e Equipamentos;
XI
- Gerência de Planejamento Operacional;
XII
- Gerência Administrativa;
XIII
– Coordenação de Conservação de Estradas Vicinais;
XIV
– Coordenação de Equipes de Limpeza;
XV
– Coordenação de Execução de Serviços.
SEÇÃO XIX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE OBRAS
Art. 36. São atribuições
básicas da Secretaria Municipal de Obras:
I - Realizar
projetos técnicos, orçamentários, a gestão contratual e o acompanhamento
físico-financeiro das obras públicas de responsabilidade municipal, a ela
delegadas;
II - Estruturar e
gerenciar as obras relativas à infraestrutura urbana do município;
III - Produzir e
beneficiar materiais básicos de utilização em manutenção urbana;
IV - Realizar
manutenção, reparos e obras de pequeno porte, relativos ao sistema viário,
drenagem e equipamentos públicos municipais;
IV – Realizar
manutenção, reparos e obras de pequeno porte, relativos ao sistema viário,
drenagem e equipamentos públicos municipais, bem como conservar as vias
urbanas, promovendo a limpeza de bueiros e da rede de drenagem pluvial; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
V - Controlar e
fiscalizar as obras públicas terceirizadas pela Administração Municipal;
VI - Promover a
abertura de vias e logradouros;
VII - Desempenhar
outras atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Obras compreende em sua estrutura as
seguintes unidades administrativas:
I -
Subsecretaria de Projetos e Fiscalização;
II
- Subsecretaria de Obras e Manutenção de Vias;
III
- Gerência de Vistoria de Obras;
IV
- Gerência de Projetos;
V -
Gerência de Orçamentos;
VI
- Gerência de Contratos e Convênios;
VII
- Gerência de Produção e Insumos;
VIII
- Gerência de Obras Viárias;
IX
- Gerência Operacional;
X -
Gerência de Drenagem;
XI
- Gerência de Manutenção Viária;
XII
- Gerência de Manutenção Urbana;
XIII
- Gerência Administrativa.
SEÇÃO XX
DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
Art. 37. São atribuições
básicas da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos:
I - Realizar
atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza,
arborização, de manutenção de praças, parques e jardins, nos termos da política
municipal;
I – Realizar
atividades relativas aos serviços urbanos, executando os serviços de limpeza,
de manutenção de praças, parques e jardins, nos termos da política municipal; (Redação dada pela
Lei nº 7726/2019)
II - Promover a
ampliação, modernização e manutenção do sistema de iluminação pública;
III - Conservar as
vias urbanas, bem como promover a instalação e conservação de bueiros e da rede
de drenagem pluvial;
III – Administrar e
organizar o planejamento das ações voltadas à limpeza das vias urbanas do
Município; (Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
IV - Executar e
fiscalizar os serviços de capina, varrição e limpeza das vias e logradouros
públicos;
V - Acompanhar,
controlar e fiscalizar a coleta dos resíduos sólidos hospitalares, industriais,
comerciais e residenciais;
VI - Empreender
estudos técnicos e pesquisas, visando a melhoria dos serviços de limpeza
pública e destinação final do lixo;
VII - Garantir os
serviços com manejo de resíduos sólidos de forma sanitária e ambientalmente
adequada, a fim de promover a saúde pública e prevenir a poluição das águas
superficiais e subterrâneas, do solo e do ar;
VIII - Incentivar e
apoiar as ações voltadas para a reciclagem de materiais;
IX - Administrar os
cemitérios municipais, propondo medidas para a sua utilização racional de modo
a evitar problemas de saturação;
X - Gerir em
parceria com as Secretarias de Obras e Gestão de Transportes, o Centro de
Manutenção Urbana;
XI - Desempenhar outras
atribuições inerentes ao seu âmbito de atuação.
Parágrafo
único. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos compreende em sua
estrutura as seguintes unidades administrativas:
I -
Subsecretaria de Monitoramento de Ações e Serviços Públicos;
II
- Subsecretaria de Gestão de Serviços Urbanos;
III
- Gerência de Necrópolis;
IV
- Gerência de Serviços Prediais e Elétricos;
V -
Gerência de Iluminação Pública;
VI
- Gerência de Administração do Centro de Manutenção Urbana;
VII
- Gerência de Praças, Parques e Jardins;
VIII
- Gerência de Limpeza Pública;
IX
- Gerência de Serviços Complementares;
X -
Gerência de Recepção, Beneficiamento e Destinação;
XI
- Gerência Administrativa;
XII
- Coordenação de Cemitérios;
XIII
- Coordenação dos Serviços Prediais e Elétricos em Prédios Públicos;
XIV
- Coordenação de Iluminação Pública;
XV
- Coordenação de Manejo Arbóreo;
XVI
- Coordenação de Limpeza de Vias Públicas;
XVII
- Coordenação de Manutenção;
XVIII
- Coordenação de Coleta Seletiva.
CAPÍTULO V
DOS PRINCÍPIOS
GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE
Art. 38. O Prefeito
Municipal, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico,
salvo hipóteses expressamente contempladas em lei, deverão permanecer livres de
funções meramente executórias e da prática de atos relativos a
rotina administrativa ou que indiquem uma simples aplicação de normas
estabelecidas, priorizando as ações de gestão de suas áreas de atuação.
Parágrafo único. O
encaminhamento de processos e outros expedientes às autoridades mencionadas
neste artigo, ou a avocação de qualquer caso por essas autoridades, apenas se
dará quando:
I – o assunto se relacione com ato praticado pessoalmente pelas
citadas autoridades;
II – se enquadre simultaneamente na competência de vários órgãos
subordinados diretamente ao Secretário ou não se enquadre precisamente na
competência de nenhum deles;
III – quando incidir
ao mesmo tempo no campo das relações da Administração Municipal com a
Câmara ou com outras esferas de Governo;
IV – for para reexame de atos manifestamente ilegais ou
contrários ao interesse público;
V – a decisão importar em precedente que modifique a prática
vigente na Administração Municipal.
Art. 39. Ainda com o
objetivo de reservar às autoridades superiores as funções de planejamento,
organização, coordenação, supervisão e controle, e de acelerar a tramitação
administrativa, serão observados, no estabelecimento de rotinas de trabalho e
de exigências processuais, entre outros princípios racionalizadores, os
seguintes:
I – todo assunto será decidido no nível hierárquico mais baixo
possível, para isso:
a) as chefias
imediatas que se situam na base da organização devem receber a delegação de
poderes decisórios, em relação a assuntos rotineiros;
b) a autoridade
competente para proferir a decisão ou ordenar a ação deve ser a que se encontre
no ponto mais próximo àquele em que a informação se complete ou em que todos os
meios e formalidades requeridos por uma operação se concluam.
II – a autoridade competente não poderá escusar-se de decidir,
protelando por qualquer forma o seu funcionamento ou encaminhando o caso à
consideração superior ou de outra autoridade;
III – os contatos
entre os órgãos da Administração Municipal, para fins de instrução de processo,
far-se-ão diretamente de órgão para órgão.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 40. O Regimento Interno
da Administração Municipal será aprovado por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da
vigência desta Lei.
Parágrafo único. O Regimento
Interno definirá:
I – as atribuições gerais dos diferentes órgãos e unidades
administrativas da Administração Municipal;
II – as normas de trabalho que, por sua natureza, não devem
constituir disposições em separado;
III – outras
disposições julgadas necessárias.
Art. 41. O Chefe do
Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, poderá delegar competência aos
titulares dos diversos órgãos para proferir despachos decisórios, atos, podendo
a qualquer momento, a critério próprio, avocar a competência delegada.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Art. 42. Além das
atribuições que são próprias de cada cargo vinculado à Estrutura
Organizacional, que serão especificadas no Regimento conforme disposto no
artigo 40, o Anexo VII versará sobre as competências gerais dos respectivos
cargos e daqueles que não tem vinculação direta com a respectiva Estrutura
Administrativa.
Art. 43. Para efeitos
desta Lei, os Secretários Municipais e os titulares de igual nível hierárquico
especificados no Anexo I desta Lei são considerados Agentes Políticos
Municipais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e por ele
exonerados quando assim julgar conveniente.
Art. 44. Os cargos de
provimento em comissão destinam-se ao desempenho das atribuições de direção,
chefia e assessoramento e, serão providos mediante livre escolha do Chefe do
Poder Executivo Municipal, preferencialmente, por servidores efetivos, nos
casos, condições e requisitos previstos em Lei.
Parágrafo
único. Fica estabelecido o percentual de 20% do quantitativo dos cargos de
provimento em comissão previstos nesta lei a serem preenchidos por servidores
efetivos, conforme disposto no artigo 37, inciso V, da Constituição Federal de
1988.
Art. 45. O servidor
efetivo ou o empregado público, tanto o da Administração Municipal quanto o
cedido por outros entes ou órgãos da Administração Direta ou entidades da
Administração Indireta, nomeado para exercer cargo de provimento em comissão,
poderá optar pela remuneração do cargo comissionado, ou pela remuneração do
cargo efetivo ou emprego público, acrescida da gratificação de 70% (setenta por
cento) pelo exercício do cargo de provimento em comissão.
Parágrafo único. A retribuição
paga pelo exercício de cargo comissionado não será incorporada ao vencimento do
cargo efetivo para quaisquer efeitos, direitos e vantagens.
Art. 46. A carga horária
semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo de provimento em comissão e
de função de confiança será de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser
convocado a qualquer hora para atendimento à Administração Municipal.
Art. 47. Ficam criados
os cargos de provimento em comissão, ordenados por padrões e níveis de
vencimento e respectivos requisitos, constantes dos Anexos II - A, II - B, II -
C e II - D, com o quantitativo geral especificado no Anexo III, desta Lei.
§ 1º. A
distribuição dos cargos comissionados por unidades administrativas está
especificada no Anexo IV que integra esta Lei.
§ 2º. As atribuições
comuns aos titulares dos cargos de Direção, Chefia e Assessoramento estão
especificadas no Anexo VII que integra esta Lei.
§ 3º. O Organograma
de cada unidade da Administração Municipal está especificado no Anexo VIII que
integra esta Lei.
Art. 48. A lotação dos
cargos criados no Anexo V desta lei, por possuir atribuições e características
específicas, terão lotação estabelecida no ato do seu provimento, tendo como
requisito básico o volume de atividades da pasta, bem como, a demanda de
novos serviços.
Art. 49. As Funções de
Confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo,
destinam-se ao desempenho das atribuições de direção, chefia, assessoramento e
para o desempenho de outras atribuições não especificadas no cargo efetivo,
para as quais não se tenha criado cargo de provimento em comissão.
§ 1°. Pelo
exercício de Função de Confiança o servidor efetivo, perceberá uma gratificação
atribuída conforme critérios e requisitos estabelecidos na presente lei, abaixo
especificados:
I - Gratificação por
Função de Confiança I – GFC 1 divide-se em três níveis:
a) Gratificação por
Função de Confiança I – GFC 1/IA – destina-se ao exercício de atividades de
natureza operacional de baixa complexidade, realizadas sob supervisão direta,
para o desempenho de serviços específicos, quando assim for exigido.
b) Gratificação
por Função de Confiança I – GFC 1/IB – destina-se ao exercício de atividades de
natureza operacional de média complexidade, com potencial de risco a terceiros,
realizadas sob orientação.
c) Gratificação por
Função de Confiança I – GFC 1/IC – destina-se ao exercício de atividades de
natureza operacional de alta complexidade ou de risco, e que prestam serviços
externos incompatíveis com a fixação de horário, realizadas sob coordenação
administrativa;
II - Gratificação
por Função de Confiança II – GFC 2 – destina-se ao atendimento de encargos de
chefia e desenvolvimento de tarefas sob supervisão, efetivando ações, meios de
execução e apoio às atividades da sua unidade de trabalho, tendo como requisito
a formação exigida para o cargo efetivo – Ensino Médio Completo.
III - Gratificação
por Função de Confiança III – GFC 3 – destina-se ao atendimento de encargos de
chefia e coordenação de tarefas sob sua supervisão, operacionalizando projetos
relacionados ao seu setor de trabalho, inclusive, normas e rotinas administrativas
e/ou técnicas, tendo como requisito a formação exigida para o cargo efetivo –
Ensino Médio Completo.
IV - Gratificação
por Função de Confiança IV – GFC 4 – destina-se ao atendimento de tarefas
assemelhadas às de direção e assessoramento, planejamento, organização e
supervisão de projetos relacionados ao setor de trabalho e rotinas
administrativas e/ou técnicas, tendo como requisito a formação exigida para o
cargo efetivo – Ensino Superior Completo.
§ 2°. Fica
autorizado o Poder Executivo Municipal quando de interesse
técnico-administrativo a efetuar a compatibilização do quantitativo e do padrão
das funções de confiança disposto no Anexo VI.
§ 3°. O
disposto no parágrafo anterior somente poderá ser realizado desde que não
ocorra aumento de despesa, disposto nesta Lei para o quantitativo de funções
gratificadas.
§ 4°. Fica
proibido a alteração do valor fixado para cada padrão das funções de confiança.
Art. 50. As Funções de
Confiança não constituem situação permanente e sim vantagem transitória e sua
implantação dependerá de dotação orçamentária para atender às despesas dela
decorrentes, não incorporando sobre quaisquer efeitos ao vencimento do cargo
efetivo.
§ 1º. O servidor
efetivo designado para exercer Função de Confiança perceberá a remuneração do
seu cargo efetivo acrescida do valor correspondente à função, estabelecido
nesta Lei.
§ 2º. O valor da Função de
Confiança concedida ao servidor efetivo, não poderá ser superior ao vencimento
básico do cargo efetivo.
Art. 51. As Funções de
Confiança estão ordenadas por padrão, níveis de vencimento e quantitativo no
Anexo VI desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DOS ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 52. São
considerados órgãos integrantes da Administração Indireta do Poder Executivo
Municipal as autarquias, inclusive as de regime especial, fundações, empresas
públicas ou sociedades de economia mista, criadas por Lei, para o cumprimento
de finalidades específicas para as quais sejam convenientes aos objetivos da
administração municipal e aos interesses sociais da população, a
descentralização administrativa e a concessão de autonomia operacional.
Art. 53. São órgãos da
Administração Indireta do Poder Executivo Municipal vinculados ao Chefe do
Executivo Municipal:
I - Instituto de
Previdência dos Servidores do Município de Cachoeiro de Itapemirim — IPACI,
autarquia criada pela Lei
Municipal n° 4.501, de 25 de março de 1998 e demais alterações;
II – Empresa de
Tecnologia da Informação de Cachoeiro de Itapemirim — DATACI, empresa pública
criada pela Lei
Municipal n° 2.710, de 17 de agosto de 1987 e demais alterações;
III - Agência
Municipal de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Município de
Cachoeiro de Itapemirim — AGERSA, autarquia criada pela Lei
Municipal n° 4.798, de 14 de julho de 1999 e demais alterações.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 54. Ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal promoverá no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados da publicação desta Lei, as alterações que se fizerem necessárias no
quadro de cargos comissionados, em decorrência da aplicação desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder as exonerações dos ocupantes de
cargos de provimento em comissão da atual estrutura organizacional e, em ato
contínuo, as nomeações necessárias para os novos cargos de provimento em
comissão criados por esta Lei, sem que haja interrupção dos direitos inerentes
ao período aquisitivo.
Art.
55. Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão e os Agentes
Políticos ocupantes dos cargos de Secretários e equivalentes até a presente
lei, terão o prazo de até 30 (trinta) dias para a comprovação dos requisitos
estabelecidos para o cargo equivalente, constantes no Anexo II - C.
Art. 56. Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a criar e regulamentar por Decreto, Comissões
com o objetivo de desenvolver estudos técnico-administrativos, pesquisas
técnicas, avaliações técnicas, composição de bancas entre outros estudos
multidisciplinares.
§ 1°. Fica
estabelecido o quantitativo máximo de até 10 (dez) comissões, com até 07 (sete)
membros.
§
2°. As comissões terão
caráter permanente ou transitório de acordo com seu objeto, vinculados à
Secretaria em cujo âmbito de atuação situa-se seu objetivo.
§ 3°. Os
membros da comissão serão servidores estatutários e quando fizerem parte em
mais de uma comissão, receberão por somente uma.
§ 4°. Fica
estabelecido a gratificação no valor de R$ 600,00 (seiscentos) reais e R$
500,00 (quinhentos) reais respectivamente para o presidente e membros da
comissão. (Vide
Decreto n° 29.412/2020, que revogou todos os atos administrativos em vigor que
concederam gratificação por participação de Comissões)
§ 5°. O Poder
Executivo Municipal, anualmente poderá reajustar os valores dispostos no
parágrafo anterior.
§ 6°. Os
presidentes e membros que recebam Função de Confiança não farão jus ao
recebimento das gratificações estabelecidas no parágrafo §4° deste artigo.
Art. 57. Fica o Poder
Executivo autorizado a promover a adequação das dotações orçamentárias autorizadas
para o exercício financeiro de 2017, bem como das atividades, programas e
ações, inclusive a abertura de créditos adicionais, de acordo com a estrutura
organizacional disposta nesta Lei, considerando os limites previstos na Lei n° 7.456, de 21
de dezembro de 2016, com autorização legislativa.
Art. 58. Ficam
revogadas todas e quaisquer disposições em contrário, que autorizaram a criação
de órgãos, cargos em comissão, funções de confiança e gratificações de função
existentes na Administração Direta Municipal, em especial, a Lei
n° 6.450, de 28 de dezembro de 2010; a Lei
n° 6.550, de 08 de setembro de 2011; a Lei
n° 6.484, de 11 de abril de 2011; a Lei
6.602, de 16 de fevereiro de 2012; a Lei
n° 6.662, de 03 de julho de 2012; a Lei
n° 6.742, de 05 de junho de 2013; a
Lei n° 6.957, de 31 de março de 2014; a Lei
n° 7.095, de 18 de novembro de 2014; o parágrafo
1° do artigo 20 da Lei n° 7.129, de 30 de dezembro de 2014; a Lei
n° 7.182, de 15 de abril de 2015; a Lei
n° 7.268, de 13 de outubro de 2015; a Lei
n° 7.416, de 07 de julho de 2016; a Lei
n° 7.230, de 08 de julho de 2015; a
Lei n° 7.357, de 30 de dezembro de 2015; os parágrafos
3°, 4°, 5°, 6°, 7° e 9°,
do artigo 7° da Lei n° 4.009/94, com redação dada pela Lei
n° 7.350, de 30 de dezembro de 2015; os artigos
145, 149 e parágrafo
único e artigo
151 e parágrafo
único, da Lei° 4.009, de 20 de dezembro de 1994.
Art. 59. A
Administração Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação
desta Lei para adoção dos procedimentos necessários à sua implantação.
Art. 60. Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação.
Cachoeiro de
Itapemirim, 04 de dezembro de 2017.
VICTOR DA SILVA
COELHO
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Cachoeiro de Itapemirim
ANEXO I
A QUE SE REFERE O
ART. 43
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ANEXO II – A
A QUE SE REFERE O
CAPUT DO ART. 47
RELAÇÃO DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO ORDENADOS POR PADRÕES E NÍVEIS DE VENCIMENTOS
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ANEXO II - B
A QUE SE REFERE O
CAPUT DO ART. 47
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ANEXO II - C
A QUE SE REFERE O
CAPUT DO ART. 47
REQUISITO PARA
OCUPAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS
E CARGOS DE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
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ANEXO II – D
A QUE SE REFERE O
CAPUT DO ART. 47
RESUMO DOS PADRÕES
DE VENCIMENTOS/GRATIFICAÇÃO
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ANEXO III
A QUE SE REFERE O
CAPUT DO ART. 47
QUANTITATIVO GERAL
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
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A QUE SE REFERE O §
1º DO ART. 47
DISTRIBUIÇÃO DO
QUANTITATIVO DE CARGOS DE
PROVIMENTO EM
COMISSÃO POR UNIDADES ADMINISTRATIVAS
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(Incluído
pela Lei n° 7863/2020)
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(Redação dada pela
lei nº 7726/2019)
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(Redação
dada pela lei nº 7726/2019)
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ANEXO V
A QUE SE REFERE O
ART. 48
CARGOS COM LOTAÇÃO A
SER ESTABELECIDA NO ATO DE SEU PROVIMENTO
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ANEXO VI
A QUE SE REFERE O
ART. 51
PADRÃO, VALOR E
QUANTITATIVO
DA GRATIFICAÇÃO DAS
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
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ANEXO VII
A QUE SE REFERE O §
2º. DO ART. 47
ATRIBUIÇÕES COMUNS
AOS TITULARES DOS CARGOS
DE DIREÇÃO, CHEFIA E
ASSESSORAMENTO
1. Dos Secretários
Municipais e equivalentes:
I - Promover a
gestão, orientação, coordenação e fiscalização das atribuições da Secretaria e
aos órgãos equivalentes e unidades administrativas diretamente subordinados,
estabelecendo diretrizes do seu âmbito de atuação;
II - Contribuir com
a formulação do planejamento estratégico da Administração Municipal e de
programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria Municipal sob sua
responsabilidade;
III - Subsidiar o
Chefe do Poder Executivo Municipal, no que concerne ao planejamento e ao
processo decisório relativo às políticas, programas, projetos e atividades de
sua área de competência;
IV - Despachar
pessoalmente com o Chefe do Poder Executivo, nos dias determinados, e
participar de reuniões coletivas, quando convocado;
V - Propor e adotar
medidas que visem a modernização da máquina pública, visando a gestão de
custos;
VI - Promover a
integração com órgãos e entidades da Administração Municipal, objetivando o
cumprimento de atividades setoriais;
VII - Promover os
registros das atividades do órgão, como subsídio à elaboração do relatório
anual da Administração Municipal;
VIII - Proferir
despachos interlocutórios em processos cuja decisão caiba ao Chefe do Poder
Executivo Municipal e despachos decisórios em processos de sua competência;
IX - Encaminhar à
Secretaria Municipal de Fazenda, na época própria, devidamente justificada, a
proposta orçamentária do órgão para o exercício seguinte;
X - Contribuir
diretamente na elaboração do planejamento plurianual, quando solicitado, nos
prazos estabelecidos;
XI - Apresentar ao
Chefe do Poder Executivo Municipal, o programa anual de sua pasta, bem como,
relatório das atividades do órgão sob sua direção, sugerindo medidas para
melhoria dos serviços;
XII - Baixar
portarias, instruções e ordens de serviço para atuação, funcionamento, e boa execução dos trabalhos das unidades sob sua
direção, após ciência do Chefe do Poder Executivo Municipal;
XIII - Participar
das reuniões dos Conselhos e Comissões a que pertencem, presidindo-as quando
lhes competir;
XIV - Propor a
abertura de inquérito ou sindicância para aplicação de medidas disciplinares
que exijam tal formalidade;
XV - Aplicar medidas
disciplinares nos termos da legislação aos servidores de sua pasta;
XVI - Decidir quanto
a pedidos de licença, cuja concessão dependa da conveniência da Administração,
observando a legislação em vigor;
XVII - Propor ao
Chefe do Poder Executivo Municipal a concessão de gratificações a servidores
pela prestação de serviços extraordinários;
XVIII - Propor a
admissão de servidores nos termos da legislação vigente, visando suprir as
necessidades de sua pasta;
XIX - Aprovar a
escala de férias dos servidores que lhe são diretamente subordinados;
XX - Manter rigoroso
controle e fiscalização das despesas das unidades sob sua responsabilidade;
XXI - Atender às
solicitações e convocações da Câmara Municipal e do Ministério Público, na
forma da Lei;
XXII - Cumprir
dentro dos prazos legais as prestações de contas, requisitadas pela secretaria
de Fazenda e Controladoria Geral do Município, para os respectivos órgãos de
controle;
XXIII - Autorizar os
servidores lotados no órgão a deixarem de comparecer ao serviço para freqüentarem cursos, seminários ou outras atividades que
visem o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional e sejam de interesse da
Administração Municipal;
XXIV - Indicar ao
Chefe do Poder Executivo Municipal seu substituto em casos de impedimento
legais e afastamento temporários;
XXV - Zelar pelo cumprimento de normas da Administração
Municipal, atentando para disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros,
tomando as providências que julgar serem necessárias;
XXVI - Assistir ao
Chefe do Poder Executivo em eventos políticos e administrativos;
XXVII - Representar
o Chefe do Poder Executivo, quando por ele solicitado;
XXVIII - Resolver os
casos omissos, expedindo para esse fim as instruções necessárias.
XXIX - Ordenar despesas
com base na legislação vigente ou delegadas pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal.
XXX - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
2. Dos Assessores
Executivos I:
I - Prestar apoio e
assessoramento especial ao Secretário Municipal na resolução de demandas
específicas de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
II - Analisar ações
e resultados, emitindo parecer, respaldando ações em apoio ao Secretário, na
execução de programas e projetos de âmbito estratégico para a gestão;
III - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e processo decisório relativos a políticas, programas e projetos;
IV - Assessorar na
realização de estudos, levantamento de dados e elaboração de propostas de
projetos que visem a melhoria do desenvolvimento das atividades da Secretaria;
V - Orientar o
Secretário Municipal e na resolução de problemas internos, apresentando as
soluções e os recursos que devem ser aplicados ou adotados;
VI - Participar de
projetos que tenham como o objetivo a redução de custos;
VII - Participar de
programas e projetos que visem a integração do Governo por meio do Planejamento
Estratégico;
VIII - Avaliar a
implantação de projetos e instrumentos de abrangência governamental;
IX - Assessorar o
Chefe do Poder Executivo nas decisões referentes ao Planejamento Estratégico;
X - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
3. Do Assessor
Executivo para Relações Externas:
I - Assessorar o Chefe do Poder Executivo
Municipal nas atividades e relações de trabalho com
instituições e órgãos externos;
II
– Representar a Administração Municipal nas relações institucionais com instituições
estaduais e federais;
III
– Acompanhar e coordenar as ações e atividades com a Assembleia
Legislativa Estadual, Câmara Federal e Ministérios Federais e demais órgãos;
IV
– Pesquisar junto a instituições projetos e ações inovadoras de natureza social
e econômica;
V –
Elaborar o planejamento para atuação com as instituições externas a
Administração;
VI – Supervisionar a
elaboração de projetos, indicações, proposições, emendas e demais atos
inerentes a captação de recursos estaduais e federais;
VII – Manter
articulação com órgãos públicos estaduais e federais que atuam na captação e
financiamento de recursos financeiros;
VIII – Atuar
periodicamente junto aos Ministérios e demais órgãos públicos na busca de
recursos, atualizando e promovendo o andamento das ações;
IX – Promover a
integração e a articulação de iniciativas e ações entre o Poder Executivo
Municipal e os órgãos externos;
X – Coordenar a
realização de estudos técnicos e a análise de projetos especiais de interesse
da administração na captação de recursos;
XI - Acompanhar o
Chefe do Poder Executivo Municipal em eventos municipais, nacionais e em
missões oficiais internas e externas;
XII - Atuar junto a
Assembleia Legislativa nos gabinetes de deputados e Casa dos Municípios;
XIII - Atuar junto
as Prefeituras Municipais na busca de projetos e experiências visando o
aprimoramento da máquina pública do executivo municipal;
XIV- Executar e
intermediar soluções demandadas pelos demais secretários municipais em assuntos
de interesse da Pasta;
XV - Elaborar
relatórios mensais da atuação da assessoria;
XVI - Desempenhar
outras atividades correlatas nas relações institucionais com a Assembleia
Legislativa Estadual e os Ministérios Públicos Federais e demais órgãos
municipais, estaduais e federais.
4. Dos Assessores
Executivos II:
I - Assessorar na
apresentação, elaboração e execução de propostas orçamentárias, recomendando as
alterações que se fizerem necessárias;
II - Participar e
apoiar na definição e gerenciamentos dos projetos e ações da pasta;
III - Planejar,
definir e acompanhar cronogramas e prazos de planos, projetos e ações da
secretaria;
IV - Orientar e
supervisionar as atividades da secretaria, delegadas pelo secretário da pasta;
V - Apoiar, orientar
e revisar pareceres, propostas, estudos e ações da secretaria;
VI - Emitir
pareceres sobre serviços inerentes ao âmbito de atuação;
VII - Coordenar e
orientar grupos de trabalho e comissões estabelecidas para desenvolverem
trabalhos específicos;
VIII - Participar na
elaboração dos planos de Governo e de trabalho da secretaria;
IX - Analisar e
emitir parecer em estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento de
políticas públicas estabelecidas pelo Governo Municipal;
X - Exercer funções
de consultoria e assessoria administrativa em geral nas ações e processos da
pasta;
XI - Assessorar ao
secretário nos atos específicos relativos aos processos licitatórios da
secretaria;
XII - Manifestar
posição por meio de parecer em processos, trabalhos técnico-administrativos,
quando solicitado;
XIII - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
5. Dos Subsecretários, Procuradores Gerais Adjuntos e Coordenadores
Executivos:
I - Colaborar com o
titular da Secretaria ou de órgão para o qual tenha sido designado, na direção,
orientação, coordenação, supervisão, e avaliação e controle do órgão e de suas
unidades, exercendo as atribuições que lhe forem solicitadas ou formalmente
delegadas;
II - Substituir o
titular do órgão em seus impedimentos, quando indicado pelo titular da pasta;
III - Auxiliar e
assessorar o Secretário Municipal no exercício de suas funções, e ao Chefe do
Executivo Municipal quando lhe for delegado;
IV - Orientar,
controlar e fazer cumprir a política estabelecida, no que se refere ao
planejamento, orientação e definição das atividades desenvolvidas para
consecução dos programas e projetos da área sob sua responsabilidade;
V - Acompanhar a
execução e coordenar a aplicação do planejamento estratégico estabelecido para
sua área;
VI - Avaliar o
desempenho e resultados dos programas, projetos e atividades empreendidos sob
sua responsabilidade;
VII - Apresentar,
periodicamente, relatório circunstanciado e crítico sobre as ações empreendidas,
seu monitoramento, desenvolvimento e aperfeiçoamento;
VIII - Auxiliar na
implantação de novos métodos de trabalho;
IX - Exercer outras
funções técnicas ou administrativas que lhe forem delegadas pelo titular do
órgão;
X - Coordenar as
atividades de planejamento, organização e gerenciamento, relacionadas às
Coordenadorias Executivas constante da estrutura organizacional de sua pasta;
XI - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
6. Dos Consultores
Internos:
I - Prestar
consultoria interna ao Secretário Municipal e aos Subsecretários, no
planejamento, execução, avaliação e aprimoramento de programas e projetos de
governo, aplicando seus conhecimentos e formação dentro de sua área de atuação;
II - Dar suporte aos
Gestores sobre leis, decretos e dispositivos governamentais pertinentes ao
funcionamento da Administração Municipal;
III - Analisar e
emitir parecer em processos e documentos, em trâmite na sua pasta, e que
estejam dentro das suas competências;
IV - Participar de
comissões, levantamentos, planejamentos e estudos, visando dar consultoria
interna na execução dos trabalhos a serem realizados;
V - Proceder a
estudos sobre a administração em geral, em caráter de assessoramento;
VI - Elaborar
relatórios, mapas e demonstrativos, através de dados obtidos nas diversas
fontes de forma a proporcionar a avaliação das práticas e metas traçadas;
VII - Assessorar na
elaboração de normas e procedimentos referentes a todos os processos
originários da Pasta com a finalidade de padronizar e socializar as normas
internas;
VIII - Assessorar e
propor ações que produzam a redução dos trâmites burocráticos;
IX - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
7. Dos Gerentes
Adjuntos:
I - Auxiliar o
superior hierárquico na tomada de decisões inerentes a área de atuação;
II - Auxiliar o
subsecretário nas atribuições e funções específicas da subsecretaria;
III - Orientar e
acompanhar as ações das unidades administrativas hierarquicamente subordinadas;
IV - Substituir o
superior na tomada de decisões quando da sua ausência;
V - Contribuir para
melhoria dos procedimentos técnico-administrativos das unidades subordinadas;
VI - Participar na
definição dos objetivos e indicadores de atuação da estrutura organizacional do
âmbito de atuação;
VII - Auxiliar e
gerenciar na elaboração, organização e controle dos procedimentos
administrativos e processuais;
VIII - Pesquisar e
reunir informações necessárias a tomada de decisões técnico-administrativas;
IX - Participar de
grupos de trabalho instituídos, opinando e coordenando assuntos referentes a
aspectos administrativos;
X - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
8. Dos Gerentes:
I - Assistir aos Secretários
e equivalentes e Subsecretários em questões relativas às rotinas de trabalho da
Gerência;
II - Subsidiar as
instâncias superiores conforme lhe seja solicitado, no que concerne ao
planejamento e ao processo decisório relativo às políticas, programas, projetos
e atividades de sua área de competência;
III
- Participar da implantação de planos, fluxos e rotinas objetivando a
simplificação e aperfeiçoamento dos métodos de trabalho e desempenho dos seus
subordinados;
IV
- Solucionar problemas surgidos no âmbito de sua Gerência, submetendo os de
maior relevância e peculiaridade à apreciação superior;
V -
Elaborar relatórios gerenciais, relacionando as atividades e principais
ocorrências observadas na Gerência, apresentando alternativas de soluções,
objetivando suprir a administração superior, com elementos necessários à tomada
de decisões;
VI
- Prestar assistência técnica e administrativa às demais Unidades
Administrativas subordinadas à sua Gerência;
VII
- Manter o Gestor da Pasta informado sobre as atividades e ocorrências da
Gerência, bem como repassar aos subordinados, informações e determinações
inerentes à sua área de atuação;
VIII
- Participar de reuniões com os Secretário e equivalentes, Subsecretários,
Assessores e Assistentes a fim de intercambiar informações, apresentando
sugestões, metas de trabalho e/ou assuntos inerentes à sua área de atuação;
IX - Elaborar
anualmente, escala de férias, em função do interesse do trabalho dos
servidores, encaminhando-a à chefia imediata para apreciação;
X -
Zelar pelo cumprimento de normas da Administração Municipal, atentando para
disciplina, assiduidade, pontualidade dentre outros, tomando as providências
que julgar serem necessárias, em acordo com a legislação;
XI
- Acompanhar e avaliar o desempenho dos seus subordinados, para fins de
aproveitamento de potencialidades, aperfeiçoamento, maior produtividade,
treinamento e eventualmente movimentação, progressão e promoção;
XII
- Fornecer, anualmente, ao superior imediato, elementos destinados
à elaboração da proposta orçamentária relativa à unidade que dirige;
XIII
- Elaborar o programa anual de trabalho da unidade sob sua direção, controlando
o seu cumprimento e propondo quando necessário, as retificações;
XIV
- Providenciar a organização e manutenção atualizada dos registros das
atividades da unidade que dirige;
XV
- Registrar e fornecer informações e subsídios para a prestação de contas dos
convênios que executam;
XVI - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
9. Dos Assessores
Técnicos de Nível Superior:
I - Instruir
processos e preparar relatórios periódicos;
II - Transmitir
ordens e despachos emanados da chefia superior;
III - Analisar ações
e resultados;
IV - Propor medidas
práticas de aperfeiçoamento e aprimoramento, das ações e atividades em seu âmbito
de atuação;
V - Prestar apoio e
assessoramento técnico às unidades administrativas em que estiver lotado, na
emissão de pareceres em documentos e processos em trâmite no órgão;
VI - Proceder à
análise de documentos oficiais, verificando normas e procedimentos e aplicando
regulamentos para estabelecer resultados compatíveis e uniformes;
VII - Executar
outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
10. Dos
Coordenadores de Área:
I - Coordenar,
orientar e supervisionar o desenvolvimento das atividades inerentes à sua
Unidade Administrativa, distribuindo tarefas, dirimindo dúvidas e acompanhando
a execução das mesmas;
II - Executar e
acompanhar diretamente os serviços, supervisionando-os e responsabilizando-se
pelo pleno cumprimento dos prazos e pela exatidão das ações;
III - Supervisionar
e coordenar auxiliares imediatos no desempenho de suas atribuições,
distribuindo tarefas e responsabilidades;
IV - Coletar e
registrar dados que possibilitem o monitoramento, a avaliação e o aprimoramento
do processo de trabalho sob sua responsabilidade;
V - Contatar a
chefia imediata, objetivando mantê-la informada sobre as atividades e
ocorrência do serviço, bem como repassar aos seus subordinados, informações
inerentes à sua área de atuação;
VI - Solucionar
problemas surgidos no âmbito de sua responsabilidade e não abrangidos por
normas específicas, levando à consideração da chefia imediata;
VII - Participar de
reuniões com os demais coordenadores, trocando informações, apresentando
sugestões, negociando metas de trabalho e assuntos de interesse da Secretaria;
VIII - Zelar pelo
cumprimento das normas da Administração Municipal, atentando para a disciplina,
assiduidade, pontualidade, segurança do trabalho e outras, tomando as devidas
providências julgadas necessárias;
IX - Estudar e
propor medidas que propiciem maior motivação para o trabalho, objetivando a
manutenção de um clima saudável nas relações funcionais;
X - Zelar pelo
material de consumo, móveis e equipamentos alocados na Unidade Administrativa,
providenciando reposição e manutenção preventiva ou corretiva;
XI - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
11. Dos Assessores
Técnicos de Nível Médio:
I - Prestar
assessoria, na resolução de demandas específicas das atividades inerentes à sua
área de atuação;
II - Assessorar na
elaboração de comunicações internas e na orientação das atividades de recepção
da área de atuação;
III - Assessorar e
propor medidas de controle das atividades de comunicação, redação e uso dos
meios eletrônicos;
IV - Propor ações e
procedimentos administrativos relativos aos expedientes e organização no âmbito
de atuação;
V - Subsidiar na
elaboração de instrumentos de controle e apoio às atividades do órgão;
VI - Executar outras
atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.
ANEXO VIII
A QUE SE
REFERE O § 3º DO ART. 47
GABINETE DO PREFEITO
PROCURADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GOVERNO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MODERNIZAÇÃO E ANÁLISE DE CUSTOS
CONTROLADORIA GERAL
DO MUNICÍPIO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE FAZENDA
(Redação
dada pela Lei n° 7863/2020)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE FAZENDA
(Redação
dada pelo Decreto n° 30258/2021)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE FAZENDA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
(Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ADMINISTRAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE GESTÃO DE TRANSPORTES
SECRETARIA MUNICIPAL
DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE
(Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
(Redação
em vigor após agregação dos Cargos de Coordenação de Especialidades
Odontológicas e uma Coordenação de Unidades de Pronto Atendimento, subordinada
à Gerência Adjunta de Assistência em Saúde de acordo com o Decreto nº
28988/2019, autorizado pelo art.17 da Lei nº 7726/2019)
(Redação dada pelo
Decreto nº 30113/2021)
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO URBANO
(Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO URBANO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
(Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA E TRÂNSITO
(Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SEGURANÇA
SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO
(Redação
dada pela Lei nº 7726/2019)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE CULTURA E TURISMO
(Redação dada pelo
Decreto nº 30113/2021)
SECRETARIA MUNICIPAL
DE ESPORTE E LAZER
SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA E INTERIOR
SECRETARIA MUNICIPAL
DE OBRAS
SECRETARIA MUNICIPAL
DE SERVIÇOS URBANOS